direito administrativo inss

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GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA DIREITO ADMINISTRATIVO
Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e
organização; natureza, fins e princípios. Direito Administrativo: conceito,
fontes e princípios.
Organização administrativa da União; administração
direta e indireta. Poderes administrativos: poder hierárquico; poder
disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. Ato
administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e
sanatória;
classificação,
discricionariedade.
espécies
Serviços
e
exteriorização;
Públicos;
vinculação
conceito,
e
classificação,
regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão,
permissão, autorização.
controle
Controle e responsabilização da administração:
administrativo;
controle
judicial;
controle
legislativo;
responsabilidade civil do Estado. Lei nº. 8.429/92 e alterações posteriores
(dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da
administração
pública
direta,
indireta
ou
fundacional
e
dá
outras
providências).
Lei n°9.784/99 e alterações posteriores (Lei do Processo
Administrativo).
I.
ESTADO – GOVERNO – ADMINISTRAÇÃO
(Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos,
poderes e organização; natureza, fins e princípios)
1. Estado – ESTADO É UM POVO SITUADO EM DETERMINADO
TERRITÓRIO E SUJEITO A UM GOVERNO. Nação politicamente
organizada e ordenada, dotada de personalidade Jurídica de direito
Público, com um poder soberano, exercido em um território, como um
povo, para o cumprimento de finalidades específicas.
1.1.
Quatro elementos básicos:
•
Povo,
•
Território,
•
Poder soberano e
•
Finalidades definidas
1 GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA 1.2.
Poderes do Estado – art. 2o CF – independentes e harmônicos entre si
•
LEGISLATIVO – elaborar leis. É objeto do Direito Constitucional.
•
JUDICIÁRIO – aplicar a lei, mediante provocação com o fito de compor
conflitos de interesse caracterizados por pretensões resistidas. É objeto do
Direito Processual.
•
EXECUTIVO – executar direta e concretamente a lei. É objeto do Direito
Administrativo.
1.3.
Organização do Estado – divisão política
•
União
•
Estados
•
Distrito Federal
•
Municípios
Todos com autonomia política.
2 GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA 2. Governo – CÚPULA DIRETIVA DO ESTADO - Condução política.
Atividade. Comando. Direção de um certo povo.
Lembrar que no sistema de governo presidencialista o chefe do Poder Executivo
acumula funções políticas, de governo, e de administração. As funções de governo
se relacionam com a superior gestão da vida politica do Estado e indispensável à
sua própria existência.
3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: a face do Estado que atua no desempenho
da função administrativa. CONJUNTO DE ÓRGÃOS E AGENTES
ESTATAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
•
SENTIDO MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL – ATIVIDADE ESTATAL
CONSISTENTE EM DEFENDER CONCRETAMENTE O INTERESSE
PÚBLICO. Conjunto de funções ou atividades públicas, de caráter
essencialmente administrativo, consistente em realizar concreta (de
ofício), direta (sem provocação) e imediatamente (prover imediatamente
as necessidades coletivas) os fins constitucionalmente atribuídos ao
Estado. Atividade administrativa desenvolvida por este estado. Execução e
fiscalização voltada à satisfação das necessidades essências do interesse
público. Ex.: Aplicação do erário em benefício da coletividade e fiscalização
dos particulares em proveito do bem comum.
•
SENTIDO ORGÂNICO/FORMAL/SUBJETIVO – conjunto de pessoas, órgãos e
de agentes públicos que desempenham a atividade administrativa. LEVA
EM CONTA O SUJEITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA
INDIRETA
Órgãos
Pessoas/Sujeitos
Ministérios
Autarquias
Secretarias
Fundações
3 GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA Subprefeituras
Empresas
Sociedades
Órgãos não são sujeitos de direitos e obrigações – não podem ser
responsabilizados por danos causados a terceiros.
ATENÇÃO! CONSIDERAÇÕES QUE SE IMPÕEM:
A ÚNICA finalidade que a Administração Pública persegue quando atua é o
interesse da coletividade ou interesse público primário.
JAMAIS a Administração Pública atua em nome próprio. O PARTICULAR
SEMPRE atua em nome próprio, representando seus interesses, seu patrimônio.
Se a Administração Pública se afasta do seu objetivo único, ela pratica desvio de
finalidade – ILEGALIDADE!!! – Sujeito a apreciação pelo Judiciário.
Único controle que o Judiciário pode fazer de ato da Administração Pública –
CONTROLE DE LEGALIDADE.
II.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Regime Jurídico - Conjunto harmônico de princípios e regras que incidem sobre
determinada categoria ou instituto do direito.
Há dois regimes jurídicos de direito público e de direito privado.
Direito = Conjunto de regras impostas coativamente pelo estado que vão
regulamentar a vida em sociedade. Estabelece a coexistência pacífica dos seres
em sociedade.
•
Público - atuação do Estado na satisfação do interesse público.
Rege as relações jurídicas em que o poder público está presente.
•
Privado – relações particulares. Interesse privado.
O Poder Público exige um regime jurídico diferenciado com duas grandes
marcas:
-­‐
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO
-­‐
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, regulado pelo Direito Administrativo, é
o objeto do nosso estudo.
4 GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA III.
CONCEITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO:
A) Segundo a Escola legalista/exegética – França – Só lei reguladora da
administração como objeto de estudo do direito administrativo. Não acolhida no
Brasil. Lembrar-se da importância dos princípios.
B) Segundo a Escola do Critério do Serviço Público – o Direito administrativo
teria como objeto de estudo a prestação de serviço público . Para a escola, toda a
atuação do Estado. Muito abrangente (“toda a atuação”) - Englobaria todos os
ramos do direito privado. Conceito não acolhido no Brasil.
C) Segundo o Critério do Poder Executivo - Itália – Se preocupa com a atuação
do poder executivo, com os atos do Poder Executivo. É claro e não se estuda só o
Poder Executivo. Estuda-se a atividade administrativa dos três poderes. Não
adotado no Brasil.
D) Segundo o Critério Teleológico ou Finalista – Conjunto Harmônico de
princípios e regras. Busca a FINALIDADE da lei. Acolhido no Brasil, mas,
insuficiente, segundo autores brasileiros.
E) Segundo o Critério Negativo/Residual – O direito administrativo é definido
por exclusão. Exclui a Função legislativa e Judicial e o que sobra é o Direito
Administrativo. Tem um fundo de verdade, mas é insuficiente.
F) Critério de Distinção da atividade jurídica com a atividade social do
estado – Estuda a atividade jurídica do estado. O direito administrativo não
escolhe política pública, só como ela é juridicamente implementada. Foi acolhido
no Brasil mas, considerado insuficiente.
G) Ely Lopes Meireles somou os conceitos aceitos = Critério da administração
pública – Conjunto Harmônico de princípios e regras jurídicas (regime jurídico
administrativo)// que rege os agentes, os órgãos, entidades no exercício da
atividade administrativa. //Tendentes a realizar de forma direta, concreta e
imediata. //Os fins desejados pelo estado.
O
Direito
Administrativo
regula
o
chamado
REGIME
JURÍDICO
ADMINISTRATIVO – conjunto harmônico de princípios e normas que regem os
5 GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA bens, os órgãos, os agentes e a atividade administrativa, a qual visa realizar
concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
DIRETA - Não precisa de provocação . Exclui a Função Jurisdicional – na
indireta há necessidade de provocação.
CONCRETA - Concreta por ter destinatário determinado. Situação concreta.
Efeitos Concretos. Exclui função legislativa que é abstrata.
Os fins desejados pelo estado (quem define é o Direito Constitucional).
O Direito Administrativo rege toda a atividade administrativa, seja do Executivo,
do Legislativo ou do Judiciário. Lembrar que os dois últimos exercem,
atipicamente, atividades administrativas.
Função Típica de cada poder:
- Legislativo: Função legislativa. Abstrata; Geral; Tem o poder de inovar o
ordenamento jurídico (só o legislativo);
- Judiciário: Função Jurisdicional. Concreta (em regra); Função indireta; não
inova o ordenamento jurídico. Produz intangibilidade jurídica. Impossibilidade de
mudança. Efeitos da Coisa Julgada. Só a função jurisdicional produz esse
efeito.
- Executivo: Função Administrativa. Atua de forma direta e concreta. Não
inova o ordenamento jurídico. Não produz intangibilidade jurídica (Pode ser
revista pelo poder judiciário, no que tange a legalidade).
ATENÇÃO – Para CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO existe a FUNÇÃO DE
GOVERNO! Na verdade uma função política.
Ex.: Sanção/veto presidencial. Declaração de guerra/celebração de paz. Estado de
defesa/estado de sítio. Situações especiais.
IV.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Aquilo que leva a criação de regras no Direito administrativo.
FONTE PRIMÁRIA: LEI – Cria diretamente direitos e obrigações. Por LEI
entender qualquer norma que expresse a vontade popular: Constituição Federal,
Emendas, Leis Orgânicas, leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas,
decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias.
FONTES SECUNDÁRIAS:
6 GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA a) Doutrina – Lição dos mestres. No Brasil Muito Divergente. Lembrar que
no direito administrativo não há uma consolidação, um código. A
legislação esparsa provoca as divergências. Esclarece o sentido e o
alcance das regras jurídicas.
b) Jurisprudência – Resolve as divergências legais e doutrinárias.
Julgamentos
reiterados
no
mesmo
sentido.
Consolidada
a
jurisprudência – edita-se uma súmula , um mecanismo de orientação.
(Vinculante
–
Atenção
–
de
cumprimento
obrigatório
pela
Administração Pública)
c) Costumes – Prática habitual da autoridade administrativa capazes de
estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Criam o hábito nos
administrados que acreditam ser obrigatório. Nem cria e nem exige
uma obrigação. Serve como fonte na falta de lei sobre determinado
assunto.
d) Princípios gerais do direito – Alicerce do direito. Geralmente regra
implícita. Percebidos pela lógica ou pela indução.
EX: Não é dado a ninguém causar dano a outrem, se causar vai ter que indenizar.
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