21/11/2009 INTRODUÇÃO: O Direito é composto por várias especialidades, as quais se interligam para perseguir um objetivo comum. Desde o Direito Romano, o Direito costuma ser dividido em duas grandes áreas: Direito Público (Visão Estatal, com suas inúmeras variedades) e Direito Privado (várias variedades muito bem definidas e interesses dos particulares). Visão do Direito, como um ordenado, programado, com etapas e seqüência, uma ciência finalística com a finalidade de alcançar a justiça social. O direito muda com o tempo, com a evolução da sociedade, portanto o direito nunca parou no tempo, por isso é tão difícil enquadrar o direito. O direito Público e o Direito Privado, por sua vez, se subdividem em vários outros ramos. O direito Público: ramo do Direito que regula as relações jurídicas em que há interesse predominante do Estado (exp: administrativo) O direito Privado: ramo do Direito que regula as relações jurídicas em que há interesse predominante de partículas ( exp: Direito Comercial, direito civil, direito de família) “predominante” pois nenhum dos dois direitos são separados perfeitamente, no Direito Público sempre vai ter um direito particular envolvido. Quando se divide o direito em dois ( direito público e direito privado), tal separação é denominada Dicotomia do Direito. O estado tem interesse nos menores que não têm pais, o estado se envolve no mínimo das pessoas, um digno. Portanto os dois direitos se interligam muito. É absolutamente impossível fazer-se a separação total do Direito Público e do Direito privado. Exp: Direito Família. Os extremos e as áreas nebulosas. A divisão tricotômica do Dirreito: a) Paul Roubir: Direito Público Direito privado Direito Misto b) Paulino Jacques: Direito Público Direito Privado Direito Social (direito econômico-social) Exp: o Direito do Trabalha, na era liberal, achavam que era interesse particular porque tinha intermédio de um contrato e o Estado não devia intervir no contrato. Entretanto se o Estado não intervie-se no contrato estava ocorrendo uma forte exploração trabalhista. Após a queda do período Liberal, o Estado subiu e tomou o direito trabalhista que é unicamente Público, para controlar a relação Empregado x Empregador. Porém existe outros que falam que o direito trabalhista não é influencia do Estado. A interdisciplinaridade do direito (uma disciplina está ligada a outra). A visão que o direito e sues derivados são separados é uma visão equivocada. Temos que buscar a transcidisciplinaridade, que interliga a ciências do Direito com outras ciências. O paradigma que o direito é uma única ciência é obsoleta, a sociologia, antropologia, filosofia, são matérias que vão entrar no exame da ordem e fazem ligações com outras ciências. DIREITO CONSTITUCIONAL Direito primordial, condicionando os demais ramos do Direito. Estuda as normas essenciais para organização do Estado e da Sociedade, garantido os direitos fundamentais. Jorge Miranda diz, “ O direito Constitucional é a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e quanto poder. É o conjunto de normas (disposições e princípios) que recordam o contexto...... Diferença entre Constituição em sentido amplo e Constituição em sentido moderno: a) Amplo: Sentido comum de constituição, aquele conjunto de regras de formação de um determinado Estado, ou comunidade que não precisa ter a figura estatal, um conjunto de regrar essencial para o funcionamento de todo ordenamento da civilização. b) Sentido moderno: É a constituição de fato, regras, leis com a figura estatal garantido seus direitos, na moderna você precisa do Estado, a constituição é um documento racional que limita o poder político. Exp: A constituição Francesa de 1791 e a constituição Americana de 1787. As primeiras constituições que necessitavam da figura estatal. DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS Conceito do Prof. João Batista Herkenhoff: “ Por direitos humanos ou direitos do homem, são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pelo dignidade que ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.” DIREITOS NATURAIS: Surge nas teorias contratualistas, que tentam explicar uma origem para o poder político que não seja oriunda de poder de Deus ou “divina”, busca uma explicação empírica, através da razão humana. São direitos que nascem com o ser humano, antes mesmo dele fazer parte de um Estado. A teoria dos direitos naturais ganha muita força na revolução Francesa, eles alegaram a fim de mudar a ordem social. A primeira constituição francesa teve intenção de positivar os direitos naturais, porque já existem com homem. Ao positivarem os Direitos Naturais, denominamse Direitos do Homem. Os: não usar direitos naturais como conceito dos direitos fundamentais.