21/11/2009 INTRODUÇÃO: O Direito é composto por várias

Propaganda
21/11/2009
INTRODUÇÃO:
O Direito é composto por várias especialidades, as quais se interligam para
perseguir um objetivo comum.
Desde o Direito Romano, o Direito costuma ser dividido em duas grandes áreas:
Direito Público (Visão Estatal, com suas inúmeras variedades) e Direito Privado
(várias variedades muito bem definidas e interesses dos particulares).
 Visão do Direito, como um ordenado, programado, com etapas e seqüência,
uma ciência finalística com a finalidade de alcançar a justiça social.
 O direito muda com o tempo, com a evolução da sociedade, portanto o direito
nunca parou no tempo, por isso é tão difícil enquadrar o direito.
O direito Público e o Direito Privado, por sua vez, se subdividem em vários outros
ramos.
O direito Público: ramo do Direito que regula as relações jurídicas em que há
interesse predominante do Estado (exp: administrativo)
O direito Privado: ramo do Direito que regula as relações jurídicas em que há
interesse predominante de partículas ( exp: Direito Comercial, direito civil, direito de
família)
 “predominante” pois nenhum dos dois direitos são separados perfeitamente,
no Direito Público sempre vai ter um direito particular envolvido.
 Quando se divide o direito em dois ( direito público e direito privado), tal
separação é denominada Dicotomia do Direito.
 O estado tem interesse nos menores que não têm pais, o estado se envolve
no mínimo das pessoas, um digno. Portanto os dois direitos se interligam
muito.
É absolutamente impossível fazer-se a separação total do Direito Público e do
Direito privado.
Exp: Direito Família.
Os extremos e as áreas nebulosas.
A divisão tricotômica do Dirreito:
a) Paul Roubir:
 Direito Público
 Direito privado
 Direito Misto
b) Paulino Jacques:
 Direito Público
 Direito Privado
 Direito Social (direito econômico-social)
Exp: o Direito do Trabalha, na era liberal, achavam que era interesse particular
porque tinha intermédio de um contrato e o Estado não devia intervir no contrato.
Entretanto se o Estado não intervie-se no contrato estava ocorrendo uma forte
exploração trabalhista. Após a queda do período Liberal, o Estado subiu e tomou o
direito trabalhista que é unicamente Público, para controlar a relação Empregado x
Empregador. Porém existe outros que falam que o direito trabalhista não é influencia
do Estado.
A interdisciplinaridade do direito (uma disciplina está ligada a outra). A visão que o
direito e sues derivados são separados é uma visão equivocada. Temos que buscar
a transcidisciplinaridade, que interliga a ciências do Direito com outras ciências. O
paradigma que o direito é uma única ciência é obsoleta, a sociologia, antropologia,
filosofia, são matérias que vão entrar no exame da ordem e fazem ligações com
outras ciências.
DIREITO CONSTITUCIONAL
Direito primordial, condicionando os demais ramos do Direito. Estuda as normas
essenciais para organização do Estado e da Sociedade, garantido os direitos
fundamentais.
Jorge Miranda diz, “ O direito Constitucional é a parcela da ordem jurídica que rege o
próprio Estado, enquanto comunidade e quanto poder. É o conjunto de normas
(disposições e princípios) que recordam o contexto......
Diferença entre Constituição em sentido amplo e Constituição em sentido moderno:
a) Amplo: Sentido comum de constituição, aquele conjunto de regras de
formação de um determinado Estado, ou comunidade que não precisa ter a
figura estatal, um conjunto de regrar essencial para o funcionamento de todo
ordenamento da civilização.
b) Sentido moderno: É a constituição de fato, regras, leis com a figura estatal
garantido seus direitos, na moderna você precisa do Estado, a constituição é
um documento racional que limita o poder político.
Exp: A constituição Francesa de 1791 e a constituição Americana de 1787. As
primeiras constituições que necessitavam da figura estatal.
DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS
Conceito do Prof. João Batista Herkenhoff:
“ Por direitos humanos ou direitos do homem, são, modernamente, entendidos
aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua
própria natureza humana, pelo dignidade que ela é inerente. São direitos que não
resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a
sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.”
DIREITOS NATURAIS: Surge nas teorias contratualistas, que tentam explicar uma
origem para o poder político que não seja oriunda de poder de Deus ou “divina”,
busca uma explicação empírica, através da razão humana. São direitos que nascem
com o ser humano, antes mesmo dele fazer parte de um Estado.
A teoria dos direitos naturais ganha muita força na revolução Francesa, eles
alegaram a fim de mudar a ordem social.
A primeira constituição francesa teve intenção de positivar os direitos naturais,
porque já existem com homem. Ao positivarem os Direitos Naturais, denominamse Direitos do Homem.
Os: não usar direitos naturais como conceito dos direitos fundamentais.
Download