RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS O presente trabalho tem por objetivo uma breve análise sobre recuperação judicial, será sucinta devido a complexidade do tema. O objetivo é trazer ao conhecimento do leitor o conceito de recuperação judicial, nova espécie de ação introduzida pela Lei 11.101/ 2005, cujo objetivo é de viabilizar a superação da situação de crises, seja de ordem econômica ou financeira de uma determinada empresa. Pretende ainda, apontar quem são os legitimados a proporem a Recuperação Judicial, quais são seus meios, quem são os credores que se sujeitarão a referida ação. Atualmente a função social cumprida pelas empresas privadas levaram o legislador a prestar atenção nas possíveis crises econômicas e a necessidade de sua preservação, quando ainda for viável. Desta forma, a legislação falimentar, antes de qualquer coisa, visa recuperar as sociedades e empresários individuais em dificuldades financeiras circunstanciais, resguardando assim os postos de trabalho criados e os demais interesses que gravitam em torno do organismo econômico O instituto recuperação judicial é uma das novidades trazidas pela Lei 11.101/2005, a popular Lei de Recuperação e Falências (LRF), a qual regulamenta a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do devedor. Esta lei pode ser considerada um marco revolucionário no cenário empresarial contemporâneo, posto que o legislador pátrio, ao instituí-lo reconheceu a importância da preservação da empresa, e, por conseguinte, os vários interesses vinculados neste tipo de relação. A Lei 11.101/ 2005 (LRF) oferece aos empresários e as sociedades empresarias a oportunidade de superar a situação da crise econômico-financeira, conforme expresso no Artigo 47, que assim preceitua: “Art. 47- A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. Na legislação anterior, a concordata (Decreto-Lei nº 7.661/ 1945), era o meio legal adotado, pelo qual uma empresa insolvente e de boa-fé suspendia a declaração de falência, ficando a mesma obrigada a liquidar seus débitos, de acordo com a sentença que concedia o benefício. Eram suas espécies, a concordata preventiva e a concordata suspensiva (suspendia o processo de falência, cuja concessão se dava após a declaração judicial). Todas as modalidades de Concordata foram substituídas pela Recuperação de Empresas, em suas modalidades Judicial ou Extrajudicial. A recuperação judicial é uma espécie de ação, prevista do Artigo 47 ao 74 da Lei 11.101/ 2005. Presta-se para viabilizar a superação da situação de crises, sejam de ordem econômica ou financeira de uma determinada empresa. Com a recuperação judicial e conseqüente preservação da empresa nascem certas finalidades, quais sejam, a permissão da manutenção das fontes produtoras, bem como dos empregados e dos interesses dos credores, além do estimulo ao crescimento da atividade econômica e da função social. Antes, a solução da crise econômico financeira de uma empresa não seria possível se não estivesse em vigor a Lei 11.101/2005, pois no tempo do Decreto-Lei revogado ela já estaria falida. O empresário insolvente tinha de ser eliminado do mercado porque a insolvência demonstrou sua incapacidade. Com a edição da LRF, agora, é possível apostar na recuperação das empresas. O Artigo 48 da Lei 11.101 prevê taxativamente as hipóteses ou requisitos para que nasça o direito de requerer pela via judicial, o direito à recuperação judicial. Assim, conforme este dispositivo legal, , são legitimados a requerer a recuperação judicial, isto é, possuem legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial, as seguintes pessoas ou entes:o empresário,a sociedade empresária, os herdeiros, o cônjuge sobrevivente, o inventariante e o sócio remanescente. O Artigo 50 da LRF aponta os meios de recuperação judicial, respeitada a legislação pertinente, no caso concreto: a dilação do prazo ou das condições de pagamento; as operações societárias (cisão, incorporação, fusão, etc., ressalvados os direitos dos sócios);a alteração do controle societário; a reestruturação da administração com substituição dos administradores ou redefinição dos órgãos; a concessão de direitos extrapatrimoniais aos credores, como direito de veto no plano de recuperação; o aumento de capital social; o trespasse ou arrendamento do estabelecimento empresarial, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; renegociação do passivo trabalhista como: a redução salarial, a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, definidos em acordo ou convenção coletiva; a dação em pagamento ou a novação de dívidas do empresário em crise; a constituição de uma sociedade de credores para revitalizar a empresa; a venda parcial dos ativos (bens); a equalização dos encargos financeiros relativos a débito de qualquer natureza; o usufruto da empresa; a emissão de valores mobiliários e a constituição de sociedade de propósito especifico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor (adjudicação de bens). A regra para a recuperação judicial é a sujeição de todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos, tal qual é a vontade do Artigo 49, "caput", da Lei 11.101/2005. Entretanto, as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originais estipuladas em contrato ou definidas em lei, inclusive em relação aos encargos exceto quando estabelecer de modo diverso o plano de recuperação. Não entram neste rol, pois estão excluídos da recuperação judicial (dos seus efeitos) os credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendamento mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel, cujos contratos contenham cláusula de irretratabilidade ou irrevogabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de compra e venda com reserva de domínio, bem como os bancos credores por adiantamento aos exportadores. Em se tratando de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas às garantias líquidas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão. Assim, após o decurso do prazo, o direito dos credores iniciarem ou continuarem suas ações ou execuções é restabelecido, ainda que não nenhum pronunciamento judicial. Deste modo, dentro do prazo acima referido não poderão ser vendidos ou retirados do estabelecimento do empresário os bens de capital essenciais a sua atividade, ainda que a obrigação não esteja condicionada diretamente com a recuperação, onde figuram como exemplos os objetos alienados fiduciariamente, os contratos de compra e venda de imóveis com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade Com relação ao período de suspensão, em virtude da decretação de falência ou deferimento de processamento de recuperação judicial, tem-se a suspensão da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (empresário ou sociedade empresária), mesmo as particulares do sócio solidário, sendo que no caso especifico da recuperação judicial, a suspensão mencionada, em hipótese alguma, poderá ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do deferimento processamento da recuperação. Os contratos de antecipação de credito para exportação não estão sujeitos à Recuperação Judicial. Resumindo, o Plano de Recuperação Judicial consiste atualmente no mais importante instrumento quando o assunto é recuperação judicial. O Plano de Recuperação Judicial deverá ser apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação. Este plano, inicia-se com o requerimento da recuperação judicial, o qual a petição inicial deverá ser instruída com os dados descritos no art. 51, I a IX da LRF, tais como: discriminação e detalhamento dos meios de recuperação que serão empregados, em consonância com os ditames do Artigo 50 da LRF; resumo dos meios de recuperação que serão empregados; demonstração de sua viabilidade econômica; laudo econômico-financeiro subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada; avaliação dos bens e dos ativos do devedor, também subscritos por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. A Lei faz previsão de que o Plano de Recuperação Judicial poderá alterar ou promover novação dos créditos trabalhistas ou dos créditos decorrentes de acidente de trabalho, exceto nos casos a seguir analisados. O Plano de Recuperação Judicial não poderá estabelecer prazo superior a 1 (um) ano para a realização dos pagamentos dos créditos fruto da legislação do trabalho ou dos créditos decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do efetivo pedido de recuperação judicial, execuções fiscais fundadas em dívida ativa e execuções promovidas por credores que não se sujeitam a falência como credor fiduciário, vendedor com reserva de domínio e arrendamento mercantil. Também é expressamente vedado o estabelecimento de prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 05 (cinco) salários- mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, desde que vencidos nos últimos 03 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Portanto, da análise do instituto em comento, pode-se analisar que a insolvência é um caminho possível para todo aquele que exerce a atividade empresarial e a manutenção de empresas que se mostrem recuperáveis de fato, da mesma forma que são economicamente inviável e desaconselhada as que não são passíveis de recuperação, diferentemente do instituto anterior da concordata. Observa-se, que novo instituto da recuperação de empresas, tanto sob a forma judicial quanto extrajudicial, representa a solução legalmente estipulada para tentar manter em funcionamento as empresas em dificuldades econômicas temporárias e, por meio desta medida, assegurar os empregos existentes e os interesses previstos pela CF/88 e o Novo Código Civil . REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 2 ed. São Paulo:Editora Saraiva, 2005. _________________.Manual de direto comercial/direito de empresa.18 ed.São Paulo: Editora Saraiva,2007.