ENSAIO-ESTUDO AUTOR ROBERTO ANDRÉS IZCOVICH TÍTULO: ORIGEM GRECO-ROMANA DAS PRINCIPAIS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS Ekklesia: era uma sorte de assembléia. Nela se decidia o destino da cidade. As decisões nela tomada, eram eminentemente políticas. Dizemos assembléia, porque nela se votam as Leis. Cuidava-se de legislação latu sensu: comercial, tributária, administrativa, civil.Tinha também competência em matéria internacional: decisões respeito de guerra, tratados de paz e relações internacionais e inter-polis no âmbito mercantil. Composição: 500 membros; modo de escolha: sorteio; mandato: 1 ano; função precipua: aprovação de projetos de Leis. Após esta, os projetos viravam Leis. Boulé. Conceito: espécie de conselho; mandato: 1 ano; modo de escolha: voto; caráter marcante: era permanente; traço particular: sua presidência era renovada diariamente; funções: legislativa: elaborava os projetos de Lei a serem aprovados pela Ekklesia. Judicial: era encarregado pela execução das Leis. Executiva: velava pela paz social e política, com marcadas funções na vida econômica, incluído o controle de cumprimento das disposições econômicas e, em especial, tributárias. Podemos assim dizer que dentro da função executiva, encontravam-se certas atribuições de poder de policia.(vigilância latu sensu, da polis); (observe-se que os institutos vigiam em toda a comunidade. Militar: executar e chefiar operações militares. Seu chefe, o primeiro estratego, também cumulava a altíssima função de chefe da milícia. Heliéia: sem sombra de dúvida, podemos ver nela o antepassado do atual instituto do Júri. Eleição: por sorteio.Número de tribunais: 12. Composição: 500 membros. Número total de membros (de todos os tribunais): 6.000. Denominação dos membros: heliastas. Decisões: via voto; por maioria; o empate implicava a absolvição do acusado. Características do voto: individual e secreto. Os heliastas tampouco deviam discutir entre eles o caso antes do voto. Características dos heliastas: eram verdadeiros juízes de fato. O acusado lhes era trazido em sessão solene. Havia depoimento de actoris, testis et reo. A acusação era ainda, via de regra, particular nos crimes privados (de menor gravidade). Sem embargo, nos delicta públicos, (de entidade maior e conseqüentemente afetando em forma mais direta o interesse público), os cidadãos participavam da acusação em forma direta, imediata. 1 Sendo atingido diretamente interesse estatal, surgia o acusador público Já vigia um importante princípio, hoje ainda, capital: a ordem dos depoimentos. Primeiro os heliastas ouviam o acusador; depois era ouvido o réu. É difícil dizer a ciência certa em que escala eram ouvidas as testemunhas em relação às partes. No entanto, é quase certo que também vigorava a ordem interna (entre elas), sendo que primeiro depunham as do autor (acusador) e depois as do réu. Vemos que já bem antes de nosso senhor Jesus Cristo, vigiam vários componentes do princípio da ampla defesa e da imutabilidade da acusação. A última sendo componente da primeira. Com efeito, procurava-se que o fato esteja perfeitamente findo na sua determinação para que o acusado pudesse responder a toda ela, sem que surjam surpresas ou novas acusações após a defesa. Aqui também entrevemos, mais às claras, o antepassado do 302 CPC (impugnação específica). Este ônus do réu, era de algum modo secundário. Só nascia, na verdade, como contrapartida de outro ônus principal: o da acusação completa. O fato de a acusação ser praevia, em relação à defesa, é o que a tornava completa, finda, limitada. O ônus do réu é uma inevitável, mas secundaria, conseqüência de sua garantia. Este princípio da anterioridade da acusação, como vimos, se aplicava também na esfera probatória, dada a ordem de depoimento das testemunhas. Aerópago. Tribunal. Composição: 51 membros. Objeto: homicídios culposos Esparta. Esparta era rival de Athenas. Seu regime não era a democracia senão a monarquia. Ipso facto, uma monarquia peculiar; bicéfala. Com efeito, a capital da Lacônia tinha dois Reis.Sim, os lacedemônios eram governados por este particular e rigoroso regime monárquico. Poderes: estes monarcas reuniam ampla competência judicial, militar e particularmente religiosa. Germusia. Era uma reunião permanente ou conselho. Esta palavra é in casu, ilustrativa; quase gráfica, uma vez que a principal atribuição deste órgão era aconselhar os monarcas de Esparta. As Leis eram submetidas a uma assembléia popular, composta por cidadãos espartanos, mas sem poder decisório. A assembléia era, assim, um ente eminentemente consultivo. Composição: 5 membros (os Éforos) cidadões espartanos natos e filhos de espartanos natos. Provinham de famílias tradicionais. eram representantes da aristocracia espartana. Num regime monárquico, dificilmente poderia ter sido diferente. seus componentes, juízes de certa idade, maduros e experientes, deviam, além de ter acurados conhecimentos jurídicos e políticos, ser expertos na arte da guerra. (Esparta era uma cidade altamente militarizada). 2 Funções: Judiciárias. Legislativas: seus membros elaboravam as Leis. Executivas: executar e fazer cumprir as Leis e exercer o controle de policia sobre a cidade. Ostracismo: Exclusão da vida política; banimento. Duração: 10 anos Generalidades: Os magistrados, legisladores, membros do boulé (lembremos que as competências eram cumuladas pelos mesmos homens e órgãos), deviam possuir acurados conhecimentos militares, especialmente de estratégia militar, além de afinado saber jurídico. Aqui cabe lembrar que, então, era comum aquilo que hoje nos apavora. Refiro-me ao humanismo. Era não só comum, senão também oportuno e louvável, ser jurista, arquiteto, estratego militar filósofo, et coetera. Reeleição: O instituto era praticamente universal. Vigia em quase todas as instituições. No entanto deve-se lembrar que praticamente todos os mandatos eram de 1 ano (curtíssimos). O risco da eternização no cargo, via reeleição, era de certo modo compensado com a exigüidade dos mandatos. A permanência ligava-se assim indissoluvelmente à competência. Péricles, ad exemplum, foi reeleito 20 vezes, governando assim durante 21 anos no Boulé.. Tanto foi o respeito e admiração que ele inspirou, que o século de ouro de Athenas (o 5º), é comumente conhecido como o século de Péricles. Roma. Na Roma antiga o processo penal se tornou quase totalmente público. Permaneceu no entanto, a classificação dos delitos em públicos (delicta publica) privados (delicta privata). Cognitio. Etimologia: de cognição, conhecimento. Natureza: procedimento judicial. Modalidade: contrariamente ao que o termo pareceria indicar, cuida-se de um procedimento unilateral do qual o acusado é mais objeto que sujeito. Sem dúvida, podemos vislumbrar um antecessor do atual procedimento inquisitório. O reo era literalmente inquirido, e pouca opção lhe quedava senão responder. Sua participação era absolutamente passiva, objetal. Centúria. Sorte de tribunal popular. Composição: patrícios e plebeus. Objeto: processos penais. Procedimento: oral e público. Patrício era o romano de pais romanos, isto é, o nato filho de natos. O conceito foi herdado do polites grego. Como a confissão (confessio), tinha um valor extraordinário, começou também o acentuado desenvolvimento da tortura, como meio "procedimental" de obtê-la. FONTES BIBLIGRÁFICAS: 3 TOURINHO FILHO Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo. Jalovi. V 4/80 e Saraiva/90. RUBIANES Carlos J. Manual de Derecho Procesal Penal. Depalma/85 MIRABETE Julio Fabbrini. Processo Penal. Atlas. 7 ed/97. PIETTRE Bernard. Comentários a Platão. A República. Livro VII. DIVERSOS MANUAIS DE FILOSOFIA E HISTÓRIA ANTIGA 4