MONOGRAFIA PEDRO RODRIGUES

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UNIJUI - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PEDRO JOAQUIM DA ROSA RODRIGUES
A CONTRIBUIÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS PARA A EFETIVAÇÃO E
EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
Ijuí (RS)
2015
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PEDRO JOAQUIM DA ROSA RODRIGUES
A CONTRIBUIÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS PARA A EFETIVAÇÃO E
EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
Trabalho de Conclusão do Curso de
Graduação em Direito objetivando a
aprovação no componente curricular Trabalho
de Curso - TC
Universidade Regional do Noroeste do Estado
do Rio Grande do Sul – UNIJUI
DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas e
Sociais.
Orientador: MSc. Luiz Paulo Zeifert
Ijuí (RS)
2015
3
Dedico este trabalho a minha família, pelo
incentivo e colaboração na execução deste
trabalho e a todos que de uma forma ou outra
me auxiliaram durante estes anos da minha
trajetória acadêmica.
4
AGRADECIMENTOS
A minha família, pela compreensão, dedicação e incentivo
nos momentos difíceis.
A meu professor orientador Luiz Paulo Zeifert, pela
disponibilidade e incentivo ao estudo, registro minha admiração e
respeito.
A todos os professores, colegas e amigos, que colaboraram
de uma maneira ou outra durante essa caminhada acadêmica,
meu sincero muito obrigado.
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“Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e
moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência
digna não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder,
enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos
fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados,
não haverá espaço para dignidade humana e a pessoa não passará de
mero objeto de arbítrio e injustiças.”
Ingo Sarlet
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RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso faz uma exposição e análise de alguns dos
principais movimentos sociais ocorridos principalmente no Brasil e, verificando registros de
como foi sua evolução ao longo do tempo, como estes movimentos influenciaram na
efetivação de direitos humanos. Dos inúmeros movimentos, e de suas diversidades, como
estes movimentos conquistaram não somente seu espaço, mas a efetivação de suas propostas,
e sua consequente eficácia no ordenamento jurídico brasileiro..
Palavras-Chave: Movimentos Sociais. Direitos Humanos. Efetivação.
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ABSTRACT
This course conclusion work is an exposition and analysis of some of the major social
movements mainly occurred in Brazil and checking records of how it was its evolution over
time, as these movements influenced the realization of human rights. The numerous
movements, and their diversity, as these movements have gained not only their space, but the
effectiveness of their proposals, and their consequent effect in the Brazilian legal system ..
Keywords: Social Movements. Human rights. Effective.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .....................................................................................................................09
1 MOVIMENTOS SOCIAIS ................................................................................................11
1.1 Movimento social europeu ..............................................................................................11
1.2 Movimentos sociais no Brasil...........................................................................................13
1.3 Movimentos sociais após a constituição de 1988 ...........................................................16
2. DIREITOS HUMANOS.....................................................................................................21
2.1 Apontamentos históricos..................................................................................................21
2.2 Gerações de direitos humanos ........................................................................................27
2.2.1 Direitos humanos de primeira dimensão .....................................................................27
2.2.2 Direito humanos de segunda dimensão........................................................................28
2.2.3 Direito humanos de terceira dimensão..........................................................................29
2.2.4 Direito humanos de quarta dimensão...........................................................................31
3 A CONTRIBUIÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS PARA EFETIVAÇÃO
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ...................................................................................33
3.1 A eficácia e a falta de efetivação dos direitos fundamentais ......................................33
3.2 A Contribuição dos movimentos sociais para a efetivação dos direitos
fundamentais: movimentos sociais contemporâneos ..........................................................36
CONCLUSÃO ........................................................................................................................41
REFERÊNCIAS .....................................................................................................................43
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INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo verificar os movimentos sociais, a sua história e
evolução, mas principalmente como esses movimentos influenciaram na efetivação dos
Direitos Humanos. Os movimentos sociais que ocorrem hoje são decorrentes dos movimentos
das mais antigas civilizações é o somatório de lutas que acompanham o homem através dos
tempos, em busca da garantia de direitos humanos.
O tema escolhido é em virtude da ampla discussão de direitos, a constante
movimentação social e a sua diversidade de grupos que trazem a discussão e cobrança para
com o governo e a administração pública, os mais variados tipos de direitos, o que nos leva a
questionar quanto à efetividade e eficácia dos direitos conquistados até o presente momento, o
que nos parece que o estado e seu ordenamento não consegue acompanhar na mesma
velocidade a evolução dos povos.
A presente pesquisa intitulada como “a contribuição dos movimentos sociais para
efetivação e eficácia dos direitos humanos no Brasil”, utilizamos como metodologia de
pesquisa a publicação de artigos científicos e periódicos eletrônicos, disponíveis na internet, e
o trabalho foi divido em três capítulos, sendo que primeiramente um levantamento dos
movimentos internacionais que influenciaram na história dos movimentos ocorridos no Brasil
colônia e movimentos ocorridos após a chamada constituição cidadã de 1988.
Os direitos humanos, tratado no segundo capitulo, procuramos sobre a seus aspectos
históricos, seu surgimento, e a teoria das gerações ou dimensões de direitos humanos, sua
relação com o lema da revolução francesa de liberdade, igualdade e fraternidade,
demonstração que os direitos humanos fazem de um processo de evolução.
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Para finalizar o estudo, o trabalho em torno da situação dos direitos humanos no
Brasil, a efetivação de legislação protetiva, e as violações que ainda ocorrem mesmo havendo
uma cobrança muito grande em relação a direitos fundamentais, por parte de organizações
nacionais e internacionais. O quanto os movimentos sociais realmente contribuíram na
construção, efetivação de direitos fundamentais, a legislação e a eficácia desses direitos,
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1 MOVIMENTOS SOCIAIS
A presente pesquisa procura retratar sobre os movimentos sociais e sua influencia das
conquistas nos direitos humanos, dai a importância de conhecer a história da humanidade para
que possa entender como se desenvolveu ao longo dos anos as conquistas dos homens no que
diz respeito aos seus direitos fundamentais, ou como alguns autores referem os direitos
humanos.
Movimentos sociais é a expressão técnica pela qual, grupos de uma sociedade lutam
por interesses coletivos, a manutenção de direitos conquistados e por outros aos quais
entendem que lhes são justos.
Muitos conflitos e lutas travadas no decorrer dos séculos até o período atual, muitas
evoluções ocorreram nas áreas politica, econômica, sociais e por que não dizer jurídica,
mudanças lentas, mas que permitiu avançar gradualmente nas conquistas dos direitos
humanos, que procurava melhorar a sobrevivência individual, gradativamente o coletivo se
tornou uma forma de melhor alcançar muitos direitos.
Importante entender como se construiu as conquistas ao longo dos tempos, para que os
erros cometidos no passado não se repitam, esses movimentos sociais desencadearam as
maiores conquistas dos direitos humanos, a concretização dos direitos humanos, que
permitiram à sociedade e o Estado modernos parâmetros de desenvolvimento e ação.
Então, os movimentos sociais ao que conta a história da humanidade, nos conduzem a
uma curiosidade e reflexão sobre os direitos humanos, o modo de vida que as comunidades
precursoras tinham e o quanto se conquistou ao longo dos tempos, e quão importantes e
necessários os movimentos populares para garantir que os direitos sociais não somente se
mantenham, mas que consigam a sua efetivação.
1.1 Movimento social europeu
Na impossibilidade de tratar de todos os movimentos ocorridos, vamos nos deter neste
capitulo naqueles movimentos sociais mais importantes na ótica política e social ocorridos na
Europa e que por consequência motivaram movimentos pelo mundo inclusive no Brasil.
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Segundo Alain Touraine (2015):
movimentos sociais são a ação conflitante de agentes das classes sociais, lutando
pelo controle do sistema de ação histórica". Para o autor, em cada sociedade existe
um movimento social que encarna não uma simples mobilização mas um projeto de
mudança social.
Os movimentos fazem parte da evolução da humanidade, sempre estiveram presentes
nos diversos continentes, dando a mostra de que o homem quando insatisfeito com as
condições que lhes são oferecidas procura resolver suas necessidades por mais básica que
sejam, é o que conta a história através dos tempos.
Na concepção de Boudon (apud PAULISTA, 2015),
movimento social é um empreendimento coletivo de protesto e de contestação que
visa impor mudanças, de importância variável, na estrutura social e/ou política
através do recurso freqüente, mas não necessariamente exclusivo, a meios nãoinstitucionalizados. Maria Inês Paulista III Encontro de Pesquisa Discente do
Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Nove de Julho Tema:
Perspectivas atuais da Pesquisa em Educação Título do Trabalho: Os movimentos
sociais como fonte de transformação na educação: possibilidades e realizações. A
Revolução Industrial é marco de conquistas de direitos humanos, a mecanização das
atividades laborais, também trouxe uma série de lutas. Essa evolução histórica dos
direitos humanos é melhor descrita por Norberto Bobbio (1992, p. 5):
Aproximadamente na segunda metade do século XVIII, na França numa sociedade em
que a economia era basicamente agraria, a distribuição das riquezas era de tamanha
desigualdade, uma injustiça social que acaba por desencadear um movimento do chamado de
terceiro estado formado por grupos que sustentavam a nobreza com seu trabalho. Nesse grupo
entre outros estava a burguesia composta por seus comerciantes, banqueiros, advogados,
médicos, entre outros que possuíam poder econômico, no entanto, nenhum direito politico
nem liberdade com relação a economia.
Dos muitos movimentos sociais ocorridos nesta época contemporânea, destacam-se
duas ocorrências, uma foi a “festa do chá” ocorrida em Boston em 1773, que influenciou na
revolução americana, e a outra que determina queda de um regime monárquico existente na
França a mais de treze séculos foi a Queda da Bastilha em 1789. Esses movimentos marcam
definitivamente o momento histórico em que os levantes revolucionários entram no contexto
politico.
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A revolução de 1848 fez insurgir ainda mais os movimentos de massa, que atingiram
as principais cidades e capitais da Europa, e refletiram ainda em movimentos na América
Latina.
Karl Marx foi o primeiro filósofo moderno a captar as potencialidades
transformadoras da multidão em marcha. Percebeu que a elas, e somente a elas, e
não aos heróis das classes tradicionais, cabia "mudar o mundo", conduzindo-o para
uma etapa superior da história da humanidade. Propôs, então, uma aliança entre os
pensantes, os filósofos, os intelectuais, com a maioria sofredora, o proletariado
moderno. Afinal, eram "as massas quem fazem a história", assegurou.
(SCHILLING, 2015).
A Comuna de Paris, ocorrida em 1871, na qual milhares de homens mulheres e
crianças foram às ruas com armas em punho para protestar contra o governo de Versalhes,
esse movimento provocou enormes estragos a prédios e monumentos públicos. Em Moscou e
São Petersburgo também ocorreram manifestações com adesão de milhares de pessoas que em
marcha tomaram as ruas.
Esses levantes só ocorreram em virtude do crescimento populacional das cidades
gerado pela revolução industrial que impulsionou a saída do homem do campo levando esses
homens para as cidades, essa mão de obra ate então aplicada na base da economia passou a
fazer parte de um cinturão que cercavam as cidades, sem as menores condições de viver.
Esses movimentos sociais continuaram na busca por melhores aos trabalhadores.
1.2 Movimentos sociais no Brasil
No Brasil desde o período colonial os movimentos sociais existiram nem sempre para
garantir direitos aos trabalhadores, mas na maioria das vezes com a participação destes, na
defesa de interesses patronais.
Não diferente de movimentos ocorridos em outros continentes, e países, no Brasil os
grupos sociais que lutavam contra os sistemas excludentes da época, dos negros escravos,
comerciantes, a população em geral que sofria senão com a escravidão, mas com a exploração
de sua mão de obra, tendo que arcar com altos impostos cobrados.
Na realidade histórica, os movimentos sociais sempre existiram e cremos que
sempre existirão. Isto porque eles representam forças sociais organizadas que
aglutinam as pessoas não como força tarefa, de ordem numérica, mas como campo
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de atividades e de experimentação social, e essas atividades são fontes geradoras de
criatividade e inovações socioculturais (GOHN, 2004, apud AZEVEDO, 2010, p.
215).
Os movimentos brasileiros começam tendo como referência os movimentos dos
nativos que lutavam contra os “invasores”, a resistência contra a escravidão que lhes era
imputada, muito para aproveitar em mão de obra na exploração dos recursos existentes.
Desde os tempos do Brasil Colônia, a sociedade brasileira é pontilhada de lutas e
movimentos sociais contra a dominação, a exploração econômica e, mais
recentemente, contra a exclusão social. A memória histórica registra lutas de índios,
negros, brancos e mestiços pobres que viviam nos vilarejos, e brancos pertencentes
às camadas médias influenciados pelas ideologias libertárias, contra a opressão dos
colonizadores europeus. (GOHN, 1995).
Dos apanhados sobre a história do Brasil colônia um dos primeiros e mais importantes
movimentos foi a confederação dos Tamoios, índios brasileiros que viviam na costa brasileira
e que lutaram contra a dominação dos colonizadores, resistências que ocorrem entre 1554 e
1567, movimento liderado pelos nativos Índios Tupinambás, contra a ocupação portuguesa no
Vale do Paraíba
Os indígenas representavam a estranheza, o diferente para o estrangeiro, cuja
presença incomodava também aos nativos. Dentre as inúmeras diferenças entre os
povos habitantes no território brasileiro as que mais incomodavam aos estrangeiros
de acordo com relatos do próprio autor são de que: “os tupis não prestavam culto
organizado a deuses e heróis”. (TORRES, 2000, p. 9 apud COELHO, 2015).
A Insurreição Pernambucana de 1645 marca a revolta populista nordestina, contra o
domínio holandês, a Guerra dos Bárbaros de 1682 que foi a luta entre índios cariris, os quais
ocupavam áreas no nordeste, e lutavam contra a dominação dos colonizadores portugueses,
Revolta do Maranhão de 1684, na qual os colonos sentiam-se prejudicados pelas ações
governamentais impostas pela coroa portuguesa, a Guerra dos mascates de 1710, em que
Olinda e Recife disputavam pelo domínio politico de Pernambuco, a invasão de Recife pelos
holandeses deu inicio a guerra dos mascates que encerrou em 1711 com a nomeação de Félix
José Machado para governador de Pernambuco pela coroa portuguesa, a revolta de Felipe dos
Santos Freire de 1720, contra a exploração de ouro e a abusiva cobrança de impostos sobre a
colônia (GONZALEZ, 2015).
A inconfidência mineira datada de 1789, uma das mais conhecidas revoltas, que
acabou por não acontecer por que três dos inconfidentes procuraram o governador e delataram
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o movimento. O movimento era organizado por um grupo de pessoas abastadas, donos de
mineradoras, religiosos e estudantes na maioria com formação acadêmica na Europa, que pelo
inconformismo com pesados impostos cobrados pela coroa, a queda na produção de ouro que
acabou por gerar um tratamento desumano por parte da coroa, este movimento dos
inconfidentes foi de grande valia na construção das ideias de cidadania moderna, sonhos por
um país independente, fundamentado em direitos constitucionais democrático. (GONZALEZ,
2015).
A conspiração dos Alfaiates ou também chamada de conjuração Baiana, movidos por
uma soma de republicanismo e ódio à desigualdade social, homens humildes quase todos
mulatos, defendiam a emancipação politica do Brasil, além de mudanças sociais e politicas.
João de Deus do Nascimento foi um dos principais lideres (GONZALEZ, 2015).
A Constituição Monárquica de 1824 trouxe direitos e garantias fundamentais, no
entanto, sem que houvesse a participação popular na sua elaboração. A construção dos
direitos a cidadania, ao longo da história teve a contribuição regional e nacional de grande
importância, ainda que tenham os lideres desses movimentos sido condenados a morte, e a
participação do povo foi reprimida, também como outros movimentos sociais (GONZALEZ,
2015).
A Cabanagem foi uma revolta popular que aconteceu entre os anos de 1835 e 1840,
assim chamada, pois grande parte dos revoltosos era formada por pessoas pobres que
moravam em cabanas nas beiras dos rios da região e pelo sentimento de abandono com
relação ao governo central, os cabanos pretendiam obter melhores condições de vida
(trabalho, moradia, comida) (MORIM, 2014).
No sul do Brasil a Guerra dos Farrapos foi uma das mais longas (1835 a 1845) lutas
contra a pesada taxação do charque e do couro, tendo inclusive o rio grande do sul
proclamado sua independência. Exigindo voto livre e democrático, liberdade de imprensa e
trabalho para todos (MOVIMENTO..., 2015).
A Revolução Praieira de 1848 nasceu de rivalidade partidária, acabou em choque de
classes, essa revolução foi inspirada na revoltas populares europeu. E assim seguem, entre
1912 e 1916 no Paraná e Santa Catarina, os contestados, assim como Canudos, era um terreno
16
fértil para o messianismo e via crescer a insatisfação popular com a miséria e a insensibilidade
política (MOVIMENTO..., 2015).
A Revolução de 1930 e 1932 tinha a burguesia na sua base, com uma tímida
participação popular. Em 1934 em decorrência dos últimos movimentos, mesmo que
burgueses, faz-se a segunda Constituição Republicana (GONZALEZ, 2015).
Nas décadas seguintes de 40 e 50 no Brasil, a economia, as artes, a música e os
esportes o país faz surgir uma nova geração que quer uma sociedade com mais justiça e
igualdade, tentando diminuir as desigualdades sociais, investimento em escolas públicas para
reduzir analfabetismo, direitos trabalhistas, algumas medidas para atender aqueles menos
favorecidos pelo sistema existente (GONZALEZ, 2015).
Crescem os movimentos sociais urbanos, e também surgem movimentos por reforma
agrária, esses movimentos fazem grande pressão política para que se façam reformas de base,
com assentamento de sem terras, e investimentos na área de educação, saúde. Nesse mesmo
período avança a participação feminina nos movimentos por mais igualdade entre homens e
mulheres nas relações trabalhistas (GOHN, 1995).
1.3 Movimentos sociais após a constituição de 1988
O fato de colocarmos a termos os direitos conquistados não significa que estes sejam
mansamente alcançados, mesmo sendo declarados os direitos fundamentais em textos legais, a
luta para sua concretização ainda é muito presente. A exploração do ser humano que acontece
ao longo da história se repete de alguma forma desde os primórdios até os tempos atuais, as
formas de exploração evoluíram, e a busca para limitar essas formas de exploração e
excludentes para muitos não cessam.
Segundo Couto (2004, p. 57), citado por Lonardoni (2015),
o instrumento legal, por si só, não dá conta de impor o novo nessa relação. Esse
novo é estabilizado pelo movimento social, pelas reivindicações dos trabalhadores,
pela presença das classes subalternas na luta por verem reconhecidos seus interesses.
Esse novo o tempo todo está se debatendo com o velho.
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Para Rocha (2015), o termo participação social faz parte de todos os projetos,
atendendo as mais diversificadas demandas, e segundo ele:
A intensificação da participação social, entendida aqui como a participação da
sociedade em espaços públicos de interlocução com o Estado, reflete a configuração
de um tecido social que foi se tornando mais denso e diversificado desde meados
dos anos 70, período de surgimento dos novos movimentos sociais. A Constituição
Federal de 1988, por sua vez, coroou esse processo atribuindo relevância à
participação da sociedade na vida do Estado, ao instituir vários dispositivos nas
esferas públicas de âmbitos federal e local.
A população brasileira vivenciou nas décadas de 60 e 70, um período de regime
militar, que castrou de todas as formas possíveis qualquer manifestação popular, no entanto,
segundo Rocha (2015), neste período muitos movimentos ocorreram às escondidas, mantendo
vivos os ideais que representaram um enfrentamento ao regime militar daquele momento
politico histórico, pois a forma de gestão implementada pelos militares não acolhia nenhum
tipo de participação popular.
O movimento estudantil neste período foi de grande expressão na reinvindicação de
direitos mais ligados as condições do ensino no país, porém, agregou-se a eles em grandes
manifestações públicas outros segmentos da sociedade que lutavam contra o sistema ditador
existente, o que desvirtuou o real propósito deste movimento.
Como aponta Gohn (2003), citada por Paulista (2015),
Neste período o Movimento Estudantil passou a representar não apenas os
estudantes, mas todo o povo brasileiro que estava sofrendo as conseqüências do
processo recessivo de 1964-1966 e os primeiros efeitos do arrocho salarial que se
estava implantando no país entre as classes populares. A Universidade, em particular
a pública, representou um espaço de organização popular. O Movimento estudantil
ganhou importância por ser, naquele momento, um espaço físico e político-social
privilegiado de lutas.
Conforme Alexandre Ciconello (2008, p. 2), citado por Rocha (2015, p. 134),
em artigo publicado pela Oxfam International (2008), sobre a articulação e estratégias usadas
na mobilização popular nos novos movimentos sociais, afirma ele:
Muito embora a ditadura militar tenha controlado e restringido a liberdade de
expressão e de associação de indivíduos e de grupos políticos e sociais que
criticassem o regime político autoritário, havia algum espaço de mobilização e de
debate na base da sociedade brasileira. Esse espaço foi estrategicamente identificado
e utilizado por milhares de organizações – formais e informais -, militantes,
religiosos, intelectuais e movimentos sociais inspirados, principalmente, por
18
referenciais teóricos e morais, como a Teologia da Libertação e o movimento
pedagógico criado pelo brasileiro Paulo Freire, chamado Educação Popular. A
atuação era baseada em processos educativos junto a grupos populares com a
finalidade de gerar emancipação e consciência cidadã. Educar a população para a
transformação social era o objetivo.
Constituição de 1988 assegura aos cidadãos brasileiros os direitos já tradicionalmente
reconhecidos como votar na escolha de representantes no Legislativo e no Executivo e o de se
candidatar para esses cargos. Não ficou, porém, apenas nisso, sendo importante assinalar que
essa Constituição ampliou bastante os direitos da cidadania.
A década de 80 é marcada por movimentos com um enfoque muito mais politico, em
busca de uma reforma politico social. Nesta década destacou o movimento social a nível
nacional por eleições diretas que ficou conhecida como “Diretas Já”,
Maria da Glória Gohn (2003), citada por Paulista (2015), diz que:
a iniciativa popular, o plebiscito foram mecanismos de participação popular
conquistados pelos cidadãos brasileiros, por meio dos movimentos e das pressões
populares. Num país de tradição autoritária, eles significavam verdadeiros atos
heróicos. Esta década foi fundamental para a compreensão da construção da
cidadania dos pobres, em novos parâmetros. Embora com o estatuto de cidadãos de
segunda categoria, os pobres saíram do submundo e vieram à luz como cidadãos
dotados de direitos.
Neste período nasce a Central Única dos Trabalhadores - CUT e o Movimento dos
Sem Terra - MST, alguns movimentos estruturados ou não, reivindicam moradia, serviços
urbanos. Ainda nesse momento surgem grupos focados em determinados direitos, tais como
raça, sexo, movimento por meio ambiente, grupos religiosos.
Segundo Jose Murilo de Carvalho (apud ROCHA, 2015, p. 132) observa que:
[..] a atitude apática e “bestializada” 2 do povo brasileiro frente às arbitrariedades do
Estado não corresponde à realidade. Essa visão é, segundo a autora, uma construção
discursiva que desqualifica o comportamento e a atitude do povo brasileiro, que
incorpora as culturas negras e indígenas na forma de manifestar suas insatisfações.
Com efeito, a história política do país é repleta de exemplos de manifestações
populares que demonstram a capacidade do povo brasileiro se organizar e lutar por
seus direitos.
Parece-nos que a década de 90 mais no seu final, todo aquele movimento existente nos
anos 80 por direitos e uma participação popular maior, a constituição federal acabou por
19
concretizar, no entanto, se observa também que começa por parte do poder público uma
transferência de responsabilidade para sociedade civil, tirando do estado a carga de
responsabilidade pelas decisões tomadas, o que poderia ser chamado de estado mínimo.
Observa Evelina Dagnino (apud ROCHA, 2015, p. 145) que:
na década de 90 há uma outra noção de participação em disputa na conjuntura
política e social da época. Para a autora, a idéia de participação passou por um
processo de ressignificação (grifo do autor), passando a ser vista como “participação
solidária”. Essa noção de participação relaciona-se com a prática do trabalho
voluntário e com a idéia de responsabilidade social de indivíduos e empresas. Nesse
sentido, há uma despolitização do significado da participação social, pois se enfatiza
uma noção de participação individualista, ligada a valores morais, desconectada do
coletivo. Essa perspectiva traz impactos negativos tanto para o desenvolvimento e a
efetivação dos espaços públicos participativos como para a implementação de
políticas públicas de combate à pobreza e à desigualdade social.
Já na década seguinte todos aqueles movimentos que levantavam inúmeros indivíduos
para lutarem por direitos coletivos, direitos esses que tem uma grande abrangência, sofrem
com uma fragmentação de interesses, grupos se unem em torno de interesses particulares,
surgem novos movimentos, por melhores condições salariais, por uma educação melhor,
ambientalistas, agricultores, sem terra, sem teto, enfim uma infinidade de motivadores, que se
tornaram reféns de um Estado ineficiente, pelo menos para Gohn (2005), citado por Paulista
(2015), que diz:
trata-se de um processo de desvirtuamento no qual o cidadão transforma-se em
cliente, consumidor de bens e serviços e não mais detentor de direitos, direitos esses
que deveriam ser alcançados pelo acesso aos serviços públicos estatais. Exemplo de
tais serviços, tratados pela lógica mercadológica, são a educação e a saúde. Os
clientes são tratados como objetos da ação e não como sujeitos.
A globalização, o desmembramento das grandes massas que saiam para as ruas em
nome de ideais coletivos, há um enfraquecimento dos movimentos sociais no Brasil,
estrategicamente as politicas públicas procuram satisfazer minimamente as necessidades de
milhões de indivíduos, através de programas sociais, principalmente a grande maioria que
desempregada, fora do mercado de trabalho que é cada vez mais exigente, essas pessoas são
reféns de um sistema de assistencialismo.
Os direitos, porém, não são uma dádiva, nem uma concessão. Foram ‘arrancados’
por lutas e operações políticas complexas. [...] não são uma doação dos poderosos,
mas um recurso com o qual os poderosos se adaptam às novas circunstancias
histórico-sociais, dobrando-se com isso, contraditoriamente, às exigências e pressões
20
em favor de mais vida civilizada. (NOGUEIRA 2004, p. 2 apud LONARDONI,
2015).
Os movimentos sociais, embora tenham sofrido um desgaste entre outras causas pela
força da mídia que criminaliza os grupos que se reúnem em torno de praças e desfilam pelas
ruas das grandes e pequenas cidades, reivindicando de um estado mais presente, um estado
que concretize pelo menos as garantias que são constitucionais, não estão totalmente
desacreditados, e precisam continuar a pressionar as autoridades.
21
2. DIREITOS HUMANOS
Direitos humanos nas mais diversas definições tratam de direitos naturais, são
inerentes a todos os seres humanos, sem que haja distinção de raça, sexo, nacionalidade
idioma, religião ou qualquer outra condição.
Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de
expressão, o direito ao trabalho e à educação, desde os mais básicos dos direitos para que
tenha uma vida digna. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.
2.1 Apontamentos históricos
A trajetória dos direitos humanos ao longo da história da humanidade se desenvolve a
medida que
indivíduos buscam melhores condições para viver, não aceitando mais as
imposições que lhes são prejudiciais ou que considere injustas, estas situações muitos dos
mais renomados intelectuais, filósofos e juristas analisam há muito tempo, tem
posicionamentos antagônicos, é assunto que não se limita pois a evolução da humanidade e os
novos direitos sempre trazem a discussão sobre os direitos naturais dos indivíduos. Os relatos
históricos nos mostram que os detentores do poder sempre estabelecem quais e quando os
direitos humanos podem ser usufruídos.
Para Comparato (2003), citado por Siqueira e Piccirillo (2015)
A primeira manifestação de limitação do poder político deu-se no século X a.C.
quando se instituiu o reino de Israel, tendo por Rei Davi, que se proclamava um
delegado de Deus, responsável pela aplicação da lei divina e não como faziam os
monarcas de sua época proclamando-se ora como o próprio deus ora como um
legislador que poderia dizer o que é justo e o que é injusto.
A noção de Direitos Humanos, todavia é muito antiga, perde-se no tempo. Conforme
Margarida Genevois (2015), o código de Hammurabi (1700 a.C. aproximadamente) menciona
leis de proteção aos mais fracos e de freio para a autoridade. A civilização egípcia,
especialmente na era dos faraós (dinastia XVIII).
O Rei persa Ciro II em 539 AC, após tomar a Babilônia sem batalha, contextualizou o
que representa a primeira declaração dos direitos humanos, que ficou conhecido pelo Cilindro
de Ciro, cilindro de barro que continha o decreto que permitiuo regresso dos povos exilados
22
na Babilônia as suas terras de origem. Descoberto pela ONU em meados de 1879 foi
traduzido para todos os idiomas oficiais reconhecidos pela ONU no ano de 1971
(ANTECEDENTES HISTÓRICOS....., 2015).
De acordo com Margarida Genevois (2015), na Grécia do século V, A.C., os cidadãos
já controlam as ações do Estado (polis). O limite do poder é dado pelo direito que exercem os
cidadãos ao participar dos assuntos públicos, no que cabe ressaltar que cidadão na sociedade
Grega eram homens livres nascidos na cidade, as mulheres, escravos e estrangeiros não
exerciam o poder de cidadão, eram excluídos.
Siqueira e Piccirillo (2015), dizem que o cristianismo na Idade Média marca pela sua
luta na defesa da igualdade dos homens, nesta mesma época os cientistas cristãos
desenvolveram a teoria do direito natural, considerando o individuo como centro de tudo, a lei
divina é maior que a lei dos homens.
Segundo Jorge Miranda (2000), citado por Siqueira e Piccirillo (2015)
É com o cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem e sem acepção de
condições, são considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados a
imagem e semelhança de Deus, todos os homens e mulheres são chamados à
salvação através de Jesus, que, por eles, verteu o seu sangue. Criados à imagem e
semelhança de Deus, todos têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição
política ou social pode destruir.
Nesse período muitas teorias com relação aos direitos do homem, como a teoria do
direito natural onde o indivíduo é o centro da ordem social e jurídica, mas (grifo nosso) a lei
divina está acima do direito do estado criado pelo imperador, rei ou príncipe.
No final da Idade Média, no século XIII, aparece a grande figura de Santo Tomás de
Aquino, que, tomando a vontade de Deus como fundamento dos direitos humanos,
condenou as violências e discriminações, dizendo que o ser humano tem direitos
naturais que devem ser sempre respeitados, chegando a afirmar o direito de rebelião
dos que forem submetidos a condições indignas (DALLARI, 2000 apud SIQUEIRA;
PICCIRILLO, 2015).
Na idade moderna, nos séculos XVII e XVIII, a relação do direito natural perde a
vinculação com a divindade, neste período os chamados racionalistas entendem que o homem
é livre por natureza, e possuidor de direitos que não se perdem em sociedade, esta teoria
inspirou o atual entendimento internacional de proteção dos direitos humanos.
23
A evolução destas correntes veio a dar frutos pela primeira vez na Inglaterra, e
depois nos Estados Unidos. A Magna Carta (1215) deu garantias contra a
arbitrariedade da Coroa, e influenciou diversos documentos, como por exemplo o
Acto Habeas Corpus (1679), que foi a primeira tentativa para impedir as detenções
ilegais. A Declaração Americana da Independência surgiu a 4 de Julho de 1776,
onde constavam os direitos naturais do ser humano que o poder político deve
respeitar, esta declaração teve como base a Declaração de Virgínia proclamada a 12
de Junho de 1776, onde estava expressa a noção de direitos individuais (SIQUEIRA;
PICCIRILLO, 2015).
Filósofos europeus da época do Iluminismo desenvolveram teorias da lei natural que
influenciaram a adoção de documentos como a Declaração de Direitos de 1689 da Inglaterra,
a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 da França e a Carta de Direitos
de 1791 dos Estados Unidos alargaram o campo dos direitos humanos e definiu os direitos
econômicos e sociais.
O acolhimento jurídico dos direitos humanos é resultado de um longo processo
histórico que, paulatinamente, promoveu a afirmação, o reconhecimento desses direitos e a
positivação de normas que lhes conferem base jurídica. São vários os documentos que
contribuíram para o desenvolvimento dos direitos humanos, merecendo destaque a Declaração
de Direitos da Virgínia, de 1776 (no contexto da independência dos Estados Unidos), a
Constituição americana de 1776 (com suas posteriores Emendas), a Declaração dos Direitos
do Homem do Cidadão, de 1789 (no contexto da Revolução Francesa) e a Constituição da
França de 1791 (TOLFO, 2013).
O século XIX se caracterizou pelo reconhecimento dos direitos fundamentais em cada
Estado, porém somente após a segunda Guerra Mundial diante de atrocidades cometidas
ocorreu uma discussão em nível internacional sobre a incorporação dos direitos humanos, o
que se tornou um tema global.
Conforme assinala Thomas Buerguenthal (apud NUNES, 2015):
O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pósguerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos
humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser
prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos
existisse. (PIOVESAN, 2004, p. 131).
24
Foi no início do século XX que surgiram Constituições marcadas pelas preocupações
sociais, como a Constituição mexicana de 1917, a Constituição de Weimar de 1919 e a
Constituição soviética de 1918. Os textos desses documentos trazem proteção de direitos
sociais como os direitos trabalhistas, o direito à educação e o direito à saúde (MORAES, 2011
apud TOLFO, 2013).
As potências emergentes pós conflitos firmaram na conferência de Yalta bases para
criação da Organização das Nações Unidas, o objetivo era fazer com que a ONU fosse um
órgão mediador capaz negociar, estabelecer e fazer manter a paz mundial. Em 20 de junho de
1945 a Carta das Nações Unidas manifestou o interesse dos povos de preservar as gerações
futuras, proclamar direitos inerentes ao homem, a valorização da pessoa humana e ainda
estabelecer a igualdade de direitos entre homens e mulheres (10 FATOS SOBRE...., 2015).
No Brasil as décadas de 60 e 70 são marcadas pela forte repressão e um regime
autoritário quebrou o processo democrático, muitos direitos civis e políticos foram retirados
de forma autoritária, estabeleceu-se nesse contexto através de órgãos de direitos humanos
ocorre movimentos coletivos para resgatar o que havia sido conquistados até então.
[...] a tensão entre o papel do Estado e da sociedade civil e o tema dos direitos
humanos, nos anos 60 e 70 a violência arbitrária do Estado e o desrespeito às
garantias fundamentais fez com que indivíduos e grupos se voltassem contra o
regime autoritário em nome da defesa dos direitos humanos. As primeiras comissões
de Justiça e Paz foram instituídas pela igreja católica a partir da década de 70 e
denunciaram a tortura e os assassinatos de dissidentes e presos políticos, revelando
as condições aviltantes das prisões brasileiras. Nesta perspectiva, a Comissão de
Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo exerceu um papel especialmente
significativo. (SACAVINO, 2015).
Os anos oitenta marcam o período de movimentos pela redemocratização, um
momento marcado pela busca de reestabelecimento de direitos civis e políticos. Movimentos
grevistas pela saída dos militares do governo coincidem com um período de recessão
econômica. Os movimentos exigiam o reconhecimento por parte do governo das violações
dos direitos humanos, o que foi negado, sendo atribuída a responsabilidade ao
subdesenvolvimento do país.
Até meados da década de 1980, o governo federal se limitava a negar a existência de
violações dos direitos humanos, ou a negar a sua responsabilidade nessas violações,
atribuindo-as a problemas relacionados ao subdesenvolvimento do país e, nas
décadas de sessenta e setenta, a problemas relacionados à chamada “guerra suja”
entre defensores e adversários do regime autoritário que se instalou em 1964 no país.
25
As organizações não-governamentais se centraram na denúncia às violações dos
direitos humanos praticadas pelo governo federal e pelos governos estaduais,
responsabilizando-os pelas violações dos direitos humanos. Prevalecia então uma
situação de conflito e confronto entre o governo federal e as organizações nãogovernamentais orientadas à denúncia, proteção e promoção dos direitos humanos.
(MESQUITA NETO, 1997, apud SACAVINO)
A década de oitenta é marcada pela Constituição de 1988: elo entre o período ditatorial
e a nova etapa de construção democrática, foi uma conquista aos anseios de liberdade de todo
o povo, é a concretização legal da justiça social, e o amparo à proteção e dignidade humana,
trouxe consigo a inclusão social daqueles desassistidos até então, nasce assim a constituição
cidadã.
Dallari (2007) (apud SACAVINO, 2008)
afirma que, sem sombra de dúvida, essa Constituição, pela intensa participação
popular assim como pelo conteúdo, é a mais democrática de todas que o Brasil já
teve. Houve condições para dar ao Brasil uma Constituição democrática e
comprometida com a supremacia do direito e a promoção da justiça e isso foi feito
pelos constituintes.
Neste mesmo período da história politica e social brasileira, a sociedade civil
mobilizada fundou no inicio dos anos oitenta o movimento nacional de Direitos humanos que
promove em âmbito nacional campanhas, ações, estudos, que integram as discussões acerca
das politicas públicas.
Maria da Glória Gohn, citada por Juliana Pinto Carvalhalos (2015), diz que os anos
80 foram muito ricos sob o aspecto das “experiências político-sociais”: a luta pelas
Diretas-Já em 1984 e pela implantação de um calendário político que trouxesse de
volta as eleições para a Presidência do país, a luta pela redução do mandato
presidencial, o processo Constituinte, o surgimento das Centrais Sindicais
(CONCLAT, CGT, CUT, USIS, FORÇA SINDICAL), a criação de entidades
organizativas amplas do movimento popular (ANAMPOS, CONAN, PRÓCENTRAL), o surgimento de inúmeros movimentos sociais em todo o território
nacional, abrangendo diversas e diferentes temáticas e problemáticas, como das
mulheres, negros, crianças, meio ambiente, saúde, transportes, moradia, estudantes,
idosos, aposentados, desempregados, ambulantes, escolas, creche, etc., todos, em
seu conjunto, revelavam a face de sujeitos até então ocultos ou com as vozes
sufocadas nas últimas décadas.
Os anos noventa foram marcados pela significativa subordinação ao mercado
internacional que expos a fragilidade do modelo econômico adotado no Brasil que sofre a
cada crise internacional, e da mesma forma a discussão sobre direitos humanos é abalada
dentro da politica neoliberal de desenvolvimento baseado na concentração de renda que não
abre espaço para esse tema. Cresce uma situação de insegurança com o aumento da
26
criminalidade sob a estrutura de um regime democrático, fazendo com que uma parcela da
sociedade se volte contra os direitos humanos. Nesta mesma década muitos movimentos
buscam através de legislação vigente a reabilitação e reparação para as vitimas do regime
militar ou seus familiares.
A realização dos direitos humanos, [...] é essencial para a consolidação da
democracia, e para que possa ser viabilizada uma alternativa efetiva tanto ao estado
mínimo neoliberal quanto à crise e desintegração do Estado no Brasil. [...] É a
realização dos direitos humanos que pode dar a medida precisa do grau de controle
que as não-elites exercem sobre as elites, requisito primordial para uma democracia
que inclua todos os cidadãos. (PINHEIRO; MESQUITA NETO, 1998, apud
SACAVINO, 2008).
A partir da década de noventa e a seguinte a discussão entorno dos direitos humanos,
ou direito dos homens, ganha espaço, há uma incessante luta para que as autoridades apurem
os crimes cometidos no período ditatorial de 1964 a 1979.
Na década atual, a tensão entre crescimento econômico e desenvolvimento social
continua forte e alicerçada no modelo econômico implantado no país, com a
implementação ao mesmo tempo de políticas compensatórias para as classes
populares.Embora tendo diminuído um pouco o índice de exclusão, os níveis de
desigualdade e de concentração de renda permanecem escandalosos no país.
(SACAVINO, 2008).
Desde o inicio do século XXI, há uma diversificação dos movimentos, uma busca por
inclusão social, politica e cultural, uma luta pela plena cidadania. É nesse cenário que vai se
delineando os novos direitos, estabelecendo novas práticas na composição do cotidiano.
Assim, temos que o reconhecimento de direitos humanos, assim como a positivação
dos direitos fundamentais apenas foi possível através da evolução histórica, ou seja,
tais direitos não surgiram todos de uma vez, mas foram sendo descobertos,
declarados conforme as próprias transformações da civilização humana, sendo a luta
pela limitação do poder político um dos principais fatores para o acolhimento destes
direitos. (COMPARATO, 2003, apud SIQUEIRA; PICCIRILLO, 2015).
Importante aqui destacar que alguns autores entendem que direitos humanos e direitos
fundamentais se confundem e no fim acabam por ser a mesma coisa, no entanto, há autores
que fazem uma separação em que direitos humanos atendem a uma comunidade internacional,
e os direitos fundamentais ficam delineados pelo estado de sua origem, é especifico de uma
nação.
27
2.2 Gerações de direitos humanos
As gerações ou dimensões de direitos humanos se apresentam em fases, entendido
como fases, mas que estão interligadas. Não podem ser independentes, pois todas estão
perseguindo os mesmos ideais. Desta forma é a primeira geração chamada de liberdades
públicas e direitos políticos; a de segunda geração diz respeito a direitos sociais, econômicos e
culturais; a de terceira geração trata de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; e
a quarta geração num momento tecnológico e cientifico avançado nos remete a direitos da
bioética e direito da informática.
Assim, afirma Flávia Piovesan (apud JUNIOR, 2015) :
[...] adota-se o entendimento de que uma geração de direitos não substitui a outra,
mas com ela interage. Isto é, afasta-se a idéia da sucessão “geracional” de direitos,
na medida em que acolhe a idéia da expansão, cumulação e fortalecimento dos
direitos humanos consagrados, todos essencialmente complementares e em
constante dinâmica de interação. Logo, apresentando os direitos humanos uma
unidade indivisível, revela-se esvaziado o direito à liberdade, quando não
assegurado o direito à igualdade e, por sua vez, esvaziado revela-se o direito à
igualdade, quando não assegurada a liberdade.
Em verdade, há quem assinale que as dimensões de direitos humanos foram separadas
conforme o lema da Revolução Francesa de 1789, liberte, igualité, fraternité, ao qual a
liberdade corresponderia à primeira, a igualdade a segunda e a fraternidade à terceira geração
de direitos, sobrevindo, somente anos depois, as quarta e quinta gerações de direitos humanos,
expressão originariamente criada por Karel Vasak na aula inaugural no Curso do Instituto
Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo e posteriormente emprestada por
Norberto Bobbio (LIMA, 2003, apud NUNES, 2015).
2.2.1 Direitos humanos de primeira dimensão
Os direitos de primeira dimensão, conforme Wolkmer (2002), surgem nos séculos
XVIII e XIX, com as revoluções burguesas que chegam ao poder, período este marcado pela
discussão das teorias formadoras do estado jurídico moderno, são direitos individuais
atrelados à liberdade, à igualdade, à propriedade privada, à segurança e o combate à opressão
estatal. Os direitos individuais, ou naturais, o direito a vida, liberdade de pensamento, crença,
locomoção, voto, justiça entre outros que se opõem ao estatal são considerados negativos.
28
Os direitos humanos de primeira geração são resultantes, principalmente, da
Declaração Francesa dos direitos do Homem e do Cidadão e da Constituição dos
Estados Unidos da América de 1787, que surgiram após o confronto entre
governados e governantes, é dizer, da insatisfação daqueles com a realidade política,
econômica e social de sua época, e que resultou nessas afirmações dos direitos de
indivíduos em face do poder soberano do Estado absolutista. (LAFER, 1988, apud
NUNES, 2015).
A expressão maior que faz referencia a liberdade individual da época esta no Código
Napoleônico do ano de 1804, o mais importante código privado da época a tratar dessa
geração. Os direitos sociais, econômicos e culturais, fundados nos princípios da igualdade
porém sem oposição ao estado, por isso positivo, são os direitos de segunda dimensão os
quais o estado garante a concessão a todos.
2.2.2 Direitos humanos de segunda dimensão
Direitos de “segunda dimensão” São os direitos sociais, econômicos e culturais,
direitos fundados nos princípios da igualdade e com alcance positivo, pois não são contra o
Estado, mas ensejam a garantia e a concessão a todos indivíduos por parte do poder público.
Esses direitos são como assevera Celso Lafer por Wolkmer (2001), direitos de crédito
do indivíduo em relação à coletividade.
Tais direitos – como o direito ao trabalho, à saúde, à educação – têm como sujeito
passivo o Estado, porque [...] foi a coletividade que assumiu a responsabilidade de
atendê-los. O titular desse direito, no entanto, continua sendo, como nos direitos de
primeira geração, o homem na sua individualidade.
Nesta segunda dimensão o capitalismo concorrencial que ocorre na fase anterior
evolui para uma política financeira monopolista, devido crise da industrialização e os
problemas sócio-econômicos, causam um caos na economia ocidental no período
compreendido entre a metade do século XIX e o inicio do século XX, o estado liberal entra
em crise abrindo espaço para o surgimento do estado do bem estar social, que norteia as
relações entre quem detêm o capital e a mão de obra.
Para Wolkmer (2001),
Não menos importante para os avanços sociais são: a posição da Igreja Católica com
sua doutrina social (a Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII, 1891); os efeitos
29
políticos das Revoluções Mexicana (1911) e Russa (1917); os impactos econômicos
do keynesianismo e o intervencionismo estatal do New Deal. Cria-se a Organização
Internacional do Trabalho (1919); o movimento sindical ganha força internacional; a
socialização alcança a política e o Direito (nascem o Direito do Trabalho e o Direito
Sindical)11 . As principais fontes legais institucionalizadas estão positivadas na
Constituição Mexicana de 1917, na Constituição Alemã de Weimar de 1919, na
Constituição Espanhola de 1931 e no Texto Constitucional de 1934 do Brasil.
Em item subseqüente será abordado os direitos humanos de terceira geração.
2.2.3 Direitos humanos de terceira dimensão
Na terceira dimensão dos direitos humanos, os direitos são coletivos e difusos, etapa
deixamos o homem o individuo para trás e passamos a tratar as relações de grupos, não
havendo classificação de público ou privado. Neste contexto, vão surgir duas interpretações
sobre os direitos meta-individuais. Na primeira interpretação que é abrangente o que se busca
é o desenvolvimento, paz, à autodeterminação dos povos, proteção ao meio ambiente, à
qualidade de vida, entre outros, na segunda interpretação que é especifica trata de direito a
titularidade coletiva e difusa, está faz um incremento nas questões de direito ambiental e
direito de consumidor.
Assim Sauwen e Hryniewicz (apud WOLKMER, 2001):
Ensinam que os direitos meta-individuais, sob o ponto de vista subjetivo (ou seja,
quanto a sua titularidade), se caracterizam pela indeterminação dos titulares dos
interesses, indeterminação (um grupo mais ou menos indeterminado de
indivíduos)Do ponto de vista objetivo, tais direitos se caracterizam pela sua
indivisibilidade, ou seja, a satisfação ou lesão do interesse não se pode dar de modo
fracionado para um ou para alguns dos interessados e não para outros
A dificuldade de definir direitos difusos e coletivos que nem sempre foi muito clara,
usamos critérios subjetivos que pela maior ou menor indeterminação dos titulares do direito
chegamos ao que é difuso ou coletivo. O difuso direciona a realidade fática em que tem
satisfação comum de pessoas, e em relação ao direito coletivo trata de organizações sociais,
associações, etc.
Como recorda o professor José Rubens M. Leite citado por Wolkmer:
30
Os primeiros estudos no Brasil sobre a necessidade de instrumentos jurisdicionais
para regulamentar interesses meta-individuais aparecem no final dos anos 70 (os
trabalhos de José Carlos Barbosa Moreira e Ada Pellegrini Grinover). O coroamento
de toda discussão foi a aprovação a Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/ 85), que
disciplina e protege o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
Nesta fase de terceira dimensão ainda nas últimas décadas ocorreu uma diversificação
dos sujeitos coletivos, inseridos como direitos de gênero, tais como a dignidade da mulher,
direito de crianças, direitos de idosos ou terceira idade, as questões sobre deficientes físicos e
mentais, as relações religiosas, homossexuais, transexuais, e de etnias, fizeram surgir novas
discussões. O que encontramos de fundamentação para estes questões esta na Lei da Ação
Civil Pública (nº 7.347/85), na Constituição Brasileira de 1988, no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90) e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078, de 11/09/1990).
Podemos dizer que nos anos 90 começam a surgir novos agentes de movimentos
identitários, quanto a gênero, portadores de necessidades especiais, étnico-raciais, religiosos
entre outros. Tanto na área urbana como rural há uma busca por melhores condições de
trabalho, moradia, acesso a equipamentos mesmo na forma coletiva, e ainda presente a
necessidade ter sua área de terra para cultivo. Os movimentos internacionais ou globais como
Fórum Social Mundial, Via-Campesina e outros fortalecem as discussões acerca dessas
reivindicações.
Assim, Martins (2004), Scherre-Warren (2001 apud MUTZENBERG, 2011), dizem
que os movimentos de gêneros como movimentos femininos com relação a diversos temas
como saúde, direitos reprodutivos, discriminação principalmente no trabalho, e o mais
relevantes deles que é a violência sofrida pela mulher.
Movimento pelo reconhecimento
da diversidade e liberdade sexual, que da inicio a diversas manifestações organizadas e
coletivas, como o conhecido movimento LGBT – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais. Movimentos negros, cuja discussão tem crescido nos últimos anos,
particularmente a partir do debate sobre as cotas raciais nas universidades brasileiras e sobre a
Lei 10.639/03;
Outro movimento que por mais tradicional que seja ainda é muito presente, é a luta por
terras, trabalho e habitação, tanto na área rural como urbana, as associações de moradores, de
31
amigos, conselhos comunitários organizam as demandas e canalizam para o poder público. A
área rural os sindicatos fazem esse trabalho, representando os agricultores a nível estadual e
nacional. Diante dessas novas formas de organização, as ONGs assumem um papel de
parceiros do Estado, pois assumem e repassam responsabilidades do Estado para a sociedade
civil, desenvolvendo mecanismos de envolvimento coletivo como Fóruns, redes
temáticasdessa forma é que as redes e mobilizações sociais centralizam as análises.
(MARTINS, 2004; SCHERER-WARREN, 2006; GOHN, 2008, 2010, apud MUTZENBERG,
2011).
Ainda movimentos de apoio a Globalização e antiglobalização que para Gohn (2003)
apud MUTZENBERG (2011), o processo de globalização, sob a égide neoliberal que
propunha um modelo socioeconômico que se pretendia infalível, teceu um contexto que fez
emergir distintas manifestações de contestação. Entre essas manifestações coletivas articulouse o movimento antiglobalização, distinto de movimentos precedentes e das ações de grupos
revolucionários ou fundamentalistas, estes também crescentes nesse contexto .
O marco para a sua visibilidade pública e sua irrupção nos meios de comunicação de
massa foram às manifestações de protesto que paralisaram a Cúpula da Organização Mundial
do Comércio (OMC), em Seattle, em 1998. O Movimento Antiglobalização inaugurou uma
nova gramática no repertório das demandas e dos conflitos sociais, inserindo seu ideário e o
debate sobre o capitalismo e os processos de globalização com seus efeitos no
aprofundamento das desigualdades sociais e econômicas bem como seus efeitos destrutivos
em relação ao meio ambiente. Uma expressão desse movimento é o Fórum Social Mundial 8 ,
que foge dos modelos habituais de representação e mobilização (GOHN, 2003, apud
MUTZENBERG, 2011).
2.2.4 Direitos humanos de quarta dimensão
Direitos de quarta dimensão talvez sejam o de maior complexidade para a atualidade,
pois toda a discussão jurídica existente deparou-se com novas formas que surgiram no avanço
tecnológico. Esse avanço tecnológico abrangente a biotecnologia fez surgir novos direitos
relacionados à vida humana, que ainda não estão pacificados e nem totalmente codificados, tal
é a sua complexidade e abrangência que exige que trabalhem em conjunto profissionais de
varias especialidades, médicos, biólogos, psicólogos, sociólogos, juristas, filósofos, teólogos,
32
além de humanistas e profissionais da saúde. Diz Norberto Bobbio, apud Wolkmer (2001)
serem direitos de “quarta geração”, espelhando os “efeitos cada vez mais traumáticos da
pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo”
A biotecnologia, à bioética e à regulação da engenharia genética, tem vinculação com
vida principalmente humana, as reproduções artificiais, cirurgias com transplantes de órgãos,
eutanásia, a clonagem e outros todos geram estudo de forma interdisciplinar, que se
projetaram no século XX. Essas situações demonstram a fragilidade jurídica frente a esses
desafios que exigem uma normatização e proteção ao ser humano, tamanha a complexidade
do assunto que necessita de uma legislação internacional.
Maria Helena Diniz (2001) (apud ROBERTO, 2015) diz:
O direito a vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da
personalidade. A constituição de 1988, no artigo 5º caput, assegura a inviolabilidade
do direito a vida, ou seja, a integralidade existencial, consequentemente a vida é um
bem jurídico tutelado, como direito fundamental básico desde a concepção,
momento especifico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. Se assim
é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de
direito personalíssimo[ ...]
Esta dimensão tecnológica trouxe novas discussões em torno da forma de
comunicação que se criou no final do século XX, a era virtual o ciberespaço tornou-se
mecanismo de transferência de informações das mais diversas. Os problemas com privacidade
nas redes de comunicação, as possibilidades de exposição que podem sofrer os indivíduos. A
legislação ainda não é abrangente no Brasil com relação aos crimes cometidos nas redes,
racismo, exploração de menores, pirataria, roubo de direitos autorais incitação a ações
criminosas e uso de drogas entre tantos outros.
As dimensões ou gerações, não podem ser vistas como partes, mas sim como uma
continuidade do processo evolutivo e do crescimento dos direitos humanos ao longo da
história, a medida que há uma evolução das teorias, uma evolução tecnológica, os direitos
avançam acompanhando as necessidades que vão surgindo.
33
3. MOVIMENTOS SOCIAIS E DIREITOS HUMANOS
Muito embora o Brasil tenha feito a adesão a diversos tratados de direitos humanos, e
tenha aberto espaço para uma discussão acerca do tema entre as medidas adotadas e a
cobrança internacional que existe, não foi suficiente para garantir a efetivação de direitos
humanos, está muito longe de atingir as necessidades primordiais, o sistema econômico que
se estabeleceu nas ultimas décadas, voltado à concentração de renda, não permitiu avanços
significativos nas politicas sociais, há um grande desrespeito com a dignidade humana, a
pobreza e a desigualdade é muito grande.
3.1 Qual a situação dos direitos humanos no Brasil.
No Brasil os direitos humanos já na época do Império do Brasil, fazem parte da
constituição de 1824, em virtude de movimentos sociais da época que garantiram
direitos, entre eles as penas cruéis foram proibidas, o individuo tinha direito a um
julgamento legal, o direito de peticionar queixas, a casa passou a ser inviolável, a
liberdade ao trabalho e o segredo das cartas foram algumas garantias constitucionais
daquele tempo. (HERKENHOFF, 2011 apud TEIXEIRA, 2014).
A Constituição de 1934 foi de grande importância na história dos direitos humanos no
Brasil, com ela o bem comum passa a ser protegido, alcançando direitos econômicos, sociais
e culturais.
Casado Filho (2012), citado por Teixeira (2014),
diz que inovando no direito pátrio, a supracitada Constituição apresentou proteções
aos trabalhadores, como o salário mínimo, o repouso semanal, as férias anuais
remuneradas e a proibição de desigualdades quanto ao salário resultados de idade,
sexo, nacionalidade ou estado civil.
Ainda, conforme Herkenhoff (2011, apud TEIXEIRA, 2014),
A mesma constituição trata de ainda, direitos culturais como direito amplo à
educação, para o desenvolvimento da solidariedade, a liberdade de ensino, e a
gratuidade e obrigatoriedade ao ensino primário. Além dos direitos mencionados
que permitem que a Constituição de 1934 seja considerada um importante marco
para os direitos humanos no Brasil, foram introduzidos o princípio do direito
adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o principio da igualdade
perante a lei, manteve o habeas corpus, e fundou o mandado de segurança.
Casado Filho (2012), citado por Teixeira (2014), diz que os avanços obtidos até 1964,
quando iniciou o período ditatorial foram por assim dizer limitados, com os atos institucionais
34
houve um retrocesso nos direitos conquistados, além do que, conforme Herkenhoff (2011),
citado por Teixeira (2014) diz o regime que toma o poder desrespeita inclusive normas de
direitos humanos internacionais, fazendo prisões sem que os presos tivessem direito a defesa,
essas irregularidades se estenderam até 1979 quando da lei da anistia.
No ano de 1988 com a convocação da assembleia constituinte, há uma retomada e
ampliação dos direitos e garantias fundamentais, a atual constituição faz presente a redução
das desigualdades sociais, direitos coletivos e individuais, direitos políticos, e para proteção
desses entre outros direitos alguns instrumentos foram apresentados como as cláusulas
pétreas, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, ação popular e mandado de
segurança, sendo que norteia a constituição de forma clara a dignidade humana.
Segundo Gohn (2007) apud Rezende (2011) ainda:
[...] Nunca haverá uma teoria completamente pronta e acabada sobre eles
(movimentos sociais). Trata-se de uma característica do próprio objeto de estudos.
Os movimentos são fluidos, fragmentados, perpassados por outros processos sociais.
Como uma teia de aranha eles tecem redes que se quebram facilmente, dada sua
fragilidade[...] Mas, sempre presentes. (p.343)
Com essa evolução ou ampliação de direitos que mencionamos, surgem novos grupos
de movimentos reivindicando seus direitos. Para os negros que há muito tempo lutam por uma
inclusão social, e surgem legislações especificas, são proporcionadas cotas, cotas estas que
permitem o acesso a educandários, a concursos públicos, entre outros meios que lhes é dado o
direito de participar mais efetivamente da sociedade, há uma inclusão social. Muito embora há
legislação protetiva para esses grupos, na mesma medida há um desrespeito social
Como salienta Fábio Konder Comparato (2011 apud TOLFO, 2013),
o reconhecimento dos direitos sociais foi o principal benefício decorrente do
movimento socialista, que iniciou na primeira metade do século XIX e que
evidenciou o titular desses direitos: grupos sociais vítimas da miséria, doença, fome
e marginalização. Desta forma, o poder público precisa assumir uma posição ativa
para garantir o respeito aos direitos sociais, que envolvem investimentos públicos
para sua realização. Considerando-se direitos sociais como o direito à saúde e à
educação, o cumprimento dos mesmos envolve investimentos governamentais em
hospitais e escolas, bem como a contratação de pessoal capacitado a satisfazer as
necessidades da população.
35
O reconhecimento dos direitos sociais, e a criação de legislações infraconstitucionais,
não são suficientes para efetivação de direitos fundamentais, é necessário que os grupos
prejudicados pela ausência do estado, promovam movimentos e recorram ao poder judiciário
para conseguir efetivar seus direitos.
Movimentos sociais são fenômenos históricos, decorrentes de lutas sociais. Colocam
atores específicos sob as luzes da ribalta em períodos determinados. Com as
mudanças estruturais e conjunturais da sociedade civil e política, eles se
transformam. (GOHN, 2007 apud REZENDE, 2011).
Ao se investigar a eficácia dos direitos humanos no Brasil, percebe-se um
descompasso entre as declarações de direitos constantes na Constituição brasileira de 1988,
que elenca uma série de direitos fundamentais, e a realidade que denota violações diárias de
direitos, como direito à vida, à liberdade, à integridade física, à saúde, à educação, à moradia,
ao acesso ao Judiciário, etc. (TOLFO, 2013)
Consta no Relatório Direitos Humanos sobre o Brasil no período de 2002 a 2005, uma
violação muito grande dos direitos humanos, o que a lei máxima do país estabelece como
garantia constitucional, é descumprida, ou seja, há uma grande dificuldade do poder público
fazer e cumprir com o que é fundamental para a dignidade humana. Saúde, educação, escola,
alimentação, moradia, segurança são deficitárias, uma grande parcela da população não tem
acesso (PASSOS, 2009).
Frente às transformações econômicas, políticas, sociais, culturais, tecnológicas e
cognitivas, que marcam o contexto dessa afluência e seus desdobramentos no campo
das ações coletivas, as perguntas sobre como identificar, como entender e como
explicar as ações coletivas e a identidade de seus agentes tornou o campo teórico e
da pesquisa mais heterogêneo. Essa questão sobre os sentidos das múltiplas formas
de ação dos movimentos sociais, promovidas por múltiplos agentes, coloca uma das
perguntas mais desafiadoras e conflitivas para a Teoria Social, em geral, e à
metodologia das Ciências Sociais, em particular. (SCRIBANO, 2003 apud
MUTZENBERG, 2011).
Problemas estruturais do passado ainda não enfrentados de forma satisfatória, como a
escravidão e o latifúndio, determinam uma natureza subsidiária das políticas de direitos
humanos. Neste cenário, existem ainda os reflexos de questões globais, como a crise de
alimentos, o aquecimento global e as mudanças climáticas, que atingem mais fortemente os
grupos sociais vulneráveis. A resistência de forças políticas e econômicas implica em desafios
cada vez maiores para a formulação e implementação de políticas públicas de direitos
36
humanos, nas mais diversas instâncias do poder publico e no campo da sociedade civil.
(TERRA DE DIREITOS, 2009).
Esboçar um panorama da situação atual dos direitos humanos no Brasil constitui tarefa
sobremaneira difícil, em decorrência da extraordinária diversidade e complexidade do quadro
e, além disso, por conta da sintomática falta de dados mais exatos, qualificados e de escala
nacional a respeito de uma série de indicadores que seriam cruciais para o entendimento da
realidade do país, como, por exemplo, as cifras sobre a letalidade policial, os dados
concernentes à superlotação no sistema prisional, os que permitiriam mapear de maneira mais
precisa a ocorrência das múltiplas formas de violência contra a mulher, ou os dados relativos
ao trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e de adolescentes. Mas, a despeito das
dificuldades em questão, há um número crescente, ainda que insuficiente, de relatórios
quantitativos e/ou descritivos voltados a delinear e ilustrar a magnitude dos fenômenos que
resultam na violação sistemática ou na não efetivação das garantias jurídicas e políticas
consagradas sob o título de “direitos humanos”. Isto é, tem aumentado o número dos
relatórios, geralmente produzidos na academia ou por grupos da sociedade civil vinculados à
defesa dos direitos humanos, que, não obstante se revelem precários e limitados, tendendo a
subnotificar os processos de violação de direitos humanos, configuram recurso significativo e
indispensável que se tem à disposição para tornar público e inserir na agenda política nacional
o tema da promoção dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais (PASSOS,
2009)
3.2 A contribuição dos movimentos sociais para efetivação e eficácia dos direitos
humanos no Brasil
A partir da década de noventa, os movimentos sociais passam de um nível
reivindicatório, de oposição ao Estado, para a implementação das conquistas que no caso do
Brasil se formalizaram na Constituição Federal de 1988, por meio da possibilidade de
inserção nas diferentes modalidades de conselhos participativos criados a partir da nova
ordem constitucional.
Ao mesmo tempo, nesta década, inicia-se um processo de diálogo entre o governo
federal e algumas organizações não governamentais e movimentos sociais na busca de
soluções para o problema da criminalidade violenta e da impunidade nas áreas rurais e nos
grandes centros urbanos do país. Esse processo levou a uma cooperação entre o governo
37
federal e organizações não-governamentais na formulação de políticas de proteção e
promoção dos direitos humanos no país (SACAVINO, 2008).
Essa democracia levou os movimentos sociais a um nível operacional-propositivo, o
que demandou o desenvolvimento de novas habilidades para desempenhar atividades de
planejamento, implementação e fiscalização de políticas públicas, alterando também a
atuaçãode entidades de apoio aos movimentos sociais, em particular as ONGs
(FERNANDES, 1988; BURITY, 1999b; GOHN, 2010).
[...] não significa que a forma movimento social tradicional por excelência tenha
desaparecido [...]. Ou seja, o coletivo de atores em ação, em luta, com líderes, bases
demandatárias e assessorias, mobilizados e em ação direta por meio de atos de
protesto coletivo, existiu, existe e sempre existirá porque o grande conceito que os
articula e explica é o de luta social. E lutas sociais são partes constitutivas das
sociedades humanas desde os primórdios da humanidade. (GOHN apud XIMENES,
2009).
A constituição brasileira de 1988, também proclamada como constituição cidadã tem
como objetivo uma sociedade humanitária, livre, sem preconceitos, conforme seu artigo 3º:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – [...]
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 2015, grifo nosso)
Ocorre que direitos sociais previstos na referida constituição impõe ao estado uma
série de prestações de direitos sociais que ultrapassam os limites do modelo politico liberal
existente, há uma pressão politica, além das manifestações públicas organizadas sobre o
legislativo e executivo para implementação de politicas públicas eficazes.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Diante das dificuldades do estado em efetivar direitos fundamentais somados a
diversidade de outros direitos que variam em quantidade e complexidade, o direito torna-se
um importante aliado impulsionado pelos movimentos sociais na luta para manutenção e
38
efetivação dos direitos humanos, esses movimentos são fundamentais em todos os processos
de politicas pública, tanto na escolha como fiscalização de sua concretização, ou até mesmo
quando por meio de ações judiciais para se fazer cumpri-las.
O comprometimento e a participação efetiva nos três níveis de governo das lideranças
oriundas dos quadros dos movimentos sociais geram uma divisão em que os movimentos
conseguem fazer parte do governo e apoiam o estado e outras vezes tornam-se oposição
afastando-se da plataforma governista, tendo suas lideranças que estão junto as bases
governistas de apoiar as medidas impostas, sob pena de ter que deixar seus cargos de governo.
Para Sidney Tarrow (2009) apud MUTZENBERG (2011),
um novo ciclo indicando novas oportunidades políticas. Por outro lado, esse novo
quadro coloca desafios teóricos e analíticos para interpretar a interconexão entre
Estado-Governo e sua relação com os movimentos sociais. Essa relação tem sido
objeto de pesquisas realizadas, tanto na área da Ciência Política, da Sociologia e da
Sociologia Política.
Com a ausência do estado na prestação desses direitos existentes, os movimentos
sociais pressionam através paralisações, manifestações públicas, e não sendo suficiente os
desamparados recorrem ao poder judiciário para alcançar seus direitos fundamentais, ações
coletivas ou individuais fazem surgir um novo elemento na luta para garantir direitos sociais
constitucionais ou até mesmo infraconstitucionais, é a judicialização da politica.
Pedro Magalhães (apud XIMENES, 2015)
aponta uma hipótese a ser testada na problemática sobre a judicialização da política:
os tribunais constitucionais não são diferentes de outros tribunais – não têm poder de
iniciativa, ou seja, precisam ser provocados – assim, o papel político do Tribunal
Constitucional depende de fatores que lhe são externos, em particular dos incentivos
dos atores políticos para “judicializar” os seus conflitos através da litigância
constitucional.
Com o envolvimento dos movimentos sociais entorno de questões politicas, com uma
participação mais efetiva neste quadro, acreditando com isso ter uma participação maior nas
decisões, abre espaço para que novos grupos representativos de uma população subjugada,
trabalhadores, desempregados, mulheres, crianças, índios, negros, homossexuais, estes entre
outros passam de forma organizada a criar novas demandas baseadas em direitos sociais
pertencentes a segunda dimensão dos direitos fundamentais, que exigem do estado uma
39
prestação, que diferente dos direitos de primeira dimensão, geram custos para o estado a sua
efetivação.
Quanto a necessidade de participação da esfera legislativa para prover recursos ao
estado assegurando o atendimento das demandas constitucionais de direitos sociais, vale
destacar a jurisprudência do ministro Celso de Mello
Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e
Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas revela-se
possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais,
determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria
Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais
competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles
incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a
eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura
constitucional. (BRASIL, 2015).
A efetivação dos direitos humanos traz à tona a discussão a respeito da eficácia
jurídica e social dos mesmos, visto que além da positivação, que promove a previsão legal
desses direitos, também é necessária a concretização dos mesmos no plano material. A mera
existência de norma que prevê os direitos não acarreta sua automática concretização no
mundo dos fatos, pois a norma pode padecer por falta de eficácia jurídica e de eficácia social.
Para Ana Paulo Barcellos (apud CASTRO; MAIA, 2009),
a meta central das Constituições modernas, e da CF/88 em particular, pode ser
resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de
partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da
proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência.
A ineficácia jurídica não deve estar atrelada ao aspecto jurídico, devemos ter um ponto
de vista social e politico, pois depende muito das decisões politicas quando da discussão de
orçamento público, que mesmo sendo limitado temos que considerar o principio da reserva
possível. Entre as prioridades do estado deve estar a destinação de recursos suficientes para
garantir a implantação de politicas públicas, atendendo dessa forma o que é essencial dos
direitos fundamentais constantes na constituição federal.
Nesse sentido, a luta “pelo direito a ter direitos” (Hannah Arendt), dos movimentos
sociais se revelou como uma luta política contra uma cultura difusa do autoritarismo social,
estabelecendo as bases para que vários movimentos estabelecessem conexão entre cultura e
40
política como constitutivas de sua ação coletiva. Essa conexão constitui um elemento
fundamental para o estabelecimento de um campo comum de articulação entre os diferentes
movimentos, tais como os étnicos, de mulheres, de homossexuais, ecológicos, de defesa dos
direitos das crianças e adolescentes, pela reforma agrária, na busca de relações mais
igualitárias em todos os níveis, ajudando a demarcar uma visão mais ampliada de democracia,
reconfigurando também a própria noção de cidadania (DAGNINO, 2000, apud SACAVINO,
2008).
No ano de 2001, um decreto presidencial regulamenta a reparação econômica de
presos políticos, vitimas de torturas do regime militar, posição esta do estado que demonstra
um reconhecimento da violação dos direitos civis e políticos, e representa um progresso dos
direitos humanos no Brasil (SACAVINO, 2008).
O Programa Nacional de Direitos Humanos II (PNDH II) lançado no ano de 2002,
incorpora ações específicas no campo de garantia do direito à educação, à saúde, àprevidência
e assistência social, ao trabalho, à moradia, a um meio ambiente saudável, àalimentação, à
cultura e ao lazer, assim como são apresentadas propostas voltadas paraa educação e
sensibilização de toda a sociedade com vistas à consolidação e construçãode uma cultura de
respeito aos direitos humanos (PNDH II, 2002 apud SACAVINO, 2008).
O estado responde as ações dos movimentos sociais com a criação de secretarias,
comitês, planos de implementação de politicas voltadas à proteção e promoção dosdireitos
humanos, a gestão de cotas raciais, programas de sensibilização dos servidores públicos
proteger osdireitos humanos e eliminar as desigualdades de gênero, raça e as que se vinculam
àspessoas com deficiências;e afro-descendentes, muito embora a realidade prática demonstra
que essas medidas são insuficientes para atender a realidade fática existente hoje no pais.
A situação econômica é a maior argumentação para a limitação no atendimento dos
direitos fundamentais, direitos sociais.
41
CONCLUSÃO
Diante da pesquisa realizada concluímos que os movimentos sociais, sempre existiram
em torno da necessidade do homem ter garantido seus direitos mais básicos, fundamentais,
direitos humanos. Trechos da história contam de uma evolução e conquistas desses
movimentos, que se opunham aos modelos políticos e econômicos existentes de cada época,
vencendo resistências para garantir um mínimo de dignidade e liberdade.
No Brasil não diferente de outros Estados, desde sua colonização houve um processo
evolutivo e de continuidade de diversos movimentos, cada um em busca de suas ideologias,
da luta por direitos fundamentais, desde revoltas indígenas do inicio da exploração do Brasil,
resignados contra exploração de sua gente, como dos negros traficados e escravizados, em
conflito contra a forma desumana como eram tratados, disputas politicas, lutas pela terra, e os
movimentos que ocorreram durante e após o período em que os militares estiveram no poder,
nas décadas de 70 e 80, pela redemocratização do pais.
A normatização de direitos fundamentais e sociais através da constituição federal de
1988, permitiu um avanço significativo em relação aos movimentos sociais, muitas
organizações passam a fazer parte, muito na intermediação, das relações com o estado e o
cidadão, impondo ao estado uma série de responsabilidades mas envolvendo o cidadão nestas,
deixando assim amarras ao coletivo na efetivação dos direitos normatizados.
As dimensões ou gerações desses direitos demonstram que ocorreram uma evolução
que acompanha a humanidade, a cada tempo surgem novos direitos, uma progressão, não
devendo entender como uma divisão, sendo cada uma das gerações importante para efetivação
de direitos.
A presente pesquisa objetivou verificar os movimentos sociais, sua contribuição para
a efetivação e eficácia dos direitos humanos no Brasil, do que podemos observar que esses
movimentos foram e ainda são da maior importância no processo democrático, nos processos
que envolvem a garantia de melhores condições de vida para os mais desamparados pelo
42
sistema, foram esses movimentos responsáveis na efetivação de diversos direitos humanos,
sem os quais não haveria um conjunto de normas nacionais e internacionais tratando sobre as
garantias fundamentais do homem, e a continuidade dos movimentos se faz importante para
que a fiscalização e implementação de novos direitos sejam alcançados.
Diante dessa investigação, verificamos que os direitos humanos atendem de uma
forma genérica a comunidade internacional e supre as faltas ou complementa os direitos
fundamentais naquilo que eles são omissos, os direitos humanos estão além de qualquer
direito positivado, faz parte do homem desde que nasce, é um direito natural, no entanto o
estado se não for impulsionado pelos movimentos não atende de forma satisfatória aqueles
com quem tem responsabilidades. Concluímos que os direitos humanos dos quais o Brasil é
signatário, há um descumprimento e ao mesmo tempo uma cobrança em torno desse descaso
com a comunidade internacional, e da mesma forma os direitos fundamentais referenciados
pelas constituições no Brasil, não igualmente reconhecidas e sua eficácia ainda não é na sua
plenitude alcançada. Essa ausência do estado desencadeou uma participação maior do
judiciário para a eficácia dos direitos sociais e fundamentais, a referida judicialização dos
direito fundamentais.
43
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