Procedimento Preparatório nº 0046

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PRONUNCIAMENTO nº 02/2015
Procedimento Preparatório nº 0046.14.009166-4
Descrição do fato: Apurar negativa de fornecimento do medicamento akineton
(biperideno) 2 mg a XXXXXXX, usuário do SUS, portador de transtorno mental.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Excelentíssimos Senhores Conselheiros,
I. Breve relato fático
Trata-se de procedimento preparatório instaurado a partir das
declarações do Sr. XXXXXXX.
Segundo relata, é pessoa com transtorno mental em tratamento
junto ao Centro de Especialidades Matriz. No curso do tratamento, foi prescrito o uso
do medicamento biperideno 2mg, cuja dispensação foi negada pela Secretaria Municipal
de Saúde (fl. 05). Assim, o procedimento foi instaurado com vistas a apurar as
circunstâncias em que ocorreu essa negativa.
Na ocasião, apresentou os documentos de fls. 6/143, dentre os
quais estão a receita médica e o prontuário médico do paciente.
De início, a Secretaria Municipal de Saúde foi instada acerca da
possibilidade de dispensação administrativa do fármaco ou para que, então, indicasse a
alternativa de tratamento (fl. 144).
Em resposta, informou tratar-se de medicamento nãopadronizado, mas que, apesar disso, ele seria fornecido ao paciente, por haver parecer
do médico auditor daquela Secretaria nesse sentido (fls. 146/149 e fl. 150).
Diante da resposta positiva, contatou-se o paciente, orientando-o
a adotar as providências necessárias à dispensação administrativa do fármaco (fl. 151).
Acautelou-se o feito por trinta dias (fl. 150/verso) e, decorrido
esse prazo, contatou-se o paciente. Na ocasião, o paciente informou estar recebendo
mensalmente o fármaco de que necessita e, questionado a respeito de se havia
dificuldade de acesso aos serviços e ações de saúde, esse afirmou que não enfrenta
dificuldade, estando satisfeito com atendimento que lhe é prestado (fl. 153).
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É o breve relato.
II. A perda de objeto do procedimento preparatório
Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado para averiguar
a pertinência de intervenção do Ministério Público para obtenção, pela via
administrativa ou judicial, do medicamento biperideno 2 mg ao Sr. XXXXXXXXX.
No curso das diligências, houve a informação da possibilidade
de dispensação administrativa do fármaco (fl. 144) e o paciente foi orientado a como
proceder a fim de obtê-lo (fl. 151).
Contatado o paciente, sobreveio a notícia de que passou a
receber mensalmente o fármaco (fl. 153).
Assim sendo, considerando que o paciente recebe o
medicamento de que necessita (bastando, para tanto, comparecer mensalmente à UBS),
constata-se que o presente procedimento perdeu o objeto.
Ora, assim como o inquérito civil, o procedimento preparatório é
procedimento prévio ao ajuizamento da ação civil pública (artigo 129, III, da
Constituição da República e artigo 8º, §1º, da Lei de Ação Civil Pública). Visa, ao fim e
ao cabo, colher elementos de convicção para eventual propositura de ação.
No caso concreto, o procedimento preparatório foi instaurado
para reunir elementos de convicção para o eventual ajuizamento de demanda com vistas
à obtenção do medicamento biperideno 2 mg de que necessitava o paciente. Ao que
consta, o paciente vem recebendo periodicamente o medicamento em questão.
Se é assim, não há mais interesse processual para o futuro
ajuizamento de demanda. Afinal, não há utilidade ou necessidade no ajuizamento de
ação para obter resultado já recebido.
Nesse ponto, não é demais destacar que “Não se confunde,
porém, o interesse de agir, extraprocessual, que o Ministério Público sempre tem
quando a lei lhe cometa uma atuação institucionalmente compatível, com o interesse
processual, que é a adequação entre a necessidade de a instituição recorrer ao
Judiciário e a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.” (Hugo Nigro
Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo. 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011,
p. 392/393). Sendo certo que “Enfim, na ação civil pública ou coletiva aplica-se a
regra geral: ‘Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade’”
Hugo Nigro Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo. 24ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2011, p. 394).
No caso dos autos, não há mais necessidade ou utilidade para se
recorrer ao Judiciário, pois o medicamento inicialmente buscado já foi fornecido. Logo,
não há interesse processual para o ajuizamento de ação.
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III. Conclusão
Por todo o exposto, e diante da ausência de interesse processual
para o ajuizamento de ação, a ora Subscritora promove o arquivamento do presente
procedimento preparatório, nos termos do disposto no artigo 9º caput, da Lei nº
7.347/85, artigo 10, caput, da Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério
Público e artigo 10 da Resolução PGJ 1928/2008 do Ministério Público do Estado do
Paraná, sem prejuízo de eventual desarquivamento no prazo e na hipótese do artigo 12
da Resolução 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e artigo 12 da
Resolução PGJ 1928/2008 do Ministério Público do Estado do Paraná.
Por conseguinte, determina-se que a secretaria adote as seguintes
providências:
a) promovam-se as devidas anotações nos registros da Promotoria de
Justiça e no sistema PRO-MP;
b) comunique-se a presente promoção aos interessados pessoalmente (por
meio de carta registrada) ou por publicação (caso os interessados não
sejam encontrados);
c) com o retorno da comunicação aos interessados, remeta os autos ao
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.
Curitiba, 12 de janeiro de 2015.
Andreia Cristina Bagatin
Promotora de Justiça
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