Edital de Concorrência 5/04

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SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC/PARANÁ
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DE LICITAÇÃO – SENAC/PR/CC/02/2014
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS
EXECUTIVOS COMPLEMENTARES PARA A CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL DO SENAC/PORTÃO EM CURITIBA/PR.
O questionamento, a seguir, refere-se a pedido de esclarecimento recebido no dia
17/02 último:
QUESTIONAMENTO:
“1) QUANTO AOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA
Ao analisarmos minunciosamente o edital e seus anexos, notamos uma exigência que
infelizmente entendemos ter sido descrita de forma equivocada, vejamos:
“Item 5.4.2 – Apresentação de, no mínimo, 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica para os seguintes projetos
“...........
5.4.2.9 – Projetos de Ar Condicionado – comprovando aptidão para desenvolvimento de projeto de sistema VRF
em edifício com área mínima equivalente a 50% (cinquenta por cento) da área total construída do objeto.”
Entendemos que a exigência fora descrita de forma equivocada, uma vez que os projetos
envolvendo as instalações de sistema VRF não são medidas em área e sim atestados pela
capacidade de carga utilizada para a climatização dos ambientes.
Conforme já é sabido, pois tal lei assim determina, é legal a exigência de apresentação de
atestado compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do edital, porém a
característica deve ser aquela de maior relevância técnica de acordo com o objeto.
E neste caso, do projeto de ar condicionado, a relevância técnica é a capacidade que o
equipamento tem de refrigerar determinado ambiente, e que no determinado caso é medido
em quilocaloria por hora.
Considerando as observações acima, e para garantir a igualdade da presente licitação, além, de
ampliar o número de competidores, necessário se faz esclarecer o quanto segue:
a) Qual a quantidade de quilocaloria será suficiente para refrigeração da área a ser
construída ?
b) Entendemos respeitosamente que os licitantes interessados, neste item em exclusivo,
deverão apresentar atestados de capacidade técnica, devidamente averbados pelo
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, compatível com a quantidade de
quilocalorias por hora. Está correto tal entendimento?”
RESPOSTA: O entendimento não está correto. Não há equívoco na descrição da exigência
contida no subitem 5.4.2.9 do Edital, pois a capacidade de carga utilizada para a climatização
dos ambientes é objeto dos projetos complementares ora sendo contratados, e, portanto, será
dimensionada pela licitante vencedora do certamente. Assim, as licitantes deverão apresentar
Atestados de Capacidade Técnica comprovando que possuem aptidão para o desenvolvimento
de projeto de sistema de VRF em edifício com área mínima equivalente a 50% (cinquenta por
cento) da área total construída do objeto.
Curitiba-PR, 18 de fevereiro de 2014.
Comissão Especial de Licitação
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