ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL AÇÃO DIRETA. LEI MUNICIPAL. CONSELHO TUTELAR. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. As funções administrativas devem ser exercidas com impessoalidade e imparcialidade. Art. 37, caput, da CR. 2. O legislador pode impor restrições ao exercício de cargos e empregos públicos destinadas a assegurar a impessoalidade no exercício da função pública. 3. A proibição do exercício de atividade políticopartidária por membro do conselho tutelar constitui-se em medida que visa a garantir a impessoalidade e a imparcialidade no exercício de função pública, não violando a liberdade de associação assegurada na Constituição da República. 4. A liberdade de filiação a partido político não impede o legislador de vedar o exercício de atividade políticopartidária por ocupantes de cargos e funções públicas. Harmonização entre a liberdade de filiação a partido político e os princípios da impessoalidade e imparcialidade. Cabe ao interessado optar pelo exercício da liberdade de filiação ou pelo exercício do cargo de conselheiro tutelar, segundo seus interesses. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70026092189 COMARCA DE PORTO ALEGRE EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL JUSTIÇA DO ESTADO/RS, DE PROPONENTE; MUNICÍPIO DE ITAQUI E CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAQUI, EXMO. SR. ESTADO/RS, ÓRGÃO ESPECIAL PROCURADOR-GERAL REQUERIDOS; DO INTERESSADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em julgar improcedente a 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL ação, vencidos os Desembargadores Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (Relator), Roque Joaquim Volkweiss, José Eugênio Tedesco, Leo Lima e Arno Werlang. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além dos signatários, os eminentes Senhores DESEMBARGADORES ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE), JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO, ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, VLADIMIR GIACOMUZZI, DANÚBIO EDON FRANCO, JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, ROQUE MIGUEL FANK, LEO LIMA, MARCELO BANDEIRA PEREIRA, MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, ARNO WERLANG, JORGE LUÍS DALL'AGNOL, FRANCISCO JOSÉ MOESCH, LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, VOLTAIRE DE LIMA MORAES, AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO, JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS, ALZIR FELIPPE SCHMITZ, CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO E MARIO ROCHA LOPES FILHO. Porto Alegre, 06 de abril de 2009. DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, Redatora para o acórdão. DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, Relator, voto vencido. RELATÓRIO DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO (RELATOR) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL SUL em face do MUNICÍPIO DE ITAQUI e da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAQUI, tendo como objeto o art. 7º da Lei n.º 3.226/07, do Município de Itaqui. O dispositivo legal atacado estabelece que “o Conselheiro Tutelar não poderá exercer ou concorrer a cargo político enquanto no exercício de seu mandato de Conselheiro”. Referiu o proponente que a inconstitucionalidade decorreria do fato de o dispositivo legal atacado legislar acerca de Direito Eleitoral, competência que é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Assim, ao invadir a competência legislativa da União, ocorreria também a violação dos arts. 1º e 8º da Constituição Estadual. O art. 1º da CE disciplina a obrigatoriedade de observância, por parte dos Municípios, dos princípios fundamentais consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal, enquanto o art. 8º da CE determina que o Município deve observar os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual. Aduziu, também, que os arts. 14 e 16 da Carta da República disciplinam os direitos políticos dos cidadãos, bem como as situações de elegibilidade e de inelegibilidade, não sendo viável legislação municipal estabelecer hipóteses diversas de inelegibilidade. Requereu fosse declarada a inconstitucionalidade do dispositivo em questão por ofensa aos arts. 1º e 8º da Constituição Estadual e aos arts. 14,16 e 22, I, da Constituição da República. A Câmara Municipal de Vereadores de Itaqui prestou informações (fls. 27/29). Reconheceu a inconstitucionalidade de parte do dispositivo legal atacado no ponto em que criou uma hipótese de inelegibilidade dos Conselheiros Tutelares. De outra banda, porém, aduziu que não se mostra inconstitucional a parte da disposição que impede o 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL exercício simultâneo de cargo político com a atividade de Conselheiro tutelar. Referiu que não seria possível compatibilizar a atividade de Conselheiro Tutelar com o exercício de cargo político eletivo. O Município de Itaqui não prestou informações, ainda que devidamente cientificado da presente demanda. A Procuradoria-Geral do Estado pugnou pela manutenção da norma municipal (fl. 37), fulcro no princípio que presume a sua constitucionalidade. Em sua manifestação final, o Ministério Público reiterou os termos da inicial. Alegou a impropriedade da pretensão da Câmara de Vereadores de Itaqui ao pugnar pela manutenção de parte do dispositivo atacado. Finalmente, reiterou o pedido para que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei n.º 3.226/07, do Município de Itaqui. É o relatório. VOTOS DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO (RELATOR) A polêmica do processo situa-se em torno da constitucionalidade do enunciado normativo do art. 7º da Lei Municipal nº 3226/2007, do Município de Itaqui, que, ao reestruturar o Conselho Tutelar no âmbito municipal, dispôs ainda o seguinte: Art. 7º - O Conselheiro Tutelar não poderá exercer ou concorrer a cargo político enquanto no exercício de seu mandato de Conselheiro”. A alegação da Procuradoria-Geral de Justiça é de que essa norma apresenta inconstitucionalidade por invadir a competência privativa da União de legislar acerca de Direito Eleitoral (art. 22, I, da Constituição Federal), violando, conseqüentemente, também os artigos 1º e 8º da Constituição Estadual. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL Assiste razão ao autor. A norma atacada efetivamente estabeleceu uma inelegibilidade, ao vedar aos Conselheiros Tutelares do Município o exercício de cargos políticos enquanto no exercício de seu mandato, invandindo a competência privativa da União Federal. O art. 22, I, da Constituição Federal, estabelece o princípio da repartição da competência legislativa, que foi afrontado. Em conseqüência, houve também afronta à Constituição Estadual, que, em seu art. 1º, impõe aos Municípios a observância obrigatória dos princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, bem como ao art. 8º, quando, ao disciplinar a autonomia municipal, enfatiza o dever de respeitar os princípios estabelecidos tanto na Constituição Federal como Estadual. Na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, merece referência o seguinte precedente: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHEIRO TUTELAR. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL PÁTRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DE MATÉRIA ELEITORAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO NA ESPÉCIE. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA EM GRAU RECURSAL. 1. É competência privativa da União legislar sobre matéria eleitoral, determinado a desincompatibilização de quem está no exercício de múnus público. E é delegada a competência dos Municípios para legislar acerca do funcionamento e organicidade dos Conselheiros Tutelares. 2. Outrossim, é entendimento pacífico da nossa jurisprudência o dever e o direito do Conselheiro 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL Tutelar à desincompatibilização de suas funções para poder concorrer a mandato político eletivo, no caso, vereador do Município de Rolante. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70013835004, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 30/08/2006). Especificamente, este Órgão Especial já teve oportunidade de se manifestar acerca do tema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CRIA NOVA HIPOTESE DE INELEGIBILIDADE NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM RELAÇÃO AOS CONSELHEIROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PALMARES DO SUL. O MUNICÍPIO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR CRIANDO NOVA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE, POR FORÇA DOS ARTIGOS 4, PAR-9, E 22, I, DA CF, C/C O ART-8 DA CE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70001811959, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Élvio Schuch Pinto, Julgado em 01/10/2001). O pedido da Câmara de Vereadores de apenas se declarar parcialmente inconstitucional a norma em questão, na parte em que impede o exercício simultâneo de cargo político com as atividades de Conselheiro Tutelar, não merece acolhida. Não há possibilidade de se desvincular o conteúdo normativo central da regra em discussão - vedação de concorrer a cargo político - com a vedação de exercício de cargo político. Na realidade, a eleição e o exercício do cargo político são duas faces da mesma moeda, estando umbilicalmente ligadas ao conceito de elegibilidade, que foi ferido pelo enunciado normativo em questão ao invadir a competência privativa da União Federal. 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL Conseqüentemente, houve violação das normas dos arts. 1º e 8º da Constituição Estadual Portanto, voto no sentido de se julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do enunciado normativo do art. 7º da Lei Municipal nº 3226/2007, do Município de Itaqui. É o voto. DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS (REVISOR) - De acordo com o Relator. DES.ª MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA - Eminentes Colegas! A regra jurídica ora atacada proíbe o Conselheiro Tutelar de exercer ou concorrer a cargo político enquanto no exercício de seu mandato. Este Órgão Especial, no ano passado, em 14 de abril de 2008, na Ação Direta nº 70021849310, do qual fui Relatora, por maioria 1, julgou 1 Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE), DES. OSVALDO STEFANELLO, DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, DES. VLADIMIR GIACOMUZZI (IMPEDIDO), DES. VASCO DELLA GIUSTINA, DES. DANÚBIO EDON FRANCO, DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, DES. ROQUE MIGUEL FANK, DES. LEO LIMA, DES. GASPAR MARQUES BATISTA, DES. ARNO WERLANG, DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL, DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, DES.ª MARA LARSEN CHECHI, DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, DES. PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS, DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ, DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO E DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO. Ficaram vencidos os Senhores Desembargadores LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, MÁRIO ROCHA LOPES FILHO, ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, VASCO DELLA GIUSTINA, JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, LEO LIMA, GASPAR MARQUES BATISTA, ARNO WERLANG E MARA LARSEN CHECHI. 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL constitucional dispositivo que vedava ao Conselheiro Tutelar a filiação político-partidária, pressuposto para concorrer a cargo político, em acórdão assim ementado. “AÇÃO DIRETA. LEI MUNICIPAL. CONSELHO TUTELAR. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. As funções administrativas devem ser exercidas com impessoalidade e imparcialidade. Art. 37, caput, da CR. 2. O legislador pode impor restrições ao exercício de cargos e empregos públicos destinadas a assegurar a impessoalidade no exercício da função pública. 3. A proibição do exercício de atividade político-partidária por membro do conselho tutelar constitui-se em medida que visa a garantir a impessoalidade e a imparcialidade no exercício de função pública, não violando a liberdade de associação assegurada na Constituição da República. 4. A liberdade de filiação a partido político não impede o legislador de vedar o exercício de atividade políticopartidária por ocupantes de cargos e funções públicas. Harmonização entre a liberdade de filiação a partido político e os princípios da impessoalidade e imparcialidade. Cabe ao interessado optar pelo exercício da liberdade de filiação ou pelo exercício do cargo de conselheiro tutelar, segundo seus interesses. Ação improcedente”. Na oportunidade, assim me manifestei: 1. Discute-se, na presente ação direta, a constitucionalidade da proibição de filiação do conselheiro tutelar a partido político na data de inscrição até o término do mandato, caso eleito, constante do artigo 9º, letra b, da Lei n. 1.867, de 29 de dezembro de 2005, do Município de Feliz, verbis: “Admitir-se-á o registro de candidaturas que preencham os requisitos da Lei Municipal nº 1.049/94 e os seguintes: a) ... 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL b) Não estar filiado a partido político na data de inscrição até o término do mandato, caso eleito, bem como possuir escolaridade mínima de Ensino Médio”. Na forma do artigo 131 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, na forma da lei”. São atribuições do Conselho Tutelar, segundo o artigo 136 do referido diploma legal: “I – (...) II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; (...) X- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal”. “Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução” (art. 132). São requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, na forma do artigo 133 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990: 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL “I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município”. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Município detém competência para estabelecer requisitos para eleição de membro de conselho tutelar, além dos acima mencionados, de que é exemplo o acórdão proferido no AgRg na MC nº 11.835/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28.03.2007, p. 198, de seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO-CONHECIMENTO – PENDÊNCIA DE RECURSO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERDA DO OBJETO – AÇÃO CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO – ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR – EXIGÊNCIA DE PROVA ESCRITA – LEI MUNICIPAL – POSSIBILIDADE. 1. A perda de objeto da ação cautelar, diante de não-conhecimento de agravo de instrumento, não ocorre quando o acórdão que nega provimento ao agravo regimental ainda se encontra passível de recurso. 2. O Município, com fundamento no art. 30, II, da CF/88, pode estabelecer requisitos outros além dos estampados no art. 133, do ECA, para eleição de membro do conselho tutelar, porquanto o referido dispositivo somente veiculou condições mínimas, que necessitam ser alongadas, a fim de sublevar a referida função. Precedente: REsp 402155/RJ; Rel. Min. Francisco Falcão – PRIMEIRA TURMA, DJ 15.12.2003. Agravo regimental improvido.” No mesmo sentido, o julgamento do REsp nº 402.155/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 15.12.2003, p. 189, de seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. LEI MUNICIPAL EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 133 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I - A Lei nº 620/98, do Município de Duas Barras, Estado do Rio de Janeiro, ao exigir que os candidatos a Conselheiro do Conselho Tutelar possuíssem, pelo menos, o primeiro grau completo, apenas regulamentou a aplicação da Lei nº 8.069/90, adequando a norma às suas peculiaridades, agindo, portanto, dentro da sua competência legislativa suplementar (art. 30, inc. II, da CF). II - O art. 133 do ECA não é taxativo, vez que apenas estabeleceu requisitos mínimos para os candidatos a integrante do Conselho Tutelar, que é serviço público relevante, podendo, inclusive, ser remunerado. III - Recurso especial provido” 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL A esse propósito, já decidiu este Tribunal no julgamento do Agravo Regimental nº 70017745134, Rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, sessão de 27 de novembro de 2006, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DOS ARTIGOS 19, § 4º, E 22-B DA LEI MUNICIPAL N. 30/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL N. 456/2006, AMBAS DO MUNICÍPIO DE INHACORÁ/RS. Embora não haja dúvida de que é competência do Município estabelecer os requisitos para o preenchimento das vagas de Conselheiro Municipal além daqueles já previstos no art. 133 do ECA, não pode haver distinção entre os concorrentes às vagas. Até porque não há falar em direito adquirido quando se está diante de cargo eletivo. De modo que não têm, os Conselheiros Tutelares, direito adquirido à reeleição pelos ditames estipulados em concurso anterior. Afronta aos princípios da isonomia e igualdade. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. UNÂNIME.” O Conselho Tutelar colabora na (I) prestação de serviço público de assistência à criança e ao adolescente e (II) na atividade jurisdicional (art. 136, inciso VI). O conselheiro tutelar é investido por eleição e por prazo determinado em função pública de natureza administrativa, considerada, segundo o artigo 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente em serviço público relevante. Tratando-se de atividade pública, seu exercício está sujeito aos princípios constitucionais informativos da Administração Pública, dentre os quais, o da impessoalidade. No exercício da sua competência, possui o Município liberdade de fixar requisitos para o exercício das funções de conselheiro tutelar compatíveis com a natureza das atribuições e adequados à concretização dos princípios constitucionais que presidem a Administração Pública. A proibição de atividade político-partidário por ocupantes de cargos e funções públicas é restrição que tem por finalidade garantir a imparcialidade no seu exercício. 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL No âmbito da Administração Pública, tal proibição “afasta a politização dos funcionários e garante a independência e a neutralidade política da Administração Pública e de seus funcionários”2. “A progressiva monopolização da intervenção política dos cidadãos pelos partidos políticos, transformou estes grupos de interesses nos agentes mediadores privilegiados, senão mesmos únicos, entre os cidadãos e os órgãos de poder, transformando-os, assim, em poderosos agentes sociais com efectivo poder sobre as estruturas do aparelho do Estado. Os partidos políticos distinguem-se dos grupos de interesses e de pressão precisamente porque têm por finalidade essencial a conquista do Poder: são organizações que lutam pela aquisição, manutenção e exercício do Poder do Estado”3175. Segundo Marques Bessa e Nogueira Pinto, “Participantes activos da luta pelo poder, os partidos têm por objectivos “colocar nos órgãos do Estado seus “homens”, conquistar os ministérios, a direcção do Estado, ter a maioria dos deputados, controlar a máquina administrativa, dominar o aparelho educativo, estar no comando das alavancas reais da sociedade”4. Adverte a autora: “O grande perigo da intromissão partidária no exercício da função administrativa tem início, desde logo, na fase prévia do recrutamento dos titulares dos órgãos e agentes administrativos. O fenômeno, tão freqüente nos nossos dias, do clientelismo político-partidário no seio da Administração Pública traduz-se na colocação, em lugares administrativos de destaque, e na nomeação, para cargos de chefia e direção da Administração Pública, de pessoas somente com base em critérios de filiação ou amizade partidária de um certo compadrio político, ao serem propícias à subalternização do interesse público pelo interesse partidário, põem em 2 Ribeiro, Maria Teresa de Melo. O princípio da imparcialidade da Administração Pública. Livraria Almedina. Coimbra. 1996. p. 85 3 op. cit. 174/175. 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL causa a integridade da prossecução exclusiva do interesse púbico e, nessa medida, a imparcialidade administrativa”5. A Constituição da República, por exemplo, veda o exercício da atividade político-partidária aos juízes (art. 95). O Código Eleitoral, no artigo 3666, veda aos servidores públicos eleitorais a filiação a partido político. A norma municipal ora inquinada de inconstitucional nada mais é do que um meio para assegurar a imparcialidade do Conselho Tutelar frente aos interesses político-partidários. Nada tem, portanto, de inconstitucional, mas visa a garantir “o princípio da não interferência partidária na actividade da Administração Pública”7. Consiste em mera atuação do legislador de “criar as condições legais e institucionais capazes de, simultaneamente, assegurar e promover o desenvolvimento imparcial da função administrativa”8. No caso, essa vedação assume maior relevância porque o recrutamento não é pela via do mérito (concurso público), mas pelo voto. A proibição do exercício de atividade político-partidária por membro do conselho tutelar constitui-se em medida que visa a garantir a impessoalidade e a imparcialidade no exercício de função pública, não violando a liberdade de associação assegurada na Constituição da República. Trata-se de norma que harmoniza a liberdade de associação e de filiação a partido político e os princípios da impessoalidade e imparcialidade. Cabe ao interessado optar entre o exercício da liberdade de filiação ou pelo exercício do cargo de conselheiro tutelar, segundo seus interesses”6. 4 Apud Ribeiro, Maria Teresa de Melo. O princípio da imparcialidade da Administração Pública. Livraria Almedina. Coimbra. 1996, p. 175. 5 O princípio da imparcialidade da Administração Pública. Livraria Almedina. Coimbra. 1996. p. 176. 6 “Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão”. 7 Souza, Marcelo Rebelo, apud Ribeiro, Maria Teresa de Melo. O princípio da imparcialidade da Administração Pública. Livraria Almedina. Coimbra. 1996. p. 175. 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL A fundamentação acima transcrita aplica-se inteiramente ao presente caso, razão pela qual, rogando vênia do Eminente Relator, julgo improcedente a ação. DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ – Estou acompanhando a divergência. DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO – Também, Senhor Presidente, pedindo vênia ao Relator, acompanho a divergência. DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO – Com a divergência. DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE) - Com a divergência. DES. JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO – Com o Relator. DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO – Com a divergência. DES. VLADIMIR GIACOMUZZI – Com a divergência. DES. DANÚBIO EDON FRANCO – Com a divergência. DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO – Com o Relator. DES. ROQUE MIGUEL FANK – Com a divergência. DES. LEO LIMA – Com o Relator. DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA - Com a vênia do eminente Relator, acompanho a dissidência. A norma hostilizada, em realidade, ao impedir, durante o exercício do mandado de Conselheiro Tutelar, o concorrer a cargo político ou a exercê-lo, não dispôs sobre direito eleitoral, senão que apenas, nos limites que a lei federal lhe oportunizava, disciplinou a própria atividade do conselheiro tutelar, tanto que a conseqüência do descumprimento de seu preceito não se faria sentir, por óbvio, no plano da legitimidade da candidatura ou exercício de mandado político do conselheiro. Repercutiria, 8 Ribeiro, Maria Teresa de Melo. O princípio da imparcialidade da Administração Pública. Livraria Almedina. Coimbra. 1996. p. 89. 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL sim, na mantença do mandato como conselheiro, tão-só, aí, assim, a evidência de que não está, a norma em comento, a dispor sobre direito eleitoral. DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA - Com a vênia do em. Relator, estou acompanhando a divergência para julgar improcedente a ação. DES. ARNO WERLANG – Com o Relator. DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL – Com a dissidência. DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH – Com a dissidência. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – Também. DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES – Com a devida vênia, acompanho a dissidência. DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO – Eminente Presidente, ouvindo atentamente os debates aqui, vou pedir vênia ao Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino. Penso que os efeitos materiais da posição apregoada pela dissidência preservam a integridade do cargo de Conselheiro Tutelar, de modo que me retratando da posição anterior, estou acompanhando a dissidência. DES. JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO - Com a vênia do relator, não se trata de legislar acerca de direito eleitoral, o que, a toda evidência, significaria inconstitucionalidade por vício de iniciativa. A inelegibilidade, no caso, decorre do exercício de determinada função pública, por expressa vontade do legislador, que dita o que seria o interesse público local sobre o tema. A matéria está dentro da competência legislativa estabelecida no art. 133 do ECA. De modo que a lei local pode estabelecer critérios específicos, na amplitude do art. 30, I, da Constituição Federal, tratando-se de assunto de interesse local. O que não fere a competência da União de 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL legislar sobre direito eleitoral, mas estabelece o pensamento local sobre a forma de organização do serviço do conselho tutelar, a revelar preocupação com a desvinculação desses servidores da política partidária. Parecendo razoável a preocupação, notadamente quando o Conselho Tutelar tem o foco de sua atuação no âmbito do Poder Judiciário, havendo outras formas de o cidadão almejar tal cargo, valorizando sua liderança comunitária. Não parece que a política partidária, nesse sentido, seja o canal de acesso à função. Razão pela qual não visualizo inconstitucionalidade em assim dispondo (inelegibilidade em cargo político) a lei municipal. Com estas breves considerações, estaria acompanhando a dissidência para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade. DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI – Senhor Presidente, peço vista. DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI – Aguardo a vista. SR. PRESIDENTE (DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70026092189, de Porto Alegre – “APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO (RELATOR), ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS, JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO, JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, LEO LIMA, ARNO WERLANG, QUE JULGAVAM PROCEDENTE A AÇÃO, E DOS DESEMBARGADORES ALZIR FELIPPE SCHMITZ, CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, MARIO ROCHA LOPES FILHO, ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE), ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO, VLADIMIR GIACOMUZZI, DANÚBIO EDON FRANCO, ROQUE MIGUEL FANK, MARCELO BANDEIRA PEREIRA, MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, JORGE LUIS DALL'AGNOL, FRANCISCO JOSÉ MOESCH, LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, VOLTAIRE DE LIMA MORAES, AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO E JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO, QUE A JULGAVAM IMPROCEDENTE, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA ANA 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL MARIA NEDEL SCALZILLI. AGUARDA A VISTA O DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI.” VISTA DES.ª ANA MARIA NEDEL SCALZILLI - Senhor Presidente. Eminentes Colegas: Vênia ao Relator, mas acompanho a divergência, mantendo o entendimento já esposado quando do julgamento da ADIn nº 70021849310. DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI - Peço vênia para divergir do ilustre Relator. A discussão no presente feito cinge-se à verificação da constitucionalidade, ou não, do disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 3226/2007 que estabelece a impossibilidade de o Conselheiro Tutelar exercer ou concorrer a cargo político enquanto no exercício de seu mandato de Conselheiro. Vê-se que não se está diante de hipótese de vedação à filiação partidária do Conselheiro Tutelar, relativamente a que já me manifestei pela inconstitucionalidade, por caracterizar restrição a direito fundamental não autorizada pela Constituição Federal. Na hipótese sob exame, o que a legislação, ora impugnada, preconiza é a impossibilidade de o Conselheiro Tutelar, durante o exercício de seu mandato, manter o status de Conselheiro e, concomitantemente, exercer ou concorrer a cargo político. Trata-se, pois, de situações diversas. A meu ver, a vedação estabelecida pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3226/2007 não incorre em qualquer afronta ao sistema constitucional vigente, pois não configura hipótese de inelegibilidade. Reiterada vênia, tenho que o dispositivo legal em comento apenas objetiva a desincompatibilização do exercício do mandato de 17 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL Conselheiro Tutelar quando do exercício ou da candidatura para outro cargo político. Ora, não se pode olvidar que em tais situações o desempenho do cargo de Conselheiro Tutelar não se mostra compatível, quer por viabilizar o seu exercício em proveito da campanha política, quer por impossibilitar o pleno exercício das funções de quaisquer dos cargos, então, cumulados. Por fim, ressalte-se, não há falar em afronta à competência privativa da União, pois, como acima esposado, não se está diante de hipótese de inelegibilidade, mas sim de mera disposição legal que objetiva assegurar a lisura dos processos eleitorais e o pleno exercício das atividades atribuídas ao cargo de Conselheiro Tutelar, o que se insere na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, inciso I da Constitução Federal c/c art. 8º da Constituição Estadual. Pelo exposto, voto pela improcedência da presente ação direta de inconstitucionalidade. DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO - Convencido pelos votos lançados pela divergência, rogando vênia ao e. Relator, revejo minha posição e julgo improcedente a ação. SR. PRESIDENTE (DES. ROQUE MIGUEL FANK) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70026092189, de Porto Alegre – “PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DE VISTA DA DESEMBARGADORA ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI E JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, QUE MUDOU O SEU VOTO, FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: POR MAIORIA, JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO 18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MIAS/PTVS Nº 70026092189 2008/CÍVEL (RELATOR), ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS, JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO, LEO LIMA E ARNO WERLANG. REDATORA PARA O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA.” RRCS 19