1 UNIJUI - UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PEDRO JOAQUIM DA ROSA RODRIGUES A CONTRIBUIÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS PARA A EFETIVAÇÃO E EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL Ijuí (RS) 2015 2 PEDRO JOAQUIM DA ROSA RODRIGUES A CONTRIBUIÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS PARA A EFETIVAÇÃO E EFICÁCIA DOS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso - TC Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUI DCJS - Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais. Orientador: MSc. Luiz Paulo Zeifert Ijuí (RS) 2015 3 Dedico este trabalho a minha família, pelo incentivo e colaboração na execução deste trabalho e a todos que de uma forma ou outra me auxiliaram durante estes anos da minha trajetória acadêmica. 4 AGRADECIMENTOS A minha família, pela compreensão, dedicação e incentivo nos momentos difíceis. A meu professor orientador Luiz Paulo Zeifert, pela disponibilidade e incentivo ao estudo, registro minha admiração e respeito. A todos os professores, colegas e amigos, que colaboraram de uma maneira ou outra durante essa caminhada acadêmica, meu sincero muito obrigado. 5 “Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para dignidade humana e a pessoa não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças.” Ingo Sarlet 6 RESUMO O presente trabalho de conclusão de curso faz uma exposição e análise de alguns dos principais movimentos sociais ocorridos principalmente no Brasil e, verificando registros de como foi sua evolução ao longo do tempo, como estes movimentos influenciaram na efetivação de direitos humanos. Dos inúmeros movimentos, e de suas diversidades, como estes movimentos conquistaram não somente seu espaço, mas a efetivação de suas propostas, e sua consequente eficácia no ordenamento jurídico brasileiro.. Palavras-Chave: Movimentos Sociais. Direitos Humanos. Efetivação. 7 ABSTRACT This course conclusion work is an exposition and analysis of some of the major social movements mainly occurred in Brazil and checking records of how it was its evolution over time, as these movements influenced the realization of human rights. The numerous movements, and their diversity, as these movements have gained not only their space, but the effectiveness of their proposals, and their consequent effect in the Brazilian legal system .. Keywords: Social Movements. Human rights. Effective. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .....................................................................................................................09 1 MOVIMENTOS SOCIAIS ................................................................................................11 1.1 Movimento social europeu ..............................................................................................11 1.2 Movimentos sociais no Brasil...........................................................................................13 1.3 Movimentos sociais após a constituição de 1988 ...........................................................16 2. DIREITOS HUMANOS.....................................................................................................21 2.1 Apontamentos históricos..................................................................................................21 2.2 Gerações de direitos humanos ........................................................................................27 2.2.1 Direitos humanos de primeira dimensão .....................................................................27 2.2.2 Direito humanos de segunda dimensão........................................................................28 2.2.3 Direito humanos de terceira dimensão..........................................................................29 2.2.4 Direito humanos de quarta dimensão...........................................................................31 3 A CONTRIBUIÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS PARA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ...................................................................................33 3.1 A eficácia e a falta de efetivação dos direitos fundamentais ......................................33 3.2 A Contribuição dos movimentos sociais para a efetivação dos direitos fundamentais: movimentos sociais contemporâneos ..........................................................36 CONCLUSÃO ........................................................................................................................41 REFERÊNCIAS .....................................................................................................................43 9 INTRODUÇÃO Este trabalho tem como objetivo verificar os movimentos sociais, a sua história e evolução, mas principalmente como esses movimentos influenciaram na efetivação dos Direitos Humanos. Os movimentos sociais que ocorrem hoje são decorrentes dos movimentos das mais antigas civilizações é o somatório de lutas que acompanham o homem através dos tempos, em busca da garantia de direitos humanos. O tema escolhido é em virtude da ampla discussão de direitos, a constante movimentação social e a sua diversidade de grupos que trazem a discussão e cobrança para com o governo e a administração pública, os mais variados tipos de direitos, o que nos leva a questionar quanto à efetividade e eficácia dos direitos conquistados até o presente momento, o que nos parece que o estado e seu ordenamento não consegue acompanhar na mesma velocidade a evolução dos povos. A presente pesquisa intitulada como “a contribuição dos movimentos sociais para efetivação e eficácia dos direitos humanos no Brasil”, utilizamos como metodologia de pesquisa a publicação de artigos científicos e periódicos eletrônicos, disponíveis na internet, e o trabalho foi divido em três capítulos, sendo que primeiramente um levantamento dos movimentos internacionais que influenciaram na história dos movimentos ocorridos no Brasil colônia e movimentos ocorridos após a chamada constituição cidadã de 1988. Os direitos humanos, tratado no segundo capitulo, procuramos sobre a seus aspectos históricos, seu surgimento, e a teoria das gerações ou dimensões de direitos humanos, sua relação com o lema da revolução francesa de liberdade, igualdade e fraternidade, demonstração que os direitos humanos fazem de um processo de evolução. 10 Para finalizar o estudo, o trabalho em torno da situação dos direitos humanos no Brasil, a efetivação de legislação protetiva, e as violações que ainda ocorrem mesmo havendo uma cobrança muito grande em relação a direitos fundamentais, por parte de organizações nacionais e internacionais. O quanto os movimentos sociais realmente contribuíram na construção, efetivação de direitos fundamentais, a legislação e a eficácia desses direitos, 11 1 MOVIMENTOS SOCIAIS A presente pesquisa procura retratar sobre os movimentos sociais e sua influencia das conquistas nos direitos humanos, dai a importância de conhecer a história da humanidade para que possa entender como se desenvolveu ao longo dos anos as conquistas dos homens no que diz respeito aos seus direitos fundamentais, ou como alguns autores referem os direitos humanos. Movimentos sociais é a expressão técnica pela qual, grupos de uma sociedade lutam por interesses coletivos, a manutenção de direitos conquistados e por outros aos quais entendem que lhes são justos. Muitos conflitos e lutas travadas no decorrer dos séculos até o período atual, muitas evoluções ocorreram nas áreas politica, econômica, sociais e por que não dizer jurídica, mudanças lentas, mas que permitiu avançar gradualmente nas conquistas dos direitos humanos, que procurava melhorar a sobrevivência individual, gradativamente o coletivo se tornou uma forma de melhor alcançar muitos direitos. Importante entender como se construiu as conquistas ao longo dos tempos, para que os erros cometidos no passado não se repitam, esses movimentos sociais desencadearam as maiores conquistas dos direitos humanos, a concretização dos direitos humanos, que permitiram à sociedade e o Estado modernos parâmetros de desenvolvimento e ação. Então, os movimentos sociais ao que conta a história da humanidade, nos conduzem a uma curiosidade e reflexão sobre os direitos humanos, o modo de vida que as comunidades precursoras tinham e o quanto se conquistou ao longo dos tempos, e quão importantes e necessários os movimentos populares para garantir que os direitos sociais não somente se mantenham, mas que consigam a sua efetivação. 1.1 Movimento social europeu Na impossibilidade de tratar de todos os movimentos ocorridos, vamos nos deter neste capitulo naqueles movimentos sociais mais importantes na ótica política e social ocorridos na Europa e que por consequência motivaram movimentos pelo mundo inclusive no Brasil. 12 Segundo Alain Touraine (2015): movimentos sociais são a ação conflitante de agentes das classes sociais, lutando pelo controle do sistema de ação histórica". Para o autor, em cada sociedade existe um movimento social que encarna não uma simples mobilização mas um projeto de mudança social. Os movimentos fazem parte da evolução da humanidade, sempre estiveram presentes nos diversos continentes, dando a mostra de que o homem quando insatisfeito com as condições que lhes são oferecidas procura resolver suas necessidades por mais básica que sejam, é o que conta a história através dos tempos. Na concepção de Boudon (apud PAULISTA, 2015), movimento social é um empreendimento coletivo de protesto e de contestação que visa impor mudanças, de importância variável, na estrutura social e/ou política através do recurso freqüente, mas não necessariamente exclusivo, a meios nãoinstitucionalizados. Maria Inês Paulista III Encontro de Pesquisa Discente do Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Nove de Julho Tema: Perspectivas atuais da Pesquisa em Educação Título do Trabalho: Os movimentos sociais como fonte de transformação na educação: possibilidades e realizações. A Revolução Industrial é marco de conquistas de direitos humanos, a mecanização das atividades laborais, também trouxe uma série de lutas. Essa evolução histórica dos direitos humanos é melhor descrita por Norberto Bobbio (1992, p. 5): Aproximadamente na segunda metade do século XVIII, na França numa sociedade em que a economia era basicamente agraria, a distribuição das riquezas era de tamanha desigualdade, uma injustiça social que acaba por desencadear um movimento do chamado de terceiro estado formado por grupos que sustentavam a nobreza com seu trabalho. Nesse grupo entre outros estava a burguesia composta por seus comerciantes, banqueiros, advogados, médicos, entre outros que possuíam poder econômico, no entanto, nenhum direito politico nem liberdade com relação a economia. Dos muitos movimentos sociais ocorridos nesta época contemporânea, destacam-se duas ocorrências, uma foi a “festa do chá” ocorrida em Boston em 1773, que influenciou na revolução americana, e a outra que determina queda de um regime monárquico existente na França a mais de treze séculos foi a Queda da Bastilha em 1789. Esses movimentos marcam definitivamente o momento histórico em que os levantes revolucionários entram no contexto politico. 13 A revolução de 1848 fez insurgir ainda mais os movimentos de massa, que atingiram as principais cidades e capitais da Europa, e refletiram ainda em movimentos na América Latina. Karl Marx foi o primeiro filósofo moderno a captar as potencialidades transformadoras da multidão em marcha. Percebeu que a elas, e somente a elas, e não aos heróis das classes tradicionais, cabia "mudar o mundo", conduzindo-o para uma etapa superior da história da humanidade. Propôs, então, uma aliança entre os pensantes, os filósofos, os intelectuais, com a maioria sofredora, o proletariado moderno. Afinal, eram "as massas quem fazem a história", assegurou. (SCHILLING, 2015). A Comuna de Paris, ocorrida em 1871, na qual milhares de homens mulheres e crianças foram às ruas com armas em punho para protestar contra o governo de Versalhes, esse movimento provocou enormes estragos a prédios e monumentos públicos. Em Moscou e São Petersburgo também ocorreram manifestações com adesão de milhares de pessoas que em marcha tomaram as ruas. Esses levantes só ocorreram em virtude do crescimento populacional das cidades gerado pela revolução industrial que impulsionou a saída do homem do campo levando esses homens para as cidades, essa mão de obra ate então aplicada na base da economia passou a fazer parte de um cinturão que cercavam as cidades, sem as menores condições de viver. Esses movimentos sociais continuaram na busca por melhores aos trabalhadores. 1.2 Movimentos sociais no Brasil No Brasil desde o período colonial os movimentos sociais existiram nem sempre para garantir direitos aos trabalhadores, mas na maioria das vezes com a participação destes, na defesa de interesses patronais. Não diferente de movimentos ocorridos em outros continentes, e países, no Brasil os grupos sociais que lutavam contra os sistemas excludentes da época, dos negros escravos, comerciantes, a população em geral que sofria senão com a escravidão, mas com a exploração de sua mão de obra, tendo que arcar com altos impostos cobrados. Na realidade histórica, os movimentos sociais sempre existiram e cremos que sempre existirão. Isto porque eles representam forças sociais organizadas que aglutinam as pessoas não como força tarefa, de ordem numérica, mas como campo 14 de atividades e de experimentação social, e essas atividades são fontes geradoras de criatividade e inovações socioculturais (GOHN, 2004, apud AZEVEDO, 2010, p. 215). Os movimentos brasileiros começam tendo como referência os movimentos dos nativos que lutavam contra os “invasores”, a resistência contra a escravidão que lhes era imputada, muito para aproveitar em mão de obra na exploração dos recursos existentes. Desde os tempos do Brasil Colônia, a sociedade brasileira é pontilhada de lutas e movimentos sociais contra a dominação, a exploração econômica e, mais recentemente, contra a exclusão social. A memória histórica registra lutas de índios, negros, brancos e mestiços pobres que viviam nos vilarejos, e brancos pertencentes às camadas médias influenciados pelas ideologias libertárias, contra a opressão dos colonizadores europeus. (GOHN, 1995). Dos apanhados sobre a história do Brasil colônia um dos primeiros e mais importantes movimentos foi a confederação dos Tamoios, índios brasileiros que viviam na costa brasileira e que lutaram contra a dominação dos colonizadores, resistências que ocorrem entre 1554 e 1567, movimento liderado pelos nativos Índios Tupinambás, contra a ocupação portuguesa no Vale do Paraíba Os indígenas representavam a estranheza, o diferente para o estrangeiro, cuja presença incomodava também aos nativos. Dentre as inúmeras diferenças entre os povos habitantes no território brasileiro as que mais incomodavam aos estrangeiros de acordo com relatos do próprio autor são de que: “os tupis não prestavam culto organizado a deuses e heróis”. (TORRES, 2000, p. 9 apud COELHO, 2015). A Insurreição Pernambucana de 1645 marca a revolta populista nordestina, contra o domínio holandês, a Guerra dos Bárbaros de 1682 que foi a luta entre índios cariris, os quais ocupavam áreas no nordeste, e lutavam contra a dominação dos colonizadores portugueses, Revolta do Maranhão de 1684, na qual os colonos sentiam-se prejudicados pelas ações governamentais impostas pela coroa portuguesa, a Guerra dos mascates de 1710, em que Olinda e Recife disputavam pelo domínio politico de Pernambuco, a invasão de Recife pelos holandeses deu inicio a guerra dos mascates que encerrou em 1711 com a nomeação de Félix José Machado para governador de Pernambuco pela coroa portuguesa, a revolta de Felipe dos Santos Freire de 1720, contra a exploração de ouro e a abusiva cobrança de impostos sobre a colônia (GONZALEZ, 2015). A inconfidência mineira datada de 1789, uma das mais conhecidas revoltas, que acabou por não acontecer por que três dos inconfidentes procuraram o governador e delataram 15 o movimento. O movimento era organizado por um grupo de pessoas abastadas, donos de mineradoras, religiosos e estudantes na maioria com formação acadêmica na Europa, que pelo inconformismo com pesados impostos cobrados pela coroa, a queda na produção de ouro que acabou por gerar um tratamento desumano por parte da coroa, este movimento dos inconfidentes foi de grande valia na construção das ideias de cidadania moderna, sonhos por um país independente, fundamentado em direitos constitucionais democrático. (GONZALEZ, 2015). A conspiração dos Alfaiates ou também chamada de conjuração Baiana, movidos por uma soma de republicanismo e ódio à desigualdade social, homens humildes quase todos mulatos, defendiam a emancipação politica do Brasil, além de mudanças sociais e politicas. João de Deus do Nascimento foi um dos principais lideres (GONZALEZ, 2015). A Constituição Monárquica de 1824 trouxe direitos e garantias fundamentais, no entanto, sem que houvesse a participação popular na sua elaboração. A construção dos direitos a cidadania, ao longo da história teve a contribuição regional e nacional de grande importância, ainda que tenham os lideres desses movimentos sido condenados a morte, e a participação do povo foi reprimida, também como outros movimentos sociais (GONZALEZ, 2015). A Cabanagem foi uma revolta popular que aconteceu entre os anos de 1835 e 1840, assim chamada, pois grande parte dos revoltosos era formada por pessoas pobres que moravam em cabanas nas beiras dos rios da região e pelo sentimento de abandono com relação ao governo central, os cabanos pretendiam obter melhores condições de vida (trabalho, moradia, comida) (MORIM, 2014). No sul do Brasil a Guerra dos Farrapos foi uma das mais longas (1835 a 1845) lutas contra a pesada taxação do charque e do couro, tendo inclusive o rio grande do sul proclamado sua independência. Exigindo voto livre e democrático, liberdade de imprensa e trabalho para todos (MOVIMENTO..., 2015). A Revolução Praieira de 1848 nasceu de rivalidade partidária, acabou em choque de classes, essa revolução foi inspirada na revoltas populares europeu. E assim seguem, entre 1912 e 1916 no Paraná e Santa Catarina, os contestados, assim como Canudos, era um terreno 16 fértil para o messianismo e via crescer a insatisfação popular com a miséria e a insensibilidade política (MOVIMENTO..., 2015). A Revolução de 1930 e 1932 tinha a burguesia na sua base, com uma tímida participação popular. Em 1934 em decorrência dos últimos movimentos, mesmo que burgueses, faz-se a segunda Constituição Republicana (GONZALEZ, 2015). Nas décadas seguintes de 40 e 50 no Brasil, a economia, as artes, a música e os esportes o país faz surgir uma nova geração que quer uma sociedade com mais justiça e igualdade, tentando diminuir as desigualdades sociais, investimento em escolas públicas para reduzir analfabetismo, direitos trabalhistas, algumas medidas para atender aqueles menos favorecidos pelo sistema existente (GONZALEZ, 2015). Crescem os movimentos sociais urbanos, e também surgem movimentos por reforma agrária, esses movimentos fazem grande pressão política para que se façam reformas de base, com assentamento de sem terras, e investimentos na área de educação, saúde. Nesse mesmo período avança a participação feminina nos movimentos por mais igualdade entre homens e mulheres nas relações trabalhistas (GOHN, 1995). 1.3 Movimentos sociais após a constituição de 1988 O fato de colocarmos a termos os direitos conquistados não significa que estes sejam mansamente alcançados, mesmo sendo declarados os direitos fundamentais em textos legais, a luta para sua concretização ainda é muito presente. A exploração do ser humano que acontece ao longo da história se repete de alguma forma desde os primórdios até os tempos atuais, as formas de exploração evoluíram, e a busca para limitar essas formas de exploração e excludentes para muitos não cessam. Segundo Couto (2004, p. 57), citado por Lonardoni (2015), o instrumento legal, por si só, não dá conta de impor o novo nessa relação. Esse novo é estabilizado pelo movimento social, pelas reivindicações dos trabalhadores, pela presença das classes subalternas na luta por verem reconhecidos seus interesses. Esse novo o tempo todo está se debatendo com o velho. 17 Para Rocha (2015), o termo participação social faz parte de todos os projetos, atendendo as mais diversificadas demandas, e segundo ele: A intensificação da participação social, entendida aqui como a participação da sociedade em espaços públicos de interlocução com o Estado, reflete a configuração de um tecido social que foi se tornando mais denso e diversificado desde meados dos anos 70, período de surgimento dos novos movimentos sociais. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, coroou esse processo atribuindo relevância à participação da sociedade na vida do Estado, ao instituir vários dispositivos nas esferas públicas de âmbitos federal e local. A população brasileira vivenciou nas décadas de 60 e 70, um período de regime militar, que castrou de todas as formas possíveis qualquer manifestação popular, no entanto, segundo Rocha (2015), neste período muitos movimentos ocorreram às escondidas, mantendo vivos os ideais que representaram um enfrentamento ao regime militar daquele momento politico histórico, pois a forma de gestão implementada pelos militares não acolhia nenhum tipo de participação popular. O movimento estudantil neste período foi de grande expressão na reinvindicação de direitos mais ligados as condições do ensino no país, porém, agregou-se a eles em grandes manifestações públicas outros segmentos da sociedade que lutavam contra o sistema ditador existente, o que desvirtuou o real propósito deste movimento. Como aponta Gohn (2003), citada por Paulista (2015), Neste período o Movimento Estudantil passou a representar não apenas os estudantes, mas todo o povo brasileiro que estava sofrendo as conseqüências do processo recessivo de 1964-1966 e os primeiros efeitos do arrocho salarial que se estava implantando no país entre as classes populares. A Universidade, em particular a pública, representou um espaço de organização popular. O Movimento estudantil ganhou importância por ser, naquele momento, um espaço físico e político-social privilegiado de lutas. Conforme Alexandre Ciconello (2008, p. 2), citado por Rocha (2015, p. 134), em artigo publicado pela Oxfam International (2008), sobre a articulação e estratégias usadas na mobilização popular nos novos movimentos sociais, afirma ele: Muito embora a ditadura militar tenha controlado e restringido a liberdade de expressão e de associação de indivíduos e de grupos políticos e sociais que criticassem o regime político autoritário, havia algum espaço de mobilização e de debate na base da sociedade brasileira. Esse espaço foi estrategicamente identificado e utilizado por milhares de organizações – formais e informais -, militantes, religiosos, intelectuais e movimentos sociais inspirados, principalmente, por 18 referenciais teóricos e morais, como a Teologia da Libertação e o movimento pedagógico criado pelo brasileiro Paulo Freire, chamado Educação Popular. A atuação era baseada em processos educativos junto a grupos populares com a finalidade de gerar emancipação e consciência cidadã. Educar a população para a transformação social era o objetivo. Constituição de 1988 assegura aos cidadãos brasileiros os direitos já tradicionalmente reconhecidos como votar na escolha de representantes no Legislativo e no Executivo e o de se candidatar para esses cargos. Não ficou, porém, apenas nisso, sendo importante assinalar que essa Constituição ampliou bastante os direitos da cidadania. A década de 80 é marcada por movimentos com um enfoque muito mais politico, em busca de uma reforma politico social. Nesta década destacou o movimento social a nível nacional por eleições diretas que ficou conhecida como “Diretas Já”, Maria da Glória Gohn (2003), citada por Paulista (2015), diz que: a iniciativa popular, o plebiscito foram mecanismos de participação popular conquistados pelos cidadãos brasileiros, por meio dos movimentos e das pressões populares. Num país de tradição autoritária, eles significavam verdadeiros atos heróicos. Esta década foi fundamental para a compreensão da construção da cidadania dos pobres, em novos parâmetros. Embora com o estatuto de cidadãos de segunda categoria, os pobres saíram do submundo e vieram à luz como cidadãos dotados de direitos. Neste período nasce a Central Única dos Trabalhadores - CUT e o Movimento dos Sem Terra - MST, alguns movimentos estruturados ou não, reivindicam moradia, serviços urbanos. Ainda nesse momento surgem grupos focados em determinados direitos, tais como raça, sexo, movimento por meio ambiente, grupos religiosos. Segundo Jose Murilo de Carvalho (apud ROCHA, 2015, p. 132) observa que: [..] a atitude apática e “bestializada” 2 do povo brasileiro frente às arbitrariedades do Estado não corresponde à realidade. Essa visão é, segundo a autora, uma construção discursiva que desqualifica o comportamento e a atitude do povo brasileiro, que incorpora as culturas negras e indígenas na forma de manifestar suas insatisfações. Com efeito, a história política do país é repleta de exemplos de manifestações populares que demonstram a capacidade do povo brasileiro se organizar e lutar por seus direitos. Parece-nos que a década de 90 mais no seu final, todo aquele movimento existente nos anos 80 por direitos e uma participação popular maior, a constituição federal acabou por 19 concretizar, no entanto, se observa também que começa por parte do poder público uma transferência de responsabilidade para sociedade civil, tirando do estado a carga de responsabilidade pelas decisões tomadas, o que poderia ser chamado de estado mínimo. Observa Evelina Dagnino (apud ROCHA, 2015, p. 145) que: na década de 90 há uma outra noção de participação em disputa na conjuntura política e social da época. Para a autora, a idéia de participação passou por um processo de ressignificação (grifo do autor), passando a ser vista como “participação solidária”. Essa noção de participação relaciona-se com a prática do trabalho voluntário e com a idéia de responsabilidade social de indivíduos e empresas. Nesse sentido, há uma despolitização do significado da participação social, pois se enfatiza uma noção de participação individualista, ligada a valores morais, desconectada do coletivo. Essa perspectiva traz impactos negativos tanto para o desenvolvimento e a efetivação dos espaços públicos participativos como para a implementação de políticas públicas de combate à pobreza e à desigualdade social. Já na década seguinte todos aqueles movimentos que levantavam inúmeros indivíduos para lutarem por direitos coletivos, direitos esses que tem uma grande abrangência, sofrem com uma fragmentação de interesses, grupos se unem em torno de interesses particulares, surgem novos movimentos, por melhores condições salariais, por uma educação melhor, ambientalistas, agricultores, sem terra, sem teto, enfim uma infinidade de motivadores, que se tornaram reféns de um Estado ineficiente, pelo menos para Gohn (2005), citado por Paulista (2015), que diz: trata-se de um processo de desvirtuamento no qual o cidadão transforma-se em cliente, consumidor de bens e serviços e não mais detentor de direitos, direitos esses que deveriam ser alcançados pelo acesso aos serviços públicos estatais. Exemplo de tais serviços, tratados pela lógica mercadológica, são a educação e a saúde. Os clientes são tratados como objetos da ação e não como sujeitos. A globalização, o desmembramento das grandes massas que saiam para as ruas em nome de ideais coletivos, há um enfraquecimento dos movimentos sociais no Brasil, estrategicamente as politicas públicas procuram satisfazer minimamente as necessidades de milhões de indivíduos, através de programas sociais, principalmente a grande maioria que desempregada, fora do mercado de trabalho que é cada vez mais exigente, essas pessoas são reféns de um sistema de assistencialismo. Os direitos, porém, não são uma dádiva, nem uma concessão. Foram ‘arrancados’ por lutas e operações políticas complexas. [...] não são uma doação dos poderosos, mas um recurso com o qual os poderosos se adaptam às novas circunstancias histórico-sociais, dobrando-se com isso, contraditoriamente, às exigências e pressões 20 em favor de mais vida civilizada. (NOGUEIRA 2004, p. 2 apud LONARDONI, 2015). Os movimentos sociais, embora tenham sofrido um desgaste entre outras causas pela força da mídia que criminaliza os grupos que se reúnem em torno de praças e desfilam pelas ruas das grandes e pequenas cidades, reivindicando de um estado mais presente, um estado que concretize pelo menos as garantias que são constitucionais, não estão totalmente desacreditados, e precisam continuar a pressionar as autoridades. 21 2. DIREITOS HUMANOS Direitos humanos nas mais diversas definições tratam de direitos naturais, são inerentes a todos os seres humanos, sem que haja distinção de raça, sexo, nacionalidade idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, desde os mais básicos dos direitos para que tenha uma vida digna. Todos merecem estes direitos, sem discriminação. 2.1 Apontamentos históricos A trajetória dos direitos humanos ao longo da história da humanidade se desenvolve a medida que indivíduos buscam melhores condições para viver, não aceitando mais as imposições que lhes são prejudiciais ou que considere injustas, estas situações muitos dos mais renomados intelectuais, filósofos e juristas analisam há muito tempo, tem posicionamentos antagônicos, é assunto que não se limita pois a evolução da humanidade e os novos direitos sempre trazem a discussão sobre os direitos naturais dos indivíduos. Os relatos históricos nos mostram que os detentores do poder sempre estabelecem quais e quando os direitos humanos podem ser usufruídos. Para Comparato (2003), citado por Siqueira e Piccirillo (2015) A primeira manifestação de limitação do poder político deu-se no século X a.C. quando se instituiu o reino de Israel, tendo por Rei Davi, que se proclamava um delegado de Deus, responsável pela aplicação da lei divina e não como faziam os monarcas de sua época proclamando-se ora como o próprio deus ora como um legislador que poderia dizer o que é justo e o que é injusto. A noção de Direitos Humanos, todavia é muito antiga, perde-se no tempo. Conforme Margarida Genevois (2015), o código de Hammurabi (1700 a.C. aproximadamente) menciona leis de proteção aos mais fracos e de freio para a autoridade. A civilização egípcia, especialmente na era dos faraós (dinastia XVIII). O Rei persa Ciro II em 539 AC, após tomar a Babilônia sem batalha, contextualizou o que representa a primeira declaração dos direitos humanos, que ficou conhecido pelo Cilindro de Ciro, cilindro de barro que continha o decreto que permitiuo regresso dos povos exilados 22 na Babilônia as suas terras de origem. Descoberto pela ONU em meados de 1879 foi traduzido para todos os idiomas oficiais reconhecidos pela ONU no ano de 1971 (ANTECEDENTES HISTÓRICOS....., 2015). De acordo com Margarida Genevois (2015), na Grécia do século V, A.C., os cidadãos já controlam as ações do Estado (polis). O limite do poder é dado pelo direito que exercem os cidadãos ao participar dos assuntos públicos, no que cabe ressaltar que cidadão na sociedade Grega eram homens livres nascidos na cidade, as mulheres, escravos e estrangeiros não exerciam o poder de cidadão, eram excluídos. Siqueira e Piccirillo (2015), dizem que o cristianismo na Idade Média marca pela sua luta na defesa da igualdade dos homens, nesta mesma época os cientistas cristãos desenvolveram a teoria do direito natural, considerando o individuo como centro de tudo, a lei divina é maior que a lei dos homens. Segundo Jorge Miranda (2000), citado por Siqueira e Piccirillo (2015) É com o cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem e sem acepção de condições, são considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados a imagem e semelhança de Deus, todos os homens e mulheres são chamados à salvação através de Jesus, que, por eles, verteu o seu sangue. Criados à imagem e semelhança de Deus, todos têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir. Nesse período muitas teorias com relação aos direitos do homem, como a teoria do direito natural onde o indivíduo é o centro da ordem social e jurídica, mas (grifo nosso) a lei divina está acima do direito do estado criado pelo imperador, rei ou príncipe. No final da Idade Média, no século XIII, aparece a grande figura de Santo Tomás de Aquino, que, tomando a vontade de Deus como fundamento dos direitos humanos, condenou as violências e discriminações, dizendo que o ser humano tem direitos naturais que devem ser sempre respeitados, chegando a afirmar o direito de rebelião dos que forem submetidos a condições indignas (DALLARI, 2000 apud SIQUEIRA; PICCIRILLO, 2015). Na idade moderna, nos séculos XVII e XVIII, a relação do direito natural perde a vinculação com a divindade, neste período os chamados racionalistas entendem que o homem é livre por natureza, e possuidor de direitos que não se perdem em sociedade, esta teoria inspirou o atual entendimento internacional de proteção dos direitos humanos. 23 A evolução destas correntes veio a dar frutos pela primeira vez na Inglaterra, e depois nos Estados Unidos. A Magna Carta (1215) deu garantias contra a arbitrariedade da Coroa, e influenciou diversos documentos, como por exemplo o Acto Habeas Corpus (1679), que foi a primeira tentativa para impedir as detenções ilegais. A Declaração Americana da Independência surgiu a 4 de Julho de 1776, onde constavam os direitos naturais do ser humano que o poder político deve respeitar, esta declaração teve como base a Declaração de Virgínia proclamada a 12 de Junho de 1776, onde estava expressa a noção de direitos individuais (SIQUEIRA; PICCIRILLO, 2015). Filósofos europeus da época do Iluminismo desenvolveram teorias da lei natural que influenciaram a adoção de documentos como a Declaração de Direitos de 1689 da Inglaterra, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 da França e a Carta de Direitos de 1791 dos Estados Unidos alargaram o campo dos direitos humanos e definiu os direitos econômicos e sociais. O acolhimento jurídico dos direitos humanos é resultado de um longo processo histórico que, paulatinamente, promoveu a afirmação, o reconhecimento desses direitos e a positivação de normas que lhes conferem base jurídica. São vários os documentos que contribuíram para o desenvolvimento dos direitos humanos, merecendo destaque a Declaração de Direitos da Virgínia, de 1776 (no contexto da independência dos Estados Unidos), a Constituição americana de 1776 (com suas posteriores Emendas), a Declaração dos Direitos do Homem do Cidadão, de 1789 (no contexto da Revolução Francesa) e a Constituição da França de 1791 (TOLFO, 2013). O século XIX se caracterizou pelo reconhecimento dos direitos fundamentais em cada Estado, porém somente após a segunda Guerra Mundial diante de atrocidades cometidas ocorreu uma discussão em nível internacional sobre a incorporação dos direitos humanos, o que se tornou um tema global. Conforme assinala Thomas Buerguenthal (apud NUNES, 2015): O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pósguerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse. (PIOVESAN, 2004, p. 131). 24 Foi no início do século XX que surgiram Constituições marcadas pelas preocupações sociais, como a Constituição mexicana de 1917, a Constituição de Weimar de 1919 e a Constituição soviética de 1918. Os textos desses documentos trazem proteção de direitos sociais como os direitos trabalhistas, o direito à educação e o direito à saúde (MORAES, 2011 apud TOLFO, 2013). As potências emergentes pós conflitos firmaram na conferência de Yalta bases para criação da Organização das Nações Unidas, o objetivo era fazer com que a ONU fosse um órgão mediador capaz negociar, estabelecer e fazer manter a paz mundial. Em 20 de junho de 1945 a Carta das Nações Unidas manifestou o interesse dos povos de preservar as gerações futuras, proclamar direitos inerentes ao homem, a valorização da pessoa humana e ainda estabelecer a igualdade de direitos entre homens e mulheres (10 FATOS SOBRE...., 2015). No Brasil as décadas de 60 e 70 são marcadas pela forte repressão e um regime autoritário quebrou o processo democrático, muitos direitos civis e políticos foram retirados de forma autoritária, estabeleceu-se nesse contexto através de órgãos de direitos humanos ocorre movimentos coletivos para resgatar o que havia sido conquistados até então. [...] a tensão entre o papel do Estado e da sociedade civil e o tema dos direitos humanos, nos anos 60 e 70 a violência arbitrária do Estado e o desrespeito às garantias fundamentais fez com que indivíduos e grupos se voltassem contra o regime autoritário em nome da defesa dos direitos humanos. As primeiras comissões de Justiça e Paz foram instituídas pela igreja católica a partir da década de 70 e denunciaram a tortura e os assassinatos de dissidentes e presos políticos, revelando as condições aviltantes das prisões brasileiras. Nesta perspectiva, a Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo exerceu um papel especialmente significativo. (SACAVINO, 2015). Os anos oitenta marcam o período de movimentos pela redemocratização, um momento marcado pela busca de reestabelecimento de direitos civis e políticos. Movimentos grevistas pela saída dos militares do governo coincidem com um período de recessão econômica. Os movimentos exigiam o reconhecimento por parte do governo das violações dos direitos humanos, o que foi negado, sendo atribuída a responsabilidade ao subdesenvolvimento do país. Até meados da década de 1980, o governo federal se limitava a negar a existência de violações dos direitos humanos, ou a negar a sua responsabilidade nessas violações, atribuindo-as a problemas relacionados ao subdesenvolvimento do país e, nas décadas de sessenta e setenta, a problemas relacionados à chamada “guerra suja” entre defensores e adversários do regime autoritário que se instalou em 1964 no país. 25 As organizações não-governamentais se centraram na denúncia às violações dos direitos humanos praticadas pelo governo federal e pelos governos estaduais, responsabilizando-os pelas violações dos direitos humanos. Prevalecia então uma situação de conflito e confronto entre o governo federal e as organizações nãogovernamentais orientadas à denúncia, proteção e promoção dos direitos humanos. (MESQUITA NETO, 1997, apud SACAVINO) A década de oitenta é marcada pela Constituição de 1988: elo entre o período ditatorial e a nova etapa de construção democrática, foi uma conquista aos anseios de liberdade de todo o povo, é a concretização legal da justiça social, e o amparo à proteção e dignidade humana, trouxe consigo a inclusão social daqueles desassistidos até então, nasce assim a constituição cidadã. Dallari (2007) (apud SACAVINO, 2008) afirma que, sem sombra de dúvida, essa Constituição, pela intensa participação popular assim como pelo conteúdo, é a mais democrática de todas que o Brasil já teve. Houve condições para dar ao Brasil uma Constituição democrática e comprometida com a supremacia do direito e a promoção da justiça e isso foi feito pelos constituintes. Neste mesmo período da história politica e social brasileira, a sociedade civil mobilizada fundou no inicio dos anos oitenta o movimento nacional de Direitos humanos que promove em âmbito nacional campanhas, ações, estudos, que integram as discussões acerca das politicas públicas. Maria da Glória Gohn, citada por Juliana Pinto Carvalhalos (2015), diz que os anos 80 foram muito ricos sob o aspecto das “experiências político-sociais”: a luta pelas Diretas-Já em 1984 e pela implantação de um calendário político que trouxesse de volta as eleições para a Presidência do país, a luta pela redução do mandato presidencial, o processo Constituinte, o surgimento das Centrais Sindicais (CONCLAT, CGT, CUT, USIS, FORÇA SINDICAL), a criação de entidades organizativas amplas do movimento popular (ANAMPOS, CONAN, PRÓCENTRAL), o surgimento de inúmeros movimentos sociais em todo o território nacional, abrangendo diversas e diferentes temáticas e problemáticas, como das mulheres, negros, crianças, meio ambiente, saúde, transportes, moradia, estudantes, idosos, aposentados, desempregados, ambulantes, escolas, creche, etc., todos, em seu conjunto, revelavam a face de sujeitos até então ocultos ou com as vozes sufocadas nas últimas décadas. Os anos noventa foram marcados pela significativa subordinação ao mercado internacional que expos a fragilidade do modelo econômico adotado no Brasil que sofre a cada crise internacional, e da mesma forma a discussão sobre direitos humanos é abalada dentro da politica neoliberal de desenvolvimento baseado na concentração de renda que não abre espaço para esse tema. Cresce uma situação de insegurança com o aumento da 26 criminalidade sob a estrutura de um regime democrático, fazendo com que uma parcela da sociedade se volte contra os direitos humanos. Nesta mesma década muitos movimentos buscam através de legislação vigente a reabilitação e reparação para as vitimas do regime militar ou seus familiares. A realização dos direitos humanos, [...] é essencial para a consolidação da democracia, e para que possa ser viabilizada uma alternativa efetiva tanto ao estado mínimo neoliberal quanto à crise e desintegração do Estado no Brasil. [...] É a realização dos direitos humanos que pode dar a medida precisa do grau de controle que as não-elites exercem sobre as elites, requisito primordial para uma democracia que inclua todos os cidadãos. (PINHEIRO; MESQUITA NETO, 1998, apud SACAVINO, 2008). A partir da década de noventa e a seguinte a discussão entorno dos direitos humanos, ou direito dos homens, ganha espaço, há uma incessante luta para que as autoridades apurem os crimes cometidos no período ditatorial de 1964 a 1979. Na década atual, a tensão entre crescimento econômico e desenvolvimento social continua forte e alicerçada no modelo econômico implantado no país, com a implementação ao mesmo tempo de políticas compensatórias para as classes populares.Embora tendo diminuído um pouco o índice de exclusão, os níveis de desigualdade e de concentração de renda permanecem escandalosos no país. (SACAVINO, 2008). Desde o inicio do século XXI, há uma diversificação dos movimentos, uma busca por inclusão social, politica e cultural, uma luta pela plena cidadania. É nesse cenário que vai se delineando os novos direitos, estabelecendo novas práticas na composição do cotidiano. Assim, temos que o reconhecimento de direitos humanos, assim como a positivação dos direitos fundamentais apenas foi possível através da evolução histórica, ou seja, tais direitos não surgiram todos de uma vez, mas foram sendo descobertos, declarados conforme as próprias transformações da civilização humana, sendo a luta pela limitação do poder político um dos principais fatores para o acolhimento destes direitos. (COMPARATO, 2003, apud SIQUEIRA; PICCIRILLO, 2015). Importante aqui destacar que alguns autores entendem que direitos humanos e direitos fundamentais se confundem e no fim acabam por ser a mesma coisa, no entanto, há autores que fazem uma separação em que direitos humanos atendem a uma comunidade internacional, e os direitos fundamentais ficam delineados pelo estado de sua origem, é especifico de uma nação. 27 2.2 Gerações de direitos humanos As gerações ou dimensões de direitos humanos se apresentam em fases, entendido como fases, mas que estão interligadas. Não podem ser independentes, pois todas estão perseguindo os mesmos ideais. Desta forma é a primeira geração chamada de liberdades públicas e direitos políticos; a de segunda geração diz respeito a direitos sociais, econômicos e culturais; a de terceira geração trata de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; e a quarta geração num momento tecnológico e cientifico avançado nos remete a direitos da bioética e direito da informática. Assim, afirma Flávia Piovesan (apud JUNIOR, 2015) : [...] adota-se o entendimento de que uma geração de direitos não substitui a outra, mas com ela interage. Isto é, afasta-se a idéia da sucessão “geracional” de direitos, na medida em que acolhe a idéia da expansão, cumulação e fortalecimento dos direitos humanos consagrados, todos essencialmente complementares e em constante dinâmica de interação. Logo, apresentando os direitos humanos uma unidade indivisível, revela-se esvaziado o direito à liberdade, quando não assegurado o direito à igualdade e, por sua vez, esvaziado revela-se o direito à igualdade, quando não assegurada a liberdade. Em verdade, há quem assinale que as dimensões de direitos humanos foram separadas conforme o lema da Revolução Francesa de 1789, liberte, igualité, fraternité, ao qual a liberdade corresponderia à primeira, a igualdade a segunda e a fraternidade à terceira geração de direitos, sobrevindo, somente anos depois, as quarta e quinta gerações de direitos humanos, expressão originariamente criada por Karel Vasak na aula inaugural no Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo e posteriormente emprestada por Norberto Bobbio (LIMA, 2003, apud NUNES, 2015). 2.2.1 Direitos humanos de primeira dimensão Os direitos de primeira dimensão, conforme Wolkmer (2002), surgem nos séculos XVIII e XIX, com as revoluções burguesas que chegam ao poder, período este marcado pela discussão das teorias formadoras do estado jurídico moderno, são direitos individuais atrelados à liberdade, à igualdade, à propriedade privada, à segurança e o combate à opressão estatal. Os direitos individuais, ou naturais, o direito a vida, liberdade de pensamento, crença, locomoção, voto, justiça entre outros que se opõem ao estatal são considerados negativos. 28 Os direitos humanos de primeira geração são resultantes, principalmente, da Declaração Francesa dos direitos do Homem e do Cidadão e da Constituição dos Estados Unidos da América de 1787, que surgiram após o confronto entre governados e governantes, é dizer, da insatisfação daqueles com a realidade política, econômica e social de sua época, e que resultou nessas afirmações dos direitos de indivíduos em face do poder soberano do Estado absolutista. (LAFER, 1988, apud NUNES, 2015). A expressão maior que faz referencia a liberdade individual da época esta no Código Napoleônico do ano de 1804, o mais importante código privado da época a tratar dessa geração. Os direitos sociais, econômicos e culturais, fundados nos princípios da igualdade porém sem oposição ao estado, por isso positivo, são os direitos de segunda dimensão os quais o estado garante a concessão a todos. 2.2.2 Direitos humanos de segunda dimensão Direitos de “segunda dimensão” São os direitos sociais, econômicos e culturais, direitos fundados nos princípios da igualdade e com alcance positivo, pois não são contra o Estado, mas ensejam a garantia e a concessão a todos indivíduos por parte do poder público. Esses direitos são como assevera Celso Lafer por Wolkmer (2001), direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade. Tais direitos – como o direito ao trabalho, à saúde, à educação – têm como sujeito passivo o Estado, porque [...] foi a coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los. O titular desse direito, no entanto, continua sendo, como nos direitos de primeira geração, o homem na sua individualidade. Nesta segunda dimensão o capitalismo concorrencial que ocorre na fase anterior evolui para uma política financeira monopolista, devido crise da industrialização e os problemas sócio-econômicos, causam um caos na economia ocidental no período compreendido entre a metade do século XIX e o inicio do século XX, o estado liberal entra em crise abrindo espaço para o surgimento do estado do bem estar social, que norteia as relações entre quem detêm o capital e a mão de obra. Para Wolkmer (2001), Não menos importante para os avanços sociais são: a posição da Igreja Católica com sua doutrina social (a Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII, 1891); os efeitos 29 políticos das Revoluções Mexicana (1911) e Russa (1917); os impactos econômicos do keynesianismo e o intervencionismo estatal do New Deal. Cria-se a Organização Internacional do Trabalho (1919); o movimento sindical ganha força internacional; a socialização alcança a política e o Direito (nascem o Direito do Trabalho e o Direito Sindical)11 . As principais fontes legais institucionalizadas estão positivadas na Constituição Mexicana de 1917, na Constituição Alemã de Weimar de 1919, na Constituição Espanhola de 1931 e no Texto Constitucional de 1934 do Brasil. Em item subseqüente será abordado os direitos humanos de terceira geração. 2.2.3 Direitos humanos de terceira dimensão Na terceira dimensão dos direitos humanos, os direitos são coletivos e difusos, etapa deixamos o homem o individuo para trás e passamos a tratar as relações de grupos, não havendo classificação de público ou privado. Neste contexto, vão surgir duas interpretações sobre os direitos meta-individuais. Na primeira interpretação que é abrangente o que se busca é o desenvolvimento, paz, à autodeterminação dos povos, proteção ao meio ambiente, à qualidade de vida, entre outros, na segunda interpretação que é especifica trata de direito a titularidade coletiva e difusa, está faz um incremento nas questões de direito ambiental e direito de consumidor. Assim Sauwen e Hryniewicz (apud WOLKMER, 2001): Ensinam que os direitos meta-individuais, sob o ponto de vista subjetivo (ou seja, quanto a sua titularidade), se caracterizam pela indeterminação dos titulares dos interesses, indeterminação (um grupo mais ou menos indeterminado de indivíduos)Do ponto de vista objetivo, tais direitos se caracterizam pela sua indivisibilidade, ou seja, a satisfação ou lesão do interesse não se pode dar de modo fracionado para um ou para alguns dos interessados e não para outros A dificuldade de definir direitos difusos e coletivos que nem sempre foi muito clara, usamos critérios subjetivos que pela maior ou menor indeterminação dos titulares do direito chegamos ao que é difuso ou coletivo. O difuso direciona a realidade fática em que tem satisfação comum de pessoas, e em relação ao direito coletivo trata de organizações sociais, associações, etc. Como recorda o professor José Rubens M. Leite citado por Wolkmer: 30 Os primeiros estudos no Brasil sobre a necessidade de instrumentos jurisdicionais para regulamentar interesses meta-individuais aparecem no final dos anos 70 (os trabalhos de José Carlos Barbosa Moreira e Ada Pellegrini Grinover). O coroamento de toda discussão foi a aprovação a Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/ 85), que disciplina e protege o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico Nesta fase de terceira dimensão ainda nas últimas décadas ocorreu uma diversificação dos sujeitos coletivos, inseridos como direitos de gênero, tais como a dignidade da mulher, direito de crianças, direitos de idosos ou terceira idade, as questões sobre deficientes físicos e mentais, as relações religiosas, homossexuais, transexuais, e de etnias, fizeram surgir novas discussões. O que encontramos de fundamentação para estes questões esta na Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85), na Constituição Brasileira de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11/09/1990). Podemos dizer que nos anos 90 começam a surgir novos agentes de movimentos identitários, quanto a gênero, portadores de necessidades especiais, étnico-raciais, religiosos entre outros. Tanto na área urbana como rural há uma busca por melhores condições de trabalho, moradia, acesso a equipamentos mesmo na forma coletiva, e ainda presente a necessidade ter sua área de terra para cultivo. Os movimentos internacionais ou globais como Fórum Social Mundial, Via-Campesina e outros fortalecem as discussões acerca dessas reivindicações. Assim, Martins (2004), Scherre-Warren (2001 apud MUTZENBERG, 2011), dizem que os movimentos de gêneros como movimentos femininos com relação a diversos temas como saúde, direitos reprodutivos, discriminação principalmente no trabalho, e o mais relevantes deles que é a violência sofrida pela mulher. Movimento pelo reconhecimento da diversidade e liberdade sexual, que da inicio a diversas manifestações organizadas e coletivas, como o conhecido movimento LGBT – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Movimentos negros, cuja discussão tem crescido nos últimos anos, particularmente a partir do debate sobre as cotas raciais nas universidades brasileiras e sobre a Lei 10.639/03; Outro movimento que por mais tradicional que seja ainda é muito presente, é a luta por terras, trabalho e habitação, tanto na área rural como urbana, as associações de moradores, de 31 amigos, conselhos comunitários organizam as demandas e canalizam para o poder público. A área rural os sindicatos fazem esse trabalho, representando os agricultores a nível estadual e nacional. Diante dessas novas formas de organização, as ONGs assumem um papel de parceiros do Estado, pois assumem e repassam responsabilidades do Estado para a sociedade civil, desenvolvendo mecanismos de envolvimento coletivo como Fóruns, redes temáticasdessa forma é que as redes e mobilizações sociais centralizam as análises. (MARTINS, 2004; SCHERER-WARREN, 2006; GOHN, 2008, 2010, apud MUTZENBERG, 2011). Ainda movimentos de apoio a Globalização e antiglobalização que para Gohn (2003) apud MUTZENBERG (2011), o processo de globalização, sob a égide neoliberal que propunha um modelo socioeconômico que se pretendia infalível, teceu um contexto que fez emergir distintas manifestações de contestação. Entre essas manifestações coletivas articulouse o movimento antiglobalização, distinto de movimentos precedentes e das ações de grupos revolucionários ou fundamentalistas, estes também crescentes nesse contexto . O marco para a sua visibilidade pública e sua irrupção nos meios de comunicação de massa foram às manifestações de protesto que paralisaram a Cúpula da Organização Mundial do Comércio (OMC), em Seattle, em 1998. O Movimento Antiglobalização inaugurou uma nova gramática no repertório das demandas e dos conflitos sociais, inserindo seu ideário e o debate sobre o capitalismo e os processos de globalização com seus efeitos no aprofundamento das desigualdades sociais e econômicas bem como seus efeitos destrutivos em relação ao meio ambiente. Uma expressão desse movimento é o Fórum Social Mundial 8 , que foge dos modelos habituais de representação e mobilização (GOHN, 2003, apud MUTZENBERG, 2011). 2.2.4 Direitos humanos de quarta dimensão Direitos de quarta dimensão talvez sejam o de maior complexidade para a atualidade, pois toda a discussão jurídica existente deparou-se com novas formas que surgiram no avanço tecnológico. Esse avanço tecnológico abrangente a biotecnologia fez surgir novos direitos relacionados à vida humana, que ainda não estão pacificados e nem totalmente codificados, tal é a sua complexidade e abrangência que exige que trabalhem em conjunto profissionais de varias especialidades, médicos, biólogos, psicólogos, sociólogos, juristas, filósofos, teólogos, 32 além de humanistas e profissionais da saúde. Diz Norberto Bobbio, apud Wolkmer (2001) serem direitos de “quarta geração”, espelhando os “efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo” A biotecnologia, à bioética e à regulação da engenharia genética, tem vinculação com vida principalmente humana, as reproduções artificiais, cirurgias com transplantes de órgãos, eutanásia, a clonagem e outros todos geram estudo de forma interdisciplinar, que se projetaram no século XX. Essas situações demonstram a fragilidade jurídica frente a esses desafios que exigem uma normatização e proteção ao ser humano, tamanha a complexidade do assunto que necessita de uma legislação internacional. Maria Helena Diniz (2001) (apud ROBERTO, 2015) diz: O direito a vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A constituição de 1988, no artigo 5º caput, assegura a inviolabilidade do direito a vida, ou seja, a integralidade existencial, consequentemente a vida é um bem jurídico tutelado, como direito fundamental básico desde a concepção, momento especifico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. Se assim é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo[ ...] Esta dimensão tecnológica trouxe novas discussões em torno da forma de comunicação que se criou no final do século XX, a era virtual o ciberespaço tornou-se mecanismo de transferência de informações das mais diversas. Os problemas com privacidade nas redes de comunicação, as possibilidades de exposição que podem sofrer os indivíduos. A legislação ainda não é abrangente no Brasil com relação aos crimes cometidos nas redes, racismo, exploração de menores, pirataria, roubo de direitos autorais incitação a ações criminosas e uso de drogas entre tantos outros. As dimensões ou gerações, não podem ser vistas como partes, mas sim como uma continuidade do processo evolutivo e do crescimento dos direitos humanos ao longo da história, a medida que há uma evolução das teorias, uma evolução tecnológica, os direitos avançam acompanhando as necessidades que vão surgindo. 33 3. MOVIMENTOS SOCIAIS E DIREITOS HUMANOS Muito embora o Brasil tenha feito a adesão a diversos tratados de direitos humanos, e tenha aberto espaço para uma discussão acerca do tema entre as medidas adotadas e a cobrança internacional que existe, não foi suficiente para garantir a efetivação de direitos humanos, está muito longe de atingir as necessidades primordiais, o sistema econômico que se estabeleceu nas ultimas décadas, voltado à concentração de renda, não permitiu avanços significativos nas politicas sociais, há um grande desrespeito com a dignidade humana, a pobreza e a desigualdade é muito grande. 3.1 Qual a situação dos direitos humanos no Brasil. No Brasil os direitos humanos já na época do Império do Brasil, fazem parte da constituição de 1824, em virtude de movimentos sociais da época que garantiram direitos, entre eles as penas cruéis foram proibidas, o individuo tinha direito a um julgamento legal, o direito de peticionar queixas, a casa passou a ser inviolável, a liberdade ao trabalho e o segredo das cartas foram algumas garantias constitucionais daquele tempo. (HERKENHOFF, 2011 apud TEIXEIRA, 2014). A Constituição de 1934 foi de grande importância na história dos direitos humanos no Brasil, com ela o bem comum passa a ser protegido, alcançando direitos econômicos, sociais e culturais. Casado Filho (2012), citado por Teixeira (2014), diz que inovando no direito pátrio, a supracitada Constituição apresentou proteções aos trabalhadores, como o salário mínimo, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a proibição de desigualdades quanto ao salário resultados de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil. Ainda, conforme Herkenhoff (2011, apud TEIXEIRA, 2014), A mesma constituição trata de ainda, direitos culturais como direito amplo à educação, para o desenvolvimento da solidariedade, a liberdade de ensino, e a gratuidade e obrigatoriedade ao ensino primário. Além dos direitos mencionados que permitem que a Constituição de 1934 seja considerada um importante marco para os direitos humanos no Brasil, foram introduzidos o princípio do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, o principio da igualdade perante a lei, manteve o habeas corpus, e fundou o mandado de segurança. Casado Filho (2012), citado por Teixeira (2014), diz que os avanços obtidos até 1964, quando iniciou o período ditatorial foram por assim dizer limitados, com os atos institucionais 34 houve um retrocesso nos direitos conquistados, além do que, conforme Herkenhoff (2011), citado por Teixeira (2014) diz o regime que toma o poder desrespeita inclusive normas de direitos humanos internacionais, fazendo prisões sem que os presos tivessem direito a defesa, essas irregularidades se estenderam até 1979 quando da lei da anistia. No ano de 1988 com a convocação da assembleia constituinte, há uma retomada e ampliação dos direitos e garantias fundamentais, a atual constituição faz presente a redução das desigualdades sociais, direitos coletivos e individuais, direitos políticos, e para proteção desses entre outros direitos alguns instrumentos foram apresentados como as cláusulas pétreas, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, ação popular e mandado de segurança, sendo que norteia a constituição de forma clara a dignidade humana. Segundo Gohn (2007) apud Rezende (2011) ainda: [...] Nunca haverá uma teoria completamente pronta e acabada sobre eles (movimentos sociais). Trata-se de uma característica do próprio objeto de estudos. Os movimentos são fluidos, fragmentados, perpassados por outros processos sociais. Como uma teia de aranha eles tecem redes que se quebram facilmente, dada sua fragilidade[...] Mas, sempre presentes. (p.343) Com essa evolução ou ampliação de direitos que mencionamos, surgem novos grupos de movimentos reivindicando seus direitos. Para os negros que há muito tempo lutam por uma inclusão social, e surgem legislações especificas, são proporcionadas cotas, cotas estas que permitem o acesso a educandários, a concursos públicos, entre outros meios que lhes é dado o direito de participar mais efetivamente da sociedade, há uma inclusão social. Muito embora há legislação protetiva para esses grupos, na mesma medida há um desrespeito social Como salienta Fábio Konder Comparato (2011 apud TOLFO, 2013), o reconhecimento dos direitos sociais foi o principal benefício decorrente do movimento socialista, que iniciou na primeira metade do século XIX e que evidenciou o titular desses direitos: grupos sociais vítimas da miséria, doença, fome e marginalização. Desta forma, o poder público precisa assumir uma posição ativa para garantir o respeito aos direitos sociais, que envolvem investimentos públicos para sua realização. Considerando-se direitos sociais como o direito à saúde e à educação, o cumprimento dos mesmos envolve investimentos governamentais em hospitais e escolas, bem como a contratação de pessoal capacitado a satisfazer as necessidades da população. 35 O reconhecimento dos direitos sociais, e a criação de legislações infraconstitucionais, não são suficientes para efetivação de direitos fundamentais, é necessário que os grupos prejudicados pela ausência do estado, promovam movimentos e recorram ao poder judiciário para conseguir efetivar seus direitos. Movimentos sociais são fenômenos históricos, decorrentes de lutas sociais. Colocam atores específicos sob as luzes da ribalta em períodos determinados. Com as mudanças estruturais e conjunturais da sociedade civil e política, eles se transformam. (GOHN, 2007 apud REZENDE, 2011). Ao se investigar a eficácia dos direitos humanos no Brasil, percebe-se um descompasso entre as declarações de direitos constantes na Constituição brasileira de 1988, que elenca uma série de direitos fundamentais, e a realidade que denota violações diárias de direitos, como direito à vida, à liberdade, à integridade física, à saúde, à educação, à moradia, ao acesso ao Judiciário, etc. (TOLFO, 2013) Consta no Relatório Direitos Humanos sobre o Brasil no período de 2002 a 2005, uma violação muito grande dos direitos humanos, o que a lei máxima do país estabelece como garantia constitucional, é descumprida, ou seja, há uma grande dificuldade do poder público fazer e cumprir com o que é fundamental para a dignidade humana. Saúde, educação, escola, alimentação, moradia, segurança são deficitárias, uma grande parcela da população não tem acesso (PASSOS, 2009). Frente às transformações econômicas, políticas, sociais, culturais, tecnológicas e cognitivas, que marcam o contexto dessa afluência e seus desdobramentos no campo das ações coletivas, as perguntas sobre como identificar, como entender e como explicar as ações coletivas e a identidade de seus agentes tornou o campo teórico e da pesquisa mais heterogêneo. Essa questão sobre os sentidos das múltiplas formas de ação dos movimentos sociais, promovidas por múltiplos agentes, coloca uma das perguntas mais desafiadoras e conflitivas para a Teoria Social, em geral, e à metodologia das Ciências Sociais, em particular. (SCRIBANO, 2003 apud MUTZENBERG, 2011). Problemas estruturais do passado ainda não enfrentados de forma satisfatória, como a escravidão e o latifúndio, determinam uma natureza subsidiária das políticas de direitos humanos. Neste cenário, existem ainda os reflexos de questões globais, como a crise de alimentos, o aquecimento global e as mudanças climáticas, que atingem mais fortemente os grupos sociais vulneráveis. A resistência de forças políticas e econômicas implica em desafios cada vez maiores para a formulação e implementação de políticas públicas de direitos 36 humanos, nas mais diversas instâncias do poder publico e no campo da sociedade civil. (TERRA DE DIREITOS, 2009). Esboçar um panorama da situação atual dos direitos humanos no Brasil constitui tarefa sobremaneira difícil, em decorrência da extraordinária diversidade e complexidade do quadro e, além disso, por conta da sintomática falta de dados mais exatos, qualificados e de escala nacional a respeito de uma série de indicadores que seriam cruciais para o entendimento da realidade do país, como, por exemplo, as cifras sobre a letalidade policial, os dados concernentes à superlotação no sistema prisional, os que permitiriam mapear de maneira mais precisa a ocorrência das múltiplas formas de violência contra a mulher, ou os dados relativos ao trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e de adolescentes. Mas, a despeito das dificuldades em questão, há um número crescente, ainda que insuficiente, de relatórios quantitativos e/ou descritivos voltados a delinear e ilustrar a magnitude dos fenômenos que resultam na violação sistemática ou na não efetivação das garantias jurídicas e políticas consagradas sob o título de “direitos humanos”. Isto é, tem aumentado o número dos relatórios, geralmente produzidos na academia ou por grupos da sociedade civil vinculados à defesa dos direitos humanos, que, não obstante se revelem precários e limitados, tendendo a subnotificar os processos de violação de direitos humanos, configuram recurso significativo e indispensável que se tem à disposição para tornar público e inserir na agenda política nacional o tema da promoção dos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais (PASSOS, 2009) 3.2 A contribuição dos movimentos sociais para efetivação e eficácia dos direitos humanos no Brasil A partir da década de noventa, os movimentos sociais passam de um nível reivindicatório, de oposição ao Estado, para a implementação das conquistas que no caso do Brasil se formalizaram na Constituição Federal de 1988, por meio da possibilidade de inserção nas diferentes modalidades de conselhos participativos criados a partir da nova ordem constitucional. Ao mesmo tempo, nesta década, inicia-se um processo de diálogo entre o governo federal e algumas organizações não governamentais e movimentos sociais na busca de soluções para o problema da criminalidade violenta e da impunidade nas áreas rurais e nos grandes centros urbanos do país. Esse processo levou a uma cooperação entre o governo 37 federal e organizações não-governamentais na formulação de políticas de proteção e promoção dos direitos humanos no país (SACAVINO, 2008). Essa democracia levou os movimentos sociais a um nível operacional-propositivo, o que demandou o desenvolvimento de novas habilidades para desempenhar atividades de planejamento, implementação e fiscalização de políticas públicas, alterando também a atuaçãode entidades de apoio aos movimentos sociais, em particular as ONGs (FERNANDES, 1988; BURITY, 1999b; GOHN, 2010). [...] não significa que a forma movimento social tradicional por excelência tenha desaparecido [...]. Ou seja, o coletivo de atores em ação, em luta, com líderes, bases demandatárias e assessorias, mobilizados e em ação direta por meio de atos de protesto coletivo, existiu, existe e sempre existirá porque o grande conceito que os articula e explica é o de luta social. E lutas sociais são partes constitutivas das sociedades humanas desde os primórdios da humanidade. (GOHN apud XIMENES, 2009). A constituição brasileira de 1988, também proclamada como constituição cidadã tem como objetivo uma sociedade humanitária, livre, sem preconceitos, conforme seu artigo 3º: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – [...] III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 2015, grifo nosso) Ocorre que direitos sociais previstos na referida constituição impõe ao estado uma série de prestações de direitos sociais que ultrapassam os limites do modelo politico liberal existente, há uma pressão politica, além das manifestações públicas organizadas sobre o legislativo e executivo para implementação de politicas públicas eficazes. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Diante das dificuldades do estado em efetivar direitos fundamentais somados a diversidade de outros direitos que variam em quantidade e complexidade, o direito torna-se um importante aliado impulsionado pelos movimentos sociais na luta para manutenção e 38 efetivação dos direitos humanos, esses movimentos são fundamentais em todos os processos de politicas pública, tanto na escolha como fiscalização de sua concretização, ou até mesmo quando por meio de ações judiciais para se fazer cumpri-las. O comprometimento e a participação efetiva nos três níveis de governo das lideranças oriundas dos quadros dos movimentos sociais geram uma divisão em que os movimentos conseguem fazer parte do governo e apoiam o estado e outras vezes tornam-se oposição afastando-se da plataforma governista, tendo suas lideranças que estão junto as bases governistas de apoiar as medidas impostas, sob pena de ter que deixar seus cargos de governo. Para Sidney Tarrow (2009) apud MUTZENBERG (2011), um novo ciclo indicando novas oportunidades políticas. Por outro lado, esse novo quadro coloca desafios teóricos e analíticos para interpretar a interconexão entre Estado-Governo e sua relação com os movimentos sociais. Essa relação tem sido objeto de pesquisas realizadas, tanto na área da Ciência Política, da Sociologia e da Sociologia Política. Com a ausência do estado na prestação desses direitos existentes, os movimentos sociais pressionam através paralisações, manifestações públicas, e não sendo suficiente os desamparados recorrem ao poder judiciário para alcançar seus direitos fundamentais, ações coletivas ou individuais fazem surgir um novo elemento na luta para garantir direitos sociais constitucionais ou até mesmo infraconstitucionais, é a judicialização da politica. Pedro Magalhães (apud XIMENES, 2015) aponta uma hipótese a ser testada na problemática sobre a judicialização da política: os tribunais constitucionais não são diferentes de outros tribunais – não têm poder de iniciativa, ou seja, precisam ser provocados – assim, o papel político do Tribunal Constitucional depende de fatores que lhe são externos, em particular dos incentivos dos atores políticos para “judicializar” os seus conflitos através da litigância constitucional. Com o envolvimento dos movimentos sociais entorno de questões politicas, com uma participação mais efetiva neste quadro, acreditando com isso ter uma participação maior nas decisões, abre espaço para que novos grupos representativos de uma população subjugada, trabalhadores, desempregados, mulheres, crianças, índios, negros, homossexuais, estes entre outros passam de forma organizada a criar novas demandas baseadas em direitos sociais pertencentes a segunda dimensão dos direitos fundamentais, que exigem do estado uma 39 prestação, que diferente dos direitos de primeira dimensão, geram custos para o estado a sua efetivação. Quanto a necessidade de participação da esfera legislativa para prover recursos ao estado assegurando o atendimento das demandas constitucionais de direitos sociais, vale destacar a jurisprudência do ministro Celso de Mello Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. (BRASIL, 2015). A efetivação dos direitos humanos traz à tona a discussão a respeito da eficácia jurídica e social dos mesmos, visto que além da positivação, que promove a previsão legal desses direitos, também é necessária a concretização dos mesmos no plano material. A mera existência de norma que prevê os direitos não acarreta sua automática concretização no mundo dos fatos, pois a norma pode padecer por falta de eficácia jurídica e de eficácia social. Para Ana Paulo Barcellos (apud CASTRO; MAIA, 2009), a meta central das Constituições modernas, e da CF/88 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. A ineficácia jurídica não deve estar atrelada ao aspecto jurídico, devemos ter um ponto de vista social e politico, pois depende muito das decisões politicas quando da discussão de orçamento público, que mesmo sendo limitado temos que considerar o principio da reserva possível. Entre as prioridades do estado deve estar a destinação de recursos suficientes para garantir a implantação de politicas públicas, atendendo dessa forma o que é essencial dos direitos fundamentais constantes na constituição federal. Nesse sentido, a luta “pelo direito a ter direitos” (Hannah Arendt), dos movimentos sociais se revelou como uma luta política contra uma cultura difusa do autoritarismo social, estabelecendo as bases para que vários movimentos estabelecessem conexão entre cultura e 40 política como constitutivas de sua ação coletiva. Essa conexão constitui um elemento fundamental para o estabelecimento de um campo comum de articulação entre os diferentes movimentos, tais como os étnicos, de mulheres, de homossexuais, ecológicos, de defesa dos direitos das crianças e adolescentes, pela reforma agrária, na busca de relações mais igualitárias em todos os níveis, ajudando a demarcar uma visão mais ampliada de democracia, reconfigurando também a própria noção de cidadania (DAGNINO, 2000, apud SACAVINO, 2008). No ano de 2001, um decreto presidencial regulamenta a reparação econômica de presos políticos, vitimas de torturas do regime militar, posição esta do estado que demonstra um reconhecimento da violação dos direitos civis e políticos, e representa um progresso dos direitos humanos no Brasil (SACAVINO, 2008). O Programa Nacional de Direitos Humanos II (PNDH II) lançado no ano de 2002, incorpora ações específicas no campo de garantia do direito à educação, à saúde, àprevidência e assistência social, ao trabalho, à moradia, a um meio ambiente saudável, àalimentação, à cultura e ao lazer, assim como são apresentadas propostas voltadas paraa educação e sensibilização de toda a sociedade com vistas à consolidação e construçãode uma cultura de respeito aos direitos humanos (PNDH II, 2002 apud SACAVINO, 2008). O estado responde as ações dos movimentos sociais com a criação de secretarias, comitês, planos de implementação de politicas voltadas à proteção e promoção dosdireitos humanos, a gestão de cotas raciais, programas de sensibilização dos servidores públicos proteger osdireitos humanos e eliminar as desigualdades de gênero, raça e as que se vinculam àspessoas com deficiências;e afro-descendentes, muito embora a realidade prática demonstra que essas medidas são insuficientes para atender a realidade fática existente hoje no pais. A situação econômica é a maior argumentação para a limitação no atendimento dos direitos fundamentais, direitos sociais. 41 CONCLUSÃO Diante da pesquisa realizada concluímos que os movimentos sociais, sempre existiram em torno da necessidade do homem ter garantido seus direitos mais básicos, fundamentais, direitos humanos. Trechos da história contam de uma evolução e conquistas desses movimentos, que se opunham aos modelos políticos e econômicos existentes de cada época, vencendo resistências para garantir um mínimo de dignidade e liberdade. No Brasil não diferente de outros Estados, desde sua colonização houve um processo evolutivo e de continuidade de diversos movimentos, cada um em busca de suas ideologias, da luta por direitos fundamentais, desde revoltas indígenas do inicio da exploração do Brasil, resignados contra exploração de sua gente, como dos negros traficados e escravizados, em conflito contra a forma desumana como eram tratados, disputas politicas, lutas pela terra, e os movimentos que ocorreram durante e após o período em que os militares estiveram no poder, nas décadas de 70 e 80, pela redemocratização do pais. A normatização de direitos fundamentais e sociais através da constituição federal de 1988, permitiu um avanço significativo em relação aos movimentos sociais, muitas organizações passam a fazer parte, muito na intermediação, das relações com o estado e o cidadão, impondo ao estado uma série de responsabilidades mas envolvendo o cidadão nestas, deixando assim amarras ao coletivo na efetivação dos direitos normatizados. As dimensões ou gerações desses direitos demonstram que ocorreram uma evolução que acompanha a humanidade, a cada tempo surgem novos direitos, uma progressão, não devendo entender como uma divisão, sendo cada uma das gerações importante para efetivação de direitos. A presente pesquisa objetivou verificar os movimentos sociais, sua contribuição para a efetivação e eficácia dos direitos humanos no Brasil, do que podemos observar que esses movimentos foram e ainda são da maior importância no processo democrático, nos processos que envolvem a garantia de melhores condições de vida para os mais desamparados pelo 42 sistema, foram esses movimentos responsáveis na efetivação de diversos direitos humanos, sem os quais não haveria um conjunto de normas nacionais e internacionais tratando sobre as garantias fundamentais do homem, e a continuidade dos movimentos se faz importante para que a fiscalização e implementação de novos direitos sejam alcançados. Diante dessa investigação, verificamos que os direitos humanos atendem de uma forma genérica a comunidade internacional e supre as faltas ou complementa os direitos fundamentais naquilo que eles são omissos, os direitos humanos estão além de qualquer direito positivado, faz parte do homem desde que nasce, é um direito natural, no entanto o estado se não for impulsionado pelos movimentos não atende de forma satisfatória aqueles com quem tem responsabilidades. Concluímos que os direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, há um descumprimento e ao mesmo tempo uma cobrança em torno desse descaso com a comunidade internacional, e da mesma forma os direitos fundamentais referenciados pelas constituições no Brasil, não igualmente reconhecidas e sua eficácia ainda não é na sua plenitude alcançada. Essa ausência do estado desencadeou uma participação maior do judiciário para a eficácia dos direitos sociais e fundamentais, a referida judicialização dos direito fundamentais. 43 REFERÊNCIAS ANTECEDENTES Históricos Direitos Humanos em:<http://dhnet.org.br>. Acessado em: 07 out 2015 no Mundo. Disponível CASTRO, Fernanda Barroso de; MAIA, Christianny Diógenes. A Efetividade dos direitos sociais e o ativismo judicial. V Encontro Anual da ANDHEP – Direitos Humanos, Democracia e Diversidade. Ano 2009. UFPA, BELÉM (PA) COELHO, Ana Célia. Imagem e nacionalidade indígena em “Meu Querido Canibal” e a “Confederação dos Tamoios”. Disponível em: < http://www.uefs.br>.Acesso em: 16 jun 2015. CRUZ, Fabio Souza de; e MOURA, Marcelo Oliveira. Direitos humanos, movimentos sociais e mídia: Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt> Acesso em: 6 jun 2015. DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos humanos e cidadania. 2. ed. reform. São Paulo: Moderna, 2004. (Coleção Ciências Sociais). 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