1 Filosofia do Direito Grupo de estudo Revisão José Roberto Monteiro 21 de novembro de 2012 2 Matéria para a prova de 22/11/12 A Justiça em Aristóteles. Hugo Grócio. Immanuel Kant. Hans Kelsen 3 A Justiça em Aristóteles Entende justiça como virtude. Principais conceitos de justiça estão no livro “Ética a Nicômano”. O direito natural é eterno, imutável, mas há o direito positivo, que o homem cria a partir do direito natural. “O fogo arde de maneira igual na Grécia e na Pérsia.” 4 JUSTIÇA Justiça Universal Justiça Particular Justiça Distributiva Justiça Corretiva 5 Justiça Universal A justiça universal é a maior de todas as virtudes, pois seu exercício permite o exercício de todas as outras. É a virtude perfeita, do indivíduo para si (caráter) e para o próximo. É o maior bem universal. É injusto o homem que transgride a lei: o que é lícito é justo. 6 A lei prescreve condutas: é justo o corajoso, o comedido, o gentil, o generoso. A justiça universal é, em si própria, o justo meio Injustiça Justiça Injustiça Justiça Particular Excesso Prodigalidade Imprudência Justo meio Generosidade Coragem Falta Avareza Covardia 7 “A virtude está no meio.” A justiça particular tem por medida o respeito à igualdade. Corresponde a uma relação de proporção entre grandezas. Envolve um valor, uma medida, daí a balança. Justiça particular distributiva Realiza igualdade para repartir riquezas e dignidades. Visa à equiparação de cidadãos. Está ligada à ideia de justiça política. Busca a atribuição de algo a alguém. 8 Justiça particular corretiva Realiza a igualdade na relação entre as pessoas. Os cidadãos são pressupostos como iguais. O que importa é equivalência das coisas. Busca, impessoalmente, o equilíbrio entre o que se fez e o que se recebe. É a medida para contratos e reparação de delitos. 9 Hugo Grócio 1583 ~ 1645 Contexto histórico Holandês de família aristocrática. Contemporâneo à expansão mercantilista e a reforma protestante. - Capitalismo e a ética protestante (Max Weber) - Cia das Índias Orientais – comércio demandando nova ordem jurídica internacional. Grande advogado. 10 O homem é um animal de excelente espécie, com desejo de sociedade. Esse desejo de conservação da sociedade – inerente à natureza do intelecto humano – é a fonte do direito natural. Não é mais Deus ou a ordem divina, o substrato do direito, mas a natureza humana, a natureza das coisas. Grócio não discorda de que o direito natural é um mandamento, com regras constantes e universais, e aceita o livre-arbítrio de Deus. 11 Só que agora... É um mandamento da meta razão, a razão que é capaz de definir as ações humanas, a necessidade moral de um comportamento, sua justiça ou injustiça em relação à ordem lógica. “2+2=4, ainda que Deus não queira”. Necessidade moral das ações mediante o acordo ou desacordo com a ordem racional. 12 Há uma ordem racional. A razão é a fonte do direito, porque ordena o social. -... E não a necessidade física como em Hobbes! Agora... JUSNATURALISMO. Em Grócio: “Pacta sunt servanta”, pois na formação do contrato social, há justiça, é obedecido o que é justo. Tratando tanto da relação entre indivíduos, quanto entre Estados soberanos, Grócio contribuiu de modo decisivo para a criação do direito internacional. 13 Immanuel Kant 1724 ~ 1804 Nasceu, viveu e morreu em Königsberg na Prússia Oriental, nunca tendo se afastado mais de 90 km dali. Solitário e metódico, nunca se casou. Filosofia voltada à razão. Racionalismo Rompe com a teocracia da Idade Média em que o mundo era centrado em Deus e o direito natural é o divino. 14 Empirismo: utiliza o método indutivo, que diz que para conhecer é necessária a experiência do mundo exterior. Inatismo: defende que conhecimento é interno ao homem, inato na razão. Kant: Tanto empiristas como inatistas estão certos, mas é preciso antes discutir a razão, o que ela é. Esse é o criticismo kantiano, discutir a razão. 15 A Razão é vazia Razão Pura. (memória RAM). É o conhecimento sintético a priori. O papel da razão é formular e orientar a sensibilidade e o intelecto. O conhecimento começa pelos sentidos. É o sentido inicial. Mas conhecemos parcialmente as coisas, porque quem vai à substância é a Razão (princípios, causa-efeito, temporalidade). São os princípios da Razão que permitem julgar o que vem de fora. 16 Conhecimento sintético a priori é o juízo anterior à experiência, a RAZÃO PURA O conhecimento em Kant Juízos sintéticos a priori + Sentidos absorvem experiência + Razão elabora os sentidos = Conhecimento submetido à subjetividade 17 Imperativo categórico Age de tal modo que a máxima da tua ação seja ao mesmo tempo razão universal. O imperativo Categórico é um princípio moral. Para Kant, é o princípio ético fundamental. 18 Como a liberdade é o valor maior para Kant e, ser livre é ter autonomia, cada vontade, livre, deve agir de acordo com a máxima de vida gerada pelo imperativo categórico. O agir livre é o agir moral e, agir de acordo com o dever: “Age de modo que a máxima de tua ação seja ao mesmo tempo razão universal” Ora, sendo o homem racional (fim em si mesmo), a humanidade (soma de homens) deverá ser, sempre, tomada como fim em si mesmo dever moral. 19 No dizer de Kant, a boa vontade não é boa pela sua adequação para alcançar determinado fim a que nos propusemos; é boa somente pelo querer... é boa em si mesmo! O dever moral não possui sanção; a sanção está no Direito, aliás é o ponto fundamental que separa a norma moral da norma jurídica. Moral autônoma Direito – Heterônomo, vem do outro, do estado se eu não cumprir: SANÇÃO. 20 Ética kantiana Para Kant a razão é insuficiente para alcançar o modelo ideal de realização da felicidade humana. É um instrumento incapaz de fornecer as explicações para as razões últimas do existir, de querer e de escolher eticamente. O princípio moral exige a universalidade das práticas morais e da maneira de agir. Para Kant, o agir moral pressupõe a liberdade do indivíduo. É o dever pelo dever. 21 Porque a concepção de Kant sobre a liberdade não é se fazer o que se quer, situação em que, de fato, se é escravo da sua própria vontade. Qual é a diferença entre moral e direito para Kant? Moral é o dever pelo dever, regula a conduta interna do indivíduo, e não é dotada de sanção. Direito regula a conduta externa do indivíduo e é dotado de sanção. 22 Sobre a moral em Kant A doutrina moral em Kant é independente de qualquer sentido religioso. Exclui a noção de intenção psicológica. E o dever não é uma obrigação a ser seguida em função de um ente superior. Para Kant o imperativo categórico é uma lei universal e necessária – presente em todos os homens, em todos os tempos, em todos os lugares. O dever é o princípio supremo de toda a moralidade. 23 Dessa forma uma ação se realiza em conformidade com o imperativo categórico, toda a vez que estiver em harmonia com o sentimento do dever. No sistema kantiano, moral e direito são duas partes de um mesmo todo unitário, mas se relacionam respectivamente à interioridade e exterioridade do indivíduo. 24 Hans Kelsen 1881 ~ 1973 Positivismo jurídico e normativismo Delimitação do direito como ciência. A ciência do direito só é pura se separada das outras ciências. Desvinculação com a justiça e a moral. Teoria Pura do Direito, quebra a relação do Ser com o Dever-ser. 25 O Ser – cultural, sociológico, antropológico, ético, metafísico, religioso, histórico – não é jurídico. O Dever-ser é o fenômeno jurídico puro. O objeto do direito é a norma. Uma norma não precisa ser justa, precisa apenas ser válida e globalmente eficaz, ou seja, eficaz enquanto parte do ordenamento. 26 Kelsen defendeu que a validade de uma norma decorre de uma relação com outra norma, dentro dos critérios de hierarquia do ordenamento em que se insere. Assim as normas se relacionam pela submissão das normas inferiores às hierarquicamente superiores. Em um Estado de Direito o ápice do ordenamento jurídico é a Constituição. Acima da Constituição está a norma fundamental, que dá validade jurídica a todas as normas. É a Grundnorm. 27 A Grundnorm é um conceito abstrato, uma norma hipotética, que não está posta em nenhum sistema jurídico. Não existe historicamente nem fisicamente, é pressuposta logicamente. Assim, a partir da Grundnorm – que em tese afirma a validade da primeira Constituição histórica - as normas vão sendo validadas por outras normas em um sistema fechado, sendo elas o princípio e o fim de todo o sistema. 28 A ordem jurídica requer um regresso ad infinitum até a norma hipotética fundamental que valida todo o sistema. “A ciência jurídica não tem espaços para juízos de justiça”, mas apenas a juízos de direito. É possível para Kelsen alcançar o sentido das normas jurídicas por interpretação. Mas essa interpretação não abrange a consideração a leis morais, valorativas, mas apenas às possibilidades de sentido de um texto normativo em sua literalidade. 29 Postura positivista Não valorativa Não política Não ética Normativismo Normas e validade Norma hipotética fundamental Fundamentos de validade