PRONUNCIAMENTO nº 02/2015 Procedimento Preparatório nº 0046.14.009166-4 Descrição do fato: Apurar negativa de fornecimento do medicamento akineton (biperideno) 2 mg a XXXXXXX, usuário do SUS, portador de transtorno mental. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Excelentíssimos Senhores Conselheiros, I. Breve relato fático Trata-se de procedimento preparatório instaurado a partir das declarações do Sr. XXXXXXX. Segundo relata, é pessoa com transtorno mental em tratamento junto ao Centro de Especialidades Matriz. No curso do tratamento, foi prescrito o uso do medicamento biperideno 2mg, cuja dispensação foi negada pela Secretaria Municipal de Saúde (fl. 05). Assim, o procedimento foi instaurado com vistas a apurar as circunstâncias em que ocorreu essa negativa. Na ocasião, apresentou os documentos de fls. 6/143, dentre os quais estão a receita médica e o prontuário médico do paciente. De início, a Secretaria Municipal de Saúde foi instada acerca da possibilidade de dispensação administrativa do fármaco ou para que, então, indicasse a alternativa de tratamento (fl. 144). Em resposta, informou tratar-se de medicamento nãopadronizado, mas que, apesar disso, ele seria fornecido ao paciente, por haver parecer do médico auditor daquela Secretaria nesse sentido (fls. 146/149 e fl. 150). Diante da resposta positiva, contatou-se o paciente, orientando-o a adotar as providências necessárias à dispensação administrativa do fármaco (fl. 151). Acautelou-se o feito por trinta dias (fl. 150/verso) e, decorrido esse prazo, contatou-se o paciente. Na ocasião, o paciente informou estar recebendo mensalmente o fármaco de que necessita e, questionado a respeito de se havia dificuldade de acesso aos serviços e ações de saúde, esse afirmou que não enfrenta dificuldade, estando satisfeito com atendimento que lhe é prestado (fl. 153). Página 1 de 3 É o breve relato. II. A perda de objeto do procedimento preparatório Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado para averiguar a pertinência de intervenção do Ministério Público para obtenção, pela via administrativa ou judicial, do medicamento biperideno 2 mg ao Sr. XXXXXXXXX. No curso das diligências, houve a informação da possibilidade de dispensação administrativa do fármaco (fl. 144) e o paciente foi orientado a como proceder a fim de obtê-lo (fl. 151). Contatado o paciente, sobreveio a notícia de que passou a receber mensalmente o fármaco (fl. 153). Assim sendo, considerando que o paciente recebe o medicamento de que necessita (bastando, para tanto, comparecer mensalmente à UBS), constata-se que o presente procedimento perdeu o objeto. Ora, assim como o inquérito civil, o procedimento preparatório é procedimento prévio ao ajuizamento da ação civil pública (artigo 129, III, da Constituição da República e artigo 8º, §1º, da Lei de Ação Civil Pública). Visa, ao fim e ao cabo, colher elementos de convicção para eventual propositura de ação. No caso concreto, o procedimento preparatório foi instaurado para reunir elementos de convicção para o eventual ajuizamento de demanda com vistas à obtenção do medicamento biperideno 2 mg de que necessitava o paciente. Ao que consta, o paciente vem recebendo periodicamente o medicamento em questão. Se é assim, não há mais interesse processual para o futuro ajuizamento de demanda. Afinal, não há utilidade ou necessidade no ajuizamento de ação para obter resultado já recebido. Nesse ponto, não é demais destacar que “Não se confunde, porém, o interesse de agir, extraprocessual, que o Ministério Público sempre tem quando a lei lhe cometa uma atuação institucionalmente compatível, com o interesse processual, que é a adequação entre a necessidade de a instituição recorrer ao Judiciário e a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.” (Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo. 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 392/393). Sendo certo que “Enfim, na ação civil pública ou coletiva aplica-se a regra geral: ‘Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade’” Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo. 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 394). No caso dos autos, não há mais necessidade ou utilidade para se recorrer ao Judiciário, pois o medicamento inicialmente buscado já foi fornecido. Logo, não há interesse processual para o ajuizamento de ação. Página 2 de 3 III. Conclusão Por todo o exposto, e diante da ausência de interesse processual para o ajuizamento de ação, a ora Subscritora promove o arquivamento do presente procedimento preparatório, nos termos do disposto no artigo 9º caput, da Lei nº 7.347/85, artigo 10, caput, da Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e artigo 10 da Resolução PGJ 1928/2008 do Ministério Público do Estado do Paraná, sem prejuízo de eventual desarquivamento no prazo e na hipótese do artigo 12 da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e artigo 12 da Resolução PGJ 1928/2008 do Ministério Público do Estado do Paraná. Por conseguinte, determina-se que a secretaria adote as seguintes providências: a) promovam-se as devidas anotações nos registros da Promotoria de Justiça e no sistema PRO-MP; b) comunique-se a presente promoção aos interessados pessoalmente (por meio de carta registrada) ou por publicação (caso os interessados não sejam encontrados); c) com o retorno da comunicação aos interessados, remeta os autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para apreciação. Curitiba, 12 de janeiro de 2015. Andreia Cristina Bagatin Promotora de Justiça Página 3 de 3