SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC/PARANÁ INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DE LICITAÇÃO – SENAC/PR/CC/02/2014 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS EXECUTIVOS COMPLEMENTARES PARA A CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO SENAC/PORTÃO EM CURITIBA/PR. O questionamento, a seguir, refere-se a pedido de esclarecimento recebido no dia 17/02 último: QUESTIONAMENTO: “1) QUANTO AOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA Ao analisarmos minunciosamente o edital e seus anexos, notamos uma exigência que infelizmente entendemos ter sido descrita de forma equivocada, vejamos: “Item 5.4.2 – Apresentação de, no mínimo, 01 (um) Atestado de Capacidade Técnica para os seguintes projetos “........... 5.4.2.9 – Projetos de Ar Condicionado – comprovando aptidão para desenvolvimento de projeto de sistema VRF em edifício com área mínima equivalente a 50% (cinquenta por cento) da área total construída do objeto.” Entendemos que a exigência fora descrita de forma equivocada, uma vez que os projetos envolvendo as instalações de sistema VRF não são medidas em área e sim atestados pela capacidade de carga utilizada para a climatização dos ambientes. Conforme já é sabido, pois tal lei assim determina, é legal a exigência de apresentação de atestado compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do edital, porém a característica deve ser aquela de maior relevância técnica de acordo com o objeto. E neste caso, do projeto de ar condicionado, a relevância técnica é a capacidade que o equipamento tem de refrigerar determinado ambiente, e que no determinado caso é medido em quilocaloria por hora. Considerando as observações acima, e para garantir a igualdade da presente licitação, além, de ampliar o número de competidores, necessário se faz esclarecer o quanto segue: a) Qual a quantidade de quilocaloria será suficiente para refrigeração da área a ser construída ? b) Entendemos respeitosamente que os licitantes interessados, neste item em exclusivo, deverão apresentar atestados de capacidade técnica, devidamente averbados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, compatível com a quantidade de quilocalorias por hora. Está correto tal entendimento?” RESPOSTA: O entendimento não está correto. Não há equívoco na descrição da exigência contida no subitem 5.4.2.9 do Edital, pois a capacidade de carga utilizada para a climatização dos ambientes é objeto dos projetos complementares ora sendo contratados, e, portanto, será dimensionada pela licitante vencedora do certamente. Assim, as licitantes deverão apresentar Atestados de Capacidade Técnica comprovando que possuem aptidão para o desenvolvimento de projeto de sistema de VRF em edifício com área mínima equivalente a 50% (cinquenta por cento) da área total construída do objeto. Curitiba-PR, 18 de fevereiro de 2014. Comissão Especial de Licitação 2