processo 26900/07 - Tribunal de Contas do Distrito Federal

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MPC/DF
FL.:
Proc.: 18653/11
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA
PROCESSO: 18653/2011
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
PARECER Nº 1192/2013-CF
EMENTA: Política pública: coagulopatias. Aplicação de multa.
Cuidam os autos de representação ministerial acerca do tratamento das
doenças da coagulopatia, no exercício de 2011.
Aos autos juntou-se farta documentação comprobatória do grave estado a
que foram submetidos pacientes, após mudança em política pública, com cópias de
vários ofícios encaminhados pelo MPDFT.
No corrente exercício, o MPC/DF proferiu o Parecer 235/13, com os seguintes
questionamentos:
01) há autorização estatutária para o Hemocentro praticar assistência clínica
e laboratorial? Em caso afirmativo, apontar. Em caso negativo, justificar;
02) o procedimento assistencial oferecido pelo Hemocentro (assistência
clinica a coagulopatas e hemofílicos) tem liberação da Vigilância Sanitária,
cumprindo todas normas a respeito (por exemplo, licença sanitária, cadastro
sanitário de equipamento e do estabelecimento, etc)? Em caso afirmativo,
apresentar toda a documentção. Em caso negativo, informar;
03) A Presidência da entidade está conferida a médico hematologista?
Apresentar documentos.
A SES/DF, contudo, a fls. 679, apenas repisou as anteriores informações, já
existentes no processo, demonstrando que implantou laboratório, desmantelou o
Núcleo de Coagulopatias do HAB e passou a promover o atendimento ambulatorial
na FHB.
A FHB, por seu turno, também se manifestou, fls. 689.
O Corpo Técnico elaborou o Relatório de Inspeção, assim:
34.
Conclui-se que a FHB atendeu de forma satisfatória aos questionamentos
feitos pelo MPjTCDF no Parecer nº 235/2013-CF.
35.
Foi demonstrada autorização estatutária para o Hemocentro praticar
assistência clínica e laboratorial.
36.
Encaminhou-se documentação comprovando que a FHB tem liberação da
Vigilância Sanitária para prestar procedimento de assistência clínica a coagulopatias.
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37.
Mais. Conforme RDC nº 57/2010, art. 6º, da Anvisa, os serviços de
hemoterapia devem estar sob responsabilidade técnica de profissional médico,
especialista em hemoterapia ou hematologia, que, como demonstrado nos autos, é
legalmente exercido pelo Dr. José Antônio de Faria Vilaça.
38.
Não obstante, a Diretora- Presidente da Casa comprovou extenso
conhecimento técnico relacionado ao tema Sangue e Hemoderivado.
39.
Apresentou também documentos visando comprovar a qualidade dos
serviços que vem sendo prestados pela Fundação, inclusive no atendimento aos
portadores de coagulopatias.
40.
Face todo o exposto, conclui-se que a FHB atendeu, satisfatoriamente, todos
os questionamentos feitos pelo MPjTCDF.
Posteriormente, elaborou-se a Informação 140/13:
5.
Os expedientes em tela noticiam a publicação, no Diário Oficial do Distrito
Federal do dia 01/08/2013, dos Decretos nºs. 34.538/2013 e 34.539/2013.
6.
O primeiro diploma supracitado dispõe sobre a reestruturação da FHB (fls.
740/741); o segundo, por seu turno, aprova o Estatuto da entidade (fls. 741/743).
(...)
14.
A partir de análise sistemática da legislação aplicável, havíamos concluído
pela não obrigatoriedade de a Presidência da FHB ser exercida unicamente por
médico com formação em Hematologia.
15.
A questão encontra-se devidamente esclarecida pois, conforme visto, exigese para tal cargo formação de nível superior da área de saúde. Em relação a
hemoterapia ou hematologia, é necessária experiência no gerenciamento dos
referidos serviços.
16.
Tais requisitos (formação e experiência) restam cumpridos pela atual
Presidente da Fundação Hemocentro, Dra. Beatriz Mac Dowell Soares, conforme
informações transcritas nos §§ 22 e 23 do Relatório de Inspeção nº 2.2014.2013,
acima reproduzidas.
17.
Diante do exposto, concluímos que o advento do Decreto nº 34.539/2013,
que dispõe acerca do novo Estatuto da Fundação Hemocentro de Brasília, ratifica
nosso posicionamento exposto no Relatório de Inspeção nº 2.2014.2013, o qual, por
seu turno, visou o cumprimento do Despacho Singular nº 219/2013-CRR. O Decreto
nº 34.538/2013, por seu turno, não interfere nas questões em tela.
18.
Assim, feitas tais considerações, sugerimos o retorno dos autos ao Gabinete
do Exmo. Sr. Relator, Conselheiro Renato Rainha.
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Os autos vieram ao MPC/DF para parecer que lamenta discordar do Corpo
Técnico.
Verifica-se que não havia mesmo autorização estatutária para a prestação de
serviços médicos pela FHB, que, em nenhum momento, aponta o normativo a
respeito. Ao contrário, a Fundação reconhece que houve alteração e ampliação no
escopo da atuação da instituição ao ofertar serviço ambulatorial para pacientes. E
que, só após, em 2012, propôs uma nova estrutura organizacional, com nova minuta
de estatuto. Do mesmo modo, apesar da recalcitrância, verificou-se que a
Presidência da Entidade está a cargo de médica que não detém a condição de
hematologista, atividade transferida para o Diretor-Executivo.
Tudo isso só corrobora a preocupação ministerial.
É necessário enfrentar a questão da Representação, que inaugura os autos,
com o escopo dos trabalhos, isto é, o exercício de 2011. É flagrante a arbitrariedade
com que a nova política pública foi implantada. Leiam-se as ações de improbidade
anexadas. Houve paciente que veio a óbito!
De outra banda, o tal laboratório de Hemostasia implantado na FHB era um
pleito desesperado dos médicos e pacientes do HAB. Vejamos as notícias na
imprensa em anexo. Desse modo, os créditos debitados à atual gestão da FHB não
podem ser tributados sem a análise histórica dos fatos. Por isso mesmo, é injusto
tentar afirmar que a atual gestão é pródiga num atendimento de excelência, quando
não se reconhecia as mesmas condições aos antigos médicos do Núcleo de
Coagulopatias, que não possuíam servidores, computadores, etc. O laboratório
implantado funcionava com equipamentos doados como expurgo, etc. E, mesmo
assim, o antigo Núcleo possuía certificação internacional. Por isso, não impressiona
a narrativa dos fatos, sem a contextualização da questão.
É tão importante essa análise histórica que é preciso reconhecer que foi à
custa do esforço de médicos, pacientes, membros do MP e, principalmente,
MPC/TCU e TCU, que o MS alterou a anterior política pública, que renegava
pacientes a um triste atendimento de demanda, no qual o fator de coagulação só era
garantido quando o paciente sangrava, daí a imensa geração de hemofílicos
sequelados. Situação que não se vê em Brasília, porque, aqui, o NÚCLEO DE
COAGULOPATIAS DO HAB, MESMO SEM TODAS AS CONDIÇÕES QUE HOJE
OSTENTA A FHB, atuou bravamente na defesa da saúde desses pacientes,
obrigando o Estado a praticar a profilaxia, primária e secundária, quando o paciente
é infundido para evitar o sangramento, e adotando, com prioridade, a oferta do fator
recombinante, não plasmático, a fim de evitar eventual contágio, como o da AIDS,
que dizimou pacientes hemofílicos em todo o país.
Contra esse atendimento, chegou-se a pregar que a profilaxia não tinha
estudo científico que a embasasse; que o fator recombinante não possuía igual
comprovação técnica e científica, além de ser infinitamente mais caro, etc. Chegouse a acusar os médicos e pacientes de comporem nova máfia dos sanguessugas,
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tudo, para depois, em menos de dois anos, o Ministério da Saúde vir a público, como
se jamais houvesse havido reação, dizer que, sim, praticaria a profilaxia e que,
também, ofertaria fator recombinante, comprovando, a mais não poder, que os
médicos do Núcleo de Coagulopatias do HAB estavam corretos (vide matéria em
anexo).
Visto isso, é forçoso concluir que a implantação desse laboratório na
repartição, FHB, não atendeu aos requisitos legais, antes, deveria ter ocorrido em
sede de atendimento médico-hospitalar.
Dessa forma, lamentando dissentir do Corpo Técnico, o MPC/DF repisa que
a Representação em tela visou perscrutar a respeito da compra do fator
recombinante em 2011, bem assim, denúncias de assédio e violação de prescrição
médica, corroboradas, à exaustão, por todos os termos de declaração juntados ao
presente processo e ações judiciais, inclusive por descumprimento de decisão
judicial. Ou seja, não se pode afastar, em 2013, os fatos ocorridos, isto é: “A partir
de 2011, a política instaurada no DF, nessa área, acabou gerando inúmeras
denúncias de desassistência e desrespeito ao direito desses cidadãos, além do que
se passou a racionar a oferta dos fatores de coagulação, inclusive em hipótese de
emergência, extinguindo-se, ainda, o Núcleo de Coagulopatias do HAB”.
De salientar que a adoção da mencionada política levou pacientes e pais ao
desespero; pelo menos um deles foi a óbito (vide fls. 569 e seguintes) e outros foram
submetidos a inequívoco constrangimento, fls. 563.
Além disso, está claro que o atendimento ambulatorial na FHB desatendeu os
normativos em vigor à época, porque não havia autorização, já que é impossível dar
interpretação elástica a algo absolutamente técnico. Diagnóstico de doenças
transfusionais, histocompatibilidade e teste genético não têm a ver com atendimento
ambulatorial a paciente hemofílico. Tanto não tem mesmo que não existia tal
possibilidade no Estatuto que vigorava quando da mudança do atendimento ocorrido
à época do oferecimento da presente Representação. De fato, basta verificar que foi
necessário alterar o novo Estatuto em 2013, para constar expressamente tal
previsão (comparem-se os artigos 5º e 6º do anterior Estatuto ao artigo 5º do atual,
notadamente, itens XX e XXI1).
Do mesmo modo, textualmente estava escrito nos estatutos da Fundação que
a Presidência deveria estar a cargo de médico qualificado em hematologia, não a
possuindo a titular, por mais que se queira tergiversar, com currículo que só
comprova o não cumprimento dos normativos existentes. Compare-se o que estava
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Art. 5º Compete à Fundação Hemocentro de Brasília, na qualidade de órgão gestor do Sistema de
Sangue, Componentes e Hemoderivados: (...) XX – coordenar, em articulação com a Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal, a política de Atenção à Saúde aos pacientes com Coagulopatias
e Hemoglobinopatias Hereditárias; XXI – participar da atenção integral aos pacientes com doenças
hematológicas hereditárias no componente da atenção ambulatorial por meio de abordagem
multiprofissional;
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escrito no anterior Estatuto, à época da nomeação da Presidente, artigo 33 2 com o
atual artigo 21 do Estatuto em vigor3.
Nessas condições, o MPC/DF opina pela aplicação de multa, por clara
inobservância à norma legal. A alteração estatutária só comprova a procedência da
Representação e o vício de legalidade. Foi somente após os questionamentos do
MP, no DF, que a FHB tratou de adequar a política imposta à legalidade, o que não
pode ter, como não tem, aplicação retroativa.
É o parecer.
Brasília, 26 de setembro de 2013.
CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA
Procuradora
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Art. 33 A Presidência da F.H.B. será exercida por profissional da área de saúde, de qualificação
e especialização em hematologia, de preferência escolhido dentre os servidores da entidade,
indicado pelo Secretário de Saúde e nomeado pelo Governador do Distrito Federal
3 Art. 21 A Presidência da Fundação Hemocentro de Brasília será exercida por profissional de
nível superior da área de saúde, com experiência comprovada em gerenciamento de serviços
de Hemoterapia ou Hematologia, de preferência escolhido dentre os servidores da entidade,
indicado pelo Secretário de Estado de Saúde e de livre nomeação pelo Governador do Distrito
Federal.
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