(2008/Cespe – MMA – Administração e Planejamento) A Constituição de 1988 consagrou uma série de princípios e estabeleceu um conjunto de regras atinentes à relação entre a administração e os servidores. Um dos aspectos mais relevantes diz respeito à investidura em cargo ou emprego público, seja mediante concurso público, seja para os chamados cargos em comissão. Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo acerca do ingresso no serviço público a partir dos princípios da administração. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos: < principais princípios da administração pública na Constituição Federal; < formas principais de ingresso no serviço público; < relações entre formas de ingresso e princípios da administração descritos. Comentários: De pronto, o que a banca solicita ao candidato? A partir da leitura e da interpretação do enunciado, desvendamos, facilmente, tratar-se de dissertação sobre o “ingresso no serviço público”. No entanto, não é suficiente a simples apresentação do acesso aos cargos e aos empregos públicos via concurso público e, ainda sem concurso, para os cargos e funções de chefia, de direção e assessoramento, isso porque a organizadora pede a abordagem dos seguintes tópicos: - principais princípios da Administração Pública na Constituição Federal; - principais formas de ingresso no serviço público; - relações entre formas de ingresso e princípios da administração descritos. Sabendo que o planejamento da dissertação foi montado pela organizadora, vamos a rápidos lembretes teóricos: O art. 37, caput, da CF/1988, lista os principais princípios: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). Os princípios constitucionais nem sempre são expressos, podem ser implícitos (reconhecidos). No art. 37, encontramos outras disposições fundamentais, por exemplo: concursos públicos (inc. II do art. 37), licitações (inc. XXI do art. 37), responsabilidade do Estado (§6º do art. 37), dever de probidade (§4º do art. 37), e participação na Administração (§3º do art. 37). A Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos servidos civis da União) dispõe que (art. 11): O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas Vejamos o que estabelece o art. 3º da Lei 8.745/1993: O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. O inc. V do art. 37 da CF/1988 estabelece que: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Síntese: são preenchidos sem a necessidade de prévio concurso público, não oferecendo garantia de permanência ao titular no cargo (estabilidade). Aplicação do princípio da impessoalidade pode ser encontrada no art. 37, inc. II. Ao se exigir concurso público para o acesso aos cargos públicos, o legislador prezou pelo mérito, sem criar discriminações benéficas ou detrimentosas, em observância ao princípio da isonomia. Com base no princípio da eficiência, da moralidade, e em outros fundamentos constitucionais, o STF, por meio da Súmula Vinculante 13, entendeu que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta. Então, vamos à paragrafação? 1 PARÁGRAFO (introdução) – o candidato, depois de esclarecer o alcance dos princípios, fará a exposição de que tais postulados não são apenas os expressos, como também implícitos, fazendo-se referência ao princípio do concurso público (palavra de interligação com o parágrafo subsequente). 2 PARÁGRAFO (desenvolvimento – principais formas de ingresso) – sem perder de vista o link e depois de listar as formas de acesso às funções públicas (agentes políticos e auxiliares, quinto constitucional, membros dos Tribunais de Contas, Forças Armadas), o candidato restringe a dissertação as principais: cargos e empregos públicos, contratação temporária, cargos comissionados. 3 PARÁGRAFO (desenvolvimento – principais formas de ingresso conceituação) – preparado o terreno no parágrafo anterior, o candidato acha-se apto à conceituação das principais formas de ingresso. 4 e 5 PARÁGRAFOS (desenvolvimento – relação entre as formas de ingresso e os princípios – tópico de conclusão) – o candidato não tem espaço suficiente para um tópico específico de conclusão, logo, deve transformar o último item de desenvolvimento em conclusão. PROPOSTA DE SOLUÇÃO A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) consagrou capítulo específico para a Administração Pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com a CF/1988, tais Entidades devem observância aos princípios expressos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e, também, a outras disposições fundamentais implícitas (ou reconhecidas), como: o dever de licitar, a responsabilidade civil do Estado e o princípio do concurso público. Relativamente ao princípio do concurso público, cabem duas observações preliminares. A primeira é a de que nem todas as formas de ingresso no serviço público são precedidas de concurso público, por exemplo: os parlamentares e Chefes dos Executivos, porque são eleitos; a contratação temporária de agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, porque admitidos via processo seletivo público simplificado. A segunda é a de que, ao lado de formas principais de acesso – cargos efetivos, empregos públicos, e comissionados –, o texto constitucional enumera outras formas de ingresso no serviço público: Forças Armadas, contratação por necessidade temporária de excepcional interesse público, quinto constitucional, parlamentares, e Chefia do Executivo. No tocante às principais formas de acesso ao serviço público, o texto constitucional é categórico ao exigir a realização prévia de concurso público, de provas ou de provas e títulos, para cargos efetivos e empregos públicos, de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições, de alcance para toda a Administração Pública Direta e Indireta, incluídas, neste último caso, as empresas governamentais (sociedades de economia mista, por exemplo), ficando ressalvadas, no entanto, a nomeação em cargos comissionados (cargos de chefia, direção e assessoramento), porque são de livre nomeação e exoneração (“ad nutum”). Pertinente à relação entre as formas de ingresso e os princípios constitucionais, registre-se que todos os princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade e outros) são aplicáveis, direta ou indiretamente, às formas de acesso ao serviço público. No entanto, mais diretamente, podem ser listados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. A impessoalidade, na acepção de isonomia, pois é dever do Estado garantir tratamento impessoal e isonômico entre os iguais, sem discriminações benéficas e detrimentosas. A moralidade porque os cargos públicos não são prêmios, vigorando o sistema de mérito. A eficiência porque agentes nãoadmitidos por seletos concursos públicos geram a imperfeição, a lentidão e o baixo rendimento funcional no serviço público. Por fim, alguns desses princípios podem ser aplicados, igualmente, quando do acesso aos cargos comissionados. Nesse sentido, com base nos princípios da eficiência, da moralidade, da igualdade e da impessoalidade, o STF, por meio da Súmula Vinculante 13, vedou a prática de nepotismo (direto e cruzado), por entender que viola a Constituição a nomeação de certas pessoas, em face do grau de parentesco, para os cargos comissionados na Administração Pública direta e indireta.