1ª Aula DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Luiz Bernardo Ato Administrativo - revogação / anulação - classificação - requisitos de validade / elementos - atributos - espécies - atos discricionários e vinculados - motivos - mérito - perfeição, validade e eficácia - atos complexos - autorização / permissão Como os atos podem ser extintos? Pela revogação ou anulação. Revogação = Anulação = * A Administração deve rever sempre os seus atos quando provocada, tudo de acordo com o Princípio da Autotutela da administração pública. * Contudo, de acordo com a Súmula 376 – STF, a Administração Pública pode por si, rever seus atos quando entender que sejam: Atos ilegais ou Atos inconvenientes. * Características: - só se opera pela Administração Pública; - o ato é próprio do Poder que opera, ou seja, o Poder Judiciário revê os atos do Poder Judiciário; e a Administração os da Administração. - É atrelado ao juízo de oportunidade e conveniência. - Ato de invalidação = próprio da Administração Pública, a qual possui efeito “ex nunc”, ou seja, não vale os atos até ali realizados. - Ato de anulação = próprio do Poder Judiciário. Com efeito “ex tunc”, ou seja, retroage no tempo. Classificação: Poder Discricionário = também chamado de Poder de Polícia, é aquele que segue a oportunidade e a conveniência, baseado na lei, mas sempre com liberdade de escolha. Poder Vinculado = Já este são atos catalogados, ou seja, seguem sempre a lei (ordenamento), não dando, portanto, liberdade ao agente administração. Quanto à formação: Ato Simples = quanto há a participação de um único órgão / autoridade; Ato Complexo = quanto há a participação de 2 ou mais entidades para a realização do ato. {Ex: escolha do Procurador MP – onde os órgãos colegiados o escolhem}. Neste caso todos os órgãos têm a mesma participação (criam e fiscalizam); Ato Composto = um órgão o cria, mas existe outro para fiscalizá-lo. {Ex: aposentadoria} * Art. 71 CF - Elementos: * Forma, finalidade, motivo, objeto e competência. Competência = 1º ato formador. Quem pode ou não atuar; Forma = sempre a prescrita em lei (escritos) – regra. - Exceção: ato oral: interesse da administração (data nova reunião); atos mímicos: (policiamento de trânsito); atos eletrônicos: (sinaleiro); atos piquitórios: (placas de trânsito). Finalidade = tem que possuir uma finalidade, ou seja, um interesse público; Motivo = (por quê?) * Pressuposto fático: para melhor atender a sociedade; * Pressuposto jurídico: substrato legal. * MOTIVO ≠ MOTIVAÇÃO exposição de motivos Objeto = conteúdo do ato. Atributos: Presunção de legitimidade (princípio da legalidade) - Juris tantun: todos os atos da administração pública são legítimos até prova em contrário. - Assim, não cabe ao poder público provar a legitimidade. Havendo a inversão do ônus da prova, qualquer interessado pode contestar, cabendo a este provar a ilegalidade atos. - Apenas quando o Tribunal de Contas requisitar a prova da legalidade, não há a inversão do ônus. Auto executoriedade:a Administração não necessita de autorização para atuar nos interesses da coletividade. Coercibilidade: poder Público determina o que pode ou não, de acordo com o interesse comum – Plano diretor. (Ex: determinada região não pode haver prédios com mais de 5 andares). ATO PERFEITO: ato acabado / concluído. O que possui os 5 elementos de formação (Forma, finalidade, motivo, objeto e competência) ATO VÁLIDO: que foi editado de acordo com lei. ATO EFICAZ: está pronto para produzir seus efeitos pré-ordenados, ou seja, após a Publicação. ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS: Atos normativos:aqueles que possuem comando geral. (Decreto= chefe executivo) Atos ordinários: discriminação do funcionamento da Administração e Agentes; (Circulares, despachos, instruções e ofícios). Atos negociais: convergência interesses. Particulares – Públicos (homologação, autorização, licenças {ato definitivo. Ex: construção} e alvará {instrumento para a licença. Ex: CNT = alvará}. Atos enunciativos: apenas consigna algo que já ocorreu. (Certidões, declarações, atestados) Atos punitivos: contém sanções. Ex: pena de multa. (interdição atividades). Agentes Públicos - concurso - regime - espécies - responsabilidade - estabilidade - conceito - exoneração - direito de greve - estágio probatório - classificação dos agentes - teoria do órgão - cargos acessíveis aos brasileiros natos - remuneração - regime CONCURSO: Regra: provimento para cargo público (provas) Art. 37 CF – requisitos: Art. 12, § 3º - brasileiros natos (cargos privativos) Exceção: livre nomeação (art. 37, IICF) * Função de confiança ≠ Cargo de comissão para qualquer pessoa apenas pessoas detentoras de cargos segundo o art. 37, V CF efetivos públicos {concurso} No caso do cargo de comissão há: - livre nomeação - livre exoneração: desligamento do agente sem motivação (sem sanção). * Teoria dos motivos determinantes: com motivação * Demissão ≠ quando o agente público comete uma irregularidade {caráter sancionador}. Exoneração quando o agente público não comete nada. No caso da demissão o agente público NÃO pode mais prestar concursos. Ele é banido. Contrato por tempo determinado: art. 37, IX, CF. - firmado enquanto perdurar a situação. - prazo de 2 anos. - Prorrogáveis por mais 2 anos. - É um contrato segundo a CLT. ESTÁGIO PROBATÓRIO: - Prazo para servidores: 3 anos * após este prazo se ganha a ESTABILIDADE - Se após este prazo o servidor não servir: # exonerado: quando não possui condições; # demitido: quando cometeu irregularidade (neste caso há o cumprimento do devido Processo Legal – contraditório.) - Prazo para juízes e promotores: 2 anos {art. 95 e 121 CF} * após este prazo se ganha a VITALICIEDADE Quinto Constitucional: nomeação para cargos - não há estágio probatório - atinge-se a estabilidade na posse (30 dias). Estabilidade: art. 41 CF - inciso I , apenas se perde a estabilidade por sentença ou lei. - Portanto, após a Ementa 19 - Princípio da Eficiência – flexibilização, todos os agentes são submetidos a avaliações periódicas de desempenho. REGIMES JURÍDICOS: * Estatutário: cargo público * CLT: não existe estabilidade. Existe um contrato (emprego). - O Regime Único, não existe mais. CLASSIFICAÇÃO: Agentes Políticos: aqueles que recebem seus deveres diretamente da CF (direitos e deveres). Ex: Chefe do Poder executivo: Presidente, Prefeitos, Governadores (vices). Agentes Militares: art. 42 CF Servidores Públicos: encaminhados por concurso público, podendo ser: - Estatutário: administração direta ou indireta; - CLT: emprego público ou empresa de economia mista. Agentes Temporários: são os particulares que trabalham em colaboração. - Desempenham uma Função Pública * remunerada, graciosa ou requisitada Licitação - dispensa / inexigibilidade - modalidades - procedimentos - sujeição - modalidade de garantia