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CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
TEORIA E EXERCÍCIOS
AULA DEMONSTRATIVA
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
DIREITO ADMINISTRATIVO
Professor Edson Marques
CURSO DE TEORIA E EXERCÍCIOS
Direito Administrativo
Princípios Administrativos
Prof. Edson Marques
SUMÁRIO
1. Direito Administrativo ................................................................................ 3
2. Fontes do Direito Administrativo ................................................................ 7
3. Regime Jurídico Administrativo ............................................................... 11
3.1 Princípio da legalidade ........................................................................... 13
3.2 Princípio da impessoalidade ................................................................... 15
3.3 Princípio da moralidade.......................................................................... 16
3.4 Princípio da publicidade ......................................................................... 18
3.5 Princípio da eficiência ............................................................................ 19
3.6 Princípio da supremacia do interesse público ........................................ 20
3.7 Princípio da indisponibilidade ................................................................ 21
3.8 Princípio da autotutela ........................................................................... 22
3.9 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade ...................................... 22
3.10 Princípio da continuidade ..................................................................... 23
3.11 Princípio da segurança jurídica ............................................................ 23
4. QUESTÕES COMENTADAS ......................................................................... 25
5. QUESTÕES SELECIONADAS ...................................................................... 97
6. GABARITO .............................................................................................. 126
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Direito Administrativo
Princípios Administrativos
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1. Direito Administrativo
O Direito é concebido como ramo da ciência criado pelo
homem na medida em que regras e normas não estão dispostas na
natureza no sentido de serem observadas e, assim, empreender uma
padronização. Por isso, se diz que o Direito é essencialmente criação
humana. Sendo, no entanto, uno.
Contudo, para efeito de estudo, pensamento que de
certo modo já está ultrapassado, pois modernamente tem-se a
concepção de que emana de uma só fonte, da Constituição, divide-se
em dois ramos: o direito público e o direito privado.
Com efeito, nessa linha de pensamento, o direito privado
seria encarregado de regular as relações em que os sujeitos atuem
preponderantemente em igualdade de condições, ainda que, em certas
ocasiões, haja certa proteção para um dos lados. Cuida-se, portanto,
de relações de interesses privados, sendo exemplo o Direito Civil,
Empresarial etc.
O Direito Público, por outro lado, estaria encarregado de
reger as relações envolvendo especialmente o Estado, quando agindo
com supremacia, superioridade, a fim de preservar e realizar o
interesse público, tendo como exemplo o Direito Administrativo,
Tributário, Econômico etc.
Assim, podemos dizer que o Direito Administrativo
seria um dos ramos do direito público que tem por objeto a
função administrativa e os entes ou entidades que exercem tal
função.
Mas nem tudo é tão simples assim. Desse modo, até para
compreendermos melhor essa definição, é preciso entender os critérios
que nortearam e norteiam a definição do direito administrativo
enquanto ciência do direito.
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Nesse sentido, vejamos alguns critérios:

Escola legalista

Critério do Poder Executivo

Escola do Serviço Público

Critério das relações Jurídicas

Critério Teleológico

Critério negativo ou residual

Critério distintivo entre atividade jurídica e social do
Estado

Critério da Administração Pública
A Escola ou Critério Legalista (surgiu após
Revolução de 1789), também conhecida como Exegética, Francesa,
Clássica, Empírica ou Caótica entendia que o direito administrativo se
resumia às leis e normas administrativas, negando-lhe o caráter
científico, ou seja, traduzindo-se em mera compilação de leis que
cuidassem da organização ou atuação do Estado no campo
administrativo.
A Escola ou Critério do Poder Executivo entendia que
o Direito Administrativo tratava do Poder Executivo. Significa dizer que
o direito administrativo seria restrito a atuação do Poder Executivo.
Para a Escola do serviço público (Escola de
Bordeaux) formada na França (início do século XX), tendo como
expoentes Léon Duguit e Gaston Jéze, o Direito Administrativo seria
definido como a realização dos serviços públicos (atendimento das
necessidades coletivas pelo Estado), ou seja, seria o exercício de todo
e qualquer atividade desempenhada pelo Estado.
Segundo o critério das relações jurídicas o Direito
Administrativo seria o conjunto de normas que regem as relações entre
a Administração e os administrados. Otto Mayer, expoente dessa
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corrente, entendia que o direito administrativo compreendia o conjunto
de regras que disciplinam as relações jurídicas entre a Administração
Pública e os particulares.
Para o Critério teleológico o Direito Administrativo
seria o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade
concreta do Estado para o cumprimento de seus fins, ou seja, seria a
realização de atividade do Estado no sentido de empreender ações de
utilidade pública.
Ao se adotar o Critério negativo ou residual, o Direito
Administrativo teria por objeto as atividades desenvolvidas para a
consecução dos fins estatais, excluídas as funções legislativa e
jurisdicional, ou pelo menos essa última atividade, ou seja, tratar-seia de definir o Direito Administrativo excluindo-se algumas das
atividades realizadas pelo Estado (legislativa, jurisdicional, e ainda as
atividades de direito privado e patrimoniais).
Por outro lado, sob o Critério da distinção entre
atividade jurídica e social do Estado, o Direito Administrativo seria
o ramo do direito público interno que regularia a atividade jurídica não
contenciosa do Estado (sentido objetivo) e a constituição dos órgãos e
meios de sua ação em geral (sentido subjetivo).
E, finalmente, sob o Critério da Administração
Pública, o Direito Administrativo seria o conjunto de princípios que
regeria a Administração Pública.
Na doutrina brasileira, há também uma diversidade de
conceituação, não se podendo exatamente conceber uma ou outra
escola, isoladamente.
Para Hely Lopes Meirelles o “Direito Administrativo é
o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os
órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar
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concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo
Estado”.
Para Di Pietro, o “Direito Administrativo é o ramo do
direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas
jurídicas administrativas que integram a Administração
Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os
bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de
natureza pública”.
Na abalizada lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o
“Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que
disciplina o exercício da função administrativa, e os órgãos que
a desempenham”.
É possível, então, afirmar que a definição do Direito
Administrativo poderá ser reduzida a três sentidos, qual seja:
subjetivo, objetivo e formal.
Com base no aspecto subjetivo, a Administração Pública
é o conjunto de órgãos, entes e entidades, ou seja, conjunto de
pessoas (entes, entidades e agentes) e órgãos que integram a
Administração. Sob o objetivo, é o conjunto de atividades do Estado
destinadas a atender o interesse público. E, no tocante ao aspecto
formal, compreenderia o regime jurídico, ou seja, a atuação do Estado
ou de quem lhe faça às vezes, submetido a regime especial, ainda que
parcialmente.
Para concluir, então, podemos conceituar o Direito
Administrativo como ramo do direito público destinado a reger
a organização administrativa do Estado e a realização de suas
atividades no exercício da função administrativa, ainda que por
meio de delegação, submetido a regime de direito público,
mesmo que parcialmente.
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2. Fontes do Direito Administrativo
Sabendo, então, ser o Direito Administrativo uma ciência
jurídica, é necessário destacar quais são as fontes (formais) de onde
promana suas bases fundamentais, quer dizer de onde emana, de onde
surge seus fundamentos.
Desse modo, podemos indicar como fontes: a Lei, a
Jurisprudência, a doutrina e os costumes.
Constituição
Direta (imediata)
Lei
(Próprias)*
Leis (LO, LC, LD, MP)
Decretos, Regulamentos etc
Fontes
Jurisprudência
Indireta (mediata)
Doutrina
(Impróprias)
Costumes
A Lei deve ser entendida sob acepção ampla (bloco de
legalidade), ou seja, a lei constitui todo o arcabouço normativo,
englobando desde a Constituição, seus princípios expressos e
implícitos, suas regras e valores, às Leis em sentido estrito (Lei
Ordinária, Lei Complementar, Lei Delegada), Medidas Provisórias e
demais espécies legislativas, assim como os regulamentos
administrativos (Decretos, Regulamentos etc).
É importante destacar que no Brasil, por aderir à
corrente positivista, a principal fonte do direito é o ordenamento
jurídico, ou seja, a Lei.
Alguns autores ainda colocam os princípios gerais do
direito como fonte principal a preencher eventuais lacunas, havendo,
no entanto, os que entendem que se tratam de regras de integração.
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A jurisprudência é proveniente de reiteração de
julgamentos no mesmo sentido, sobre fatos ou matérias
assemelhadas. Significa dizer que são os julgados dos Tribunais, em
especial, do Supremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores
que adotam, de maneira repetida, reiterada, uma mesma decisão.
Cito como exemplo uma jurisprudência do STF acerca
de psicotécnico ter expressa previsão em lei e de observar o caráter
objetivo. Veja:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO
PÚBLICO.
EXAME
OBJETIVOS.
PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO
REAPRECIAÇÃO
DOS
LEGAL.
FATOS,
CRITÉRIOS
NECESSIDADE
DO
DE
MATERIAL
PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁSULAS DO EDITAL.
SÚMULAS
279
E
454/STF.
INAPLICABILIDADE
DA
DENOMINADA “TEORIA DO FATO CONSUMADO”. 1. O
acórdão
do
Tribunal
de
origem
alinha-se
à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que é válida a exigência de exame
psicotécnico, para admissão por concurso público,
com base em lei e em critérios objetivos (AI
758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Hipótese
em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de
origem, seria necessária a reapreciação dos fatos, do
material probatório constantes dos autos e das cláusulas
do edital do concurso. Incidência das Súmulas 279 e
454/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 608.482-RG, sob a relatoria do Ministro Teori
Zavascki, assentou ser inaplicável a denominada “teoria
do fato consumado” na hipótese em que o provimento
em cargo público se dá com fundamento em medida
precária. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar
a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
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provimento. (AI 695507 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2015
PUBLIC 25-06-2015)
É possível, ainda, que a jurisprudência seja firmada pela
Administração, denominada de jurisprudência administrativa, tal
como as súmulas administrativas da AGU, das procuradorias estaduais,
bem ainda pelos Tribunais de Contas, no exercício da função
fiscalizatória das Contas Públicas.
É importante ressaltar que excepciona essa regra as
súmulas vinculantes e as decisões vinculantes do STF, isso
porque, como o próprio nome indica, vinculam a Administração Pública,
e, portanto, são de observância obrigatória, de modo que devem
ser consideradas fontes diretas.
Lei 11.417/2006 (Lei da Súmula Vinculante)
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, editar enunciado de súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na
forma prevista nesta Lei.
Lei 9.868/99 (Lei da ADIn)
Art. 28.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou
de
inconstitucionalidade,
inclusive
a
interpretação
conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade
sem
redução
de
texto,
têm
eficácia contra todos e efeito vinculante em
relação
aos
órgãos
do
Poder
Judiciário
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e
à
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Administração
Pública
federal,
estadual
e
municipal.
Como exemplo de Súmulas Vinculantes de cunho
administrativo, além de outras, vale destacar as seguintes:
SÚMULA VINCULANTE 42
É
inconstitucional
a
vinculação
do
reajuste
de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a
índices federais de correção monetária.
SÚMULA VINCULANTE 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação
em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.
A doutrina é o trabalho realizado pelos estudiosos do
Direito Administrativo que se empenham em pesquisar os contornos
dessa ciência jurídica e expor suas ideais e pesquisas (São os livros,
as obras de direito administrativo etc). Deve-se entender, no entanto,
que a doutrina não é vinculante, tratando-se de fonte auxiliar na
solução dos casos administrativos.
O costume deve ser entendido como regra aceita como
obrigatória pela consciência geral e diuturnamente observada, sem que
o Poder Público a tenha estabelecido (opinio necessitatis).
É preciso, no entanto, esclarecer que o costume não
derroga a regra positivada e deve ser utilizado de forma supletiva, ou
seja, diante da omissão legislativa, e com restrições, eis que não se
pode criar deveres, tampouco obrigações para o administrado por meio
do costume simplesmente.
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Quer dizer, o costume deve estar em conformidade
com a Lei (secundum legem), não podendo ser contrário (contra
legem) ou além da lei (praeter legem).
Ou seja, o costume é conjunto de regras sociais, nãoescritas, observadas de forma generalizada e prolongada no âmbito de
uma sociedade, que as consideras obrigatórias, diferente da praxe
administrativa que é a reiteração de uma forma de atuar da
Administração, ou seja, a prática procedimental administrativa
desempenhada cotidianamente em determinadas situações.
Fala-se ainda na analogia, cuja utilização ocorre com a
finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos
legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que
regulem o caso concretamente apresentado. Mas, como se pode
observar, a analogia não é forma é uma técnica de integração.
3. Regime Jurídico Administrativo
Ao iniciarmos o estudo do Direito Administrativo nos
deparamos com a organização da Administração Pública. Assim, tais
entes e entidades, órgãos e agentes, estão submetidos ao conjunto de
normas que vai orientar toda a sua atuação.
Como bem destaca a doutrina, as normas podem ser
divididas em regras e princípios, que compõem o regime jurídico
administrativo, ou seja, o conjunto de normas que regem a
atividade administrativa e a administração pública.
Nesse aspecto, vale estudar os princípios administrativos
que se diferenciam das regras.
Os princípios são comandos mais abstratos, gerais,
quando em conflito (só aparente) se resolve pela ponderação de
valores, já as regras ou se aplicam ou não se aplicam (os conflitos são
resolvidos por critérios de intertemporalidade, tal como lei posterior
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revoga a anterior, lei especial afasta a geral etc), são menos abstratas
e, em geral, tratam de situação específica.
Com efeito, é importante sabermos que é a
Constituição Federal que estabelece de forma expressa ou
implícita os princípios fundamentais que orientam a
Administração Pública.
Os princípios administrativos, segundo o Prof. Carvalho
“são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de
agir da Administração Pública”.
Para Diógenes Gasparini, os princípios constituem “um
conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um
sistema e lhe garantem validade”.
Como bem apontam Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino, “os princípios são as idéias centrais de um sistema,
estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido
lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada
compreensão de sua estrutura”.
Com efeito, como disse, a Constituição prevê os
princípios que orientam toda a Administração Pública, seja ela direta
ou indireta, dos três poderes, da União, dos Estados, Distrito Federal e
dos Municípios, ao prevê os denominados princípios (expressos)
básicos
da
Administração
Pública,
sendo:
Legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme
preconiza o art. 37, caput, assim expresso:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios
obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também,
ao
seguinte:
(Redação
dada
pela
Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
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3.1 Princípio da legalidade
O princípio da Legalidade, também chamado de
legalidade administrativa, restrita ou estrita, expressa que a
administração somente pode fazer o que a lei autoriza ou permite.
É, consoante magistral lição de José Afonso da Silva,
“princípio basilar do Estado Democrático de Direito”, “porquanto é da
essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na
legalidade democrática. Sujeitar-se ao império das Leis”.
Cuidado, pois, há a legalidade geral (ou princípio da
autonomia da vontade) que permite aos particulares que se faça
tudo que a lei não proíba, conforme prevê o art. 5º, inc. II, da CF/88,
segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei”.
Todavia, ao administrador público somente cabe realizar
o que a lei permita (atuação vinculada) ou autorize (atuação
discricionária).
É necessário distinguir o princípio da legalidade do
princípio da reserva legal, sendo importante verificarmos qual o
alcance da expressão lei no âmbito do princípio da legalidade
administrativa (alcance da legalidade).
Quanto ao seu alcance, o princípio da legalidade deve
ser visto como respeito, submissão, à lei. No entanto, devemos
entender aqui lei em sentido amplo, ou seja, qualquer ato normativo,
desde a Constituição, passando pelos atos infraconstitucionais
(espécies normativas do art. 59, CF/88), os tratados
internacionais, até os atos infralegais (decretos, regulamentos,
instruções
normativas,
regimentos
e
estatutos
administrativos).
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Nesse aspecto, devemos considerar inclusive os
princípios expressos e implícitos contidos na Constituição Federal, ou
seja, não se exige apenas a observância da lei em sentido estrito.
Deve-se observar o que se denomina bloco de legalidade, ou seja,
não só a lei em sentido estrito, mas todo o ordenamento jurídico.
Por isso, na atualidade, o princípio da legalidade tem sido
chamado de princípio da jurisdicidade, na feliz expressão da Profa.
Raquel Melo Urbano, na medida em que a Administração deve observar
a lei e o Direito, conforme art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99.
Quanto à diferença entre legalidade e o princípio da
reserva legal, devemos observar que este denota a ideia de
necessidade de lei, no sentido formal, para dispor, regulamentar,
certas matérias, conforme exigência constitucional.
Por exemplo, ao servidor público é assegurado o direito
à greve, nos termos e limites da lei. Assim, exige-se lei, em sentido
estrito, a regular tal atividade. Quer dizer, que não poderá a matéria
ser regulada por outro ato do poder público, senão por lei.
Quer
dizer
que
determinados
temas
devem
necessariamente ser regulamentos por meio de lei em sentido estrito.
Ademais, vale lembrar que o princípio da legalidade tem
representação para além do âmbito geral ou administrativo, há ainda
o princípio da legalidade penal, da legalidade tributária etc.
A propósito, em sintonia com o princípio da legalidade é
possível destacar o princípio da finalidade, segundo o qual o
administrador público deve observar em todos os seus atos o
fim estabelecido pela lei, que é o atendimento ao interesse
público.
Com efeito, acaso o administrador pratique o ato não
cuidando da finalidade pública incidirá em vício, denominado de desvio
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de finalidade, modalidade de abuso de poder, o que causa a
nulidade do ato.
Para alguns autores, o princípio da finalidade tem
estreita sintonia com o princípio da impessoalidade.
3.2 Princípio da impessoalidade
O princípio da impessoalidade é visto sob duas
vertentes. A primeira, no sentido de atuar visando o interesse
público (finalidade), impedindo assim que a Administração atue
de forma discriminatória ou beneficie alguém por critérios
subjetivos, ou seja, que favoreça ou prejudique alguém por
critérios pessoais.
Nesse sentido, conforme bem destaca o Prof. Bandeira
de Mello, o princípio da impessoalidade assumiria a faceta de
princípio da isonomia, na medida em que a Administração deve
proporcionar igualdade de condições e tratamento a todos os
administrados.
Noutra acepção, estabelece a vedação da
promoção pessoal de agentes públicos ou autoridades
administrativas, conforme preconiza o §1º do art. 37, CF/88,
assim expresso:
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Nesse aspecto, é bom esclarecer que os atos realizados
pelos agentes públicos não são imputados a si mesmos, mas às
pessoas jurídicas a que pertencem, ou seja, à Administração Pública
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(princípio da imputação volitiva), conforme observamos na
aplicação da teoria do órgão.
Assim, quando o agente usa a máquina administrativa
visando promoção pessoal (ex: prefeito que coloca suas fotos ou o
nome de seus familiares em praças ou prédios públicos) deverá sofrer
as sanções legais na medida em que não deve atuar em seu nome,
mas em nome da coletividade, isto é, em nome da Administração
Pública, que representa o interesse coletivo.
Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade
está relacionado ao princípio da finalidade, pois a finalidade se
traduz na busca da satisfação do interesse público.
A propósito, vale lembrar que o interesse público se
subdivide em primário (interesse coletivo) e secundário (entendido
como interesse da Administração enquanto pessoa jurídica).
Como destacado, noutro sentido é a lição de Celso
Antônio Bandeira de Mello, que liga a impessoalidade ao princípio da
isonomia, que determina tratamento igual a todos perante a lei. E
afirma que o princípio da finalidade é inerente ao princípio da
legalidade, ou seja, está contido nele, na medida em que estabelece o
dever de a lei cumprir seu objetivo.
A observância de fila para atendimento geral e a
observância de fila para atendimento de casos especiais, pode ser
citado como exemplo de observância da isonomia/impessoalidade.
3.3 Princípio da moralidade
O princípio da moralidade está assentado na ética,
moral, lealdade, ou seja, no sentido de promover a probidade
administrativa, a honestidade.
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É princípio que permite a verificação de validade dos atos
administrativos, sob o prisma da legitimidade.
É certo que se trata de um conceito jurídico
indeterminado, carecendo de norma para concretizá-lo, ante sua
natureza abrangente, mas, como bem destaca Alexandrino, “o
princípio da moralidade complementa, ou torna mais efetivo,
materialmente, o princípio da legalidade”.
Todavia, não se pode dizer, jamais, que se trata de
primado inútil, visto servir de parâmetro para coibir condutas
ilegítimas, devendo ser tonalizado sob o aspecto jurídico, de modo a
caracterizar o conjunto de preceitos advindos da disciplina
administrativa no tocante à condução da coisa pública.
Como bem ensina Hely Lopes Meirelles à moralidade
administrativa é a atuação dentro dos padrões da ética, moral,
honestidade, probidade.
Nesse sentido, a Constituição, no seu art. 37, §4º,
estabelece que os atos de improbidade administrativa
importarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função
pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Percebe-se, portanto, que a Constituição deu especial
atenção à probidade, já que, nos dizeres de José Afonso da Silva, a
improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada.
Com efeito, a Constituição permitiu ao
particular
(cidadão) exercer o controle dos atos da Administração a fim de
verificar não só o cumprimento dos aspectos da legalidade, mas
também da moralidade, conforme prevê o art. 5º, inc. LXXIII, ao dispor
sobre a ação popular.
Art. 5º
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Não é moral, ético, honesto o servidor que desvia bens
da administração para seu uso próprio, por exemplo.
3.4 Princípio da publicidade
O princípio da publicidade consiste na obrigação
que tem a Administração Pública, como atividade e ente
público, de dar transparências aos seus atos, como meio de
assegurar a todos o conhecimento de suas realizações, a fim de
fiscalizá-la e exercer o controle sobre esses atos, bem como
para fins de o ato produzir seus efeitos.
É certo que a conduta da Administração deve ser pública,
deve ser transparente. Todavia, a Constituição ressalva alguns atos
que são protegidos pelo sigilo, eis que necessários aos imperativos de
segurança nacional ou que digam respeito à intimidade ou vida
privada.
A publicidade poder ser feita pelos mais diversos meios,
tal como a utilização de jornal oficial ou em local onde se possa dar
ampla divulgação dos atos administrativos. Por vezes será necessário
que a publicidade seja realizada diretamente
(notificação) ou somente em boletim interno.
ao
interessado
Assim, o princípio da publicidade pode, como meio de
transparência, ser um requisito de validade do ato, ou, poderá, como
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instrumento para deflagrar os efeitos do ato (publicação do ato), ser
requisito de eficácia.
Uma das decorrências do princípio da publicidade é o
princípio da motivação dos atos administrativos, ou seja, ao
praticar um ato deve a Administração apresentar, tornar explícitos, os
motivos de sua realização, explicitando os fatos e fundamentos de
direito que o justificam.
3.5 Princípio da eficiência
O princípio da eficiência, erigido a princípio expresso
a partir da EC 19/98, traduz a ideia de resultado, busca pela
excelência no exercício das atividades administrativas.
Para tanto, criou-se diversos mecanismos tal como as
escolas de governos, avaliações periódicas e políticas de
desenvolvimento da administração, tal como o contrato de gestão (art.
37, §8º, CF/88).
Como bem destaca José Afonso da Silva, o princípio da
eficiência “orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir
os melhores resultados com os meios escassos de que dispõe e a
menor custo”. Destaca, ademais, que “consiste na organização racional
dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a
prestação de serviços públicos de qualidade com razoável rapidez”.
(art. 5º, LXXVIII)
Trata-se da tentativa de mudar o foco da Administração,
ou seja, passar-se a uma Administração gerencial, que busca o
resultado, em detrimento da Administração burocrática, que prima
pelo controle, bem como da Administração Patrimonialista, que
confundia o interesse do dirigente com o interesse da Administração.
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Assim, por exemplo, quando a Administração deixe de
responder em prazo razoável, mesmo que negando a um pleito feito
pelo administrado, estará sendo ineficiente.
Uma situação interessante ocorreu no DF esses dias. Há
um programa chamado Esporte à meia noite, que busca tirar jovens
das ruas e com isso de sujeição à criminalidade. O fato é que o Governo
do DF resolveu aperfeiçoá-lo, mesmo sendo bom (inclusive com elogios
externos e internos).
Só que para tanto resolveu suspender o programa. Veja,
sem críticas, mas só como exemplo, temos um ato ineficiente. Se o
programa é bom, claro que pode melhorar, não se deve suspendê-lo
para se aperfeiçoar. Significa dizer que a suspensão vai gerar atraso
na prestação, inclusive poderá causar justamente o efeito contrário,
desagregar aqueles que já participam do programa.
A par desses princípios expressos existem outros
princípios implícitos na CF/88, também chamados de reconhecidos,
sendo importante destacar os princípios da supremacia do interesse
público sobre o privado, o da indisponibilidade do interesse
público, da autotutela, da proporcionalidade e razoabilidade, da
continuidade dos serviços públicos, dentre outros.
3.6 Princípio da supremacia do interesse público
O princípio da supremacia do interesse público
traduz-se na ideia de que o interesse público deve prevalecer
sobre o interesse particular, de modo que, em regra, quando
houver um confronto entre o interesse público e o particular, deve-se
dar primazia ao interesse público.
Diz-se, em regra, tendo em vista que a Constituição
estabeleceu uma série de direitos e garantias individuais que, mesmo
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em confronto com o interesse público, devem ser respeitados,
resguardados.
Com efeito, é em razão do princípio da supremacia do
interesse público que se fundam as prerrogativas ou poderes especiais
conferidos à Administração Pública.
É por força da supremacia que a Administração Pública
atua com superioridade em relação ao particular, por exemplo,
impondo-lhe obrigações de forma unilateral, com a inserção de
cláusulas exorbitantes em contratos administrativos, conferindo
presunção de legitimidade aos atos da Administração etc.
3.7 Princípio da indisponibilidade
De outro lado, o princípio da indisponibilidade do
interesse público orienta à Administração Pública impondo-lhe
restrições, limitações, ou seja, não lhe é dado dispor desse
interesse, eis que ela não é sua proprietária, detentora do interesse
público, apenas o tutela, o protege, ou seja, apenas representa a
coletividade, de modo que não pode dispor do que não lhe pertence.
Significa dizer que, de um modo geral, não há
possibilidade de a Administração Pública abdicar, dispor, abrir mão,
daquilo que se refere ao interesse público. Por isso, a sujeição da
administração pública a restrições especiais ou diferenciadas, tal como
dever de prestar contas, concurso público, licitações etc.
Esses dois princípios, é importante dizer, são
considerados por parte da doutrina como super-princípios, ou pedras
angulares do Direito Administrativo, na feliz expressão de Celso
Antônio Bandeira de Mello, na medida em que dão origem aos demais
princípios administrativos e ao próprio regime jurídico administrativo.
Portanto,
pode-se
afirmar
que
o
sistema
administrativo está fundado nesses postulados centrais, isto é
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nestes dois princípios primordiais (na supremacia e
indisponibilidade do interesse público).
na
3.8 Princípio da autotutela
Decorrência lógica desses dois princípios, e aplicação do
princípio da legalidade, surge o princípio da autotutela, segundo o
qual a administração pública pode controlar seus próprios atos,
ou seja, pode anular os atos que contenham vício de legalidade
e revogar os inconvenientes e inoportunos, respeitados os
direitos de terceiros de boa-fé.
Podemos
ainda
citar
os
princípios
da
proporcionalidade e da razoabilidade, da continuidade, da
motivação, dentre outros que orientarão a atividade administrativa.
3.9 Princípio da razoabilidade e proporcionalidade
Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
como já observamos, são princípios implícitos na Constituição Federal
e decorrem diretamente do princípio da legalidade, bem como do
postulado do devido processo legal substantivo.
Vale lembrar, ademais, que a Lei nº 9.784/99 positivou
esses princípios, ao prescrever a observância da adequação entre
meios e fins (razoabilidade), vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias
ao
atendimento
do
interesse
público
(proporcionalidade).
De todo modo, necessário ainda dizer que a Lei nº
9.784/99, lei que regula o processo administrativo no âmbito federal,
positivou diversos princípios que estavam implícitos no bojo da
Constituição, estabelecendo o seguinte:
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Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
3.10 Princípio da continuidade
O princípio da continuidade, princípio específico da
prestação dos serviços públicos, estabelece que em razão do
atendimento das necessidades e anseios da coletividade, os serviços
públicos não podem ser interrompidos, não podem sofrer lapso
(intervalo) de continuidade.
É claro que, como se sabe, nenhum princípio é absoluto,
de modo que há casos em que será possível a paralisação. Todavia,
trata-se de exceção à regra, ou seja, os serviços poderão ser
interrompidos nos seguintes casos:

Desde que ocorra o prévio aviso:
o Para fins de manutenção
o Por
razões
de
inadimplência
(falta
de
pagamento). Neste caso, o débito deve ser atual,
considerado este o até três meses do aviso de
corte.
(se
for
débito
antigo,
segundo
entendimento do STJ não poderá ocorrer a
suspensão no fornecimento).

Sem aviso prévio
o Situações
emergenciais
(catástrofes
ou
decorrentes de eventos da natureza ou caso
fortuito/força maior)
3.11 Princípio da segurança jurídica
O princípio da segurança jurídica, denominado por
alguns de princípio da proteção da confiança (boa-fé), estabelece
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a necessidade de estabilidade das relações jurídicas em virtude do
transcurso de tempo e da boa-fé do administrado.
É decorrência desse princípio a decadência, a prescrição,
bem como os postulados constitucionais do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada.
Esse princípio é visto sob duas vertentes, a perspectiva
de certeza, ou seja, no sentido de que as normas e regras são de
conhecimento comum, e a perspectiva de estabilidade, isto é, de que
as relações constituídas se consolidam com o tempo (segurança
jurídica) e de que o administrado, por atuar de boa-fé, não pode sofrer
com atos da Administração que venham no futuro a ser invalidados, já
que gozam de presunção de legalidade.
O prof. Carvalho Filho ainda indica o princípio da
precaução, retirado do âmbito do Direito Ambiental, mas que também
já vem sendo adotado no âmbito do Direito Administrativo, no sentido
de que se determinadas condutas traz riscos para a coletividade a
Administração deve tomar medidas (prevenção) para evitar que tais
ações/eventos lhe geram danos.
Por exemplo, se um empresário que desenvolver um
novo projeto empresarial (exploração de determinado componente) ao
solicitar o alvará para funcionamento dessa atividade, a Administração
deverá lhe cobrar os estudos necessários para saber qual o impacto
que essa exploração possa vir a causar na coletividade (precaução).
Assim, vamos às questões.
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4. QUESTÕES COMENTADAS
1. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO – FCC/2008) Os
princípios informativos do Direito Administrativo
(A) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição
Federal.
(B) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e
lhe garante a validade.
(C) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição
Federal e nas Constituições Estaduais.
(D) são normas previstas em regulamentos da Presidência da
República sobre ética na Administração Pública.
(E) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas
sanções de natureza administrativa.
Comentário:
A alternativa “a” está errada, pois temos princípios
expressos e implícitos na Constituição. É, por exemplo, princípio
administrativo implícito o da supremacia do interesse público, o da
indisponibilidade, a proporcionalidade, dentre outros.
A alternativa “b” está correta. De fato, os princípios
consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe
garante a validade.
A alternativa “c” está errada, pelo mesmo fundamento
da Alternativa “a”. Como afirmado, temos princípios expressos e
implícitos na Constituição Federal.
A alternativa “d” também está errada, e é absurda, pois
subverte o sentido dos princípios, na medida em que esses dão
fundamento de suporte ao regime jurídico, de modo que não são
normas previstas em regulamentos, pois ou estão expressos na
Constituição ou decorrem diretamente dela (implícitos).
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A alternativa “e” está errada. É que os princípios, além
de não serem regras (são vetores, fundamentos, alicerces do sistema),
não estabelecem sanção administrativa para seu descumprimento. A
sanção para o descumprimento de um princípio é a declaração de
inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato. Os princípios, na verdade,
são fontes de onde emanam as regras.
Gabarito: “B”
2. (FCC/2014 – TCE/PI – AUDITOR FISCAL DE CONTROLE
EXTERNO) O ordenamento jurídico pátrio agasalha regimes
jurídicos de natureza distinta. A Administração pública
a) obrigatoriamente submete-se a regime jurídico de direito público em
matéria contratual.
b) submete-se a regime jurídico de direito público, podendo, por ato
próprio, de natureza regulamentar, optar por regime diverso, em razão
do princípio da eficiência e da gestão administrativa responsável, e
adequado planejamento.
c) pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime
jurídico de direito público, conforme disposto pela Constituição Federal
ou pela lei.
d) quando emprega modelos privatísticos, é integral sua submissão ao
direito privado.
e) pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou de direito
privado, sendo a opção, por um ou outro regime jurídico, para a
Administração pública indireta, livre ao Administrador.
Comentário:
Deve-se observar que temos no âmbito da Adm. Pública
pessoa jurídica de direito público (adm. direta, autarquias e fundações
públicas de direito público) quanto de direito privado (sociedade de
economia mista, empresa pública e fundação pública de direito
privado).
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Assim, conforme essa natureza, regra geral, haverá a
submissão ao regime jurídico de direito público ou ao regime jurídico
de direito privado.
Por isso, a alternativa correta é “c” que estabelece que a
administração pública pode submeter-se a regime jurídico de direito
privado ou a regime jurídico de direito público, conforme disposto pela
Constituição Federal ou pela lei.
A alternativa “a” está errada em razão de que em
matéria contratual observa-se as regras de direito público com
incidência das regras gerais de direito privado (contratos
administrativos típicos) e as regras de direito privado a incidência, no
que couber, das regras de direito público (contratos privados ou
contratos administrativos atípicos).
A alternativa “b” está errada por afirmar que a opção é
por ato próprio de natureza regulamentar. É a CF e a lei que estabelece
a submissão ao regime.
A alternativa “d” está errada na medida em que as
pessoas jurídicas de direito privado embora submetidas ao regime
privatísticos também estão submetidas ao regime público (concurso,
licitações, observância aos princípios constitucionais da adm., etc).
A alternativa “e” está errada, pois não há a liberdade de
escolha. A CF e a Lei é que definem o regime.
Gabarito: “C”.
3. (FCC/2014 – PREF. RECIFE/PE – PROCURADOR) No que diz
respeito ao regime jurídico
seguintes afirmações:
administrativo,
considere
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as
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I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da
Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o
exercício de liberdades individuais.
II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem
vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição
Federal.
III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de
um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do
Estado em que ele se localiza.
IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista
contemporânea não mais falar em “restrições” ou “sujeições” como
traço característico do regime jurídico administrativo, em razão dessas
expressões poderem levar à falsa conclusão de que as atividades da
Administração que visam a beneficiar a coletividade podem estar
sujeitas a limites.
Está correto o que se afirmar APENAS em
a) IV.
b) I
c) I e III.
d) II e IV.
e) I, II e III.
Comentário:
A assertiva I está correta. O regime jurídico
administrativo, também denominado regime jurídico de direito público,
há traços de autoridade, de supremacia da Administração, sendo
possível, inclusive, que nele se restrinja o exercício de liberdades
individuais em favor da coletividade (supremacia do interesse público
sobre o privado).
A assertiva II está errada. As chamadas prerrogativas
públicas, para que sejam válidas, devem vir respaldadas em princípios
constitucionais explícitos ou implícitos na Constituição Federal.
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A assertiva III está errada. Cada ente federativo tem seu
regime jurídico próprio. Assim, via de regra, não integram o regime
jurídico administrativo de um município as leis, os decretos, os
regulamentos e as portarias do Estado em que ele se localiza.
A assertiva IV está errada. Embora haja tendência em
mitigar certos aspectos do regime jurídico administrativo, não se pode
afastar o entendimento de que as atividades da Administração que
visam a beneficiar a coletividade podem e estão sujeitas a limites, a
exemplo dos direitos e garantias individuais.
Gabarito: “B”.
4. (PROCURADOR – PGE/AL – FCC/2008) O regime jurídico
administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem
ser destacados alguns princípios fundamentais que o tipificam.
Em relação a estes, pode-se afirmar que o princípio da
(A) supremacia do interesse público informa as atividades da
administração pública, tendo evoluído para somente ser aplicado aos
atos discricionários.
(B) supremacia do interesse público informa as atividades da
administração pública e pode ser aplicado para excepcionar o princípio
da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse
comum.
(C) legalidade estrita significa que a administração pública deve
observar o conteúdo das normas impostas exclusivamente por meio de
leis formais.
(D) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a
edição de atos discricionários, que só podem ser realizados com
expressa autorização legislativa.
(E) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a
atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites
constitucionais e legais.
Comentário:
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A alternativa “a” está errada. A supremacia do interesse
público informa toda a atividade da Administração Pública, de modo
que não se aplica somente a atos discricionários, ela incide tanto em
atos vinculados, quanto em discricionários, desde que haja a atuação
da Administração Pública investida em prerrogativa de modo a
assegurar a realização do interesse público.
A alternativa “b” também está errada, pois o princípio da
supremacia não excepciona o princípio da legalidade estrita. Na
verdade, como bem esclarece a profa. Di Pietro, ele está presente no
momento da elaboração da lei, como no momento da sua execução,
de modo que o exercício da função pública está submisso ao traçado
na Constituição e nas Leis.
A alternativa “c” está errada. Observe que a legalidade
administrativa, também chamada de estrita, estabelece o dever de
observar a lei em sentido amplo, ou seja, desde a Constituição até os
atos infralegais, tal como portarias, regulamentos, instruções
normativas, e não apenas lei em sentido formal, ou seja, lei ordinária,
lei complementar ou outra espécie normativa.
A alternativa “d” também está errada. Por força das
explicações anteriores, podemos concluir que a indisponibilidade, por
ser o contraponto da supremacia, aplica-se a qualquer atuação da
Administração, não só aos atos discricionários.
Assim, a alternativa “e” é a correta. A indisponibilidade
do interesse público destina-se a restringir a atuação da administração
pública, que deve agir nas hipóteses e limites constitucionais e legais.
Gabarito: “E”.
5. (COMISSÁRIO DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – TJ/RJ –
FCC/2012) O princípio da supremacia do interesse público
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a) informa toda a atuação da Administração Pública e se sobrepõe a
todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual.
b) está presente na elaboração da lei e no exercício da função
administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público.
c) informa toda a atuação da Administração Pública, recomendando,
ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde
que se comprove que o interesse público restará melhor atendido.
d) traduz-se no poder da Administração Pública de se sobrepor
discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a
adoção de formalidades legalmente previstas.
e) está presente na atuação da Administração Pública e se
consubstancia na presunção de veracidade dos atos praticados pelo
Poder Público.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Muito embora o princípio
da supremacia informe toda a atuação da Administração Pública, ele
não se sobrepõe a todos os demais princípios e a todo e qualquer
interesse individual. Primeiro porque não há hierarquia entre princípios
constitucionais, segundo que mesmo diante da supremacia devem ser
respeitados os direitos e garantias individuais.
A alternativa “b” está correta. De fato, o princípio da
supremacia está presente na elaboração da lei e no exercício da função
administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público.
A alternativa “c” está errada. A supremacia do interesse
público
não
recomenda,
ainda
que
excepcionalmente,
o
descumprimento de norma legal, desde que se comprove que o
interesse público restará melhor atendido. O que pode ocorrer é uma
aparente colisão entre princípios, quando, em algum momento, possa
preponderar um em detrimento do outro.
A alternativa “d” está errada. O princípio da supremacia
não se traduz no poder da Administração Pública de se sobrepor
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discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a
adoção de formalidades legalmente previstas.
A alternativa “e” está errada. A presunção de veracidade
decorre da legalidade que é inerente à indisponibilidade do interesse
público.
Gabarito: “B”.
6. (AUDITOR – TCE/AL – FCC/2008) “A Justiça Federal em
Florianópolis recebeu 17 mandados de segurança contra a
medida provisória (MP) da Presidência da República publicada
em 22 de janeiro, que proibiu a venda e a oferta de bebidas
alcoólicas em faixa de domínio de rodovia federal ou
estabelecimento situado em local com acesso direto à rodovia.
Em dois processos, as empresas conseguiram a liminar que
impede (...) multa em caso de infração à MP; em quatro o
pedido foi negado e nos demais ainda não houve decisão.”
(Fonte: www.jf.gov.br. Notícias, em 13.02.08) Como fundamento
dessa medida provisória, o Poder Executivo federal pode
evocar, dentre os princípios do Direito Administrativo, o da
(A) indisponibilidade do interesse público.
(B) continuidade dos serviços públicos.
(C) supremacia do interesse público.
(D) especialidade.
(E) segurança nacional.
Comentário:
O princípio da supremacia do interesse público
estabelece a premissa de que o interesse público deve prevalecer sobre
o particular. Assim, em regra, em caso de conflito deve dar-se primazia
àquele em detrimento deste.
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Por isso, toda vez que o Estado venha estabelecer limites
à liberdade visando a segurança coletiva, o bem estar geral, estaremos
diante da aplicação desse princípio, a exemplo dessa vedação de venda
de bebidas alcoólicas em estrada cujo sentido é de evitar, reduzir, o
número de acidentes, preservando a vida e saúde das pessoas, isto é
atender o interesse coletivo de segurança nas rodovias e avenidas em
detrimento da “liberdade” de alguns.
Gabarito: “C”.
7. (FCC/2014 – TRT 2ª REGIÃO (SP) – ANALISTA JUDICIÁRIO –
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) O princípio da supremacia
do interesse público informa a atuação da Administração
pública.
a) de forma absoluta diante das lacunas legislativas, tendo em vista
que o interesse público sempre pretere o interesse privado,
prescindindo da análise de outros princípios.
b) subsidiariamente, se não houver lei disciplinando a matéria em
questão, pois não se presta a orientar atividade interpretativa das
normas jurídicas.
c) alternativamente, tendo em vista que somente tem lugar quando
não acudirem outros princípios expressos.
d) de forma prevalente, posto que tem hierarquia superior aos demais
princípios.
e) de forma ampla e abrangente, na medida em que também orienta
o legislador na elaboração da lei, devendo ser observado no momento
da aplicação dos atos normativos.
Comentário:
Nem um princípio é absoluto. Também não há
superioridade, ou seja, não há hierarquia entre princípios
constitucionais. O que se pode falar é em dimensão do peso. Significa
dizer que no caso concreto um princípio pode ter maior aplicação do
que o outro (ponderação de valores).
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Assim, o princípio da supremacia do interesse público é
aplicável de forma ampla e abrangente, na medida em que também
orienta o legislador na elaboração da lei, devendo ser observado no
momento da aplicação dos atos normativos.
Gabarito: “E”.
8. (FCC/2013 – MPE/SE – TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Os
princípios básicos da Administração pública podem ser
expressos ou implícitos, sendo estes reconhecidos a partir da
interpretação
da
doutrina
e
jurisprudência,
impondo
determinados padrões e balizas para atuação da Administração
pública. Dentre eles, está o princípio da indisponibilidade do
interesse público que
a) prevalece sobre os demais princípios implícitos e explícitos,
mitigando o próprio princípio da legalidade, na medida em que faculta
ao Gestor Público, até mesmo por ato administrativo, afastar a
aplicação de lei que o autorize a transigir, por ofensa à
indisponibilidade do interesse público.
b) determina que os interesses privados não possam se sobrepor ao
interesse público, inviabilizando que as matérias de conteúdo
patrimonial, sob litígio durante a execução de um contrato de
concessão de serviço público, sejam submetidas e decididas por
mecanismos privados para resolução de disputas.
c) impede a celebração de termos de ajustamento de conduta com a
Administração pública, já que exclui a possibilidade de negociação de
seu conteúdo entre os partícipes, sob pena de ofensa à legalidade.
d) é uma das facetas do princípio da licitação, ao lado do princípio
expresso da impessoalidade, evitando privilégios e favorecimentos
direcionados àqueles que possam não executar o objeto da contratação
satisfatoriamente.
e) fundamenta o sacrifício ao exercício de competências atribuídas por
lei à Administração pública, como a instalação de infraestrutura
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rodoviária sobre área irregularmente ocupada por movimento de semteto.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Não há prevalência desse
princípio sobre os demais princípios implícitos e explícitos.
A alternativa “b” está errada. O STF firmou entendimento
de que é possível se adotar meios alternativos de solução de conflito
(arbitragem, por exemplo) envolvendo a administração pública quando
se tratar de matérias de conteúdo patrimonial.
A alternativa “c” está errada. Não há impedimento de
celebração de termos de ajustamento de conduta (TAC) com a
Administração pública (a exemplo dos TAC sobre terceirização na
administração pública, quando se estabeleceu prazo para a redução de
tal pratica e a realização de concurso público).
A
alternativa
“d”
está
correta.
O
princípio
da
indisponibilidade pode ser visto como uma das facetas do princípio da
licitação (restrição imposta à administração pública para adquirir,
comprar etc), ao lado do princípio expresso da impessoalidade,
evitando privilégios e favorecimentos direcionados àqueles que possam
não executar o objeto da contratação satisfatoriamente.
A alternativa “e” está errada. A indisponibilidade não
permite ao administrador afastar a incidência da lei, de modo a
subverter dada competência para manutenção de ocupação irregular.
Isso até pode acontecer, mas com base na segurança jurídica e em
outros princípios constitucionais (função social da propriedade, direito
fundamental à moradia etc).
Gabarito: “D”.
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9. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TST – FCC/2012) Segundo a
literalidade do caput do art. 37 da Constituição de 1988, a
Administração pública obedecerá, entre outros, ao princípio da
a) proporcionalidade.
b) razoabilidade.
c) igualdade.
d) moralidade.
e) boa-fé.
Comentário:
O art. 37, caput, da CF/88, expressamente indica que a
Administração Pública obedecerá aos princípios da Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Gabarito: “D”.
10.
(ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/SP –
FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal, constituem
princípios aplicáveis à Administração Pública os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais
princípios aplicam-se às entidades
a) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de
economia mista que atuam em regime de competição no mercado.
b) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é
dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime
de competição no mercado.
c) integrantes da Administração Pública direta e indireta e às entidades
privadas que recebam recursos ou subvenção pública.
d) integrantes da Administração Pública direta e indireta,
independentemente da natureza pública ou privada da entidade.
e) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público, ainda que não
integrantes da Administração Pública.
Comentário:
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Nos termos do art. 37, caput, da CF/88, os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aplicase a toda a Administração Pública, direta ou indireta, qualquer que seja
a natureza do ente ou da entidade.
Gabarito: “D”.
11.
(ANALISTA
DE
CONTROLE
EXTERNO
–
TCE/AP
–
FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal, os princípios
da Administração Pública aplicam-se
a) às entidades integrantes da Administração direta e indireta de
qualquer dos Poderes.
b) à Administração direta, autárquica e fundacional, exclusivamente.
c) às entidades da Administração direta e indireta, exceto às
sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
d) à Administração direta, integralmente, e à indireta de todos os
poderes e às entidades privadas que recebem recursos públicos,
parcialmente.
e) à Administração direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades
da Administração indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal
de Contas.
Comentário:
Os
princípios
constitucionais
da
legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência aplica-se a toda a
Administração Pública, direta ou indireta, de quaisquer dos Poderes da
União, Estados, DF e Municípios.
Gabarito: “A”.
12.
(AUXILIAR
JUDICIÁRIO
–
TJ/PA
–
FCC/2009)
Os
princípios da Administração Pública que têm previsão expressa
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na Constituição Federal são:
(A) autotutela, publicidade e indisponibilidade.
(B) legalidade, publicidade e eficiência.
(C) moralidade, indisponibilidade e razoabilidade.
(D) publicidade, eficiência e indisponibilidade.
(E) eficiência, razoabilidade e moralidade.
Comentário:
De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988, os denominados princípios básicos da Administração Pública,
expresso na Constituição, são a Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Gabarito: “B”.
13. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RS – FCC/2011) Na relação
dos princípios expressos no artigo 37, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil, NÃO consta o princípio da
a) moralidade.
b) eficiência.
c) probidade.
d) legalidade.
e) impessoalidade.
Comentário:
De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988, os denominados princípios básicos da Administração Pública,
expressos na Constituição, são: Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência. Portanto, dentre tais
princípios expressos no caput do art. 37 não consta o princípio da
probidade administrativa.
Gabarito: “C”.
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14.
(TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/TO – FCC/2011) São
princípios da Administração Pública, expressamente previstos
no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros,
a) eficiência, razoabilidade e legalidade.
b) motivação, moralidade e proporcionalidade.
c) legalidade, moralidade e impessoalidade.
d) publicidade, finalidade e legalidade.
e) eficiência, razoabilidade e moralidade.
Comentário:
De acordo com o art. 37, caput, da Constituição Federal
de 1988, os denominados princípios básicos da Administração Pública,
expresso na Constituição, são Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Assim, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade
estão implícitos na Constituição e o da finalidade é decorrência do
princípio da impessoalidade.
Gabarito: “C”.
15.
(FCC/2014 – TCE/RS – AUDITOR PÚBLICO EXTERNO) Os
princípios que regem a Administração pública
a) são aqueles que constam expressamente do texto legal, não se
reconhecendo princípios implícitos, aplicando-se tanto à Administração
direta quanto à indireta.
b) podem ser expressos ou implícitos, os primeiros aplicando-se
prioritariamente em relação aos segundos, ambos se dirigindo apenas
à Administração direta.
c) são prevalentes em relação às leis que regem a Administração
pública, em razão de seu conteúdo ser mais relevante.
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d) dirigem-se indistintamente à Administração direta e às autarquias,
aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
e) aplicam-se à Administração direta, indireta e aos contratados em
regular licitação, seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Os princípios
constitucionais estão expressos e implícitos no texto constitucional.
A alternativa “b” está errada. Não há prioridade de um
princípio em relação ao outro. Não há hierarquia entre eles.
A alternativa “c” está errada. A prevalência em relação à
lei é que esta deve guardar conformidade com aqueles, pois além de
serem normas fundamentais, estão na CF (hierarquia superior a lei).
A alternativa “d” está correta. Os princípios dirigem-se
indistintamente à Administração direta e às autarquias, aplicando-se
seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
Veja que não se exclui os demais entes da adm. indireta,
ou seja, a alternativa apesar de omitir tal parte, não está limitando ou
excluindo as demais entidades administrativas.
A alternativa “e” está errada. Os contratados são
particulares e como tais submetem-se a regime privado e às regras
contratuais no que se refere ao contrato.
Gabarito: “D”.
16.
(FCC/2013 – TRT 15ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Os
princípios que regem a Administração pública podem ser
expressos ou implícitos. A propósito deles é possível afirmar
que:
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a) moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade são princípios
expressos, assim como a eficiência, hierarquicamente superior aos
demais.
b) supremacia do interesse público não consta como princípio
expresso, mas informa a atuação da Administração pública assim como
os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade.
c) os princípios da moralidade, legalidade, supremacia do interesse
público e indisponibilidade do interesse público são expressos e, como
tal, hierarquicamente superiores aos implícitos.
d) eficiência,
moralidade,
legalidade,
impessoalidade
e
indisponibilidade do interesse público são princípios expressos e, como
tal, hierarquicamente superiores aos implícitos.
e) impessoalidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público e
supremacia do interesse público são princípios implícitos, mas de igual
hierarquia aos princípios expressos.
Comentário:
São expressos a legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Mas, não há hierarquia entre tais princípios e
os implícitos.
Não são expressos (são implícitos) os princípios da
indisponibilidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica,
boa-fé e supremacia do interesse público.
Todavia, embora a supremacia do interesse público não
conste como princípio expresso, informa a atuação da Administração
pública assim como os demais princípios, tais como eficiência,
legalidade e moralidade.
Gabarito: “B”.
17.
(FCC/2013
–
TRT
5ª
REGIÃO
(BA)
–
TÉCNICO
JUDICIÁRIO) O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a
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Administração pública deve obediência a uma série de
princípios básicos, dentre eles o da legalidade. É correto afirmar
que a legalidade, como princípio de administração, significa que
o administrador público, em sua atividade funcional,
a) pode fazer tudo que a lei não proíba, porque a Constituição Federal
garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”.
b) está vinculado à lei, não aos princípios administrativos.
c) deve atuar conforme a lei e o direito, observando, inclusive, os
princípios administrativos.
d) está adstrito à lei, mas dela poderá afastar-se desde que autorizado
a assim agir por norma regulamentar.
e) está adstrito à lei, mas poderá preteri-la desde que o faça autorizado
por acordo de vontades, porque na Administração pública vige o
princípio da autonomia da vontade.
Comentário:
Significa dizer que o administrador deve atuar conforme
a lei e o direito, observando, inclusive, os princípios administrativos.
Portanto, a alternativa “c” está correta.
Assim, a alternativa “a” está errada. Pois a legalidade
geral ou autonomia da vontade, no sentido de que pode fazer tudo que
a lei não proíba, porque a Constituição Federal garante que “ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei”, é aplicável aos particulares. O agente público somente pode
fazer o que a lei autoriza ou determina.
As alternativas “b”, “d” e “e” estão erradas. Está
vinculado à lei e aos princípios administrativos, não podendo dela se
afastar, nem mesmo preteri-la.
Gabarito: “C”.
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18.
(FCC/2013 – TJ/PE – JUIZ) A Constituição Federal vigente
prevê, no caput de seu art. 37, a observância, pela
Administração
Pública,
do
princípio
da
legalidade.
Interpretando-se essa norma em harmonia com os demais
dispositivos constitucionais, tem-se que
a) os Municípios, por uma questão de hierarquia, devem antes atender
ao disposto em leis estaduais ou federais, do que ao disposto em leis
municipais.
b) o Chefe do Poder Executivo participa do processo legislativo, tendo
iniciativa privativa para propor certos projetos de lei, como aqueles
sobre criação de cargos públicos na Administração direta federal.
c) a extinção de cargos públicos, em qualquer hipótese, depende de
lei.
d) a Administração é livre para agir na ausência de previsão legislativa.
e) é cabível a delegação do Congresso Nacional para que o Presidente
da República disponha sobre diretrizes orçamentárias.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Cada esfera federativa está
sujeita ao seu bloco de legalidade. Ademais, não há hierarquia entre
os entes federativos.
A alternativa “b” está correta. De fato, tem iniciativa de
lei o Chefe do Poder Executivo, de modo que participa do processo
legislativo no tocante a propor certos projetos de lei, como aqueles
sobre criação de cargos públicos na Administração.
A alternativa “c” está errada. A extinção de cargos
públicos quando vagos pode ser feita por decreto.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
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a) organização e funcionamento da
administração
federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos
A alternativa “d” está errada. A administração não goza
de tamanha liberdade, pois sua atuação é limitada pela lei. Assim, na
ausência de previsão legislativa, não sendo o caso de aplicação de
princípios constitucionais, não pode atuar.
A alternativa “e” está errada. Não é permitida a
delegação do Congresso Nacional para que o Presidente da República
disponha sobre diretrizes orçamentárias, conforme art. 68, §1º, da
CF/88, que assim dispõe:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente
da
República,
que
deverá
solicitar
a
delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de
competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do
Senado
Federal,
a
matéria
reservada
à
lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério
Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II
-
nacionalidade,
cidadania,
direitos
individuais,
políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
Gabarito: “B”.
19.
(TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 6ª REGIÃO – FCC/2012) A
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aplicação do princípio da impessoalidade à Administração
Pública traduz-se, dentre outras situações, na
a) proibição de identificação de autoria em qualquer requerimento
dirigido à Administração, restringindo- se a indicação numérica para,
ao fim do processo, notificar o interessado.
b) atuação feita em nome da Instituição, ente ou órgão que a pratica,
sempre norteada ao interesse público, não sendo imputável ao
funcionário que a pratica, ressalvada a responsabilidade funcional
específica.
c) conduta da Administração não visar a prejudicar ou beneficiar
pessoas, salvo se, por consequência indireta, atingir finalidade de
interesse público.
d) conduta da Administração ser geral e indeterminada, de modo que
qualquer benefício concedido a um funcionário, ainda que por força de
ordem judicial, deve ser obrigatoriamente estendido a todos os demais
na mesma situação.
e) atuação da Administração não reconhecer direito individual de
servidor, somente podendo processar requerimentos coletivos para a
obtenção de benefícios.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Os requerimentos devem
conter a identificação de autoria, sob pena de ser devolvido.
A alternativa “b” está correta. De fato, a atuação feita
em nome da Instituição, ente ou órgão que a pratica, sempre norteada
ao interesse público, não sendo imputável ao funcionário que a pratica,
ressalvada a responsabilidade funcional específica, é uma decorrência
do princípio da impessoalidade na medida em que o agente apenas
atua realizando as atribuições que lhe forem estabelecidas, que fazem
parte do conjunto de atividades do órgão, instituição ou ente a que
integra.
A alternativa “c” está errada. Embora a impessoalidade
tenha a vertente de que a conduta da Administração não visa a
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prejudicar ou beneficiar pessoas. Isso é em relação a pessoas
determinadas, visto que a administrativa imbuída da finalidade
pública poderá e deverá nesse desiderato beneficiar com suas ações a
coletividade e em caso de prejudicar, com ação daí decorrente, reparar
o dano, até mesmo indenizando-a.
A alternativa “d” está errada. Embora a conduta da
Administração deva ser geral e indeterminada, o benefício concedido a
um nem sempre é direito do outro, sobretudo se decorrente de ordem
judicial.
A alternativa “e” está errada. A administração pode tanto
reconhecer direitos individuais, como coletivos.
Gabarito: “B”.
20.
(PROCURADOR – PGE/AM – FCC/2010) NÃO é situação
que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula
Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a
nomeação de
a) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de
autarquia estadual.
b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de
assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.
c) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na
respectiva Secretaria.
d) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.
e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete
de outro Deputado Estadual.
Comentário:
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no
sentido de que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos
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comissionados ou funções de confiança, ou, ainda, de função
gratificada, constitui-se em nepotismo, situação violadora dos
princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (Súmula
Vinculante n. 13).
Tal vedação se estende ao denominado nepotismo
cruzado, ou seja, a nomeação de parentes de outra autoridade para
ocupar cargos comissionados ou funções de confiança a fim de que esta
venha nomear, de igual forma, parentes daquele na tentativa de fugir
a tal controle.
Por exemplo, imaginemos um Ministro de um Tribunal
Superior nomeando como assessores filhos de um Deputado Federal.
E, este, por sua vez, tenha nomeado para cargo comissionado em seu
gabinete, filhos do referido Ministro. Essa situação configura o
nepotismo cruzado.
Esse entendimento foi consagrado no julgamento
proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 12, da relatoria do
Min. Carlos Brito, no qual se formulara pedido de declaração de
constitucionalidade da Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de
Justiça, conforme veiculado no Informativo 516, assim sintetizado:
(...)
O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação
declaratória de constitucionalidade proposta pela Associação
dos
Magistrados
constitucionalidade
do
da
Brasil
-
Resolução
AMB
para
7/2005,
declarar
do
a
Conselho
Nacional de Justiça – CNJ — que veda o exercício de cargos,
empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros
de magistrados e de servidores investidos em cargos de
direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário —, e
emprestar interpretação conforme a Constituição a fim de
deduzir a função de chefia do substantivo “direção”, constante
dos incisos II, III, IV e V do art. 2º da aludida norma.
(...)
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No mérito, entendeu-se que a Resolução 7/2005 está
em sintonia com os princípios constantes do art. 37, em
especial
os
da
impessoalidade,
da
eficiência,
da
igualdade e da moralidade, que são dotados de eficácia
imediata, não havendo que se falar em ofensa à
liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em
comissão e funções de confiança, visto que as restrições
por ela impostas são as mesmas previstas na CF, as
quais, extraídas dos citados princípios, vedam a prática
do nepotismo.
(...)
A Resolução nº 07 do CNJ estabeleceu como sendo
nepotismo as seguintes práticas:
a) o exercício de cargo comissionado ou de função gratificada
por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau;
b) o exercício de cargos em comissão, ou de funções
gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em
cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias
que caracterizem ajuste para burlar a regra da vedação do
nepotismo,
mediante
reciprocidade
nas
nomeações
ou
designações (nepotismo cruzado);
c) o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada
por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer
servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
d) a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
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por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou juízes vinculados, bem como de qualquer
servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
e) a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou
inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam
sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo
de direção e de assessoramento.
No entanto, conforme a resolução do CNJ, fica
excepcionada da regra da vedação ao nepotismo as nomeações ou
designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo
das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a
compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade
inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação
profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou
designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor
determinante da incompatibilidade.
No caso de contratação temporária, a vedação não se
aplica quando a contratação houver sido precedida de regular processo
seletivo, em cumprimento de preceito legal.
Esse entendimento, finalmente, restou consagrado na
súmula vinculante nº 13, aplicando-se para toda a administração
pública.
SÚMULA VINCULANTE nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro,
ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de
função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em
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qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas,
viola a Constituição Federal
Entretanto, conforme orientação do próprio STF, referida
vedação não se aplica para os chamados cargos de natureza especial,
preenchidos por agentes políticos, a exemplo de um Governador
nomear parente para ocupar cargo de natureza política (Secretário de
Estado).
Gabarito: “D”.
21.
(FCC/2014
–
TRT
16ª
REGIÃO
(MA)
–
ANALISTA
JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) O Diretor
Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira,
Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma
entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio,
determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de
caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da
Administração pública. Trata-se do princípio da
a) presunção de legitimidade.
b) publicidade.
c) motivação.
d) supremacia do interesse privado sobre o público.
e) impessoalidade.
Comentário:
A nomeação de parente é hipótese de nepotismo,
conforme súmula vinculante n. 13, violando, dentre outros princípios,
o da impessoalidade.
Súmula Vinculante n. 13-STF
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
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inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão
ou
de
confiança
ou,
ainda,
de
função
gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal
e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.
Gabarito: “E”.
22.
(FCC/2013
–
TRE/RO
–
ANALISTA
JUDICIÁRIO
–
JUDICIÁRIA) Determinado Município de Rondônia, em sua Lei
Orgânica, proibiu a contratação de parentes, afins ou
consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e
dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança,
bem como dos servidores e empregados públicos municipais,
até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções.
Referida norma atende ao seguinte princípio da Administração
pública:
a) Supremacia do Interesse Privado.
b) Impessoalidade.
c) Motivação.
d) Autotutela.
e) Publicidade.
Comentário:
A norma criada pela municipalidade atende ao princípio
da impessoalidade na medida em que veda a contratação por critérios
pessoais ou por troca de favores.
Gabarito: “B”.
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23.
(FCC/2013 – CAIXA – ENGENHEIRO CIVIL) Considere a
seguinte situação hipotética: Lei Municipal atribuiu a hospital
público o sobrenome do então Prefeito, como inclusive era
conhecido na Municipalidade e quando ainda exercia seu
mandato, ou seja, a introdução da norma no ordenamento
jurídico municipal operou-se em plena vigência do mandato
eletivo do citado Prefeito, que não obstante detivesse o poder
de veto, sancionou a lei. A situação narrada fere
especificamente o seguinte princípio da Administração Pública:
a) Autotutela.
b) Eficiência.
c) Publicidade.
d) Especialidade.
e) Impessoalidade.
Comentário:
A vedação de promoção pessoal de agentes ou
autoridades, colocando-se, por exemplo, o nome em locais ou prédios
públicos, decorre de orientação do princípio da impessoalidade. Assim,
o caso narrado viola tal princípio.
Gabarito: “E”.
24.
(TÉCNICO
MINISTERIAL
–
MPE/AP
–
FCC/2012)
O
Prefeito de determinado Município, a fim de realizar promoção
pessoal, utilizou-se de símbolo e de slogan que mencionam o
seu sobrenome na publicidade institucional do Município. A
utilização de publicidade governamental para promoção
pessoal de agente público viola o disposto no artigo 37, § 1º ,
da Constituição Federal, ora transcrito: “A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
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que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos”. O fato narrado constitui violação ao
seguinte princípio da Administração Pública, dentre outros:
a) Eficiência.
b) Publicidade.
c) Razoabilidade.
d) Impessoalidade.
e) Supremacia do Interesse Particular sobre o Público.
Comentário:
Veja aí, a vedação de utilizar a publicidade, propaganda,
para promoção pessoal é decorrência do princípio da impessoalidade
na medida em que o agente atua em nome da Administração visando
o interesse coletivo.
Gabarito: “D”.
25.
(PROCURADOR DE CONTAS – TJ/RR – FCC/2008) “A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos”. O texto acima transcrito,
do art. 37, §1º, da Constituição Federal é aplicação do princípio
da
(A) moralidade, pois determina que o conteúdo da informação
publicitária não poderá atentar contra a moral e os bons costumes.
(B) impessoalidade, pois desvincula a atuação da Administração de
qualquer alusão pessoal à figura de um agente político.
(C) publicidade, pois regula a veiculação da publicidade oficial e impede
os abusos que possam ser cometidos em seu exercício.
(D) eficiência, pois determina que haja o menor dispêndio possível
relativo à publicidade oficial.
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(E) motivação, pois implica a realização de publicidade oficial que tenha
estrita correlação com serviços públicos prestados pela Administração.
Comentário:
A alternativa “a” está errada, o dispositivo não trata
diretamente de questões ligadas à moral e aos bons costumes.
Portanto, não decorre de aplicação do princípio da moralidade.
A alternativa “b” está correta. De fato, trata-se do
princípio da impessoalidade, pois desvincula a atuação da
Administração de qualquer alusão pessoal à figura de um agente
político, na vertente vedação à promoção pessoal.
É importante ressaltar que muito embora o dispositivo
cite a publicidade, a aplicação do princípio da publicidade
(transparência) não é o objeto central (apenas indiretamente quando
fala do caráter da informação), sendo o ponto central a vedação da
promoção pessoal, uma das vertentes do princípio da impessoalidade,
naquilo que Hely Lopes chama de imparcialidade.
A alternativa “c” está errada. Como ressaltado, a o
princípio da publicidade somente se verifica de forma indireta, e não
se pode confundir a propaganda (publicidade) com o princípio, que é
bem mais abrangente.
A alternativa “d” está errada. Eficiência busca os
melhores resultados, e isso não quer dizer, necessariamente, que haja
o menor dispêndio possível relativo à publicidade oficial.
A alternativa “e” está errada. A motivação é a exposição
das razões de se realizar certo ato, não se confunde com a propaganda
(publicidade oficial) que é a exposição dos atos e feitos da
Administração.
Gabarito: “B”.
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26.
(AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Quando se
diz que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar
ou beneficiar pessoas determinadas, estamos diante do
princípio da
(A) especialidade.
(B) legalidade ou veracidade.
(C) impessoalidade ou finalidade.
(D) supremacia do interesse público.
(E) indisponibilidade.
Comentário:
Sabidamente, o princípio da impessoalidade visa impedir
que a administração atue de forma discriminatória, não favorecendo,
nem prejudicando pessoas determinadas. Estabelece, ainda, a vedação
da promoção pessoal de agentes ou autoridades públicas.
Com efeito, Hely Lopes Meirelles entende que o princípio
da impessoalidade representa a própria expressão do princípio da
finalidade, traduzindo-se na busca da satisfação do interesse público.
Vale salientar, ademais, que o Prof. Celso Bandeira
entende que o princípio da finalidade é inerente ao princípio da
legalidade, ou seja, está contido nele, na medida em que estabelece o
dever de a lei cumprir seu objetivo.
É importante, dentre as alternativas, destacar que o
princípio da especialidade, na feliz dicção, de Bruno Mattos, diz
respeito ao dever dos órgãos e entidades da Administração de cumprir
o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades
estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
Ou seja, uma entidade administrativa (administração
indireta) será criada para titularizar uma atividade determinada, de
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modo que não poderá desvirtuar desse fim, pois deve se especializar
nesta missão. É expressão desse princípio a criação de entidades
administrativas para desempenhar atividade específica, a exemplo da
criação do INSS, autarquia previdenciária, para desempenhar atividade
inerente à previdência social.
Gabarito: “C”.
27.
(TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 23ª REGIÃO – FCC/2011) O
Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte
conceito para um dos princípios básicos da Administração
Pública: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm
de atuar na conformidade de princípios éticos. (...)
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os
chamados
princípios
da
lealdade
e
boa-fé.
Trata-se do princípio da
a) motivação.
b) eficiência.
c) legalidade.
d) razoabilidade.
e) moralidade.
Comentário:
De acordo com Bandeira de Mello, o princípio da
moralidade administrativa traduz no dever que “a Administração e seus
agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará
violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada
a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na
conformidade do art. 37 da Constituição”.
E, assim, completa o mestre, destacando que o princípio
da moralidade administrativa também compreende os princípios da
lealdade e da boa-fé.
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Gabarito: “E”.
28.
(FCC/2014
–
TRT
16ª
REGIÃO
(MA)
–
TÉCNICO
JUDICIÁRIO) Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de
que
assessor
de
Juiz
ou
de
Desembargador
tem
incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ao
fundamentar sua decisão, a Corte explanou que tal
incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princípios
básicos que regem a atuação administrativa. Trata-se do
princípio da
a) supremacia do interesse privado.
b) publicidade.
c) proporcionalidade.
d) moralidade.
e) presunção de veracidade.
Comentário:
O fato de assessor de Juiz ou Desembargador ter
incompatibilidade com o exercício da advocacia decorre do princípio da
moralidade na medida em que estaria atuando em casos semelhantes
e em contato direto com as partes, o que poderia influenciar em suas
condutas internas.
Outrossim, cumpre dizer que no Estatuto da OAB há
regra estabelecendo que os servidores do Judiciário não pode ter
inscrição nos quadros da Ordem.
Gabarito: “D”.
29.
(ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RS –
FCC/2010) A publicidade, como um dos princípios básicos da
Administração,
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a) deve ser observada em todo e qualquer ato administrativo, sem
exceção.
b) é elemento formativo do ato.
c) é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de
seus efeitos externos.
d) é obrigatória apenas para os órgãos a Administração direta, sendo
facultativa para as entidades da Administração indireta.
e) também pode ser usada para a promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos, salvo no período eleitoral.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. É possível, em razão de
previsão constitucional, a restrição da publicidade de alguns atos, que
devem ser resguardados pelo sigilo, mormente no que diz respeito à
vida privada, honra, intimidade ou a segurança nacional.
Nesse sentido, estabelece o art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88
que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena
de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
E, ainda, o art. 93, inc. IX, ao firmar que “todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em
casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação”.
A alternativa “b” é errada. A publicidade não é elemento
formativo do ato, ela é elemento que exterioriza os efeitos do ato,
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torna-o conhecido, bem como em alguns casos, dá efetividade (tornao exigível), mas não o integra.
Cuidado, no entanto, há duas correntes quanto à
natureza jurídica da publicidade. A corrente majoritária entende que a
publicidade é condição de eficácia do ato (ou seja, o ato é válido, mas
enquanto não for publicação, não pode produzir seus efeitos). A
corrente minoritária entende que é elemento de existência do ato, de
modo que se o ato não for publicado não ingressa no mundo jurídico.
A alternativa “d” está errada. A publicidade é princípio
constitucional que se impõe a toda Administração Pública, conforme
art. 37, caput, CF/88.
A alternativa “e” está errada. A publicidade não poderá
ser utilizada para a promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, conforme §1º, art. 37, eis que terá os fins de orientar, educar
e informar.
Assim, a alternativa “c” está correta. O princípio da
publicidade estabelece a transparência administrativa, a obrigação de
a Administração atuar de forma clara. Ademais, é o que impõe o marco
deflagrador da produção de efeitos dos atos administrativos.
Gabarito: “C”
30.
(FCC/2014 – TCE/RS – AUDITOR PÚBLICO EXTERNO) A
necessidade de publicação dos atos administrativos no Diário
Oficial e, em alguns casos, em jornais de grande circulação é
forma de observância do princípio da
a) legalidade, ainda que essa obrigação não esteja prevista na
legislação.
b) impessoalidade, na medida em que os atos administrativos são
publicados sem identificação da autoridade que os emitiu.
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c) eficiência, posto que a Administração deve fazer tudo o que estiver
a seu alcance para promover uma boa gestão, ainda que não haja
lastro na legislação
d) supremacia do interesse público, pois a Administração tem
prioridade sobre outras publicações.
e) publicidade, na medida em que a Administração deve dar
conhecimento de seus atos aos administrados.
Comentário:
A publicação dos atos da administração no Diário Oficial
ou em jornais de grande circulação é forma de observância do princípio
da publicidade, na medida em que a Administração deve dar
conhecimento de seus atos aos administrados.
Gabarito: “E”.
31.
(FCC/2014
JUDICIÁRIO)
–
TRT
Roberto,
19ª
REGIÃO
empresário,
(AL)
–
TÉCNICO
ingressou
com
representação dirigida ao órgão competente da Administração
pública, requerendo a apuração e posterior adoção de
providências cabíveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por
determinado servidor público, causadoras de graves danos não
só ao erário como ao próprio autor da representação. A
Administração pública recebeu a representação, instaurou o
respectivo processo administrativo, porém, impediu que
Roberto tivesse acesso aos autos, privando-o de ter ciência das
medidas adotadas, sendo que o caso não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de sigilo previstas em lei. O princípio
da Administração pública afrontado é a
a) publicidade.
b) eficiência.
c) isonomia.
d) razoabilidade.
e) improbidade.
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Comentário:
De acordo com o art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 que
“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral,
que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Assim,
na hipótese, o princípio afrontado é o da publicidade.
Gabarito: “A”.
32.
(FCC/2013 – TRE/RO – TÉCNICO JUDICIÁRIO) O Supremo
Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou
constitucional a divulgação, em sítio eletrônico de determinada
Prefeitura, da remuneração bruta dos servidores, dos cargos e
funções por eles titularizados e dos órgãos de sua lotação. Em
suma, considerou que inexiste, na hipótese, ofensa à
intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da divulgação,
dizem respeito a agentes públicos, isto é, agentes estatais
agindo nessa qualidade. A decisão citada encontra-se em fiel
observância ao seguinte princípio da Administração pública:
a) Motivação.
b) Eficiência.
c) Supremacia do Interesse Privado.
d) Proporcionalidade.
e) Publicidade.
Comentário:
O entendimento do STF é no sentido de que o princípio
da publicidade autoriza a divulgação da remuneração dos servidores
públicos nos sítios eletrônicos da administração. Precedente:
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SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS QUE IMPEDIAM
A DIVULGAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DE
INFORMAÇÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS,
INCLUSIVE
A
DEFERIMENTO
RESPECTIVA
DA
MEDIDA
REMUNERAÇÃO.
DE
SUSPENSÃO
PELO
PRESIDENTE DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO
APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À
INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS, NELES EMBUTIDA A
FOLHA DE PAGAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
PÚBLICAS.
PRINCÍPIO
ADMINISTRATIVA.
DA
NÃO
PUBLICIDADE
RECONHECIMENTO
DE
VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA
DE SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1.
Caso em que a situação específica dos servidores públicos
é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e
funções por eles titularizados, órgãos de sua formal
lotação, tudo é constitutivo de informação de
interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a
divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida
privada e segurança pessoal e familiar se encaixem
nas exceções de que trata a parte derradeira do
mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do
art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a
segurança
do
Estado
nem
do
conjunto
da
sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou
de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em
causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes
públicos
mesmos;
ou,
na
linguagem
da
própria
Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade”
(§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal
dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que
ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a
divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um
tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a
proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a
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CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela
opção por uma carreira pública no seio de um Estado
republicano.
3.
A prevalência do
princípio
da
publicidade administrativa outra coisa não é senão
um dos mais altaneiros modos de concretizar a
República enquanto forma de governo. Se, por um
lado, há um necessário modo republicano de administrar o
Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que
tem o direito de ver o seu Estado republicanamente
administrado. O “como” se administra a coisa pública a
preponderar sobre o “quem” administra – falaria Norberto
Bobbio -, e o fato é que esse modo público de gerir a
máquina estatal é elemento conceitual da nossa República.
O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional
republicana. 4. A negativa de prevalência do princípio da
publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível
situação de grave lesão à ordem pública. 5. Agravos
Regimentais
desprovidos.
(SS
3902
AgR-segundo,
Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado
em 09/06/2011)
Gabarito: “E”.
33.
(FCC/2013
–
TRT
18ª
REGIÃO
(GO)
–
TÉCNICO
JUDICIÁRIO) A Administração pública sujeita-se a princípios
previstos na Constituição Federal de 1988. Dentre eles, o
princípio da:
a) legalidade, que exige a prática de atos expressamente previstos em
lei, não se aplicando quando se trata de atos discricionários.
b) moralidade, que se sobrepõe aos demais princípios, inclusive ao da
legalidade.
c) impessoalidade, que impede a identificação do nome dos servidores
nos atos praticados pela administração.
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d) publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em
impressos e periódicos, seja dado conhecimento da atuação da
Administração aos interessados e aos administrados em geral.
e) isonomia, que impede a edição de decisões distintas a respeito de
determinado pedido, independentemente da situação individual de
cada requerente.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. A legalidade, que exige a
prática de atos expressamente previstos em lei, aplicando-se,
inclusive, quando se tratar de atos discricionários.
A alternativa “b” está errada. A moralidade não se
sobrepõe aos demais princípios. Não há hierarquia entre princípios
constitucionais.
A alternativa “c” está errada. A impessoalidade não
impede a identificação do nome dos servidores nos atos praticados pela
administração, impede é que o ato seja utilizado para promoção
pessoal.
A alternativa “d” está correta. Realmente, o princípio da
publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em impressos
e periódicos, seja dado conhecimento da atuação da Administração aos
interessados e aos administrados em geral.
A alternativa “e” está errada. A isonomia não impede a
edição de decisões distintas a respeito de determinado pedido,
sobretudo considerando a situação individual de cada requerente.
Gabarito: “D”.
34.
(DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PR – FCC/2012) Com relação
aos princípios constitucionais da Administração Pública, está
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em conformidade com a
a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em
favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às
necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e
prontidão.
c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios
para o pagamento dos créditos de natureza comum.
e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não
sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades
administrativas.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Não está em conformidade
com a moralidade o ato administrativo praticado por agente público em
favorecimento próprio, ainda que revestido de legalidade, o ato não
seria legítimo.
A alternativa “b” está errada. Não está em conformidade
com a eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte
às necessidades dos administrados, mesmo realizados com rapidez e
prontidão. O serviço não seria adequado.
A alternativa “c” está correta. De fato, se compatibiliza
com o princípio da publicidade o sigilo imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
A alternativa “d” está errada. Não é compatível com a
impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para
o pagamento dos créditos de natureza comum, por se tratar de
benefício indevido.
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A alternativa “e” está errada. Não está de acordo com a
legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam
lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas, eis
que a legalidade engloba além da lei, os atos infralegais provenientes
da Administração Pública.
Gabarito: “C”.
35.
(TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 6ª REGIÃO – FCC/2012)
Pode-se, sem pretender esgotar o conceito, definir o princípio
da eficiência como princípio
a) constitucional que rege a Administração Pública, do qual se retira
especificamente a presunção absoluta de legalidade de seus atos.
b) infralegal dirigido à Administração Pública para que ela seja gerida
de modo impessoal e transparente, dando publicidade a todos os seus
atos.
c) infralegal que positivou a supremacia do interesse público,
permitindo que a decisão da Administração sempre se sobreponha ao
interesse do particular.
d) constitucional que se presta a exigir a atuação da Administração
Pública condizente com a moralidade, na medida em que esta não
encontra guarida expressa no texto constitucional.
e) constitucional dirigido à Administração Pública para que seja
organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no
desempenho de suas funções.
Comentário:
O princípio da eficiência pode ser definido como princípio
constitucional dirigido à Administração Pública para que seja
organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no
desempenho de suas funções.
Gabarito: “E”.
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36.
(ANALISTA JUDICIÁRIO – ENFERMAGEM – TRE/PR –
FCC/2012) A eficiência, na lição de Hely Lopes Meirelles, é um
dever que se impõe a todo agente público de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É
o mais moderno princípio da função administrativa, que já não
se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,
exigindo resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo,
Malheiros, 2003. p. 102). Infere-se que o princípio da
eficiência
a) passou a se sobrepor aos demais princípios que regem a
administração pública, após ter sua previsão inserida em nível
constitucional.
b) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de atuação do agente
público, não podendo incidir quando se trata de organizar e estruturar
a administração pública.
c) deve nortear a atuação da administração pública e a organização de
sua estrutura, somando-se aos demais princípios impostos àquela e
não se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade.
d) autoriza a atuação da administração pública dissonante de previsão
legal quando for possível comprovar que assim serão alcançados
melhores resultados na prestação do serviço público.
e) traduz
valor
material
absoluto,
de
modo
que
alcançou status jurídico supraconstitucional, autorizando a preterição
dos demais princípios que norteiam a administração pública, a fim de
alcançar os melhores resultados.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. O princípio da eficiência
não passou a se sobrepor aos demais princípios.
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A alternativa “b” está errada. Deve-se aplicar não só
quanto ao modo de atuação do agente público, mas também quando
se trata de organizar e estruturar a administração pública.
A alternativa “c” está correta. Efetivamente, o princípio
da eficiência deve nortear a atuação da administração pública e a
organização de sua estrutura, somando-se aos demais princípios
impostos àquela e não se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao
da legalidade.
A alternativa “d” está errada. O princípio da eficiência
não autoriza a atuação da administração pública dissonante de
previsão legal, mesmo que seja possível comprovar que assim serão
alcançados melhores resultados na prestação do serviço público.
A alternativa “e” está errada. Não é o princípio da
eficiência um valor material absoluto, e nem alcançou status jurídico
supraconstitucional. Por isso, não autoriza a preterição dos demais
princípios que norteiam a administração pública.
Gabarito: “C”.
37.
(FCC/2014
–
TRT
13ª
REGIÃO
(PB)
–
ANALISTA
JUDICIÁRIO) Considere que a implementação de uma ação
governamental foi concluída no prazo estabelecido, com custos
reduzidos e de acordo com o escopo idealizado, porém não foi
considerada pela sociedade como promotora dos benefícios
esperados. Essa ação foi
a) eficaz, porém não eficiente.
b) efetiva, porém não eficaz.
c) eficiente, porém não efetiva.
d) efetiva, porém não eficiente.
e) econômica, porém não eficiente.
Comentário:
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A eficiência é o princípio que estabelece que a
administração deve buscar os melhores resultados com o menor custo
possível. Já a eficácia são os resultados produzidos. E a efetividade é
a constatação de quais resultados produzidos foram os planejados pela
administração.
Assim, temos: (i) o ato é eficiente quando produzido da
melhor forma com o menor custo; (ii) é eficaz quando produz
resultados favoráveis; (iii) é efetivo quando os resultados produzidos
foram os planejados e pretendidos pela administração. E, assim,
alcançado os três pressupostos será econômica.
Então, ao considerarmos que a implementação de uma
ação governamental foi concluída no prazo estabelecido, com custos
reduzidos ela foi eficiente; e de acordo com o escopo idealizado, ela foi
eficaz; porém não foi considerada pela sociedade como promotora dos
benefícios esperados, não foi efetiva.
Gabarito: “C”.
38.
(AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Princípio da
eficiência na Administração Pública é o dever
(A) do administrador de indicar os fundamentos de fato e de direito de
suas decisões.
(B) que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições
com presteza, perfeição e rendimento funcional.
(C) a que se impõe a Administração de atuar segundo padrões éticos
de probidade, decoro e boa-fé.
(D) segundo o qual a Administração só pode agir segundo a lei, jamais
contra ou além da lei.
(E) pelo qual se exige do administrador atendimento a fins de interesse
geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências.
Comentário:
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Alternativa “a” está errada, pois a indicação dos motivos
é a motivação. O princípio da motivação exige que a Administração,
em regra, apresente (exponha) expressamente as razões, isto é, os
fundamentos de fato e de direito de sua atuação.
Alternativa “c” está errada na medida em que a atuação
dentro dos padrões éticos de probidade, decoro, boa-fé diz respeito ao
princípio da moralidade administrativa.
Alternativa “d” está errada, é a legalidade que determina
que a Administração atue nos termos da lei (secundum legem), e
jamais contrária a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem).
Alternativa “e” também está errada, é o princípio da
finalidade que exige do administrador atendimento a fins de interesse
geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências.
Desse modo, a alternativa “b” é a correta. É que,
consoante lição do professor Carvalho Filho, o princípio da eficiência “é
a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a
exigência de reduzir desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução
dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional”.
Gabarito: “B”
39.
(ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/AM –
FCC/2010) A respeito dos princípios básicos da Administração,
é correto afirmar:
a) Em razão do princípio da moralidade o administrador público deve
exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeição e
rendimento funcional.
b) Os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse
público não estão expressamente previstos na Constituição Federal.
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c) A publicidade é elemento formativo do ato e serve para convalidar
ato praticado com irregularidade quanto à origem.
d) Por força do princípio da publicidade todo e qualquer ato
administrativo, sem exceção, deve ser publicado em jornal oficial.
e) O princípio da segurança jurídica permite a aplicação retroativa de
nova interpretação de norma administrativa.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. É que atuar com presteza,
perfeição e rendimento funcional diz respeito ao princípio da eficiência.
A alternativa “b” está correta. O princípio da segurança
jurídica, decorrente do primado que protege o ato jurídico perfeito, a
coisa julgada e o direito adquirido, e a supremacia do interesse público
não estão expressamente previstos na CF/88, são princípios implícitos.
O princípio da segurança jurídica, também chamado
de proteção da confiança, estabelece a necessidade de estabilidade das
relações jurídicas em virtude do transcurso de tempo e da boa-fé do
administrado. É decorrência desse princípio a decadência, a prescrição,
bem como os postulados constitucionais do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada.
Esse princípio é visto sob duas vertentes: A perspectiva
de certeza (aspecto subjetivo), cujo sentido se traduz na noção de
que as normas e regras são de conhecimento comum (para alguns
seria a perspectiva da boa-fé); e a perspectiva de estabilidade
(aspecto objetivo), isto é, de que as relações constituídas se
consolidam com o tempo (decurso de tempo).
A alternativa “c” está errada. É que a publicidade não é
elemento formativo do ato, tampouco serve para convalidar ato
praticado com irregularidade. É princípio que estabelece a
transparência dos atos, tornando-os conhecido, bem como o marco
deflagrador dos efeitos ato.
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A alternativa “d” está errada. Nem todo ato
administrativo deve ser publicado, por que alguns estão resguardados
pelo sigilo. Ademais, há atos que mesmo devendo ser publicados, não
precisam ser em jornal de grande circulação, ou seja, devem ter
publicidade menor, tal como férias de um servidor, que basta ser
publicada em boletim interno.
A alternativa “e” está errada. O princípio da segurança
jurídica veda a aplicação retroativa de interpretação, conforme
estabelece a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, par. único, inc. XIII, ao
firmar que “interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,
vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.
Gabarito: “B”.
40.
(FCC/2013 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – JUIZ SUBSTITUTO) Na
atuação da Administração Pública Federal, a segurança jurídica
é princípio que;
a) justifica a mantença de atos administrativos inválidos, desde que
ampliativos de direitos, independentemente da boa-fé dos
beneficiários.
b) não impede a anulação a qualquer tempo dos atos administrativos
inválidos, visto que não há prazos prescricionais ou decadenciais para
o exercício de autotutela em caso de ilegalidade.
c) justifica o usucapião de imóveis públicos urbanos de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, em favor daquele que, não sendo
proprietário de outro imóvel urbano ou rural, exerça a posse sobre tal
imóvel por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família.
d) impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica,
em desfavor dos administrados.
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e) impede que a Administração anule ou revogue atos que geraram
situações favoráveis para o particular, pois tal desfazimento afetaria
direitos adquiridos.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. A segurança jurídica até
justifica a mantença de atos administrativos inválidos, porém depende,
sempre, da boa-fé dos beneficiários.
A alternativa “b” está errada. A segurança jurídica
impede a anulação a qualquer tempo dos atos administrativos
inválidos. É que justamente estabelece prazos prescricionais ou
decadenciais para o exercício de autotutela em caso de ilegalidade.
A alternativa “c” está errada. Não é possível a usucapião
de imóveis públicos. Nem mesmo a segurança jurídica alcança tal
situação.
A alternativa “d” está correta. A segurança jurídica
impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica,
em desfavor dos administrados.
A alternativa “e” está errada. A segurança jurídica não
impede que a Administração anule ou revogue atos que geraram
situações favoráveis para o particular, até porque o ato ilegal não gera
direito adquirido.
Gabarito: “D”.
41.
(ASSESSOR – MPE/RS – FCC/2008) Considerando os
princípios fundamentais da administração pública, analise:
I. Dever pelo qual o funcionário deve servir à Administração
com honestidade, procedendo no exercício de suas funções
sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem
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aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em
proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.
II. É resultante dos princípios basilares da legalidade e
moralidade, como também é o melhor cumprimento dos fins da
administração.
As afirmações acima dizem respeito, tecnicamente, ao princípio da
(A) probidade administrativa, em ambos os casos.
(B) impessoalidade e da eficiência, respectivamente.
(C) legalidade e da finalidade, respectivamente.
(D) eficiência e probidade administrativa, respectivamente.
(E) finalidade, em ambos os casos.
Comentário:
A probidade administrativa consiste no dever do agente
público atuar com honestidade, lealdade, boa-fé, objetivando sempre
atender ao interesse público.
Com efeito, a improbidade administrativa é uma
imoralidade qualificada pelo resultado, de modo que a previsão de atos
ímprobos deverá estar tipificada em norma que estabeleça quais as
condutas que se submetem às sanções por improbidade, conforme
determina o §4º, art. 37, CF/88. Nesse sentido foi editada a Lei nº
8.429/92, denominada Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, fácil entender que a probidade administrativa
decorre da conjugação dos princípios da moralidade e da legalidade,
eis que o resultado deve estar tipificado na norma. Portanto, a resposta
é probidade administrativa em ambos os casos.
Gabarito: “A”.
42. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2008) Marque a
afirmativa correta:
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a) O princípio da moralidade só pode ser aferido pelos critérios pessoais
do administrador.
b) São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
c) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é princípio
consagrado sequer implicitamente.
d) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do
administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público.
e) O princípio da motivação não exige a indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão administrativa.
Comentário:
Alternativa “a” está errada. O princípio da moralidade
estabelece critérios gerais de atuação dentro da ética, honestidade,
decoro, probidade, segundo critérios administrativos, e não puramente
pessoais do administrador.
Alternativa “c” está errada. Os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, como já observamos, são princípios
implícitos na Constituição Federal e decorrem diretamente do princípio
da legalidade. Vale lembrar, ademais, que a Lei nº 9.784/99 positivou
esses princípios, ao prescrever que:
Art. 2º.
§ único.
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição
de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
Alternativa “d” está errada. O princípio da publicidade,
em sintonia com o princípio da impessoalidade, veda a presença de
nomes em atos, obras ou serviços da Administração a fim de impedir
a promoção pessoal. Deve-se ressaltar que a publicidade tem o sentido
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de informar, orientar ou educar, além de ser instrumento que
possibilita o controle dos atos da Administração.
Alternativa “e” está errada. O princípio da motivação é o
que exige a expressa indicação dos motivos da realização de atos da
Administração, ou seja, a apresentação, exposição, indicação dos
motivos, isto é, dos fatos e fundamentos jurídicos que dão suporte a
prática do ato.
Portanto, alternativa “b” está correta. São princípios
explícitos da Administração Pública, entre outros: os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Gabarito: “B”
43.
(FCC/2014
–
TRT
1ª
REGIÃO
(RJ)
–
ANALISTA
JUDICIÁRIO) A Administração pública está sujeita a
observância de normas e princípios, alguns expressos, outros
implícitos. A instauração, instrução e decisão dos processos
administrativos está sujeita a incidência de princípios, tendo a
Lei nº 9784/99 elencado, de forma expressa, mais princípios do
que a Constituição Federal, no que concerne à atividade
administrativa. Sobre a aplicação dos princípios mencionados
nesses Diplomas, tem-se que
a) o princípio da motivação não se aplica aos processos administrativos
quando tratarem de atos de improbidade.
b) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem incidir
no exercício, pela Administração pública, de competência
discricionária.
c) os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se somente
aos processos administrativos que tratem de apuração de infrações
disciplinares, vez que punidas com sanções mais severas.
d) o princípio da segurança jurídica impede o exercício da competência
discricionária pela Administração pública.
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e) os princípios do interesse público e da eficiência admitem a
derrogação de leis, quando houver meio jurídico mais ágil ao
atendimento da finalidade pública.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. O princípio da motivação
está expresso na Lei n. 9784/99. Portanto, aplica-se aos processos
administrativos, inclusive quando tratarem de atos de improbidade.
A alternativa “b” está correta. Realmente, os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade podem incidir no exercício,
pela Administração pública, de competência discricionária, sobretudo
para verificar a observância dos limites legais.
A alternativa “c” está errada. Os princípios do
contraditório e da ampla defesa aplicam-se aos processos
administrativos em geral.
A alternativa “d” está errada. O princípio da segurança
jurídica não impede o exercício da competência discricionária pela
Administração pública.
A alternativa “e” está errada. Os princípios do interesse
público e da eficiência não admitem a derrogação de leis, quando
houver meio jurídico mais ágil ao atendimento da finalidade pública.
Gabarito: “B”.
44.
(ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TRE/AL –
FCC/2010) Sobre os princípios básicos da Administração
Pública, considere:
I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
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II. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional.
III. Dever de expor expressamente os motivos que determinam o ato
administrativo.
As afirmações acima dizem respeito, respectivamente, aos princípios
da
a) motivação, razoabilidade e legalidade.
b) eficiência, impessoalidade e finalidade.
c) legalidade, eficiência e motivação.
d) proporcionalidade, finalidade e eficiência.
e) legalidade, proporcionalidade e fundamentação.
Comentário:
A assertiva I – que estabelece que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos
mandamentos da lei e às exigências do bem comum –, se traduz no
princípio da legalidade.
A assertiva II – o princípio da eficiência é que estabelece
a exigência de que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional.
A assertiva III – que prevê que é dever de expor
expressamente os motivos que determinam o ato administrativo –,
configura a aplicação do princípio da motivação.
Gabarito: “C”.
45.
(DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PR – FCC/2012) Sobre os
princípios orientadores da administração pública é INCORRETO
afirmar:
a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer
direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei.
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b) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse
público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder.
c) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade
e proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade
vinculada da administração pública.
d) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade
propicia o controle da administração pública pelos administrados.
e) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao
desempenho da administração pública.
Comentário:
A alternativa “a” está correta. De fato, somente a lei
pode criar direitos ou impor obrigações. Assim, a administração pública
não pode criar obrigações ou reconhecer direitos que não estejam
determinados ou autorizados em lei.
A alternativa “b” está correta. A conduta administrativa
com motivação estranha ao interesse público caracteriza desvio de
finalidade ou desvio de poder, na medida em que não se busca a
finalidade pública.
A alternativa “c” está errada. Não se fala em limitação
da oportunidade e a conveniência na atividade vinculada da
administração pública, por se tratar de questão de mérito somente
verificável nos atos discricionários.
A alternativa “d” está correta. De fato, além de requisito
de eficácia dos atos administrativos, a publicidade propicia o controle
da administração pública pelos administrados.
A alternativa “e” está correta. Não restam dúvidas que o
princípio da eficiência tem sede constitucional, inclusive tornou-se
princípio expresso com a EC 19/98, e se reporta ao desempenho da
administração pública.
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Gabarito: “C”.
46.
(ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 9ª REGIÃO
– FCC/2010) Analise as seguintes assertivas acerca dos
princípios básicos da Administração Pública:
I. O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº
19/1998, é o mais moderno princípio da função administrativa e exige
resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento
das necessidades da comunidade e de seus membros.
II. Todo ato administrativo deve ser publicado, só se admitindo sigilo
nos casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse
superior da Administração a ser preservado em processo previamente
declarado sigiloso.
III. Quanto ao princípio da motivação, não se admite a chamada
motivação aliunde, consistente em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas.
IV. A publicidade é elemento formativo do ato administrativo, ou seja,
sua divulgação oficial para conhecimento público é requisito
imprescindível à própria formação do ato e consequente produção de
efeitos jurídicos.
Está correto o que consta APENAS em
a) I, II e IV.
b) I e II.
c) I e IV.
d) II e III.
e) II, III e IV.
Comentário:
A assertiva I está correta. De fato, a EC 19/98,
denominada reforma administrativa, introduziu de forma expressa o
princípio da eficiência, sendo, considerado, o mais moderno princípio
da função administrativa, o qual exige resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
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comunidade e de seus membros na medida em que houve a mudança
de foco na atuação administrativa, passando-se a buscar o resultado
(modelo de administração gerencial).
A assertiva II está correta. Já observamos que nem todo
ato administrativo deve ser publicado, eis que há atos resguardados
pelo sigilo no tocante aos casos declarados pela Administração em
razão de garantia constitucional, segurança pública ou os declarados
por lei como sigilosos.
A assertiva III está errada. Poderá a motivação ser
realizada por meio de referência, ou seja, alliunde, consistente em
declaração de concordância com fundamentos de pareceres,
informações, decisões ou propostas anteriores (remissão a algo),
conforme estabelece a Lei nº 9.784/99, art. 50, §1º, Lei nº 9.784/99,
que assim expressa:
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância
com
fundamentos
de
anteriores
pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
A assertiva IV está errada. Novamente, a publicidade
NÃO é elemento formativo do ato administrativo, ou seja, sua
divulgação oficial para conhecimento público é requisito imprescindível
à sua eficácia.
Gabarito: “B”.
47.
(FCC/2014 – TJ/AP – JUIZ) Dentre os princípios que
norteiam a produção de atos administrativos, está o princípio
da motivação. NÃO configura violação desse princípio a edição
de ato administrativo imotivado que
a) cesse a designação de servidor para exercício de função temporária.
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b) indefira requerimento de licença para exercício de atividade
considerada ilegal pela Administração.
c) indefira o gozo de férias pelo servidor público.
d) anule ato administrativo flagrantemente inválido.
e) exonere servidor durante o estágio probatório.
Comentário:
De acordo com o art. 50 da Lei n. 9784/99, os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos
ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou
seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de
processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência
firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas
e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão
ou convalidação de ato administrativo.
A alternativa “b”, “c”, “d” e “e” exigem motivação. Assim,
somente a alternativa “a”, ou seja, ato que cesse a designação de
servidor para exercício de função temporária é que não exige
motivação.
Gabarito: “A”.
48.
(FCC/2014 – TCE/PI – JORNALISTA) Uma determinada
empresa pública ao rescindir unilateralmente o contrato de
trabalho com um de seus empregados públicos assim o fez sem
indicar qualquer fundamento de fato e de direito para sua
decisão. O ato em questão evidencia violação ao princípio
administrativo
a) do controle.
b) da eficiência.
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c) da publicidade.
d) da presunção de legitimidade.
e) da motivação.
Comentário:
De acordo com o art. 50, inc. I, da Lei n. 9784/99, os
atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos
ou interesses. Assim, houve afronta ao princípio da motivação.
Gabarito: “E”.
49.
(FCC/2014
–
PREF.
CUIABÁ/MT
–
PROCURADOR
MUNICIPAL) Motivação aliunde é
a) motivação baseada em afirmações falsas.
b) sinônimo de motivação obiter dictum.
c) motivação omissa, capaz de gerar a nulidade do ato administrativo.
d) sinônimo de ratio decidendi, nos processos administrativos.
e) fundamentação por remissão àquela constante em ato precedente.
Comentário:
Motivação aliunde é a fundamentação por remissão
àquela constante em ato precedente, conforme permite a Lei nº
9.784/99, art. 50, §1º, Lei nº 9.784/99, que assim expressa:
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância
com
fundamentos
de
anteriores
pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
Gabarito: “E”.
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50.
(FCC/2014
–
TRT
19ª
REGIÃO
(AL)
–
ANALISTA
JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) Determinada
empresa do ramo farmacêutico, responsável pela importação
de importante fármaco necessário ao tratamento de grave
doença, formulou pedido de retificação de sua declaração de
importação, não obtendo resposta da Administração pública.
Em razão disso, ingressou com ação na Justiça, obtendo ganho
de causa. Em síntese, considerou o Judiciário que a
Administração pública não pode se esquivar de dar um pronto
retorno ao particular, sob pena inclusive de danos irreversíveis
à própria população. O caso narrado evidencia violação ao
princípio da:
a) publicidade.
b) eficiência.
c) impessoalidade.
d) motivação.
e) proporcionalidade.
Comentário:
Trata-se do atraso da Administração em prestar o devido
serviço pretendido pelo administrado, ou seja, retificar a certidão para
ingresso do medicamento. Assim, o princípio violado é o princípio da
eficiência, pois a Administração não atendeu prontamente o
administrado.
Gabarito: “B”.
51.
(FCC/2014 – TRT 18ª REGIÃO (GO) – JUIZ DO TRABALHO)
Acerca dos princípios da Administração pública, é correto
afirmar:
a) O princípio da boa-fé não vigora no Direito Administrativo, eis que
é atinente ao relacionamento entre sujeitos movidos pela autonomia
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da vontade e a ele se contrapõe o princípio da impessoalidade, que
impera nas relações jurídico-administrativas.
b) Os princípios do Direito Administrativo são mandamentos de
otimização; portanto, sua aplicação só é possível quando deles
decorrerem consequências favoráveis ao administrado.
c) No tocante ao princípio da motivação, admite-se, excepcionalmente,
a convalidação do ato imotivado, por meio da explicação a posteriori
dos motivos que levaram à sua prática, desde que tal vício não acarrete
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
d) Por força do princípio da legalidade, atos praticados de forma
inválida devem ser anulados, independentemente das consequências
decorrentes da anulação.
e) Sendo a lei um mandamento moral e visto que, no âmbito da
Administração pública, só é permitido aos agentes públicos atuarem
nos estritos limites da lei, para atender à moralidade administrativa
basta que o agente observe fielmente os mandamentos legais.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. O princípio da boa-fé é um
princípio implícito e, portanto, vigora no Direito Administrativo.
A alternativa “b” está errada. Os princípios do Direito
Administrativo são mandamentos de otimização, e sua aplicação é
possível quando deles decorrerem consequências favoráveis ou
desfavoráveis ao administrado.
A alternativa “c” está correta. De fato, conforme
entendimento jurisprudencial, quanto ao princípio da motivação,
admite-se, excepcionalmente, a convalidação do ato imotivado, por
meio da explicação a posteriori dos motivos que levaram à sua prática,
desde que tal vício não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo
a terceiros.
A alternativa “d” está errada. Por força do princípio da
legalidade, atos praticados de forma inválida devem ser anulados,
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contudo, devem ser levados em consideração as consequências
decorrentes da anulação, de modo a preservar o interesse público, a
boa-fé e o decurso do tempo.
A alternativa “e” está errada. Sendo a lei um
mandamento moral e visto que, no âmbito da Administração pública,
só é permitido aos agentes públicos atuarem nos estritos limites da lei,
para atender à moralidade administrativa não basta que o agente só
observe fielmente os mandamentos legais, e preciso que mesmo nos
casos não previstos em lei, atue com honestidade, lealdade e
probidade.
Gabarito: “C”.
52.
(ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/AP –
FCC/2011) A conduta do agente público que se vale da
publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta
contra os seguintes princípios da Administração Pública:
a) razoabilidade e legalidade.
b) eficiência e publicidade.
c) publicidade e proporcionalidade.
d) motivação e eficiência.
e) impessoalidade e moralidade.
Comentário:
Como se vê, a conduta do agente que se vale da
publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta de uma só
vez contra o princípio da impessoalidade, porque se valeu da
Administração para obter promoção pessoal, e agindo assim também
viola a moralidade, porque não atua de forma ética, com lealdade e
boa-fé para com a Administração e o interesse público.
Gabarito: “E”.
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53.
(TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 1ª REGIÃO – FCC/2011)
Analise as seguintes proposições, extraídas dos ensinamentos
dos respectivos Juristas José dos Santos Carvalho Filho e Celso
Antônio Bandeira de Mello:
I. O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e
economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os
desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços
públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
II. No texto constitucional há algumas referências a aplicações
concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir
que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de
concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso
em plena igualdade.
As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes princípios
da Administração Pública:
a) moralidade e legalidade.
b) eficiência e impessoalidade.
c) legalidade e publicidade.
d) eficiência e legalidade.
e) legalidade e moralidade.
Comentário:
A assertiva “I” trata do princípio da eficiência. De fato,
de acordo com Carvalho Filho, o núcleo desse princípio é a procura de
produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência
de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução
dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
A assertiva “II” se refere ao princípio da impessoalidade,
na medida em que a Administração não pode beneficiar nem criar
distinções, por critérios pessoais, deve agir de forma objetiva. Assim,
como ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego público
depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-
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lhes o acesso em plena igualdade, de
impessoalidade na sua vertente isonomia.
modo
que
temos
a
Gabarito: “B”.
54.
(ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RN –
FCC/2011) O princípio segundo o qual a Administração Pública
Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração
Indireta denomina-se
a) finalidade.
b) controle.
c) autotutela.
d) supremacia do interesse público.
e) legalidade.
Comentário:
Observe que no âmbito interno das organizações, ou
seja, das entidades, no que se refere aos seus órgãos aplica-se o
princípio da autotutela segundo o qual a administração pública pode
controlar seus próprios atos, ou seja, pode anular os atos que
contenham vício de legalidade e revogar os inconvenientes e
inoportunos, respeitados os direitos de terceiros de boa-fé.
Tal princípio decorre de uma relação de subordinação, de
hierarquia, que existe internamente na Administração Pública, entre
seus diversos órgãos, no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
De outro lado, quando se trata de pessoas jurídicas
distintas na Administração Pública não se verifica a subordinação, a
hierarquia administrativa, de modo que não se pode falar em
autotutela.
Todavia, o ente político que cria as entidades, ou seja, a
Administração Pública direta pode e deve fiscalizar os atos de suas
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entidades (administração pública indireta). Daí decorre o princípio
chamado de tutela, ou de controle finalístico ou supervisão
ministerial.
Gabarito: “B”.
55.
(FCC/2014
–
TCE/PI
–
ASSESSOR
JURÍDICO)
A
Administração pública se sujeita a princípios na execução de
suas funções, expressamente consagrados na Constituição
Federal ou implícitos no ordenamento jurídico. Dessa realidade
se pode depreender que
a) a violação aos princípios que regem a atuação da Administração
pública dá lugar a tutela judicial dos interesses em questão, desde que
também tenha havido infração à legislação vigente.
b) os
princípios
expressos
na
Constituição
Federal
são
hierarquicamente superiores aos demais princípios gerais de direito,
ainda que previstos na legislação setorial, posto que estes possuem
natureza apenas opinativa para a atuação da Administração pública.
c) a violação a algum dos princípios constitucionais permite a tutela
judicial para que sejam conformados ou anulados os atos da
Administração pública.
d) somente os princípios expressos na Constituição Federal possuem
coercibilidade para conformar a Administração pública ao atendimento
de seu conteúdo.
e) os princípios previstos na legislação infraconstitucional são regras
desprovidas de sanção pelo seu descumprimento, de modo que sua
violação não se consubstancia em ilegalidade.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. A violação aos princípios
que regem a atuação da Administração pública dá lugar a tutela judicial
dos interesses em questão mesmo que não também tenha havido
infração à legislação vigente.
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A alternativa “b” está errada. Não há hierarquia entre
princípios constitucionais. Mas, entre princípios constitucionais e outros
setoriais (previstos somente em leis esparsas) pode-se dizer que sim.
Contudo, mesmo em tal hipótese, estes princípios devem ser
observados, não possuindo natureza apenas opinativa, mas vinculando
a administração pública.
A alternativa “c” está correta. De fato, a violação a algum
dos princípios constitucionais permite a tutela judicial para que sejam
conformados ou anulados os atos da Administração pública.
A alternativa “d” está errada. Tantos os princípios
expressos quanto os implícitos na Constituição Federal possuem
coercibilidade para conformar a Administração pública ao atendimento
de seu conteúdo.
A alternativa “e” está errada. Os princípios previstos na
legislação infraconstitucional, assim como os constitucionais, não são
regras desprovidas de sanção pelo seu descumprimento, de modo que
sua violação consubstancia-se em ilegalidade.
Gabarito: “C”.
56.
(FCC/2013
–
TRT
1ª
REGIÃO
(RJ)
–
ANALISTA
JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS) A propósito dos
princípios que informam a atuação da Administração pública
tem-se que o princípio da
a) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão
pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de
acordo com o caso concreto.
b) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau
e medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da
observância de suas finalidades institucionais.
c) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que
integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos.
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d) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem
ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro,
por sobrepor-se a todos os demais.
e) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que
não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas
mesmas condições que os demais.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. A aplicação de um princípio
não exclui o outro. Embora, no caso concreto (dimensão de valores)
pode haver maior incidência de um do que de outro.
A alternativa “b” está correta. A tutela permite que a
administração pública exerça, em algum grau e medida, controle sobre
as autarquias que instituir, para garantia da observância de suas
finalidades institucionais. É o chamado controle de tutela (princípio da
tutela) ou supervisão ministerial ou controle finalístico.
A alternativa “c” está errada. A autotutela é controle
interno. Então, é a tutela que permite o controle dos atos praticados
pelos entes que integram a administração indireta, inclusive consórcios
públicos, nos limites permitido em lei.
A alternativa “d” está errada. A aplicação de um princípio
não exclui o outro. Embora, no caso concreto (dimensão de valores)
pode haver maior incidência de um do que de outro. E, ademais, não
há hierarquia entre princípios constitucionais.
A alternativa “e” está errada. A publicidade é princípio
expresso da administração.
Gabarito: “B”.
57.
(TÉNICO JUDICIÁRIO – TRT 20 – FCC/2011) O serviço
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público não é passível de interrupção ou suspensão afetando o
direito de seus usuários, pela própria importância que ele se
apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com
qualidade e regularidade, assim como com eficiência e
oportunidade. Trata-se do princípio fundamental dos serviços
públicos denominado
a) impessoalidade.
b) mutabilidade.
c) continuidade.
d) igualdade.
e) universalidade.
Comentário:
No âmbito da prestação dos serviços públicos, há ainda
o princípio da continuidade dos serviços públicos que determina que os
serviços públicos são contínuos, o que significa dizer que não podem
ser interrompidos, não podem sofrer lapso (intervalo) de continuidade.
Trata-se de regra, no entanto, que comporta exceções,
tal como na hipótese de prévio aviso (i) para fins de manutenção ou
(ii) por razões de inadimplência (falta de pagamento); e mesmo sem
aviso prévio nas situações emergenciais (catástrofes ou
decorrentes de eventos da natureza ou caso fortuito/força maior).
Interessante observar que no caso de inadimplência,
segundo a orientação do STJ, o débito deve ser atual, considerado este
o até três meses do aviso de corte. Assim, se for débito antigo não
poderá ocorrer a suspensão no fornecimento.
Gabarito: “C”.
58. (ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS –
TJ/RJ – FCC/2012) O Poder Público contratou, na forma da lei,
a prestação de serviços de transporte urbano à população. A
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empresa contratada providenciou todos os bens e materiais
necessários à prestação do serviço, mas em determinado
momento, interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu
a prestação do serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens
materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder
público consubstanciou-se em expressão do princípio da
a) continuidade do serviço público.
b) eficiência.
c) segurança jurídica.
d) boa-fé.
e) indisponibilidade do interesse público.
Comentário:
Verifica-se, na hipótese, que o poder público encampou
o serviço público para que não sofra interrupção na sua prestação. Por
isso, trata-se de aplicação do princípio da continuidade do serviço
público.
Gabarito: “A”.
59. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/PE – FCC/2012) Tendo em
vista os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública é INCORRETO afirmar que a
a) eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros.
b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o
administrador público significa deve fazer assim.
c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o
exercício do poder discricionário da Administração, o superior
hierárquico impõe aos seus subordinados.
d) publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia
e moralidade
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e) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos
ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros.
Comentário:
A alternativa “a” está correto. De fato, a eficiência, além
de desempenhada com legalidade, exige resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da
comunidade e de seus membros.
A alternativa “b” está correta. A lei para o particular
significa pode fazer assim (autonomia da vontade), e para o
administrador público significa deve fazer assim (limitação da
atuação).
A alternativa “c” está correta. A moral administrativa é o
conjunto de regras que, para disciplinar o exercício do poder
discricionário da Administração, o superior hierárquico impõe aos seus
subordinados, obviamente que tais regras decorrem do conjunto de
princípios e normas que regulamentam o cotidiano administrativo.
A alternativa “d” está correta. A publicidade não é
elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade.
Eficácia em razão de ser a propulsora dos efeitos do ato e moralidade
pelo fato de permitir o controle, fiscalização e acompanhamento dos
atos.
A alternativa “e” está errada. A impessoalidade não
permite ao administrador público buscar objetivos que não observe a
finalidade pública, e sim o interesse de terceiros.
Gabarito: “E”.
60.
(DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2012) Com relação
aos princípios constitucionais da Administração Pública, está
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em conformidade com a
a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em
favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às
necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e
prontidão.
c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios
para o pagamento dos créditos de natureza comum.
e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não
sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades
administrativas.
Comentário:
A alternativa “a” está errada. Pela moralidade o ato
administrativo praticado por agente público não pode ser em
favorecimento próprio, o que se traduz em ofensa também à
impessoalidade.
A alternativa “b” está errada. Não está em conformidade
com a eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte
às necessidades dos administrados, mesmo que realizados com rapidez
e prontidão. Se exige a prestação adequada.
A alternativa “c” está correta. De fato, com conformidade
com a publicidade verifica-se o sigilo imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
A alternativa “d” está errada. Não é compatível com a
impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios para
o pagamento dos créditos de natureza comum.
A alternativa “e” está errada. Não se conforma com a
legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não sejam
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lei em sentido estrito e provindos de autoridades administrativas. Isso
porque devem ser observados os atos infraconstitucionais, pois se
inserem no conceito de lei sob o sentido amplo.
Gabarito: “C”.
61.
(ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 20ª REGIÃO
– FCC/2011) No que concerne à Administração Pública, o
princípio da especialidade tem por característica
a) a descentralização administrativa através da criação de entidades
que integram a Administração Indireta.
b) a fiscalização das atividades dos entes da Administração Indireta.
c) o controle de seus próprios atos, com possibilidade de utilizar-se dos
institutos da anulação e revogação dos atos administrativos.
d) a relação de coordenação e subordinação entre uns órgãos da
Administração Pública e outros, cada qual com atribuições definidas em
lei.
e) a identificação com o princípio da supremacia do interesse privado,
inerente à atuação estatal.
Comentário:
Como destacado, o princípio da especialidade traduz a
ideia de observância, de realização, do dever funcional que fora
estabelecido aos órgãos e entidades da Administração.
Assim, quando se cria uma entidade administrativa
(Administração Pública indireta) estará se realizando o princípio da
especialidade na medida em que se cria uma pessoa para titularizar
uma atividade que estaria na gama geral de atividades do ente público
(Administração direta).
Gabarito: “A”.
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5. QUESTÕES SELECIONADAS
1. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRF 5ª REGIÃO – FCC/2008) Os
princípios informativos do Direito Administrativo
(A) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição
Federal.
(B) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e
lhe garante a validade.
(C) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição
Federal e nas Constituições Estaduais.
(D) são normas previstas em regulamentos da Presidência da
República sobre ética na Administração Pública.
(E) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas
sanções de natureza administrativa.
2. (FCC/2014 – TCE/PI – AUDITOR FISCAL DE CONTROLE
EXTERNO) O ordenamento jurídico pátrio agasalha regimes
jurídicos de natureza distinta. A Administração pública
a) obrigatoriamente submete-se a regime jurídico de direito público em
matéria contratual.
b) submete-se a regime jurídico de direito público, podendo, por ato
próprio, de natureza regulamentar, optar por regime diverso, em razão
do princípio da eficiência e da gestão administrativa responsável, e
adequado planejamento.
c) pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou a regime
jurídico de direito público, conforme disposto pela Constituição Federal
ou pela lei.
d) quando emprega modelos privatísticos, é integral sua submissão ao
direito privado.
e) pode submeter-se a regime jurídico de direito público ou de direito
privado, sendo a opção, por um ou outro regime jurídico, para a
Administração pública indireta, livre ao Administrador.
3. (FCC/2014 – PREF. RECIFE/PE – PROCURADOR) No que diz
respeito ao regime jurídico administrativo, considere as
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seguintes afirmações:
I. Há, neste tipo de regime, traços de autoridade, de supremacia da
Administração, sendo possível, inclusive, que nele se restrinja o
exercício de liberdades individuais.
II. As chamadas prerrogativas públicas, para que sejam válidas, devem
vir respaldadas em princípios constitucionais explícitos na Constituição
Federal.
III. Via de regra, também integram o regime jurídico administrativo de
um município as leis, os decretos, os regulamentos e as portarias do
Estado em que ele se localiza.
IV. É tendência da maioria da doutrina administrativista
contemporânea não mais falar em “restrições” ou “sujeições” como
traço característico do regime jurídico administrativo, em razão dessas
expressões poderem levar à falsa conclusão de que as atividades da
Administração que visam a beneficiar a coletividade podem estar
sujeitas a limites.
Está correto o que se afirmar APENAS em
a) IV.
b) I
c) I e III.
d) II e IV.
e) I, II e III.
4. (PROCURADOR – PGE/AL – FCC/2008) O regime jurídico
administrativo possui peculiaridades, dentre as quais podem
ser destacados alguns princípios fundamentais que o tipificam.
Em relação a estes, pode-se afirmar que o princípio da
(A) supremacia do interesse público informa as atividades da
administração pública, tendo evoluído para somente ser aplicado aos
atos discricionários.
(B) supremacia do interesse público informa as atividades da
administração pública e pode ser aplicado para excepcionar o princípio
da legalidade estrita, a fim de melhor representar a tutela do interesse
comum.
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(C) legalidade estrita significa que a administração pública deve
observar o conteúdo das normas impostas exclusivamente por meio de
leis formais.
(D) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a
edição de atos discricionários, que só podem ser realizados com
expressa autorização legislativa.
(E) indisponibilidade do interesse público destina-se a restringir a
atuação da administração pública, que deve agir nas hipóteses e limites
constitucionais e legais.
5. (COMISSÁRIO DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – TJ/RJ –
FCC/2012) O princípio da supremacia do interesse público
a) informa toda a atuação da Administração Pública e se sobrepõe a
todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual.
b) está presente na elaboração da lei e no exercício da função
administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público.
c) informa toda a atuação da Administração Pública, recomendando,
ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde
que se comprove que o interesse público restará melhor atendido.
d) traduz-se no poder da Administração Pública de se sobrepor
discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a
adoção de formalidades legalmente previstas.
e) está presente na atuação da Administração Pública e se
consubstancia na presunção de veracidade dos atos praticados pelo
Poder Público.
6. (AUDITOR – TCE/AL – FCC/2008) “A Justiça Federal em
Florianópolis recebeu 17 mandados de segurança contra a
medida provisória (MP) da Presidência da República publicada
em 22 de janeiro, que proibiu a venda e a oferta de bebidas
alcoólicas em faixa de domínio de rodovia federal ou
estabelecimento situado em local com acesso direto à rodovia.
Em dois processos, as empresas conseguiram a liminar que
impede (...) multa em caso de infração à MP; em quatro o
pedido foi negado e nos demais ainda não houve decisão.”
(Fonte: www.jf.gov.br. Notícias, em 13.02.08) Como fundamento
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dessa medida provisória, o Poder Executivo federal pode
evocar, dentre os princípios do Direito Administrativo, o da
(A) indisponibilidade do interesse público.
(B) continuidade dos serviços públicos.
(C) supremacia do interesse público.
(D) especialidade.
(E) segurança nacional.
7. (FCC/2014 – TRT 2ª REGIÃO (SP) – ANALISTA JUDICIÁRIO –
OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) O princípio da supremacia
do interesse público informa a atuação da Administração
pública.
a) de forma absoluta diante das lacunas legislativas, tendo em vista
que o interesse público sempre pretere o interesse privado,
prescindindo da análise de outros princípios.
b) subsidiariamente, se não houver lei disciplinando a matéria em
questão, pois não se presta a orientar atividade interpretativa das
normas jurídicas.
c) alternativamente, tendo em vista que somente tem lugar quando
não acudirem outros princípios expressos.
d) de forma prevalente, posto que tem hierarquia superior aos demais
princípios.
e) de forma ampla e abrangente, na medida em que também orienta
o legislador na elaboração da lei, devendo ser observado no momento
da aplicação dos atos normativos.
8. (FCC/2013 – MPE/SE – TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Os
princípios básicos da Administração pública podem ser
expressos ou implícitos, sendo estes reconhecidos a partir da
interpretação
da
doutrina
e
jurisprudência,
impondo
determinados padrões e balizas para atuação da Administração
pública. Dentre eles, está o princípio da indisponibilidade do
interesse público que
a) prevalece sobre os demais princípios implícitos e explícitos,
mitigando o próprio princípio da legalidade, na medida em que faculta
ao Gestor Público, até mesmo por ato administrativo, afastar a
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aplicação de lei que o autorize a transigir, por ofensa à
indisponibilidade do interesse público.
b) determina que os interesses privados não possam se sobrepor ao
interesse público, inviabilizando que as matérias de conteúdo
patrimonial, sob litígio durante a execução de um contrato de
concessão de serviço público, sejam submetidas e decididas por
mecanismos privados para resolução de disputas.
c) impede a celebração de termos de ajustamento de conduta com a
Administração pública, já que exclui a possibilidade de negociação de
seu conteúdo entre os partícipes, sob pena de ofensa à legalidade.
d) é uma das facetas do princípio da licitação, ao lado do princípio
expresso da impessoalidade, evitando privilégios e favorecimentos
direcionados àqueles que possam não executar o objeto da contratação
satisfatoriamente.
e) fundamenta o sacrifício ao exercício de competências atribuídas por
lei à Administração pública, como a instalação de infraestrutura
rodoviária sobre área irregularmente ocupada por movimento de semteto.
9. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TST – FCC/2012) Segundo a
literalidade do caput do art. 37 da Constituição de 1988, a
Administração pública obedecerá, entre outros, ao princípio da
a) proporcionalidade.
b) razoabilidade.
c) igualdade.
d) moralidade.
e) boa-fé.
10. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/SP –
FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal, constituem
princípios aplicáveis à Administração Pública os da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais
princípios aplicam-se às entidades
a) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de
economia mista que atuam em regime de competição no mercado.
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b) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é
dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime
de competição no mercado.
c) integrantes da Administração Pública direta e indireta e às entidades
privadas que recebam recursos ou subvenção pública.
d) integrantes da Administração Pública direta e indireta,
independentemente da natureza pública ou privada da entidade.
e) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público, ainda que não
integrantes da Administração Pública.
11. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – TCE/AP –
FCC/2012) De acordo com a Constituição Federal, os princípios
da Administração Pública aplicam-se
a) às entidades integrantes da Administração direta e indireta de
qualquer dos Poderes.
b) à Administração direta, autárquica e fundacional, exclusivamente.
c) às entidades da Administração direta e indireta, exceto às
sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
d) à Administração direta, integralmente, e à indireta de todos os
poderes e às entidades privadas que recebem recursos públicos,
parcialmente.
e) à Administração direta, exclusivamente, sujeitando- se as entidades
da Administração indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal
de Contas.
12. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Os
princípios da Administração Pública que têm previsão expressa
na Constituição Federal são:
(A) autotutela, publicidade e indisponibilidade.
(B) legalidade, publicidade e eficiência.
(C) moralidade, indisponibilidade e razoabilidade.
(D) publicidade, eficiência e indisponibilidade.
(E) eficiência, razoabilidade e moralidade.
13. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/RS – FCC/2011) Na relação
dos princípios expressos no artigo 37, caput, da Constituição da
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República Federativa do Brasil, NÃO consta o princípio da
a) moralidade.
b) eficiência.
c) probidade.
d) legalidade.
e) impessoalidade.
14. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/TO – FCC/2011) São
princípios da Administração Pública, expressamente previstos
no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre outros,
a) eficiência, razoabilidade e legalidade.
b) motivação, moralidade e proporcionalidade.
c) legalidade, moralidade e impessoalidade.
d) publicidade, finalidade e legalidade.
e) eficiência, razoabilidade e moralidade.
15. (FCC/2014 – TCE/RS – AUDITOR PÚBLICO EXTERNO) Os
princípios que regem a Administração pública
a) são aqueles que constam expressamente do texto legal, não se
reconhecendo princípios implícitos, aplicando-se tanto à Administração
direta quanto à indireta.
b) podem ser expressos ou implícitos, os primeiros aplicando-se
prioritariamente em relação aos segundos, ambos se dirigindo apenas
à Administração direta.
c) são prevalentes em relação às leis que regem a Administração
pública, em razão de seu conteúdo ser mais relevante.
d) dirigem-se indistintamente à Administração direta e às autarquias,
aplicando-se seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
e) aplicam-se à Administração direta, indireta e aos contratados em
regular licitação, seja quando forem expressos, seja quando implícitos.
16. (FCC/2013 – TRT 15ª REGIÃO – TÉCNICO JUDICIÁRIO) Os
princípios que regem a Administração pública podem ser
expressos ou implícitos. A propósito deles é possível afirmar
que:
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a) moralidade, legalidade, publicidade e impessoalidade são princípios
expressos, assim como a eficiência, hierarquicamente superior aos
demais.
b) supremacia do interesse público não consta como princípio
expresso, mas informa a atuação da Administração pública assim como
os demais princípios, tais como eficiência, legalidade e moralidade.
c) os princípios da moralidade, legalidade, supremacia do interesse
público e indisponibilidade do interesse público são expressos e, como
tal, hierarquicamente superiores aos implícitos.
d) eficiência,
moralidade,
legalidade,
impessoalidade
e
indisponibilidade do interesse público são princípios expressos e, como
tal, hierarquicamente superiores aos implícitos.
e) impessoalidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público e
supremacia do interesse público são princípios implícitos, mas de igual
hierarquia aos princípios expressos.
17. (FCC/2013 – TRT 5ª REGIÃO (BA) – TÉCNICO
JUDICIÁRIO) O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que a
Administração pública deve obediência a uma série de
princípios básicos, dentre eles o da legalidade. É correto afirmar
que a legalidade, como princípio de administração, significa que
o administrador público, em sua atividade funcional,
a) pode fazer tudo que a lei não proíba, porque a Constituição Federal
garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”.
b) está vinculado à lei, não aos princípios administrativos.
c) deve atuar conforme a lei e o direito, observando, inclusive, os
princípios administrativos.
d) está adstrito à lei, mas dela poderá afastar-se desde que autorizado
a assim agir por norma regulamentar.
e) está adstrito à lei, mas poderá preteri-la desde que o faça autorizado
por acordo de vontades, porque na Administração pública vige o
princípio da autonomia da vontade.
18. (FCC/2013 – TJ/PE – JUIZ) A Constituição Federal vigente
prevê, no caput de seu art. 37, a observância, pela
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Administração
Pública,
do
princípio
da
legalidade.
Interpretando-se essa norma em harmonia com os demais
dispositivos constitucionais, tem-se que
a) os Municípios, por uma questão de hierarquia, devem antes atender
ao disposto em leis estaduais ou federais, do que ao disposto em leis
municipais.
b) o Chefe do Poder Executivo participa do processo legislativo, tendo
iniciativa privativa para propor certos projetos de lei, como aqueles
sobre criação de cargos públicos na Administração direta federal.
c) a extinção de cargos públicos, em qualquer hipótese, depende de
lei.
d) a Administração é livre para agir na ausência de previsão legislativa.
e) é cabível a delegação do Congresso Nacional para que o Presidente
da República disponha sobre diretrizes orçamentárias.
19. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 6ª REGIÃO – FCC/2012) A
aplicação do princípio da impessoalidade à Administração
Pública traduz-se, dentre outras situações, na
a) proibição de identificação de autoria em qualquer requerimento
dirigido à Administração, restringindo- se a indicação numérica para,
ao fim do processo, notificar o interessado.
b) atuação feita em nome da Instituição, ente ou órgão que a pratica,
sempre norteada ao interesse público, não sendo imputável ao
funcionário que a pratica, ressalvada a responsabilidade funcional
específica.
c) conduta da Administração não visar a prejudicar ou beneficiar
pessoas, salvo se, por consequência indireta, atingir finalidade de
interesse público.
d) conduta da Administração ser geral e indeterminada, de modo que
qualquer benefício concedido a um funcionário, ainda que por força de
ordem judicial, deve ser obrigatoriamente estendido a todos os demais
na mesma situação.
e) atuação da Administração não reconhecer direito individual de
servidor, somente podendo processar requerimentos coletivos para a
obtenção de benefícios.
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20. (PROCURADOR – PGE/AM – FCC/2010) NÃO é situação
que configura nepotismo, a sofrer a incidência da Súmula
Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a
nomeação de
a) sobrinho de Secretário de Estado para cargo de dirigente de
autarquia estadual.
b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de
assessor da Presidência do Tribunal de Justiça.
c) irmão adotivo de Secretário de Estado para cargo de diretor na
respectiva Secretaria.
d) cônjuge de Governador para cargo de Secretário de Estado.
e) sogro de Deputado Estadual, para cargo de assessor em gabinete
de outro Deputado Estadual.
21. (FCC/2014 – TRT 16ª REGIÃO (MA) – ANALISTA
JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) O Diretor
Jurídico de uma autarquia estadual nomeou sua companheira,
Cláudia, para o exercício de cargo em comissão na mesma
entidade. O Presidente da autarquia, ao descobrir o episódio,
determinou a imediata demissão de Cláudia, sob pena de
caracterizar grave violação a um dos princípios básicos da
Administração pública. Trata-se do princípio da
a) presunção de legitimidade.
b) publicidade.
c) motivação.
d) supremacia do interesse privado sobre o público.
e) impessoalidade.
22. (FCC/2013 – TRE/RO – ANALISTA JUDICIÁRIO –
JUDICIÁRIA) Determinado Município de Rondônia, em sua Lei
Orgânica, proibiu a contratação de parentes, afins ou
consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e
dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança,
bem como dos servidores e empregados públicos municipais,
até seis meses após o fim do exercício das respectivas funções.
Referida norma atende ao seguinte princípio da Administração
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pública:
a) Supremacia do Interesse Privado.
b) Impessoalidade.
c) Motivação.
d) Autotutela.
e) Publicidade.
23. (FCC/2013 – CAIXA – ENGENHEIRO CIVIL) Considere a
seguinte situação hipotética: Lei Municipal atribuiu a hospital
público o sobrenome do então Prefeito, como inclusive era
conhecido na Municipalidade e quando ainda exercia seu
mandato, ou seja, a introdução da norma no ordenamento
jurídico municipal operou-se em plena vigência do mandato
eletivo do citado Prefeito, que não obstante detivesse o poder
de veto, sancionou a lei. A situação narrada fere
especificamente o seguinte princípio da Administração Pública:
a) Autotutela.
b) Eficiência.
c) Publicidade.
d) Especialidade.
e) Impessoalidade.
24. (TÉCNICO MINISTERIAL – MPE/AP – FCC/2012) O
Prefeito de determinado Município, a fim de realizar promoção
pessoal, utilizou-se de símbolo e de slogan que mencionam o
seu sobrenome na publicidade institucional do Município. A
utilização de publicidade governamental para promoção
pessoal de agente público viola o disposto no artigo 37, § 1º ,
da Constituição Federal, ora transcrito: “A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos”. O fato narrado constitui violação ao
seguinte princípio da Administração Pública, dentre outros:
a) Eficiência.
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b) Publicidade.
c) Razoabilidade.
d) Impessoalidade.
e) Supremacia do Interesse Particular sobre o Público.
25. (PROCURADOR DE CONTAS – TJ/RR – FCC/2008) “A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos”. O texto acima transcrito,
do art. 37, §1º, da Constituição Federal é aplicação do princípio
da
(A) moralidade, pois determina que o conteúdo da informação
publicitária não poderá atentar contra a moral e os bons costumes.
(B) impessoalidade, pois desvincula a atuação da Administração de
qualquer alusão pessoal à figura de um agente político.
(C) publicidade, pois regula a veiculação da publicidade oficial e impede
os abusos que possam ser cometidos em seu exercício.
(D) eficiência, pois determina que haja o menor dispêndio possível
relativo à publicidade oficial.
(E) motivação, pois implica a realização de publicidade oficial que tenha
estrita correlação com serviços públicos prestados pela Administração.
26. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Quando se
diz que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar
ou beneficiar pessoas determinadas, estamos diante do
princípio da
(A) especialidade.
(B) legalidade ou veracidade.
(C) impessoalidade ou finalidade.
(D) supremacia do interesse público.
(E) indisponibilidade.
27. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 23ª REGIÃO – FCC/2011) O
Jurista Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta o seguinte
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conceito para um dos princípios básicos da Administração
Pública: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm
de atuar na conformidade de princípios éticos. (...)
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os
chamados
princípios
da
lealdade
e
boa-fé.
Trata-se do princípio da
a) motivação.
b) eficiência.
c) legalidade.
d) razoabilidade.
e) moralidade.
28. (FCC/2014 – TRT 16ª REGIÃO (MA) – TÉCNICO
JUDICIÁRIO) Em julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de
que
assessor
de
Juiz
ou
de
Desembargador
tem
incompatibilidade para o exercício da advocacia. Ao
fundamentar sua decisão, a Corte explanou que tal
incompatibilidade assenta-se, sobretudo, em um dos princípios
básicos que regem a atuação administrativa. Trata-se do
princípio da
a) supremacia do interesse privado.
b) publicidade.
c) proporcionalidade.
d) moralidade.
e) presunção de veracidade.
29. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RS –
FCC/2010) A publicidade, como um dos princípios básicos da
Administração,
a) deve ser observada em todo e qualquer ato administrativo, sem
exceção.
b) é elemento formativo do ato.
c) é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de
seus efeitos externos.
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d) é obrigatória apenas para os órgãos a Administração direta, sendo
facultativa para as entidades da Administração indireta.
e) também pode ser usada para a promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos, salvo no período eleitoral.
30. (FCC/2014 – TCE/RS – AUDITOR PÚBLICO EXTERNO) A
necessidade de publicação dos atos administrativos no Diário
Oficial e, em alguns casos, em jornais de grande circulação é
forma de observância do princípio da
a) legalidade, ainda que essa obrigação não esteja prevista na
legislação.
b) impessoalidade, na medida em que os atos administrativos são
publicados sem identificação da autoridade que os emitiu.
c) eficiência, posto que a Administração deve fazer tudo o que estiver
a seu alcance para promover uma boa gestão, ainda que não haja
lastro na legislação
d) supremacia do interesse público, pois a Administração tem
prioridade sobre outras publicações.
e) publicidade, na medida em que a Administração deve dar
conhecimento de seus atos aos administrados.
31. (FCC/2014 – TRT 19ª REGIÃO (AL) – TÉCNICO
JUDICIÁRIO)
Roberto,
empresário,
ingressou
com
representação dirigida ao órgão competente da Administração
pública, requerendo a apuração e posterior adoção de
providências cabíveis, tendo em vista ilicitudes praticadas por
determinado servidor público, causadoras de graves danos não
só ao erário como ao próprio autor da representação. A
Administração pública recebeu a representação, instaurou o
respectivo processo administrativo, porém, impediu que
Roberto tivesse acesso aos autos, privando-o de ter ciência das
medidas adotadas, sendo que o caso não se enquadra em
nenhuma das hipóteses de sigilo previstas em lei. O princípio
da Administração pública afrontado é a
a) publicidade.
b) eficiência.
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c) isonomia.
d) razoabilidade.
e) improbidade.
32. (FCC/2013 – TRE/RO – TÉCNICO JUDICIÁRIO) O Supremo
Tribunal Federal, em importante julgamento, considerou
constitucional a divulgação, em sítio eletrônico de determinada
Prefeitura, da remuneração bruta dos servidores, dos cargos e
funções por eles titularizados e dos órgãos de sua lotação. Em
suma, considerou que inexiste, na hipótese, ofensa à
intimidade ou vida privada, pois os dados, objeto da divulgação,
dizem respeito a agentes públicos, isto é, agentes estatais
agindo nessa qualidade. A decisão citada encontra-se em fiel
observância ao seguinte princípio da Administração pública:
a) Motivação.
b) Eficiência.
c) Supremacia do Interesse Privado.
d) Proporcionalidade.
e) Publicidade.
33. (FCC/2013 – TRT 18ª REGIÃO (GO) – TÉCNICO
JUDICIÁRIO) A Administração pública sujeita-se a princípios
previstos na Constituição Federal de 1988. Dentre eles, o
princípio da:
a) legalidade, que exige a prática de atos expressamente previstos em
lei, não se aplicando quando se trata de atos discricionários.
b) moralidade, que se sobrepõe aos demais princípios, inclusive ao da
legalidade.
c) impessoalidade, que impede a identificação do nome dos servidores
nos atos praticados pela administração.
d) publicidade, que exige, inclusive por meio da publicação em
impressos e periódicos, seja dado conhecimento da atuação da
Administração aos interessados e aos administrados em geral.
e) isonomia, que impede a edição de decisões distintas a respeito de
determinado pedido, independentemente da situação individual de
cada requerente.
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34. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PR – FCC/2012) Com relação
aos princípios constitucionais da Administração Pública, está
em conformidade com a
a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em
favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às
necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e
prontidão.
c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios
para o pagamento dos créditos de natureza comum.
e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não
sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades
administrativas.
35. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 6ª REGIÃO – FCC/2012)
Pode-se, sem pretender esgotar o conceito, definir o princípio
da eficiência como princípio
a) constitucional que rege a Administração Pública, do qual se retira
especificamente a presunção absoluta de legalidade de seus atos.
b) infralegal dirigido à Administração Pública para que ela seja gerida
de modo impessoal e transparente, dando publicidade a todos os seus
atos.
c) infralegal que positivou a supremacia do interesse público,
permitindo que a decisão da Administração sempre se sobreponha ao
interesse do particular.
d) constitucional que se presta a exigir a atuação da Administração
Pública condizente com a moralidade, na medida em que esta não
encontra guarida expressa no texto constitucional.
e) constitucional dirigido à Administração Pública para que seja
organizada e dirigida de modo a alcançar os melhores resultados no
desempenho de suas funções.
36.
(ANALISTA JUDICIÁRIO – ENFERMAGEM – TRE/PR –
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FCC/2012) A eficiência, na lição de Hely Lopes Meirelles, é um
dever que se impõe a todo agente público de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É
o mais moderno princípio da função administrativa, que já não
se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade,
exigindo resultados positivos para o serviço público e
satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo,
Malheiros, 2003. p. 102). Infere-se que o princípio da
eficiência
a) passou a se sobrepor aos demais princípios que regem a
administração pública, após ter sua previsão inserida em nível
constitucional.
b) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de atuação do agente
público, não podendo incidir quando se trata de organizar e estruturar
a administração pública.
c) deve nortear a atuação da administração pública e a organização de
sua estrutura, somando-se aos demais princípios impostos àquela e
não se sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da legalidade.
d) autoriza a atuação da administração pública dissonante de previsão
legal quando for possível comprovar que assim serão alcançados
melhores resultados na prestação do serviço público.
e) traduz
valor
material
absoluto,
de
modo
que
alcançou status jurídico supraconstitucional, autorizando a preterição
dos demais princípios que norteiam a administração pública, a fim de
alcançar os melhores resultados.
37. (FCC/2014 – TRT 13ª REGIÃO (PB) – ANALISTA
JUDICIÁRIO) Considere que a implementação de uma ação
governamental foi concluída no prazo estabelecido, com custos
reduzidos e de acordo com o escopo idealizado, porém não foi
considerada pela sociedade como promotora dos benefícios
esperados. Essa ação foi
a) eficaz, porém não eficiente.
b) efetiva, porém não eficaz.
c) eficiente, porém não efetiva.
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d) efetiva, porém não eficiente.
e) econômica, porém não eficiente.
38. (AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ/PA – FCC/2009) Princípio da
eficiência na Administração Pública é o dever
(A) do administrador de indicar os fundamentos de fato e de direito de
suas decisões.
(B) que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições
com presteza, perfeição e rendimento funcional.
(C) a que se impõe a Administração de atuar segundo padrões éticos
de probidade, decoro e boa-fé.
(D) segundo o qual a Administração só pode agir segundo a lei, jamais
contra ou além da lei.
(E) pelo qual se exige do administrador atendimento a fins de interesse
geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências.
39. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/AM –
FCC/2010) A respeito dos princípios básicos da Administração,
é correto afirmar:
a) Em razão do princípio da moralidade o administrador público deve
exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeição e
rendimento funcional.
b) Os princípios da segurança jurídica e da supremacia do interesse
público não estão expressamente previstos na Constituição Federal.
c) A publicidade é elemento formativo do ato e serve para convalidar
ato praticado com irregularidade quanto à origem.
d) Por força do princípio da publicidade todo e qualquer ato
administrativo, sem exceção, deve ser publicado em jornal oficial.
e) O princípio da segurança jurídica permite a aplicação retroativa de
nova interpretação de norma administrativa.
40. (FCC/2013 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – JUIZ SUBSTITUTO) Na
atuação da Administração Pública Federal, a segurança jurídica
é princípio que;
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a) justifica a mantença de atos administrativos inválidos, desde que
ampliativos de direitos, independentemente da boa-fé dos
beneficiários.
b) não impede a anulação a qualquer tempo dos atos administrativos
inválidos, visto que não há prazos prescricionais ou decadenciais para
o exercício de autotutela em caso de ilegalidade.
c) justifica o usucapião de imóveis públicos urbanos de até duzentos e
cinquenta metros quadrados, em favor daquele que, não sendo
proprietário de outro imóvel urbano ou rural, exerça a posse sobre tal
imóvel por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família.
d) impede que haja aplicação retroativa de nova interpretação jurídica,
em desfavor dos administrados.
e) impede que a Administração anule ou revogue atos que geraram
situações favoráveis para o particular, pois tal desfazimento afetaria
direitos adquiridos.
41. (ASSESSOR – MPE/RS – FCC/2008) Considerando os
princípios fundamentais da administração pública, analise:
I. Dever pelo qual o funcionário deve servir à Administração
com honestidade, procedendo no exercício de suas funções
sempre no intuito de realizar os interesses públicos, sem
aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em
proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.
II. É resultante dos princípios basilares da legalidade e
moralidade, como também é o melhor cumprimento dos fins da
administração.
As afirmações acima dizem respeito, tecnicamente, ao princípio da
(A) probidade administrativa, em ambos os casos.
(B) impessoalidade e da eficiência, respectivamente.
(C) legalidade e da finalidade, respectivamente.
(D) eficiência e probidade administrativa, respectivamente.
(E) finalidade, em ambos os casos.
42. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2008) Marque a
afirmativa correta:
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a) O princípio da moralidade só pode ser aferido pelos critérios pessoais
do administrador.
b) São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
c) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é princípio
consagrado sequer implicitamente.
d) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do
administrador nos atos, obras, serviços e campanhas do Poder Público.
e) O princípio da motivação não exige a indicação dos pressupostos de
fato e de direito que determinarem a decisão administrativa.
43. (FCC/2014 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – ANALISTA
JUDICIÁRIO) A Administração pública está sujeita a
observância de normas e princípios, alguns expressos, outros
implícitos. A instauração, instrução e decisão dos processos
administrativos está sujeita a incidência de princípios, tendo a
Lei nº 9784/99 elencado, de forma expressa, mais princípios do
que a Constituição Federal, no que concerne à atividade
administrativa. Sobre a aplicação dos princípios mencionados
nesses Diplomas, tem-se que
a) o princípio da motivação não se aplica aos processos administrativos
quando tratarem de atos de improbidade.
b) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem incidir
no exercício, pela Administração pública, de competência
discricionária.
c) os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se somente
aos processos administrativos que tratem de apuração de infrações
disciplinares, vez que punidas com sanções mais severas.
d) o princípio da segurança jurídica impede o exercício da competência
discricionária pela Administração pública.
e) os princípios do interesse público e da eficiência admitem a
derrogação de leis, quando houver meio jurídico mais ágil ao
atendimento da finalidade pública.
44. (ANALISTA JUDICIÁRIO – CONTABILIDADE – TRE/AL –
FCC/2010) Sobre os princípios básicos da Administração
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Pública, considere:
I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum.
II. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional.
III. Dever de expor expressamente os motivos que determinam o ato
administrativo.
As afirmações acima dizem respeito, respectivamente, aos princípios
da
a) motivação, razoabilidade e legalidade.
b) eficiência, impessoalidade e finalidade.
c) legalidade, eficiência e motivação.
d) proporcionalidade, finalidade e eficiência.
e) legalidade, proporcionalidade e fundamentação.
45. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/PR – FCC/2012) Sobre os
princípios orientadores da administração pública é INCORRETO
afirmar:
a) A administração pública não pode criar obrigações ou reconhecer
direitos que não estejam determinados ou autorizados em lei.
b) A conduta administrativa com motivação estranha ao interesse
público caracteriza desvio de finalidade ou desvio de poder.
c) A oportunidade e a conveniência são delimitadas por razoabilidade
e proporcionalidade tanto na discricionariedade quanto na atividade
vinculada da administração pública.
d) Além de requisito de eficácia dos atos administrativos, a publicidade
propicia o controle da administração pública pelos administrados.
e) O princípio da eficiência tem sede constitucional e se reporta ao
desempenho da administração pública.
46. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 9ª REGIÃO
– FCC/2010) Analise as seguintes assertivas acerca dos
princípios básicos da Administração Pública:
I. O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº
19/1998, é o mais moderno princípio da função administrativa e exige
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resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento
das necessidades da comunidade e de seus membros.
II. Todo ato administrativo deve ser publicado, só se admitindo sigilo
nos casos de segurança nacional, investigações policiais, ou interesse
superior da Administração a ser preservado em processo previamente
declarado sigiloso.
III. Quanto ao princípio da motivação, não se admite a chamada
motivação aliunde, consistente em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas.
IV. A publicidade é elemento formativo do ato administrativo, ou seja,
sua divulgação oficial para conhecimento público é requisito
imprescindível à própria formação do ato e consequente produção de
efeitos jurídicos.
Está correto o que consta APENAS em
a) I, II e IV.
b) I e II.
c) I e IV.
d) II e III.
e) II, III e IV.
47. (FCC/2014 – TJ/AP – JUIZ) Dentre os princípios que
norteiam a produção de atos administrativos, está o princípio
da motivação. NÃO configura violação desse princípio a edição
de ato administrativo imotivado que
a) cesse a designação de servidor para exercício de função temporária.
b) indefira requerimento de licença para exercício de atividade
considerada ilegal pela Administração.
c) indefira o gozo de férias pelo servidor público.
d) anule ato administrativo flagrantemente inválido.
e) exonere servidor durante o estágio probatório.
48. (FCC/2014 – TCE/PI – JORNALISTA) Uma determinada
empresa pública ao rescindir unilateralmente o contrato de
trabalho com um de seus empregados públicos assim o fez sem
indicar qualquer fundamento de fato e de direito para sua
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decisão. O ato em questão evidencia violação ao princípio
administrativo
a) do controle.
b) da eficiência.
c) da publicidade.
d) da presunção de legitimidade.
e) da motivação.
49.
(FCC/2014
–
PREF.
CUIABÁ/MT
–
PROCURADOR
MUNICIPAL) Motivação aliunde é
a) motivação baseada em afirmações falsas.
b) sinônimo de motivação obiter dictum.
c) motivação omissa, capaz de gerar a nulidade do ato administrativo.
d) sinônimo de ratio decidendi, nos processos administrativos.
e) fundamentação por remissão àquela constante em ato precedente.
50. (FCC/2014 – TRT 19ª REGIÃO (AL) – ANALISTA
JUDICIÁRIO – OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) Determinada
empresa do ramo farmacêutico, responsável pela importação
de importante fármaco necessário ao tratamento de grave
doença, formulou pedido de retificação de sua declaração de
importação, não obtendo resposta da Administração pública.
Em razão disso, ingressou com ação na Justiça, obtendo ganho
de causa. Em síntese, considerou o Judiciário que a
Administração pública não pode se esquivar de dar um pronto
retorno ao particular, sob pena inclusive de danos irreversíveis
à própria população. O caso narrado evidencia violação ao
princípio da:
a) publicidade.
b) eficiência.
c) impessoalidade.
d) motivação.
e) proporcionalidade.
51. (FCC/2014 – TRT 18ª REGIÃO (GO) – JUIZ DO TRABALHO)
Acerca dos princípios da Administração pública, é correto
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afirmar:
a) O princípio da boa-fé não vigora no Direito Administrativo, eis que
é atinente ao relacionamento entre sujeitos movidos pela autonomia
da vontade e a ele se contrapõe o princípio da impessoalidade, que
impera nas relações jurídico-administrativas.
b) Os princípios do Direito Administrativo são mandamentos de
otimização; portanto, sua aplicação só é possível quando deles
decorrerem consequências favoráveis ao administrado.
c) No tocante ao princípio da motivação, admite-se, excepcionalmente,
a convalidação do ato imotivado, por meio da explicação a posteriori
dos motivos que levaram à sua prática, desde que tal vício não acarrete
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
d) Por força do princípio da legalidade, atos praticados de forma
inválida devem ser anulados, independentemente das consequências
decorrentes da anulação.
e) Sendo a lei um mandamento moral e visto que, no âmbito da
Administração pública, só é permitido aos agentes públicos atuarem
nos estritos limites da lei, para atender à moralidade administrativa
basta que o agente observe fielmente os mandamentos legais.
52. (ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRE/AP –
FCC/2011) A conduta do agente público que se vale da
publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta
contra os seguintes princípios da Administração Pública:
a) razoabilidade e legalidade.
b) eficiência e publicidade.
c) publicidade e proporcionalidade.
d) motivação e eficiência.
e) impessoalidade e moralidade.
53. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRT 1ª REGIÃO – FCC/2011)
Analise as seguintes proposições, extraídas dos ensinamentos
dos respectivos Juristas José dos Santos Carvalho Filho e Celso
Antônio Bandeira de Mello:
I. O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e
economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os
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desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços
públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
II. No texto constitucional há algumas referências a aplicações
concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir
que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de
concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso
em plena igualdade.
As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes princípios
da Administração Pública:
a) moralidade e legalidade.
b) eficiência e impessoalidade.
c) legalidade e publicidade.
d) eficiência e legalidade.
e) legalidade e moralidade.
54. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE/RN –
FCC/2011) O princípio segundo o qual a Administração Pública
Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração
Indireta denomina-se
a) finalidade.
b) controle.
c) autotutela.
d) supremacia do interesse público.
e) legalidade.
55. (FCC/2014 – TCE/PI – ASSESSOR JURÍDICO) A
Administração pública se sujeita a princípios na execução de
suas funções, expressamente consagrados na Constituição
Federal ou implícitos no ordenamento jurídico. Dessa realidade
se pode depreender que
a) a violação aos princípios que regem a atuação da Administração
pública dá lugar a tutela judicial dos interesses em questão, desde que
também tenha havido infração à legislação vigente.
b) os
princípios
expressos
na
Constituição
Federal
são
hierarquicamente superiores aos demais princípios gerais de direito,
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ainda que previstos na legislação setorial, posto que estes possuem
natureza apenas opinativa para a atuação da Administração pública.
c) a violação a algum dos princípios constitucionais permite a tutela
judicial para que sejam conformados ou anulados os atos da
Administração pública.
d) somente os princípios expressos na Constituição Federal possuem
coercibilidade para conformar a Administração pública ao atendimento
de seu conteúdo.
e) os princípios previstos na legislação infraconstitucional são regras
desprovidas de sanção pelo seu descumprimento, de modo que sua
violação não se consubstancia em ilegalidade.
56. (FCC/2013 – TRT 1ª REGIÃO (RJ) – ANALISTA
JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS) A propósito dos
princípios que informam a atuação da Administração pública
tem-se que o princípio da
a) eficiência e o princípio da legalidade podem ser excludentes, razão
pela qual cabe ao administrador a opção de escolha dentre eles, de
acordo com o caso concreto.
b) tutela permite que a administração pública exerça, em algum grau
e medida, controle sobre as autarquias que instituir, para garantia da
observância de suas finalidades institucionais.
c) autotutela permite o controle dos atos praticados pelos entes que
integram a administração indireta, inclusive consórcios públicos.
d) supremacia do interesse público e o princípio da legalidade podem
ser excludentes, devendo, em eventual conflito, prevalecer o primeiro,
por sobrepor-se a todos os demais.
e) publicidade está implícito na atuação da administração, uma vez que
não consta da constituição federal, mas deve ser respeitado nas
mesmas condições que os demais.
57. (TÉNICO JUDICIÁRIO – TRT 20 – FCC/2011) O serviço
público não é passível de interrupção ou suspensão afetando o
direito de seus usuários, pela própria importância que ele se
apresenta, devendo ser colocado à disposição do usuário com
qualidade e regularidade, assim como com eficiência e
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oportunidade. Trata-se do princípio fundamental dos serviços
públicos denominado
a) impessoalidade.
b) mutabilidade.
c) continuidade.
d) igualdade.
e) universalidade.
58.
(ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUÇÃO DE MANDADOS –
TJ/RJ – FCC/2012) O Poder Público contratou, na forma da lei,
a prestação de serviços de transporte urbano à população. A
empresa contratada providenciou todos os bens e materiais
necessários à prestação do serviço, mas em determinado
momento, interrompeu as atividades. O Poder Público assumiu
a prestação do serviço, utilizando-se, na forma da lei, dos bens
materiais de titularidade da empresa. A atuação do poder
público consubstanciou-se em expressão do princípio da
a) continuidade do serviço público.
b) eficiência.
c) segurança jurídica.
d) boa-fé.
e) indisponibilidade do interesse público.
59. (TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ/PE – FCC/2012) Tendo em
vista os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública é INCORRETO afirmar que a
a) eficiência, além de desempenhada com legalidade, exige resultados
positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros.
b) lei para o particular significa pode fazer assim, e para o
administrador público significa deve fazer assim.
c) moral administrativa é o conjunto de regras que, para disciplinar o
exercício do poder discricionário da Administração, o superior
hierárquico impõe aos seus subordinados.
d) publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia
e moralidade
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e) impessoalidade permite ao administrador público buscar objetivos
ainda que sem finalidade pública e no interesse de terceiros.
60. (DEFENSOR PÚBLICO – DPE/SP – FCC/2012) Com relação
aos princípios constitucionais da Administração Pública, está
em conformidade com a
a) moralidade o ato administrativo praticado por agente público em
favorecimento próprio, desde que revestido de legalidade.
b) eficiência a prestação de serviço público que satisfaça em parte às
necessidades dos administrados, desde que realizados com rapidez e
prontidão.
c) publicidade o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado ou o indispensável à defesa da intimidade.
d) impessoalidade a violação da ordem cronológica dos precatórios
para o pagamento dos créditos de natureza comum.
e) legalidade a inobservância a quaisquer atos normativos que não
sejam lei em sentido estrito e provindos de autoridades
administrativas.
61.
(ANALISTA JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA – TRT 20ª REGIÃO
– FCC/2011) No que concerne à Administração Pública, o
princípio da especialidade tem por característica
a) a descentralização administrativa através da criação de entidades
que integram a Administração Indireta.
b) a fiscalização das atividades dos entes da Administração Indireta.
c) o controle de seus próprios atos, com possibilidade de utilizar-se dos
institutos da anulação e revogação dos atos administrativos.
d) a relação de coordenação e subordinação entre uns órgãos da
Administração Pública e outros, cada qual com atribuições definidas em
lei.
e) a identificação com o princípio da supremacia do interesse privado,
inerente à atuação estatal.
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6. GABARITO
01
B
11
A
21
E
31
A
41
A
51
C
61
A
71
--
02
C
12
B
22
B
32
E
42
B
52
E
62
--
72
--
03
B
13
C
23
E
33
D
43
B
53
B
63
--
73
--
04
E
14
C
24
D
34
C
44
C
54
B
64
--
74
--
05
B
15
D
25
B
35
E
45
C
55
C
65
--
75
--
06
C
16
B
26
C
36
C
46
B
56
B
66
--
76
--
07
E
17
C
27
E
37
C
47
A
57
C
67
--
77
--
08
D
18
B
28
D
38
B
48
E
58
A
68
--
78
--
09
D
19
B
29
C
39
B
49
E
59
E
69
--
79
--
10
D
20
D
30
E
40
D
50
B
60
C
70
--
80
--
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