UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA – UNISUL Direito Comercial II Professora: Danielle Drulla Alunos: Ádrio Monteiro de Souza e Diego Silveira Data: 14 de junho de 2004. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES POR AÇÕES SOCIEDADES ABERTAS E FECHADAS As assembléias gerais das sociedades anônimas abertas apresentam especificidades próprias. As assembléias gerais das sociedades anônimas abertas – essencialmente aquelas que se constituem por oferta pública, cujos valores mobiliários (em especial ações) são emitidos através de oferta pública ou se encontram cotados em mercado regulamentado (sobre estas sociedades, vd. os nossos artigos de 22 de Outubro e 5 de Novembro de 2003) – apresentam especificidade relativamente às deliberações dos acionistas das sociedades (anônimas) cujo capital não se encontra aberto ao investimento do público. O respectivo regime – que decorre dos Códigos das Sociedades Comerciais e dos Valores Mobiliários – visa, por um lado, assegurar os interesses dos pequenos investidores (acionistas) e do público em geral; e, por outro, evitar que as sociedades anônimas de maior expressão sejam objeto de pressões inadmissíveis, com a estrita finalidade de provocar uma aquisição forçada, para «compra» da paz. No que respeita à respectiva convocação, a mesma deverá ser amplamente divulgada, designadamente em jornal de grande circulação e, se a sociedade se encontra cotada, em boletim do mercado regulamentado. A participação na assembléia geral é garantida a qualquer acionista que possuir ou representar ações que correspondam a, pelo menos, 1.000,00 euros de capital social, se o contrato de sociedade não assegurar tal direito a um limite de capital menor, como em qualquer sociedade anônima. No entanto, os acionistas das sociedades abertas podem manifestar a sua vontade também através do voto por correspondência – um instituto que curiosamente é também regulado no atual Código Cooperativo (1996), na linha do que já acontecia no anterior (1983) – não precisando, em certos casos, de comparecer ou de se fazer representar nas assembléias gerais. No CSC só encontramos referência ao voto por correspondência nas deliberações da administração, em relação às quais ele é permitido se tiver sido clausulado nos estatutos. Importa explicar, contudo, que o voto por correspondência se reconduz a uma simples forma do exercício do voto na assembléia geral, a atuar conjuntamente com o voto dos acionistas presentes ou representados, não se confundindo com a modalidade autônoma de deliberação dos sócios por voto escrito (não permitida nas sociedades anônimas). Nas sociedades anônimas abertas, o direito dos acionistas a votarem por correspondência não pode ser afastado, mas os estatutos podem limitá-lo a um mínimo (legal), isto é, a duas situações em que a lei não o dispensa: eleição dos titulares dos órgãos sociais e alteração do contrato (sobre a questão, vd. o Consultório de hoje). Quanto a estas matérias essenciais, em que a sociedade deve assegurar tal forma de participação nas deliberações sociais, e a outras em que o voto por correspondência seja possível, poderá a sociedade criar eventualmente um regulamento para o efeito, que deverá divulgar oportunamente a todos os interessados. Em qualquer circunstância, a convocatória deverá referir expressamente como se organiza o voto por correspondência. Paralelamente com o voto por correspondência, o Código dos Valores Mobiliários impõe, em matéria de representação, em geral, e de solicitação do voto, em particular, um regime claramente mais rigoroso que o CSC. Em acréscimo ao que já dissemos nos nossos artigos anteriores (cfr. Consultório de 2 do corrente), o solicitante deverá, para além de outras formalidades, explicitar todos os direitos de voto que lhe são imputáveis (pelo sistema do Código dos Valores Mobiliários), bem como o fundamento do sentido de voto que se propõe exercer. No que se refere a reação imediata relativamente a deliberações que o acionista considera inválidas, a lei não permite, nestas sociedades, que acionistas detentores ou representantes de menos de 0,5% do capital social com direito de voto possam requerer a suspensão de deliberações sociais. Pretende evitar-se atitudes chicaneiras adotadas única e exclusivamente com a finalidade de negociar (na maior parte dos casos alienar) uma posição acionista. A lei mede o interesse sério do requerente do procedimento cautelar, exigindo que o mesmo represente um mínimo de 0,5% do capital social, e, dessa forma, evidencie meios para fazer face a uma reação, consubstanciada em eventual ação de responsabilidade a propor pela sociedade pelos prejuízos sofridos. A disposição legal específica a que nos vimos a referir evita abusos de minorias insignificantes e sem um interesse real na sociedade, sendo complementada por uma regra que visa proteger tais acionistas: a de que os mesmos – apesar de não poderem requerer a suspensão da deliberação social – poderão dirigir-se, por escrito, ao conselho de administração, convidando-o a abster-se de executar essa deliberação social, cujos vícios deverão ser evidenciados. Caso venha a ser invalidada a deliberação, executada sem atender o requerimento dos acionistas, os respectivos executantes assumem a responsabilidade específica por prejuízos causados com a execução. Finalmente, e quanto ao aumento do capital social, o Código dos Valores Mobiliários estabelece um regime específico para emissão de ações nas sociedades abertas, prevenindo que a eventual procedência de uma ação de invalidação apenas afete as ações emitidas na seqüência da deliberação invalidada que, para esse efeito – e enquanto persistir a ação de impugnação –, constituem uma categoria autônoma. Sociedade anônima fechada ( "De um lado na evolução do instituto, foi campeando o conceito de patrimônio separado; o benefício da responsabilidade limitada levou também pequenas empresas e constituir-se como sociedades anônimas; multiplicaram-se as sociedades anônimas familiares; os negócios individuais se transformaram em sociedade anônima, para facilitar assim a sua continuidade depois da morte dos fundadores, ou em conseqüência desta; negócios individuais, constituíram-se, por meio de óbvios artifícios, como sociedade anônima para gozar do benefício do exercício do comércio com responsabilidade limitada. Nem sempre a existência da sociedade por quotas de responsabilidade limitada exclui essa utilização da sociedade anônima." (4) Essas sociedades – anônimas fechadas – foram (e são) constituídas, basicamente, por grupos de pessoas, com interesses convergentes; não possuem "vida própria" pois têm o seu funcionamento e existência relacionados, diretamente, a pessoa dos sócios fundadores; são verdadeiramente intuito personae, e possuem, deste modo, inegável affectio societatis. Neste contexto, a lei 6.404/76 oferecia a possibilidade de se criar sociedades anônimas fechadas, com a vantagem de oferecer, às pequenas e médias empresas, uma estrutura societária muito mais moderna que a oferecida pela estrutura de sociedade limitada. Sociedade Anônima - Lei n. 6.404/76 Breve histórico Conceito (art. 1º) É aquela, via de regra, constituída por 2 ou mais pessoas, que tem o capital dividido em ações, sendo que a responsabilidade dos sócios é subsidiária e limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Características a) Via de regra, é constituída por 2 ou mais pessoas. Mas é possível a constituição de uma sociedade anônima com apenas um sócio, no caso da Cia. Subsidiária integral (251) – é aquela em que o único acionista é necessariamente uma sociedade brasileira que vem a incorporar ou adquirir todas as ações de outra sociedade, tornando-se esta subsidiária daquela. Trata-se de uma idéia similar a de uma filial, porém, dotada de personalidade jurídica própria (Tomazetti: 453) Há no caso, incorporação de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra Cia. brasileira. A controladora pode ser Ltda., a subsidiária tem que ser anônima. A Cia. Subsidiária Integral pode ser constituída por: (i) escritura pública, cujas ações são subscritas por uma sociedade brasileira ( de qq tipo); (ii) ou, resultar da incorporação de suas ações de uma companhia já constituída, convertendo-a em subsidiária integral. Não confundir com a Unipessoalidade temporária e incidental da sociedade anônima (206, I,“d”). b) A sociedade anônima é uma sociedade de capital. O capital social da sociedade anônima é dividido em parcelas, parcelas essas que são rigorosamente iguais, que chamam-se ações. As ações são títulos representativos do capital social de uma sociedade anônima. Esses títulos representativos do capital social, ou seja, as ações são livremente negociáveis. Nenhum acionista, portanto, pode impedir o ingresso de terceiros no quadro associativo. Em conseqüência, é perfeitamente possível a penhora da ação em execução promovida contra o acionista. E, por fim, falecendo o titular de uma ação – acionista - seus sucessores não podem ser impedidos de ingressar na sociedade. Os menores também poderão fazer parte do quadro social, poderão adquirir ações. c) A responsabilidade dos acionista é subsidiária e Limitada à Integralização das ações por ele subscritas ou adquiridas. O acionista responde pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização de suas ações, ou como diz a lei, (art. 1º), o acionista responde pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. O preço de emissão é aquele fixado pelos fundadores, quando da constituição da S/A ou em caso de aumento de capital, ocorre com a emissão de novas ações, fixado pela Ass. Geral ou Conselho de Administração. O preço de emissão é o preço pago por quem subscreve a ação. Ele estabelece a contribuição que o acionista dá para o capital social da Cia. e também o limite de sua responsabilidade. c) A S/A é sempre mercantil, ainda que seu objeto seja outro que não o comercial (art. 2º, § 1º e CC/02, art. 982, parag. único). Assim, mesmo que exerça atividade de natureza civil (ex.: imobiliária) será considerada uma sociedade comercial e regida pela LSA. d) Assim como a Sociedade Limitada a S/A pode ser administrada por pessoa estranha ao quadro associativo. A administração poderá ser exercida por terceiro estanho ao quadro associativo. Lembre-se, que diversamente ocorre com a sociedade em comandita por ações, na qual somente sócio pode ser gerente (e necessariamente terá responsabilidade Ilimitada). e) Nome empresarial: adota obrigatoriamente Denominação, (art. 3º) acrescida sempre da expressão S/A ou Cia. (por extenso ou abreviadamente). A expressão “& Cia.”, sempre será utilizada no início ou no meio do nome comercial. A menção do ramo é facultativa. § 1º: poderá figurar na denominação o nome do fundador ou de acionista que tenha concorrido para o êxito da empresa . Obs.: mesmo neste caso, será sempre considerado denominação. Espécies (art. 4º) Sociedade Anônimas Fechadas e Abertas As sociedades anônimas se classificam em Aberta (ou de capital aberto) e Fechada (ou de capital fechado), conforme tenham ou não valores mobiliários de sua emissão negociados no Mercado de Valores Mobiliários. Quando a sociedade anônima necessita de recursos ela pode lançar mão de duas fontes, o mercado financeiro e o mercado de capitais. Na primeira fonte, a sociedade obtém empréstimos junto a instituições financeiras, como os particulares em geral. Na segunda fonte, a sociedade pode emitir valores mobiliários, para obter recursos diretamente junto ao público investidor. O mercado de capitais é formado por várias entidades que são as bolsas de valores e o mercado de balcão. Valores Mobiliários: são todos os papéis emitidos pelas S/A para captação de recursos financeiros no mercado. Comissão de Valores Mobiliários: a S/A somente pode ser aberta se for registrada e autorizada pela CVM. A CVM é uma autarquia federal, que tem por fim fiscalizar junto com o Banco Central o mercado de capitais, observando as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional. Esse controle justifica-se, pois está relacionada com a proteção do investidor popular em especial, e com o papel que tais entidades desempenham na economia em geral. Bolsa de Valores: é uma entidade privada, resultante da associação de sociedades corretoras, que exerce um serviço publico, com monopólio territorial; sua criação e funcionamento são controlados pela CVM. Mercado de Balcão: é atividade exercida fora das bolsa. Compreende toda operação relativa a valores mobiliários fora da Bolsa de Valores, realizada por sociedades corretoras, instituições financeiras. A Bolsa só opera com o mercado secundário, ou seja, para venda e aquisição de valores mobiliários. Já o mercado de balcão opera também, com o mercado primário, ou seja, para a subscrição de valores mobiliários. A emissão de novas ações, por exemplo não pode ser feita na Bolsa, mas tão somente no mercado de balcão. Governança Corporativa: em dez/2000 a Bolsa de São Paulo criou um novo mercado que leva em conta a boa prática da governança corporativa, a fim de incentivar o investimento e valorizar as companhias. A governança corporativa é uma forma de conduzir a sociedade anônima mediante as práticas e os relacionamentos entre os acionistas/cotistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho fiscal, com a finalidade de otimizar o desempenho da empresa e facilitar o acesso ao capital. Trata-se de uma forma de conduzir a sociedade otimizando sua atuação, e tornando-a, mais atrativa para os investidores. As práticas de governança coroporativa tem por objetivo também conciliar os interesses de controladores e minoritários. Ao atender os interesses dos acionistas, a governança corporativa torna os valores mobiliários da companhia mais atraentes. A governança é pautada por 3 linhas mestras, a saber: (i) A transparência: devendo ser prestadas todas as informações necessárias a manter os acionistas e investidores informados acerca da efetiva situação da companhia. (ii) A integridade ou lealdade: deve haver um respeito aos interesses dos minoritários e um efetivo cumprimento da lei. (iii) Prestação de contas, para que possa haver um melhor controle dos administradores, evitando abusos, e assegurando melhor desempenho. O Novo Mercado: é destinado basicamente a sociedades que abrem seu capital, ou que já tenham seu capital aberto e realizam boas práticas de governança corporativa. Dentre tais boas práticas de governança, citese: A não emissão de ações preferenciais sem direito a voto. Assim para ingressar no novo mercado, todas as ações têm direito a voto. Deve ser assegurado a todos os acionistas o direito de alienar suas ações pelo mesmo preço oferecido pelas ações do controlador – é o chamado TAG-ALONG. Assim, os minoritários são protegidos, tendo direito a voto (portanto, voz ativa) e não correndo o risco de serem prejudicados por uma eventual alienação do controle da companhia. O conselho de administração deve ser composto por 5 membros, com mandatos unificados de um ano, que permitem a fiscalização constante do bom desempenho dos conselheiros (Tomazette: 229–232). Capital social ( 5º a 10): É a soma das contribuições dos associados. O CS deve estar sp estabelecido no estatuto social e é intangível. Na S/A, o capital social é dividido em ações e seus titulares chamam-se acionista. O capital social deverá ser expresso em moeda nacional. Pode compreender dinheiro, bens e crédito com exceção das instituições financeira que somente podem ser formadas em dinheiro. De qualquer forma, não é possível o capital social ser formado por serviços, tecnologia ou know-how. Os valores a serem integralizados têm que ser reais e autênticos, para tanto, impõe-se um rigoroso processo de avaliação feito por 3 peritos ou empresa especializada, que emitirá um laudo. Somente depois de aprovado este laudo em Ass. Geral é que os bens passam a incorporar o patrimônio da sociedade. O capital social representa uma garantia dos credores das sociedades. Tendo em vista o valor do capital, a sociedade terá maiores ou menores dificuldades para obtenção de créditos. Valor da ação O valor da ação varia de acordo com a finalidade a que se propõe. A ação pode ter: a) Valor Nominal: que resulta da divisão do capital social, pelo n.º de ações em que se divide; b) Valor patrimonial: resulta da divisão do valor do patrimônio liquido da S/A, pelo n.º de ações. Segundo Fabio Ulhoa Coelho é destinado para apuração do valor da ação em caso de reembolso do acionista dissidente. Já Modesto Carvalhosa, Nelson Eisirik e Francisco Müssnich, entendem que o dissente tem direito a receber o valor econômico. c) Valor pelo preço de emissão: é aquele atribuído pela sociedade, no momento em que as ações são emitidas, porém, não pode ser inferior ao valor nominal da ação, que é o valor mínimo. d) Valor econômico: eqüivale à perspectiva de rentabilidade da empresa. A empresa vale não mais por seu patrimônio líquido, mas por sua capacidade de produção de dinheiro, ou seja, pela possibilidade de lucros futuros. A sua apuração depende de auditoria e pode ser inferior ao patrimônio líquido quando a rentabilidade é muito baixa ou negativa, ou superior a este quando a rentabilidade for alta. ÓRGÃOS SOCIAIS A estrutura organizacional de uma sociedade anônima pode ser formada por quatro órgãos distintos: Assembléia Geral; Conselho de Administração; Diretoria; Conselho Fiscal. . Assembléia Geral É o órgão mais importante da sociedade anônima possuindo um caráter exclusivamente deliberativo. Participam da Assembléia Geral os acionistas com ou sem direito a voto. Aqueles deliberam; estes podem discutir a matéria sujeita à deliberação de acordo com o parágrafo único do art. 125 LSA (direito de voz). Modalidades de Assembléia Geral: Assembléia geral ordinária (AGO ): é aquela que tem época certa e matéria definida em lei. Realiza-se obrigatoriamente nos quatro meses seguintes ao término de cada exercício social. Compete exclusivamente à assembléia geral ordinária deliberar sobre os assuntos previstos no art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas cujo rol é taxativo. Qualquer outra deliberação deverá ser objeto de assembléia geral extraordinária. Ex.: eleição de administradores, distribuição de lucros, aprovação das contas. Assembléia geral extraordinária (AGE): convocada às vistas de uma necessidade, isto é, realiza-se sempre que necessária. Nela há deliberação acerca de todos os assuntos cuja competência não seja exclusiva da assembléia geral ordinária. Obs.: é possível a realização concomitante de AGO e AGE. Convocação de Assembléia Geral A regra estabelece que a competência para convocar a Assembléia Geral é do Conselho de Administração. Caso não haja Conselho de Administração, a Assembléia Geral é convocada pela diretoria. Se, por alguma razão, a diretoria deixar de convocá-la, será convocada pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas. A convocação da Assembléia Geral deve ser feita por anúncio a ser publicado na imprensa por três vezes. Entre a data da publicação do 1.0 anúncio e a data da realização da Assembléia Geral, devem decorrer, no mínimo, oito dias, para as companhias fechadas e quinze dias, para as companhias abertas. Entre a data do anúncio da 2.a convocação e a data da realização da Assembléia em 2.a convocação, deve decorrer, no mínimo, cinco dias para as companhias fechadas e oito para as companhias abertas. A não observância desses prazos pode causar a declaração da nulidade da Assembléia Geral (a diferenciação do prazo mínimo para convocação entre as S/As abertas e fechadas foi trazida pela Lei n. 10.303/2001). Exceção: a convocação prévia se toma desnecessária se estiverem presentes nas assembléias todos os acionistas (tanto os ordinaristas como os preferencialistas). Se a S/A for fechada, a convocação pode se dar por carta (correspondência epistolar). Em S/ A aberta, nunca se admite a convocação por carta. . Quorum Assembléia Geral para instalação e deliberação da Para que uma Assembléia Geral possa instalar-se, é necessária a presença de no mínimo metade do capital social votante (art. 136). Se o objeto da Assembléia Geral implicar alteração do estatuto, o quorum é elevado para 2/3. Em 2ª convocação, a assembléia instala-se com qualquer número de acionistas presentes. Para aprovação dos assuntos em Assembléia Geral, basta a aprovação da maioria simples dos presentes. Se o assunto a ser deliberado for algum daqueles previstos no art. 136 da Lei das Sociedades Anônimas, deve haver um quorum de deliberação qualificado, correspondendo a no mínimo 50% do total do capital social votante. Ex. : fusão da companhia, incorporação de uma companhia em outra, dissolução da sociedade, cisão da companhia. Conselho de Administração É um órgão facultativo também de caráter deliberativo, constituído tão-somente por acionistas (pessoas físicas, em número mínimo de três). É obrigatório em 3 sociedades: a) sociedades anônimas abertas; b) sociedades de economia mista; c) sociedades anônimas de capital autorizado Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembléia Geral. A escolha e substituição do presidente do Conselho pode se dar pela assembléia ou pelo próprio Conselho, de acordo com o que restar estabelecido no Estatuto. Diretoria É o órgão de execução das deliberações Assembléia Geral e do Conselho de Administração. da ***A diretoria (e somente representação legal da sociedade. de ela) é órgão Os diretores, mínimo de dois, são eleitos Conselho de Administração ou, na sua ausência, Assembléia Geral. Podem ser acionistas ou não. pelo pela O Enunciado n. 269 do TST estabelece que o empregado eleito para ocupar cargo de direção terá suspenso seu contrato de trabalho, salvo se houver subordinação (art. 30 da CLT). A diretoria pode ser composta por, no máximo, 1/3 dos membros do Conselho de Administração. *** Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria são entendidos como administradores para todos os efeitos. Conselho Fiscal É um colegiado que se destina ao controle dos órgãos da administração, com o objetivo de proteger os interesses dos acionistas e da sociedade. É de existência obrigatória e funcionamento facultativo, sendo permanente tão-somente nas sociedades de economia mista. A deliberação quanto ao funcionamento de Conselho Fiscal é tomada em Assembléia Geral, podendo ser Ordinária ou Extraordinária, independentemente da inclusão do assunto em pauta. O Conselho Fiscal deve ser composto por no mínimo três e no máximo cinco pessoas físicas, acionistas ou não. *** Os membros da administração e da diretoria não podem ser membros do Conselho Fiscal. A nova redação do art. 165 da Lei n. 6.404/76, dada pela Lei n. 10.303/2001, prevê que a atuação do conselho fiscal deve se dar no exclusivo interesse da companhia. Nesse sentido o § 1º, do art. 165: "Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o. fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores". DEVERES E DIREITOS DOS ACIONISTAS Deveres O dever principal é o de integralizar as ações subscritas. O acionista que não cumpre com esse dever será considerado remisso. Diante de um acionista remisso, a sociedade anônima tem duas opções: poderá optar pela cobrança do valor a integralizar; - poderá alienar as ações do remisso na Bolsa de Valores em leilão especial. Essas opções são válidas aberta ou fechada, e o que já remisso será devolvido. para sociedade anônima foi integralizado pelo Direitos Direito de participação nos lucros e no acervo. A participação nos lucros de uma S/A se dá por meio do pagamento de dividendos. Cabe à Assembléia Geral Ordinária deliberar sobre a distribuição dos lucros. Direito de fiscalização. O direito de fiscalização é bastante restrito em uma sociedade anônima. Limita-se às hipóteses legais: por meio do Conselho Fiscal. O funcionamento do Conselho Fiscal é facultativo, mas pode ser instalado a qualquer momento; acesso direto aos livros sociais. Nas sociedades anônimas, apenas podem ter acesso aos livros sociais acionistas que representem no mínimo 5% do capital social. Além disso, o acionista deve indicar o dispositivo legal ou estatutário violado; nas sociedades fechadas. prestação de contas dos administradores. .auditoria independente. É obrigatória anônimas abertas, e facultativa para as Direito de preferência na subscrição de ações e certos valores mobiliários. Ex.:o acionista com 5% das ações, a sociedade aumentará o capital social, tem direito de subscrever ações para manter os 5%. O direito de preferência pode ser objeto de negociação. É possível transferi-lo a terceiro. Pode-se até mesmo vender o direito de preferência. Direito de retirada (recesso ou dissidência). O acionista pode retirar-se da sociedade de duas formas: alienação - realiza-se um negócio bilateral sem a participação da sociedade (contrato de compra e venda de ações). O valor da participação societária é o valor de mercado; retirada - não se faz acordo bilateral. Retirada é um direito, portanto, é um ato unilateral. Exige a participação da companhia (da sociedade ). O valor que se paga não é o valor de mercado, mas sim o valor patrimonial. O direito de retirada (forma) encontra-se previsto no art. 137 da Lei das Sociedades Anônimas. Hipóteses em que cabe a retirada nas sociedades anônimas (hipóteses dos incs. I a VI e IX do art. 136): a) Criação de ações preferenciais ou aumento das classes existentes Se foi realizada Assembléia Geral e ficou decidido nessa assembléia o aumento das ações preferencialistas, os acionistas ordinaristas podem se retirar. Os preferencialistas não afetados não exercerão o direito de retirada. b) Alteração ações preferenciais nas preferências ou vantagens das Somente a classe, de alguma forma prejudicada, poderá habilitar-se ao recesso. Ex.: Acionista que comprou ação preferencial da classe X, porque receberia 10%; se a porcentagem baixar para 7%, pode se retirar. Para que seja exercido o direito de retirada neste caso, a deliberação já deve ter sido tomada em Assembléia Geral e Assembléia de preferencialistas. c) Redução do dividendo obrigatório d) Caso de fusão, cisão, participação em grupo de sociedades incorporação ou É importante notar que a Lei n. 10.303/2001 trouxe de volta a possibilidade do exercício do direito de retirada em caso de cisão, suprimida em 1997 A restauração do direito de recesso nas incorporações, fusões e participação em grupo de sociedades, contudo, fica circunscrita às companhias fechadas e a algumas Cias. abertas que não se enquadram nas situações indicadas no inc. II, “a” e “b”, do art. 137. Assim, tratando-se de Cia. aberta, o direito de recesso somente poderá ser exercido se as ações não tiverem liquidez, nem forem consideradas dispersas. “Art. 137, II (...): a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários; e b) dispersão, quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação;” No caso de cisão, somente haverá direito de retirada se a cisão implicar em (art. 137, III): “a) mudança do objeto social, salvo quando o patrimônio cindido for vertido para sociedade cuja atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto social da sociedade cindida; b) redução do dividendo obrigatório; ou c) participação em grupo de sociedades”; e) Alteração do objeto social da sociedade. Não cabe a retirada se as alterações forem essenciais para efeitos de concorrência. O art. 137 não esgota as situações que justificam o recesso. Cabe, também ao acionista dissidente esse mesmo nas seguintes hipóteses: f) Hipótese de transformação da sociedade anônima em tipo societário distinto g) sociedade No caso de desapropriação do controle da O Estado pode desapropriar o controle da sociedade anônima, transformando-a em sociedade de economia mista. Quando o acionista se retira da sociedade, recebe um reembolso do valor de suas ações, que tem como base o patrimônio líquido da sociedade (Coelho). Contudo, existe uma tendência doutrinária que atribui ao reembolso o valor correspondente ao valor econômico da sociedade (Carvalhosa). O valor econômico leva em conta a perspectiva de crescimento da sociedade São direitos essenciais, portanto, não poderão ser suprimidos nem pelas Assembléias nem pelo estatuto da sociedade. Obs. o DIREITO DE VOTO não é essencial, pode ser suprimido pelo estatuto em duas hipóteses: ações preferenciais e acionista em mora. A Lei das Sociedades Anônimas reprime, proíbe, o voto irregular .Há duas espécies de voto irregular: voto abusivo: é aquele com o qual o acionista teD;1 a intenção de causar dano à sociedade ou aos demais acionistas; voto conflitante: é aquele emitido por acionista que tem um interesse pessoal incompatível com o interesse da sociedade. Ex: o administrador acionista não pode votar sua própria conta. Nas duas hipóteses, haverá responsabilização civil do acionista. Se o voto foi abusivo, a Assembléia Geral não será nula. O voto abusivo não causa a invalidação da Assembléia. O voto conflitante pode causar a invalidade da Assembléia, caso o resultado fosse distinto na hipótese de abstenção. ACIONISTA CONTROLADOR. O direito societário brasileiro vigente adota o sistema de diferentes categorias de acionistas, com interesses divergentes. É nítida a filosofia de nossa lei nesse aspecto, ao estabelecer 2 linhas de acionistas: os que têm interesse na gestão - os controladores - e os que têm interesse apenas no retorno do capital” (são rendeiros e especuladores). “Estes notadamente representados pelos detentores de ações preferenciais. Assim, temos: Acionistas - titulares de ações sem direito a voto; Acionistas - titulares de ações com direito a voto. Os primeiros especuladores, os últimos empresários. Dentre os acionistas com direito a voto, vamos verificar que existem aqueles que detém o controle da Cia. - chamado Acionista Controlador. Acionista Controlador: é a pessoa física ou jurídica que detém de modo permanente a maioria de votos nas deliberações em geral e, em especial, o poder de eleger a maioria dos administradores, usando da prerrogativa de dirigir as atividades da sociedade. A Resolução n. 401/76 do Bacen define o que seja “de modo permanente”: o controlador é o titular de ações que lhe asseguram A MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS DOS ACIONISTAS PRESENTES NAS 3 ÚLTIMAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DA CIA. Observe-se que não são 3 exercícios financeiros, podendo ocorrer várias assembléias gerais num único exercício (Carvalhosa, 1: 432). Não confundir acionista majoritário (ou acionária) com a figura do acionista controlador. O pela Leia acionária direito a direito a maioria conceito de acionista majoritário era adotado anterior à 6.404/76. Por esse sistema a maioria é representada pelo maior volume de ações com voto, ou seja, corresponde à metade das ações com voto mais uma. A atual LSA baseou-se na figura do CONTROLADOR, como o acionista ou grupo de acionistas que dominam a Companhia. Dá-se a esse grupo uma série de prerrogativas de mando que na verdade são apenas auto homologadas pela Ass. Geral, que em ultima análise é constituída pelos próprios controladores. (Carvalhosa) Assim, ACIONISTA CONTROLADOR – definido no art. 116 – é aquele que tem assegurado de modo permanente, isto é, maioria nas 3 últimas assembléias dois atributos do poder: 1. da Ass. Geral,e 2. administradores. A maioria de votos nas deliberações O poder IMBITUBA, 14/06/2004. DIEGO SILVEIRA ÁDRIO MONTEIRO DE SOUZA de eleger a maioria dos