As sociedades abertas

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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA –
UNISUL
Direito Comercial II
Professora: Danielle Drulla
Alunos: Ádrio Monteiro de Souza e Diego Silveira
Data: 14 de junho de 2004.
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
SOCIEDADES ABERTAS E FECHADAS
As assembléias gerais das sociedades anônimas
abertas apresentam especificidades próprias.
As assembléias gerais das sociedades anônimas
abertas – essencialmente aquelas que se constituem por
oferta pública, cujos valores mobiliários (em especial
ações) são emitidos através de oferta pública ou se
encontram cotados em mercado regulamentado (sobre estas
sociedades, vd. os nossos artigos de 22 de Outubro e 5 de
Novembro de 2003) – apresentam especificidade relativamente
às deliberações dos acionistas das sociedades (anônimas)
cujo capital não se encontra aberto ao investimento do
público.
O respectivo regime – que decorre dos Códigos das
Sociedades Comerciais e dos Valores Mobiliários – visa, por
um lado, assegurar os interesses dos pequenos investidores
(acionistas) e do público em geral; e, por outro, evitar
que as sociedades anônimas de maior expressão sejam objeto
de pressões inadmissíveis, com a estrita finalidade de
provocar uma aquisição forçada, para «compra» da paz.
No que respeita à respectiva convocação, a mesma
deverá ser amplamente divulgada, designadamente em jornal
de grande circulação e, se a sociedade se encontra cotada,
em boletim do mercado regulamentado.
A participação na assembléia geral é garantida a
qualquer acionista que possuir ou representar ações que
correspondam a, pelo menos, 1.000,00 euros de capital
social, se o contrato de sociedade não assegurar tal
direito a um limite de capital menor, como em qualquer
sociedade anônima. No entanto, os acionistas das sociedades
abertas podem manifestar a sua vontade também através do
voto por correspondência – um instituto que curiosamente é
também regulado no atual Código Cooperativo (1996), na
linha do que já acontecia no anterior (1983) – não
precisando, em certos casos, de comparecer ou de se fazer
representar nas assembléias gerais.
No CSC só encontramos referência ao voto por
correspondência nas deliberações da administração, em
relação às quais ele é permitido se tiver sido clausulado
nos estatutos. Importa explicar, contudo, que o voto por
correspondência se reconduz a uma simples forma do
exercício
do
voto
na
assembléia
geral,
a
atuar
conjuntamente com o voto dos acionistas presentes ou
representados, não se confundindo com a modalidade autônoma
de deliberação dos sócios por voto escrito (não permitida
nas sociedades anônimas).
Nas sociedades anônimas abertas, o direito dos
acionistas a votarem por correspondência não pode ser
afastado, mas os estatutos podem limitá-lo a um mínimo
(legal), isto é, a duas situações em que a lei não o
dispensa: eleição dos titulares dos órgãos sociais e
alteração do contrato (sobre a questão, vd. o Consultório
de hoje). Quanto a estas matérias essenciais, em que a
sociedade deve assegurar tal forma de participação nas
deliberações sociais, e a outras em que o voto por
correspondência seja possível, poderá a sociedade criar
eventualmente um regulamento para o efeito, que deverá
divulgar oportunamente a todos os interessados. Em qualquer
circunstância, a convocatória deverá referir expressamente
como se organiza o voto por correspondência.
Paralelamente com o voto por correspondência, o
Código dos Valores Mobiliários impõe, em matéria de
representação, em geral, e de solicitação do voto, em
particular, um regime claramente mais rigoroso que o CSC.
Em acréscimo ao que já dissemos nos nossos artigos
anteriores (cfr. Consultório de 2 do corrente), o
solicitante deverá, para além de outras formalidades,
explicitar todos os direitos de voto que lhe são imputáveis
(pelo sistema do Código dos Valores Mobiliários), bem como
o fundamento do sentido de voto que se propõe exercer.
No que se refere a reação imediata relativamente a
deliberações que o acionista considera inválidas, a lei não
permite, nestas sociedades, que acionistas detentores ou
representantes de menos de 0,5% do capital social com
direito de voto possam requerer a suspensão de deliberações
sociais. Pretende evitar-se atitudes chicaneiras adotadas
única e exclusivamente com a finalidade de negociar (na
maior parte dos casos alienar) uma posição acionista. A lei
mede o interesse sério do requerente do procedimento
cautelar, exigindo que o mesmo represente um mínimo de 0,5%
do capital social, e, dessa forma, evidencie meios para
fazer face a uma reação, consubstanciada em eventual ação
de responsabilidade a propor pela sociedade pelos prejuízos
sofridos. A disposição legal específica a que nos vimos a
referir evita abusos de minorias insignificantes e sem um
interesse real na sociedade, sendo complementada por uma
regra que visa proteger tais acionistas: a de que os mesmos
– apesar de não poderem requerer a suspensão da deliberação
social – poderão dirigir-se, por escrito, ao conselho de
administração, convidando-o a abster-se de executar essa
deliberação social, cujos vícios deverão ser evidenciados.
Caso venha a ser invalidada a deliberação, executada sem
atender o requerimento dos acionistas, os respectivos
executantes assumem a responsabilidade específica por
prejuízos causados com a execução.
Finalmente, e quanto ao aumento do capital social,
o Código dos Valores Mobiliários estabelece um regime
específico para emissão de ações nas sociedades abertas,
prevenindo que a eventual procedência de uma ação de
invalidação apenas afete as ações emitidas na seqüência da
deliberação invalidada que, para esse efeito – e enquanto
persistir a ação de impugnação –, constituem uma categoria
autônoma.
Sociedade anônima fechada
(
"De um lado na evolução do instituto,
foi campeando o conceito de patrimônio separado; o
benefício
da
responsabilidade
limitada
levou
também
pequenas empresas e constituir-se como sociedades anônimas;
multiplicaram-se as sociedades anônimas familiares; os
negócios individuais se transformaram em sociedade anônima,
para facilitar assim a sua continuidade depois da morte dos
fundadores, ou em conseqüência desta; negócios individuais,
constituíram-se, por meio de óbvios artifícios, como
sociedade anônima para gozar do benefício do exercício do
comércio com responsabilidade limitada. Nem sempre a
existência da sociedade por quotas de responsabilidade
limitada exclui essa utilização da sociedade anônima." (4)
Essas sociedades – anônimas fechadas –
foram (e são) constituídas, basicamente, por grupos de
pessoas, com interesses convergentes; não possuem "vida
própria" pois têm o seu funcionamento e existência
relacionados, diretamente, a pessoa dos sócios fundadores;
são verdadeiramente intuito personae, e possuem, deste
modo, inegável affectio societatis.
Neste contexto, a lei 6.404/76 oferecia
a possibilidade de se criar sociedades anônimas fechadas,
com a vantagem de oferecer, às pequenas e médias empresas,
uma estrutura societária muito mais moderna que a oferecida
pela estrutura de sociedade limitada.
Sociedade Anônima - Lei n. 6.404/76
Breve histórico
Conceito (art. 1º)
É aquela, via de regra, constituída por 2 ou mais
pessoas, que tem o capital dividido em ações, sendo que a
responsabilidade dos sócios é subsidiária e limitada ao
preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Características
a) Via de regra, é constituída por 2 ou mais
pessoas. Mas é possível a constituição de uma sociedade
anônima com apenas um sócio, no caso da Cia. Subsidiária
integral (251) – é aquela em que o único acionista é
necessariamente
uma
sociedade brasileira
que
vem
a
incorporar ou adquirir todas as ações de outra sociedade,
tornando-se esta subsidiária daquela. Trata-se de uma idéia
similar a de uma filial, porém, dotada de personalidade
jurídica própria (Tomazetti: 453) Há no caso, incorporação
de todas as ações do capital social ao patrimônio de outra
Cia. brasileira. A controladora pode ser Ltda., a
subsidiária tem que ser anônima.
A Cia. Subsidiária Integral pode ser constituída
por:
(i)
escritura
pública,
cujas
ações
são
subscritas por uma sociedade brasileira ( de qq tipo);
(ii)
ou, resultar da incorporação de suas ações
de
uma
companhia
já
constituída,
convertendo-a
em
subsidiária integral.
Não confundir com a Unipessoalidade temporária e
incidental da sociedade anônima (206, I,“d”).
b) A sociedade anônima é uma sociedade de capital.
O capital social da sociedade anônima é dividido em
parcelas, parcelas essas que são rigorosamente iguais, que
chamam-se ações. As ações são títulos representativos do
capital social de uma sociedade anônima. Esses títulos
representativos do capital social, ou seja, as ações são
livremente negociáveis. Nenhum acionista, portanto, pode
impedir o ingresso de terceiros no quadro associativo. Em
conseqüência, é perfeitamente possível a penhora da ação em
execução promovida contra o acionista. E, por fim,
falecendo o titular de uma ação – acionista - seus
sucessores não podem ser impedidos de ingressar na
sociedade. Os menores também poderão fazer parte do quadro
social, poderão adquirir ações.
c) A responsabilidade dos acionista é subsidiária e
Limitada à Integralização das ações por ele subscritas ou
adquiridas. O acionista responde pelas obrigações sociais
até o limite do que falta para a integralização de suas
ações, ou como diz a lei, (art. 1º), o acionista responde
pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.
O preço de emissão é aquele fixado pelos fundadores, quando
da constituição da S/A ou em caso de aumento de capital,
ocorre com a emissão de novas ações, fixado pela Ass. Geral
ou Conselho de Administração. O preço de emissão é o preço
pago por quem subscreve a ação. Ele estabelece a
contribuição que o acionista dá para o capital social da
Cia. e também o limite de sua responsabilidade.
c) A S/A é sempre mercantil, ainda que seu objeto
seja outro que não o comercial (art. 2º, § 1º e CC/02, art.
982, parag. único). Assim, mesmo que exerça atividade de
natureza civil (ex.: imobiliária) será considerada uma
sociedade comercial e regida pela LSA.
d) Assim como a Sociedade Limitada a S/A pode ser
administrada por pessoa estranha ao quadro associativo. A
administração poderá ser exercida por terceiro estanho ao
quadro associativo. Lembre-se, que diversamente ocorre com
a sociedade em comandita por ações, na qual somente sócio
pode ser gerente (e necessariamente terá responsabilidade
Ilimitada).
e)
Nome
empresarial:
adota
obrigatoriamente
Denominação, (art. 3º) acrescida sempre da expressão S/A ou
Cia. (por extenso ou abreviadamente). A expressão “& Cia.”,
sempre será utilizada no início ou no meio do nome
comercial. A menção do ramo é facultativa.
§ 1º: poderá figurar na denominação o nome do
fundador ou de acionista que tenha concorrido para o êxito
da empresa . Obs.: mesmo neste caso, será sempre
considerado denominação.
Espécies (art. 4º) Sociedade Anônimas Fechadas e
Abertas
As sociedades anônimas se classificam em Aberta
(ou de capital aberto) e Fechada (ou de capital fechado),
conforme tenham ou não valores mobiliários de sua emissão
negociados no Mercado de Valores Mobiliários.
Quando a sociedade anônima necessita de recursos
ela pode lançar mão de duas fontes, o mercado financeiro e
o mercado de capitais. Na primeira fonte, a sociedade obtém
empréstimos junto a instituições financeiras, como os
particulares em geral. Na segunda fonte, a sociedade pode
emitir valores mobiliários, para obter recursos diretamente
junto ao público investidor.
O mercado de capitais é formado por várias
entidades que são as bolsas de valores e o mercado de
balcão.
 Valores Mobiliários: são todos os papéis emitidos
pelas S/A para captação de recursos financeiros no mercado.
 Comissão de Valores Mobiliários: a S/A somente
pode ser aberta se for registrada e autorizada pela CVM. A
CVM é uma autarquia federal, que tem por fim fiscalizar
junto com o Banco Central o mercado de capitais, observando
as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Esse controle justifica-se, pois está relacionada com a
proteção do investidor popular em especial, e com o papel
que tais entidades desempenham na economia em geral.
 Bolsa de Valores: é uma entidade privada,
resultante da associação de sociedades corretoras, que
exerce um serviço publico, com monopólio territorial; sua
criação e funcionamento são controlados pela CVM.
 Mercado de Balcão: é atividade exercida fora das
bolsa.
Compreende
toda
operação
relativa
a valores
mobiliários fora da Bolsa de Valores, realizada por
sociedades corretoras, instituições financeiras. A Bolsa só
opera com o mercado secundário, ou seja, para venda e
aquisição de valores mobiliários. Já o mercado de balcão
opera também, com o mercado primário, ou seja, para a
subscrição de valores mobiliários. A emissão de novas
ações, por exemplo não pode ser feita na Bolsa, mas tão
somente no mercado de balcão.
 Governança Corporativa: em dez/2000 a Bolsa de
São Paulo criou um novo mercado que leva em conta a boa
prática da governança corporativa, a fim de incentivar o
investimento e valorizar as companhias.
A governança corporativa é uma forma de conduzir a
sociedade anônima mediante as práticas e os relacionamentos
entre os acionistas/cotistas, Conselho de Administração,
Diretoria, Auditoria Independente e Conselho fiscal, com a
finalidade de otimizar o desempenho da empresa e facilitar
o acesso ao capital. Trata-se de uma forma de conduzir a
sociedade otimizando sua atuação, e tornando-a, mais
atrativa para os investidores.
As práticas de governança coroporativa tem por
objetivo também conciliar os interesses de controladores e
minoritários. Ao atender os interesses dos acionistas, a
governança corporativa torna os valores mobiliários da
companhia mais atraentes.
 A governança é pautada por 3 linhas mestras, a
saber:
(i) A transparência: devendo ser prestadas todas as
informações
necessárias
a
manter
os
acionistas
e
investidores informados acerca da efetiva situação da
companhia.
(ii) A integridade ou lealdade: deve haver um
respeito aos interesses dos minoritários e um efetivo
cumprimento da lei.
(iii) Prestação de contas, para que possa haver um
melhor controle dos administradores, evitando abusos, e
assegurando melhor desempenho.
 O Novo Mercado: é destinado basicamente a
sociedades que abrem seu capital, ou que já tenham seu
capital aberto e realizam boas práticas de governança
corporativa. Dentre tais boas práticas de governança, citese:
 A não emissão de ações preferenciais sem direito
a voto. Assim para ingressar no novo mercado, todas as
ações têm direito a voto.
 Deve ser assegurado a todos os acionistas o
direito de alienar suas ações pelo mesmo preço oferecido
pelas ações do controlador – é o chamado TAG-ALONG. Assim,
os minoritários são protegidos, tendo direito a voto
(portanto, voz ativa) e não correndo o risco de serem
prejudicados por uma eventual alienação do controle da
companhia.
 O conselho de administração deve ser composto por
5 membros, com mandatos unificados de um ano, que permitem
a fiscalização constante do bom desempenho dos conselheiros
(Tomazette: 229–232).

Capital social ( 5º a 10):
É a soma das contribuições dos associados. O CS
deve estar sp estabelecido no estatuto social e é
intangível. Na S/A, o capital social é dividido em ações e
seus titulares chamam-se acionista.
O capital social deverá ser expresso em moeda
nacional. Pode compreender dinheiro, bens e crédito com
exceção das instituições financeira que somente podem ser
formadas em dinheiro. De qualquer forma, não é possível o
capital social ser formado por serviços, tecnologia ou
know-how.
Os valores a serem integralizados têm que ser reais
e autênticos, para tanto, impõe-se um rigoroso processo de
avaliação feito por 3 peritos ou empresa especializada, que
emitirá um laudo. Somente depois de aprovado este laudo em
Ass. Geral é que os bens passam a incorporar o patrimônio
da sociedade.
O capital social representa uma garantia dos
credores das sociedades. Tendo em vista o valor do capital,
a sociedade terá maiores ou menores dificuldades para
obtenção de créditos.
Valor da ação
O valor da ação varia de acordo com a finalidade a
que se propõe. A ação pode ter:
a) Valor Nominal: que resulta da divisão do capital
social, pelo n.º de ações em que se divide;
b) Valor patrimonial: resulta da divisão do valor
do patrimônio liquido da S/A, pelo n.º de ações. Segundo
Fabio Ulhoa Coelho é destinado para apuração do valor da
ação em caso de reembolso do acionista dissidente. Já
Modesto Carvalhosa, Nelson Eisirik e Francisco Müssnich,
entendem que o dissente tem direito a receber o valor
econômico.
c) Valor pelo preço de emissão: é aquele atribuído
pela sociedade, no momento em que as ações são emitidas,
porém, não pode ser inferior ao valor nominal da ação, que
é o valor mínimo.
d) Valor econômico: eqüivale à perspectiva de
rentabilidade da empresa. A empresa vale não mais por seu
patrimônio líquido, mas por sua capacidade de produção de
dinheiro, ou seja, pela possibilidade de lucros futuros. A
sua apuração depende de auditoria e pode ser inferior ao
patrimônio líquido quando a rentabilidade é muito baixa ou
negativa, ou superior a este quando a rentabilidade for
alta.
ÓRGÃOS SOCIAIS
A estrutura organizacional de uma sociedade
anônima pode ser formada por quatro órgãos distintos:

Assembléia Geral;

Conselho de Administração;

Diretoria;

Conselho Fiscal.
. Assembléia Geral
É o órgão mais importante da sociedade anônima
possuindo
um
caráter
exclusivamente
deliberativo.
Participam da Assembléia Geral os acionistas com ou sem
direito a voto. Aqueles deliberam; estes podem discutir a
matéria sujeita à deliberação de acordo com o parágrafo
único do art. 125 LSA (direito de voz).
Modalidades de Assembléia Geral:
 Assembléia geral ordinária (AGO ): é aquela que
tem época certa e matéria definida em lei. Realiza-se
obrigatoriamente nos quatro meses seguintes ao término de
cada exercício social. Compete exclusivamente à assembléia
geral ordinária deliberar sobre os assuntos previstos no
art. 132 da Lei das Sociedades Anônimas cujo rol é
taxativo. Qualquer outra deliberação deverá ser objeto de
assembléia
geral
extraordinária.
Ex.:
eleição
de
administradores, distribuição de lucros, aprovação das
contas.
 Assembléia geral extraordinária (AGE): convocada
às vistas de uma necessidade, isto é, realiza-se sempre que
necessária. Nela há deliberação acerca de todos os assuntos
cuja competência não seja exclusiva da assembléia geral
ordinária.
Obs.: é possível a realização concomitante de AGO e
AGE.
Convocação de Assembléia Geral
A regra estabelece que a competência para convocar
a Assembléia Geral é do Conselho de Administração. Caso não
haja Conselho de Administração, a Assembléia Geral é
convocada pela diretoria. Se, por alguma razão, a diretoria
deixar de convocá-la, será convocada pelo Conselho Fiscal
ou pelos acionistas.
A convocação da Assembléia Geral deve ser feita por
anúncio a ser publicado na imprensa por três vezes. Entre a
data da publicação do 1.0 anúncio e a data da realização da
Assembléia Geral, devem decorrer, no mínimo, oito dias,
para as companhias fechadas e quinze dias, para as
companhias abertas. Entre a data do anúncio da 2.a
convocação e a data da realização da Assembléia em 2.a
convocação, deve decorrer, no mínimo, cinco dias para as
companhias fechadas e oito para as companhias abertas. A
não observância desses prazos pode causar a declaração da
nulidade da Assembléia Geral (a diferenciação do prazo
mínimo para convocação entre as S/As abertas e fechadas foi
trazida pela Lei n. 10.303/2001).
Exceção: a convocação prévia se toma desnecessária
se estiverem presentes nas assembléias todos os acionistas
(tanto os ordinaristas como os preferencialistas).
Se a S/A for fechada, a convocação pode se dar por
carta (correspondência epistolar). Em S/ A aberta, nunca se
admite a convocação por carta.
.
Quorum
Assembléia Geral
para
instalação
e
deliberação
da
Para que uma Assembléia Geral possa instalar-se, é
necessária a presença de no mínimo metade do capital social
votante (art. 136). Se o objeto da Assembléia Geral
implicar alteração do estatuto, o quorum é elevado para
2/3. Em 2ª convocação, a assembléia instala-se com qualquer
número de acionistas presentes.
Para aprovação dos assuntos em Assembléia Geral,
basta a aprovação da maioria simples dos presentes. Se o
assunto a ser deliberado for algum daqueles previstos no
art. 136 da Lei das Sociedades Anônimas, deve haver um
quorum de deliberação qualificado, correspondendo a no
mínimo 50% do total do capital social votante. Ex. : fusão
da companhia, incorporação de uma companhia em outra,
dissolução da sociedade, cisão da companhia.
Conselho de Administração
É
um
órgão
facultativo
também
de
caráter
deliberativo,
constituído
tão-somente
por
acionistas
(pessoas físicas, em número mínimo de três). É obrigatório
em 3 sociedades:
a) sociedades anônimas abertas;
b) sociedades de economia mista;
c) sociedades anônimas de capital autorizado
Os membros do Conselho de Administração são eleitos
pela Assembléia Geral. A escolha e substituição do
presidente do Conselho pode se dar pela assembléia ou pelo
próprio Conselho, de acordo com o que restar estabelecido
no Estatuto.
Diretoria
É
o
órgão
de execução
das deliberações
Assembléia Geral e do Conselho de Administração.
da
***A
diretoria
(e
somente
representação legal da sociedade.
de
ela)
é
órgão
Os diretores, mínimo de dois, são eleitos
Conselho de Administração ou, na sua ausência,
Assembléia Geral. Podem ser acionistas ou não.
pelo
pela
O Enunciado n. 269 do TST estabelece que o
empregado eleito para ocupar cargo de direção terá suspenso
seu contrato de trabalho, salvo se houver subordinação
(art. 30 da CLT).
A diretoria pode ser composta por, no máximo, 1/3
dos membros do Conselho de Administração.
*** Os membros do Conselho de Administração e da
Diretoria são entendidos como administradores para todos os
efeitos.
Conselho Fiscal
É um colegiado que se destina ao controle dos
órgãos da administração, com o objetivo de proteger os
interesses dos acionistas e da sociedade. É de existência
obrigatória e funcionamento facultativo, sendo permanente
tão-somente nas sociedades de economia mista.
A deliberação quanto ao funcionamento de Conselho
Fiscal é tomada em Assembléia Geral, podendo ser Ordinária
ou Extraordinária, independentemente da inclusão do assunto
em pauta.
O Conselho Fiscal deve ser composto por no mínimo
três e no máximo cinco pessoas físicas, acionistas ou não.
*** Os membros da administração e da diretoria não
podem ser membros do Conselho Fiscal.
A nova redação do art. 165 da Lei n. 6.404/76, dada
pela Lei n. 10.303/2001, prevê que a atuação do conselho
fiscal deve se dar no exclusivo interesse da companhia.
Nesse sentido o § 1º, do art. 165: "Os membros do conselho
fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse
da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função
com o. fim de causar dano à companhia, ou aos seus
acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para
outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou
possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas
ou administradores".
DEVERES E DIREITOS DOS ACIONISTAS
Deveres
O dever principal é o de integralizar as ações
subscritas. O acionista que não cumpre com esse dever será
considerado remisso.
Diante de um acionista remisso, a sociedade anônima
tem duas opções:
poderá
optar
pela
cobrança
do
valor
a
integralizar;
- poderá alienar as ações do remisso na Bolsa de
Valores em leilão especial.
Essas opções são válidas
aberta ou fechada, e o que já
remisso será devolvido.
para sociedade anônima
foi integralizado pelo
Direitos
 Direito de participação nos lucros e no acervo. A
participação nos lucros de uma S/A se dá por meio do
pagamento de dividendos. Cabe à Assembléia Geral Ordinária
deliberar sobre a distribuição dos lucros.
 Direito
de
fiscalização.
O
direito
de
fiscalização é bastante restrito em uma sociedade anônima.
Limita-se às hipóteses legais:

por
meio
do
Conselho
Fiscal.
O
funcionamento do Conselho Fiscal é facultativo, mas pode
ser instalado a qualquer momento;

acesso direto aos livros sociais. Nas
sociedades anônimas, apenas podem ter acesso aos livros
sociais acionistas que representem no mínimo 5% do capital
social. Além disso, o acionista deve indicar o dispositivo
legal ou estatutário violado;


nas sociedades
fechadas.
prestação de contas dos administradores.
.auditoria independente. É obrigatória
anônimas abertas, e facultativa para as
Direito de preferência na subscrição de ações e
certos valores mobiliários. Ex.:o acionista com 5% das
ações, a sociedade aumentará o capital social, tem direito
de subscrever ações para manter os 5%.
O direito de preferência pode ser objeto de
negociação. É possível transferi-lo a terceiro. Pode-se até
mesmo vender o direito de preferência.

Direito de retirada (recesso ou dissidência).
O acionista pode retirar-se da sociedade de duas
formas:
 alienação - realiza-se um negócio bilateral sem a
participação da sociedade (contrato de compra e venda de
ações). O valor da participação societária é o valor de
mercado;
 retirada - não se faz acordo bilateral. Retirada
é um direito, portanto, é um ato unilateral. Exige a
participação da companhia (da sociedade ). O valor que se
paga não é o valor de mercado, mas sim o valor patrimonial.
O direito de retirada (forma) encontra-se previsto no art.
137 da Lei das Sociedades Anônimas.
Hipóteses em que cabe a retirada nas sociedades
anônimas (hipóteses dos incs. I a VI e IX do art. 136):
a) Criação de ações preferenciais ou aumento das
classes existentes
Se foi realizada Assembléia Geral e ficou decidido
nessa assembléia o aumento das ações preferencialistas, os
acionistas
ordinaristas
podem
se
retirar.
Os
preferencialistas não afetados não exercerão o direito de
retirada.
b) Alteração
ações preferenciais
nas
preferências
ou
vantagens
das
Somente a classe, de alguma forma prejudicada,
poderá habilitar-se ao recesso. Ex.: Acionista que comprou
ação preferencial da classe X, porque receberia 10%; se a
porcentagem baixar para 7%, pode se retirar.
Para que seja exercido o direito de retirada neste
caso, a deliberação já deve ter sido tomada em Assembléia
Geral e Assembléia de preferencialistas.
c) Redução do dividendo obrigatório
d)
Caso
de
fusão,
cisão,
participação em grupo de sociedades
incorporação
ou
É importante notar que a Lei n. 10.303/2001 trouxe
de volta a possibilidade do exercício do direito de
retirada em caso de cisão, suprimida em 1997
A
restauração
do
direito
de
recesso
nas
incorporações,
fusões
e
participação
em
grupo
de
sociedades, contudo, fica circunscrita às companhias
fechadas e a algumas Cias. abertas que não se enquadram nas
situações indicadas no inc. II, “a” e “b”, do art. 137.
Assim, tratando-se de Cia. aberta, o direito de recesso
somente poderá ser exercido se as ações não tiverem
liquidez, nem forem consideradas dispersas.
“Art. 137, II (...):
a) liquidez, quando a espécie ou classe de ação, ou
certificado
que
a
represente, integre
índice
geral
representativo de carteira de valores mobiliários admitidos
à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil
ou no exterior, definido pela Comissão de Valores
Mobiliários; e
b) dispersão, quando o acionista controlador, a
sociedade controladora ou outras sociedades sob seu
controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de
ação;”
No caso de cisão, somente haverá direito de
retirada se a cisão implicar em (art. 137, III):
“a) mudança do objeto social, salvo quando o
patrimônio
cindido
for
vertido
para
sociedade
cuja
atividade preponderante coincida com a decorrente do objeto
social da sociedade cindida;
b) redução do dividendo obrigatório; ou
c) participação em grupo de sociedades”;
e) Alteração do objeto social da sociedade. Não
cabe a retirada se as alterações forem essenciais para
efeitos de concorrência.
O art. 137 não esgota as situações que justificam o
recesso. Cabe, também ao acionista dissidente esse mesmo
nas seguintes hipóteses:
f) Hipótese de transformação da sociedade anônima
em tipo societário distinto
g)
sociedade
No
caso
de
desapropriação
do
controle
da
O Estado pode desapropriar o controle da sociedade
anônima, transformando-a em
sociedade de economia mista.
Quando o acionista se retira da sociedade, recebe
um reembolso do valor de suas ações, que tem como base o
patrimônio líquido da sociedade (Coelho). Contudo, existe
uma tendência doutrinária que atribui ao reembolso o valor
correspondente
ao
valor
econômico
da
sociedade
(Carvalhosa). O valor econômico leva em conta a perspectiva
de crescimento da sociedade
São direitos essenciais, portanto, não poderão ser
suprimidos nem pelas Assembléias nem pelo estatuto da
sociedade.
Obs. o DIREITO DE VOTO não é essencial, pode ser
suprimido
pelo
estatuto
em
duas
hipóteses:
ações
preferenciais e acionista em mora.
A Lei das Sociedades Anônimas reprime, proíbe, o
voto irregular .Há duas espécies de voto irregular:
 voto abusivo: é aquele com o qual o acionista
teD;1 a intenção de causar dano à sociedade ou aos demais
acionistas;
 voto conflitante: é aquele emitido por acionista
que tem um interesse pessoal incompatível com o interesse
da sociedade. Ex: o administrador acionista não pode votar
sua própria conta.
Nas duas hipóteses, haverá responsabilização civil
do acionista.
Se o voto foi abusivo, a Assembléia Geral não será
nula. O voto abusivo não causa a invalidação da Assembléia.
O voto conflitante pode causar a invalidade da
Assembléia, caso o resultado fosse distinto na hipótese de
abstenção.
ACIONISTA CONTROLADOR.
O direito societário brasileiro vigente
adota o sistema de diferentes categorias de acionistas, com
interesses divergentes.
É nítida a filosofia de nossa lei nesse
aspecto, ao estabelecer 2 linhas de acionistas: os que têm
interesse na gestão - os controladores - e os que têm
interesse apenas no retorno do capital” (são rendeiros e
especuladores). “Estes notadamente representados pelos
detentores de ações preferenciais.
Assim, temos:
 Acionistas - titulares de ações sem direito a
voto;
 Acionistas - titulares de ações com direito a
voto. Os primeiros especuladores, os últimos empresários.
Dentre os acionistas com direito a voto, vamos verificar
que existem aqueles que detém o controle da Cia. - chamado
Acionista Controlador.
Acionista Controlador:
é a pessoa física ou
jurídica que detém de modo permanente a maioria de votos
nas deliberações em geral e, em especial, o poder de eleger
a maioria dos administradores, usando da prerrogativa de
dirigir as atividades da sociedade.

A Resolução n. 401/76 do Bacen define o
que seja “de modo permanente”: o controlador é o titular de
ações que lhe asseguram A MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS DOS
ACIONISTAS PRESENTES NAS 3 ÚLTIMAS ASSEMBLÉIAS GERAIS DA
CIA. Observe-se que não são 3 exercícios financeiros,
podendo ocorrer várias assembléias gerais num único
exercício (Carvalhosa, 1: 432).
Não confundir acionista majoritário (ou
acionária) com a figura do acionista controlador.
O
pela Leia
acionária
direito a
direito a
maioria
conceito de acionista majoritário era adotado
anterior à 6.404/76. Por esse sistema a maioria
é representada pelo maior volume de ações com
voto, ou seja, corresponde à metade das ações com
voto mais uma.
A atual LSA baseou-se na figura do CONTROLADOR,
como o acionista ou grupo de acionistas que dominam a
Companhia.
Dá-se a esse grupo uma série de prerrogativas de
mando que na verdade são apenas auto homologadas pela Ass.
Geral, que em ultima análise é constituída pelos próprios
controladores. (Carvalhosa)
Assim, ACIONISTA CONTROLADOR – definido no art. 116
– é aquele que tem assegurado de modo permanente, isto é,
maioria nas 3 últimas assembléias dois atributos do poder:
1.
da Ass. Geral,e
2.
administradores.
A maioria de votos nas deliberações
O
poder
IMBITUBA, 14/06/2004.
DIEGO SILVEIRA
ÁDRIO MONTEIRO DE SOUZA
de
eleger
a
maioria
dos
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