Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI - Compensação do imposto SUMÁRIO 1.Introdução 2. Direito à compensação 3.Retificação 4.Desistência 5.Compensação 6.Penalidade 1. Introdução versão 4.6, ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do respectivo formulário, de modelo oficial, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. Notas (1) O Ato Declaratório Executivo Corec no 2/2011 aprovou a versão 4.6 do PER/DCOMP, com efeitos desde 1o.07.2011. (2) O Ato Declaratório Executivo Codac no 97/2010 dispõe sobre o preenchimento da DCTF e da DCOMP, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1o.01.2006. Os contribuintes do IPI têm direito à restituição total ou parcial do tributo, como forma de compensação A compensação declarada à RFB extingue o do imposto, conforme previsto nos arts. 268 e 269 do crédito tributário sob a condição resolutória da ulterior o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n homologação do procedimento. 7.212/2010, e na Instrução Normativa RFB no 900/2008, cujas disposições serão A Declaração de Compensação O sujeito passivo examinadas nos itens seguintes. constitui confissão de dívida e poderá apresentar Declaração instrumento hábil e suficiente de Compensação que tenha por objeto para a exigência dos débitos crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 anos, desde que o indevidamente compensados. referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à Nos termos da Instrução 2. Direito à compensação RFB antes do transcurso do referido prazo Normativa RFB no 981/2009, O sujeito passivo que apurar e, ainda, que sejam satisfeitas as a Instrução Normativa RFB no crédito, inclusive o reconhecido condições exigidas 900/2008 passou a vigorar acres(RIPI - Decreto no 7.212/2010, art. 268 e art. 269; Instrução Normativa RFB no 900/2008) por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB. Nota Consideram-se próprios os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 34, § 9o). A compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação da Declaração de Compensação gerada pelo Programa Gerador do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 cida do art. 97-A, o qual estabelece que o PER/DCOMP poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido. A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/ DCOMP com assinatura digital, inclusive, em relação ao seu pedido de cancelamento e à sua retificação, nas seguintes hipóteses: a) Declarações de Compensação; b) pedidos de restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e c) pedidos de ressarcimento. (Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 34, caput, §§ 1o, 2o, 4o e 9o, e art. 97-A; Ato Declaratório Executivo Corec no 2/2011; Ato Declaratório Executivo Codac no 97/2010) MS 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.1 Vedação Não poderão ser objeto de compensação: a) o crédito que: a.1) seja de terceiros; a.2) se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo Decreto-lei no 491/1969; a.3) se refira a título público; a.4) decorra de decisão judicial não transitada em julgado; a.5)não se refira a tributos administrados pela RFB; a.6) tenha como fundamento a alegação de inconstitucionalidade, exceto nos casos em que a lei: a.6.1)tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; a.6.2)cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal; tenha sido julgada inconstia.6.3) tucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; a.6.4) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo STF; b) o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI); c) o débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União; d) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB; e)o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; f) o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB; g) o saldo a restituir apurado na DIRPF; h) o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento; i) o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei no 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1o da Lei no 2 MS 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata o art. 1o da Medida Provisória no 303/2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior; j) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; k)o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; l) os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar no 123/2006; m)o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior, efetuado no âmbito da PGFN; e n) outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo. (Decreto-lei no 491/1969; Lei Complementar no 123/2006; Lei no 9.964/2000; Lei no 10.684/2003, art. 1o; Medida Provisória no 303/2006, art. 1o; Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 34, § 3o) 2.2 Compensação de créditos O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação: a) o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e b)se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito. A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação, ainda que: a) o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo; b) o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público. Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 anos, desde que o referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições exigidas. Notas (1) A compensação declarada à RFB de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto (Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 26, § 6o). (2) Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação (Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 26, § 7o). (Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 34, §§ 5o a 8o e 10) 3. Retificação A Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP e transmitida à RFB poderá ser retificada pelo sujeito passivo mediante o preenchimento e o envio de documento retificador, desde que a declaração se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do referido documento. A retificação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel) somente será aceita na hipótese de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento, não sendo admitida quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado por meio da apresentação da declaração à RFB. O sujeito passivo que desejar compensar o novo débito ou a diferença de débito deverá apresentar à RFB nova Declaração de Compensação. (Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 76, art. 77, art. 78 e art. 79) 4. Desistência A desistência da compensação poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação do pedido de cancelamento gerado a partir do programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário (papel), por meio da apresentação de requerimento, o qual somente será deferido caso a compensação se encontre pendente de decisão Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 administrativa à data da apresentação do pedido de cancelamento ou do requerimento. O pedido de cancelamento será indeferido quando formalizado após a intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação. (Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 82) 5. Compensação O sujeito passivo que apurar crédito do imposto, inclusive o decorrente de trânsito em julgado de decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a impostos administrados pela RFB, observadas as demais prescrições e vedações legais. A compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação de PER/DCOMP, versão 4.6, ou, na impossibilidade de sua utilização, do formulário Declaração de Compensação, de modelo oficial, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. Notas (1) O Ato Declaratório Executivo Corec no 2/2011 aprovou a versão 4.6 do PER/DCOMP, com efeitos desde 1o.07.2011. (2) O Ato Declaratório Executivo Codac no 97/2010 dispõe sobre o preenchimento da DCTF e da DCOMP, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1o.01.2006. Observe-se que a compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Por outro lado, a restituição ou o ressarcimento do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e contribuições federais do interessado. Verificada pela RFB a existência de débitos em nome do contribuinte, será realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento com o valor do débito. (RIPI/2010, art. 268 e art. 269; Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 34, caput, §§ 1o e 2o; Ato Declaratório Executivo Corec no 2/2011; Ato Declaratório Executivo Codac no 97/2010) 6. Penalidade Não ocorrendo a homologação da compensação, o tributo será exigido com os acréscimos legais. Sem prejuízo desse encargo, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, nos percentuais de: MS 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a) 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada; ou b) 150% sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para a prestação de esclarecimentos ou de apresentação de documentos ou de arquivos magnéticos. (Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 38; Instrução Normativa RFB no 1.067/2010) As multas descritas nas letras “a” e “b” passam a ser de, respectivamente, 75% e 225%, nos casos N a Estadual ICMS - Parcelamento de débitos fiscais SUMÁRIO 1.Introdução 2. Considerações iniciais 3. Condições para a obtenção do parcelamento 4. Efeitos do pedido de parcelamento 5. Pedido de parcelamento, local de sua apresentação e pagamento inicial 6. Valor do débito a parcelar 7. Redução das multas 8. Conversão e reconversão do valor do débito 9. Juros incidentes sobre o valor de cada parcela 10. Parcelamento do débito fiscal não inscrito na dívida ativa 11. Parcelamento do débito fiscal inscrito na dívida ativa 12. Atraso no pagamento das parcelas 13. Penalidades 1. Introdução Os débitos decorrentes da falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) podem ser parcelados na forma, nas condições e nos prazos estabelecidos na legislação. O Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) não obriga o seu deferimento pela autoridade competente e não enseja direito quanto ao número de parcelas pretendidas. Os honorários advocatícios devidos pela cobrança judicial de débitos também podem ser parcelados. Os procedimentos analisados neste texto aplicam-se, também, e no que couberem, aos parcelamentos de débitos oriundos de outros tributos de competên4 MS cia estadual, bem como aos débitos de origem não tributária devidos a este Estado 2. Considerações iniciais Para os efeitos do parcelamento, considera-se débito fiscal a soma do valor do imposto, atualizado monetariamente, com a multa e os demais encargos previstos na legislação. Além disso, cada estabelecimento deve ser considerado unidade autônoma, respondendo o titular pelos débitos de todos os seus estabelecimentos. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, arts. 2o e 3o) 3. Condições para a obtenção do parcelamento São condições para a concessão de parcelamento: a) o valor mínimo de 10 Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), por parcela; b)o limite máximo de 48 parcelas mensais e sucessivas; c) o oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos casos em que o valor do débito a parcelar seja superior a 20.000 UFERMS e o seu parcelamento seja deferido em mais de 12 parcelas. Analisada a capacidade econômica do devedor e os seus antecedentes quanto ao cumprimento das obrigações fiscais para com o Estado, a autoridade competente para o deferimento do pedido pode exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória, Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros nos casos de parcelamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a 20.000 UFERMS. O Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Procurador-Geral do Estado, observadas as respectivas competências, mediante despacho fundamentado, podem dispensar a exigência constante na letra “c” deste item. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 4o) 3.1 Condições para deferir o pedido A administração fazendária pode condicionar o deferimento do pedido à autorização do devedor para débito em conta-corrente bancária, nos respectivos vencimentos, dos valores concernentes às parcelas deferidas, devendo a referida autorização: a)ser concedida a banco integrante da rede arrecadadora de tributos estaduais; b) indicar o número da conta-corrente do requerente e conter o abono da agência bancária autorizada a proceder o débito. Não deve ser objeto de parcelamento o débito relativo a imposto retido por contribuinte substituto, nem aquele decorrente da falta do recolhimento do imposto nos prazos e condições estabelecidos mediante regime especial. Excepcionalmente, analisadas as circunstâncias que motivaram a inadimplência do sujeito passivo, o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Superintendente de Administração Tributária podem deferir o parcelamento dos débitos relativos a imposto retido por contribuinte substituto, exceto aquele decorrente da falta do recolhimento do imposto nos prazos e condições estabelecidos mediante regime especial. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 4o, § 2o, e art. 5o) 4. Efeitos do pedido de parcelamento O pedido de parcelamento implica: a) a confissão irretratável do débito e a renúncia a qualquer impugnação, defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial; b) a obrigação de o requerente cumprir as condições constantes no pedido e efetuar o pagamento das prestações, nos seguintes prazos, mesmo que a Fazenda Pública não tenha ainda se manifestado sobre o pedido: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 b.1) até o dia 10 de cada mês, a começar no mês subsequente ao de protocolização do PPD, se esta ocorrer entre os dias 1o e 10; b.2) até o dia 25 de cada mês, a começar no mês subsequente ao de protocolização do PPD, se esta ocorrer entre os dias 11 e 25; b.3) até o dia 10 de cada mês, a começar no 2o mês subsequente ao da protocolização do PPD, se esta ocorrer entre o dia 26 e o último dia do mesmo mês. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 6o) 4.1 Acúmulo de 2 parcelas sem o respectivo pagamento O acúmulo de 2 parcelas sem o respectivo pagamento antes da manifestação da Fazenda Pública acarreta: a)a desistência tácita do pedido de parcelamento; b)o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, sem prévia comunicação ao devedor, ressalvada a intimação de que trata o art. 18 da Lei no 2.211/2001. O acordo de parcelamento não opera novação e produz eficácia para confirmar o débito fiscal. De acordo com a conveniência do Fisco, o Superintendente de Administração Tributária pode fixar datas distintas das constantes nas letras “b.1” a “b.3” do item 4 deste texto, observado o intervalo mínimo de 30 dias entre a data do pagamento da parcela inicial e a do vencimento da parcela subsequente. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 6o, §§ 1o, 2o e 3o) 5. Pedido de parcelamento, local de apresentação e pagamento inicial A solicitação de parcelamento de débito deve ser formalizada mediante o formulário denominado “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)”, a ser emitido em meio magnético pela Secretaria de Estado de Receita e Controle (Serc). Na impossibilidade de utilização do PPD, o pedido de parcelamento poderá ser apresentado em formato diverso do modelo estabelecido, com a indicação dos mesmos dados que se exigem no PPD. Juntamente com o formulário do PPD, será emitido um Demonstrativo de Débitos Atualizado (DDA), MS 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros no qual devem constar, individualizadamente, os valores originais das partes componentes do débito (tributo, juros e multa), bem como os respectivos valores convertidos em tantas Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM/MS) quantas couberem, segundo as regras do Anexo X ao RICMS, aprovado pelo Decreto no 9.203/1998. O signatário do PPD deve fazer prova da sua condição de representante do contribuinte, quando for o caso, e indicar o número de parcelas necessárias para a liquidação do débito. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 7o) 5.1 Vedação É vedado incluir em um mesmo PPD os débitos: a) relativos a estabelecimentos diversos; b) com exigências provenientes de instrumentos de categorias diversas, a saber: b.1) Auto de Infração ou Auto de Lançamento e de Imposição de Multa; b.2) Termo de Transcrição de Débitos; b.3) denúncia espontânea. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 8o, I) 5.2 Permissão É permitido reunir, em um único PPD, os débitos: a) não inscritos em dívida ativa, relativos a 2 ou mais processos do mesmo devedor; b) relativos a 2 ou mais certidões de dívida ativa do mesmo devedor. Nesses casos, o PPD deve ser anexado aos autos de um dos processos, devendo os demais serem apensados a este. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 8o, II) O PPD somente deve ser recebido mediante a comprovação do pagamento da parcela inicial. O valor da parcela deve corresponder à divisão do montante do débito pelo número de parcelas pretendidas. Até a 3a parcela, pode ser estabelecido valor superior ao das demais, a critério da autoridade competente. Na hipótese de recolhimento da 1a parcela em valor inferior ao estabelecido no processo de análise do pedido de parcelamento do débito, a diferença deve ser cobrada juntamente com a parcela seguinte. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, arts. 9o e 10) 6. Valor do débito a parcelar O valor do débito a parcelar é: a) no caso de débito apurado pelo próprio contribuinte: a.1) aquele denunciado pelo contribuinte, se não tiver sido objeto de declaração anterior em guia ou documento informativo; a.2) aquele declarado pelo contribuinte em guia ou informativo de apresentação periódica e obrigatória, se tiver sido objeto de declaração anterior por meio desses documentos, hipótese em que o original ou uma cópia de um deles deve acompanhar o PPD; a.3) aquele que, embora apurado pelo próprio contribuinte, não tenha sido denunciado ou declarado; b) no caso de débito apurado pelo Fisco: b.1)antes da instauração do litígio fiscal, o exigido no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa; O PPD deve ser apresentado: b.2) após o julgamento do litígio, em qualquer instância, aquele fixado na respectiva decisão administrativa; a) na hipótese de débitos não inscritos em dívida ativa, na agência fazendária do domicílio fiscal do contribuinte; b.3) antes da inscrição na dívida ativa, relativamente ao imposto lançado, o que resultar da transcrição de ofício; 5.3 Apresentação e pagamento do PPD b)na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa: b.1) na Procuradoria-Geral do Estado; b.2) nas Procuradorias Regionais, se devidamente autorizadas a deferi-los. 6 MS c)no caso de débito inscrito na dívida ativa, aquele constante na respectiva certidão. Na hipótese da letra “b.2”, em se tratando de decisão de 1a instância parcialmente desfavorável ao Estado e sujeita ao reexame necessário, a solicitação Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros de parcelamento do débito não obsta o encaminhamento do processo, no prazo legal, para apreciação pelo órgão julgador de 2a instância, devendo o órgão preparador extrair cópia da decisão, para ser juntada ao PPD. Deverá, ainda, o órgão preparador anexar cópia do PPD e do Documento de Arrecadação Estadual de Mato Grosso do Sul (DAEMS), relativo ao pagamento inicial, aos autos do processo contencioso, antes de encaminhá-los ao Tribunal Administrativo Tributário. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 11) 7. Redução das multas As multas previstas no art. 117 da Lei no 1.810/1997, desde que liquidadas juntamente com as demais partes componentes do crédito tributário, estão sujeitas às seguintes regras: Redução das multas a) 40% do seu valor, quando requerido até o 20o No caso de parcelamento dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que em até 4 parcelas menintimou o devedor; sais, as multas devem ser b) 60% do seu valor, no caso de requerimento reduzidas para: promovido antes do julgamento administrativo de 2a instância; c) 70% do seu valor, quando requerido até o 20 dia da intimação do julgamento na 2a instância administrativa; d) 80% do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito. o No caso de parcelamena) 50% do seu valor, quando requerido até o 20% to em mais de 4 e até 48 dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que parcelas, as multas deintimou o devedor; vem ser reduzidas para: b) 70% do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do julgamento administrativo de 2a instância; c) 80% do seu valor, quando requerido até o 20o dia da intimação do julgamento na 2a instância administrativa; d) 90% do seu valor, no caso de requerimento promovido antes do ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 12) 8. Conversão e reconversão do valor do débito Cumpridas as etapas referidas neste texto, consolidado o débito e deferido o parcelamento, o valor de cada uma das partes componentes do débito (tributo, multa e juros) deve ser, individualizadamente, convertido em tantas UAM/MS quantas couberem, segundo as regras do Anexo X ao RICMS, aprovado pelo Decreto no 9.203/1998. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 O valor do débito consolidado e expresso em quantidade de UAM/MS deve ser dividido pelo número de parcelas deferidas. O valor para a quitação de cada parcela, em reais, deve ser obtido pela multiplicação da quantidade de UAM/MS pelo valor dessa unidade vigente na data do pagamento. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 13) 9. Juros incidentes sobre o valor de cada parcela Sobre o valor de cada parcela incidem juros moratórios de 1% ao mês ou por fração de mês superior a 15 dias, a partir da data da protocolização do PPD, cobrados por ocasião do respectivo pagamento. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 14) 10. P arcelamento do débito fiscal não inscrito na dívida ativa São competentes para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa: a) em até 48 parcelas, o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Superintendente de Administração Tributária; b)em 36 parcelas, o Coordenador de Apoio à Administração Tributária; c) em até 24 parcelas, o Gestor da Unidade de Cobrança e Controle de Crédito e os Gestores das Unidades Regionais de Fiscalização; d)em até 12 parcelas, o Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado. Nos casos de débitos de origem não tributária, o Secretário de Estado de Receita e Controle pode delegar a competência para o deferimento de pedido de parcelamento ao titular da Secretaria de Estado à qual estejam vinculadas as atividades em decorrência das quais surgiram os referidos débitos. Em atendimento à situação econômica do devedor ou como medida necessária à manutenção de suas atividades no Estado, pode ser concedido: a)mais de um parcelamento por estabelecimento, ainda que relativamente a débitos da mesma natureza; b) o reparcelamento do saldo devedor do débito em relação ao qual o devedor tenha rompido o respectivo acordo. MS 7 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Aplicam-se ao reparcelamento, no que couberem, as mesmas regras previstas para o parcelamento, inclusive quanto à incorporação do valor deduzido da multa, no caso do rompimento do respectivo acordo. Nota A Serc pode emitir, para cada parcela devida, um DAEMS, identificando o devedor, a data do vencimento, a origem do débito, o valor da parcela e os critérios de aplicação dos encargos moratórios e financeiros. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, arts. 15, 16 e 17) 11. P arcelamento do débito fiscal inscrito na dívida ativa A autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos inscritos na dívida ativa é o Procurador-Geral do Estado, que poderá delegá-la a Procurador do Estado, fixando o limite de parcelas. A autoridade competente deve decidir sobre o pedido de parcelamento no prazo de 5 dias, cabendo ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha protocolizado seu requerimento, para tomar ciência da decisão, em 10 dias úteis contados da data da protocolização, sob pena de ineficácia da autorização. Em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, já ajuizado, o parcelamento fica sujeito, ainda, às seguintes disposições: a)não deve ser autorizado parcelamento sem prévia garantia da execução do débito, a critério do Procurador-Geral do Estado; b) a exigência de que trata a letra “a” deve ser representada pela penhora de bens, exigindo-se garantia fidejussória para a segurança da liquidação se, a critério da autoridade competente, os bens penhorados forem insuficientes ou se inexistirem bens a penhorar; c)no ato do pedido de parcelamento, o contribuinte deve comprovar o pagamento das custas e demais despesas judiciais devidas até essa data, bem como a desistência de eventuais embargos. Concedido o parcelamento do débito fiscal inscrito em dívida ativa, já ajuizado, deve-se requerer ao juízo competente a suspensão do processo de execução. Cancelado o parcelamento, deve-se requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida. 8 MS A autoridade competente deve determinar que seja preenchida a guia de recolhimento relativa a cada parcela, para o respectivo pagamento. Os valores referentes ao débito fiscal e aos honorários advocatícios devem ser pagos em DAEMS separados. O contribuinte deve comprovar o pagamento de cada parcela, perante a autoridade que lhe deferiu o parcelamento do débito inscrito em dívida ativa, entregando-lhe a cópia do DAEMS, no prazo de 3 dias contados do pagamento. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, arts. 18 a 22) 12. Atraso no pagamento das parcelas O acúmulo de 2 parcelas sem o respectivo pagamento implica: a) o rompimento do acordo de parcelamento do respectivo débito; b) a reincorporação, ao saldo devedor, do valor deduzido da multa, devidamente atualizado e acrescido de juro, exceto no caso de reparcelamento, hipótese em que deve ser mantida a redução, se cumprido o respectivo acordo; c) a sujeição do devedor às penalidades e aos encargos cabíveis; d)a situação de irregularidade fiscal perante a Fazenda Pública Estadual, sujeitando o devedor à suspensão da inscrição estadual, conforme estabelecido no RICMS-MS/1998, Anexo IV; e)o prosseguimento do processo visando à inscrição do débito remanescente em dívida ativa, sem prévia comunicação ao devedor, ressalvada a intimação de que trata o art. 18 da Lei no 2.211/2001, bem como o ajuizamento da cobrança do valor inscrito na dívida ativa ou o prosseguimento da execução do saldo devedor não pago no prazo fixado pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do Estado. Rompido o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais devem ser aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos, promovendo-se a imputação. Se, antes do encaminhamento do processo de parcelamento à Procuradoria-Geral do Estado, para Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros fim de inscrição na dívida ativa, o devedor propuser a liquidação das parcelas em atraso ou do saldo devedor do parcelamento, a unidade responsável pela cobrança administrativa no âmbito da Serc poderá autorizar o seu recebimento, nas mesmas condições, quanto às reduções ou aos acréscimos em que foi deferido o parcelamento ou o reparcelamento. O disposto aplica-se também no caso da desistência tácita de que trata o subitem 4.1 deste texto, hipótese em que, referindo-se às parcelas em atraso, o pagamento realizado na forma e no prazo autorizados implica o restabelecimento do pedido de parcelamento. (RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 23) 13. Penalidades Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe na não observância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida em lei, no regulamento em referência ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. (RICMS-MS/1998, art. 111 e art. 119) N a IOB Setorial Estadual Setor agropecuário - ICMS - Remessa e retorno de gado bovino ou bufalino destinado a pastoreio intensivo ou confinamento A criação de gado é um ótimo negócio no Brasil e há muitas pessoas que têm esta como sua principal atividade, seja gado para corte ou leiteiro, seja gado reprodutor ou até mesmo para competições. O investimento em gado pode gerar bastante lucro, mas é preciso saber trabalhar com esse mercado. O confinamento é um sistema de criação de bovinos em que lotes de animais são encerrados em piquetes ou currais com área restrita, nos quais alimentos e água são fornecidos em cochos. Comumente esse sistema é mais utilizado na fase de terminação dos bovinos, muito embora bezerros desmamados, novilhos e novilhas em recria, bois magros e vacas “boiadeiras” (de descarte) possam também ser assim alimentados. No Brasil central, os bovinos engordados a pasto apresentam bom desenvolvimento na estação das chuvas (ganhos de peso da ordem de 0,5 kg/dia) e fraco desempenho na época seca do ano, quando mantêm ou até mesmo perdem peso, devido à baixa produção e qualidade das pastagens. Essa sequência de bons e maus desempenhos geralmente resulta em abate aos 54 meses de idade, com um peso médio de 525 kg. Para viabilizar essas práticas, o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul editou a Resolução Conjunta Sefaz/Seprotur no 56/2008, que dispõe sobre a remessa e o retorno de gado para pastoreio ou confinamento neste Estado. Na operação de remessa interna de bovinos ou bufalinos, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de outro produtor rural, para pastoreio intensivo ou confinamento, deverão ser indicados na respectiva nota fiscal de produtor, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos: Tal prática ocorre normalmente, no Brasil, na época das secas, ou seja, durante a entressafra da produção de carne, visando alcançar melhores preços no pico desse período. a) como destinatário, o estabelecimento no qual será realizado o pastoreio intensivo ou confinamento, indicando-se o nome e a inscrição estadual do produtor e o endereço do referido estabelecimento; b) como natureza da operação, a expressão “10 - Remessa para pastoreio intensivo/confinamento”. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 MS 9 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Nas operações de retorno dos bovinos ou bufalinos do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento diretamente para o estabelecimento frigorífico, o produtor rural a quem pertencem os animais deverá emitir nota fiscal de produtor indicando, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos: a) como destinatário, o estabelecimento frigorífico; b) como natureza da operação: b.1) em se tratando de operação interna, a expressão “35 - Saída com diferimento”; b.2) no caso de operação interestadual, a expressão “27 - Saída tributada interestadual”; c) no campo 41: c.1) a data de emissão e o número da nota fiscal de produtor pela qual os animais foram remetidos anteriormente para o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento; c.2)a identificação do estabelecimento referido em “c.1”, mencionando-se essa finalidade. A Nota Fiscal de Produtor deverá acompanhar o trânsito dos animais desde a saída efetiva do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento. Por ocasião de tal saída, o produtor a quem pertence o estabelecimento em questão deverá emitir Nota Fiscal de Produtor referente ao retorno simbólico dos bovinos ou bufalinos, ficando dispensado da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva dos animais. No retorno, efetivo ou simbólico, dos animais ao produtor que os remeteu, o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento emitirá Nota Fiscal de Produtor indicando, sem prejuízo dos demais requisitos: a) como destinatário, o nome do produtor que anteriormente os remeteu e os demais dados concernentes ao respectivo estabelecimento; b) como natureza da operação, a expressão “11 - Retorno pastoreio intensivo/confinamento”. Nas operações de retorno simbólico de bovinos/ bufalinos decorrentes de parceria pecuária entre produtores rurais, deve ser indicada na nota fiscal de 10 MS produtor, como natureza de operação, a expressão: “12 - Retorno simbólico - parceria pecuária”. Para acobertar tais operações, foi instituída a Ficha de Cadastro da Unidade de Confinamento, para ser utilizada exclusiva e obrigatoriamente no trânsito, entre estabelecimentos de produtores rurais, de bovinos/bufalinos destinados a pastoreio intensivo ou confinamento, sem prejuízo da utilização da respectiva nota fiscal. De responsabilidade da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do Sul (Iagro), por ocasião da entrada ou saída de bovinos ou bufalinos decorrente de parceria pecuária ou de pastoreio intensivo/confinamento, a Guia de Trânsito Animal (GTA), deve ser emitida correspondendo ao trânsito desses animais. Nas operações de remessa ou de retorno do gado enviado para pastoreio ou confinamento, a GTA deve ser emitida em nome do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, preenchendo-se o campo “Estabelecimento”. Deverão ser indicados na GTA o nome e a inscrição estadual do produtor rural a quem pertencem os animais. Nas operações de retorno simbólico, fica dispensada a emissão da GTA. Esta deve ser emitida somente no trânsito efetivo dos animais entre estabelecimentos, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades. O produtor rural em cujo estabelecimento se realizar o pastoreio intensivo ou confinamento: a) é responsável pelo atendimento das normas sanitárias vigentes, sujeitando-se às sanções previstas na Lei no 3.823/2009 e na Lei no 3.826/2009, ou em outras que venham a substituí-las, no caso de infração a essas normas; b) deverá inscrever o citado estabelecimento no cadastro da Iagro; c) deverá, ainda, manter no respectivo estabelecimento um responsável técnico (médico veterinário, zootecnista ou engenheiro agrônomo) para, quando solicitado pela Iagro, prestar as informações técnicas necessárias; d) deverá, por fim, observar as recomendações sanitárias da Iagro e, quando por ela solicitado, apresentar documentos e relatórios técnicos. Quando se tratar de estabelecimentos habilitados à exportação de carne bovina à Europa, devem ser Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros cumpridas as exigências relativas à rastreabilidade bovina, em conformidade com as normas do Mapa/ Sisbov, e as condições exigidas pela União Europeia (UE): a) compete à Iagro comunicar expressamente ao produtor responsável as respectivas exigências; b) devem ser rigorosamente observados: b.1) a quantidade limite de unidades de confinamento e a distância entre elas, no espaço físico compreendido pelo estabelecimento; b.2)o período de quarentena dos bovinos recebidos no estabelecimento, que deverá ser de 40 dias, para animais oriundos de estabelecimento localizado em áreas habilitadas, e de 90 dias, para animais oriundos de estabelecimento localizado em áreas não habilitadas. A Iagro deve realizar um acompanhamento constante das atividades exercidas nos locais onde se realiza o pastoreio intensivo ou confinamento, com a finalidade de garantir um controle sanitário efetivo, proporcionando a esses estabelecimentos o tratamento previsto para as localidades ou áreas de risco. (Resolução Conjunta Sefaz/Seprotur no 56/2008, na redação dada pela Resolução Conjunta Sefaz/Seprotur no 63/2011) N a IOB Perguntas e Respostas ICMS/Sped - EFD - Dispensa de registros - Hipóteses 1) Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão compor os arquivos digitais com todos os registros constantes do Guia Prático da EFD? Não. Alguns registros, relacionados às informações pertinentes ao ICMS, não serão utilizados por todas as Unidades da Federação, como, por exemplo, C176, C179, C197 e 1200. O Guia Prático da EFD identifica esse tipo de registro, remetendo o contribuinte à observância da legislação estadual Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 da Unidade da Federação em que estiver estabelecido. Além disso, as Secretarias de Estado da Fazenda deverão orientar os contribuintes localizados em seus respectivos territórios sobre a forma de preenchimento de registros, observando as situações especiais previstas em suas respectivas legislações. (Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, art. 1o, parágrafo único; Guia Prático da EFD, versão 2.0.5, “Seção 7 - Outras Informações”) MS 11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ICMS-IPI/Sped - EFD - Certificado digital - Tipos 2) Quais são os tipos de certificados digitais aceitos para fins da assinatura digital exigida para a Escrituração Fiscal Digital (EFD)? Os arquivos da EFD deverão ser assinados digitalmente de acordo com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar. Deverão ser utilizados os certificados digitais do tipo A1 ou A3 que sejam: a) “e-PJ” ou “e-CNPJ” com a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento; b)“e-PF” ou “e-CPF” do produtor rural ou do representante legal da empresa no CNPJ. Poderão também assinar a EFD as pessoas jurídicas ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da Receita Federal do Brasil, por estabelecimento de contribuinte. (Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, art. 1o, parágrafo único; Guia Prático da EFD, versão 2.0.5, “Seção 5 - Da Assinatura com Certificado Digital”) ICMS-IPI/Sped - EFD - Orientações técnicas - Guia prático receita.fazenda.gov.br). Na aba “Empresa”, clica-se em “Todos os Serviços”, seleciona-se “Procuração Eletrônica e Senha para Pesquisa via Internet”, “Procuração Eletrônica” e “Continuar”. Opcionalmente, pode-se acessar o link https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/ CAV/login/login.asp e observar os seguintes passos: a)efetuar login com certificado digital de pessoa jurídica ou pessoa física (produtor rural); b) selecionar “Procuração Eletrônica”; c)selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso; d) selecionar “Solicitação de Procuração para a Receita Federal do Brasil”; e)preencher os dados do formulário apresentado, e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”; e f) para finalizar, clicar em “Cadastrar Procuração”, “Limpar” ou “Voltar”. No caso de se estabelecer procuração eletrônica em nome de filial para terceiros, deverão ser observados os seguintes passos: Assim, a orientação integral sobre a estrutura, composição, apresentação e especificações técnicas para a geração dos arquivos digitais deverá ser verificada no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, anexo ao Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, bem como na legislação estadual de cada uma das Unidades da Federação. a) acessar o link: https://cav.receita.fazenda.gov. br/scripts/CAV/login/login.asp; b)efetuar login com certificado digital de pessoa jurídica; c) na opção “Alterar Perfil de Acesso”, selecionar “CNPJ Matriz Atuando como CNPJ Filial” e alterar; d)preencher os dados do formulário apresentado, e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”; e e)para finalizar, clicar em “Cadastrar Procuração”, “Limpar” ou “Voltar”. (Ato Cotepe/ICMS no 9/2008; Guia Prático da EFD, versão 2.0.5, “Seção 7 - Apresentação”) (Ato Cotepe/ICMS no 9/2008; Guia Prático da EFD, versão 2.0.5, “Seção 5 - Da Assinatura com Certificado Digital”) ICMS-IPI/Sped - EFD - Procuração eletrônica Cadastramento IPI/Responsabilidade tributária - Convenções particulares - Nulidade 4) Como deve ser cadastrada a procuração eletrônica para fins da assinatura digital exigida para a Escrituração Fiscal Digital (EFD)? 5) O fornecedor de mercadorias pode estabelecer, em contrato particular com o adquirente, que a este seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto? O cadastramento da procuração eletrônica deverá ser efetuado no site da Receita Federal do Brasil (www. Não. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser 3) Para os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), basta a verificação do Guia Prático da EFD para fins de composição do arquivo digital que deverá ser transmitido? Não. O Guia Prático da EFD, ao apresentar as informações gerais, esclarece que não pretende contemplar todas as orientações técnicas sobre a elaboração do arquivo digital. 12 MS Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes. (RIPI/2010, art. 23) MS/ICMS - Substituição tributária - Aproveitamento do crédito nas devoluções 6) Como será efetivado o aproveitamento de crédito fiscal quando ocorrer devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária no Mato Grosso do Sul? No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita nota fiscal relativa às mercadorias devolvidas, sem destaque do imposto, indicando: a)o número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa originária; b) as razões da devolução; c) o valor do imposto retido, relativo às mercadorias em devolução. (RICMS/MS - Decreto no 9.203/1998, Anexo III, art. 12, § 4o) MS/ICMS - Substituição tributária - Exigências para o crédito nas operações interestaduais Em se tratando de operações interestaduais tributadas, o creditamento do imposto fica condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias do território do Estado, feita por meio de uma via ou cópia da respectiva nota fiscal, contendo o visto dos postos fiscais existentes no itinerário percorrido pelo veículo transportador entre o estabelecimento e o local de saída do Estado, bem como do posto fiscal de entrada no território da Unidade da Federação de destino, ou à comprovação da ocorrência efetiva da operação, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade. (RICMS/MS - Decreto no 9.203/1998, Anexo III, art. 12, IV) MS/ICMS - Substituição tributária - Aproveitamento do crédito na industrialização de mercadorias sujeitas ao regime 8) Poderá ser aproveitado o crédito fiscal quando ocorrer industrializaçao de mercadoria que ficou sujeita ao regime de substituição tributária no Mato Grosso do Sul? Sim. Poderá ser creditado o valor do imposto retido por substituição tributária, pelo estabelecimento que utilizar as referidas mercadorias em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada. 7) Qual é a exigência tributária que deverá ser observada para o aproveitamento de crédito fiscal quando ocorrer operação interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária no Mato Grosso do Sul? (RICMS/MS - Decreto no 9.203/1998, Anexo III, art. 12, § 1o, I) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 MS 13 ◙ Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza Estadual ICMS da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, do RICMS-MS/1998. Isenção e redução de base de cálculo Alterações no Regulamento Alterados e acrescidos dispositivos ao Anexo I Dos Benefícios Fiscais, do RICMS-MS/1998, relativos à isenção e redução de base de cálculo do ICMS no Estado do Mato Grosso do Sul. Destaque para alteração que acrescenta o inciso III ao art. 3o do Anexo I do RICMS-MS/1998, que trata da isenção do ICMS nas operações com amostras grátis. Tal dispositivo dispõe que na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver, no mínimo, 50% da quantidade total de peso, de volume líquido ou de unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos; Destaque, também, para alteração que acrescenta novos itens ao inciso I do art. 60 do RICMS-MS/1998. Tal dispositivo concede redução de base de cálculo nas operações com farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. Em decorrência, foram acrescidos os seguintes produtos àqueles beneficiados com isenção do ICMS: 72 Micofenola- 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - 3003.90.69/ to de Sódio por comprimido 3004.90.59 Micofenolato de Sódio 360 mg por comprimido 95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78 Sirolimo 2mg - por drágea Sirolimo 1mg/ml solução oral por frasco de 60 ml (Decreto no 13.249/2011 - DOE MS de 15.08.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. N (Decreto no 13.248/2011 - DOE MS de 15.08.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. N Isenção - Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal - Alteração do Regulamento Alterada a redação de dispositivos do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos Informativo - Ago/2011 - No 34 Valor real pesquisado - Carvão vegetal - Alteração Alterado o valor real pesquisado de carvão vegetal, uso doméstico, e de carvão vegetal, uso industrial, para efeito de base de cálculo do ICMS. (Portaria SAT no 2.234/2011 - DOE MS de 15.08.2011) Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente. ◙ MS 1 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretora Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Diretor de Vendas: Leonardo Gomes da Silva Diretor Administrativo e Financeiro: Luis Antonio P. Bagni Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Cleber Marcel Busch Gerente de Produtos Regulatórios: Mauro Euzébio da Silva Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Cristina Almeida, Elza Lucki, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Paulo Lauriano, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla e Sonia Aguiar. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. 2 MS Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Cleber Busch, David Soares, Luiza Moreira e William Toda. Área ICMS/IPI e Outros: Adeilde Antunes, Carla Souza Campos, Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel Alves, Denise dos Santos Chagas, Eloi Dantas, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda Colado, Paulo Lauriano, Paulo Roberto Salgado Caputo, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Renato Cesar de Carvalho, Ricardo Santana, Stenor Santos e Tiago Andrade. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins. Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), André Rodrigues de Carvalho, Camila Provenzi, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Kamila Souza Neves, Nathalia Del Valle e Reginaldo Santana Ferreira. Área de Revisão: Marli S. 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