Clique Aqui Para Baixar o Arquivo

Propaganda
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS
O presente trabalho tem por objetivo uma breve análise sobre recuperação
judicial, será sucinta devido a complexidade do tema. O objetivo é trazer ao
conhecimento do leitor o conceito de recuperação judicial, nova espécie de ação
introduzida pela Lei 11.101/ 2005, cujo objetivo é de viabilizar a superação da situação
de crises, seja de ordem econômica ou financeira de uma determinada empresa.
Pretende ainda, apontar quem são os legitimados a proporem a Recuperação Judicial,
quais são seus meios, quem são os credores que se sujeitarão a referida ação.
Atualmente a função social cumprida pelas empresas privadas levaram o
legislador a prestar atenção nas possíveis crises econômicas e a necessidade de sua
preservação, quando ainda for viável. Desta forma, a legislação falimentar, antes de
qualquer coisa, visa recuperar as sociedades e empresários individuais em dificuldades
financeiras circunstanciais, resguardando assim os postos de trabalho criados e os
demais interesses que gravitam em torno do organismo econômico
O instituto recuperação judicial é uma das novidades trazidas pela Lei
11.101/2005, a popular Lei de Recuperação e Falências (LRF), a qual regulamenta a
recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do devedor. Esta lei pode
ser considerada um marco revolucionário no cenário empresarial contemporâneo, posto
que o legislador pátrio, ao instituí-lo reconheceu a importância da preservação da
empresa, e, por conseguinte, os vários interesses vinculados neste tipo de relação.
A Lei 11.101/ 2005 (LRF) oferece aos empresários e as sociedades empresarias
a oportunidade de superar a situação da crise econômico-financeira, conforme expresso
no Artigo 47, que assim preceitua:
“Art. 47- A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora,
do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores, promovendo assim, a
preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Na legislação anterior, a concordata (Decreto-Lei nº 7.661/ 1945), era o meio
legal adotado, pelo qual uma empresa insolvente e de boa-fé suspendia a declaração de
falência, ficando a mesma obrigada a liquidar seus débitos, de acordo com a sentença
que concedia o benefício. Eram suas espécies, a concordata preventiva e a concordata
suspensiva (suspendia o processo de falência, cuja concessão se dava após a declaração
judicial). Todas as modalidades de Concordata foram substituídas pela Recuperação de
Empresas, em suas modalidades Judicial ou Extrajudicial.
A recuperação judicial é uma espécie de ação, prevista do Artigo 47 ao 74 da Lei
11.101/ 2005. Presta-se para viabilizar a superação da situação de crises, sejam de
ordem
econômica
ou
financeira
de
uma
determinada
empresa.
Com a recuperação judicial e conseqüente preservação da empresa nascem certas
finalidades, quais sejam, a permissão da manutenção das fontes produtoras, bem como
dos empregados e dos interesses dos credores, além do estimulo ao crescimento da
atividade econômica e da função social. Antes, a solução da crise econômico financeira
de uma empresa não seria possível se não estivesse em vigor a Lei 11.101/2005, pois
no tempo do Decreto-Lei revogado ela já estaria falida.
O empresário insolvente tinha de ser eliminado do mercado porque a insolvência
demonstrou sua incapacidade. Com a edição da LRF, agora, é possível apostar na
recuperação das empresas. O Artigo 48 da Lei 11.101 prevê taxativamente as hipóteses
ou requisitos para que nasça o direito de requerer pela via judicial, o direito à
recuperação judicial. Assim, conforme este dispositivo legal, , são legitimados a
requerer a recuperação judicial, isto é, possuem legitimidade ativa para requerer a
recuperação judicial, as seguintes pessoas ou entes:o empresário,a sociedade
empresária, os herdeiros, o cônjuge sobrevivente, o inventariante e o sócio
remanescente.
O Artigo 50 da LRF aponta os meios de recuperação judicial, respeitada a
legislação pertinente, no caso concreto: a dilação do prazo ou das condições de
pagamento; as operações societárias (cisão, incorporação, fusão, etc., ressalvados os
direitos dos sócios);a alteração do controle societário; a reestruturação da administração
com substituição dos administradores ou redefinição dos órgãos; a concessão de direitos
extrapatrimoniais aos credores, como direito de veto no plano de recuperação; o
aumento de capital social; o trespasse ou arrendamento do estabelecimento empresarial,
inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; renegociação do passivo
trabalhista como: a redução salarial, a compensação de horários e a redução da jornada
de trabalho, definidos em acordo ou convenção coletiva; a dação em pagamento ou a
novação de dívidas do empresário em crise; a constituição de uma sociedade de
credores para revitalizar a empresa; a venda parcial dos ativos (bens); a equalização dos
encargos financeiros relativos a débito de qualquer natureza; o usufruto da empresa; a
emissão de valores mobiliários e a constituição de sociedade de propósito especifico
para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor (adjudicação de bens).
A regra para a recuperação judicial é a sujeição de todos os créditos existentes
na data do pedido, mesmo que não vencidos, tal qual é a vontade do Artigo 49, "caput",
da Lei 11.101/2005. Entretanto, as obrigações anteriores à recuperação judicial
observarão as condições originais estipuladas em contrato ou definidas em lei, inclusive
em relação aos encargos exceto quando estabelecer de modo diverso o plano de
recuperação.
Não entram neste rol, pois estão excluídos da recuperação judicial (dos seus
efeitos) os credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou
imóveis, de arrendamento mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel,
cujos contratos contenham cláusula de irretratabilidade ou irrevogabilidade, inclusive
em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de compra e venda com
reserva de domínio, bem como os bancos credores por adiantamento aos exportadores.
Em se tratando de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos
creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou
renovadas às garantias líquidas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto
não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das
garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão. Assim, após
o decurso do prazo, o direito dos credores iniciarem ou continuarem suas ações ou
execuções é restabelecido, ainda que não nenhum pronunciamento judicial.
Deste modo, dentro do prazo acima referido não poderão ser vendidos ou retirados do
estabelecimento do empresário os bens de capital essenciais a sua atividade, ainda que a
obrigação não esteja condicionada diretamente com a recuperação, onde figuram como
exemplos os objetos alienados fiduciariamente, os contratos de compra e venda de
imóveis com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade
Com relação ao período de suspensão, em virtude da decretação de falência ou
deferimento de processamento de recuperação judicial, tem-se a suspensão da
prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (empresário ou
sociedade empresária), mesmo as particulares do sócio solidário, sendo que no caso
especifico da recuperação judicial, a suspensão mencionada, em hipótese alguma,
poderá ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do
deferimento processamento da recuperação.
Os contratos de antecipação de credito para exportação não estão sujeitos à
Recuperação Judicial. Resumindo, o Plano de Recuperação Judicial consiste atualmente
no mais importante instrumento quando o assunto é recuperação judicial. O Plano de
Recuperação Judicial deverá ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o
processamento
da
recuperação
judicial,
sob
pena
de
convolação.
Este plano, inicia-se com o requerimento da recuperação judicial, o qual a petição
inicial deverá ser instruída com os dados descritos no art. 51, I a IX da LRF, tais como:
discriminação e detalhamento dos meios de recuperação que serão empregados, em
consonância
com
os
ditames
do
Artigo
50
da
LRF;
resumo dos meios de recuperação que serão empregados; demonstração de sua
viabilidade econômica; laudo econômico-financeiro subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa especializada; avaliação dos bens e dos ativos do
devedor, também subscritos por profissional legalmente habilitado ou empresa
especializada. A Lei faz previsão de que o Plano de Recuperação Judicial poderá alterar
ou promover novação dos créditos trabalhistas ou dos créditos decorrentes de acidente
de trabalho, exceto nos casos a seguir analisados.
O Plano de Recuperação Judicial não poderá estabelecer prazo superior a 1 (um)
ano para a realização dos pagamentos dos créditos fruto da legislação do trabalho ou dos
créditos decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do efetivo pedido de
recuperação judicial, execuções fiscais fundadas em dívida ativa e execuções
promovidas por credores que não se sujeitam a falência como credor fiduciário,
vendedor
com
reserva
de
domínio
e
arrendamento
mercantil.
Também é expressamente vedado o estabelecimento de prazo superior a 30 (trinta) dias
para o pagamento, até o limite de 05 (cinco) salários- mínimos por trabalhador, dos
créditos de natureza estritamente salarial, desde que vencidos nos últimos 03 (três)
meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Portanto, da análise do instituto em comento, pode-se analisar que a insolvência
é um caminho possível para todo aquele que exerce a atividade empresarial e a
manutenção de empresas que se mostrem recuperáveis de fato, da mesma forma que são
economicamente inviável e desaconselhada as que não são passíveis de recuperação,
diferentemente do instituto anterior da concordata. Observa-se, que novo instituto da
recuperação de empresas, tanto sob a forma judicial quanto extrajudicial, representa a
solução legalmente estipulada para tentar manter em funcionamento as empresas em
dificuldades econômicas temporárias e, por meio desta medida, assegurar os empregos
existentes e os interesses previstos pela CF/88 e o Novo Código Civil .
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de
empresas. 2 ed. São Paulo:Editora Saraiva, 2005.
_________________.Manual de direto comercial/direito de empresa.18 ed.São Paulo:
Editora Saraiva,2007.
Download