Filosofia do Direito

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Filosofia do Direito
Grupo de estudo
Revisão
José Roberto Monteiro
21 de novembro de 2012
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Matéria para a prova de 22/11/12
 A Justiça em Aristóteles.
 Hugo Grócio.
 Immanuel Kant.
 Hans Kelsen
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A Justiça em Aristóteles
 Entende justiça como virtude.
 Principais conceitos de justiça estão no livro “Ética a Nicômano”.
 O direito natural é eterno, imutável, mas há o direito positivo, que
o homem cria a partir do direito natural.
“O fogo arde de maneira igual na Grécia e na Pérsia.”
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JUSTIÇA
Justiça Universal
Justiça Particular
Justiça Distributiva
Justiça Corretiva
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Justiça Universal
 A justiça universal é a maior de todas as virtudes, pois seu
exercício permite o exercício de todas as outras.
 É a virtude perfeita, do indivíduo para si (caráter) e para o
próximo.
 É o maior bem universal.
 É injusto o homem que transgride a lei: o que é lícito é justo.
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 A lei prescreve condutas: é justo o corajoso, o comedido, o
gentil, o generoso.
A justiça universal é, em si própria, o justo meio
Injustiça
Justiça
Injustiça
Justiça Particular
Excesso
Prodigalidade
Imprudência
Justo meio
Generosidade
Coragem
Falta
Avareza
Covardia
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“A virtude está no meio.”
 A justiça particular tem por medida o respeito à igualdade.
 Corresponde a uma relação de proporção entre grandezas.
 Envolve um valor, uma medida, daí a balança.
Justiça particular distributiva




Realiza igualdade para repartir riquezas e dignidades.
Visa à equiparação de cidadãos.
Está ligada à ideia de justiça política.
Busca a atribuição de algo a alguém.
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Justiça particular corretiva
Realiza a igualdade na relação entre as pessoas.
Os cidadãos são pressupostos como iguais.
O que importa é equivalência das coisas.
Busca, impessoalmente, o equilíbrio entre o que se fez e o que se
recebe.
 É a medida para contratos e reparação de delitos.




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Hugo Grócio
1583 ~ 1645
Contexto histórico
 Holandês de família aristocrática.
 Contemporâneo à expansão mercantilista e a reforma protestante.
- Capitalismo e a ética protestante (Max Weber)
- Cia das Índias Orientais – comércio demandando nova ordem
jurídica internacional.
 Grande advogado.
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 O homem é um animal de excelente espécie, com desejo de
sociedade.
 Esse desejo de conservação da sociedade – inerente à natureza
do intelecto humano – é a fonte do direito natural.
 Não é mais Deus ou a ordem divina, o substrato do direito, mas a
natureza humana, a natureza das coisas.
Grócio não discorda de que o direito natural é um
mandamento, com regras constantes e universais, e
aceita o livre-arbítrio de Deus.
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Só que agora...
 É um mandamento da meta razão, a razão que é capaz de
definir as ações humanas, a necessidade moral de um
comportamento, sua justiça ou injustiça em relação à ordem
lógica. “2+2=4, ainda que Deus não queira”.
 Necessidade moral das ações mediante o acordo ou desacordo
com a ordem racional.
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 Há uma ordem racional.
 A razão é a fonte do direito, porque ordena o social.
-... E não a necessidade física como em Hobbes!
 Agora... JUSNATURALISMO.
Em Grócio: “Pacta sunt servanta”, pois na formação do
contrato social, há justiça, é obedecido o que é justo.
 Tratando tanto da relação entre indivíduos, quanto entre Estados
soberanos, Grócio contribuiu de modo decisivo para a criação do
direito internacional.
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Immanuel Kant
1724 ~ 1804
 Nasceu, viveu e morreu em Königsberg na Prússia Oriental, nunca
tendo se afastado mais de 90 km dali.
 Solitário e metódico, nunca se casou.
Filosofia voltada à razão.
Racionalismo
Rompe com a teocracia da Idade Média em que o mundo era
centrado em Deus e o direito natural é o divino.
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Empirismo: utiliza o método indutivo, que diz que para conhecer é
necessária a experiência do mundo exterior.
Inatismo: defende que conhecimento é interno ao homem, inato
na razão.
Kant: Tanto empiristas como inatistas estão certos, mas é preciso
antes discutir a razão, o que ela é. Esse é o criticismo kantiano,
discutir a razão.
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 A Razão é vazia  Razão Pura. (memória RAM).
É o conhecimento sintético a priori.
 O papel da razão é formular e orientar a sensibilidade e o
intelecto.
 O conhecimento começa pelos sentidos. É o sentido inicial. Mas
conhecemos parcialmente as coisas, porque quem vai à
substância é a Razão (princípios, causa-efeito, temporalidade).
 São os princípios da Razão que permitem julgar o que vem de
fora.
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Conhecimento sintético a priori é o juízo
anterior à experiência, a RAZÃO PURA
O conhecimento em Kant
Juízos
sintéticos a
priori
+
Sentidos
absorvem
experiência
+
Razão
elabora os
sentidos
=
Conhecimento
submetido à
subjetividade
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Imperativo categórico
Age de tal modo que a máxima da tua ação
seja ao mesmo tempo razão universal.
 O imperativo Categórico é um princípio moral.
 Para Kant, é o princípio ético fundamental.
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 Como a liberdade é o valor maior para Kant e, ser livre é ter
autonomia, cada vontade, livre, deve agir de acordo com a
máxima de vida gerada pelo imperativo categórico.
 O agir livre é o agir moral e, agir de acordo com o dever: “Age de
modo que a máxima de tua ação seja ao mesmo tempo razão
universal”
 Ora, sendo o homem racional (fim em si mesmo), a humanidade
(soma de homens) deverá ser, sempre, tomada como fim em si
mesmo  dever moral.
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 No dizer de Kant, a boa vontade não é boa pela sua adequação
para alcançar determinado fim a que nos propusemos; é boa
somente pelo querer... é boa em si mesmo!
 O dever moral não possui sanção; a sanção está no Direito, aliás
é o ponto fundamental que separa a norma moral da norma
jurídica.
 Moral  autônoma
 Direito – Heterônomo, vem do outro, do estado  se eu não
cumprir: SANÇÃO.
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Ética kantiana
 Para Kant a razão é insuficiente para alcançar o modelo ideal de
realização da felicidade humana.
 É um instrumento incapaz de fornecer as explicações para as
razões últimas do existir, de querer e de escolher eticamente.
 O princípio moral exige a universalidade das práticas morais e da
maneira de agir. Para Kant, o agir moral pressupõe a liberdade do
indivíduo. É o dever pelo dever.
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 Porque a concepção de Kant sobre a liberdade não é se fazer o
que se quer, situação em que, de fato, se é escravo da sua
própria vontade.
Qual é a diferença entre moral e direito para Kant?
 Moral é o dever pelo dever, regula a conduta interna do indivíduo,
e não é dotada de sanção.
 Direito regula a conduta externa do indivíduo e é dotado de
sanção.
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Sobre a moral em Kant
 A doutrina moral em Kant é independente de qualquer sentido
religioso. Exclui a noção de intenção psicológica. E o dever não é
uma obrigação a ser seguida em função de um ente superior.
 Para Kant o imperativo categórico é uma lei universal e necessária
– presente em todos os homens, em todos os tempos, em todos
os lugares.
 O dever é o princípio supremo de toda a moralidade.
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 Dessa forma uma ação se realiza em conformidade com o
imperativo categórico, toda a vez que estiver em harmonia com o
sentimento do dever.
 No sistema kantiano, moral e direito são duas partes de um
mesmo todo unitário, mas se relacionam respectivamente à
interioridade e exterioridade do indivíduo.
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Hans Kelsen
1881 ~ 1973
Positivismo jurídico e normativismo
 Delimitação do direito como ciência.
 A ciência do direito só é pura se separada das outras ciências.
 Desvinculação com a justiça e a moral.
 Teoria Pura do Direito, quebra a relação do Ser com o Dever-ser.
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 O Ser – cultural, sociológico, antropológico, ético, metafísico,
religioso, histórico – não é jurídico.
 O Dever-ser é o fenômeno jurídico puro.
 O objeto do direito é a norma.
 Uma norma não precisa ser justa, precisa apenas ser válida e
globalmente eficaz, ou seja, eficaz enquanto parte do
ordenamento.
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 Kelsen defendeu que a validade de uma norma decorre de uma
relação com outra norma, dentro dos critérios de hierarquia do
ordenamento em que se insere.
 Assim as normas se relacionam pela submissão das normas
inferiores às hierarquicamente superiores.
 Em um Estado de Direito o ápice do ordenamento jurídico é a
Constituição.
 Acima da Constituição está a norma fundamental, que dá validade
jurídica a todas as normas. É a Grundnorm.
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 A Grundnorm é um conceito abstrato, uma norma hipotética, que
não está posta em nenhum sistema jurídico.
 Não existe historicamente nem fisicamente, é pressuposta
logicamente.
 Assim, a partir da Grundnorm – que em tese afirma a validade da
primeira Constituição histórica - as normas vão sendo validadas
por outras normas em um sistema fechado, sendo elas o princípio
e o fim de todo o sistema.
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 A ordem jurídica requer um regresso ad infinitum até a norma
hipotética fundamental que valida todo o sistema.
 “A ciência jurídica não tem espaços para juízos de justiça”, mas
apenas a juízos de direito.
 É possível para Kelsen alcançar o sentido das normas jurídicas por
interpretação. Mas essa interpretação não abrange a consideração
a leis morais, valorativas, mas apenas às possibilidades de sentido
de um texto normativo em sua literalidade.
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Postura positivista
 Não valorativa
 Não política
 Não ética
Normativismo
 Normas e validade
 Norma hipotética fundamental
 Fundamentos de validade
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