o conceito de justiça sob o prisma jusfilosófico e o preço

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O CONCEITO DE JUSTIÇA SOB O PRISMA JUSFILOSÓFICO E O PREÇO ÚNICO DE
PASSAGEM DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO
ENTRE AS CIDADES DE JUAZEIRO DO NORTE E CRATO
Jocelaine dos Santos Melo1
[email protected]
Faculdade Paraíso do Ceará - FAP
Luiz Antônio de Alencar Novaes1
[email protected]
Faculdade Paraíso do Ceará - FAP
Margarida Maria Tavares Almeida1
[email protected]
Faculdade Paraíso do Ceará - FAP
1 INTRODUÇÃO
Nota-se a enorme complexidade de conceituação do termo justiça por ser, nas relações
cotidianas, confundido com conceitos de honestidade, lealdade, igualdade, dentre outros. Para o real
e perfeito entendimento da justiça é de fundamental importância um embasamento acerca de
conceitos filosóficos, já que estes ampliam a visão possibilitando um complexo entendimento de
mundo, no qual estão inseridas infinitas discussões.
A presente pesquisa procura formular um conceito de justiça que de certa forma vai contra
o princípio da justiça distributiva aristotélica. Será exposta nossa visão acerca da temática com
embasamento na justiça particular em relação ao contrato social (justiça subjetiva das partes
contratantes), que teve formulação prévia com os pensadores como JOHN LOCKE, levando-se em
consideração a distinção entre justiça e honestidade visando a segurança do cumprimento deste
contrato.
É importante descrever a evolução da justiça na história. Para isso, serão utilizadas as
reflexões, em ordem cronológica, de alguns dos principais filósofos da história que abordaram
temas a respeito da justiça.
1
Alunos do 3º Semestre do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP orientados pelo Professor Espc.
Shakespeare Teixeira Andrade - Professor do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP.
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O tipo de pesquisa fora o de campo, onde escolhemos a empresa de transporte
intermunicipal de passageiros CLOTRAN (CLOVIS TRANSPORTES), hoje Via Azul, bem como
usuários de transporte coletivo. Sendo estes submetidos a questionários que foram elaborados
buscando visualizar o posicionamento dos mesmos no tocante ao preço singular aplicado pelas
empresas. O método utilizado foi o analítico-descritivo, isso porque é o mais adequado para essa
pesquisa, numa perspectiva jurídico-metodológica, por se tratar de um termo muito complexo a ser
trabalhado, a Justiça. Os passageiros, em sua maioria estudantes, foram indagados sobre a tarifa
exigida. Procurando averiguar o ideal de justiça de cada um. Após responder ao questionário, foi
exposto o conceito de Justiça Subjetiva das Partes Contratantes, que será discutido no decorrer do
presente artigo. Depois da explanação do conceito, perguntou-se aos passageiros sobre
modificações em face da visão apresentada, a aplicação da Justiça no preço único da passagem
intermunicipal.
2 CONCEITOS DE JUSTIÇA
O conceito de justiça irá variar de acordo com a cultura. Portanto, a análise hermenêutica se
faz necessária para interpretação dos fatos decorrentes da vivência de diferentes grupos sociais.
2.1 Antiguidade
No período pré-socrático a justiça era tida como uma ordem natural2 a qual os homens
deveriam estar submetidos e onde a justiça seria a inversão da ordem pela subjetividade do
indivíduo que para PROTÁGORAS (480-410 a.C) desejava ser a medida de todas as coisas. A
justiça seria a medida limite para os homens e não praticá-la acarretaria na fúria dos deuses. Para
SÓCRATES (1470-399 a.C) a justiça vai além da lei e dos costumes. Ela representa o interesse do
mais forte, sendo esta o objeto principal de todas as instituições que existem na sociedade. Diz que
a mesma é a harmonia entre o justo atuar e o reto pensar. Tal posicionamento pode ser interpretado
sob o prisma que para alcançar a justiça é necessário que exista um equilíbrio entre os pensamentos
e ações. De nada adianta pensar justo e não agir de acordo com o pensamento.
PLATÃO (427-347 a.C) encara a justiça como uma virtude farta de aspectos psicológicos,
éticos, metafísicos e, também, estéticos. Retoma a celebre frase do poeta SIMÔNIDES (556-468
a.C) de dar a cada um o que lhe é devido. Focalizando-a sobre dois aspectos, quais sejam: a) Idéia:
que a expõe como o interesse do mais forte; b) Virtude: alcança-se a justiça a partir do momento em
que se reconhece a igualdade. Utiliza-se dos mitos da caverna e da reminiscência para afirmar que
2
A justiça seria resultado do Direito Natural e não do Positivo.
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só conhece, verdadeiramente, a justiça quem for justo3. Para ele a lei justa seria aquela que fosse
elaborada pelos filósofos, tendo em vista que eles vivem a virtude da justiça, ou seja, que
contemplam o real sentido de tal palavra. Ao falar do Estado Ideal em seu livro A República,
PLATÃO coloca que este é o Estado de Justiça. Dispondo que entre a lei e a justiça não há
diferença. O conceito de justiça de Platão tem uma intima relação com o conceito de eudemonia
aristotélica (que relaciona a felicidade como principal fundamento da vida moral).
Já ARISTÓTELES (384-322 a.C), com uma visão mais conservadora do que o
anteriormente citado, divide a justiça em: a) Geral, a qual seria, simplesmente, o respeito e a
aplicação da lei; b) Particular, que seria a realização da igualdade de acordo com o que for devido
para cada indivíduo. Esta estaria subdividida em: b1) Distributiva, àquela que propicia a ordem e
harmonia da pólis. Dando as pessoas o que lhe é devido de acordo com sua importância (política,
econômica, social e religiosa); seria uma relação indivíduo – sociedade; b2) Corretiva, que se traduz
nas relações entre os indivíduos particulares; seria, então, a relação indivíduo – indivíduo.
ARISTÓTELES concorda com PLATÃO ao reafirmá-la como virtude. Ela seria um
hábito, ou seja, algo interiorizado pelo indivíduo e não uma característica inata do ser. Diz, também,
que essa virtude seria parte integrante de qualquer ato no plano político e que a idéia de igualdade
seria parte integrante de qualquer ato moral. Para ele ser justo é dar a cada um o que lhe é devido.
2.2 Idade Média
SANTO AGOSTINHO (354-430 d.C), por sua vez, defende a justiça divina, ao afirmar
que os homens devem ser tratados de acordo com o seu mérito. Em ordem de prioridade deve ser
observada primeiramente a lei divina para depois a natural e, por último, a dos homens. Coloca que
o homem comete um ato de justiça supremo ao se submeter à lei divina, considerada por ele a
superior. Ele menciona duas cidades para o alcance da justiça: a) Cidade de Deus, que é o reino do
inteligível, onde se alcança a paz e igualdade absolutas, ou seja, a justiça perfeita; b) Cidade dos
Homens, que é o reino do sensível, que está submetido à vontade de Deus e só alcança a paz
temporária. Nesta cidade só alcança a justiça quando os homens se submetem as leis da cidade de
Deus.
Desta maneira, ao retomar a máxima de “dar a cada um o que lhe é devido”, SANTO
AGOSTINHO acrescenta o valor da hierarquia divina. Receberá mais quem estiver mais próximo
de Deus e menos quem não estiver; dando uma maior ênfase a justiça oriunda da lei da cidade de
Deus. Para MICHEL VILLEY (2005:86), SANTO AGOSTINHO teve uma visão inovadora do
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Justo é aquele que concebe o termo justiça em seu sentido real, aquele que vive a virtude, que para PLATÃO estaria
representado na figura dos filósofos.
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mundo greco-romano ao expor que “as leis de origem profana não podem ter pretensão de justiça,
são essencialmente injustas; contudo, devem ser obedecidas”.
SÃO TOMÁS DE AQUINO (1225-1274 d.C) coloca a superioridade do direito natural
como condição para que o direito positivo seja tido como válido e concorda com a máxima, do
poeta SIMÔNIDES, de dar a todos o que lhes for devido por direito. Acredita que o homem seja a
imagem e semelhança de Deus e que o mesmo deve se esforçar para conseguir a aproximação cada
vez maior de Deste. Para ele quem determina o justo é a razão humana, anterior mesmo a existência
da lei. Ele classifica a justiça em: a) Comutativa, que admite existir numa relação entre iguais; b)
Distributiva, àquela que existe numa relação de um soberano para com o seu súdito
(Soberano/Súdito); c) Legal, que se traduz quando da existência numa relação de um súdito para
com o seu soberano (Súdito/Soberano). Para que ocorra um ato justo é preciso, sobretudo, que
exista vontade; tendo em vista que ela deve ser um ato voluntário que provenha do intimo da moral
do indivíduo.
2.3 Idade Moderna
Na justiça ideal de MONTESQUIEU (CHARLES-LOUIS DE SECONDAT, BARÃO DE
MONTESQUIEU) (1689-1755 d.C) a equidade e o direito de cada um estariam assegurados 100%
(cem por cento). Porém, sua visão da época com a justiça real, fazia com que ele sentisse a
necessidade da aproximação da justiça para os fatos cotidianos, como ele coloca a hipótese de
reduzir a justiça às exigências de utilidade pública.
HANS KELSEN (1881-1973 d.C) em sua obra O que é justiça?, fala do anseio na busca
pela felicidade. Para isso, procura uma regra ou regras de controle da conduta humana. Sendo
necessário que o homem conviva em sociedade, impossível, desta forma, a vivência deste isolado.
Quando KELSEN considera a justiça um atributo possível, mas não essencial para uma ordem
social. Entende que o homem somente alcança a felicidade ao praticar e viver a justiça.
Para JOHN LOCKE (1632-1704 d.C) a verdadeira justiça surgia de um contrato social que
obrigatoriamente emanava do exercício da liberdade individual. Segundo o pensamento liberal há
uma concepção minimalista de Estado, que teria simplesmente a missão de permitir o exercício dos
direitos naturais de cada cidadão (vida, saúde, liberdade e propriedade). Estabelecia-se a
prevalência dos direitos individuais sobre o poder do Estado; a plena liberdade do controle
substituía o antigo ajuste natural.
CARL MARX (1818-1883 d.C) inscreve a justiça numa relação de trabalho e necessidade
humana não meramente formal ou ideal, mas plena de acordo com as condições do homem, daí seu
caráter revolucionário ao tratar da justiça como verdade social.
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A filosofia transcendentalista de IMMANUEL KANT (1724-1804 d.C) conduzia à
formulação de um conceito de justiça absoluta, devendo a pena encontrar sua justificação em si
mesma, como justa retribuição. Não pode ser considerado o meio para qualquer outro fim,
fundando-se num imperativo categórico. O mal da pena deve corresponder ao mal do delito.
2.4 Idade Contemporânea
MIGUEL REALE (1910-2006 d.C) buscou a justiça na óptica do processo de vivência
através do tempo. Ela pode ser considerada como algo em segundo plano, pois para se deleitar do
princípio desta seria necessário que anteriormente fosse posto em consciência a existência de outros
valores essenciais, como o de liberdade ou solidariedade. Tanto é assim que MIGUEL REALE
(2003:125), faz a seguinte afirmativa: “Qualifico a justiça como valor franciscano, vendo nela um valormeio, sempre a serviço dos demais valores para assegurar-lhes seu adimplemento, em razão da pessoa
humana que é o valor-fim”.
Sendo importante ressaltar um aspecto fundamental nesta interação social que é o fato de
que todas as pessoas estão convivendo e partilhando de uma mesma sociedade. Portanto, cabe aqui
ressaltar algo que é de extrema relevância no âmbito social: a existência de um contrato social. Este
irá regular as ações individuais e grupais na medida da consciência coletiva. O contrato social é um
meio regulador que está intrínseco ao ser humano (visto que só se pode falar em sociedades
humanas) desde o momento de sua inserção na vida social.
MICHEL VILLEY (2005) quando vai falar da acepção da palavra justo no pensamento de
Aristóteles, enfatiza que o homem tem a necessidade de viver em sociedade, de forma que seja
respeitada a importância de seus interesses. Fala, também, que o mesmo precisa celebrar contratos
com seus semelhantes para que a sociedade esteja relativamente em equilíbrio. Coloca, pois, a
justiça, como a virtude de dar a cada um o que lhe for devido, mas de acordo com as suas
necessidades.
PAULO NADER (2006:105), ao falar da colocação de “dar a cada um o que é seu”, faz a
seguinte afirmativa:
[...] verdadeira e definitiva; válida para todas as espécies e lugares, por ser uma
definição apenas de natureza formal, que não define o conteúdo do seu de cada
pessoa. [...] sofre variação, de acordo com a evolução cultural e sistemas políticos,
é o que deve ser atribuído a cada um.
O próprio NADER (2006) fala que o seu a que se faz menção na colocação, anteriormente
citada, deve ser entendido como algo próprio de cada um. Em uma relação contratual será justo
aquilo que for firmado com o consentimento das partes. Se uma parte faz determinada exigência na
assinatura do contrato e a outra ratifica, esta estará submetida a todas as condições constantes no
mesmo. Sendo, pois, todas justas (já que houve um acordo).
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A teoria apresentada no presente artigo coloca a justiça intrinsecamente ligada à segurança
jurídica do contrato abstrato. Desta forma, justo é cumprir com todos os termos pré-determinados
ao contrato assinado em conformidade com o interesse das partes contratantes. A justiça alcançada,
como será visto a seguir, não é necessariamente honesta, visto que o ápice desta é alcançar a
segurança jurídica para que sejam vislumbrados os efeitos inerentes a mesma na esfera social.
A Justiça é o valor supremo do Direito e corresponde também à maior virtude do
homem. Para que ela não seja apenas uma idéia e um ideal, necessita de certas
condições básicas, como a da organização social mediante normas e do respeito a
certos princípios fundamentais; em síntese, a justiça pressupõe o valor segurança.
Apesar de hierarquicamente superior, a justiça depende da segurança para produzir
os seus efeitos na vida social. (NADER, 2006:119)
3 A COBRANÇA EQUITATIVA DA PASSAGEM DE ÔNIBUS EM QUALQUER PARADA:
VALOR JUSTO?
Antes de falar se há justiça na cobrança de um preço único para qualquer ponto do ônibus,
retomemos os conceitos de origem da sociedade. Existem duas teorias. Uma diz que a sociedade
surgiu de maneira natural, fruto da própria natureza humana, enquanto a outra afirma que a
sociedade é resultado da vontade humana. Aos que defendem a segunda teoria, denominam-se
contratualistas. Pensadores como PLATÃO, HOBBES, LOCKE e ROSSEAU são exemplos dos
que defendiam a origem contratual da sociedade. Mas o que diz o contratualismo? Fala que a
sociedade surge a partir da necessidade que os indivíduos têm de garantir os seus direitos e seus
bens e, também, do anseio que os mesmos possuem em alcançar a paz; além da atração natural que
existe entre sexos opostos. Para LOCKE, o contrato social seria um pacto em que todos os homens
concordariam livremente em formar uma sociedade com o objetivo de proteger os seus direitos.
Tendo em mente a teoria contratualista de origem da sociedade coloquemos a relação entre
a empresa de ônibus e os passageiros como um contrato abstrato. Mas de que forma? A empresa
de ônibus existe para prestar um serviço de utilidade para toda a comunidade e não só para um
indivíduo em particular. Realiza todos os dias percursos pré-estabelecidos, que para sua execução
causam ônus. O passageiro, por sua vez, tem a necessidade de utilizar o serviço prestado pela
empresa, porém, não é forçado a isso.
Entrar no ônibus significa nesse plano assinar o
anteriormente citado contrato e, assim, concordar com todas as suas exigências (preço da passagem,
percurso etc.).
Para LUIS FERNANDO LOBÃO MORAIS, Marx adotou um entendimento peculiar de
justiça segundo o qual justo é o que se reúne com a satisfação das necessidades econômicas dos
homens. Como podemos observar a justiça para Marx está intimamente relacionada com as
necessidades dos indivíduos de uma sociedade. Assim, esse posicionamento nos coloca diante de
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uma constatação: no momento do contrato, os indivíduos preconizam satisfazer suas necessidades
atribuindo um valor justo para ambas as partes, o que não necessariamente precisa ser de valor igual
para as mesmas. A Justiça é dar a cada um o que lhe for devido, mas na boa medida de sua
necessidade. Em qualquer relação os agentes não devem receber nem mais nem menos daquilo que
realmente necessitam.
Há, então, a aplicação da justiça nessa relação. Tendo em vista que tanto a necessidade do
passageiro será saciada (chegar ao destino pretendido) como a empresa terá o bônus por ter prestado
tal serviço, ou seja, alcança-se a justiça subjetiva das partes contratantes. Outro aspecto que deve ser
observado para considerar o preço justo é que a empresa se propõe a um determinado percurso (com
início e fim estabelecidos), independente de onde o passageiro entre ou saia os custos serão os
mesmos.
Mas destaquemos que a acepção mais precisa da palavra, seu sentido primeiro, que
merece mais atenção: a justiça particular. O objeto próprio dessa virtude é atribuir
a cada um o seu – suum cuique tribuere – conforme a fórmula tradicional já
mencionada por Platão e que será retomada por toda a literatura clássica: que se
efetue uma partilha adequada, em que cada um não recebe nem mais nem menos
do que a boa medida exige. [...] (VILLEY, 2005:41 – grifo nosso)
MICHEL VILLEY (2005) ao destacar que a justiça particular é a que traduz realmente o
sentido de justiça como sendo a virtude de “dar a cada um o que é seu”, enfatizando que essa
distribuição não ocorre ao acaso, ou ao simples querer de uma pessoa, esta só poderá ser feita
conformemente, sem abusos, complementa o ideal proposto no presente artigo (justiça subjetiva das
partes contratantes). Portanto, evidencia-se que a justiça na relação em pauta se dá através de um
contrato e que esse irá garantir que não haja excessos na atribuição de seus termos. Tanto que
VILLEY (2005:462), comenta: “Assim, no De inventione, encontraremos a formulação de que a justiça é a
virtude que atribui a cada um aquilo de que ele é digno, tendo em conta as necessidades comuns: justitia est
animi, communi utilitate conservata, suam cuique tribuens dignitatem.”
Reafirmando a teoria em tela, da importância da justiça particular (justiça subjetiva das
partes contratantes), encontramos nas palavras de VILLEY (2005), ao se referir ao processo de
formação do pensamento jurídico moderno, que, sendo a justiça, como já mencionamos, a virtude
de atribuir a cada um o que lhe é devido, deve-se levar em consideração que, em se tratando de um
contrato, a distribuição deve ser feita conforme as necessidades dos contratantes.
VILLEY (2005:464), esclarece que mesmo tendo em vista esse aspecto, afirma que:
[...] não se trata especificamente da justa distribuição dos bens, do suum cuique
tribuere: o mínimo que se pode dizer é que essa finalidade passa para o segundo
plano. E se lermos cuidadosamente esses textos do De officiis veremos que a ênfase
está posta não mais numa obra exterior a ser realizada, mas antes no valor moral
dos indivíduos, na retidão de sua conduta: devem ser altruísta e ‘sociáveis’, não
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devem prejudicar o próximo, devem ser respeitosos da ordem estabelecida,
serviçais, generosos; o verdadeiro conteúdo da justiça parece ser a virtude subjetiva
moral do indivíduo: habitus animi, dizia o De inventione.
Observa VILLEY (2005), que o tão referido objetivo da justiça, de distribuir aos
contratantes de forma justa, merecida, encontra-se em segundo plano. Assim, ao contratar um
serviço, seja ele rodoviário ou qualquer outro, é preciso deixar claro que, no momento que isso
ocorre, está surgindo um vínculo obrigacional, ficando em segundo plano o sentido de justiça
distributiva, prevalecendo o respeito aos termos do contrato, este firmado pelas nossas
necessidades, que no caso do transporte público nada mais é do que a segurança do pacto firmado.
Se fosse feito um duelo entre justo e honesto e perguntado se tais expressões podem ser
aplicadas ao tema em pauta, poder-se-ia, superficialmente, colocar que ambas têm o mesmo sentido
quando na realidade apresentam significações distintas. O preço da passagem é justo sobre a
acepção de contrato, mas não honesto no ponto de vista de quem esteja fora da relação do contrato
ou que não detenha conhecimento suficiente sobre os termos do mesmo. Vale ressaltar que
honestidade e justiça podem andar de mãos dadas, mas em algumas relações não se fazem
concomitantemente.
3.1 A cobrança feita pelas empresas de transporte terrestre intermunicipais de passageiros
entre a cidade de Crato e Juazeiro do Norte
O valor da passagem é feito através de um índice, chamado de passageiro por quilômetro
(este índice é válido apenas para o passageiro pagante). Tal índice garante estabilidade do preço.
Além deste índice outras condições irão ser levadas em consideração para a formulação do preço da
passagem. Existem gastos diversos que serão produzidos independente da quantidade de
passageiros, tais como o preço do combustível, salário de funcionários, impostos, manutenção dos
ônibus, etc. Cabe também, fazer uma ressalva ao que diz respeito aos passageiros não pagantes, pois
o custo destas passagens precisam ser recuperadas, justamente, com aqueles percursos pagos, porém
não percorridos pelos pagantes.
Segundo o gerente dessa empresa, este índice é regulado pelo Departamento Nacional de
Trânsito (DETRAN). Foi fornecido que, para não ocorra prejuízo, a média desse índice deve estar
acima de 2 (dois passageiros pagantes por quilômetro), e que no caso da CLOTRAN, este
apresentava média de 2,4 ao mês.
4 CONCLUSÃO
Concordamos que há justiça no preço único das passagens de ônibus. Uma justiça
subjetiva das partes contratantes onde é dado a cada um de acordo com a sua necessidade. O
passageiro tem por necessidade maior chegar ao seu destino e chega, enquanto a empresa busca ser
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reconhecida por aquele serviço e, assim, o é. Chegamos à conclusão, também, que existem
diferenças entre honestidade e justiça, percebemos também que esta é uma pequena partícula de
algo maior, a segurança. Esta segurança se dá no que diz respeito ao cumprimento dos termos do
contrato abstrato. Percebemos também que embora o serviço de ônibus seja coletivo, ao ser
contratado, trata-se simplesmente de uma relação particular entre passageiro e empresa.
Através da pesquisa de campo, detectamos que há uma equivalência no número de pessoas
que acham justo o preço das que não acham. Foi percebido, também, que muitas dessas que não
consideravam justo após uma conversa e a explicação de nosso pensamento, saíram convencidas de
que era justo. Verificou-se, também, a partir da entrevista concedida pelo gerente administrativo da
empresa de ônibus a CLOTRAN que ela cumpre com a parte que lhe cabe no contrato, ou seja,
oferecer o serviço e dá-lhes segurança quanto ao cumprimento daquele. No que toca a respeito do
índice, ele irá garantir estabilidade do preço e o senso de justiça. Sendo considerados, também,
outros parâmetros conforme dito anteriormente que influenciam de forma incisiva no preço. Não
existindo lucro desleal. Confirmando mais uma vez a nossa teoria de que a honestidade é diferente
da justiça, e que para se vislumbrar esta é necessária a apuração de todo o fato, não apenas do senso
comum.
O conceito de justiça distributiva tal qual afirmava Aristóteles, de que devemos dar a cada
um o que é seu de acordo com seus méritos, encontra-se defasado. O que foi analisado é que
devemos dar a cada um o que é seu de acordo com a boa medida, esta boa medida seriam os termos
do contrato abstrato celebrado entre as partes, atingindo assim o ideal de justiça defendido no
presente artigo.
REFERÊNCIAS
KELSEN, Hans. O que é justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
___________. O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 27 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
___________. Teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
REALE, Miguel. Problemática da justiça. Disponível em:
<http://en.wikipedia.org/wiki/A_Theory_of_Justice>.Acesso em: 4 Set. 2007.
VILLEY, Michel. A formação do pensamento jurídico moderno. Petrópolis: Vozes, 2005.
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