ENSAIO-ESTUDO

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ENSAIO-ESTUDO
AUTOR ROBERTO ANDRÉS IZCOVICH
TÍTULO: ORIGEM GRECO-ROMANA DAS PRINCIPAIS
INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
Ekklesia: era uma sorte de assembléia. Nela se decidia o destino da
cidade. As decisões nela tomada, eram eminentemente políticas. Dizemos
assembléia, porque nela se votam as Leis. Cuidava-se de legislação latu sensu:
comercial, tributária, administrativa, civil.Tinha também competência em
matéria internacional: decisões respeito de guerra, tratados de paz e relações
internacionais e inter-polis no âmbito mercantil.
Composição: 500 membros; modo de escolha: sorteio; mandato: 1 ano;
função precipua: aprovação de projetos de Leis. Após esta, os projetos
viravam Leis.
Boulé. Conceito: espécie de conselho; mandato: 1 ano; modo de
escolha: voto; caráter marcante: era permanente; traço particular: sua
presidência era renovada diariamente; funções: legislativa: elaborava os
projetos de Lei a serem aprovados pela Ekklesia. Judicial: era encarregado
pela execução das Leis. Executiva: velava pela paz social e política, com
marcadas funções na vida econômica, incluído o controle de cumprimento das
disposições econômicas e, em especial, tributárias.
Podemos assim dizer que dentro da função executiva, encontravam-se
certas atribuições de poder de policia.(vigilância latu sensu, da polis);
(observe-se que os institutos vigiam em toda a comunidade. Militar: executar e
chefiar operações militares. Seu chefe, o primeiro estratego, também
cumulava a altíssima função de chefe da milícia.
Heliéia: sem sombra de dúvida, podemos ver nela o antepassado do
atual instituto do Júri. Eleição: por sorteio.Número de tribunais: 12.
Composição: 500 membros. Número total de membros (de todos os tribunais):
6.000. Denominação dos membros: heliastas. Decisões: via voto; por maioria;
o empate implicava a absolvição do acusado. Características do voto:
individual e secreto. Os heliastas tampouco deviam discutir entre eles o caso
antes do voto. Características dos heliastas: eram verdadeiros juízes de fato. O
acusado lhes era trazido em sessão solene.
Havia depoimento de actoris, testis et reo. A acusação era ainda, via de
regra, particular nos crimes privados (de menor gravidade). Sem embargo, nos
delicta públicos, (de entidade maior e conseqüentemente afetando em forma
mais direta o interesse público), os cidadãos participavam da acusação em
forma direta, imediata.
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Sendo atingido diretamente interesse estatal, surgia o acusador público
Já vigia um importante princípio, hoje ainda, capital: a ordem dos
depoimentos. Primeiro os heliastas ouviam o acusador; depois era ouvido o
réu. É difícil dizer a ciência certa em que escala eram ouvidas as testemunhas
em relação às partes. No entanto, é quase certo que também vigorava a ordem
interna (entre elas), sendo que primeiro depunham as do autor (acusador) e
depois as do réu.
Vemos que já bem antes de nosso senhor Jesus Cristo, vigiam vários
componentes do princípio da ampla defesa e da imutabilidade da acusação. A
última sendo componente da primeira. Com efeito, procurava-se que o fato
esteja perfeitamente findo na sua determinação para que o acusado pudesse
responder a toda ela, sem que surjam surpresas ou novas acusações após a
defesa.
Aqui também entrevemos, mais às claras, o antepassado do 302 CPC
(impugnação específica). Este ônus do réu, era de algum modo secundário. Só
nascia, na verdade, como contrapartida de outro ônus principal: o da acusação
completa. O fato de a acusação ser praevia, em relação à defesa, é o que a
tornava completa, finda, limitada. O ônus do réu é uma inevitável, mas
secundaria, conseqüência de sua garantia. Este princípio da anterioridade da
acusação, como vimos, se aplicava também na esfera probatória, dada a ordem
de depoimento das testemunhas.
Aerópago. Tribunal. Composição: 51 membros. Objeto: homicídios
culposos
Esparta. Esparta era rival de Athenas. Seu regime não era a democracia
senão a monarquia. Ipso facto, uma monarquia peculiar; bicéfala. Com efeito,
a capital da Lacônia tinha dois Reis.Sim, os lacedemônios eram governados
por este particular e rigoroso regime monárquico.
Poderes: estes monarcas reuniam ampla competência judicial, militar e
particularmente religiosa.
Germusia. Era uma reunião permanente ou conselho. Esta palavra é in
casu, ilustrativa; quase gráfica, uma vez que a principal atribuição deste órgão
era aconselhar os monarcas de Esparta. As Leis eram submetidas a uma
assembléia popular, composta por cidadãos espartanos, mas sem poder
decisório. A assembléia era, assim, um ente eminentemente consultivo.
Composição: 5 membros (os Éforos) cidadões espartanos natos e filhos
de espartanos natos. Provinham de famílias tradicionais. eram representantes
da aristocracia espartana. Num regime monárquico, dificilmente poderia ter
sido diferente. seus componentes, juízes de certa idade, maduros e experientes,
deviam, além de ter acurados conhecimentos jurídicos e políticos, ser expertos
na arte da guerra. (Esparta era uma cidade altamente militarizada).
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Funções: Judiciárias. Legislativas: seus membros elaboravam as Leis.
Executivas: executar e fazer cumprir as Leis e exercer o controle de policia
sobre a cidade.
Ostracismo: Exclusão da vida política; banimento. Duração: 10 anos
Generalidades:
Os magistrados, legisladores, membros do boulé (lembremos que as
competências eram cumuladas pelos mesmos homens e órgãos), deviam
possuir acurados conhecimentos militares, especialmente de estratégia militar,
além de afinado saber jurídico.
Aqui cabe lembrar que, então, era comum aquilo que hoje nos apavora.
Refiro-me ao humanismo. Era não só comum, senão também oportuno e
louvável, ser jurista, arquiteto, estratego militar filósofo, et coetera.
Reeleição: O instituto era praticamente universal. Vigia em quase todas
as instituições. No entanto deve-se lembrar que praticamente todos os
mandatos eram de 1 ano (curtíssimos). O risco da eternização no cargo, via
reeleição, era de certo modo compensado com a exigüidade dos mandatos. A
permanência ligava-se assim indissoluvelmente à competência.
Péricles, ad exemplum, foi reeleito 20 vezes, governando assim durante
21 anos no Boulé..
Tanto foi o respeito e admiração que ele inspirou, que o século de ouro
de Athenas (o 5º), é comumente conhecido como o século de Péricles.
Roma. Na Roma antiga o processo penal se tornou quase totalmente
público. Permaneceu no entanto, a classificação dos delitos em públicos
(delicta publica) privados (delicta privata).
Cognitio. Etimologia: de cognição, conhecimento. Natureza:
procedimento judicial. Modalidade: contrariamente ao que o termo pareceria
indicar, cuida-se de um procedimento unilateral do qual o acusado é mais
objeto que sujeito. Sem dúvida, podemos vislumbrar um antecessor do atual
procedimento inquisitório. O reo era literalmente inquirido, e pouca opção lhe
quedava senão responder. Sua participação era absolutamente passiva, objetal.
Centúria. Sorte de tribunal popular. Composição: patrícios e plebeus.
Objeto: processos penais. Procedimento: oral e público.
Patrício era o romano de pais romanos, isto é, o nato filho de natos. O
conceito foi herdado do polites grego.
Como a confissão (confessio), tinha um valor extraordinário, começou
também o acentuado desenvolvimento da tortura, como meio "procedimental"
de obtê-la.
FONTES BIBLIGRÁFICAS:
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TOURINHO FILHO Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo.
Jalovi. V 4/80 e Saraiva/90.
RUBIANES Carlos J. Manual de Derecho Procesal Penal. Depalma/85
MIRABETE Julio Fabbrini. Processo Penal. Atlas. 7 ed/97.
PIETTRE Bernard. Comentários a Platão. A República. Livro VII.
DIVERSOS MANUAIS DE FILOSOFIA E HISTÓRIA ANTIGA
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