1 A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA EM TEMPOS DE DESMONTE DE DIREITOS SOCIAIS Sulamita da Silva Castro1 Sandra Maria dos Santos Carneiro2 RESUMO: As reflexões contidas nesse artigo objetivam apresentar elementos para o debate sobre o direito de acesso à justiça constituído como garantia constitucional àqueles que não podem pagar por ele. Direito este, materializado na Defensoria Pública, órgão estatal criado para garantir a democratização de tal acesso. Desta forma, objetiva-se, pontuar os limites e as possibilidades da concretização desse direito em tempos de desmontes de direitos sociais, no quais a judicialização da questão social se mostra uma crescente tendência. Assim, expõe ainda elementos a respeito do campo sociojurídico, especialmente relacionados à Defensoria Pública da União e a inserção do Serviço Social neste espaço sócio-ocupacional. Palavras-chave: Direitos Sociais, Acesso à justiça, Defensoria Pública da União, Serviço Social. 1 Mestranda em Serviço Social na Universidade Federal de Juiz de Fora/MG. 2 Assistente Social da Defensoria Pública da União – Juiz de Fora/MG 2 INTRODUÇÃO Os direitos sociais como resultado da luta de classes emergem de embates políticos e são frutos de ações de protagonistas sociais que reivindicam uma resposta do Estado às demandas e necessidades produzidas socialmente sob o prisma do modo de produção capitalista, configurando-se como estratégica de enfrentamento à questão social e a suas expressões. Dessa forma, “os direitos não são uma dádiva, nem uma concessão. Foram ‘arrancados’ por lutas e operações políticas complexas. [...] não são uma doação dos poderosos, mas um recurso com o qual os poderosos se adaptam às novas circunstâncias histórico-sociais” (NOGUEIRA, 2004, p. 2). Por isso, “a existência de garantias legais não se traduz necessariamente em garantias efetivas, não bastando somente afirmar legalmente um direito para vê-lo respeitado e materializado na realidade” (LONARDONI, 2009, p. 5), já que existe uma grande fratura entre o anúncio do direito a ter direitos e a sua efetiva materialização, e, deste modo, a garantia dos direitos derivará da correlação de forças e das lutas sociais. Evidencia se, que a tendência geral tem sido a desconstrução dos direitos sociais, sob o argumento da crise fiscal do Estado, fundamentada nos parâmetros neoliberais. Contudo, não se pode desconsiderar que: a promulgação da Constituição de 1988 representou, pelo menos no plano jurídico, a promessa de afirmação e extensão dos direitos sociais em nosso País, em consonância com as transformações sociopolíticas que se processavam e exigiam respostas públicas à grave crise e às demandas de enfrentamento dos enormes índices de desigualdade social (FALEIROS, 1999, p. 19-20). Assim, a Carta de 88, para além dos limites da conjuntura atual, significou um importante avanço na ampliação dos direitos sociais, ao estabelecer um sistema de seguridade social como dever do Estado. No entanto, como aponta Vieira, “não há direito sem a sua realização [pois] a prática de direitos, mecânica e superficialment e, desprovida de mínima noção de sua existência, gera insensibilidade moral, conformismo e negação deles próprios” (VIEIRA, 2004, apud GUERRA, 2009, p. 50). Dessa maneira, torna-se importante o debate sobre o acesso à justiça constituído como garantia constitucional àqueles que não podem pagar por ele, materializado no órgão estatal criado para garantir a democratização de tal acesso, a saber, a Defensoria Publica, frente à “desresponsibilização” do Estado em responder a demandas sociais e à mercantilização de direitos. 3 1. APARATO CRÍTICO 1.1 O ACESSO À JUSTIÇA E A DEFENSORIA PÚBLICA Na América Latina, após o Consenso de Washington de 1989 ─ local onde ocorreu o encontro que avaliou e definiu reformas econômicas necessárias aos países latinos- americanos ─, “o neoliberalismo penetrou trazendo a redução do Estado, as ‘ondas privatistas’, e a abertura dos mercados. [...] a ideia da importância e da inevitabilidade da globalização neoliberal” (FORTI, 2009, p. 11). Especificamente no caso brasileiro, propagou-se na mídia falada e escrita e nos meios políticos e intelectuais uma avassaladora campanha em torno de reformas. A era Fernando Henrique Cardoso (FHC) foi marcada por esse mote, que já vinha de Collor, cujas características de outsider (ou o que vem de fora) não lhe outorgaram legitimidade política para conduzir esse processo. Tratou-se como se pôde observar, de “reformas” orientadas para o mercado, num contexto em que os problemas no âmbito do Estado brasileiro eram apontados como causas centrais da profunda crise econômica e social vivida pelo país desde o início dos anos 1980. Reformando-se o Estado com ênfase especial nas privatizações e na previdência social, e, acima de tudo, desprezando as conquistas de 1988 no terreno da seguridade social e outros ― a carta constitucional era vista como perdulária e atrasada ― estaria aberto o caminho para [o projeto neoliberal] o novo “projeto de modernidade” (BEHRING, BOSCHETTI, 2011, p. 148). Deste modo, apesar da reforma democrática anunciada na Constituição de 1988, a partir da qual o Brasil passa a “ter em perspectiva a construção de um padrão público universal de proteção social, o neoliberalismo coloca um quadro de grande complexidade aridez e hostilidade para a implementação dos direitos sociais” (ibidem, p. 156). Frente a tal processo, Guerra realça: Neste cenário, complexo e paradoxal, onde vive a massa da população brasileira, o avanço de uma perspectiva de solidariedade abstrata entre capitalistas e trabalhadores se sobrepõe a noção de direitos sociais e, ao mesmo tempo, se observa o avanço do discurso do direito a ter direitos, assim como um conjunto de instituições formais que visam à efetivação dos mesmos. Nele, se expressa a fratura entre o Brasil real e o legal. O paradoxo se expressa no fato de que a igualdade formal do campo jurídico corresponde à e se mantém da desigualdade real do campo socioeconômico. Mas este paradoxo entre o real e o formal nada mais é do que a ponta do iceberg: a questão de fundo reside na contradição central da sociedade burguesa: a apropriação privada da riqueza socialmente produzida, o que coloca uma incompatibilidade entre capitalismo e igualdade. (GUERRA, 2009, p. 32). A construção tardia e dependente da sociedade brasileira industrializada, fruto do capitalismo periférico, proporcionou “a constituição de uma cultura sociopolítica dominante antidemocrática nas suas formas mais variadas, da pura e simples autocracia a regimes de participação restrita” (NETTO, 1996, p. 18). Os direitos conquistados não 4 ocorreram sem uma contrapartida de legitimação e consolidação da hegemonia capitalista. Desse modo, a elite político-econômica brasileira viu-se obrigada a “fazer a revolução de cima para evitar que ela partisse de baixo, isto é, permitir ao país a ilusão de algumas pequenas coisas, que o contentavam” (IANNI, 1985, apud MONTAÑO, 2008, p. 33). Assim, o que se põe no Brasil “não é apenas o reconhecimento legal-positivo dos direitos, mas a luta para efetivá-los, ou seja, a passagem do formal para o real, em outras palavras do âmbito jurídico-formal para sua realização” (GUERRA, 2009, p. 45). Essa distância entre a definição dos direitos em lei e sua implementação real, como também a forte instabilidade institucional e política permanente, com dificuldades de configurar pactos mais duradouros e inscrever direitos inalienáveis, atrelada ao neoliberalismo leva à efetiva perda de direitos sociais. Assim sendo, nas palavras de Chauí: de fato, a política neoliberal é conservadora, contrária aos direitos sociais e civis, aos movimentos sociais e a divisão de poderes. Se cai como uma luva em um país como o nosso é porque a sociedade brasileira nem sequer chegou aos princípios de igualdade formal e das liberdades e muito menos aos ideais socialistas da economia da igualdade econômica e social e da liberdade política e de pensamento. Sociedade sem cidadania, profundamente autoritária, onde as relações sociais são marcadas como selo da hierarquia entre superiores e inferiores, mandantes e mandados, onde prevalecem relações de favor e de clientela, onde inexiste a prática política da representação e da participação. (CHAUÍ In: GUERRA, 2009, p. 49). O discurso do direito, portanto, insere-se nas formas de regulação social, por meio do controle utilizado pelas instituições e práticas profissionais em tempos de ajuste neoliberal. Tal discurso autonomizado das medidas que buscam alcançar a efetivação dos direitos e abstraídos de relações sociais e históricas, porta tendências conservadoras de reprodução da ordem social, porque tanto despolitiza a chamada “questão social”, naturalizando-a, quanto, secundariza as diferentes possibilidades de acesso aos bens e serviço dadas pela condição social das classes, acoberta as desigualdades (e a injustiça) e as condições históricas nas quais os direitos sociais resultaram da conquista da classe trabalhadora. (GUERRA, 2009, p. 36). Portanto, verifica-se que diante dessa conjuntura de desconstrução dos direitos sociais há um árduo combate na sociedade de classes para se efetivar os direitos duramente conquistados por meio da luta da classe trabalhadora, sendo a judicialização3 dos mesmos uma crescente tendência hodierna, trazendo ao debate o acesso à justiça como forma de garantia de efetivação dos direitos garantidos no plano jurídico-formal. 3 “De modo geral, o fenômeno da judicialização pode ser considerado como a atuação por parte do Poder Judiciário, por meio de ações que interferem no curso das políticas públicas, o que, em tese, seriam atribuições próprias dos poderes Legislativo e Executivo” (SILVA, 2012, p. 556). Fenômeno este que não será aprofundado neste trabalho, mas que merece um olhar crítico no quadro em que se inscreve 5 As mudanças do padrão de acumulação capitalista, portanto, sob a hegemonia do capitalismo contemporâneo, trouxeram consigo uma série de alterações de ordem socioeconômicas e político-culturais, que, por meio do neoliberalismo, reduziu a resposta do Estado aos compromissos firmados com a classe trabalhadora. Dentre eles, aqueles presentes na Constituição de 1988, que representou: um marco jurídico no processo de democratização do Estado brasileiro, endossando a concepção contemporânea de direitos humanos, e enfatizando desde seu preâmbulo, que o Estado Brasileiro é um “Estado Democrático, destinado a assegurar os direitos sociais e individuais”. Delineava, portanto, desde seus preceitos iniciais, um Estado [...] necessariamente intervencionista, com objetivos expressos de realizar a promoção da justiça social (MARQUES, 2009, p. 85). Especificamente, encontram-se, no Capítulo II da supramencionada Constituição, consagrados no artigo 6º, os direitos sociais, a saber: a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdêcia social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados conforme a lei. Assim, dentro do contexto atual de desmonte de direitos sociais, a efetivação do acesso à justiça torna -se imprescindível para que os mesmos venham a ser garantidos, em especial para a população que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica. No âmbito dos direitos humanos, o acesso à justiça social apresenta-se enquanto direito ao usufruto de bens e serviços que possibilitam viver com dignidade, isto é, a possibilidade de todos viverem plenamente como sujeitos de direitos: direito à educação, à seguridade social, à alimentação, à segurança, à cultura, ao lazer, à moradia adequada, dentre outros. Justiça social, nessa perspectiva, vincula-se então aos direitos assegurados na Constituição Brasileira, ainda que a legislação social não venha sendo universalizada e aplicada integralmente. (FÁVERO, 2012, p.131) Cabe ressaltar que o acesso à justiça não é somente o ingresso de ações em juízos e tribunais com a possibilidade de proposição de demandas judiciais, mas, também, a possibilidade dos cidadãos terem direito à informação acerca de seus direitos e as formas de acesso para assim exercerem sua cidadania, ou seja, sere m reconhecidos como sujeitos de direitos. Capelleti e Garth (1988) afirmam que a expressão ‘acesso à Justiça’ é “reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado” (CAPELLETI, GARTH, 1988, p. 8). Em suma, a questão traz, em sua essência, a reflexão sobre a necessidade de ampliação de mecanismos que facilitem o acesso à ordem jurídica, de modo que os indivíduos possam realmente acioná-lo e usufruir das garantias legais. Só assim o acesso à justiça tomará contornos reais e efetividade prática. 6 São nesses termos que o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo Mattos, A partir de então, a assistência passa de judiciária – por não mais abranger exclusivamente os atos processuais – para assistência jurídica assegurada por um Estado Democrático de Direito fundando, entre outros no princípio da igualdade e do amplo acesso à justiça. [...] Ao mencionar os termos “integral e gratuita” o constituinte ampliou significativamente a abrangência do amparo aos hipossuficientes, no sentido de agregar ao benefício outras condições além de simplesmente o ingresso no judiciário. Ou seja: apresenta também a possibilidade de o cidadão carente ter ao seu dispor a assessoria extrajudicial. Essa percepção é reforçada pelo termo “integral”, que propicia ao cidadão que faça jus a assistência, a utilização de todos os meios jurídicos possíveis, antes, durante e depois do processo, inclusive administrativa ou extrajudicialmente quando for o caso. (MATTOS, 2011, p. 94). A assistência jurídica judicial, portanto, engloba o ajuizamento de ações, a apresentação de recursos aos Tribunais e a defesa em processos cíveis ou criminais perante o Poder Judiciário. Já a assistência jurídica extrajudicial compreende: a orientação e o aconselhamento jurídico; a mediação, a conciliação e a arbitragem nos casos de administração de conflitos; a representação do assistido 4 junto à Administração Pública; e a conscientização da cidadania e do ordenamento jurídico. Dessa forma, tem-se a Defensoria como a Instituição Pública responsável por garantir o efetivo acesso à justiça de forma ampla e gratuita para aqueles que comprovarem carência de recursos. A atuação da Defensoria Pública, por sua vez, não se restringe às varas judiciais. De acordo com a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº. 80 de 1994, alterada pela Lei Complementar nº. 132, de 2009), cabe também à Defensoria Pública prestar orientação jurídica; promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; prestar atendimento interdisciplinar por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; e, ainda, promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. Esse amplo espectro de formas de atuação extrajudicial justifica, inclusive, o planejamento de um quadro de pessoal que preveja mais do que um defensor público por órgão jurisdicional. (Mapa da Defensoria Pública, 2013, p.40). Tal garantia ampliou-se com a criação da Lei 8.906, a qual afirma que constitui infração disciplinar do advogado “recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública” (Lei 4 Termo utilizado para todo cidadão que estiver utilizando a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União. Corresponde ao termo “usuário” utilizado na maioria dos espaços sócio-ocupacionais do Serviço Social 7 8.906, de 04/7/1994, no Art. 34, XII). Portanto, na inviabilidade da prestação da assistência pelo órgão oficial, cabe ao Estado a nomeação de um advogado para a segurança do indivíduo que recorreu à Defensoria e não teve a sua necessidade atendida. Assim sendo, o acesso à justiça, segundo Chuairi (2001, p. 127) apresenta duas finalidades básicas: “a primeira é que os sujeitos podem reivindicar seus direitos e buscar a solução de seus problemas sob o patrocínio e a proteção do Estado, e a segunda corresponde a garantir o acesso à justiça igualmente a todos”. Não obstante os avanços conquistados com a garantia constitucional do acesso à justiça, muitos obstáculos podem ser observados para que este acesso seja feito de forma efetiva. Dentre os óbices, podem-se destacar: a morosidade de que está revestido o Poder Judiciário; a desigualdade entre as partes; a estrutura precária; a carência de profissionais qualificados nas instituições públicas; a deficiência na contratação de profissionais de outras áreas de conhecimento; a falta de informação; e a conscientização sobre os direitos por parte da população. Constata-se, pois, que assegurar a isenção do pagamento de custos dos processos e de honorários advocatícios não é suficiente, se o direito que é conhecido e aplicado não é efetivado. Além de tais elementos, deve-se apontar que muitos desses direitos são desconhecidos pelos cidadãos ―nem mesmo aplicados ―, apesar de o direito à justiça englobar o direito à informação e a conscientização dos assistidos sobre a existência dos mesmos, bem como a possibilidade de defesa de forma integral e gratuita. 1.2. O SERVIÇO SOCIAL E A DEFENSORIA PÚBLICA Como esmiuçado anteriormente, em paralelo às conquistas dos direitos sociais, constatou-se a reestruturação dos mecanismos de acumulação do capital, que resultaram em densas transformações societárias e, consequentemente, em novas manifestações da questão social5, que, por sua vez, passaram a exigir novas formas de intervenção do profissional de Serviço Social. Nesse sentido, Iamamoto (2004, p. 269) afirma que a questão social expressa desigualdades econômicas, políticas e culturais das classes sociais, mediatizadas por disparidades nas relações de gênero, características étnico raciais e formações regionais, colocando em causa amplos segmentos da sociedade civil no acesso aos bens da civilização. Dispondo de uma dimensão estrutural, “ela atinge visceralmente a vida dos sujeitos numa luta aberta e surda pela cidadania” (IANNI, 1992, p. 87), no embate pelo respeito aos direitos civis, políticos e sociais. 5 No conjunto das expressões das desigualdades que aprecem com a sociedade capitalista e que têm uma raiz em comum, enfatiza-se que a produção social é cada vez mais coletiva, e o trabalho torna-se mais amplamente social, enquanto a apropriação do seu produto mantém-se privada, monopolizada por uma parte da sociedade (IAMAMOTO, 2001, p. 27). 8 Assim, somente a garantia dos mais amplos direitos na Constituição do país não é o suficiente, se, na realidade, o cidadão comum não pode exigi-los por meio da proposição de demandas jurídicas e da possibilidade de acessarem informações sobre os direitos vigentes, reconhecendo-se na condição de sujeitos de direitos e deveres. Nesse sentido, “de um modo ético e crítico, o assistente social deve buscar viabilizar respostas que incluam o usuário dos serviços sociais judiciários na esfera dos direitos e no pleno exercício de sua cidadania” (KOSMANN, 2006, p. 75). Assim, impõe-se o desafio de tornar os direitos sociais efetivos, em face de um sistema judicial que encontra dificuldades em assegurá-los, ainda que garantidos na legislação, como também frente à tentativa de desmantelamento desse conjunto de direitos que ainda não foramplenamente realizados ― tal desafio coloca-se, também, para o profissional de Serviço Social, exigindo respostas. Tem-se como pressuposto, conforme pontua Iamamoto (2001, p.48), que o Serviço Social, na totalidade das relações de produção e reproduções da vida social, possui um papel particular de intervenção no âmbito da questão social. Não se trata de se imbuir missão salvacionista diante da profunda crise social, resgatando seu histórico e originário contexto religioso ou se reduzindo a uma visão assistencialista, por meio da legitimação ou da compensação das desigualdades econômicas, atendendo à demanda do capital. O que está sendo colocado como desafio para os profissionais do Serviço Social se vincula à tensão decorrente das mudanças conjunturais contemporâneas, porque, ao se inserir “num Projeto ético-político engajado, num projeto nacional e popular, ele sofrerá avanços e recuos diante dos movimentos sociais e do Estado” (idem). Em consonância com Forti, Os compromissos assumidos pelo Serviço Social brasileiro não endossam, tampouco “absolutizam”, a lógica instituída pelo capital. Essa profissão que inicialmente caracterizou-se pela prática moralizante e pelo privilégio, por longo período de tempo, do controle e do “papel educativo” favorável ao mundo capitalista, tem atualmente ─ salvaguardada a heterogeneidade profissional ─ o seu histórico conservadorismo e/ou neoconservadorismo defrontado com um projeto profissional, tido como hegemônico, engendrado em bases progressistas (internas e externas ao Serviço Social). Esses compromissos representam um projeto profissional, denominado Projeto Ético-Político do Serviço Social que [...] tenciona contribuir para legitimar valores que apontem para a necessidade de desenvolvimento da generalidade humana, em vez de privilegiarem o corporativismo, os interesses apenas particulares de grupos sociais ou indivíduos. Não fortalece, desse modo, a propalada ideia de dissociação entre o particular-individual e o socialgenérico, ou seja, não contribui para fomentar “particularismo” que, predominando sobre a perspectiva de interesses genérico-coletivos, criem obstáculos ao desenvolvimento dos próprios indivíduos e da sociedade. (FORTI, 2009, p.24-25). Nessa conjuntura, “a lógica destrutiva do capital tem se objetivado, como processo acelerado de desumanização ― de barbárie ― que atinge a totalidade das relações sociais” (BARROCO, TERRA, 2012, p. 64). Conforme se ampliam as violações dos direitos humanos e se intensifica a barbárie, tal demanda rebate nas 9 profissões que atuam com populações afetadas por esses processos. O Assistente Social na qualidade de “trabalhador assalariado e profissional voltado ao atendimento das expressões mais extremas da questão social vincula-se duplamente a esse processo de barbarizarão da vida” (ibidem, p. 65). Porém, não se pode perder de vista que os processos de trabalho do assistente social têm como objeto as expressões da questão social e que essas expressões expõem violações de direitos, geralmente provocadas por situações estruturais e conjunturais, exige de nós a análise crítica sobre as dimensões que constituem esse processo de trabalho. Isto significa pesquisar a respeito do objeto sobre o qual a ação acontece, os meios de trabalho que são os instrumentos, os recursos materiais e em especial os recursos intelectuais, o conhecimento da realidade social, seus movimentos, correlações de forças e possibilidades, com vistas a uma clareza sobre a finalidade do trabalho. (FÁVERO, 2012, p. 132). Sendo assim, a inserção desse profissional no campo sociojurídico6 vem aumentando, já que os canais de acesso à justiça têm sido ampliados, até por exigência constitucional, por meio da assistência judiciária, dos juizados especiais e da justiça comunitária. Nesses espaços sócio-ocupacionais, relativamente novos para o Serviço Social, a presença do Assistente Social pode se revelar fundamental, uma vez que, de acordo com Fávero: Ela possibilita a interpretação da demanda do ponto de vista social, oportunizando, assim, a leitura e análise da realidade e o planejamento e encaminhamento de ações na Perspectiva da Concretização de Direitos com base na situação, de fato, vivida pelos sujeitos individuais ou coletivos e em seus direitos de acessarem a justiça. Por trabalhar em consonância com a garantia de direitos, o assistente social está habilitado a lidar com uma diversidade de situações, expressas por pessoas que vivem em condições, muitas vezes, de apartação social, que passam por experiências permeadas por violência social e interpessoal, com vínculos sociais e familiares rompidos ou esgarçados. Exemplo disso é o sofrimento social provocado por essas rupturas e pela humilhação da ausência de acesso a direitos. Nesse contexto, a possibilidade de ser ouvido, de ser atendido por um profissional que vai procurar efetivar reflexões e informações sobre direitos e que pode criar um espaço facilitador de diálogo, de compreensão e de reflexão crítica a respeito dos problemas e dilemas que vivenciam, pontual ou cronicamente, pode ser uma maneira mais ágil e viável na direção do acesso à justiça. (idem) No campo sociojurídico a atuação do Assistente Social está intrínseca e extrinsecamente vinculada à questão da viabilização e da garantia dos direitos, ou seja, do direito de acesso à justiça. Chuairi frisa: 6 O termo “campo sócio-jurídico” é utilizado para definir o conjunto de áreas de atuação em que as atuações do Serviço Social se articulam a ações de natureza jurídica, como o sistema Judiciário, os sistemas Penitenciário e Prisional, o sistema de Segurança, o Ministério Público, [as Defensorias Públicas], os sistemas de Proteção e Acolhimento e as organizações que executam medidas socioeducativas, conforme previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros. O termo sócio-jurídico passou a ser mais conhecido no meio profissional dos Assistentes Sociais, especialmente a partir de sua escolha como tema da Revista Serviço Social e Sociedade nº 67 [Cortez, Editora], bem como de uma das sessões temáticas do Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais/2004 (X CBAS) e, ainda, do Encontro Nacional Sócio-jurídico, que ocorreu em Curitiba, em 2004, em que foi discutido o sistema de defesa de direitos nas áreas do Judiciário e do Penitenciário. Nesse encontro, os participantes aprovaram, dentro da agenda política, que o conjunto CFESS/CRESS consolidasse a terminologia “campo de prática sócio-jurídica” (FÁVERO, 2005, p. 2). 10 Em sua trajetória profissional, o assistente social sempre esteve inserido na prestação de serviços assistenciais, voltando sua ação de forma prioritária às necessidades sociais e garantia de direitos das classes subalternas. E é na efetivação de direitos, no acesso à justiça e na restituição da cidadania dos sujeitos das classes subalternas que a assistência jurídica pode ser compreendida como espaço de permanentes desafios para a ação profissional do Serviço Social. (CHUAIRI, 2001, p. 138). Portanto, inserido nesse espaço sócio-ocupacional, o assistente social lida com questões que envolvem a vida de sujeitos, tendo, como desafio fundamental, a garantia de direitos, em contraposição à violação dos mesmos. Assim, No relacionamento com os usuários, as violações aos DH e aos princípios da ética profissional são objeto do trabalho profissional; logo, o profissional deve dar prosseguimento ao atendimento ou encaminhar para tal, contribuindo para o enfretamento profissional dessas questões. Entendidas como parte constitutiva das demandas postas ao Serviço Social em uma conjuntura de barbarização da vida, essas manifestações não podem ser simplesmente negadas; seu enfrentamento profissional requer um conhecimento teórico, uma preparação técnica e um investimento político junto aos usuários, no sentido de difusão de uma cultura de valorização dos direitos humanos e de resgate da cidadania. (BARROCO, TERRA, 2012, p. 88). Especificamente, a inserção do Serviço Social no âmbito da Defensoria Pública da União7 é recente, e o profissional intervém nas múltiplas formas da questão social que se apresentam à instituição, por meio dos cidadãos que procuram o órgão em busca de orientações e da viabilização do acesso aos direitos, serviços, programas e políticas públicas. Conforme destaca Fávero: O Serviço Social, ao longo de sua trajetória na organização judiciária, ficou reconhecido pela necessidade de intervenção não só no contexto da Justiça infanto-juvenil e família, mas em diversas outras áreas [...]. Hoje o Serviço Social atua em várias frentes e suas atribuições não se resumem apenas a situações relacionadas a medidas judiciais. Atuando em conformidade com os princípios norteadores da profissão, tem contribuído para a implementação de projetos e programas na área da saúde mental e vocacional, reavaliação funcional, capacitação, treinamentos, etc., funções estas que envolvem o conhecimento das vivências socioeconômicas e culturais dos sujeitos e de como reagem às diferentes manifestações da questão social na sua vida cotidiana. (FÁVERO, 2005, p. 51). O Serviço Social na DPU tem, como um dos principais objetivos, primar pela resolução de demandas verificadas no momento do atendimento por meio da via administrativa, para agilizar a resposta ao mesmo, evitando a abertura de processos judiciais. A intervenção do Assistente Social tem por base o projeto ético-político, sendo sua práxis constituída por capacidades e competências que determinam seu processo de trabalho. Logo, as dimensões teórico-metodológica, ético-política e técnicooperativa estão aí presentes, de modo indissociável. 7 Optou-se por particularizar a Defensoria Pública da União, devido à inserção da Assistente Social Sandra Carneiro e ao fato da mestranda Sulamita Castro ter sido estagiária no núcleo da instituição em Juiz de Fora no período da graduação (abril 2012 – setembro 2013). 11 Em síntese, a atuação da Assistente Social engloba: a) Perícia Social (estudo sobre a situação socioeconômica, socioespacial e socioambiental dos usuários, por meio de Visita Domiciliar e/ou de Visita Institucional e Entrevistas); b) Assessoria Social (fornecimento de informações e encaminhamentos aos que procuram a Defensoria, efetivando a mediação entre Estado, instituição e população); c) composição da equipe da Defensoria em visitas às instituições e/ou às comunidades; d) participação na implementação e na execução de projetos. Intervém, ainda, nas demandas espontâneas, com entrevistas individuais ou grupais, porque, na maioria das vezes, além da demanda jurídica, os usuários apresentam questionamentos e necessidades quanto à inclusão em programa de transferência de renda (Bolsa Família), em programas habitacionais ou em serviços de saúde ― Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), Programa de Saúde da Família (PSF), Unidade de Atenção Primaria a Saúde (UAPS) e outros ―, bem como quanto à isenção de transporte público e à dependência química (tratamento e internação), entre outros itens. Também atua junto a: idosos e pessoas com deficiência, que comparecem à DPU desacompanhados e/ou apresentando desorientação ou indícios de vulnerabilidade social; pessoas em situação de rua ou procedentes de outros estados que se encontram temporariamente sem abrigo; e pessoas que relatam sofrer ou que tenham conhecimento de criança, adolescente, pessoa com deficiência, mulher ou idoso que sofram maustratos ou violência. Após a entrevista, as demandas expostas que não possam ser respondidas pelo Judiciário ou que ultrapassem o limite da instituição são encaminhadas à rede assistencial ― e, sempre que possível, o acompanhamento é feito pelo profissional. Faz-se conveniente expor a declaração de Aguinsky: cabe ao profissional de Serviço Social procurar desvelar o cenário em que está inserido e o conjunto de projetos societários que está em jogo, desenvolvendo uma postura e uma práxis que supere o resultado do acumulo de demandas, da adoção de um “tarefismo” burocrático, moralizante e que não enfrenta as condições que originam os processos judiciais. Processos esses que, em grande medida, expressam particularidades da questão social, necessitando, conforme Barroco (2001, p. 69), “compreender o ethos profissional como um modo de ser construído a partir das necessidades sociais e das demandas postas historicamente à profissão e nas respostas ético-morais dadas por ela nas várias dimensões que compõem a ética profissional.” (AGUINSKY, 2006, p. 24). Assim sendo, pode-se considerar que durante a sua intervenção junto ao Poder Judiciário, o assistente não pode perder de vista que está inserido em “um espaço de lutas de interesses distintos, submetidos a critérios de legitimação que dizem de uma disputa das formas de se dizer tanto o Direito quanto a sociedade” (idem). 12 CONSIDERAÇÕES FINAIS Em suma, apreendemos que, no atual contexto de reestruturação do capitalismo, balizada no ideário neoliberal, há, em realidade, a promoção da atrofia do Estado, a responsabilização da sociedade civil e a legitimação de um “terceiro seto r” funcional aos seus interesses, assim como o domínio da lógica privatizante, que resulta, por certo, em uma desconstrução das conquista históricas da luta de classe em termos de direitos. É nessa contextura que entendemos a importância da Defensoria Pública, dentro dos limites e desafios atrelados à ordem societária vigente, ao Poder Judiciário e à própria Instituição, na condição de agente de efetivação do acesso à justiça. Além disso, não se deve perder de vista que: Na sociedade burguesa, de modo aparentemente contraditório, a lei e o Estado só defendem o direito humano à propriedade, conforme destaca CHAUÍ, 1989, “de sorte que os direitos de alguns, significa coerção, opressão, a repressão e a violência contra outros, no caso, sobre a maioria”. Assim, evidencia-se que o solo histórico que possibilitou a construção de documentos e lutas em prol de direitos e o mesmo que produz e reproduz a sua inviabilização para todos, inscrevendo nesta sociedade simultaneamente a negação de direitos e a possibilidade da práxis humana social (política e cultural) na direção da objetivação de referências éticas emancipatórias. (VINAGRE, 2009, p.116). Também em consonância com Barroco, faz-se conveniente asseverar: Em face da barbárie que se revela com o avanço das consequências destrutivas do capitalismo para a vida ― em todas as suas dimensões ― e tendo em vista os limites objetivos da universalização dos Direitos Humanos na ordem capitalista, sua luta é necessária, mas, também limitada. Por isso, a nossa luta é atual e urgente, mas implica a consciência política de que seus limites podem ser superados para além dessa sociedade, na direção de uma emancipação humana e da construção de uma sociedade na qual não seja preciso lutar por direitos. (BARROCO, 2009, p. 61). Concluindo, a luta pela efetivação do acesso à justiça é, tão somente, a gênese de uma longa jornada, se o nosso maior objetivo for, de fato, ir além do discurso do “direito a ter direitos”. Até porque, rememorando Arcary (2006, apud VINAGRE, 2009, p.119), “os direitos só têm sentido se forem universais se não forem acessíveis a todos, são vantagens”. 13 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? – Ensaios sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. São Paulo: Cortez, 1999. AGUINSKY, Beatriz. Judicialização da questão social: rebatimento nos processos de trabalho dos assistentes Sociais no Poder Judiciário. In Katálysis, Florianópolis, n.1, 2006. BARROCO, Maria Lúcia Silva; TERRA, Sylvia Helena. Código De Ética do /a Assistente Social Comentado; Conselho Federal de Serviço Social- CFESS (organizador). São Paulo: Cortez, 2012. BARROCO, Maria Lúcia Silva. A historicidade dos direitos humanos. In Ética e Direitos: Ensaios Críticos. Forti, Valéria; Guerra, Yolanda (org). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. BEHRING, Elaine. Brasil em Contra-Reforma: desestruturação do Estado e perda de direitos. 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