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CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
Resolução nº 1.670, de 17 de janeiro de 2001
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos
de anuidades em atraso de pessoas físicas
e jurídicas para com os Conselhos
Regionais de Economia e dá outras
providências
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 7o,
letra b, e artigo 17 da Lei 1.411, de 13 de agosto de 1951, e suas alterações,
RESOLVE:
Art. 1o Os débitos de anuidades em atraso poderão ser parcelados em até trinta parcelas
mensais, a critério exclusivo de cada Conselho Regional de Economia, na forma e condições
previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. O Plenário de cada Conselho Regional de Economia deverá deliberar sobre
os procedimentos e critérios de parcelamento, editando ato próprio para este fim, observada a
presente Resolução.
Art. 2o Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de
valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
Parágrafo 1o O valor mínimo de cada parcela, na data da consolidação do montante final para
efeito do parcelamento, será fixado em cada Conselho Regional de Economia, não podendo ser
inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo 2o O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e adesão ao
sistema de parcelamento de que trata esta Resolução.
Parágrafo 3o O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão,
conforme disposto nos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo e Art. 3º desta Resolução.
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
Parágrafo 4º As anuidades anteriores em atraso terão seus valores convertidos em
quantidades de UFIR vigente nos meses de seus respectivos vencimentos e atualizados em
moeda corrente, considerando o valor da UFIR praticado no dia 26/10/2000, ou seja, de R$
1,0641;
Parágrafo 5º - Os valores das anuidades atualizadas na forma do parágrafo anterior, serão, a
partir de 01/11/2000, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC) para título federais, acumulada mensalmente até o mês
anterior ao pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.”
Parágrafo 6º - Sobre o débito calculado na forma do caput, incidirá multa de 2% (dois por
cento).
Parágrafo 7º - Até a data de 01/11/2000 será devido juro de mora de 1 (um por cento) ao mês.
Art 3º Os novos débitos, posteriores a 31 de março de 2.001, serão acrescidos de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para título
federais, acumulada mensalmente até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao
mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único: Sobre os valores corrigidos na forma do disposto no “caput” deste artigo,
incidirão multa de 2% .
Art. 4o O parcelamento será formalizado mediante a celebração de contrato de confissão,
consolidação e parcelamento de dívida.
Parágrafo único. A falta de pagamento de duas parcelas implicará imediata rescisão do
parcelamento, vencimento antecipado do saldo remanescente e a remessa do débito para a inscrição
em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal.
Art. 5o No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o devedor pagará, a
critério do regional, emolumentos no valor de R$ 10,00 (dez reais) e demais encargos legais.
Art. 6o O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês, inclusive, do deferimento até o mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
Art. 7º O Conselho Regional de Economia, a seu critério poderá conceder um prazo de
carência não superior a um ano, para início de amortização do débito, nos casos em que o
economista comprove situação de desemprego ou sem trabalho remunerado.
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
Art. 8o As certidões, emitidas durante a vigência do acordo, deverão conter referência ao
parcelamento, sendo o economista considerado quite com suas anuidades para todos os efeitos
legais.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções 1.634, de 16 de maio de 1997, 1.639, de 25 de julho
de 1997, 1.652, de 05 de setembro de 1998, Art. 2º, caput e parágrafo 1º da Resolução 1665, de 06
de outubro de 2000 e Resolução 1.668, de 08 de dezembro de 2.000, e demais disposição em
contrário.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2001.
José Zenóbio Teixeira de Vasconcelos
Presidente
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