MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL GESTÃO 2005/2007 _______________________________ RECOMENDAÇÃO N° 03/2005 (DOPE – Ministério Público – 01.10.2005) A EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS PELO ARTIGO 16, INCISO IV DA LEI COMPELENTAR N° 12/1994 (LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO), COM SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, CONSIDERANDO o elevado número de intervenções ministeriais nas Promotorias de Justiça do interior do Estado respeitantes à tentativa de solução de conflitos extrajudiciais com a população carente, em questões alimentares, pela via do instrumento de transação previsto no inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 57 da Lei n° 9.099 de 26.09.95 (Lei dos Juizados Especiais), o qual também indica como título executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público; CONISDERANDO a possibilidade de homologação judicial do acordo extrajudicial referendado pelo órgão do Ministério Público, disso decorrendo a sua transformação em título executivo judicial, conforme disposto no artigo 57 caput da referida Lei dos Juizados Especiais e que a ausência de homologação desse instrumento de transação não lhe retira o caráter de título executivo na modalidade extrajudicial; CONSIDERANDO, também, o elevado número de comarcas no interior do Estado sem Defensoria Pública, disso resultando o ajuizamento de inúmeras ações de alimentos e ações de investigação de paternidade cumuladas com alimentos por membros do Ministério Público, na condição de substitutos processuais; CONSIDERANDO a dificuldade em se definir o que venha a ser alimentos provisórios e alimentos provisionais em decorrência mesmo da previsão do tema ser feita ora em diploma específico, Lei n° 5.478 de 25.07.68 (Lei de Alimentos), ora no próprio texto do Código de Processo Civil, ao tratar dos alimentos provisionais como medida cautelar específica, nos artigos 852 e seguintes e da execução de sentença ou decisão que fixa os alimentos provisionais nos artigos 733 e seguintes; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL GESTÃO 2005/2007 _______________________________ CONSIDERANDO ser a matéria alimentícia também tratada no artigo 19 da Lei n° 6.515 de 26.12.77 (Lei do Divórcio), bem como no artigo 13 da própria Lei de Alimentos, o qual estende a aplicação dos dispositivos relativos a alimentos às hipóteses de ações ordinárias de separação judicial, nulidade e anulação de casamento; CONSIDERANDO ser a matéria alimentícia igualmente regulada no artigo 1° da Lei n° 8.971 de 29.12.94 e no artigo 7° da Lei n° 9.278 de 10.05.96, também conhecidas como Leis de União Estável; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 7° da Lei n° 8.560 de 29.12.92 (Lei de Investigação de Paternidade), o qual prevê a fixação, na sentença de primeiro grau que reconhecer a paternidade reclamada, de alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite; CONSIDERANDO, finalmente, a inquietação de alguns membros ministeriais na definição desses conceitos, notadamente os que estão no curso do estágio probatório, disso resultando a necessidade de uniformização de conduta no que tange à execução da prestação alimentícia e ao decreto de prisão em virtude de inadimplência do devedor; RESOLVE: I – RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça que promovam, apenas quando entenderem necessário, a homologação de instrumentos de transação referendados pelo órgão do Ministério Público, lembrando que na eventual execução de acordos extrajudiciais referentes a alimentos, somente poderá ser decretada a prisão civil do devedor se o instrumento for homologado; II - RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça que adotem a terminologia alimentos provisórios nos casos de pedido preliminar e, portanto, provisório nas ações de alimentos; de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que pese a terminologia equivocada do artigo 7° da Lei n° 8.560/92; de separação judicial, divórcio direto, nulidade e anulação de casamento; de dissolução de união estável e, também nas próprias ações cautelares de alimentos provisionais, a teor do parágrafo único do artigo 854 do Código de Processo Civil. Recife, 26 de setembro de 2005. JANEIDE OLIVEIRA DE LIMA Corregedora-Geral do Ministério Público