INF

Propaganda
Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI - Compensação do imposto
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Direito à compensação
3.Retificação
4.Desistência
5.Compensação
6.Penalidade
1. Introdução
versão 4.6, ou, na impossibilidade de sua utilização,
mediante a apresentação do respectivo formulário, de
modelo oficial, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
Notas
(1) O Ato Declaratório Executivo Corec no 2/2011 aprovou a versão 4.6
do PER/DCOMP, com efeitos desde 1o.07.2011.
(2) O Ato Declaratório Executivo Codac no 97/2010 dispõe sobre o
preenchimento da DCTF e da DCOMP, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1o.01.2006.
Os contribuintes do IPI têm direito à restituição total
ou parcial do tributo, como forma de compensação
A compensação declarada à RFB extingue o
do imposto, conforme previsto nos arts. 268 e 269 do
crédito tributário sob a condição resolutória da ulterior
o
Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n
homologação do procedimento.
7.212/2010, e na Instrução Normativa RFB
no 900/2008, cujas disposições serão
A Declaração de Compensação
O sujeito passivo
examinadas nos itens seguintes.
constitui confissão de dívida e
poderá apresentar Declaração
instrumento hábil e suficiente
de Compensação que tenha por objeto
para a exigência dos débitos
crédito apurado ou decorrente de pagamento
efetuado há mais de 5 anos, desde que o
indevidamente compensados.
referido crédito tenha sido objeto de pedido de
restituição ou de ressarcimento apresentado à
Nos termos da Instrução
2. Direito à compensação
RFB
antes
do
transcurso
do
referido
prazo
Normativa
RFB no 981/2009,
O sujeito passivo que apurar
e, ainda, que sejam satisfeitas as
a Instrução Normativa RFB no
crédito, inclusive o reconhecido
condições exigidas
900/2008 passou a vigorar acres(RIPI - Decreto no 7.212/2010,
art. 268 e art. 269; Instrução Normativa RFB no 900/2008)
por decisão judicial transitada em
julgado, relativo a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados pela RFB.
Nota
Consideram-se próprios os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 34, § 9o).
A compensação será efetuada pelo sujeito
passivo mediante apresentação da Declaração de
Compensação gerada pelo Programa Gerador do
Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso
e Declaração de Compensação (PER/DCOMP),
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34
cida do art. 97-A, o qual estabelece
que o PER/DCOMP poderá ser apresentado
com assinatura digital mediante certificado digital válido.
A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/
DCOMP com assinatura digital, inclusive, em relação
ao seu pedido de cancelamento e à sua retificação,
nas seguintes hipóteses:
a) Declarações de Compensação;
b) pedidos de restituição, exceto para créditos
decorrentes de pagamentos indevidos ou a
maior, ou de contribuições previdenciárias; e
c) pedidos de ressarcimento.
(Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 34, caput, §§
1o, 2o, 4o e 9o, e art. 97-A; Ato Declaratório Executivo Corec no
2/2011; Ato Declaratório Executivo Codac no 97/2010)
MS 1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2.1 Vedação
Não poderão ser objeto de compensação:
a) o crédito que:
a.1) seja de terceiros;
a.2) se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo
Decreto-lei no 491/1969;
a.3) se refira a título público;
a.4) decorra de decisão judicial não transitada em julgado;
a.5)não se refira a tributos administrados
pela RFB;
a.6) tenha como fundamento a alegação de
inconstitucionalidade, exceto nos casos
em que a lei:
a.6.1)tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) em ação direta de
inconstitucionalidade ou em ação
declaratória de constitucionalidade;
a.6.2)cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal;
tenha sido julgada inconstia.6.3)
tucional em sentença judicial
transitada em julgado a favor do
contribuinte;
a.6.4) seja objeto de súmula vinculante
aprovada pelo STF;
b) o débito apurado no momento do registro da
Declaração de Importação (DI);
c) o débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
para inscrição em Dívida Ativa da União;
d) o débito consolidado em qualquer modalidade
de parcelamento concedido pela RFB;
e)o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada
não declarada, ainda que a compensação se
encontre pendente de decisão definitiva na
esfera administrativa;
f) o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
g) o saldo a restituir apurado na DIRPF;
h) o crédito que não seja passível de restituição
ou de ressarcimento;
i) o crédito apurado no âmbito do Programa
de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata
a Lei no 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1o da Lei no
2 MS
10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional
(Paex), de que trata o art. 1o da Medida Provisória no 303/2006, decorrente de pagamento
indevido ou a maior;
j) o valor objeto de pedido de restituição ou
de ressarcimento indeferido pela autoridade
competente da RFB, ainda que o pedido se
encontre pendente de decisão definitiva na
esfera administrativa;
k)o valor informado pelo sujeito passivo em
Declaração de Compensação apresentada à
RFB, a título de crédito para com a Fazenda
Nacional, que não tenha sido reconhecido
pela autoridade competente, ainda que a
compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
l) os tributos apurados na forma do Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar no
123/2006;
m)o crédito resultante de pagamento indevido ou
a maior, efetuado no âmbito da PGFN; e
n) outras hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo.
(Decreto-lei no 491/1969; Lei Complementar no 123/2006;
Lei no 9.964/2000; Lei no 10.684/2003, art. 1o; Medida Provisória
no 303/2006, art. 1o; Instrução Normativa RFB no 900/2008, art.
34, § 3o)
2.2 Compensação de créditos
O sujeito passivo poderá compensar créditos que
já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de
ressarcimento apresentado à RFB desde que, à data
da apresentação da Declaração de Compensação:
a) o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que
por decisão administrativa não definitiva, pela
autoridade competente da RFB; e
b)se deferido o pedido, ainda não tenha sido
emitida a ordem de pagamento do crédito.
A compensação de crédito relativo a tributo
administrado pela RFB, passível de restituição ou
de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo
mediante a apresentação da Declaração de Compensação, ainda que:
a) o débito e o crédito objeto da compensação se
refiram a um mesmo tributo;
b) o crédito para com a Fazenda Nacional tenha
sido apurado por pessoa jurídica de direito
público.
Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
O sujeito passivo poderá apresentar Declaração
de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais
de 5 anos, desde que o referido crédito tenha sido
objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento
apresentado à RFB antes do transcurso do referido
prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições
exigidas.
Notas
(1) A compensação declarada à RFB de crédito tributário lançado de
ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto (Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 26, § 6o).
(2) Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por
ele indicada na Declaração de Compensação (Instrução Normativa RFB no
900/2008, art. 26, § 7o).
(Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 34, §§ 5o a 8o
e 10)
3. Retificação
A Declaração de Compensação gerada a partir
do programa PER/DCOMP e transmitida à RFB
poderá ser retificada pelo sujeito passivo mediante
o preenchimento e o envio de documento retificador,
desde que a declaração se encontre pendente de
decisão administrativa à data do envio do referido
documento.
A retificação da Declaração de Compensação
gerada a partir do programa PER/DCOMP ou elaborada mediante utilização de formulário (papel)
somente será aceita na hipótese de inexatidões
materiais verificadas no preenchimento do referido
documento, não sendo admitida quando tiver por
objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do
valor do débito compensado por meio da apresentação da declaração à RFB.
O sujeito passivo que desejar compensar o novo
débito ou a diferença de débito deverá apresentar à
RFB nova Declaração de Compensação.
(Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 76, art. 77, art.
78 e art. 79)
4. Desistência
A desistência da compensação poderá ser
requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação do pedido de cancelamento gerado a partir do
programa PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização
de formulário (papel), por meio da apresentação de
requerimento, o qual somente será deferido caso
a compensação se encontre pendente de decisão
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34
administrativa à data da apresentação do pedido de
cancelamento ou do requerimento.
O pedido de cancelamento será indeferido quando
formalizado após a intimação para apresentação de
documentos comprobatórios da compensação.
(Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 82)
5. Compensação
O sujeito passivo que apurar crédito do imposto,
inclusive o decorrente de trânsito em julgado de
decisão judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos
próprios relativos a impostos administrados pela RFB,
observadas as demais prescrições e vedações legais.
A compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação de PER/DCOMP, versão 4.6, ou, na impossibilidade de sua utilização, do
formulário Declaração de Compensação, de modelo
oficial, ao qual deverão ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório.
Notas
(1) O Ato Declaratório Executivo Corec no 2/2011 aprovou a versão 4.6
do PER/DCOMP, com efeitos desde 1o.07.2011.
(2) O Ato Declaratório Executivo Codac no 97/2010 dispõe sobre o
preenchimento da DCTF e da DCOMP, em relação aos fatos geradores ocorridos desde 1o.01.2006.
Observe-se que a compensação declarada à RFB
extingue o crédito tributário sob condição resolutória
de sua ulterior homologação.
Por outro lado, a restituição ou o ressarcimento
do imposto ficam condicionados à verificação da
quitação de impostos e contribuições federais do
interessado.
Verificada pela RFB a existência de débitos em
nome do contribuinte, será realizada a compensação,
total ou parcial, do valor da restituição ou do ressarcimento com o valor do débito.
(RIPI/2010, art. 268 e art. 269; Instrução Normativa RFB no
900/2008, art. 34, caput, §§ 1o e 2o; Ato Declaratório Executivo
Corec no 2/2011; Ato Declaratório Executivo Codac no 97/2010)
6. Penalidade
Não ocorrendo a homologação da compensação,
o tributo será exigido com os acréscimos legais. Sem
prejuízo desse encargo, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada,
nos percentuais de:
MS 3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a) 50% sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada; ou
b) 150% sobre o valor total do débito tributário
indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada
pelo sujeito passivo.
de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para a prestação de esclarecimentos ou de apresentação de documentos ou de
arquivos magnéticos.
(Instrução Normativa RFB no 900/2008, art. 38; Instrução
Normativa RFB no 1.067/2010)
As multas descritas nas letras “a” e “b” passam
a ser de, respectivamente, 75% e 225%, nos casos
N
a Estadual
ICMS - Parcelamento de débitos fiscais
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Considerações iniciais
3. Condições para a obtenção do parcelamento
4. Efeitos do pedido de parcelamento
5. Pedido de parcelamento, local de sua apresentação e
pagamento inicial
6. Valor do débito a parcelar
7. Redução das multas
8. Conversão e reconversão do valor do débito
9. Juros incidentes sobre o valor de cada parcela
10. Parcelamento do débito fiscal não inscrito na dívida
ativa
11. Parcelamento do débito fiscal inscrito na dívida ativa
12. Atraso no pagamento das parcelas
13. Penalidades
1. Introdução
Os débitos decorrentes da falta de recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) podem ser parcelados na forma, nas
condições e nos prazos estabelecidos na legislação.
O Pedido de Parcelamento de Débito (PPD) não
obriga o seu deferimento pela autoridade competente
e não enseja direito quanto ao número de parcelas
pretendidas.
Os honorários advocatícios devidos pela cobrança
judicial de débitos também podem ser parcelados.
Os procedimentos analisados neste texto aplicam-se, também, e no que couberem, aos parcelamentos
de débitos oriundos de outros tributos de competên4 MS
cia estadual, bem como aos débitos de origem não
tributária devidos a este Estado
2. Considerações iniciais
Para os efeitos do parcelamento, considera-se
débito fiscal a soma do valor do imposto, atualizado
monetariamente, com a multa e os demais encargos
previstos na legislação.
Além disso, cada estabelecimento deve ser considerado unidade autônoma, respondendo o titular
pelos débitos de todos os seus estabelecimentos.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, arts. 2o e 3o)
3. Condições para a obtenção do
parcelamento
São condições para a concessão de parcelamento:
a) o valor mínimo de 10 Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul
(UFERMS), por parcela;
b)o limite máximo de 48 parcelas mensais e
sucessivas;
c) o oferecimento de garantia real ou fidejussória,
nos casos em que o valor do débito a parcelar
seja superior a 20.000 UFERMS e o seu parcelamento seja deferido em mais de 12 parcelas.
Analisada a capacidade econômica do devedor
e os seus antecedentes quanto ao cumprimento das
obrigações fiscais para com o Estado, a autoridade
competente para o deferimento do pedido pode
exigir a prestação de garantia, real ou fidejussória,
Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
nos casos de parcelamento de débitos cujo valor seja
igual ou inferior a 20.000 UFERMS.
O Secretário de Estado de Receita e Controle
ou o Procurador-Geral do Estado, observadas as
respectivas competências, mediante despacho fundamentado, podem dispensar a exigência constante
na letra “c” deste item.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 4o)
3.1 Condições para deferir o pedido
A administração fazendária pode condicionar o
deferimento do pedido à autorização do devedor para
débito em conta-corrente bancária, nos respectivos
vencimentos, dos valores concernentes às parcelas
deferidas, devendo a referida autorização:
a)ser concedida a banco integrante da rede
arrecadadora de tributos estaduais;
b) indicar o número da conta-corrente do requerente e conter o abono da agência bancária
autorizada a proceder o débito.
Não deve ser objeto de parcelamento o débito
relativo a imposto retido por contribuinte substituto,
nem aquele decorrente da falta do recolhimento do
imposto nos prazos e condições estabelecidos mediante regime especial.
Excepcionalmente, analisadas as circunstâncias
que motivaram a inadimplência do sujeito passivo, o
Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Superintendente de Administração Tributária podem deferir
o parcelamento dos débitos relativos a imposto retido
por contribuinte substituto, exceto aquele decorrente
da falta do recolhimento do imposto nos prazos e
condições estabelecidos mediante regime especial.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 4o, § 2o, e art. 5o)
4. Efeitos do pedido de parcelamento
O pedido de parcelamento implica:
a) a confissão irretratável do débito e a renúncia
a qualquer impugnação, defesa ou recurso
administrativo, bem como a desistência dos
já interpostos nas esferas administrativa ou
judicial;
b) a obrigação de o requerente cumprir as condições constantes no pedido e efetuar o pagamento das prestações, nos seguintes prazos,
mesmo que a Fazenda Pública não tenha
ainda se manifestado sobre o pedido:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34
b.1) até o dia 10 de cada mês, a começar no
mês subsequente ao de protocolização do
PPD, se esta ocorrer entre os dias 1o e 10;
b.2) até o dia 25 de cada mês, a começar no
mês subsequente ao de protocolização do
PPD, se esta ocorrer entre os dias 11 e 25;
b.3) até o dia 10 de cada mês, a começar no
2o mês subsequente ao da protocolização do PPD, se esta ocorrer entre o dia
26 e o último dia do mesmo mês.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 6o)
4.1 Acúmulo de 2 parcelas sem o respectivo
pagamento
O acúmulo de 2 parcelas sem o respectivo pagamento antes da manifestação da Fazenda Pública
acarreta:
a)a desistência tácita do pedido de parcelamento;
b)o prosseguimento do processo visando à
inscrição do débito remanescente em dívida
ativa, sem prévia comunicação ao devedor,
ressalvada a intimação de que trata o art. 18
da Lei no 2.211/2001.
O acordo de parcelamento não opera novação e
produz eficácia para confirmar o débito fiscal.
De acordo com a conveniência do Fisco, o Superintendente de Administração Tributária pode fixar
datas distintas das constantes nas letras “b.1” a “b.3”
do item 4 deste texto, observado o intervalo mínimo de
30 dias entre a data do pagamento da parcela inicial e
a do vencimento da parcela subsequente.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 6o, §§ 1o, 2o e 3o)
5. Pedido de parcelamento, local de
apresentação e pagamento inicial
A solicitação de parcelamento de débito deve
ser formalizada mediante o formulário denominado
“Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)”, a ser
emitido em meio magnético pela Secretaria de Estado
de Receita e Controle (Serc).
Na impossibilidade de utilização do PPD, o pedido
de parcelamento poderá ser apresentado em formato
diverso do modelo estabelecido, com a indicação dos
mesmos dados que se exigem no PPD.
Juntamente com o formulário do PPD, será emitido um Demonstrativo de Débitos Atualizado (DDA),
MS 5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
no qual devem constar, individualizadamente, os
valores originais das partes componentes do débito
(tributo, juros e multa), bem como os respectivos valores convertidos em tantas Unidades de Atualização
Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM/MS) quantas
couberem, segundo as regras do Anexo X ao RICMS,
aprovado pelo Decreto no 9.203/1998.
O signatário do PPD deve fazer prova da sua condição de representante do contribuinte, quando for
o caso, e indicar o número de parcelas necessárias
para a liquidação do débito.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 7o)
5.1 Vedação
É vedado incluir em um mesmo PPD os débitos:
a) relativos a estabelecimentos diversos;
b) com exigências provenientes de instrumentos
de categorias diversas, a saber:
b.1) Auto de Infração ou Auto de Lançamento
e de Imposição de Multa;
b.2) Termo de Transcrição de Débitos;
b.3) denúncia espontânea.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 8o, I)
5.2 Permissão
É permitido reunir, em um único PPD, os débitos:
a) não inscritos em dívida ativa, relativos a 2 ou
mais processos do mesmo devedor;
b) relativos a 2 ou mais certidões de dívida ativa
do mesmo devedor.
Nesses casos, o PPD deve ser anexado aos autos
de um dos processos, devendo os demais serem
apensados a este.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 8o, II)
O PPD somente deve ser recebido mediante a
comprovação do pagamento da parcela inicial.
O valor da parcela deve corresponder à divisão
do montante do débito pelo número de parcelas pretendidas.
Até a 3a parcela, pode ser estabelecido valor
superior ao das demais, a critério da autoridade competente.
Na hipótese de recolhimento da 1a parcela em
valor inferior ao estabelecido no processo de análise
do pedido de parcelamento do débito, a diferença
deve ser cobrada juntamente com a parcela seguinte.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, arts. 9o e 10)
6. Valor do débito a parcelar
O valor do débito a parcelar é:
a) no caso de débito apurado pelo próprio contribuinte:
a.1) aquele denunciado pelo contribuinte, se
não tiver sido objeto de declaração anterior em guia ou documento informativo;
a.2) aquele declarado pelo contribuinte em
guia ou informativo de apresentação
periódica e obrigatória, se tiver sido
objeto de declaração anterior por meio
desses documentos, hipótese em que o
original ou uma cópia de um deles deve
acompanhar o PPD;
a.3) aquele que, embora apurado pelo próprio contribuinte, não tenha sido denunciado ou declarado;
b) no caso de débito apurado pelo Fisco:
b.1)antes da instauração do litígio fiscal,
o exigido no Auto de Lançamento e de
Imposição de Multa;
O PPD deve ser apresentado:
b.2) após o julgamento do litígio, em qualquer
instância, aquele fixado na respectiva
decisão administrativa;
a) na hipótese de débitos não inscritos em dívida
ativa, na agência fazendária do domicílio fiscal
do contribuinte;
b.3) antes da inscrição na dívida ativa, relativamente ao imposto lançado, o que
resultar da transcrição de ofício;
5.3 Apresentação e pagamento do PPD
b)na hipótese de débitos inscritos em dívida
ativa:
b.1) na Procuradoria-Geral do Estado;
b.2) nas Procuradorias Regionais, se devidamente autorizadas a deferi-los.
6 MS
c)no caso de débito inscrito na dívida ativa,
aquele constante na respectiva certidão.
Na hipótese da letra “b.2”, em se tratando de
decisão de 1a instância parcialmente desfavorável ao
Estado e sujeita ao reexame necessário, a solicitação
Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
de parcelamento do débito não obsta o encaminhamento do processo, no prazo legal, para apreciação
pelo órgão julgador de 2a instância, devendo o órgão
preparador extrair cópia da decisão, para ser juntada
ao PPD.
Deverá, ainda, o órgão preparador anexar cópia
do PPD e do Documento de Arrecadação Estadual de
Mato Grosso do Sul (DAEMS), relativo ao pagamento
inicial, aos autos do processo contencioso, antes de
encaminhá-los ao Tribunal Administrativo Tributário.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 11)
7. Redução das multas
As multas previstas no art. 117 da Lei no
1.810/1997, desde que liquidadas juntamente com
as demais partes componentes do crédito tributário,
estão sujeitas às seguintes regras:
Redução das multas
a) 40% do seu valor, quando requerido até o 20o
No caso de parcelamento
dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que
em até 4 parcelas menintimou o devedor;
sais, as multas devem ser b) 60% do seu valor, no caso de requerimento
reduzidas para:
promovido antes do julgamento administrativo
de 2a instância;
c) 70% do seu valor, quando requerido até o 20
dia da intimação do julgamento na 2a instância
administrativa;
d) 80% do seu valor, no caso de requerimento
promovido antes do ajuizamento da ação de
cobrança executiva do débito.
o
No caso de parcelamena) 50% do seu valor, quando requerido até o 20%
to em mais de 4 e até 48
dia seguinte ao da ciência do ato fiscal que
parcelas, as multas deintimou o devedor;
vem ser reduzidas para:
b) 70% do seu valor, no caso de requerimento
promovido antes do julgamento administrativo
de 2a instância;
c) 80% do seu valor, quando requerido até o 20o
dia da intimação do julgamento na 2a instância
administrativa;
d) 90% do seu valor, no caso de requerimento
promovido antes do ajuizamento da ação de
cobrança executiva do débito.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 12)
8. Conversão e reconversão do valor do
débito
Cumpridas as etapas referidas neste texto, consolidado o débito e deferido o parcelamento, o valor
de cada uma das partes componentes do débito
(tributo, multa e juros) deve ser, individualizadamente,
convertido em tantas UAM/MS quantas couberem,
segundo as regras do Anexo X ao RICMS, aprovado
pelo Decreto no 9.203/1998.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34
O valor do débito consolidado e expresso em
quantidade de UAM/MS deve ser dividido pelo número
de parcelas deferidas.
O valor para a quitação de cada parcela, em reais,
deve ser obtido pela multiplicação da quantidade de
UAM/MS pelo valor dessa unidade vigente na data do
pagamento.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 13)
9. Juros incidentes sobre o valor de cada
parcela
Sobre o valor de cada parcela incidem juros moratórios de 1% ao mês ou por fração de mês superior a
15 dias, a partir da data da protocolização do PPD,
cobrados por ocasião do respectivo pagamento.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 14)
10. P
arcelamento do débito fiscal não
inscrito na dívida ativa
São competentes para deferir o pedido de parcelamento ou de reparcelamento de débitos fiscais não
inscritos na dívida ativa:
a) em até 48 parcelas, o Secretário de Estado de
Receita e Controle ou o Superintendente de
Administração Tributária;
b)em 36 parcelas, o Coordenador de Apoio à
Administração Tributária;
c) em até 24 parcelas, o Gestor da Unidade de
Cobrança e Controle de Crédito e os Gestores
das Unidades Regionais de Fiscalização;
d)em até 12 parcelas, o Chefe da Agência
Fazendária do domicílio fiscal do interessado.
Nos casos de débitos de origem não tributária,
o Secretário de Estado de Receita e Controle pode
delegar a competência para o deferimento de pedido
de parcelamento ao titular da Secretaria de Estado à
qual estejam vinculadas as atividades em decorrência
das quais surgiram os referidos débitos.
Em atendimento à situação econômica do devedor ou como medida necessária à manutenção de
suas atividades no Estado, pode ser concedido:
a)mais de um parcelamento por estabelecimento, ainda que relativamente a débitos da
mesma natureza;
b) o reparcelamento do saldo devedor do débito
em relação ao qual o devedor tenha rompido o
respectivo acordo.
MS 7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Aplicam-se ao reparcelamento, no que couberem,
as mesmas regras previstas para o parcelamento,
inclusive quanto à incorporação do valor deduzido da
multa, no caso do rompimento do respectivo acordo.
Nota
A Serc pode emitir, para cada parcela devida, um DAEMS, identificando o devedor, a data do vencimento, a origem do débito, o valor da parcela e
os critérios de aplicação dos encargos moratórios e financeiros.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, arts. 15, 16 e 17)
11. P
arcelamento do débito fiscal inscrito
na dívida ativa
A autoridade competente para deferir o pedido de
parcelamento ou de reparcelamento de débitos inscritos na dívida ativa é o Procurador-Geral do Estado,
que poderá delegá-la a Procurador do Estado, fixando
o limite de parcelas.
A autoridade competente deve decidir sobre o
pedido de parcelamento no prazo de 5 dias, cabendo
ao contribuinte comparecer ao órgão em que tenha
protocolizado seu requerimento, para tomar ciência
da decisão, em 10 dias úteis contados da data da protocolização, sob pena de ineficácia da autorização.
Em se tratando de débito inscrito na dívida ativa,
já ajuizado, o parcelamento fica sujeito, ainda, às
seguintes disposições:
a)não deve ser autorizado parcelamento sem
prévia garantia da execução do débito, a critério do Procurador-Geral do Estado;
b) a exigência de que trata a letra “a” deve ser
representada pela penhora de bens, exigindo-se garantia fidejussória para a segurança da
liquidação se, a critério da autoridade competente, os bens penhorados forem insuficientes
ou se inexistirem bens a penhorar;
c)no ato do pedido de parcelamento, o contribuinte deve comprovar o pagamento das
custas e demais despesas judiciais devidas
até essa data, bem como a desistência de
eventuais embargos.
Concedido o parcelamento do débito fiscal inscrito em dívida ativa, já ajuizado, deve-se requerer
ao juízo competente a suspensão do processo de
execução.
Cancelado o parcelamento, deve-se requerer o
prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.
8 MS
A autoridade competente deve determinar que
seja preenchida a guia de recolhimento relativa a
cada parcela, para o respectivo pagamento.
Os valores referentes ao débito fiscal e aos
honorários advocatícios devem ser pagos em DAEMS
separados.
O contribuinte deve comprovar o pagamento de
cada parcela, perante a autoridade que lhe deferiu
o parcelamento do débito inscrito em dívida ativa,
entregando-lhe a cópia do DAEMS, no prazo de 3 dias
contados do pagamento.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, arts. 18 a 22)
12. Atraso no pagamento das
parcelas
O acúmulo de 2 parcelas sem o respectivo pagamento implica:
a) o rompimento do acordo de parcelamento do
respectivo débito;
b) a reincorporação, ao saldo devedor, do valor
deduzido da multa, devidamente atualizado e
acrescido de juro, exceto no caso de reparcelamento, hipótese em que deve ser mantida a
redução, se cumprido o respectivo acordo;
c) a sujeição do devedor às penalidades e aos
encargos cabíveis;
d)a situação de irregularidade fiscal perante
a Fazenda Pública Estadual, sujeitando o
devedor à suspensão da inscrição estadual,
conforme estabelecido no RICMS-MS/1998,
Anexo IV;
e)o prosseguimento do processo visando à
inscrição do débito remanescente em dívida
ativa, sem prévia comunicação ao devedor,
ressalvada a intimação de que trata o art. 18
da Lei no 2.211/2001, bem como o ajuizamento
da cobrança do valor inscrito na dívida ativa
ou o prosseguimento da execução do saldo
devedor não pago no prazo fixado pela autoridade competente da Procuradoria-Geral do
Estado.
Rompido o acordo do parcelamento, os pagamentos parciais devem ser aproveitados para a amortização dos débitos de vencimentos mais antigos,
promovendo-se a imputação.
Se, antes do encaminhamento do processo de
parcelamento à Procuradoria-Geral do Estado, para
Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
fim de inscrição na dívida ativa, o devedor propuser
a liquidação das parcelas em atraso ou do saldo
devedor do parcelamento, a unidade responsável
pela cobrança administrativa no âmbito da Serc
poderá autorizar o seu recebimento, nas mesmas
condições, quanto às reduções ou aos acréscimos
em que foi deferido o parcelamento ou o reparcelamento.
O disposto aplica-se também no caso da
desistência tácita de que trata o subitem 4.1 deste
texto, hipótese em que, referindo-se às parcelas em
atraso, o pagamento realizado na forma e no prazo
autorizados implica o restabelecimento do pedido de
parcelamento.
(RICMS-MS/1998, Anexo IX, art. 23)
13. Penalidades
Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou
involuntária que importe na não observância, por parte de
pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida em lei,
no regulamento em referência ou nos atos administrativos
de caráter normativo destinados a complementá-los.
(RICMS-MS/1998, art. 111 e art. 119)
N
a IOB Setorial
Estadual
Setor agropecuário - ICMS - Remessa
e retorno de gado bovino ou bufalino
destinado a pastoreio intensivo ou
confinamento
A criação de gado é um ótimo negócio no Brasil
e há muitas pessoas que têm esta como sua principal
atividade, seja gado para corte ou leiteiro, seja gado
reprodutor ou até mesmo para competições. O investimento em gado pode gerar bastante lucro, mas é
preciso saber trabalhar com esse mercado.
O confinamento é um sistema de criação de
bovinos em que lotes de animais são encerrados
em piquetes ou currais com área restrita, nos quais
alimentos e água são fornecidos em cochos.
Comumente esse sistema é mais utilizado na fase
de terminação dos bovinos, muito embora bezerros
desmamados, novilhos e novilhas em recria, bois
magros e vacas “boiadeiras” (de descarte) possam
também ser assim alimentados.
No Brasil central, os bovinos engordados a pasto
apresentam bom desenvolvimento na estação das
chuvas (ganhos de peso da ordem de 0,5 kg/dia) e
fraco desempenho na época seca do ano, quando
mantêm ou até mesmo perdem peso, devido à baixa
produção e qualidade das pastagens. Essa sequência
de bons e maus desempenhos geralmente resulta em
abate aos 54 meses de idade, com um peso médio
de 525 kg.
Para viabilizar essas práticas, o Governo do
Estado do Mato Grosso do Sul editou a Resolução
Conjunta Sefaz/Seprotur no 56/2008, que dispõe sobre
a remessa e o retorno de gado para pastoreio ou confinamento neste Estado.
Na operação de remessa interna de bovinos ou
bufalinos, promovida por produtor rural, com destino
a estabelecimento de outro produtor rural, para pastoreio intensivo ou confinamento, deverão ser indicados
na respectiva nota fiscal de produtor, sem prejuízo do
cumprimento dos demais requisitos:
Tal prática ocorre normalmente, no Brasil, na
época das secas, ou seja, durante a entressafra da
produção de carne, visando alcançar melhores preços no pico desse período.
a) como destinatário, o estabelecimento no qual
será realizado o pastoreio intensivo ou confinamento, indicando-se o nome e a inscrição
estadual do produtor e o endereço do referido
estabelecimento;
b) como natureza da operação, a expressão “10
- Remessa para pastoreio intensivo/confinamento”.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34
MS 9
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Nas operações de retorno dos bovinos ou bufalinos do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio
intensivo ou confinamento diretamente para o estabelecimento frigorífico, o produtor rural a quem pertencem os animais deverá emitir nota fiscal de produtor
indicando, sem prejuízo do cumprimento dos demais
requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento frigorífico;
b) como natureza da operação:
b.1) em se tratando de operação interna, a
expressão “35 - Saída com diferimento”;
b.2) no caso de operação interestadual,
a expressão “27 - Saída tributada interestadual”;
c) no campo 41:
c.1) a data de emissão e o número da nota
fiscal de produtor pela qual os animais
foram remetidos anteriormente para o
estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento;
c.2)a identificação do estabelecimento
referido em “c.1”, mencionando-se essa
finalidade.
A Nota Fiscal de Produtor deverá acompanhar o
trânsito dos animais desde a saída efetiva do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou
confinamento.
Por ocasião de tal saída, o produtor a quem
pertence o estabelecimento em questão deverá emitir
Nota Fiscal de Produtor referente ao retorno simbólico
dos bovinos ou bufalinos, ficando dispensado da
emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva dos
animais.
No retorno, efetivo ou simbólico, dos animais ao
produtor que os remeteu, o produtor a quem pertence
o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo
ou confinamento emitirá Nota Fiscal de Produtor indicando, sem prejuízo dos demais requisitos:
a) como destinatário, o nome do produtor que
anteriormente os remeteu e os demais dados
concernentes ao respectivo estabelecimento;
b) como natureza da operação, a expressão “11
- Retorno pastoreio intensivo/confinamento”.
Nas operações de retorno simbólico de bovinos/
bufalinos decorrentes de parceria pecuária entre
produtores rurais, deve ser indicada na nota fiscal de
10 MS
produtor, como natureza de operação, a expressão:
“12 - Retorno simbólico - parceria pecuária”.
Para acobertar tais operações, foi instituída a
Ficha de Cadastro da Unidade de Confinamento,
para ser utilizada exclusiva e obrigatoriamente no
trânsito, entre estabelecimentos de produtores rurais,
de bovinos/bufalinos destinados a pastoreio intensivo
ou confinamento, sem prejuízo da utilização da respectiva nota fiscal.
De responsabilidade da Agência Estadual de
Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Mato Grosso do
Sul (Iagro), por ocasião da entrada ou saída de bovinos ou bufalinos decorrente de parceria pecuária ou
de pastoreio intensivo/confinamento, a Guia de Trânsito Animal (GTA), deve ser emitida correspondendo
ao trânsito desses animais.
Nas operações de remessa ou de retorno do
gado enviado para pastoreio ou confinamento, a GTA
deve ser emitida em nome do estabelecimento onde
ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, preenchendo-se o campo “Estabelecimento”. Deverão ser
indicados na GTA o nome e a inscrição estadual do
produtor rural a quem pertencem os animais.
Nas operações de retorno simbólico, fica dispensada a emissão da GTA. Esta deve ser emitida
somente no trânsito efetivo dos animais entre estabelecimentos, sendo vedada a sua utilização para
quaisquer outras finalidades.
O produtor rural em cujo estabelecimento se realizar o pastoreio intensivo ou confinamento:
a) é responsável pelo atendimento das normas
sanitárias vigentes, sujeitando-se às sanções
previstas na Lei no 3.823/2009 e na Lei no
3.826/2009, ou em outras que venham a substituí-las, no caso de infração a essas normas;
b) deverá inscrever o citado estabelecimento no
cadastro da Iagro;
c) deverá, ainda, manter no respectivo estabelecimento um responsável técnico (médico veterinário, zootecnista ou engenheiro agrônomo)
para, quando solicitado pela Iagro, prestar as
informações técnicas necessárias;
d) deverá, por fim, observar as recomendações
sanitárias da Iagro e, quando por ela solicitado,
apresentar documentos e relatórios técnicos.
Quando se tratar de estabelecimentos habilitados
à exportação de carne bovina à Europa, devem ser
Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
cumpridas as exigências relativas à rastreabilidade
bovina, em conformidade com as normas do Mapa/
Sisbov, e as condições exigidas pela União Europeia
(UE):
a) compete à Iagro comunicar expressamente ao
produtor responsável as respectivas exigências;
b) devem ser rigorosamente observados:
b.1) a quantidade limite de unidades de confinamento e a distância entre elas, no
espaço físico compreendido pelo estabelecimento;
b.2)o período de quarentena dos bovinos
recebidos no estabelecimento, que
deverá ser de 40 dias, para animais
oriundos de estabelecimento localizado
em áreas habilitadas, e de 90 dias, para
animais oriundos de estabelecimento
localizado em áreas não habilitadas.
A Iagro deve realizar um acompanhamento
constante das atividades exercidas nos locais onde
se realiza o pastoreio intensivo ou confinamento, com
a finalidade de garantir um controle sanitário efetivo,
proporcionando a esses estabelecimentos o tratamento previsto para as localidades ou áreas de risco.
(Resolução Conjunta Sefaz/Seprotur no 56/2008, na redação dada pela Resolução Conjunta Sefaz/Seprotur no 63/2011)
N
a IOB Perguntas e Respostas
ICMS/Sped - EFD - Dispensa de registros - Hipóteses
1) Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal
Digital (EFD) deverão compor os arquivos digitais com
todos os registros constantes do Guia Prático da EFD?
Não. Alguns registros, relacionados às informações pertinentes ao ICMS, não serão utilizados
por todas as Unidades da Federação, como, por
exemplo, C176, C179, C197 e 1200. O Guia Prático
da EFD identifica esse tipo de registro, remetendo
o contribuinte à observância da legislação estadual
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34
da Unidade da Federação em que estiver estabelecido.
Além disso, as Secretarias de Estado da Fazenda
deverão orientar os contribuintes localizados em seus
respectivos territórios sobre a forma de preenchimento
de registros, observando as situações especiais previstas em suas respectivas legislações.
(Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, art. 1o, parágrafo único; Guia
Prático da EFD, versão 2.0.5, “Seção 7 - Outras Informações”)
MS 11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ICMS-IPI/Sped - EFD - Certificado digital - Tipos
2) Quais são os tipos de certificados digitais aceitos para fins da assinatura digital exigida para a Escrituração Fiscal Digital (EFD)?
Os arquivos da EFD deverão ser assinados
digitalmente de acordo com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
pelo contribuinte, por seu representante legal ou por
quem a legislação indicar. Deverão ser utilizados os
certificados digitais do tipo A1 ou A3 que sejam:
a) “e-PJ” ou “e-CNPJ” com a mesma base do CNPJ
(8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
b)“e-PF” ou “e-CPF” do produtor rural ou do
representante legal da empresa no CNPJ.
Poderão também assinar a EFD as pessoas jurídicas ou a pessoa física com procuração eletrônica
cadastrada no site da Receita Federal do Brasil, por
estabelecimento de contribuinte.
(Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, art. 1o, parágrafo único; Guia
Prático da EFD, versão 2.0.5, “Seção 5 - Da Assinatura com
Certificado Digital”)
ICMS-IPI/Sped - EFD - Orientações técnicas - Guia
prático
receita.fazenda.gov.br). Na aba “Empresa”, clica-se em
“Todos os Serviços”, seleciona-se “Procuração Eletrônica e Senha para Pesquisa via Internet”, “Procuração
Eletrônica” e “Continuar”. Opcionalmente, pode-se
acessar o link https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/
CAV/login/login.asp e observar os seguintes passos:
a)efetuar login com certificado digital de pessoa
jurídica ou pessoa física (produtor rural);
b) selecionar “Procuração Eletrônica”;
c)selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra
opção, se for o caso;
d) selecionar “Solicitação de Procuração para a
Receita Federal do Brasil”;
e)preencher os dados do formulário apresentado, e selecionar a opção “Assinatura da
Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema
Público de Escrituração Digital”, constante
do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física
quanto a Pessoa Jurídica”; e
f) para finalizar, clicar em “Cadastrar Procuração”, “Limpar” ou “Voltar”.
No caso de se estabelecer procuração eletrônica
em nome de filial para terceiros, deverão ser observados os seguintes passos:
Assim, a orientação integral sobre a estrutura, composição, apresentação e especificações técnicas para
a geração dos arquivos digitais deverá ser verificada
no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, anexo ao
Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, bem como na legislação
estadual de cada uma das Unidades da Federação.
a) acessar o link: https://cav.receita.fazenda.gov.
br/scripts/CAV/login/login.asp;
b)efetuar login com certificado digital de pessoa
jurídica;
c) na opção “Alterar Perfil de Acesso”, selecionar
“CNPJ Matriz Atuando como CNPJ Filial” e
alterar;
d)preencher os dados do formulário apresentado, e selecionar a opção “Assinatura da
Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema
Público de Escrituração Digital”, constante
do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física
quanto a Pessoa Jurídica”; e
e)para finalizar, clicar em “Cadastrar Procuração”, “Limpar” ou “Voltar”.
(Ato Cotepe/ICMS no 9/2008; Guia Prático da EFD, versão
2.0.5, “Seção 7 - Apresentação”)
(Ato Cotepe/ICMS no 9/2008; Guia Prático da EFD, versão
2.0.5, “Seção 5 - Da Assinatura com Certificado Digital”)
ICMS-IPI/Sped - EFD - Procuração eletrônica Cadastramento
IPI/Responsabilidade tributária - Convenções
particulares - Nulidade
4) Como deve ser cadastrada a procuração eletrônica para fins da assinatura digital exigida para a
Escrituração Fiscal Digital (EFD)?
5) O fornecedor de mercadorias pode estabelecer,
em contrato particular com o adquirente, que a este seja
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto?
O cadastramento da procuração eletrônica deverá
ser efetuado no site da Receita Federal do Brasil (www.
Não. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser
3) Para os contribuintes obrigados à Escrituração
Fiscal Digital (EFD), basta a verificação do Guia Prático da EFD para fins de composição do arquivo digital
que deverá ser transmitido?
Não. O Guia Prático da EFD, ao apresentar as
informações gerais, esclarece que não pretende
contemplar todas as orientações técnicas sobre a
elaboração do arquivo digital.
12 MS
Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
do sujeito passivo das obrigações correspondentes.
(RIPI/2010, art. 23)
MS/ICMS - Substituição tributária - Aproveitamento do
crédito nas devoluções
6) Como será efetivado o aproveitamento de crédito fiscal quando ocorrer devolução de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária no Mato
Grosso do Sul?
No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente,
o contribuinte substituto pode creditar-se desse
imposto, desde que o contribuinte substituído emita
nota fiscal relativa às mercadorias devolvidas, sem
destaque do imposto, indicando:
a)o número e a data da nota fiscal emitida
quando da remessa originária;
b) as razões da devolução;
c) o valor do imposto retido, relativo às mercadorias em devolução.
(RICMS/MS - Decreto no 9.203/1998, Anexo III, art. 12, § 4o)
MS/ICMS - Substituição tributária - Exigências para o
crédito nas operações interestaduais
Em se tratando de operações interestaduais
tributadas, o creditamento do imposto fica condicionado à autorização prévia do Superintendente de
Administração Tributária, a ser concedida à vista da
comprovação da efetiva saída das mercadorias do
território do Estado, feita por meio de uma via ou cópia
da respectiva nota fiscal, contendo o visto dos postos
fiscais existentes no itinerário percorrido pelo veículo
transportador entre o estabelecimento e o local de
saída do Estado, bem como do posto fiscal de entrada
no território da Unidade da Federação de destino, ou
à comprovação da ocorrência efetiva da operação,
feita por meio de elementos que evidenciem a sua
autenticidade.
(RICMS/MS - Decreto no 9.203/1998, Anexo III, art. 12, IV)
MS/ICMS - Substituição tributária - Aproveitamento do
crédito na industrialização de mercadorias sujeitas ao
regime
8) Poderá ser aproveitado o crédito fiscal quando
ocorrer industrializaçao de mercadoria que ficou sujeita ao regime de substituição tributária no Mato Grosso
do Sul?
Sim. Poderá ser creditado o valor do imposto
retido por substituição tributária, pelo estabelecimento
que utilizar as referidas mercadorias em processo de
industrialização de que resultem produtos cuja saída
esteja tributada.
7) Qual é a exigência tributária que deverá ser observada para o aproveitamento de crédito fiscal quando
ocorrer operação interestadual de mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária no Mato Grosso do
Sul?
(RICMS/MS - Decreto no 9.203/1998, Anexo III, art. 12,
§ 1o, I)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2011 - Fascículo 34
MS 13
◙
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza Estadual
ICMS
da Administração Pública Direta Federal, Estadual e
Municipal, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, do
RICMS-MS/1998.
Isenção e redução de base de cálculo Alterações no Regulamento
Alterados e acrescidos dispositivos ao Anexo I Dos Benefícios Fiscais, do RICMS-MS/1998, relativos
à isenção e redução de base de cálculo do ICMS no
Estado do Mato Grosso do Sul.
Destaque para alteração que acrescenta o inciso
III ao art. 3o do Anexo I do RICMS-MS/1998, que trata
da isenção do ICMS nas operações com amostras
grátis. Tal dispositivo dispõe que na hipótese de saída
de medicamento, somente será considerada amostra
gratuita a que contiver, no mínimo, 50% da quantidade
total de peso, de volume líquido ou de unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa
e comercializada pela empresa, nos demais casos;
Destaque, também, para alteração que acrescenta
novos itens ao inciso I do art. 60 do RICMS-MS/1998. Tal
dispositivo concede redução de base de cálculo nas operações com farelos e tortas de soja e de canola, cascas e
farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas
e seus farelos, quando destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal.
Em decorrência, foram acrescidos os seguintes
produtos àqueles beneficiados com isenção do
ICMS:
72 Micofenola- 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - 3003.90.69/
to de Sódio
por comprimido
3004.90.59
Micofenolato de Sódio 360 mg por comprimido
95 Sirolimo
2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea
3004.90.78
Sirolimo 2mg - por drágea
Sirolimo 1mg/ml solução oral por frasco de 60 ml
(Decreto no 13.249/2011 - DOE MS de 15.08.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo
da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do
Cliente.
N
(Decreto no 13.248/2011 - DOE MS de 15.08.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo da
Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do Cliente.
N
Isenção - Fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da administração
pública direta federal, estadual e
municipal - Alteração do Regulamento
Alterada a redação de dispositivos do Subanexo
VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos
Informativo - Ago/2011 - No 34
Valor real pesquisado - Carvão vegetal
- Alteração
Alterado o valor real pesquisado de carvão vegetal, uso doméstico, e de carvão vegetal, uso industrial,
para efeito de base de cálculo do ICMS.
(Portaria SAT no 2.234/2011 - DOE MS de 15.08.2011)
Para visualizar a íntegra do(s) ato(s) citado(s), acesse o conteúdo
da Biblioteca Legislativa IOB, pelo link disponível no Site do
Cliente.
◙
MS 1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Expediente
IOB - Informações Objetivas
Publicações Jurídicas Ltda.
Presidente: Gilberto Fischel
Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato
Diretora Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido
Diretor de Vendas: Leonardo Gomes da Silva
Diretor Administrativo e Financeiro: Luis Antonio P. Bagni
Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel
Gerente Editorial: Cleber Marcel Busch
Gerente de Produtos Regulatórios: Mauro Euzébio da Silva
Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini
Conselho Técnico
Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino
Garcia e Valdir Amorim.
Área ICMS/IPI e Outros: Cristina Almeida, Elza Lucki,
Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Paulo Lauriano, Raphael
Werneck e Ricardo Santana.
Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Mariza
Machado, Milena Sanches, Paulo Pirolla e Sonia Aguiar.
Equipe de Redação
Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki,
Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches.
2 MS
Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir
Rodrigues, Cleber Busch, David Soares, Luiza Moreira
e William Toda.
Área ICMS/IPI e Outros: Adeilde Antunes, Carla Souza
Campos, Carolina Oliveira, Clarice Queiroz, Daniel Alves,
Denise dos Santos Chagas, Eloi Dantas, Inacio Coca Jr., Karin
Botelho, Luciana Lima dos Santos Yoshida, Mariza Ueda
Colado, Paulo Lauriano, Paulo Roberto Salgado Caputo,
Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Renato Cesar de
Carvalho, Ricardo Santana, Stenor Santos e Tiago Andrade.
Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista),
Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli
Amaral e Sonia Aguiar.
Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia
Gama, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins.
Site do Cliente: Aldenir Rodrigues
Equipe de Editoração e Revisão
Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora),
André Rodrigues de Carvalho, Camila Provenzi, Flávia
Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Kamila Souza
Neves, Nathalia Del Valle e Reginaldo Santana Ferreira.
Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora),
Anália Caminha (Supervisora), Aline Zacouteguy
Martins, Bruna Silvestrin, Heloísa O. de Souza, Janice
Ribeiro de Souza, Jéssica Silva Mesquita, Juliana
Thiesen Fuchs, Kátia Michelle Lopes Aires, Letícia
Machado, Liane Ferreira Kuamoto, Luciane Alves
Branco Martins, Marcela de Cássia R. Machado,
Michelle Santos Jeffman, Patrícia Lombard Pilla, Simone
de Fraga e Tamires Prestes de Matos.
Consultoria
São Paulo: (11) 2188-8080
Belo Horizonte, Curitiba, Recife, Rio de Janeiro e Porto
Alegre: 4004-8080
Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br)
Telefones Úteis IOB
São Paulo
Outras
Localidades
Atendimento ao Cliente:(11) 2188-7900 0800-724 7900
Vendas:
(11) 2188-7777 0800-724 7777
Renovação:
(11) 2188-7900 0800-724 7900
Cobrança:
(11) 3292-4821 0800-704 8012
Cursos Presenciais:
(11) 6886-7550 0800-724 7550
Livraria:
(11) 6886-7560 0800-724 7560
Consulte nosso site www.iob.com.br.
Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer
matéria sem prévia autorização.
Registro na Vara dos Registros Públicos e no 1o Cartório
de Títulos e Documentos de São Paulo - Nome e Marca
Registrados no INPI.
Informativo - Ago/2011 - No 34
Download