RECOMENDACAO Nº 003-2005 - alimentos

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL
GESTÃO 2005/2007
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RECOMENDAÇÃO N° 03/2005
(DOPE – Ministério Público – 01.10.2005)
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO
CONFERIDAS PELO ARTIGO 16, INCISO IV DA LEI COMPELENTAR N°
12/1994 (LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO), COM
SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES,
CONSIDERANDO o elevado número de intervenções ministeriais
nas Promotorias de Justiça do interior do Estado respeitantes à tentativa de solução
de conflitos extrajudiciais com a população carente, em questões alimentares, pela
via do instrumento de transação previsto no inciso II do artigo 585 do Código de
Processo Civil;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 57 da Lei
n° 9.099 de 26.09.95 (Lei dos Juizados Especiais), o qual também indica como título
executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito,
referendado pelo órgão competente do Ministério Público;
CONISDERANDO a possibilidade de homologação judicial do
acordo extrajudicial referendado pelo órgão do Ministério Público, disso decorrendo
a sua transformação em título executivo judicial, conforme disposto no artigo 57
caput da referida Lei dos Juizados Especiais e que a ausência de homologação desse
instrumento de transação não lhe retira o caráter de título executivo na modalidade
extrajudicial;
CONSIDERANDO, também, o elevado número de comarcas no
interior do Estado sem Defensoria Pública, disso resultando o ajuizamento de
inúmeras ações de alimentos e ações de investigação de paternidade cumuladas com
alimentos por membros do Ministério Público, na condição de substitutos
processuais;
CONSIDERANDO a dificuldade em se definir o que venha a ser
alimentos provisórios e alimentos provisionais em decorrência mesmo da previsão
do tema ser feita ora em diploma específico, Lei n° 5.478 de 25.07.68 (Lei de
Alimentos), ora no próprio texto do Código de Processo Civil, ao tratar dos alimentos
provisionais como medida cautelar específica, nos artigos 852 e seguintes e da
execução de sentença ou decisão que fixa os alimentos provisionais nos artigos 733 e
seguintes;
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL
GESTÃO 2005/2007
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CONSIDERANDO ser a matéria alimentícia também tratada no
artigo 19 da Lei n° 6.515 de 26.12.77 (Lei do Divórcio), bem como no artigo 13 da
própria Lei de Alimentos, o qual estende a aplicação dos dispositivos relativos a
alimentos às hipóteses de ações ordinárias de separação judicial, nulidade e anulação
de casamento;
CONSIDERANDO ser a matéria alimentícia igualmente regulada no
artigo 1° da Lei n° 8.971 de 29.12.94 e no artigo 7° da Lei n° 9.278 de 10.05.96,
também conhecidas como Leis de União Estável;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 7° da Lei n° 8.560 de
29.12.92 (Lei de Investigação de Paternidade), o qual prevê a fixação, na sentença de
primeiro grau que reconhecer a paternidade reclamada, de alimentos provisionais ou
definitivos do reconhecido que deles necessite;
CONSIDERANDO, finalmente, a inquietação de alguns membros
ministeriais na definição desses conceitos, notadamente os que estão no curso do
estágio probatório, disso resultando a necessidade de uniformização de conduta no
que tange à execução da prestação alimentícia e ao decreto de prisão em virtude de
inadimplência do devedor;
RESOLVE:
I – RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Promotores de
Justiça que promovam, apenas quando entenderem necessário, a homologação de
instrumentos de transação referendados pelo órgão do Ministério Público, lembrando
que na eventual execução de acordos extrajudiciais referentes a alimentos, somente
poderá ser decretada a prisão civil do devedor se o instrumento for homologado;
II - RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Promotores de
Justiça que adotem a terminologia alimentos provisórios nos casos de pedido
preliminar e, portanto, provisório nas ações de alimentos; de investigação de
paternidade cumulada com alimentos, em que pese a terminologia equivocada do
artigo 7° da Lei n° 8.560/92; de separação judicial, divórcio direto, nulidade e
anulação de casamento; de dissolução de união estável e, também nas próprias ações
cautelares de alimentos provisionais, a teor do parágrafo único do artigo 854 do
Código de Processo Civil.
Recife, 26 de setembro de 2005.
JANEIDE OLIVEIRA DE LIMA
Corregedora-Geral do Ministério Público
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