MPC/DF FL.: Proc.: 5496/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA PROCESSO: 5496/2012 ASSUNTO: DISPENSA PARECER Nº 0543/2014-CF EMENTA: DP. Aquisições emergenciais sucessivas. Após, realização de PE. Economia de até 40%: pacientes novos. Justificativas. MPC/DF aquiesce, com acréscimo. Cuidam os autos de dispensa de licitação para a contratação de diálise peritoneal (DP). O MPC/DF questionou a escolha de uma empresa específica, fls. 22. Em complemento, a fls. 84, demonstrou como era feito o credenciamento no passado, fls. 84, salientando, inclusive, que houve PE, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento de DP aos pacientes portadores de doença renal crônica, fls. 90. Ou seja, um paradoxo: se a SES pôde realizar PE, não existiria motivo, a princípio, para a dispensa de licitação ocorrida e tratada no presente processo, fls. 104. O TCDF decidiu ouvir o Gerente de Recursos Hospitalares da SES/DF,fls. 155, corroborando decisão anterior de oitiva, 4212/03, quedando-se inerte, contudo. Juntaram-se, ainda, razões de justificativa de Rafael Barbosa e Elias Miziara, fls. 156, repetindo a informação de que, nos últimos anos, apenas a Baxter prestou tais serviços e que a interrupção do tratamento prejudicaria os pacientes. Corroborou o entendimento do MPC/DF de que outra empresa poderia prestar tais serviços, tanto que se alterou projeto básico, para afirmar que a Baxter ficaria com os pacientes antigos, e os novos deveriam ser treinados com o material fornecido pela vencedora. Marcelo Lodônio apresentou a resposta de fls. 167 e afirma não ser sua competência para se manifestar sobre a modalidade ou tipo de licitação, fazendo coro com os demais quanto à necessidade de se manter o tratamento daqueles que se já haviam iniciado com produtos Baxter e, indo além, por questionar a ocorrência de PE, para compras do tipo. Mauro José Reis oferta as razões de justificativa de fls. 202, igualmente, reafirmando que a contratação direta visava pacientes específicos, já tratados por intermédio dos insumos e equipamentos ofertados pela Baxter. MPC/DF FL.: Proc.: 5496/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA O Corpo Técnico exarou a Informação 107/14, afirmando que a contratação direta se deu para os pacientes antigos e a nova, para outros que adentrarão no sistema, além de enfatizar que se sagrou vencedora, por igual, a Baxter. Não foi, contudo, juntada aos autos nenhuma comprovação a respeito, isto é, a relação com os nomes dos pacientes “antigos” ao longo dos anos. Os autos vieram ao MPC/DF, para parecer. Registre-se que há tempos o MPC/DF vem analisando a questão da DP, como por exemplo, por meio do parecer 1802/11, salientando que há vantagens nesse tipo de terapêutica, já que o paciente não precisa ir ao hospital 3 vezes por semana, sendo os custos com profissionais e equipamentos diluídos durante o tratamento. No entanto, nos autos não havia justificativa para a escolha da Baxter, capaz de motivar as contratações emergenciais na sequencia. Em complemento, o MPC/DF diligenciou a respeito. Evidenciou-se que há outra empresa no mercado e que, normalmente, os custos de DP não são elevados, apesar de, comodamente, as contratadas praticarem o preço máximo cotado pelo SUS. O MPC/DF aventou, ainda, a possibilidade real de nova marca poder atender novos pacientes, p. 84. Corroborando tudo o que foi dito, tempos depois foi realizada licitação. O quadro de fls. 97 compara preços do contrato ora questionado, de 2012, com o certame realizado em 2013, e, ainda assim, havia preços 40 % inferiores, no ano seguinte. Isso é tudo para comprovar que, sem o aprofundamento dos fatos, a análise dos autos padece de falta de justificativa. No caso, o Pregão realizado é fruto do trabalho do controle, interrompendo prática que vem desde 2000, onde, segundo termo de declaração de fls. 87, os contratos iniciais venciam e eram renovados emergencialmente, nada justificando tal prática, certamente para atender não só pacientes antigos, como novos, que se iam somando àqueles. Ressalte-se que, por meio de competição, incitada pelo MP, conseguiram-se preços mais vantajosos, daí porque o Poder Público deveria negociar com a contratada a redução dos valores até então praticados. Ademais o contrato 06/12, celebrado por 12 meses, já teria expirado sua vigência (documentos em anexo). No entanto, persiste a dúvida, pois, segundo o Corpo Técnico, "O contrato em análise foi firmado para atender os 160 pacientes que já faziam parte do programa de diálise peritoneal". E, como visto, "A licitação regular visou a contratação para novos pacientes, não englobando os 160 já atendidos pela SES/DF". MPC/DF FL.: Proc.: 5496/12 __________ Rubrica MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL GABINETE DA SEGUNDA PROCURADORIA Posto isso, o MPC/DF aquiesce aos termos das sugestões de fls. 223, I e II, acrescentando a necessidade de a SES/DF esclarecer como estão sendo atendidos aqueles 160 pacientes antigos (se o contrato já expirou) e se os valores praticados podem ser renegociados para adequação aos valores praticados, fruto de nova licitação, por serem mais vantajosos para a Administração. É o parecer. Brasília, 9 de julho de 2014. CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA Procuradora