Hermenêutica Jurídica Prof: Renato M. Pisciotta 5 DIR 1

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Hermenêutica Jurídica
Prof: Renato M. Pisciotta
5 DIR
1) Bibliografia:
- João Baptista Herkenhoff – “Como aplicar o Direito”
- Carlos Maximiliano – “Hermenêutica e Aplicação do Direito”
- Fabio Ulhoa Coelho - "Roteiro de Lógica Jurídica"
- Alaôr Caffé Alves - "Lógica - Pensamento formal e argumentação"
2) Definição:
- Aurélio Buarque de Holanda: na acepção mais geral é a interpretação do sentido das
palavras;
- Heidegger: Hermenêutica é o estudo do compreender;
2.1) Hermenêutica Jurídica:
- Miguel Reale: hermenêutica jurídica é sinônimo de interpretação da lei;
- Carlos Maximiliano: distingue hermenêutica e interpretação. A Hermenêutica é a teoria
científica da arte de interpretar. Ou seja, a interpretação é a aplicação da Hermenêutica.
2.2) Exegese: ato de interpretar. A Hermenêutica fornece a receita, a exegese é o ato em si
3) Histórico:
- Mitologia Grega - Hermes
4) Momentos da interpretação jurídica:
- momento literal, gramatical ou filológico;
- momento lógico;
- momento sistemático ou orgânico;
- momento histórico;
- momento teleológico;
- momento sociológico
5) Temas atuais
- questões recentes enfrentadas pelo STF
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