GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA DIREITO ADMINISTRATIVO Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios. Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios. Organização administrativa da União; administração direta e indireta. Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder. Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, discricionariedade. espécies Serviços e exteriorização; Públicos; vinculação conceito, e classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização. controle Controle e responsabilização da administração: administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado. Lei nº. 8.429/92 e alterações posteriores (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função da administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências). Lei n°9.784/99 e alterações posteriores (Lei do Processo Administrativo). I. ESTADO – GOVERNO – ADMINISTRAÇÃO (Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios) 1. Estado – ESTADO É UM POVO SITUADO EM DETERMINADO TERRITÓRIO E SUJEITO A UM GOVERNO. Nação politicamente organizada e ordenada, dotada de personalidade Jurídica de direito Público, com um poder soberano, exercido em um território, como um povo, para o cumprimento de finalidades específicas. 1.1. Quatro elementos básicos: • Povo, • Território, • Poder soberano e • Finalidades definidas 1 GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA 1.2. Poderes do Estado – art. 2o CF – independentes e harmônicos entre si • LEGISLATIVO – elaborar leis. É objeto do Direito Constitucional. • JUDICIÁRIO – aplicar a lei, mediante provocação com o fito de compor conflitos de interesse caracterizados por pretensões resistidas. É objeto do Direito Processual. • EXECUTIVO – executar direta e concretamente a lei. É objeto do Direito Administrativo. 1.3. Organização do Estado – divisão política • União • Estados • Distrito Federal • Municípios Todos com autonomia política. 2 GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA 2. Governo – CÚPULA DIRETIVA DO ESTADO - Condução política. Atividade. Comando. Direção de um certo povo. Lembrar que no sistema de governo presidencialista o chefe do Poder Executivo acumula funções políticas, de governo, e de administração. As funções de governo se relacionam com a superior gestão da vida politica do Estado e indispensável à sua própria existência. 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: a face do Estado que atua no desempenho da função administrativa. CONJUNTO DE ÓRGÃOS E AGENTES ESTATAIS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. • SENTIDO MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL – ATIVIDADE ESTATAL CONSISTENTE EM DEFENDER CONCRETAMENTE O INTERESSE PÚBLICO. Conjunto de funções ou atividades públicas, de caráter essencialmente administrativo, consistente em realizar concreta (de ofício), direta (sem provocação) e imediatamente (prover imediatamente as necessidades coletivas) os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado. Atividade administrativa desenvolvida por este estado. Execução e fiscalização voltada à satisfação das necessidades essências do interesse público. Ex.: Aplicação do erário em benefício da coletividade e fiscalização dos particulares em proveito do bem comum. • SENTIDO ORGÂNICO/FORMAL/SUBJETIVO – conjunto de pessoas, órgãos e de agentes públicos que desempenham a atividade administrativa. LEVA EM CONTA O SUJEITO DA ADMINISTRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA INDIRETA Órgãos Pessoas/Sujeitos Ministérios Autarquias Secretarias Fundações 3 GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA Subprefeituras Empresas Sociedades Órgãos não são sujeitos de direitos e obrigações – não podem ser responsabilizados por danos causados a terceiros. ATENÇÃO! CONSIDERAÇÕES QUE SE IMPÕEM: A ÚNICA finalidade que a Administração Pública persegue quando atua é o interesse da coletividade ou interesse público primário. JAMAIS a Administração Pública atua em nome próprio. O PARTICULAR SEMPRE atua em nome próprio, representando seus interesses, seu patrimônio. Se a Administração Pública se afasta do seu objetivo único, ela pratica desvio de finalidade – ILEGALIDADE!!! – Sujeito a apreciação pelo Judiciário. Único controle que o Judiciário pode fazer de ato da Administração Pública – CONTROLE DE LEGALIDADE. II. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Regime Jurídico - Conjunto harmônico de princípios e regras que incidem sobre determinada categoria ou instituto do direito. Há dois regimes jurídicos de direito público e de direito privado. Direito = Conjunto de regras impostas coativamente pelo estado que vão regulamentar a vida em sociedade. Estabelece a coexistência pacífica dos seres em sociedade. • Público - atuação do Estado na satisfação do interesse público. Rege as relações jurídicas em que o poder público está presente. • Privado – relações particulares. Interesse privado. O Poder Público exige um regime jurídico diferenciado com duas grandes marcas: -­‐ SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO -­‐ INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO, regulado pelo Direito Administrativo, é o objeto do nosso estudo. 4 GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA III. CONCEITOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO: A) Segundo a Escola legalista/exegética – França – Só lei reguladora da administração como objeto de estudo do direito administrativo. Não acolhida no Brasil. Lembrar-se da importância dos princípios. B) Segundo a Escola do Critério do Serviço Público – o Direito administrativo teria como objeto de estudo a prestação de serviço público . Para a escola, toda a atuação do Estado. Muito abrangente (“toda a atuação”) - Englobaria todos os ramos do direito privado. Conceito não acolhido no Brasil. C) Segundo o Critério do Poder Executivo - Itália – Se preocupa com a atuação do poder executivo, com os atos do Poder Executivo. É claro e não se estuda só o Poder Executivo. Estuda-se a atividade administrativa dos três poderes. Não adotado no Brasil. D) Segundo o Critério Teleológico ou Finalista – Conjunto Harmônico de princípios e regras. Busca a FINALIDADE da lei. Acolhido no Brasil, mas, insuficiente, segundo autores brasileiros. E) Segundo o Critério Negativo/Residual – O direito administrativo é definido por exclusão. Exclui a Função legislativa e Judicial e o que sobra é o Direito Administrativo. Tem um fundo de verdade, mas é insuficiente. F) Critério de Distinção da atividade jurídica com a atividade social do estado – Estuda a atividade jurídica do estado. O direito administrativo não escolhe política pública, só como ela é juridicamente implementada. Foi acolhido no Brasil mas, considerado insuficiente. G) Ely Lopes Meireles somou os conceitos aceitos = Critério da administração pública – Conjunto Harmônico de princípios e regras jurídicas (regime jurídico administrativo)// que rege os agentes, os órgãos, entidades no exercício da atividade administrativa. //Tendentes a realizar de forma direta, concreta e imediata. //Os fins desejados pelo estado. O Direito Administrativo regula o chamado REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – conjunto harmônico de princípios e normas que regem os 5 GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA bens, os órgãos, os agentes e a atividade administrativa, a qual visa realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. DIRETA - Não precisa de provocação . Exclui a Função Jurisdicional – na indireta há necessidade de provocação. CONCRETA - Concreta por ter destinatário determinado. Situação concreta. Efeitos Concretos. Exclui função legislativa que é abstrata. Os fins desejados pelo estado (quem define é o Direito Constitucional). O Direito Administrativo rege toda a atividade administrativa, seja do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário. Lembrar que os dois últimos exercem, atipicamente, atividades administrativas. Função Típica de cada poder: - Legislativo: Função legislativa. Abstrata; Geral; Tem o poder de inovar o ordenamento jurídico (só o legislativo); - Judiciário: Função Jurisdicional. Concreta (em regra); Função indireta; não inova o ordenamento jurídico. Produz intangibilidade jurídica. Impossibilidade de mudança. Efeitos da Coisa Julgada. Só a função jurisdicional produz esse efeito. - Executivo: Função Administrativa. Atua de forma direta e concreta. Não inova o ordenamento jurídico. Não produz intangibilidade jurídica (Pode ser revista pelo poder judiciário, no que tange a legalidade). ATENÇÃO – Para CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO existe a FUNÇÃO DE GOVERNO! Na verdade uma função política. Ex.: Sanção/veto presidencial. Declaração de guerra/celebração de paz. Estado de defesa/estado de sítio. Situações especiais. IV. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO Aquilo que leva a criação de regras no Direito administrativo. FONTE PRIMÁRIA: LEI – Cria diretamente direitos e obrigações. Por LEI entender qualquer norma que expresse a vontade popular: Constituição Federal, Emendas, Leis Orgânicas, leis ordinárias, leis complementares, leis delegadas, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias. FONTES SECUNDÁRIAS: 6 GUIA DE ESTUDOS INSS – NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO FÁBIO RAMOS BARBOSA a) Doutrina – Lição dos mestres. No Brasil Muito Divergente. Lembrar que no direito administrativo não há uma consolidação, um código. A legislação esparsa provoca as divergências. Esclarece o sentido e o alcance das regras jurídicas. b) Jurisprudência – Resolve as divergências legais e doutrinárias. Julgamentos reiterados no mesmo sentido. Consolidada a jurisprudência – edita-se uma súmula , um mecanismo de orientação. (Vinculante – Atenção – de cumprimento obrigatório pela Administração Pública) c) Costumes – Prática habitual da autoridade administrativa capazes de estabelecer padrões obrigatórios de comportamento. Criam o hábito nos administrados que acreditam ser obrigatório. Nem cria e nem exige uma obrigação. Serve como fonte na falta de lei sobre determinado assunto. d) Princípios gerais do direito – Alicerce do direito. Geralmente regra implícita. Percebidos pela lógica ou pela indução. EX: Não é dado a ninguém causar dano a outrem, se causar vai ter que indenizar. 7