processo 26900/07 - Tribunal de Contas do Distrito Federal

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MPC/DF
FL.:
Proc.: 5496/12
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Rubrica
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA
PROCESSO: 5496/2012
ASSUNTO: DISPENSA
PARECER Nº 0543/2014-CF
EMENTA: DP. Aquisições emergenciais sucessivas. Após, realização de PE.
Economia de até 40%: pacientes novos. Justificativas. MPC/DF aquiesce, com
acréscimo.
Cuidam os autos de dispensa de licitação para a contratação de diálise
peritoneal (DP).
O MPC/DF questionou a escolha de uma empresa específica, fls. 22. Em
complemento, a fls. 84, demonstrou como era feito o credenciamento no passado,
fls. 84, salientando, inclusive, que houve PE, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para fornecimento de DP aos pacientes portadores de doença renal
crônica, fls. 90. Ou seja, um paradoxo: se a SES pôde realizar PE, não existiria
motivo, a princípio, para a dispensa de licitação ocorrida e tratada no presente
processo, fls. 104.
O TCDF decidiu ouvir o Gerente de Recursos Hospitalares da SES/DF,fls.
155, corroborando decisão anterior de oitiva, 4212/03, quedando-se inerte, contudo.
Juntaram-se, ainda, razões de justificativa de Rafael Barbosa e Elias Miziara,
fls. 156, repetindo a informação de que, nos últimos anos, apenas a Baxter prestou
tais serviços e que a interrupção do tratamento prejudicaria os pacientes.
Corroborou o entendimento do MPC/DF de que outra empresa poderia prestar tais
serviços, tanto que se alterou projeto básico, para afirmar que a Baxter ficaria com
os pacientes antigos, e os novos deveriam ser treinados com o material fornecido
pela vencedora.
Marcelo Lodônio apresentou a resposta de fls. 167 e afirma não ser sua
competência para se manifestar sobre a modalidade ou tipo de licitação, fazendo
coro com os demais quanto à necessidade de se manter o tratamento daqueles que
se já haviam iniciado com produtos Baxter e, indo além, por questionar a ocorrência
de PE, para compras do tipo.
Mauro José Reis oferta as razões de justificativa de fls. 202, igualmente,
reafirmando que a contratação direta visava pacientes específicos, já tratados por
intermédio dos insumos e equipamentos ofertados pela Baxter.
MPC/DF
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Proc.: 5496/12
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA
O Corpo Técnico exarou a Informação 107/14, afirmando que a contratação
direta se deu para os pacientes antigos e a nova, para outros que adentrarão no
sistema, além de enfatizar que se sagrou vencedora, por igual, a Baxter. Não foi,
contudo, juntada aos autos nenhuma comprovação a respeito, isto é, a relação com
os nomes dos pacientes “antigos” ao longo dos anos.
Os autos vieram ao MPC/DF, para parecer.
Registre-se que há tempos o MPC/DF vem analisando a questão da DP,
como por exemplo, por meio do parecer 1802/11, salientando que há vantagens
nesse tipo de terapêutica, já que o paciente não precisa ir ao hospital 3 vezes por
semana, sendo os custos com profissionais e equipamentos diluídos durante o
tratamento.
No entanto, nos autos não havia justificativa para a escolha da Baxter, capaz
de motivar as contratações emergenciais na sequencia.
Em complemento, o MPC/DF diligenciou a respeito. Evidenciou-se que há
outra empresa no mercado e que, normalmente, os custos de DP não são elevados,
apesar de, comodamente, as contratadas praticarem o preço máximo cotado pelo
SUS. O MPC/DF aventou, ainda, a possibilidade real de nova marca poder atender
novos pacientes, p. 84.
Corroborando tudo o que foi dito, tempos depois foi realizada licitação. O
quadro de fls. 97 compara preços do contrato ora questionado, de 2012, com o
certame realizado em 2013, e, ainda assim, havia preços 40 % inferiores, no ano
seguinte.
Isso é tudo para comprovar que, sem o aprofundamento dos fatos, a análise
dos autos padece de falta de justificativa. No caso, o Pregão realizado é fruto do
trabalho do controle, interrompendo prática que vem desde 2000, onde, segundo
termo de declaração de fls. 87, os contratos iniciais venciam e eram renovados
emergencialmente, nada justificando tal prática, certamente para atender não só
pacientes antigos, como novos, que se iam somando àqueles.
Ressalte-se que, por meio de competição, incitada pelo MP, conseguiram-se
preços mais vantajosos, daí porque o Poder Público deveria negociar com a
contratada a redução dos valores até então praticados. Ademais o contrato 06/12,
celebrado por 12 meses, já teria expirado sua vigência (documentos em anexo). No
entanto, persiste a dúvida, pois, segundo o Corpo Técnico, "O contrato em análise
foi firmado para atender os 160 pacientes que já faziam parte do programa de diálise
peritoneal". E, como visto, "A licitação regular visou a contratação para novos
pacientes, não englobando os 160 já atendidos pela SES/DF".
MPC/DF
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Proc.: 5496/12
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GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA
Posto isso, o MPC/DF aquiesce aos termos das sugestões de fls. 223, I e II,
acrescentando a necessidade de a SES/DF esclarecer como estão sendo atendidos
aqueles 160 pacientes antigos (se o contrato já expirou) e se os valores praticados
podem ser renegociados para adequação aos valores praticados, fruto de nova
licitação, por serem mais vantajosos para a Administração.
É o parecer.
Brasília, 9 de julho de 2014.
CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA
Procuradora
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