Este material foi composto pela Prof. Ms. Maria

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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
Este material foi composto pela Prof. Ms. Maria Cristina Leite Gomes e contem: a. Programa e Bibliografia
conforme edital 001/2012 da Defensoria Pública do Estado do Paraná para o I Concurso público de
Provas e Títulos ao ingresso na carreira de defensor público do Estado do Paraná; b. Resenhas das 19
obras listadas, divididas em 4 grupos: 1. Manuais (BITTAR, E.C.B. e ALMEIDA, G.A. Curso de Filosofia do
Direito, 2ª.ed.São Paulo: Atlas, 2002); 2. O direito como ciência (BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica.
Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2001; BOBBIO, N.
Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ªed.Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite Santos, Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 1997; BOBBIO, N.O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. Tradução
de Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos Rodrigues. São Paulo: Editora Ícone,1995; FERRAZ JR, T. S. A
Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 2003; GOYARD-FABRE, S. Os fundamentos da ordem jurídica.
Tradução de Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2002; KELSEN, H. Teoria Pura do Direito.
Tradução de João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996; MATA MACHADO, E.G. Elementos
de Teoria Geral do Direito: Introdução ao Direito. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995; MATOS, A.S.M.C.
Filosofia do Direito e Justiça na Obra de Hans Kelsen, 2ª.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006); 3. Filosofia
e Sociologia (BAUMAN, Z. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar,
2001; BOURDIEU, P. O Poder Simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Editora Bertrand
Brasil, 1989; FOUCAULT, M. Vigiar e punir. Tradução de Raquel Ramalhete. São Paulo: Vozes, 2007;
HEIDEGGER, M. Introdução à Filosofia. Tradução de Marco Antônio Casanova. São Paulo: Martins Fontes,
2008; LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Tradução Ana Cristina Arantes Nasser.
Petrópolis: Vozes, 2009; PALMER, R..E. Hermenêutica. Tradução de Maria Luisa Ribeiro Ferreira. Lisboa:
Edições 70; SALGADO, J.C, A Idéia de Justiça em Kant. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995; WEBER, M.
Ciência e Política. Duas vocações. Tradução de Leônidas Hegenberg e Octany Silveira da Mota. São
Paulo: Cultrix, 2004.); 4. Aplicação das teorias ao direito (SANTOS, B.S. Introdução à Sociologia da
Administração da Justiça. Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 21 – Novembro, 1986; STRECK, L. L.
Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10ªed. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2011).
Programa e Bibliografia
1. FILOSOFIA, CIÊNCIA e DIREITO
1.1 O significado da Filosofia do Direito.
1.2 As concepções antiga e moderna de Filosofia e Filosofia do Direito.
1.3 A essência do Direito, da Ciência e da Filosofia.
1.4 Filosofia e Linguagem: implicações na interpretação do Direito.
1.5 Virada Hermenêutica na Filosofia e suas implicações no Direito.
1.6 Hermenêutica Filosófica e Filosofia Hermenêutica.
1.7 As dificuldades de conceituação do Direito.
1.8 Perspectiva histórica do Direito.
1.8.1 A jurisprudência romana, Os glosadores, O jusnaturalismo moderno, A Escola histórica do Direito,
Coativismo Dogmático, Positivismo jurídico, Normativismo, Personalismo Jurídico, Tridimensionalismo Jurídico,
Teoria Egológica do Direito, Argumentação e Tópica.
1.9. O Direito e a Hermenêutica.
1.9.1. Escolas Hermenêuticas e teoria da decisão jurídica.
1.9.1.1 Hermenêutica na Matriz Epistemológica e na Matriz Fenomenológica: implicações na Hermenêutica
Jurídica.
1.9.1.2 As técnicas interpretativas.
1.9.1.3 Interpretação e integração do direito.
2. A TEORIA DA NORMA JURÍDICA.
2.1 Variedade e multiplicidade das normas.
2.2 Os critérios de valoração das normas jurídicas: justiça, validade e eficácia.
2.3 A norma como proposição.
2.4 Imperativos autônomos e imperativos heterônomos.
2.5 Imperativos categóricos e imperativos hipotéticos.
2.6 A norma como comando.
2.7 O problema da imperatividade do direito.
2.8 Norma e sanção.
2.9 Classificação das normas jurídicas.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
3. A TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
3.1 O conceito de ordenamento jurídico.
3.2 Ordenamento jurídico e pluralidade de normas.
3.3 A unidade do ordenamento jurídico.
3.4 O problema da coerência do ordenamento jurídico.
3.5 A completude do ordenamento jurídico.
3.6 A pluralidade dos ordenamentos e os tipos de relações entre os ordenamentos.
4. O DIREITO E O TEMA DA JUSTIÇA.
4.1 A concepção platônica da justiça.
4.2 A doutrina da justiça em Aristóteles.
4.2.1 Classificação e Elementos da Justiça.
4.3 Estoicismo.
4.4 Justiça Cristã.
4.4.1 Santo Agostinho: Justiça Divina, Livre arbítrio e Estado.
4.4.2 São Tomás de Aquino: Pessoa Humana e Elementos da Justiça.
4.4.3 A Ideia de Justiça em Kant e em Hegel.
5. JUSNATURALISMO.
5.1 Jusnaturalismo Abstrato: significado, importância e paradoxos.
5.1.1 Representantes do Jusnaturalismo: Escola Jusnaturalista Clássica.
5.1.2 A Procura do Direito Positivo através do Direito Natural.
5.1.3 Separação entre Moral e Direito.
6. DIREITO, PODER E SOCIEDADE.
6.1 Estado e dominação em Max Weber.
6.1.1 Os fundamentos de legitimidade da dominação: a dominação legal, a dominação tradicional e a dominação
carismática.
6.1.2 Estado moderno e burocratização: a burocracia como forma de organização social, as consequências da
burocratização do Estado.
6.1.3 Ética de convicção, ética de responsabilidade e vocação política.
7. O DIREITO E AS INSTITUIÇÕES DISCIPLINARES SEGUNDO MICHEL FOUCAULT.
7.1 Norma jurídica e normalização disciplinar.
7.2 As funções da disciplina.
8. PODER SIMBÓLICO.
8.1 Estruturas Simbólicas.
8.2 Identidade, Representação e Idéia de Região.
8.3 Espaço Social e Gênese das Classes.
8.4 A Força do Direito: Sociologia do Campo Jurídico.
8.5 Institucionalização da anomia.
9. MODERNIDADE LÍQUIDA.
9.1 Tempo / Espaço.
9.2 Comunidade.
9.3 Trabalho.
9.4 Individualidade.
10 DIREITO, SISTEMA E SOCIEDADE.
10.1 Direito e a sociedade.
10.2 Paradoxo da diferenciação, assimetria/identidade.
10.3 Interação, expectativa normativa, expectativa cognitiva, autopoiese, autorreferência.
11. SOCIOLOGIA E ACESSO À JUSTIÇA.
11.1 Sociologia e administração judiciária.
11.2 Conflitos Sociais e os mecanismos da sua resolução.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
Observação: No tocante ao previsto nesta disciplina, indica-se as seguintes obras, de cujos conteúdos serão
extraídas as questões: (19 obras)
BAUMAN, Z. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001;
BITTAR, E.C.B. e ALMEIDA, G.A. Curso de Filosofia do Direito, 2ª.ed.São Paulo: Atlas, 2002;
BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti. São Paulo:
Edipro, 2001;
BOBBIO, N. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ªed.Tradução de Maria Celeste Cordeiro Leite Santos, Brasília:
Editora Universidade de Brasília, 1997;
BOBBIO, N.O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. Tradução de Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos
Rodrigues. São Paulo: Editora Ícone,1995;
BOURDIEU, P. O Poder Simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Editora Bertrand Brasil, 1989;
FERRAZ JR, T. S. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 2003;
FOUCAULT, M. Vigiar e punir. Tradução de Raquel Ramalhete. São Paulo: Vozes, 2007;
GOYARD-FABRE, S. Os fundamentos da ordem jurídica. Tradução de Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes,
2002
HEIDEGGER, M. Introdução à Filosofia. Tradução de Marco Antônio Casanova. São Paulo: Martins Fontes, 2008;
KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996;
LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Tradução Ana Cristina Arantes Nasser. Petrópolis: Vozes,
2009;
MATA MACHADO, E.G. Elementos de Teoria Geral do Direito: Introdução ao Direito. Belo Horizonte: Editora
UFMG, 1995;
MATOS, A.S.M.C. Filosofia do Direito e Justiça na Obra de Hans Kelsen, 2ª.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006;
PALMER, R..E. Hermenêutica. Tradução de Maria Luisa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70,
SALGADO, J.C, A Idéia de Justiça em Kant. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995;
SANTOS, B.S. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 21 –
Novembro, 1986;
STRECK, L. L. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 10ªed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011;
WEBER, M. Ciência e Política. Duas vocações. Tradução de Leônidas Hegenberg e Octany Silveira da Mota. São
Paulo: Cultrix, 2004.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
1. Manuais
BITTAR, E.C.B. e ALMEIDA, G.A. Curso de Filosofia do Direito, 2ª.ed.São Paulo: Atlas, 2002;
(Sinopse fornecida pela Editora)
A Filosofia do Direito visa a refletir sobre o Direito para além de sua simples operacionalização. Para isto,
alguns conceitos, categorias, autores é ideias precisam ser conhecidos. Por isso, uma visão segundo a qual o
Direito não é visto como algo isolado, mas de fato integrado a uma série de outros aspectos da vida social.
Pensar o Direito, neste sentido, significa preparar-se para compreender o Direito a partir de seus
fundamentos, podendo-se desta forma contribuir, direta ou indiretamente, para a formação de novas
gerações de juristas e para a crítica dos conhecimentos adquiridos por eles.
A experiência dos autores como professores de Direito aliada à necessidade de uma obra como fator de
catalisação do processo de reflexão sistemática e metódica da Filosofia do Direito determinaram a
elaboração deste livro, cujo objetivo é proporcionar ao estudioso e ao estudante motivos de inspiração para
sua reflexão pessoal sobre o Direito.
O presente livro tem aplicação na disciplina de Filosofia do Direito para dois semestres completos. A Parte I
(Panorama histórico) propicia estudos acerca de trechos originais dos principais filósofos do Direito, com
comentários e reflexões. A Parte II (Tópicos conceituais) apresenta o Direito e suas interfaces com a moral,
a justiça, a ética, a história, a linguagem, a comunicação, a lógica, a interpretação, o poder, os fundamentos
sociais e os políticos.
O livro se divide em:
Sumário:
Prefácio
INTRODUÇÃO
1 Filosofia e o simbolismo da sabedoria
2 Filosofia: entre reflexão e ação
3 A urgência do pensar: a inserção contextual da filosofia na sociedade contemporânea
4 Podem os filósofos modificar o mundo?
5 Os conhecimentos humanos
6 Partes da filosofia
6.1 Principais representantes da filosofia ocidental: síntese de autores e de idéias para a compreensão
da história da filosofia
7 Método, ciência, filosofia e senso comum
7.1 Filosofia, ciência e senso comum
7.2 Os "ismos" e a filosofia
7.3 Ciências jurídicas como ciências humanas
8 Filosofia do direito como parte da filosofia?
9 O surgimento histórico da filosofia do direito
10 A afirmação da Filosofia do Direito na história do ensino jurídico no Brasil
11 Filosofia do Direito: conceito, atribuições, funções
1 PRÉ-SOCRÁTICOS: JUSTIÇA E COSMOLOGIA
1.1 Pensaram os pré-socráticos sobre a justiça?
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
1.2 A justiça na tradição homérica
1.3 Os fragmentos de justiça nos textos e na doxografia dos pré-socráticos
1.3.1 Escola jônica: cosmologia e justiça
1.3.2 Escola eleata: ontologia e justiça
1.3.3 Escola pitágorica: dualismo numérico e justiça
1.3.4 Escola da pluralidade: atomismo e justiça
1.4 Uma reflexão necessária: há uma uniformidade da noção de justiça entre os pré-socráticos?
Conclusões
2 SOFISTAS: RAZÃO, DISCURSO E RELATIVISMO DA JUSTIÇA
2.1 Contexto histórico: o surgimento da sofística
2.2 A ruptura sofista
2.3 Importância do discurso
2.4 Retórica e prática judiciária
2.5 Justiça a serviço dos interesses
Conclusões
3 SÓCRATES: ÉTICA, EDUCAÇÃO, VIRTUDE E OBEDIÊNCIA
3.1 Filosofia socrática e testemunho ético
3.2 Ética socrática
3.3 Primado da ética do coletivo sobre a ética do individual
Conclusões
4 PLATÃO: IDEALISMO, VIRTUDE E TRANSCENDÊNCIA ÉTICA
4.1 Virtuosismo platônico e socratismo
4.2 Virtude e vício: ordem e desordem
4.3 Idealismo ético e mito de Er
4.4 Ética, justiça e metafísica
4.5 Ética, alma e ordem política
Conclusões
5 ARISTÓTELES: JUSTIÇA COMO VIRTUDE
5.1 O tema da justiça e a ética
5.2 Justiça como virtude
5.3 Acepções acerca do justo e do injusto: o justo total
5.4 Acepções acerca do justo e do injusto: o justo particular
5.5 Justo particular distributivo
5.6 Justo particular corretivo
5.7 Justo da cidade e da casa: justo político e justo doméstico
5.8 Justo legal e justo natural
5.9 Eqüidade e justiça
5.10 Amizade e justiça
5.11 Juiz: justiça animada
Conclusões
6 EPICURISMO: ÉTICA, PRAZER E SENSAÇÃO
6.1 Doutrina epicúrea
6.2 Ética epicúrea
6.3 Prazer e justiça
Conclusões
7 CÍCERO: ESTOICISMO ROMANO E LEI NATURAL
7.1 Pensamento ciceroniano
7.2 Ética estóica
7.3 Ética ciceroniana e justiça
Conclusões
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
8 JUSTIÇA CRISTÃ
8.1 Justiça e religião
8.2 Ruptura com a lei mosaica
8.3 Lei divina e lei humana
8.4 Lei de amor e caridade
Conclusões
9 SANTO AGOSTINHO: A JUSTIÇA E O DAR A CADA UM O SEU
9.1 Filosofia e medievo
9.2 Vita theologica
9.3 Lex aeterna e lex temporalem
9.4 Alma, justiça divina e livre-arbítrio
9.5 Preocupações com o Estado
Conclusões
10 SANTO TOMÁS DE AQUINO: JUSTIÇA E SINDERESE
10.1 Filosofia tomista
10.2 Razão prática, sinderese e ética
10.3 Sinderese e hábito
10.4 Definição de justiça
10.5 Justiça e direito
10.6 Acepções do termo justiça
10.7 Regime das leis
10.8 Justiça, lei e atividade do juiz
10.9 Injusto e vícios da justiça
10.10 Justiça e sua prática
Conclusões
11 THOMAS MORE: UTOPIA E DIREITO
11.1 Thomas More: seu tempo e sua obra
11.2 A ilha de Utopia: narrativa, idealização e exposição de idéias
11.2.1 Do encontro
11.2.2 Da análise social
11.2.3 Da geografia regional
11.2.4 Do sistema político
11.2.5 Das relações com outros povos
11.2.6 Do bem-estar social
11.2.7 Da juridicidade
11.2.8 Do belicismo
11.2.9 Do pensamento religioso
Conclusões
12 JUSNATURALISMO
12.1 Iluminismo e racionalismo: ruptura com a teocracia
12.2 Hugo Grócio
12.3 Samuel Pufendorf
12.4 John Locke
12.5 Thomas Hobbes
Conclusões
13 JEAN-JACQUES ROUSSEAU E O CONTRATO SOCIAL
13.1 Rousseau: seu tempo e sua obra
13.2 A vontade geral e o contrato social
13.3 Direitos naturais e direitos civis
13.4 Leis e justiça
Conclusões
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
14 DAVID HUME: ÉTICA, JUSTIÇA, UTILIDADE E EMPIRISMO
14.1 Empirismo humeano
14.2 Ética, justiça e direito
14.3 Ética, justiça, lei e utilidade
Conclusões
15 IMMANUEL KANT: CRITICISMO E DEONTOLOGIA
15.1 Racionalismo kantiano
15.2 Ética kantiana
15.3 Direito e moral
15.4 À paz perpétua
Conclusões
16 GEORG W E HEGEL: RAZÃO, HISTÓRIA E DIREITO
16.1 Sistema hegeliano
16.2 Doutrina hegeliana
16.3 Justiça e direito para Hegel
16.4 Direito e Estado ético
Conclusões
17 KARL MARX: HISTÓRIA, DIALÉTICA E REVOLUÇÃO
17.1 A história como prova da ruptura marxista
17.2 Capitalismo e desigualdades sociais
17.3 Marx e o direito
Conclusões
18 AVATARES DO POSITIVISMO JURÍDICO
18.1 Jurisprudência dos conceitos
18.2 Pandectismo e escola da exegese
18.3 Escola analítica
18.4 Jurisprudência dos interesses
Conclusões
19 POSITIVISMO JURÍDICO: O NORMATIVISMO DE HANS KELSEN
19.1 Positivismo jurídico e normativismo
19.2 Ciência do Direito
19.3 Justiça e Direito
Conclusões
20 CARLOS COSSIO: EGOLOGIA, CONDUTA E CULTURA
20.1 Carlos Cossio e a teoria egológica
20.2 Direito e conduta
20.3 Direito e verdade jurídica
Conclusões
21 EXISTENCIALISMO JURÍDICO
21.1 Os existencialismos
21.1.1 Existencialismo camusiano
21.1.2 Existencialismo sartreano
21.2 Proposta existencialista
21.3 Existencialismo jurídico
Conclusões
22 HANNAH ARENDT: PODER, LIBERDADE E DIREITOS HUMANOS
22.1 O poder não violento
22.2 O desvirtuamento do poder e a violência
22.3 Gandhi e a não-violência
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
22.4 Liberdade arendtiana
22.5 Direitos humanos
Conclusões
23 JOHN RAWLS: ÉTICA, INSTITUIÇÕES, DIREITOS E DEVERES
23.1 Justiça como eqüidade
23.2 Os dois princípios
Conclusões
24 THEODOR VIEHWEG E A REDESCOBERTA DA TÓPICA
24.1 O que é a tópica
24.2 Tópica e argumentação
24.3 Tópica e o direito como sistema
Conclusões
25 CHAÏM PERELMAN: ARGUMENTAÇÃO, LÓGICA E DIREITO
25.1 O autor e suas preocupações
25.2 Combate ao positivismo jurídico
25.3 Combate à lógica formal
25.4 Papel da argumentação no julgamento
25.5 Nova retórica e proposta perelmaniana
Conclusões
Parte II - Tópicos Conceituais
29 DIREITO E MORAL: NORMAS JURÍDICAS E NORMAS MORAIS
29.1 Regras morais e regras jurídicas: o circuito do dever-ser
29.2 Moral e Direito face a face
Conclusões
30 DIREITO E JUSTIÇA
30.1 Justiça: valor absoluto ou relativo?
30.2 Justiça e finalidade do direito
Conclusões
31 DIREITO E LIBERDADE: CONTRAPONTOS ENTRE PODER, NÃO-PODER E DEVER
31.1 Sentidos de liberdade
31.2 A liberdade social
Conclusões
32 DIREITO E DESENVOLVIMENTO: O HUMANO, O ECONÔMICO E A LIBERDADE
32.1 Desenvolvimento como liberdade
32.2 Direito, índice de desenvolvimento humano e segurança humana
Conclusões
33 DIREITO E ÉTICA: O COMPORTAMENTO HUMANO EM QUESTÃO
33.1 Diferenciando ética e moral
33.2 A dimensão do saber ético e a dimensão do saber jurídico
33.3 A ética e o poder de escolha
33.4 Ética e responsabilidade profissional
Conclusões
34 DIREITO, HISTÓRIA E VALOR
34.1 O sentido da história e a teoria tridimensional do direito
34.2 Era nuclear e totalitarismo
34.3 Valores: características principais
34.4 Liberdade enquanto valoração
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
34.5 Dignidade da pessoa humana
34.6 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
Conclusões
35 DIREITO, NORMA E SISTEMA
35.1 A questão do sistema
35.2 Norma jurídica
35.3 Das várias espécies normativas
35.4 Direito como sistema de normas
35.5 Uma possível descrição do sistema jurídico
Conclusões
36 DIREITO E LINGUAGEM: LINGUAGENS FORMAL E NATURAL NA FORMAÇÃO DO DISCURSO JURÍDICO
36.1 As práticas do discurso jurídico
36.2 A violência simbólica das formas lingüístico jurídicas
Conclusões
37 DIREITO E INTERPRETAÇÃO: A DISCUSSÃO SOBRE O SENTIDO DAS NORMAS JURÍDICAS
Conclusões
38 DIREITO E LÓGICA: RACIOCÍNIO RAZOÁVEL NO DIREITO
38.1 Lógos e lógica
38.2 Uma lógica propriamente jurídica
Conclusões
39 DIREITO E PODER: FORÇA, SANÇÃO, COERÇÃO E RELAÇÕES JURÍDICAS
39.1 Investigando a experiência do poder...
39.2 Direito, normalização e poder
39.3 A relação entre poder e direito
Conclusões
40 DIREITO E LEGITIMIDADE: PRÁTICAS JURÍDICAS E SEUS FUNDAMENTOS SOCIAIS E POLÍTICOS
40.1 Política e neutralidade do jurista
40.2 Legitimidade e desobediência civil
40.3 Critérios para a aferição da legitimidade
Conclusões
41 DIREITO E NÃO-VIOLÊNCIA: MINIMUM DOS POVOS
41.1 O que é a não-violência
41.2 Kant: à paz perpétua - uma ordem internacional não violenta
41.3 Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) como minimum dos poovos
41.4 Gênese da norma proibitiva de guerra
41.5 Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 como Documento Matriz do Direito
Internacional dos Direitos Humanos
41.6 Histórico da proteção internacional dos direitos humanos
41.7 Sistema global de proteção dos direitos humanos
Conclusões
42 DIREITO E PÓS-MODERNIDADE
42.1 Modernidade e pós-modernidade
42.2 O momento pós-moderno
42.3 O debate pós-moderno
42.4 As mudanças no Direito: da modernidade à pós-modernidade
Conclusões
43 DIREITO, SENSIBILIDADE E AFETO
43.1 Modernidade e racionalismo: para uma crítica da razão instrumental
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
43.2 O lugar do afeto como lugar da razão: éros, razão e biofilia
43.3 Razão e afeto, direito e justiça
43.4 Cultura e educação em direitos humanos e para os direitos humanos: a ética do cuidado e a
dignidade da pessoa humana
Conclusões
Conclusões
2. O direito como ciência
BOBBIO, N. Teoria da Norma Jurídica. Tradução de Fernando Pavan Baptista e Ariani
Bueno Sudatti. São Paulo: Edipro, 2001
Norberto Bobbio é reconhecido mundialmente por suas obras em Filosofia do Direito e Filosofia Política. A
décadas os estudantes de direito brasileiros tem acesso ao seu pensamento perspicaz e a análise que faz
sobre os temas jurídicos, numa linguagem simples e clara.
Teoria da norma jurídica completa a obra jurídica de Bobbio traduzida em português. Esta primeira parte da
reflexão sobre o fenômeno jurídico se completa com a Teoria do ordenamento jurídico compondo uma
Teoria geral do Direito.
Bobbio, como Kelsen, pretende entender o fenômeno jurídico por meio de um método científico capaz de
isolar o objeto do direito das questões filosóficas ou ideológicas. Para isso adota a norma jurídica como
objeto de investigação. Diferente de Kelsen, no entanto, pretende observar a norma jurídica na sua essência
de permitir, proibir ou obrigar, ou seja, nas categorias deônticas.
No 1º capítulo – Direito como regra de conduta, o autor faz um panorama e uma crítica das diversas teorias
que pretendem entender o conceito de direito e conclui que, embora as teorias se integrem, a teoria
normativista prevalece no sentido de constituir pressuposto de validade para as outras.
No 2º capítulo, Bobbio aborda três formas de valoração da norma jurídica, indicando três critérios distintos
para investigação do objeto que assume, conforme a perspectiva que se adote, caminhos de análise
diferentes. São eles: a) Teoria da Justiça, se a norma é vista pelo aspecto do justo, identificando o valor e o
fim; b) Teoria geral do direito se o aspecto que prevalece é o da validade; e c) Sociologia jurídica se a
preocupação da investigação é a eficácia da norma.
Nos 3º e 4º capítulos analisa-se a estrutura da norma jurídica, buscando nos fundamentos da linguística os
instrumentos para entender a norma como proposição prescritiva que em sua função normativa deve ser
entendida como fazer-fazer.
No 5º capítulo a preocupação de Bobbio está em distinguir as normas jurídicas das normas sociais e morais.
Depois de uma análise crítica dos critérios adotados por outros estudiosos, como conteúdo, valor, finalidade,
emissor e/ou destinatário de cada uma das espécies de normas – jurídica, social ou moral, elege como
critério de distinção entre as normas a “resposta à violação”, ou seja, a diferença entre as normas está na
10
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
sanção que deverá receber aquele que a violou.
Diz Bobbio que “É da natureza de toda prescrição ser violada, enquanto exprime não o que é, mas o que
deve ser”. Deste modo, se a possibilidade de transgressão da prescrição é esperada, faz-se necessário a
criação de um mecanismo que elimine ou minimize as consequências danosas da violação. Este mecanismo
é a sanção e a natureza da sanção determina a diferença entre as normas.
A sanção moral é de natureza interior, caracterizada pelo arrependimento e remorso e possui pouca eficácia
porque apenas sujeitos que respeitam a norma moral podem sentir qualquer tipo de insatisfação ao
desrespeitá-la. A sanção social é externa, aplicada pelo grupo social, e varia com a gravidade, podendo se
manifestar como reprovação, eliminação, isolamento, expulsão ou até mesmo linchamento. Tem como
problema a falta de proporção entre violação e resposta, o que significa que um mesmo ato pode ser punido
de forma diferente conforme a circunstância ou humor do grupo social. Sofre também de incerteza e
inconstância da aplicação da sanção, pois se é o grupo social quem pune, por vezes em razão de
comportamentos hipócritas, pode não querer aplicar a sanção a determinado indivíduo e/ou violação, ou, de
outro modo, não é institucionalizada sendo sua aplicação variável. Já a sanção jurídica é externa e
institucionalizada, distinguindo-se, portanto, das morais e sociais. Além disso, ela é regulamentada tanto em
sua medida quanto em sua forma de aplicação e está a cargo de órgãos institucionalizados da sociedade.
Este critério utilizado por Bobbio para distinguir as normas jurídicas das sociais e morais elucida uma
questão importante para o direito: é o ordenamento (o conjunto de normas) que impõe a qualidade da
norma. Assim, a norma será jurídica se pertencer ao ordenamento jurídico, pois é este que determina a
sanção. Isto significa que verificada a violação de determinada norma, o ordenamento ao qual ela pertence
indicará a sanção aplicável e tanto mais força terá quanto maior for sua eficácia.
No último capítulo Bobbio pretende classificar as normas jurídicas. Elege como critério a estrutura lógica das
proposições prescritivas, ou seja, a indicação do destinatário da prescrição e a ação prescritiva. Quanto ao
destinatário a prescrição pode ser individual ou geral; quanto à ação prescrita, abstrata ou concreta. Assim,
as normas jurídicas podem ser gerais, se dirigidas a uma classe de pessoas, a vários destinatários; abstrata,
se universal a respeito do comportamento; individuais, se restringirem seu destinatário (como as sentenças);
e concretas se regularem uma ação particular.
A classificação das normas jurídicas feita por Bobbio surpreende pela simplicidade com que é formulada,
pela adoção de um critério único, por abster-se de indicar as outras classificações e pela coerência lógica em
classificar a norma jurídica sob o ponto de vista da linguística, analisando-a como uma proposição
prescritiva.
BOBBIO, N. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ªed.Tradução de Maria Celeste Cordeiro
Leite Santos, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997
Esta obra, apesar de no Brasil ter sido publicada antes da Teoria da Norma jurídica, é a segunda parte de
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
uma Teoria Geral do Direito. Nela Bobbio estuda o complexo de normas, subdividindo a obra em cinco
capítulos, que abordam cinco temas: da norma jurídica ao ordenamento jurídico, a unidade do ordenamento
jurídico, a coerência do ordenamento jurídico, a completude do ordenamento jurídico e as relações entre os
ordenamentos jurídicos.
Já na introdução, Bobbio aponta que é inviável se definir direito pela perspectiva isolada da norma, sendo
necessária uma visão integrada do ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico é, portanto,
necessariamente um conjunto de normas de conduta, a partir das quais os principais obstáculos ligados à
existência de um ordenamento, como a hierarquia das normas, as antinomias jurídicas, a completude do
ordenamento e suas eventuais lacunas e as inter-relações de ordenamentos distintos, surgem nas relações
dessas várias normas entre si.
Como ponto focal, a definição de ‘juízos de equidade’ como sendo aqueles em que o juiz está autorizado a
solucionar um conflito sem apelar a uma norma legal prévia, ou seja, a autorização dada ao juiz, de produzir
direito fora de cada domínio material imposto pelas normas superiores.
Bobbio informa que o poder constituinte originário é aquele do qual derivam as normas constitucionais, o
poder máximo num ordenamento jurídico. É, portanto, o foco principal de referência de todas as normas, ou
seja, é a fonte das fontes. Vale destacar que o conceito de fontes do direito nessa obra, são os atos ou fatos
a partir dos quais o ordenamento jurídico produz suas normas. De qualquer modo, para Bobbio, como
grande representante do positivismo jurídico, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma
mesma norma fundamental, seguindo a lógica hierárquica de Hans Kelsen. Essa norma fundamental não
está expressa, mas é pressuposto para fundar o sistema normativo, o que não implica sua inexistência. Ao
contrário, a ela nos reportamos como a base da legitimidade de todo ordenamento, com a função de
postulado, que é a proposição primitiva da qual advém outras. Ressalte-se ainda que a norma fundamental
está na base do direito como ele é (direito positivo), e não como deve ser (direito justo). O direito como ele
é, é expressão do uso da força, portanto ainda melhor se os mais fortes forem também os mais justos. É
uma posição de pragmatismo político e jurídico por parte do doutrinador italiano.
Dentre os conceitos de sistema apresentados nesse livro, Bobbio considera-o como uma totalidade
ordenada, para questionar se o ordenamento jurídico é tanto uma unidade quanto um sistema, isto é, uma
unidade sistemática. Mais uma vez apoia-se em Kelsen quando distingue entre os ordenamentos jurídicos
como sistemas estáticos, nos quais as normas estão relacionadas umas às outras como as proposições de
um sistema dedutivo (o ordenamento moral, por exemplo), e dinâmicos, nos quais as normas derivam umas
das outras através de sucessivas delegações de poder. Bobbio conclui que o ordenamento jurídico constitui
um sistema porque não permite a possibilidade de coexistência de normas incompatíveis, ou seja, o Direito
não tolera antinomias. Porém, se há antinomias, encontram-se, também, três regras fundamentais para sua
solução: o critério cronológico – entre duas regras incompatíveis, sobrepõe-se a norma posterior; o critério
hierárquico – prevalece a superior; e o critério da especialidade – prevalece a especial sobre a geral. A
liberdade interpretativa ao aplicar o direito é utilizada quando não cabe nenhum desses três critérios.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
Decorre dessas considerações a defesa que Bobbio faz do ordenamento jurídico em completude, ou seja, há
uma norma reguladora para todo caso concreto. Portanto, um sistema sem lacunas, que não permite a
utilização da equidade para a solução de conflitos, o que é amplamente reconhecido como um dos pontos
essenciais do positivismo jurídico.
No âmbito da integração do direito, Bobbio apresenta dois métodos para dirimir lacunas no ordenamento: o
de heterointegração, com recurso a ordenamentos diversos, e o de auto integração, que busca dirimir
conflitos normativos internamente, através da analogia e dos princípios gerais do direito.
A caracterização que Bobbio faz do fetichismo da lei, no 4º capítulo, como a postura dos aplicadores do
direito de se ater metódica e dogmaticamente aos códigos não deixa de ser uma posição original e
surpreendente nos domínios do positivismo no qual se insere esse autor.
No capítulo final, a pluralidade dos ordenamentos é agora enfatizada, quando nos capítulos anteriores se
tratava de ordenamentos internos. Entre si, os ordenamentos podem estabelecer relações de coordenação,
em geral entre Estados soberanos, e de subordinação, que se dá entre o Estado e as organizações sociais.
Também se apresenta a relação entre o Estado e o que Bobbio chama de ordenamentos “menores” ou
“parciais” – direito marítimo e direito comercial, por exemplo.
BOBBIO, N.O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direito. Tradução de Márcio
Pugliesi, Edson Bini, Carlos Rodrigues. São Paulo: Editora Ícone,1995
A obra O Positivismo Jurídico do filósofo italiano Norberto Bobbio é uma obra especialmente importante no
debate jurídico contemporâneo brasileiro. Bobbio é considerado um dos grandes positivistas da atualidade,
suas ideias e pensamentos são extremamente relevantes, podendo ser interpretadas em todos os âmbitos
do Direito, uma vez que discute o direito posto e sua aplicação.
Bobbio compartilha as definições e distinções de alguns pensadores indicando, de forma resumida, que o
direito positivo é limitado a um determinado povo e posto por este, criando uma identidade social e
tornando-se uma norma mutável que pode ser anulada ou mudada, seja pelos costumes, seja por outra lei,
enquanto o direito natural não tem limites e é posto pela natureza, permanecendo imutável no tempo.
Na época clássica o direito natural era conhecido como direito comum e o positivo como direito especial ou
particular de determinada civilização. Apesar de não ser o direito natural superior ao positivo, este prevalecia
sobre aquele sempre que ocorressem conflitos. Já na Idade Média a relação entre as duas espécies de
direito se inverteu, tornando-se assim o direito natural superior ao direito positivo, por enxergarem o natural
não mais como comum e sim como norma que tem sua validade na vontade divina.
Para Bobbio “por obra do positivismo jurídico ocorre a redução de todo o direito a direito positivo, e o direito
natural é excluído da categoria do direito: o direito positivo é direito, o direito natural não é direito. (…) O
positivismo jurídico é aquela doutrina segundo a qual não existe outro direito senão o positivo”.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
Seguindo este raciocínio, o filósofo afirma que com a formação do Estado moderno, concentrou sobre este
todos os poderes, incluindo-se, ai, o poder de criar o direito. Todavia, nem sempre foi assim, originalmente
o direito era formado através das constantes e uniformes manifestações do povo, ou seja, nas chamadas
normas consuetudinárias.
Em mais uma de suas definições, Bobbio define direito como sendo “um conjunto de regras que são
consideradas (ou sentidas) como obrigatórias em uma determinada sociedade porque sua violação dará,
provavelmente, lugar à intervenção de um ‘terceiro’ (magistrado ou eventualmente árbitro) que dirimirá a
controvérsia emanando uma decisão seguida de uma sanção ao que violou a norma”. Esta talvez seja sua
mais importante contribuição à definição do direito.
Assim, fala-se de direito quando aparece uma terceira pessoa para solucionar um conflito entre dois sujeitos.
Se não há a intervenção deste “terceiro” não há que se falar em direito em sentido estrito.
Entretanto, com o surgimento do Estado moderno, o juiz torna-se um órgão desse Estado, passando a ser
vinculado ao direito positivo, que é aquele direito posto e aprovado pelo Estado, não restringindo esse
campo apenas às normas emanadas do Poder Legislativo, mas também os costumes e os princípios gerais
do direito, considerados fontes do direito desde que aprovados pelo Estado, tornando este o único criador
do direito.
Registra ainda que existem resquícios da aplicação do direito natural, por existir “lacunas do direito”, devido
ao fato de que ao legislador seria impossível prever e normatizar todas as situações e relações existentes ou
que possam vir a existir, surgindo assim determinados casos que não têm uma norma reguladora,
sobressaindo então à aplicação do direito natural. Bobbio assevera de que esta solução é perfeitamente
lógica para quem admite que o direito positivo fundamenta-se no direito natural.
Entende, também, que “o direito positivo não destrói, mas sim recobre ou submerge o direito natural”,
portanto, ao surgir lacunas no direito posto, o natural aparece. Neste mesmo sentido e para corroborar seu
entendimento, Bobbio cita, dentre outros, Hobbes e discorre que neste precursor do jus positivismo, já
aparece um limite para a onipotência do legislador humano no fato de que este, não sendo Deus, não pode
prever todas as circunstâncias.
Após inúmeras investigações históricas elaboradas para se proceder a construção textual da obra, Bobbio
concluiu o significado histórico do positivismo jurídico e afirma precisamente e de maneira mais específica o
termo “direito positivo”, como sendo aquele direito que é posto pelo Estado soberano, decorrente de normas
gerais e consideradas existentes no domínio das ideias, isto é, o direito como “lei”.
Assim, em decorrência deste entendimento sobre o direito positivo, o autor descreve que o positivismo
jurídico nasce do impulso para a legislação, quando a lei torna-se fonte exclusiva de direito, sendo
representada pela codificação. Esse impulso não é limitado e nem eventual, mas sim universal e irreversível
e é estritamente ligado à formação do Estado moderno. O impulso para a legislação, segundo o jurista
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
“nasce de uma dupla exigência, uma que é a de pôr ordem no caos do direto primitivo e a outra de fornecer
ao Estado um instrumento eficaz para a intervenção na vida social.”.
FERRAZ JR, T. S. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 2003;
Na contemporaneidade, os conceitos são pensados de forma fluida e plural. Com o conceito de Ciência do
Direito se dá a mesma dificuldade, a começar pelo próprio conceito de “Ciência”. De maneira geral (ou seja,
numa perspectiva genérica), tende-se a compreender a Ciência do Direito como um sistema de saberes
acerca da realidade jurídica. São estas as considerações que dão início A ciência do direito. Nesse mesmo
contexto, Tércio Sampaio discute a polêmica sobre se é apropriado classificar a Ciência do Direito no âmbito
das ciências humanas ou mesmo se há uma ciência específica do direito, vez que, para uns, ela não passa
de uma técnica ou arte, ou seja, uma subdivisão da sociologia, da psicologia, da história, da etnologia etc.
Ou mesmo de todos esses campos em seu conjunto.
Desse modo, o objetivo central dessa obra não é resolver completamente essas dúvidas nem oferecer uma
conceituação nova, mas interrogar a experiência dos aplicadores do direito para clarificar a questão e
apontar caminhos. Em outros termos, objetiva discutir e refletir sobre: a) a questão do sentido de ciência da
Ciência do Direito; b) a particularidade de seu objeto; c) a especificidade de seu método; e d) a distinção
entre Ciência do Direito e outras ciências.
Para tanto, inicia com um panorama histórico da Ciência do Direito desde a jurisprudência romana, passando
pelos glosadores, pelos jusnaturalistas da era moderna, pela escola histórica e pelo positivismo, até o século
XX. Em seguida, traça o escopo teórico do campo jurídico, ou seja, as fronteiras do direito positivo e o lugar
da positivação, a questão da decidibilidade e os modelos da Ciência do Direito. Aborda também esse campo
do conhecimento como teoria da norma, como teoria da decisão e como teoria da interpretação, com
destaque para as técnicas interpretativas e a integração do direito.
Em suma, ao propor uma reflexão sobre a questão de como atribuir o escopo de científico à Ciência do
Direito, essa obra faz uma tentativa relevante de esboço das maneiras possíveis de teorizar o problema de
acordo com três modelos basilares, a saber: o modelo analítico, o modelo hermenêutico e o modelo
empírico. Desse modo, Tércio Sampaio propõe a saída de uma abordagem meramente descritiva do fazer na
Ciência do Direito em direção a uma metodologia intermediária entre o descritivo e o avaliativo.
GOYARD-FABRE, S. Os fundamentos da ordem jurídica. Tradução de Cláudia Berliner. São
Paulo: Martins Fontes, 2002
Autora de inúmeros trabalhos de filosofia do direito e de filosofia política, em Fundamentos da ordem
jurídica, Simone Goyard-Fabre discute a ideia de democracia e sua trajetória ao longo dos séculos. Partindo
do pressuposto de que mais que um regime político a democracia corresponde a um tipo de mentalidade, a
autora alerta: uma crise endêmica paira sobre a democracia e ameaça-a de ruptura. E conclui: a grande
aventura democrática é um fardo pesado de carregar.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
O conceito de direito tornou-se mais problemático do que nunca, oscilando em seus próprios fundamentos
entre o direito natural por um lado, e o positivismo por outro. É importante repensar suas fundações,
evitando dessa vez os obstáculos dos dias de hoje que são as orientações sociologizantes, historicistas,
vitalistas ou materialistas. Qual é então a essência do direito? O que explica a juridicidade em geral? Para
responder a todas essas questões, a autora expõe o papel fundamental das exigências de ordem, de sentido
e de valor.
O Estado de Direito, que se difere do Estado do Direito, possui conceitos diversos e deve ser observado com
atenção, de acordo com as transformações históricas que contribuíram para o desenvolvimento da atual
noção que temos sobre o tema.
Esta diferenciação entre Estado Do Direito e Estado De Direito pode ser observada na obra de Goyard-Fabre.
Para a autora, no Estado Do Direito se opera a síntese entre a ordem e a liberdade, e é também considerado
sob um olhar distinto, o que se chama na nossa época sublinhando a inspiração liberal, que lhe cabe
vincular, o Estado de Direito. E ainda, para se apreender os princípios filosóficos que tornam possível a
articulação entre o Estado Do Direito e o Estado De Direito, devendo-se recordar da conveniência em se
indagar sobre a síntese entre a ordem e a liberdade que se opera no direito político moderno.
Ademais, no mundo anglo-saxão, a autora relembra que a expressão Rule of Law não traduz exatamente a
expressão da palavra alemã Rechtsstaat. Ao citar Bobbio, menciona que alguns autores procuram as origens
do Estado de Direito nas teses do jusnaturalismo, segundo os quais o direito do Estado é submetido a um
direito superior ou, em sua figura "clássica", desejado por Deus "e derivado da natureza das coisas ou, na
sua versão "moderna", ligada essencialmente à natureza do homem". Entrementes, "outros procuram as
origens do Estado de Direito num sistema como o de Licurgo ou Sólon, segundo o qual, em um
procedimento que, por um anacronismo evidente, poder-se-ia qualificar como "positivista", é o próprio
Estado que enuncia os preceitos jurídicos que todo governante, longe de ser solutus legibus, deve observar.
De qualquer maneira, a autora parte da filosofia política francesa do século XVIII, alertando-nos de que
mesmo se o espírito de liberdade fosse a ‘lança de pedra’ da Declaração de 1789, esta, em sua literalidade,
não comportava a expressão "Estado de Direito". E foi na Alemanha que nasceu tal conceito, contrapondose ao de "Estado de polícia".
Ao prosseguir com seu estudo, demonstra que Carré de Malberg constatou que alguns juristas alemães,
especialmente Jhering, associavam as noções de Estado de Direito ao de autolimitação do Estado. Ainda
quanto à utilização terminológica, Goyard-Fabre observa que a oposição doutrinária alemã do conceito de
Rechtsstaat ao de Obrigkeitsstaat (Estado de polícia), fez surgir uma terceira acepção, geralmente conhecida
como Estado de Direito.
KELSEN, H. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Batista Machado. São Paulo: Martins
Fontes, 1996
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
Hans Kelsen (1891-1973) desenvolveu ao longo de várias décadas uma doutrina "pura" do Direito que
pretendeu ser "a mais consistente versão da corrente jurisprudencial a que se chama positivismo jurídico".
No extenso catálogo da produção científica de Kelsen - que inclui várias centenas de títulos -, a Teoria Pura
do Direito ressalta como a mais importante obra de filosofia jurídica do século XX. Estudada e debatida em
todo o mundo, sobretudo a partir da 2.ª edição de 1960, ascendeu depressa ao panteão das obras
"clássicas" sem ter por isso perdido influência.
Kelsen desenvolveu uma teoria jurídica pura, ou seja, filtrada de qualquer ideologia política e de todos os
aspectos de ciência natural, com o objetivo de enaltecer a Jurisprudência, que, segundo ele, se limitava
quase completamente a raciocínios de política jurídica. Sua Teoria pura do direito vislumbrava, portanto,
elevar o direito à altura de uma genuína ciência, de uma ciência do espírito.
Tinha em mente a distinção muito relevante entre a ciência natural e as ciências sociais. É nessa última
categoria que coloca a ciência jurídica. E a Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do
Direito positivo em sua natureza geral, não de um ordenamento jurídico específico. Como teoria, visa
exclusivamente conhecer o seu objeto particular. Tenta responder a pergunta: o que é e como é o Direito?
Entretanto, não é importante a questão de conhecer como deve ser o Direito, ou como deve ser feito. É
ciência jurídica e não política do Direito.
Uma das maiores preocupações do jurista em sua obra era buscar a distinção entre ciência jurídica e direito
no que se diz respeito à validade formal afastando do direito as questões de conduta, se são verídicas ou
falsas, o questionamento é com relação à interpretação com relação a validade formal das normas. Pois para
Kelsen a questão da justiça é relativa. A tarefa de discutir sobre isto é da ética.
O projeto de Kelsen era que houvesse uma ciência das normas que atingisse a neutralidade e objetividade,
construindo assim uma autonomia disciplinar para a ciência jurídica. As normas jurídicas devem ser
estudadas pela ciência do direito, as normas morais pertencem ao campo da ética. O raciocínio da ciência
jurídica vai primar pela questão da validade, sobre o que vai ser valido ou não.
O relativismo axiológico de Kelsen reduziu a ciência jurídica aos estreitos limites do formalismo normativista.
A hermenêutica da teoria de Kelsen na maioria das vezes tem por seus intérpretes uma aplicação ideológica
profundamente burguesa, visando à satisfação dos grupos restritos dominantes.
A essência da hermenêutica jurídica consiste em uma operação mental que acompanha o processo e
aplicação do direito de uma escala superior a uma escala inferior. Pode - se assim interpretar em qualquer
hierarquia que se encontre a norma, o que define na verdade é o grau de liberdade da atividade
hermenêutica.
A interpretação dos órgãos aplicadores é denominada por Kelsen como a interpretação autêntica, e as
demais são interpretadas como não autênticas. Aquela que cria direitos e normas e as que não criam, isto é,
quando um órgão se pronuncia sobre o conteúdo de uma norma produzindo um enunciado normativo
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
vinculante, os demais entes ao interpretarem não produzem este enunciado mesmo que diga qual o sentido
da norma.
No contexto de interpretação o raciocínio do jurista deve se constituir a partir de uma norma jurídica dada,
para chegar na própria norma jurídica dada. Para o positivismo de Kelsen a norma jurídica é o Alfa e o
Ômega do sistema normativo o princípio e o fim de todo sistema.
A purificação da norma ansiada por Kelsen, não pretendia isolar a ciência do direito do mundo sócio –
econômico e político. Porém, era sua intenção reformular a teoria do direito livrando-o de toda ideologia,
como função do pensamento imaginário dos juristas burgueses com um certo modo invertido de
interpretação das norma.
Ressalta ainda que a ciência do direito tem função meramente descritiva, pois ela não deve criticar o direito
vigente e nem propor-lhe alterações. Consequentemente, a ciência fica inteiramente no campo da razão,
identificando a moldura adequada e as possibilidades para seu preenchimento.
Com a “Teoria Pura do Direito” buscou-se resgatar o objeto próprio da ciência do direito, voltando apenas
para a norma posta. A intenção não era de se purificar a norma, mas garantir autonomia à ciência que
estuda a norma, purificando-a de todos os enfoques que não sejam a norma em si.
E é teoria “pura” do Direito porque se propõe assegurar um saber somente direcionado ao Direito e excluir
desse saber tudo quanto não faça parte de seu objeto. A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen se propõe,
portanto, a libertar a ciência jurídica de todos os aspectos que lhe são alienígenas. Esse é o seu princípio
metodológico fundamental.
MATA MACHADO, E.G. Elementos de Teoria Geral do Direito: Introdução ao Direito. Belo
Horizonte: Editora UFMG, 1995;
Entre as obras publicadas por Edgar Godoy da Mata Machado, seu livro "Elementos de Teoria Geral do
Direito" foi, por muitos anos, um dos mais adotados nos cursos de direito do Brasil. De orientação católica e
influenciado pela doutrina social da igreja, seu pensamento e as atividades político-sociais que participou
trazem a marca do intelectual engajado na construção de um mundo cristão e de uma ordem jurídica de
molde jusnaturalista.
A atuação política de Mata Machado foi marcada por uma militância em defesa da liberdade, do Estado
Social de Direito e da afirmação e expansão dos direitos humanos.
Seu pensamento jurídico tem como base a perspectiva jusnaturalista, de base aristotélico-tomista. Teve
influência marcante de Georges Bernanos e de Jacques Maritain (que traduziu para o português), além de
Emmanuel Mounier e de Alceu Amoroso Lima, com quem compartilhava a militância político-católica.
Segundo seu ex-aluno, o ministro Patrus Ananias, também político, jurista e católico, "Edgar de Godoi da
Mata Machado, buscando a confluência de duas vertentes, tornou-se, entre nós, um dos mais lúcidos e
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
instigantes precursores do Estado Democrático de Direito, enfatizando a dignidade da pessoa humana nas
duas dimensões básicas: a que antecede o Estado na intangibilidade dos direitos subjetivos e a que emerge
da sociabilidade humana na construção compartilhada do bem comum".
Personalidade marcante na intelectualidade mineira e brasileira, Edgar da Mata Machado morreu, aos 82
anos, em 1995 tendo deixado gravado seu nome e sua obra nas áreas jurídica e política.
MATOS, A.S.M.C. Filosofia do Direito e Justiça na Obra de Hans Kelsen, 2ª.ed. Belo Horizonte:
Del Rey, 2006;
O livro busca resgatar e discutir, de forma crítica e aberta, uma parte da obra de Hans Kelsen que, por
várias razões, permanece ainda pouco conhecida no Brasil: sua concepção jusfilosófica. Tendo examinado as
definições de justiça estruturadas pelo pensamento ocidental - desde os gregos até a contemporaneidade Kelsen destaca a relatividade e o subjetivismo da justiça, alertando-nos para o perigo da adoção de valores
absolutos, que normalmente correspondem a práticas político-jurídica autocráticas.
Assuntos da obra: Pressupostos: A formação do Pensamento Kelseniano; O Normativismo Jurídico de Hans
Kelsen. A Concepção Kelseniana de Justiça: Impossibilidade de uma ideia absoluta de Justiça; O Relativismo
da Justiça em Hans Kelsen; Além de outros.
3. Filosofia e Sociologia
BAUMAN, Z. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar,
2001;
Um pouco sobre Zigmunt Bauman
Nasceu na Polônia em 1925, de onde fugiu com a família em 1939, indo viver na Rússia. Ao final da guerra
volta à Polônia e filia-se ao Partido Comunista. Estudou na Universidade de Varsóvia de onde foi afastado
em 1968 após escrever alguns livros e artigos que foram censurados. Passou por vários países até se fixar
em 1971 como chefe do departamento de sociologia na Universidade de Lees, na Inglaterra, onde vive até
hoje. Tem 54 livros escritos, sendo 29 deles após 1990 quando aposentou-se.
A obra
O que torna Modernidade Líquida uma obra especial é que nela se altera a forma de crítica normalmente
adotada pelos teóricos, pois Bauman não apenas coleta os signos e elabora conceitos que marcam a
distância entre o presente e o passado recente, mas, e acima de tudo, preocupa-se com a atualidade dos
discursos críticos próprios da época moderna, aqueles discursos que questionaram a ordem social tendo em
vista a possibilidade e a necessidade de uma nova e boa ordem que se construiria no futuro, mas que,
depois, passam a mostrar uma inquietude com as ameaças implícitas à liberdade individual na forma em que
alguns impõem sua visão do bem.
O título da obra decorre da modernidade da sociedade que avança em vários sentidos, porém, questionável
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
em suas atitudes e o seu contexto enquanto sociedade. A liquidez, a qual Bauman propõe vem do fato que
os líquidos não têm uma forma, ou seja, são fluídos que se moldam conforme o recipiente nos quais estão
contidos, diferentemente dos sólidos que são rígidos e precisam sofrer uma tensão de forças para moldar-se
a novas formas.
Os fluídos movem-se facilmente, quer dizer: simplesmente “fluem”, “escorrem entre os dedos”,
“transbordam”, “vazam”, “preenchem vazios com leveza e fluidez”. Muitas vezes não são facilmente
contidos, como por exemplo, em uma hidrelétrica ou num túnel de metro, lugar que se pode observar as
goteiras, as rachaduras ou uma pequena gota numa fenda mínima. Os líquidos penetram nos lugares, nas
pessoas, contornam o todo, vão e vem ao sabor das ondas do mar.
O livro parte da mensuração da proximidade e distância entre o presente e o passado recente. A
proximidade é a constatação de que continuamos modernos, simplesmente porque a Modernidade significa
o fim da crença em uma ordem revelada e mantida por Deus e a assunção de que “os humanos encontramse no mundo por conta própria”. Deste modo, o que o homem fez pode ser desfeito: a Modernidade é a
época da história que pensa a si mesma historicamente.
Esta forma de aproximação obriga a construir a diferença. Nosso passado recente torna-se a fase sólida da
Modernidade. Embora em Marx tenha-se a constatação de que tudo que é sólido desmancha no ar, esta fase
inerentemente transgressiva só se dava a tarefa de liquefazer os sólidos herdados da tradição para construir
bons e duráveis sólidos no futuro. Por isso, Bauman escolhe como sua metáfora a fábrica fordista; afinal, o
sonho de Lênin era livrar este modelo do caos do mercado e estender a “organização científica do trabalho”
para a sociedade como um todo. A boa ordem a vigorar no futuro seria inimiga da contingência, da
variedade e da ambigüidade. Deste modo, a Modernidade pesada, embora refletisse normativamente sobre
a sociedade e confiasse no vínculo entre ação intencional dos indivíduos e transformação coletiva da
sociedade, tinha uma tendência totalitária. A ordem a construir era imaginada como homogeneidade
compulsória. Inevitável, assim que a teoria crítica, desde a Escola de Frankfurt ao menos, temesse que a
primeira vítima da boa ordem fosse a liberdade individual e se desse como principal objetivo a defesa da
autonomia e a luta contra a invasão da esfera privada pela esfera pública.
Nosso presente, a Modernidade Líquida, é uma versão privatizada e individualizada da Modernidade. Só
acreditamos ser capazes de transformar a nós mesmos para nos preparar para as inumeráveis
transformações sociais que experimentamos cotidianamente. Os sólidos que se derreteram na fase líquida
da Modernidade são os elos que entrelaçavam os projetos individuais em projetos e ações coletivas. Cada
um por si procura ser flexível para se capacitar para as incertezas do futuro; ao mesmo tempo, ninguém se
crê capaz de transformar a sociedade como um todo. Conceituando precisamente, a Modernidade Líquida
tem uma estrutura sistêmica remota, inalcançável e inquestionável, ao mesmo tempo em que o cenário do
cotidiano – relações familiares e amorosas, emprego e cidade - é fluido e não-estruturado. Deste modo,
experimentamos uma clivagem entre a ação humana transformadora e a ordem como um todo. O mais
interessante é que este mundo evidentemente distópico, onde o futuro é catástrofe e incerteza que força
20
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
mudanças individuais, onde a ordem é rígida, não é obra de uma tirania, mas “o artefato e o sentimento da
liberdade dos agentes humanos”.
Se a Modernidade líquida é caracterizada por esse abismo entre o direito à autoafirmação individual e a
capacidade de controlar as situações sociais que podem tornar essa liberdade factível, se ela é marcada pela
privatização do destino e pela crise da política, é necessário mudar a tarefa da teoria crítica. Se antes o
decisivo era defender a autonomia privada contra o avanço do Estado, a tarefa hoje é defender o
evanescente domínio público de sua invasão por interesses e sofrimentos privados. Como restituir lugares
públicos na cidade, ao invés de ela ser marcada pela proliferação dos condomínios fechados e shoppings
centers? Como evitar que nossos jornais e TVs sejam ocupados por fofocas sobre personalidades públicas e
pela exibição de sofrimentos individuais sem qualquer possibilidade de articulação em causas públicas?
Bauman apresenta esses temas através da análise de cinco conceitos decisivos, cada um formando um
capítulo do livro: emancipação, individualidade, espaço/tempo, trabalho e comunidade. Em todos eles,
reaparecem diversos traços em que nos reconhecemos: a incerteza da vida cotidiana, a insegurança na
cidade, a precariedade dos laços afetivos e do trabalho, o privilégio do consumo em detrimento da
produção, a troca do durável pela amplitude do leque de escolhas, o excesso de informações, etc.
No último capítulo, Bauman se dedica não mais a mostrar a inadequação dos conteúdos da teoria crítica à
nossa realidade, mas a questionar uma alternativa ética e política do presente, o sonho comunitário. Para
Bauman, a popularidade desse sonho é gerada pelo crescente desequilíbrio entre a liberdade de direito e as
garantias individuais. A comunidade é a promessa de “um porto seguro para os navegantes perdidos no mar
turbulento da mudança constante, confusa e imprevisível”. O problema é que este é um sonho de pureza,
que opera segundo a distinção entre nós e eles, excluindo tudo o que se considera estranho, como ocorre
nos condomínios fechados e nos nacionalismos.
A aposta de Bauman é no modelo republicano, aquele onde a unidade é um resultado e não uma condição a
priori, uma unidade erguida pela negociação e reconciliação e não pela supressão das diferenças. Este
modelo é a sua resposta a uma questão que angustia a muitos hoje: como voltar a lutar pelo bem comum
reconhecendo, ao mesmo tempo, que existem múltiplas versões do bem e que o totalitarismo sempre ronda
aqueles que querem impor sua versão aos outros?
BOURDIEU, P. O Poder Simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Editora
Bertrand Brasil, 1989;
A força simbólica de Bourdieu, de início no meio acadêmico, tem como base sua produção teórica. Nessa,
destaca-se no campo das ciências sociais, a importância dada às estruturas simbólicas na leitura do mundo,
e a abrangência em usar sua teoria em diversas frentes como a educação, a cultura, a arte, a literatura, etc.
O campo de produção simbólico suscita a relação de força entre os agentes, que leva à relação de sentido.
Nesta perspectiva a violência simbólica apresenta tema central nos estudos de Bourdieu. Tal violência não é
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
fruto da instrumentalização pura e simples de uma classe sobre a outra, mas é exercida através dos jogos
engendrados pelos atores sociais, numa abordagem denominada por ele como "construtivismo
estruturalista", enfatizando que a sociedade é uma produção humana, uma realidade objetiva.
O homem é uma produção social. Bourdieu analisa o mundo social através de um processo de causalidade
circular que articula níveis diferentes da realidade separados pela micro e macro sociologia.
Duas noções bem formuladas pelo autor, quando se refere às instâncias que sustentam o mundo social são
os campos sociais e o habitus. A relação entre estas instâncias faz com que as estruturas se tornem corpo, e
igualmente, que o corpo se faça estrutura. Nessa perspectiva, e armado com outros conceitos, como
legitimidade, estratégia, classe social, interesse, capital simbólico, Bourdieu avança em vários domínios da
sociedade, campos sociais, e faz seu combate sociológico.
Entre os campos sociais analisados destacam-se dois, o campo da produção intelectual (homo academicus)
e o da produção jornalística. Bourdieu investe no sujeito da ciência como parte do objeto da ciência,
afastando a ilusão de "intelectuais sem laços nem raízes". Sua análise infiltra-se na dinâmica acadêmica e
busca caracterizá-la pelos interesses específicos (postos acadêmicos, contratos de edição, reconhecimentos
e gratidões), que são, na maioria das vezes, imperceptíveis aos olhos daqueles que não fazem parte deste
universo.
Bourdieu observa neste campo, que os intelectuais são, enquanto detentores do capital cultural, uma fração
(dominada) da classe dominante, e muitas de suas tomadas de posição, em matéria de política, devem à
ambiguidade de sua posição de dominados entre dominantes. Tal afirmação pode encontrar ricos estudos de
caso, no Brasil, na França, na Rússia ou na China. Esta ambígua relação de poder faz com que muitos
intelectuais se apropriem da competência que extrapola seus limites de competência, fazendo apelo aos
títulos escolares, num resgate similar aos títulos de nobreza de outrora, transformando-os, em passaporte
para se tornarem a "Nobreza do Estado" contemporâneo. Esta apropriação, acompanhada por outro tipo de
usurpação, é o que torna certos intelectuais uma autoridade acerca de temas que extrapolam sua
competência técnica, sendo esta, própria da ambição do intelectual à moda antiga, presente no pensamento
detentor de todas as respostas.
Assim, Bourdieu vai tecendo o jogo realizado pelo homo academicus e evidenciando o vai-e-vem de
estrutura-corpo, possuído-possuidor, história-presente, relação de força-relação de sentido. Sua crítica se
torna mais obstinada, quando visualiza certos intelectuais seduzidos em produções supostamente científicas,
por temas da moda, dando a impressão de dominar sua época quando, por vezes, são dominados por ela.
Outro campo social trabalhado por Bourdieu nos últimos anos foi o campo de produção jornalística, nesse, a
contribuição maior de Bourdieu será a importância adquirida no espaço público, discussão sobre meios de
comunicação em geral, da televisão e da produção jornalística em particular. Fazendo ressalva, na
introdução do livro "Sobre a televisão" o autor diz que a abordagem ali realizada é marcada por
"simplificações e aproximações". Com carência para produzir novos conceitos neste campo específico,
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
Bourdieu soube aproveitar seu espaço acadêmico e midiático para lançar a discussão em torno da produção
jornalística, demonstrando como um instrumento de democracia se converte num instrumento de opressão
simbólica.
Ele alerta sobre o papel dos meios de comunicação em geral e da atividade jornalística em particular visando
o bom funcionamento das esferas culturais, da democracia e da política. Dirigindo-se aos responsáveis dos
grandes grupos midiáticos, ele afirma: "Este poder simbólico que, nas mais diferentes sociedades era
distinto do poder político ou econômico, está hoje reunido nas mãos das mesmas pessoas, que detêm o
controle dos grandes grupos de comunicação, isto é, do conjunto dos instrumentos de produção e difusão
dos bens culturais".
No tocante à produção jornalística, Bourdieu busca caracterizar as propriedades do campo jornalístico: fato,
oferta, tempo de produção, relação entre profissionais, e efeitos, chegando à questão da ética jornalística. A
indagação acerca da ética busca ultrapassar os velhos preceitos rígidos, para propor a construção de
ambientes propícios para a efetivação de ações consideradas éticas. Caracterizando a falta de autonomia
como uma das principais propriedades do campo de produção jornalístico (fruto da interferência das fontes,
dos anunciantes e da política), Bourdieu propõe criar um curto-circuito através da "lei do meio", a crítica
mútua que se pratica nos vários campos de produção cultural e sobre a qual repousam os diferentes
progressos da ciência, da literatura, da arte.
Bourdieu objetiva em suas análises, que o coletivo dos jornalistas construa instâncias eficazes de julgamento
crítico capazes de se opor às imposições das pesquisas de audiência, criando assim, uma legitimidade
específica, capaz de fazer progredir no meio jornalístico, uma verdadeira deontologia prática.
FOUCAULT, M. Vigiar e punir. Tradução de Raquel Ramalhete. São Paulo: Vozes, 2007
O filósofo francês Michel Foucault (1926 – 1984) profícuo escritor, exerceu por vários anos a carreira de
catedrático no College de France. Seu trabalho o permitiu desenvolver importante estudo e pesquisa sobre a
estrutura das instituições judiciais e penitenciárias entre outras, tanto as antigas quanto as modernas.
Com sua metodologia arqueo-genealógica permitiu reconstruir o pensamento sobre os paradigmas das
ciências sociais através de profunda pesquisa em documentos e textos que lhe permitiram produzir uma
obra de grande importância no meio filosófico, social, médico e jurídico.
Em Vigiar e Punir tem-se um tratado histórico sobre a pena enquanto meio de coerção e suplício, meio de
disciplina e aprisionamento do ser humano, revelando a face social e política desta forma de controle social
aplicado ao direito e às sociedades antigas, em especial naquelas em que perdurou por séculos o regime
monárquico.
Dividida em quatro partes, a obra traz a forma típica de punição que perdurou até fins do século XVII e
começo do XVIII, em especial na Europa onde o regime monárquico preponderou, apontando que o castigo
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
da pena aplicado aos condenados travestia-se como um sofrimento físico incessante e brutal aplicado ao
corpo dos condenados. Foucault nos traz contextos históricos, em especial em França, com numerosas
maneiras de aplicação de flagelo humano, no qual o poder soberano do Estado mitigava qualquer forma de
expressão dos direitos fundamentais inerentes à própria existência da pessoa enquanto sujeito de direitos.
Como exemplo da crueldade da apenação enquanto retribuição ao mal causado cita secções de membros
seguidas de incêndio aos restos mortais, mutilações de cabeças seguidas de facadas lançadas ao peito,
enforcamento seguido de banho em caldeira fervente, e toda forma possíveis e imagináveis de tortura e
manifestações de poder sobre o corpo dos condenados.
Este método denotava a exortação do suplício ou, como definido por Foucault, “a arte equitativa do
sofrimento”, para traduzir a expressão máxima do poder estatal sobre os subordinados (a “economia do
poder”), alimentados pela violência aplicada ao corpo do condenado como um processo de reconstrução da
ordem violada naquele momento. Tudo franqueado por um processo criminal sigiloso e inquisitorial no qual
“o saber era privilégio absoluto da acusação”, e no qual o suplício se propaga como agente do poder.
Esta era a maneira de garantir o sistema vigente e legitimá-lo enquanto poder de submissão do Estado
sobre as massas de populações, sistema, aliás, não estranho aos dias atuais, na medida em que se continua
a observar, no poder do Estado sobre os cidadãos, a franca estratégia das classes dominantes em dar
continuidade ao processo de ideologia da submissão, entre as quais a prisão aparece como um meio de
tornar o indivíduo apto a absorção incontestável das classes superiores normalmente ligadas às elites do
poder econômico.
Para Foucault, o corpo do condenado se tornava coisa do rei, sobre o qual o soberano imprimia sua marca e
deixava cair os efeitos de seu poder. O povo temeroso e reverencial a esse poder enxergava nesse
simbolismo exponencial, o caráter e função de prevenção geral negativa da pena, e serviam de testemunhas
para que o suplício fosse reverenciado por todos, permitindo que se compreenda o ser humano da época
como massa de manobra a serviço das monarquias reinantes.
Ao abordar a mudança do paradigma do martírio infligido ao condenado, Foucault aponta que esta se dá
quando os reformadores dos séculos XVIII e XIX percebem que com o espetáculo da tortura dos corpos
surge um sentimento de compaixão popular, levando-os a sugerir a supressão desta prática. Em seu lugar
surgem as prisões como forma de manutenção da lei e da ordem, em um novo paradigma para legitimação
do poder estatal e de validação do contrato social ante uma mudança das relações sociais causada
principalmente pela economia de mercado e circulação de bens de consumo, alvos constantes de pilhagens
e de roubos.
Para dar apoio a essa nova dinâmica do poder do capital, com a mudança de novos bens jurídicos a serem
protegidos, o sistema penal é concebido para deslocar-se do âmbito da vingança dos soberanos para a
proteção da sociedade burguesa. É realçada a existência de princípios mínimos a serem observados na
aplicação da pena, que não mais atinge o corpo (antes coisa do rei e agora “bem social objeto de uma
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
apropriação coletiva e útil”), mas sim sua alma.
Foucault identifica a disciplina mantida nas prisões como algo a moldar os corpos dos indivíduos, enquanto
processo de docilização para sujeição da vontade e controle da produção de energia individual voltada ao
capitalismo. Dá uma clara visão dos processos de adestramento desenvolvidos no cárcere, semelhantes em
seminários, quartéis, escolas, locais em que a supressão do tempo é um forte aliado ao processo de
sujeição. Identifica a aprendizagem corporativa como forma de desenvolvimento de programas bem
definidos para atendimento deste estado de coisas, pautado pela dominação do sistema e sujeição dos seres
humanos.
Demonstra, assim, que as práticas disciplinares que tornam os homens domáveis (ou domesticáveis),
próprias da prisão, suplantam aquele meio tendo alcance muito além das muralhas correcionais,
transmudando-se e constituindo-se em verdadeiras armas tecnológicas de poder que alcançam todos os
membros da sociedade na qual encontra-se contextualizada.
Foucault conclui pelo paradoxo da realidade e do modelo coercitivo de correção franqueado pelo
aprisionamento, na medida em que enquanto o modelo pensado desejaria reprimir e reduzir a criminalidade,
selecionar e organizar a delinquência, passa, em verdade, a contribuir para a manutenção dela, como um
círculo vicioso, e sem fim. Essa forma de constatar o sentido de punir o indivíduo põe em cheque tanto
alguns estudos liberais que veem na prisão moderna algo de mais avançado em termos de humanização das
práticas penais antes tidas como desumanas, como a concepção marxista mais radical, que vê nas
transformações das penalidades, apenas um instrumento a mais a dar sustentação ao modo de vida
capitalista calcado na produção de massa.
HEIDEGGER, M. Introdução à Filosofia. Tradução de Marco Antônio Casanova. São Paulo:
Martins Fontes, 2008
'Introdução à filosofia' não introduz o leitor na filosofia por meio da veiculação de informações que vão
permitindo a reconstrução dos problemas da história do pensamento filosófico. Introdução significa, neste
livro, um convite à participação na vida da filosofia.
A primeira seção desenvolve a diferença entre ciência e filosofia a partir da essência da verdade. A
positividade da ciência e sua verdade fundamentam-se na transcendência como estrutura essencial do seraí, a saber, como a manifestação do ente que permite ser.
A segunda seção discute a relação entre filosofia e visão de mundo nas determinações fundamentais do serno-mundo, da transcendência e da compreensão do ser. Da falta de proteção e do ser-aí inconstante na
renúncia à supremacia do ente resultam duas possibilidades básicas de visão de mundo: aquela como
salvação (mito, religião) e aquela como atitude - com suas formas de degeneração. A filosofia, conforme
conclui Heidegger, está contida como atitude num notável sentido da visão de mundo: deixar acontecer e
formar a transcendência (ser-no-mundo) como liberdade.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
LUHMANN, Niklas. Introdução à Teoria dos Sistemas. Tradução Ana Cristina Arantes Nasser.
Petrópolis: Vozes, 2009
Em alguns dos muitos e extensos obituários publicados nos jornais e revistas europeus em 1999, Niklas
Luhmann é lembrado como o mais importante teórico social do século XX. No entanto, na maior parte do
mundo anglo–saxão, ele é virtualmente desconhecido entre os cientistas sociais profissionais.
Luhmann nasceu numa família de classe média em Lünemburgo, Alemanha, no dia 8 de dezembro de 1927.
Depois de se formar muito cedo no 1º ciclo (Notabitur), ele foi recrutado em 1944 e feito prisioneiro de
guerra das Forças Americanas. De 1946 a 1949, ele estudou direito em Friburgo, entrou para o serviço
público e trabalhou por 10 anos como advogado administrativo em Hanover. Em 1962, ele recebeu uma
bolsa de estudos para ir a Harvard onde passou um ano com Talcott Parsons. Em 1968, ele foi nomeado
professor de sociologia na recém–criada Universidade de Bielefeld, onde trabalhou até se aposentar. Pouco
antes de sua nomeação, perguntaram–lhe com que objeto desejaria trabalhar na universidade. Sua resposta
foi: "A teoria da sociedade moderna. Duração: 30 anos; sem custos". Consequentemente, ele cumpriu à
risca esse programa teórico. No momento de sua morte em dezembro de 1998, aos 70 anos de idade, sua
obra consistia de mais de 14.000 páginas publicadas.
O conceito de sistema é o ponto de partida essencial de Luhmann. A esse respeito, ele é excepcional na
sociologia alemã que, pelo menos desde Max Weber, tem sido constituída basicamente de teoria da ação. A
proposta de Luhmann de descrever fenômenos sociais tais como interações, organizações ou sociedades
como "sistemas" possivelmente marca essa ruptura conceitual da maneira mais enfática. Pensar em termos
de sistemas implica, primeiro, que "não estamos mais falando de objetos, mas de diferenças e, mais ainda,
que as diferenças não são concebidas como fatos reais (distinções) voltando, ao invés disso, a um
imperativo para executá-los, senão não poderíamos nomear nada, e assim não haveria nada para observar
e, portanto, não estaríamos aptos a dar continuidade a nada".
De acordo com o enfoque da teoria dos sistemas de Luhmann, o mundo (como o horizonte de descrições
possíveis) é expresso por meio de uma rede de distinções e rótulos contingentes que sempre devem ser
entendidos dentro do contexto. Que um observador possa rotular isto como sendo isto (e não aquilo) só é
possível por causa da distinção pela qual os dois momentos, separados um do outro, só podem ser
compreendidos em relação um ao outro; as unidades distintivas só possuem sua identidade própria pela sua
diferença com o outro. Para caracterizar algo como tal, temos que já o ter distinguido do seu outro
distintivo; o que merece ser chamado de verdadeiro, por exemplo, é medido pela diferença de aparência; e
falar do passado só faz sentido com referência a um presente que pode ser distinguido (constitutivamente)
dele. Mesmo que não seja elevado a questão, esse outro lado de algo que é chamado disto ou daquilo está
sempre presente em cada determinação de fala ou gesto que fazemos. É um horizonte permanente. É
possível mudar de lado a qualquer hora e trazer o momento distinto da forma (a aparência pela verdade, ou
o presente pelo passado) para o foco de atenção, fazendo dele o ponto de partida para mais deliberações.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
No interesse de um tratamento deliberado do eu e do mundo, é inevitável que distingamos e rotulemos. Tais
operações são o começo de toda percepção e reconhecimento.
Da perspectiva da teoria dos sistemas, é impossível determinar porque distinções e rotulações em contextos
diferentes podem ser feitas de certa maneira e não de outra. A distinção sempre ocorre dentro de um meio
em que não houve um pré-pensamento e nem uma determinação prévia, dotando cada forma com um selo
de contingência indelével: a princípio poderíamos ter feito distinções completamente diferentes. Falar de
sistemas então quer dizer estabelecer uma diferença: aquela entre sistema e ambiente.
Sistema, para Luhmann, quer dizer uma série de eventos relacionados um ao outro, ou de operações. No
caso de seres vivos, por exemplo, esses são processos fisiológicos; no caso de sistemas psíquicos, os
processos são ideias; e em termos de relações sociais, são comunicações. Os sistemas se formam ao se
distinguirem do ambiente, no qual esses eventos e operações ocorrem, e que não pode ser integrado a suas
estruturas internas.
Contrastando com Talcott Parsons, que definia sistemas por meio da presença de normas e padrões de
valores partilhados coletivamente, Luhmann parte de um conceito de sistema formado de maneira
estritamente relacional. Sua noção assenta-se na ideia de uma fronteira constitutiva que permite a distinção
entre dentro e fora. Cada operação de um sistema (no caso de sistemas sociais: cada comunicação)
(re)produz essa fronteira encaixando-se numa rede de futuras operações, na qual, simultaneamente, ele
ganha sua própria unidade/identidade. Portanto, tal conceito de fronteira — acima de tudo em relação aos
sistemas psíquicos e sociais — não deve ser entendido espacialmente, mas sim operacionalmente: “A
fronteira do sistema nada mais é que o tipo e concreção de suas operações, o que individualiza o sistema. É
a forma do sistema cujo outro lado se torna o ambiente".
Essa compreensão operativa requer que se entenda que sistemas não são capazes de transcender suas
próprias fronteiras. Tal estratégia de pesquisa se dá pela convicção elementar da improbabilidade da
emergência da ordem social. Tudo poderia ser diferente a princípio. Da perspectiva de Luhmann, as
estruturas não têm nada de auto evidente; elas requerem uma construção permanentemente nova do ponto
de vista de sua existência e de sua forma determinada. Contrastando com o funcionalismo de persuasão
parsoniano, Luhmann não está comprometido com a preservação dos sistemas sociais. Muito pelo contrário,
a contingência e a complexidade do social é o ponto inicial de todos os seus esforços teóricos.
A complexidade do desenho da teoria de Luhmann se expressa não só pela diversidade das questões
sociológicas com as quais foi capaz de lidar com o apoio da perspectiva da teoria do sistema, mas também
pela maneira que as perspectivas variam em suas ênfases cada vez que ele apresenta seu enfoque teórico
geral. Seu Sistemas sociais é escrito primeiramente do ponto de vista da distinção entre sistema e ambiente,
enquanto A ciência da sociedade toma como ponto de partida a teoria dos sistemas observáveis, o que leva
a mais debates epistemológicos sobre a observação da observação. Já em A sociedade da sociedade, o foco
está claramente no sistema social, em contraste com todos os subsistemas formados através de operações
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
sociais dentro da sociedade.
A sociologia, então, é sempre a construção da unidade dos sistemas dentro do próprio sistema, nunca
chegando a um fim desse processo. Essa constatação leva Luhmann a evitar qualquer conclusão para sua
própria teoria. Apesar de haver aqui uma relação particularmente próxima com Hegel, que também deu ao
absoluto um caráter auto referencial, ao ver o sistema como inteiramente auto referencial — onde nada
pode ser externo porque tudo que é externo já virou um aspecto de seu auto diferencial — Luhmann deixa
essa tradição exatamente nesse ponto, traduzindo-a para um vocabulário cibernético e, assim,
sobrepujando-a. A sociedade também não é um sujeito no sentido antropológico-interativo, como Adorno
ainda a via apesar de toda a sua crítica à filosofia: a sociedade é "uma relação coagulada entre pessoas". A
humanidade não é o elemento definitivo na sociedade, assim como a sociedade não pode mais ser descrita
dentro do modelo cognitivo clássico de sujeito-objeto; porque a própria auto referencialidade da sociedade
causa o desmoronamento dessa dualidade, uma vez que a cognição procura certeza intersubjetiva por parte
do sujeito e pressupõe objetos estáveis. A sociedade não é em caso algum tal objeto estável.
PALMER, R..E. Hermenêutica. Tradução de Maria Luisa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70,
Uma visão histórica, sintética e densa, do problema e da constituição da Hermenêutica e das implicações
filosóficas fundamentais da interpretação. R. Palmer analisa e expõe com argúcia as linhas básicas do
pensamento de alguns dos principais hermeneutas: Schleiermacher, Dilthey, Heidegger e Gadamer.
No prefácio a obra, Palmer diz que este livro poderia chamar-se O Significado da Hermenêutica,
porque é isso que ele é, entre outras coisas. O autor tenta situar uma fundamentação própria para um
termo que é ao mesmo tempo pouco conhecida entre os cultos apesar de ser potencialmente significativo
para um número de disciplinas relacionadas com a interpretação, especialmente a interpretação dos textos.
Este estudo surgiu a partir de um projeto mais específico sobre a importância da teoria de Bultmann para a
interpretação bíblica dentro da realização literaria. Durante o projeto tornou-se clara a necessidade de
esclarecimento do desenvolvimento, significado e acepções da própria hermenêutica. Este esclarecimento
tornou-se mesmo um pré-requisito para o projeto original. Quando Palmer começou esta tarefa preliminar, a
gama de possibilidades interessantes de uma hermenêutica geral, não teológica (que na verdade é a base
de teoria de Bultmann e da "nova hermenêutica") levou-o a centrar-se unicamente na forma preteológica da
hermenêutica, que está relacionada com a teoria da interpretação literária.
Uma vez que as fontes primárias deste se encontram num campo relativamente desconhecido na maior
parte na Alemanha, Palmer sentiu-se compelido a fazer uma apresentação especial. E considerando que a
própria definição do termo hermenêutica tornou-se uma questão de controvérsia acalorada surgiu a
necessidade de abordar o problema da sua definição antes de entrar na análise dos quatro principais
teóricos (Schleiermacher, Dilthey, Heidegger e Gadamer). Posteriormente Palmer emprenderia um exame
das implicações detalhadas da hermenêutica para a interpretação da literatura, que era a razão pela qual o
projeto original foi realizado.
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
SALGADO, J.C, A Idéia de Justiça em Kant. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1995;
Joaquim Carlos Salgado estudou com Henrique Cláudio de Lima Vaz, sacerdote jesuíta mineiro, autor de
várias obras sobre ética e é considerado um de seus mais inspirados discípulos. A partir da obra e do
magistério do Padre Vaz, Salgado inovou substancialmente os estudos jusfilosóficos no Brasil, introduzindo
de modo gradual, na Faculdade de Direito da UFMG, estudos kantianos e hegelianos. Foi também orientando
de doutorado de Edgar de Godoi da Mata Machada com a tese A Ideia de Justiça em Kant – seu fundamento
na igualdade e na liberdade.
Em uma primeira fase, de fundamentação do grupo de jusfilósofos mineiros, centrou suas atividades de
orientação em Kant e no vasto temário da Hermenêutica. Esta fase de fundamentação tem como marco a
obra A ideia de justiça em Kant, em que Salgado estabeleceu o plano de sua Teoria da Justiça, centrada, no
período da Metafísica do Objeto, no valor da igualdade, e agregando no período da Metafísica do Sujeito,
cujo filósofo por excelência é Immanuel Kant, o valor da liberdade.
Em uma segunda fase, gradualmente caminhou para orientar trabalhos de matriz hegeliana e agregando o
temário da História e da filosofia do estado. Esta fase de desenvolvimento da Escola tem como marcos três
obras. De início, A ideia de justiça em Hegel, na qual está alicerçada sua concepção de filosofia
contemporânea como Metafísica Especulativa e agrega-se o valor trabalho à Ideia de Justiça.
Posteriormente, lança sua A ideia de justiça no mundo contemporâneo - fundamento e aplicação do Direito
como maximum ético, na qual desenvolve aspectos de sua concepção de Estado poiético e do Direito como
maximum ético, recuperando o legado do Direito Romano (e da Jurística Romana) e consolidando a
vinculação de seu pensamento à corrente majoritária da jusfilosofia brasileira, o Culturalismo Jurídico de
Miguel Reale, de quem fora colaborador no Instituto Brasileiro de Filosofia.
A ideia de justiça contemporânea, no pensamento de Joaquim Carlos Salgado, centra-se na universalidade
formal (extensão a todos os indivíduos) e material (valores mais importantes da cultura ocidental: valores de
cumeada) do Direito, na forma de direitos fundamentais. Essa ideia de justiça concebe-se, assim, como a
processualidade histórica e inteligível do Direito, cujo ponto de chegada configura-se no Estado de Direito
contemporâneo, democrático. O Direito, dessa maneira, pode ser compreendido como maximum ético de
uma cultura, ou em si mesmo ético, uma vez que a eticidade, tal como desenvolvida na filosofia hegeliana,
apresenta-se como a objetividade que tem como momentos, em uma relação dialética, a moralidade
subjetiva e o direito positivo. A justiça, portanto, realiza-se no Direito, sendo elaborado pela consciência
jurídica como momento da consciência ética total, já presente na experiência da juridicidade em Roma.
WEBER, M. Ciência e Política. Duas vocações. Tradução de Leônidas Hegenberg e Octany
Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 2004.
'Ciência e política' apresenta dois ensaios em que o sociólogo alemão estuda a maneira pela qual a prática
científica contribui para o desenvolvimento da racionalidade humana e analisa as condições de
funcionamento do Estado moderno, focalizando assim a oposição básica entre 'a ética de condição' do
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
cientista e a 'ética de responsabilidade' do político, dois fulcros polarizadores das opções humanas.
O livro faz uma análise dos pontos de união e dos pontos de cisão entre o cientista e o político. Diante desta
dicotomia tem-se que ambos, o cientista e o político, buscam estas profissões não para trabalhar, mas para
viver às custas do contribuinte, por meio do Estado. No entanto, o cientista que o seu ócio é produtivo, que
aquilo que estuda em algum momento vai contribuir para a sociedade que o sustenta; já o político nem
nisso acredita. O conselho de Weber é que cada um não interfira no perímetro do outro.
Ao introduzir a Ciência como vocação, o autor busca, de forma preliminar, delimitar pontuais diferenças na
vida acadêmica – palco do desenvolvimento da Ciência como vocação em seu sentido mais estrito,
“especialização” – da Alemanha e dos Estados Unidos da América nas primeiras décadas do século XX,
tentando tirar dos bastidores universitários a influência marcante de fatores econômicos e políticos que
transformaram a educação em uma fábrica capitalista. Weber conceitua a Ciência atual como a tomada de
conhecimento do mundo que nos cerca, através da construção de conhecimentos específicos e
especializados que se perpetuarão, através de um processo científico cumulativo, constante e progressivo,
ultrapassando os limites da vida.
Ao resgatar da Grécia o surgimento do “conceito” e, do renascimento, a “experimentação racional”, atesta
historicamente a sede do homem na platônica obsessão pela busca pela Verdade, lógica atualmente
invertida de forma que a Ciência parece, nos nossos dias, passar a constituir um mundo irreal, abstrato,
artificial. Ao adentrar no campo da “teoria”, a Ciência passa a pressupor uma lógica e uma metodologia,
gerando conhecimentos que passam a ter um valor em si.
A análise do autor, em suma, caracteriza Ciência como “uma vocação alicerçada na especialização e posta a
serviço de uma tomada de consciência de nós mesmos e do conhecimento de relações objetivas”, dando ao
ser humano a condição de compreender com clareza a si mesmo e sua posições, seu lugar no mundo e o
mundo que o cerca, oferecendo o benefício de “dar-se conta do sentido último de seus atos”.
Sugere Weber que a transmissão do conhecimento seja feita de forma avalorativa, cabendo ao receptor a
interpretação do conteúdo transmitido. Segundo o autor, rompe com a ética o mestre que incorre no
contrário, correndo o risco de, tornando a Ciência apenas mais um método de manipulação social, perpetuar
o "status quo", considerando o caráter político que invariavelmente advém no ambiente acadêmico. É aqui
que, pela primeira vez, conceitua-se o estado como sendo o supremo monopólio da violência com o objetivo
de perpetuar o ente estatal, recorrendo à coerção como instrumento normal do poder, legitimado pelos
costumes e pelo hábito, pela própria legalidade representada pela crença na validez de um estatuto legal, e,
finalmente, pelos dons pessoais e extraordinários de uma figura, o chamado “poder carismático”.
O autor foca seu estudo na análise nesta última forma de legitimação do poder, através de um “chefe”, um
“Messias”, que servem como elo de identificação entre a população e o Estado. E, a partir do crescimento da
máquina estatal como órgão monopolizador dos meios materiais de gestão da coisa pública, surge o homem
que, especializado em determinado aspecto da administração pública, tira dela seu sustento, acarretando na
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
dicotomia entre funcionários de carreira e os políticos propriamente ditos.
A partir daí, o autor distingue duas categorias de atores políticos, a saber, os que vivem “da política” – ou
seja, os que veem a política apenas como uma fonte de renda – e os que vivem “para a política” –
geralmente motivados por ascensão social, vaidade. Cabe ressaltar que, em função desta distinção
processar-se em múltiplos Estados, ao analisar a conjuntura político-partidária em diversas nações, destaca
o fato de que mesmos projetos revolucionários, na maioria das vezes, servem apenas para perpetuar o
sistema de “benesses” concedidas aos aliados do poder, de forma não diferente a uma empresa de
interesses, cabide e trampolim eleitorais.
A ascensão à liderança, segundo Weber, exige dos interessados três características fundamentais. A paixão,
que diz respeito à causa defendida; o sentimento de responsabilidade perante a gestão da coisa pública e o
sentimento de proporção, exercício da razão ao analisar os fatos da sociedade mantendo determinado
recolhimento. Alerta ainda o autor acerca da vaidade, ou seja, uma perigosa exaltação pessoal promovida
pelo exercício do poder. Por fim, o autor sai em defesa da ética (“ethos”) da política, no sentido de
fidelidade aos princípios, possível apenas, segundo o autor, através de um exercício dos sensos de
responsabilidade, de cavalheirismo e de dignidade.
4. Aplicação das teorias ao direito
SANTOS, B.S. Introdução à Sociologia da Administração da Justiça. Revista Crítica de
Ciências Sociais, nº 21 – Novembro, 1986;
Este trabalho foi apresentado em versão abreviada no 1º Simpósio Internacional de Processo Civil e
Organização Judiciária realizado na Faculdade de Direito de Coimbra de 21 a 26 de maio de 1984.
Boaventura destaca que, entre outras razões, o que propiciou o interesse da sociologia pelo estudo da
administração da justiça foi o aumento dos processos e as consequências que isso produziu nos tribunais.
“Entre as várias linhas de investigação distinguem-se: as desigualdades no acesso ao direito; o fim do mito
da neutralidade dos tribunais concebidos como subsistemas do sistema político sujeito a um padrão
específico de organização profissional; a existência na sociedade de múltiplas instâncias jurisdicionais que
competem com os tribunais na resolução do conflito. Os princípios de uma nova política judiciária, que se
enunciam, e a democratização da justiça, para que apontam, exigem que se façam investigações empíricas
nestas áreas em Portugal.”
STRECK, L. L. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da
construção do Direito. 10ªed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011;
(http://www.youtube.com/watch?v=0sdyomqFjf4; http://www.youtube.com/watch?v=Gh3uVC4s9lk)
Obra que permite ao leitor um estudo dos progressos da lingüística e hermenêutica filosófica neste século,
sempre sob a perspectiva do direito, preenchendo lacuna notória no meio jurídico brasileiro ao abordar
assuntos polêmicos como: A modernidade tardia no Brasil: o papel do Direito e as promessas da
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS
modernidade; O Estado Democrático de Direito e a (des)funcionalidade do Direito; A não-recepção da
viragem lingüística pelo modelo interpretativo (ainda) dominante em terrae brasilis; Além de outros.
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