CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA Resolução nº 1.670, de 17 de janeiro de 2001 Dispõe sobre o parcelamento dos débitos de anuidades em atraso de pessoas físicas e jurídicas para com os Conselhos Regionais de Economia e dá outras providências O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7o, letra b, e artigo 17 da Lei 1.411, de 13 de agosto de 1951, e suas alterações, RESOLVE: Art. 1o Os débitos de anuidades em atraso poderão ser parcelados em até trinta parcelas mensais, a critério exclusivo de cada Conselho Regional de Economia, na forma e condições previstas nesta Resolução. Parágrafo único. O Plenário de cada Conselho Regional de Economia deverá deliberar sobre os procedimentos e critérios de parcelamento, editando ato próprio para este fim, observada a presente Resolução. Art. 2o Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. Parágrafo 1o O valor mínimo de cada parcela, na data da consolidação do montante final para efeito do parcelamento, será fixado em cada Conselho Regional de Economia, não podendo ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). Parágrafo 2o O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta Resolução. Parágrafo 3o O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão, conforme disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo e Art. 3º desta Resolução. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA Parágrafo 4º As anuidades anteriores em atraso terão seus valores convertidos em quantidades de UFIR vigente nos meses de seus respectivos vencimentos e atualizados em moeda corrente, considerando o valor da UFIR praticado no dia 26/10/2000, ou seja, de R$ 1,0641; Parágrafo 5º - Os valores das anuidades atualizadas na forma do parágrafo anterior, serão, a partir de 01/11/2000, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para título federais, acumulada mensalmente até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” Parágrafo 6º - Sobre o débito calculado na forma do caput, incidirá multa de 2% (dois por cento). Parágrafo 7º - Até a data de 01/11/2000 será devido juro de mora de 1 (um por cento) ao mês. Art 3º Os novos débitos, posteriores a 31 de março de 2.001, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para título federais, acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Parágrafo único: Sobre os valores corrigidos na forma do disposto no “caput” deste artigo, incidirão multa de 2% . Art. 4o O parcelamento será formalizado mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida. Parágrafo único. A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do parcelamento, vencimento antecipado do saldo remanescente e a remessa do débito para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal. Art. 5o No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará, a critério do regional, emolumentos no valor de R$ 10,00 (dez reais) e demais encargos legais. Art. 6o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês, inclusive, do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 7º O Conselho Regional de Economia, a seu critério poderá conceder um prazo de carência não superior a um ano, para início de amortização do débito, nos casos em que o economista comprove situação de desemprego ou sem trabalho remunerado. CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA Art. 8o As certidões, emitidas durante a vigência do acordo, deverão conter referência ao parcelamento, sendo o economista considerado quite com suas anuidades para todos os efeitos legais. Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções 1.634, de 16 de maio de 1997, 1.639, de 25 de julho de 1997, 1.652, de 05 de setembro de 1998, Art. 2º, caput e parágrafo 1º da Resolução 1665, de 06 de outubro de 2000 e Resolução 1.668, de 08 de dezembro de 2.000, e demais disposição em contrário. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor nesta data. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2001. José Zenóbio Teixeira de Vasconcelos Presidente