igepp_-_aula_1_apoio_1_

Propaganda
(2008/Cespe – MMA – Administração e Planejamento) A Constituição de
1988 consagrou uma série de princípios e estabeleceu um conjunto de regras
atinentes à relação entre a administração e os servidores. Um dos aspectos mais
relevantes diz respeito à investidura em cargo ou emprego público, seja
mediante concurso público, seja para os chamados cargos em comissão.
Considerando que o texto acima tem caráter unicamente motivador, redija
um texto dissertativo acerca do ingresso no serviço público a partir dos princípios
da administração. Em seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes
aspectos:
< principais princípios da administração pública na Constituição Federal;
< formas principais de ingresso no serviço público;
< relações entre formas de ingresso e princípios da administração descritos.
Comentários:
De pronto, o que a banca solicita ao candidato?
A partir da leitura e da interpretação do enunciado, desvendamos,
facilmente, tratar-se de dissertação sobre o “ingresso no serviço público”. No
entanto, não é suficiente a simples apresentação do acesso aos cargos e aos
empregos públicos via concurso público e, ainda sem concurso, para os cargos e
funções de chefia, de direção e assessoramento, isso porque a organizadora pede
a abordagem dos seguintes tópicos:
- principais princípios da Administração Pública na Constituição Federal;
- principais formas de ingresso no serviço público;
- relações entre formas de ingresso e princípios da administração descritos.
Sabendo que o planejamento da dissertação foi montado pela
organizadora, vamos a rápidos lembretes teóricos:
 O art. 37, caput, da CF/1988, lista os principais princípios:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...).
 Os princípios constitucionais nem sempre são expressos, podem ser
implícitos (reconhecidos). No art. 37, encontramos outras disposições
fundamentais, por exemplo: concursos públicos (inc. II do art. 37), licitações
(inc. XXI do art. 37), responsabilidade do Estado (§6º do art. 37), dever de
probidade (§4º do art. 37), e participação na Administração (§3º do art. 37).
 A Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico dos servidos civis da União) dispõe
que (art. 11):
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado
em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo
plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do
valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas
as hipóteses de isenção nele expressamente previstas
 Vejamos o que estabelece o art. 3º da Lei 8.745/1993:
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação,
inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso
público.
 O inc. V do art. 37 da CF/1988 estabelece que:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
Síntese: são preenchidos sem a necessidade de prévio concurso público,
não oferecendo garantia de permanência ao titular no cargo (estabilidade).
 Aplicação do princípio da impessoalidade pode ser encontrada no art.
37, inc. II. Ao se exigir concurso público para o acesso aos cargos públicos, o
legislador prezou pelo mérito, sem criar discriminações benéficas ou
detrimentosas, em observância ao princípio da isonomia.
 Com base no princípio da eficiência, da moralidade, e em outros
fundamentos constitucionais, o STF, por meio da Súmula Vinculante 13,
entendeu que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta.
Então, vamos à paragrafação?
1 PARÁGRAFO (introdução) – o candidato, depois de esclarecer o
alcance dos princípios, fará a exposição de que tais postulados não são apenas os
expressos, como também implícitos, fazendo-se referência ao princípio do
concurso público (palavra de interligação com o parágrafo subsequente).
2 PARÁGRAFO (desenvolvimento – principais formas de ingresso) –
sem perder de vista o link e depois de listar as formas de acesso às funções
públicas (agentes políticos e auxiliares, quinto constitucional, membros dos
Tribunais de Contas, Forças Armadas), o candidato restringe a dissertação as
principais: cargos e empregos públicos, contratação temporária, cargos
comissionados.
3 PARÁGRAFO (desenvolvimento – principais formas de ingresso conceituação) – preparado o terreno no parágrafo anterior, o candidato acha-se
apto à conceituação das principais formas de ingresso.
4 e 5 PARÁGRAFOS (desenvolvimento – relação entre as formas de
ingresso e os princípios – tópico de conclusão) – o candidato não tem
espaço suficiente para um tópico específico de conclusão, logo, deve transformar
o último item de desenvolvimento em conclusão.
PROPOSTA DE SOLUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) consagrou capítulo específico para
a Administração Pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com a CF/1988, tais
Entidades devem observância aos princípios expressos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e, também, a outras
disposições fundamentais implícitas (ou reconhecidas), como: o dever de licitar, a
responsabilidade civil do Estado e o princípio do concurso público.
Relativamente ao princípio do concurso público, cabem duas observações
preliminares. A primeira é a de que nem todas as formas de ingresso no serviço
público são precedidas de concurso público, por exemplo: os parlamentares e Chefes
dos Executivos, porque são eleitos; a contratação temporária de agentes
comunitários de saúde e de combate a endemias, porque admitidos via processo
seletivo público simplificado. A segunda é a de que, ao lado de formas principais de
acesso – cargos efetivos, empregos públicos, e comissionados –, o texto constitucional
enumera outras formas de ingresso no serviço público: Forças Armadas, contratação
por necessidade temporária de excepcional interesse público, quinto constitucional,
parlamentares, e Chefia do Executivo.
No tocante às principais formas de acesso ao serviço público, o texto
constitucional é categórico ao exigir a realização prévia de concurso público, de
provas ou de provas e títulos, para cargos efetivos e empregos públicos, de acordo
com a natureza e a complexidade das atribuições, de alcance para toda a
Administração Pública Direta e Indireta, incluídas, neste último caso, as empresas
governamentais (sociedades de economia mista, por exemplo), ficando ressalvadas,
no entanto, a nomeação em cargos comissionados (cargos de chefia, direção e
assessoramento), porque são de livre nomeação e exoneração (“ad nutum”).
Pertinente à relação entre as formas de ingresso e os princípios constitucionais,
registre-se que todos os princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade e outros)
são aplicáveis, direta ou indiretamente, às formas de acesso ao serviço público. No
entanto, mais diretamente, podem ser listados os princípios da impessoalidade, da
moralidade e da eficiência. A impessoalidade, na acepção de isonomia, pois é dever
do Estado garantir tratamento impessoal e isonômico entre os iguais, sem
discriminações benéficas e detrimentosas. A moralidade porque os cargos públicos
não são prêmios, vigorando o sistema de mérito. A eficiência porque agentes nãoadmitidos por seletos concursos públicos geram a imperfeição, a lentidão e o baixo
rendimento funcional no serviço público.
Por fim, alguns desses princípios podem ser aplicados, igualmente, quando do
acesso aos cargos comissionados. Nesse sentido, com base nos princípios da
eficiência, da moralidade, da igualdade e da impessoalidade, o STF, por meio da
Súmula Vinculante 13, vedou a prática de nepotismo (direto e cruzado), por entender
que viola a Constituição a nomeação de certas pessoas, em face do grau de
parentesco, para os cargos comissionados na Administração Pública direta e
indireta.
Download