DIREITO ADMINISTRATIVO

Propaganda
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito
Conforme ensinamento de José Cretella Junior “princípio de uma ciência são as
proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações
subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces da ciência”
e para o mesmo
autor “princípios são proposições encontradas na base dos sistemas ou teorias”
(construções que o homem faz para defender algo em algum momento).
Classificação
Classificam-se em:
onivalentes ou universais - comuns a todos os ramos do saber, informam
o próprio raciocínio humano, identidade, contradição;
plurivalentes ou regionais – vale para várias ciências. Ex. princípio da
causalidade;
monovalentes - válidos para só um ramo do conhecimento. Como por
exemplo os princípios gerais de direito, o de que ninguém se escusa
alegando ignorar a lei (legalidade);
setoriais – informam vários setores em que divide determinada ciência, p.
ex. princípio que informam, o direito civil, direito do trabalho, direito
penal.
-1-
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
Importância dos princípios no Direito Administrativo
O
direito
administrativo
tem
origem
pretoriana
(jurisprudencial)
-
importante papel dos princípios no estudo do direito administrativo - não é
codificado - permitem à Administração e ao Judiciário estabelecer o
necessário
equilíbrio
entre
os
direitos
dos
administrados
e
as
prerrogativas da administração.
O direito administrativo é bipolar: liberdade do indivíduo e autoridade da
administração. Desta bipolaridade decorrem 02 princípios fundamentais:
legalidade e supremacia do interesse público sobre o particular –
informam todos os ramos do direito público e são essenciais ao direito
administrativo.
Legislação
Art.
37 CF/88 – elenca expressamente princípios aos quais se submete a
administração pública direta e indireta: legalidade, impessoalidade,
moralidade administrativa, publicidade e eficiência (rol exemplificativo).
Art.
111 CESP – acrescenta razoabilidade, finalidade, motivação e
interesse público.
Leis
específicas fazem referência a princípios e procedimentos, p. ex.
8666/93 (licitações e contratos).
-2-
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
Legalidade
É uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais – a lei
define, limitando a atuação administrativa e estabelecendo restrições ao
exercício dos direitos individuais em benefício da coletividade.
A vontade da administração pública decorre da lei – não há autonomia de
vontade – é garantido o respeito aos direitos individuais (evita excessos).
A administração só pode fazer o que a lei permite - diferente do particular
em que prevalece a autonomia de vontade e só não pode fazer o que a lei
proíbe.
Art. 37 e artigo 5º II, CF – “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”
– qualquer ato administrativo (concessão
de direitos, criação de obrigações ou imposição de vedações) depende de
lei - art. 5º assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça de lesão – previsão de remédios específicos
contra a ilegalidade administrativa: ação popular, HC, Hdata, mandado de
segurança, mandado de injunção - controle pelo legislativo diretamente ou
com o auxílio do Tribunal de Contas e controle pela própria administração.
-3-
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
Supremacia do interesse público
Também chamado princípio da finalidade pública, presente na elaboração
da lei pelo legislador e na sua execução pela autoridade administrativa.
Legislação, em matéria de direito público, deve preservar interesse
público; em matéria de direito privado, deve preservar o interesse
individual – não se trata de critério absoluto – o interesse particular
também defende o interesse público e vice-versa - as normas de direito
público projetam de forma reflexiva o interesse individual - tem o objetivo
primordial de defender o interesse público - o bem estar coletivo.
O desenvolvimento do direito público ocorreu após a superação do
primado do direito civil e do individualismo – substitui a idéia do homem
como fim único do direito, pelo princípio que hoje serve de fundamento
para todo o direito público e que vincula a Administração Pública em todas
as suas decisões, principalmente no final do século XIX, com profundas
transformações ocorridas nas ordens econômica, social, e política. Como
reação ao individualismo exacerbado, o Estado teve que abandonar sua
posição passiva e atuar na atividade exclusivamente privada.
O direito passou de instrumento de garantias dos direitos do indivíduo a
instrumento de justiça social, bem comum e bem estar coletivo.
A lei quando autoriza a administração a desapropriar, intervir, policiar,
punir, visa atender ao interesse geral.
Desvio de poder ou de finalidade – ocorre quando, por exemplo, a
autoridade administrativa usa suas prerrogativas para prejudicar um
inimigo ou beneficiar um amigo – torna-se ato ilegal.
-4-
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
Indisponibilidade do interesse público – ligado ao princípio da supremacia
– Celso Antonio Bandeira de Mello – “significa que sendo interesses qualificados
como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre
disposição de quem quer que seja, por inaproveitáveis. O próprio órgão administrativo
que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe
apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que dispuser a
‘intentio legis’ e as pessoas administrativas não têm disponibilidade sobre os interesses
públicos confiados a sua guarda e realização”.
Por ser indisponível trata-se de poder-dever - deve fazer sob pena de
responder por omissão.
Impessoalidade
Surge pela primeira vez na CF/88. A impessoalidade deve ser observada
em relação aos administrados e em relação à administração – relaciona-se
com a finalidade pública que norteia toda a atividade administrativa – a
administração não pode atuar em benefício ou prejuízo de pessoas
determinadas – deve buscar atingir o interesse público - ex. art. 100 CF
que veda a designação de pessoas ou casos nas dotações orçamentárias
ou créditos adicionas para pagamento de precatórios.
José Afonso da Silva: “os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao
funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da administração pública, de sorte
que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a
vontade estatal”.
As realizações governamentais não são do funcionário ou
autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira (art.
37 CF, § 1º - proíbe nome, símbolo ou imagem que caracterizem
promoção pessoa de autoridades públicas).
-5-
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
Como todos são iguais perante

a lei deveriam sê-lo perante a
administração - reflete o princípio da igualdade/isonomia;
Lei 9784/99 – art. 2º, § ú, III, implícito este princípio – “objetividade no

atendimento do interesse público, vedada
a
promoção pessoal
de agentes ou
autoridades”.
Outra manifestação está em reconhecer a validade de atos produzidos

por funcionário de fato (irregularmente investido) – e o fundamento está
em que os atos são do órgão e não do agente público.
A CF/88 faz referência concreta a este princípio no art. 37, II – ao exigir

que o ingresso em cargo, função ou emprego público depende de concurso
público (disputa ao acesso em igualdade) e 37, XXI - licitação para
contratos com a administração direta e indireta que assegure igualdade de
todos concorrentes.
Artigo 18 a 21 da lei 9784/99 – impedimento e suspeição – aplicação do

princípio da impessoalidade e moralidade – traz o procedimento do
processo judicial para a administração.
Presunção de legitimidade ou de veracidade
Também chamado de presunção de legalidade – tem dois aspectos:
1. presunção da verdade – referente à certeza dos fatos e;
2. presunção da legalidade - os atos da administração são presumidos
verdadeiros até prova em contrário – vinculação positiva da administração
ao princípio da legalidade – a presunção de veracidade é relativa –
passível de prova em contrário - o efeito dessa presunção é a inversão do
ônus da prova.
-6-
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
Conseqüência:
execução imediata das decisões administrativas - pode
criar obrigações ao particular mesmo que este não concorde - pode ser
executado pela administração por meios diretos ou indiretos de coação.
Especialidade
Decorre do princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse
público - descentralização administrativa.
O Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas como forma de
descentralizar a prestação de serviços públicos, com o fim de especializar
a função - é a lei que cria a entidade – arrola expressamente e com
precisão as finalidades que incumbe atender e não poderá, o seu
administrador, afastar-se dos objetivos definidos em lei - não podem
disponibilizar os interesses públicos.
É o caso das autarquias que desenvolvem capacidade específica para a
prestação de serviço determinado - origem ao princípio da especialização as impede de exercer atividades diversas daquelas para as quais foram
instituídas.

Se aplica às demais pessoas jurídicas instituídas por lei para integrar a
administração pública indireta (artigo 37 XIX e XX CF). A lei 6404/76, art.
237, refere-se às sociedades de economia mista - permite somente
explorar os empreendimentos ou exercer atividades previstas na lei que
autorizou a sua constituição, nem a Assembléia Geral de acionistas pode
alterar esses objetivos (institucionais). Trata-se de interesse público
indisponível pela vontade das partes interessadas.
-7-
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
Controle ou tutela

Para garantir que os entes da administração pública indireta cumpram
suas finalidades institucionais, foi criado o princípio do controle ou tutela –
assegura que as entidades administrativas observem o princípio da
especialidade – controle exercido pela administração pública que os
fiscaliza.

Confronto decorrente do princípio do controle ou tutela: de um lado está
a independência da entidade que goza de parcela de autonomia
administrativa e financeira – tem função, finalidade própria definida em lei
com patrimônio próprio para atingir tal fim; por outro lado, há o controle
por parte da pessoa jurídica política que instituiu a entidade (União,
Estado ou Município). Tal controle existe para assegurar a execução das
atividades em obediência ao fim de sua criação.

O controle só pode ser exercido quando a lei autorizar e na forma como
foi estabelecido - em regra as entidades da administração pública indireta
são
autônomas,
porém,
excepcionalmente
pode
haver
o
controle
(especialidade) - exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela
mesma instituída.
Autotutela

Trata-se do controle exercido pela Administração sobre seus próprios
atos – pode anular seus atos ilegais e revogar inconvenientes ou
inoportunos – sem que haja a manifestação do Judiciário.
-8-
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública

Decorre
do
princípio
da
legalidade
–
controle
da
legalidade
–
positivamente vinculado – súmula STF 346 “a administração pública pode
declarar a nulidade dos seus próprios atos”;
473 “a administração pública pode anular
os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”.

A autotutela também se refere ao poder da administração pública zelar
pelos bens que integram o seu patrimônio - dispensa manifestação do
judiciário – pode impedir qualquer ato que ponha em risco a conservação
desses bens - polícia administrativa.
Hierarquia
Estrutura dos órgãos da administração – cria relação de coordenação e
subordinação uns em relação aos outros - sempre respeitando as
atribuições definidas em lei.
Este princípio só existe nas funções administrativas - não em relação às
funções
legislativas
e
judiciais.
Deste
princípio
surgem
diversas
prerrogativas à Administração como: rever os atos dos subordinados,
delegar e avocar atribuições, punir (subordinado tem o dever de
obediência).
Continuidade do serviço público
O serviço público não pode parar porque é a forma pela qual o Estado
desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade.
-9-
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
Conseqüências:
1. proibição de greve nos serviços públicos - não se trata de vedação
absoluta: artigo 37, VII, prevê o exercício do direito de greve “nos termos e
limites definidos em lei específica”
– devem ser conciliados o direito de greve e
a necessidade do serviço público;
2. para que sejam preenchidas as funções públicas temporariamente
vagas, são necessários alguns institutos, como: suplência, delegação e
substituição;
3. Nos contratos que tenham por objeto a execução de serviço público,
não é possível avocação da exceptio non adimpleti contractus;
4.
faculdade
garantida
à
administração
pública
de
utilizar
os
equipamentos e instalações da empresa que com ela contrata visando
assegurar a continuidade do serviço público;
5. possibilidade de encampação da concessão de serviço público.
Publicidade
Expresso no artigo 37 da CF - garante a ampla divulgação dos atos

praticados pela administração pública - exceto hipóteses previstas em lei
como sigilosas.
O art. 5º CF/88 prevê outros preceitos que asseguram este princípio ou

restringem sua aplicação.
1. LX – restrição à publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou interesse social o exigirem - a pretensão deste inciso
consiste em justificar o sigilo dos atos processuais quando o interesse
público assim o determinar - exemplo: quando envolve a segurança
pública ou quando possa ofender a intimidade de determinada pessoa sem
que haja benefício ao interesse público - pode concorrer com o direito à
intimidade - o princípio da supremacia do interesse público deve
prevalecer.
- 10 -
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
2. XIV - assegura o acesso à informação, resguardando o sigilo da fonte,
caso necessário ao exercício profissional.
3. XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular ou coletivo - devem ser prestadas no prazo
legal, sob pena de responsabilidade, exceto se o sigilo for imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado - assegurar o direito à informação de
interesse
coletivo
amplia
a
possibilidade
de
controle
popular
da
Administração Pública.
4. habeas data – direito à informação relativo à pessoa no sentido de
assegurar o direito à informação constante de registros ou bancos de
dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou para
retificação de dados quando não deva ser realizado processo sigiloso,
judicial ou administrativo.
Em outros casos caberá meios ordinários ou MS – artigo 5º XXXV – só
cabe HD se a informação estiver em órgão ou entidade (pública ou
privada) que forneça dados a terceiros, caso as informações sejam usadas
apenas pelo órgão ou entidade não cabe o exercício do direito de
informação.
Administrativamente – exercício do direito à informação se dará através
de requerimento dirigido ao órgão ou entidade onde se encontra a
informação pretendida, que deve ser deferido, ou não, em 48h com
comunicação ao requerente em 24h – gratuito – negado cabe HD.
5. XXXIV – assegura a todos, independentemente do pagamento de
taxas: a) direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder (MS não tem custas); b) obtenção
de
certidões
em
repartições
públicas,
para
defesa
de
direito
e
esclarecimento de situações pessoais. A certidão será devida pela
administração mesmo para outros fins, como proteção de interesses
coletivos, porém não será gratuita. A lei 9051/95 (dispõe sobre a
- 11 -
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
expedição de certidão para defesa de direitos e esclarecimento de
situações nas 03 esferas – U, E, M e DF) disciplina o direito à expedição
de certidão, com prazo de 15 dias para atendimento. A Constituição do
Estado de São Paulo, art. 112, também assegura a publicidade e no art.
114 obriga o atendimento do requerimento em 10 dias.
Moralidade Administrativa
A
administração e seus agentes devem atuar em conformidade com os
princípios éticos. Há autores que não aceitam sua aplicação por se tratar
de princípio vago e impreciso. Conforme Maria Sylvia: “licitude e honestidade
seriam os traços distintivos entre direito e moral”
conclui que: “nem tudo que é legal é
honesto”.
Compreende
os princípios da lealdade e boa-fé, a administração deve
atuar com sinceridade, sendo vedado o comportamento malicioso,
produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de
direitos por parte dos cidadãos.

A imoralidade administrativa tem origem na idéia de “desvio de poder”,
entendia-se que em ambas as hipóteses a administração pública se utiliza
de
meios
lícitos
para
atingir
finalidades
envolvendo
o
direito
(metajurídicas) irregulares. A idéia de imoralidade estaria na intenção do
agente.

Se a ilegalidade atinge os atos administrativos, havendo ilegalidade
quanto aos fins, depara-se com desvio de poder, assim, a imoralidade
vem a ser uma das hipóteses de ilegalidade que pode atingir os atos
administrativos.
- 12 -
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública

O Desvio de Poder passou a ser entendido como uma das hipóteses de
ilegalidade para permitir o exame judicial da moralidade administrativa conforme entendimentos anteriores, esse controle só poderia ser realizado
internamente, excluída a apreciação pelo Judiciário que só examinaria a
legalidade dos atos administrativos, não o mérito ou a moral.

Quando a moralidade passa a ser vista como hipótese de ilegalidade
surge a possibilidade do exame judicial, ainda que o vício esteja na
consciência ou intenção de quem pratica o ato.

Lei 4717/65 – lei da ação popular – desvio de poder – ato administrativo
ilegal – art. 2º, § ú, ´e´, “quando o agente pratica o ato visando o fim diverso
daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência”.

O caput do art. 37 apresenta como princípios autônomos – legalidade e
moralidade – confirma sua autonomia - § 4º “punir os atos de improbidade
administrativa
com
suspensão
de
direitos
políticos,
perda
de
função
pública,
indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível .”

Art. 15, V – inclui improbidade administrativa entre as hipóteses de perda
ou suspensão dos direitos políticos – art. 37, § 4º.

Art. 5º LXXIII, amplia hipótese de cabimento de ação popular para
incluir,
entre
outros,
os
que
impliquem
ofensa
à
moralidade
administrativa.

Art. 14, § 9º, alterado pela EC 04/94 colocou, a probidade administrativa
e a moralidade no exercício do mandato, como objetivos a serem
alcançados pela lei que estabeleça os casos de inelegibilidade.
- 13 -
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública

Este princípio deve ser observado pelo administrador e pelo particular
que se relaciona com a administração pública. A conduta tanto do
administrador quanto do administrado – que relaciona-se juridicamente
com a administração - que ofenda a moral, os bons costumes, as regras
de boa conduta, os princípios de justiça e equidade, a idéia comum de
honestidade, mesmo que de acordo com a lei recai em ofensa ao princípio
da moralidade administrativa.
O
desvio de poder foi considerado ato ilegal e não apenas imoral, o que
reduz o campo da moralidade administrativa, porém, não deixa de ser
princípio autônomo.
A
imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos por acarretar a
invalidade do ato, que pode ser decretada tanto pela administração,
quanto pelo judiciário.
Razoabilidade e proporcionalidade
O princípio da razoabilidade tem previsão expressa no artigo 111 da CESP
- tem por objetivo limitar a discricionariedade administrativa - passível de
controle pelo Poder Judiciário.
A administração obedecerá critérios aceitáveis do ponto de vista racional,
em sintonia com o senso moral de pessoas equilibradas e em respeito às
finalidades que originaram a outorga de competência exercida. As
condutas desarrazoadas não são apenas inconvenientes, mas ilegítimas e
jurisdicionalmente invalidáveis; mesmo que não transgredir nenhuma
norma concreta e expressa. Ocorre principalmente quando: a) não dê os
fundamentos de fato ou de direito que as sustentam; b) não leve em
conta os fatos constantes dos expedientes públicos e notórios; c) não haja
proporção entre os meios empregados e os fins previstos em lei a serem
- 14 -
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
alcançados
(excessivo).
Embora
o
administrador
haja
de
forma
discricionária, deve atingir o fim público, ou seja, o interesse público –
análise do aspecto teleológico da discricionariedade. Deve-se considerar,
quando da atuação discricionária, a oportunidade e conveniência de um
lado e a finalidade de outro.
Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade é um dos aspectos do princípio da
razoabilidade - a razoabilidade exige proporcionalidade entre meios e fins.
O administrador deverá tomar a melhor decisão no caso concreto, em
conformidade com os fatos. Enuncia a idéia de que as competências
administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e
intensidade proporcionais ao
que seja realmente demandado
para
cumprimento da finalidade de interesse público a que se referem – em
ultrapassando o necessário para alcançar o objetivo que justifica a
competência, se tornam ilegítimos (ao superar os limites que naquele caso
lhes corresponderiam). Este princípio merece destaque próprio para
constatar vício envolto em desproporcionalidade do ato, inclusive com
possibilidade de correção judicial com este fundamento. Está ligado ao
princípio da legalidade, da mesma forma que o princípio da razoabilidade.
Respalda-se
Por
no art. 37, 5º II e 84, IV.
este princípio pretende-se atingir o espírito da lei - sua finalidade –
conforme Celso Antônio Bandeira de Mello “se a decisão é manifestamente
inadequada para alcançar a finalidade legal, a administração terá exorbitado dos limites
da discricionariedade e o Poder Judiciário poderá corrigir a ilegalidade.”
- 15 -
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
Motivação
Por este princípio a administração deve indicar os fundamentos de fato e
de direito de suas decisões. É obrigatório em qualquer tipo de ato
(vinculado ou discricionário). Trata-se de formalidade necessária para que
haja controle de legalidade dos atos administrativos. A exigência de
motivação está no art. 111 da CESP e na CF/88 expresso no art. 93, X,
quando refere-se às decisões administrativas dos tribunais. Previsto na lei
9784/99, art. 2º com a exigência de indicação de pressupostos de fato e
de direito que determinem a decisão, e no art. 50 que exige (é
obrigatória) motivação quando:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II
- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos
administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a
inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a
questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2° Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito
ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.”
Note-se que sempre é exigida motivação quando se tratar de direitos ou
interesses individuais – preocupação com o destinatário dos atos
administrativos.
- 16 -
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública

Outras leis esparsas, como a 8666/93, também exigem a motivação dos
atos administrativos.

A motivação não exige forma específica, geralmente é feita na forma de
parecer, informações, laudos, relatórios – elaborados muitas vezes por
outros órgãos a quem não compete a tomada daquela decisão sendo
apenas indicado como fundamento da decisão, por se tratar da motivação
do ato, passará a integrá-lo.

A motivação pode ser prévia ou contemporânea à expedição do ato. Caso
se trate de ato vinculado, com a aplicação quase automática da lei, por
inexistir possibilidade de uso de juízos subjetivos do administrador, a
simples menção do fato e da regra de direito pode ser suficiente,
considerando trazer implicitamente a motivação.
O
dever de motivar é exigência de uma administração democrática, vez
que os cidadãos podem pretender saber as razões da tomada de
determinadas decisões da administração que tem o dever de servir aos
administrados.
Não
seria possível assegurar a aplicação dos princípios da legalidade,
finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, se não fossem os atos
motivados.
O
administrado precisa conhecer a razão dos atos administrativos na
ocasião
em
que
foram
expedidos
para
assegurar
seus
direitos,
especialmente em caso de lesão.
São
ilegítimos e invalidáveis pelo Judiciário os atos praticados sem
motivação tempestiva e suficiente, e se tardia, apresentada apenas após
impugnação em juízo, não ofereça segurança e certeza de que os motivos
existam ou foram efetivamente aqueles.
- 17 -
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
Eficiência
Este princípio foi inserido no texto constitucional pela EC 19/98 como
princípio da administração pública - caput 37 e art. 2º da lei 9784/99.
Hely Lopes Meirelles o define como o dever: "que se impõe a todo agente
público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o
mais moderno princípio da função administrativa que já não se contenta em ser
desempenhada apenas com legalidade, exigindo os resultados positivos para o serviço
público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros."
Tem
origem no "dever de boa administração", originário da doutrina
italiana, consagrou-se no Brasil pela Reforma Administrativa Federal do
Decreto-lei 200/67.
O
princípio da eficiência, objetiva alcançar os melhores resultados na
prestação do serviço público ou no desempenho de funções públicas por
02 aspectos: no que se refere ao modo de atuação do agente público e no
que
se
refere
ao
modo
de
organizar,
estruturar
e
disciplinar
a
administração pública.
Na
busca pela garantia da eficiência no serviço público alguns institutos
vêm sendo criados, como: contrato de gestão (determinada atividade),
agências autônomas (executivas e reguladoras), organizações sociais,
entre outros.
- 18 -
DIREITO ADMINISTRATIVO
2008
Professora Daniela Paula Betini Silva
Princípios da Administração Pública
Segurança jurídica
Este princípio não é encontrado em nenhum artigo, porém, trata-se de
princípio por ser essencial ao direito, em especial à manutenção das
prerrogativas do Estado Democrático de Direito - trata-se de princípio
geral do direito.

Foi inserido no artigo 2º, caput, da lei 9784/99, e conforme ensina Maria
Sylvia "a razão de tal inclusão foi vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de
lei na administração pública".
Esta segurança jurídica reflete em uma das mais
profundas aspirações do Homem: a da segurança em si mesma, a da
certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma permanente
busca do ser humano. A necessidade de lidarmos com algo estável ou
relativamente estável, o que nos permite alguma previsão do futuro.

O direito sofre mutações constantes, porém, este princípio garante que,
mesmo em mutação, menos traumas e comoções surjam em relações
jurídicas passadas que se prolongam no tempo ou que dependam de
eventos futuros.

Este princípio justifica-se no direito administrativo pelo fato de que a
administração pública realiza freqüentes mudanças de interpretação
jurídica, com conseqüente mudança de orientação, afetando situações já
reconhecidas e consolidadas - pode haver mudança, mas não retroativa.

Há diferença entre mudança de interpretação e ilegalidade (não gera
direito, logo, retroativo).

Relaciona-se à idéia de boa-fé, para impedir que o direito seja aplicado
como bem entenda o administrador.
- 19 -
Download