1º CADERNO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS – RDC nº

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
1º CADERNO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS – RDC nº. 03/2016 - CONSTRUÇÃO DO
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO (HU) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ-UNIFAP
1º. Os projetos executivos serão fornecidos pela UNIFAP, assim soa estranha a exigência de
_"EXPERIÊNCIA COMPROVADA EM EXECUÇÃO DE PROJETOS............................ COM
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS PRPORCIONALMENTE SIMILARES À DESTE OBJETO"_
(ANEXO II, Item 8.1).
Entendemos que a UNIFAP quis dizer _"EXPERIÊNCIA COMPROVADA EM EXECUÇÃO
DE
OBRAS
.............................
COM
CARACTERÍSTICAS
TÉCNICAS
PROPORCIONALMENTE SIMILARES À DESTE OBJETO"_. Está correto nosso
entendimento?
Em resposta ao questionamento I, o entendimento da empresa esta correto. A execução de projeto é a
execução da obras ... com características técnicas proporcionalmente similares à deste objeto.
Entendemos que existe a elaboração de projeto, fase esta já cumprida pela UNIFAP e a execução do
projeto que refere-se a execução da obra, sendo este o objeto do pleito em questão - CONSTRUÇÃO DO
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO (HU) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ-UNIFAP no
campus Marco Zero do Equador em Macapá – AP.
2º. Segundo a ALÍNEA A, ITEM 8.2 (ANEXO II) serão avaliados até 05(cinco) Certidões de
Acervo Técnico para pontuação de cada item. Levando em consideração que são 11 (onze) itens a
serem avaliados, cada licitante poderá apresentar até 55 (cinquenta e cinco) atestados? Está correto
nosso entendimento?
3º. Segundo a ALÍNEA D, ITEM 8.2 (ANEXO II) será desclassificada a empresa que não apresentar
para cada item (tipo de CAT/documento) pelo menos 01 (uma) Certidão de Acervo Técnico,
completa e válida. Levando em consideração que são 11 (onze) itens a serem avaliados, cada
licitante deverá apresentar, NO MÍNIMO, 11 (onze) atestados? Está correto nosso entendimento?
Em resposta aos questionamento II e III, os entendimentos da empresa estão corretos. Para
critérios de pontuação da nota técnica a empresa poderá apresentar no máximo 05 (cinco)
Certidões de Acervo Técnico e no minimo 01 (uma) para cada item. Assim cada licitante
poderá apresentar no máximo 55 Certidões de Acervo Técnico e no minimo 11 Certidões de
Acervo Técnico. Ressaltando que toda CAT (Certidão de Acervo Técnico) deverá estar
devidamente acompanhada de sua respectiva RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) ou
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e conforme alínea "d" Será desclassificada, a
empresa que não apresentar para cada item (tipo de CAT/documento) pelo menos 01 (uma)
Certidão de Acervo Técnico;
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
4º. Ainda em relação às certidões, será possível pontuar em várias categorias com uma única
certidão? Por exemplo: na Certidão nº XC/2013 constam itens de Paisagismo e Climatização, assim
este único atestado atenderia duas categorias simultaneamente.
Em resposta ao questionamento IV, sim. Será possível pontuar em várias categorias com uma
única certidão. Salvo o descrito na alínea "b" que para efeito de pontuação serão
sumariamente desconsiderados todos os atestados que não tiverem relação com edificações do
segmento hospitalar (Estabelecimento de Assistência a Saúde) para os itens 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11
e para o segmento educacional ou edifício comercial de escritórios;
5º. Segundo o Art.55 da Lei nº 8.666/93, a Administração deve indicar a dotação orçamentária da
qual sairão os recursos para a execução das atividades objeto da licitação, contudo não conseguimos
detectar em nenhum dos documentos municiados pela UNIFAP a origem dos recursos que
subsidiarão as obras do RDC Nº 03/2016-UNIFAP. Gostaríamos que tal informação seja fornecida;.
A Visita Técnica é obrigatória ou facultativa?
No que tange a informação sobre a dotação orçamentária houve um equívoco em não ser
disponibilizada, suprindo esta falha, publicamos na página da UNIFAP, no link
http://www.unifap.br/public/index/view/id/7811 a declaração orçamentária e financeira
assinada pela Reitora, Parecer da Reitoria e Pré-Empenho espelho do SIAFI.
A vistoria técnica será obrigatória, consistindo em requisito de habilitação, contido no item
39.3 e 39.3.1 do edital.
6º No que se refere às exigências de qualificação técnica previstas no item “g” do Anexo I do Edital,
a interpretação que a PORTO BELO ENGENHARIA faz é a deque será necessário que a empresa
comprove, através de atestados, apenas a execução propriamente dita dos projetos mencionados no
subitens g.1, g.2 e g.3 (com observância das características mínimas ali previstas). Isto é, não será
necessário que a empresa também comprove a experiência anterior na elaboração de tais projetos.
Este entendimento está correto?
Que, às exigências de qualificação técnica previstas no item “g” do Anexo I do Edital se refere a
execução da obra. Não é necessário que a empresa comprove a experiência na
elaboração de projeto, haja visto que os projetos já estão em anexo ao Edital. Neste ensejo o
entendimento da empresa esta correto. Ressaltando que toda CAT (Certidão de Acervo
Técnico) deverá estar devidamente acompanhada de sua respectiva RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica) ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
7º O subitem 8.2.b do Anexo II do Edital determina que para os itens 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 os
atestados devem ser exclusivamente de edificações do segmento hospitalar, e que para os demais
itens serão aceitos atestados do segmento educacional ou edifício comercial de escritórios.
Ocorre que, segundo a Legislação vigente, podem ser usados para comprovação de capacidade
técnica operacional ou profissional, experiências de complexidade igual ou superior ao objeto. Se
para os itens 2, 3, 4 e 7 são aceitas comprovações de experiência em segmento educacional ou
edifício comercial de escritórios, não há justificativa que também não sejam aceitas de obras
executadas que tenham grau de complexidade superior à estas, como aeroportos e shoppings center,
que são muito mais complexas do que do segmento educacional ou edifícios comerciais de escritório,
obras relativamente simples e sem complexidade.
Desta forma pedimos que a CPL se manifeste no sentido de permitir que os itens 2, 3, 4 e 7 também
sejam comprovados por obras de maior complexidade como aeroportos e shoppings centers.
Após a analise da solicitação de esclarecimento referente ao "subitem 8.2.b do Anexo II do
Edital determina que para os itens 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 os atestados devem ser exclusivamente
de edificações do segmento hospitalar, e que para os demais itens serão aceitos atestados do
segmento educacional ou edifício comercial de escritórios". Entendemos que as CAT'S
(Certidão de Acervo Técnico) acompanhada de sua respectiva RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica) ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) apresentada
pelas empresas para os itens 2,3,4,7 comprovando a execução de obras de maior complexidade
ou equivalente poderão ser aceitas. Ficando o subitem 8.2.b conforme descrito abaixo:
"Para efeito de pontuação serão sumariamente desconsiderados todos os atestados que não
tiverem relação com edificações do segmento hospitalar (Estabelecimento de Assistência a
Saúde) para os itens 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 e para o segmento educacional, edifício comercial de
escritórios ou obras de complexidade superior ou equivalente, os demais itens"
Luiz Otávio Pereira do Carmo Jr
Comissão de RDC/UNIFAP
Presidente Substituto
Portaria nº. 2.125/2015
Cairo Cardoso Madureira
Comissão de RDC/UNIFAP
Portaria nº. 2.125/2015
Erick Franck Nogueira da Paixão
Comissão de RDC/UNIFAP
Portaria nº. 2.125/2015
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AVISO DE RETIFICAÇÃO RDC ELETRÔNICO Nº 003/2016
Objeto: Construção do Hospital Universitário A Comissão Permanente de Licitação do
Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, designada pela Portaria nº. 2.125/2015,
de 10 de dezembro de 2015, torna pública a RETIFICAÇÃO do Edital, Conforme os dados
abaixo:
ONDE SE LÊ:
Subitem 8.2 do item 8. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA
“Para efeito de pontuação serão sumariamente desconsiderados todos os atestados que não
tiverem relação com edificações do segmento hospitalar(Estabelecimento de Assistência a
Saúde)para os itens 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 e para o segmento educacional ou edifício comercial de
escritórios, os demais itens”
LEIA-SE:
“Para efeito de pontuação serão sumariamente desconsiderados todos os atestados que não tiverem
relação com edificações do segmento hospitalar (Estabelecimento de Assistência a Saúde) para os
itens 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 e para o segmento educacional, edifício comercial de escritórios ou obras
de complexidade superior ou equivalente, os demais itens”
Luiz Otávio Pereira do Carmo Jr
Comissão de RDC/UNIFAP
Presidente Substituto
Portaria nº. 2.125/2015
Cairo Cardoso Madureira
Comissão de RDC/UNIFAP
Portaria nº. 2.125/2015
Erick Franck Nogueira da Paixão
Comissão de RDC/UNIFAP
Portaria nº. 2.125/2015
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