Ação Civil Pública. Obrigação de Fazer. Urgência e

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA
CÍVEL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – MINAS GERAIS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, representando interesses indisponíveis da sociedade, por seu agente que
esta subscreve, em exercício junto à Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde desta
Comarca, usando das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 127, caput e 129, inciso
III, da Constituição da República e fundamentado nos artigos 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei
Federal n.º 8.625, de 12-2-1993, e 273 e 461, caput e parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil Brasileiro e demais disposições pertinentes, vêm, respeitosamente, à presença
de Vossa Excelência, propor a presente
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Em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica
de direito público, neste ato representado pelo Excelentíssimo Sr. Antônio Augusto Junho
Anastásia, Governador do Estado, que deverá ser citado na pessoa do Excelentíssimo Sr. Dr.
Procurador Geral do Estado, em seu gabinete situado na Cidade Administrativa Presidente
Tancredo Neves, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte (MG), em razão dos fatos e
fundamentos adiante deduzidos:
I. DOS FATOS
Diante da enorme demanda individual aportada a esta
Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, visando transferência para unidade hospitalar, de
pacientes “internados” no Hospital Regional de Governador Valadares-MG, para hospital de
alta complexidade, foi instaurado o Inquérito Civil Público nº MPMG-0105.11.000828-8,
1
para apurar o déficit de leitos UTI no Município e as conseqüências à população, em
decorrência desse déficit (Mortes na fila de procedimento de alta complexidade - SUSFACIL).
Conforme se sabe, esta Promotoria de Justiça de Defesa da
Saúde vem recebendo inúmeras reclamações de usuários nos últimos meses, que se encontram
na “fila de espera” da Central de Regulação(SUSFACIL), aguardando a disponibilização do
leito que fazem jus.
Assim, todos pacientes residentes na região do Município de
Governador Valadares, que necessitam de tratamento de alta complexidade, não disponíveis
no Hospital Municipal de Governador Valadares – HMGV e pela SMS/GV, por não dispor de
materiais, dispositivos e equipamentos adequados para a realização do tratamento cirúrgico
proposto, são referenciados para o Município de Belo Horizonte, cujos recursos destinados à
realização deste procedimento se encontram locados no teto daquele Município, uma vez que
o mesmo é referência para a Macro Leste em se tratando de procedimentos de Alta
Complexidade, cuja identificação da demanda reprimida fica a cargo da Central de Regulação
em Alta Complexidade de Belo Horizonte, conforme PPI – Programa Pactuada e Integrada.
Excelência, o Ministério Público, através desta Curadoria da
Saúde, tem dado uma atenção muito especial aos pacientes em alta complexidade que
aguardam por mais de 48 horas uma vaga na central de leitos SUS-FÁCIL para serem
transferidos para Belo Horizonte, recorrendo ao Judiciário a fim de defender seus direitos
indisponíveis.
Contudo, tais demandas individuais, oriundas o Ministério
Público, Defensoria Pública e dos próprios particulares estão aportando no Judiciário. Os
poderes públicos têm assistido essa via crucis dos cidadãos/pacientes, por décadas, sem
nenhuma providência EFETIVA que verdadeiramente solucionem essa demanda.
É absurda essa omissão, pois que viola os mandamentos
constitucionais que asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde (art. 196 e ss, CRFB). A
dignidade das pessoas que necessitam de atendimento de saúde de urgência/emergência é
maculada, portanto, diuturnamente.
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O Governo do Estado de Minas Gerais vem buscando
diagnosticar os problemas na área da saúde e vem promovendo planejamentos e gestões
visando debelar essas falhas. Entretanto, interesses menores de certos setores da sociedade e
do próprio poder público vem emperrando o equacionamento da questão.
Verbere-se que o Estado de Minas Gerais engendrou o Plano
Diretor de Regionalização (PDR), sendo dividido em 13 (treze) macrorregiões sanitárias. Em
cada uma delas foi instalada uma Central de Regulação Assistencial, com atribuições e
funcionalidades específicas, que a caracterizam como pólo de macrorregião. As centrais de
regulação são responsáveis pela regulação dos leitos hospitalares dos estabelecimentos de
saúde vinculados ao SUS, próprios, contratados ou conveniados. O escopo deve ser
configurado com os leitos das diversas clínicas, de UTI e de retaguarda aos pronto-socorros.
Todavia, não obstante a implementação da Central de
Regulação na região, os problemas de encaminhamentos são constantes. A Central, embora
venha, eventualmente, adquirindo leitos na rede privada, não está conseguindo transferir os
pacientes de acordo com suas necessidades, em tempo hábil (já tendo ocorrido diversas
mortes por conta da demora na transferência). A demanda tem-se apresentando muito maior
do que a capacidade de operacionalização ofertada pela Regulação.
Em termo de depoimento de fls.161, a Coordenadora da Central
Macrorregional de Regulação Assistencial de Governador Valadares-MG à Sra. Rosiléia da
Cunha de Souz, devidamente acompanhada pelo Advogado Geral do Estado, Sr. André Luis
de Oliveira Silva, informou o seguinte:
“[...] trabalha na Central de Regulação desde sua inauguração
em 2006, sendo que já está há mais de 20 anos na vida pública na área da
saúde. A Central de Regulação de Gov. Valadares funciona 24 horas por dia e
possui cerca de 22 servidores e aproximadamente 8 médicos, sendo 9 contato
consigo.
A Central de Regulação tenta fazer seu trabalho da melhor
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forma possível, sendo que eventualmente alguns municípios não seguem
fielmente os protocolos do SUS e isso acaba dificultando o trâmite da análise
dos casos que vão aparecendo. No tocante a Norma Técnica 26/2010 declara
que só tem governabilidade dentro da própria área geográfica da Central de
Regulação que coordena. Sua autonomia é bastante limitada, sendo que
necessita da autorização da administração estadual. A NT 26/2010 é executada
em Belo Horizonte na Coordenação Estadual de Regulação Assistencial.
Não há prazos máximos para cada pessoa ser atendida, mas a
Central age com a maior rapidez possível, mas acredita que as pessoas (no
geral) não fiquem mais de 5 dias na fila de espera. Não há como precisar
tendo em vista que cada caso é um caso: uns são atendidos em 48 hora, outros
em 8 dias e outros em 24 horas.
Não há recursos financeiros para todos os atendimentos. A
demanda da Central de Valadares é pesada, mas há outras Centrais que
possuem demanda maior.[...].”
De acordo com a Portaria GM 1101, de 12/06/2002, o número
de leitos para cada 1.000 habitantes deve ser de 2,5 a 3 leitos, sendo que para leitos UTI, a
necessidade é de 4 a 10% do total de leitos hospitalares.
É fato e notório que no Município de Governador Valadares
o número de leitos (SUS, particular e convênio) é bem abaixo do mínimo estabelecido
pelo Ministério da Saúde e ainda o Hospital Regional não é credenciado para
procedimentos de alta complexidade e não dispõe de condições técnicas para a
realização dos procedimentos, de modo que, todos os recursos do Município de
Governador Valadares destinados a esse fim encontram-se no teto do Município de Belo
Horizonte-MG.
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De acordo com a Secretária Municipal de Saúde em (fls
348/349), o número de leitos no Hospital Regional é de 231 (cadastrados), contando
ainda com 20 leitos de UTI neonatal e 08 leitos de UTI adulto. Número este Excelência
bem abaixo do mínimo estabelecido pelo Ministério da Saúde.
Além desses dados, o Estado descumpre a Nota Técnica nº
26/2010, expedida pela própria Secretaria Estadual de Saúde no setor da
Superintendência de Regulação, em que regula a compra de leitos e do transporte, sendo
que no seu item nº 2 – Das Orientações (documento anexo), que diz o seguinte:
“A compra de leitos e a solicitação de fretamento de
transporte (aéreo e terrestre)/UTI imóvel deverá se dar somente nos casos
de emergência (risco iminente ou grave dano à saúde) e de urgência que
possam ocasionar prejuízo ou comprometer a saúde dos usuários do
SUS/MG e nos casos de determinações judiciais.A compra de leito e
solicitação de transporte de fretamento de transporte-UTI MÓVEL para
os casos de emergência e urgência está condicionada ao cadastro do
usuário no SUS-FACIL, com todas as informações clinicas necessárias,
bem como o relatório detalhado do medico assistente – declarando
explicitamente os benefícios para o paciente da transferência solicitada
2.1. Compra de leitos da iniciativa privada
O coordenador Macrorregional poderá solicitar compra de
leitos ofertados pela iniciativa privada somente quando as disponibilidades
do SUS forem insuficientes para garantir a assistência ao paciente e ao
cumprimento de ordem judicial. O coordenador estadual deverá ser
informado antes da comprar, para avaliar a necessidade. O coordenador
poderá delegar esta função ao medico plantonista.
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1.1
– Da situação do Hospital Municipal
O Hospital Municipal de Governador Valadares, não tem
estrutura para tratamentos de alta complexidade.
Sabe-se que o Hospital Municipal não se destina a internações
de pacientes, mas sim à garantia de assistência às urgências, com observação até 24 horas.
Até as 24 horas de observação, o paciente deve, se for o caso, ser transferido para a
unidade hospitalar referenciada para fornecimento do tratamento médico hospitalar
adequado.
Todavia, não é o que se verifica, na prática.
O que se tem visto, com freqüência, é que pacientes – inclusive
aqueles com risco de morte ou risco de dano irreparável à saúde – têm permanecido dias no
Pronto Socorro, em regime de “internação”, inclusive com vários registros de óbitos
naquele nosocômio, o que é cediço. A título de ilustração as pacientes Rivany Mara Marlene
da Silva Dias, Marilene da Silva Dias e a Recém Nascida de Deuzita Batista dos Santos, as
quais permaneceram por 30 (trinta) dias, no Hospital Regional, à espera de vaga em Hospital
de Alta Complexidade, ambas falecendo sem a devida transferência (v.fls. 04/62, fls.30/97 e
fls.349/409).
A Secretária Municipal de Saúde em fls.132 e 347, informou
que somente nos anos de 2010 a 2012 foram registrados mais de 24 (vinte e quatro)
óbitos de pacientes, que aguardavam na fila do Sus-Fácil transferência para tratamento
em Hospital de Alta Complexidade (neste ano de 2012 já foram registradas 09 mortes).
A morte mais recente, fora da recém nascida de Deuzita Batista
dos Santos, a qual aguardava transferência para Hospital de Alta Complexidade por mais de
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30 dias, sendo que já havia uma Ação Civil Pública ajuizada e uma ordem judicial concedida
determinando a internação da paciente (PROCESSO Nº 0265944/84.2012, FLS.349/409) foi
desobedecida pelo Estado de Minas Gerais. Contudo, o Estado devidamente ciente da
situação, ficou inerte e a RECÉM NASCIDA FALECEU por conta desse descumprimento
dessa ordem judicial!!!!!!!.
Esse caso mais recente, retrata o total desrespeito por parte do
Estado em garantir um direito básico, fundamental e indispensável que é a VIDA.
Como podem os gestores permanecerem impassíveis
diante de tantas omissões e mortes! Essa ausência de cuidados só é comparável aos
momentos de guerra. Nada justifica tamanha frieza. Para o paciente necessitado o Estado
monopoliza a saúde, de maneira diabólica, pois sendo seu único caminho, não tendo recursos
para custear serviços particulares, é condenado ao descaso, à humilhação e ao desrespeito.
No que se refere às Unidades de Terapia Intensiva (UTI), são
unidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes graves ou de risco que dispõem
de assistência médica e de enfermagem ininterruptas, com equipamentos específicos próprios,
recursos humanos especializados e que tenham acesso a outras tecnologias destinadas ao
diagnóstico e terapêutica. Deve haver uma equipe multiprofissional mínima legalmente
habilitada (médico diarista e plantonista, enfermeiro, fisioterapeuta, técnico de enfermagem,
auxiliar administrativo e funcionários exclusivos para limpeza).
Ressalta-se, conforme apontado acima o número existente
de leitos no Hospital Regional é bem abaixo do exigido pelo Ministério da Saúde (231
leitos, sendo apenas 20 leitos UTI neonatal e 08 leitos de UTI adulto), conforme
estabelecido pela Secretária Municipal de Saúde em fls.346/347. Além disso o Estado
descumpre a Nota Técnica nº 26/2010, expedida pela própria Secretaria Estadual de
Saúde no setor da Superintendência de Regulação, em que regula a compra de leitos e
do transporte, sendo que no seu item nº 2 – Das Orientações (documento anexo).
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II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A atual Constituição Federal e a Lei Orgânica de Saúde
consagraram a prevalência de determinados direitos fundamentais, dentre eles o direito à vida
e à saúde, que no caso concreto foram flagrantemente vulnerados.
A mera leitura dos dispositivos constitucionais que seguem, em
confronto com a hipótese dos autos, revela de pronto a lesão em causa:
Art. 1.° A República Federativa do Brasil, (...), constitui-se em
Estado democrático de direito e tem como fundamentos: II- a dignidade da pessoa humana;
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Lei Orgânica da Saúde (Lei n° 8.080/90):
Art. 2°. A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1°. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doença e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação
.
Ademais, como já exposto existe também a Nota Técnica nº
26/2010, expedida pela própria Secretaria Estadual de Saúde no setor da
Superintendência de Regulação, em que regula a compra de leitos e do transporte, sendo
que no seu item nº 2 – Das Orientações (documento anexo), que diz o seguinte:
“A compra de leitos e a solicitação de fretamento de
transporte (aéreo e terrestre)/UTI imóvel deverá se dar somente nos casos
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de emergência (risco iminente ou grave dano à saúde) e de urgência que
possam ocasionar prejuízo ou comprometer a saúde dos usuários do
SUS/MG e nos casos de determinações judiciais.A compra de leito e
solicitação de transporte de fretamento de transporte-UTI MÓVEL para
os casos de emergência e urgência está condicionada ao cadastro do
usuário no SUS-FACIL, com todas as informações clinicas necessárias,
bem como o relatório detalhado do medico assistente – declarando
explicitamente os benefícios para o paciente da transferência solicitada
2.1. Compra de leitos da iniciativa privada
O coordenador Macrorregional poderá solicitar compra de
leitos ofertados pela iniciativa privada somente quando as disponibilidades
do SUS forem insuficientes para garantir a assistência ao paciente e ao
cumprimento de ordem judicial. O coordenador estadual deverá ser
informado antes da comprar, para avaliar a necessidade. O coordenador
poderá delegar esta função ao medico plantonista.
Portanto, a Constituição da República e a Lei Orgânica da
Saúde tutelam firmemente o direito do cidadão à saúde e impõe ao Estado o dever de garantilo, reconhecendo ao usuário um direito público subjetivo que o legitima a exigir esse acesso e
assistência do Poder Público.
Ressalte-se, desde logo, que a aplicação destes princípios legais,
é imediata, não necessitando assim, de regulamentação.
Comentando o assunto, veja-se a doutrina de Sueli Gandolfi
Dallari:
"Isto significa que ninguém - legislador ou administrador pode
alegar a ausência de norma regulamentadora para justificar a não aplicação imediata da
garantia do direito à saúde”.
Por outro lado, a saúde não é apenas uma contraprestação de
serviços devida pelo Estado ao cidadão, mas sim um direito fundamental do ser humano,
devendo, por isso mesmo, ser universal, igualitário e integral, não se podendo prestar "meia9
saúde", ou seja, fornecem-se algumas prestações e negam-se outras, ou fornecem-se apenas
aquilo que permitem os recursos do momento.
Com tudo isto, diante do desrespeito aos direitos mais
comezinhos dessa coletividade que necessita de uma vaga em leito de UTI e atendimento
de urgência/emergência em ambiente hospitalar, e que se vêem, a cada minuto, sem a
devida assistência, suas chances de vida se reduzem drasticamente, é que se pleiteia a
tutela jurisdicional no sentido de determinar ao Poder Público a obediência às portarias nº
1.101/2002 e 3.432/98 no que concerne a disponibilização de número suficiente de leitos UTI
para atender à demanda populacional, impedindo mais mortes na mencionada “fila de espera”,
em respeito aos direitos fundamentais do cidadão encartados na Carta Federal.
A situação, que está estampada nos jornais diariamente,
espelha o desrespeito do poder público pela população e o descaso com o preceituado na
portaria citada, que atribui aos Municípios e Estados o dever de constituir referências
para orientar os gestores do SUS no planejamento, programação e priorização das ações
de saúde a serem desenvolvidas.
Tais referências, como se vê, não vêm sendo constituídas, uma
vez que na grande maioria das Regionais de Saúde do Estado faltam leitos (notadamente de
UTI e para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável
à saúde), inviabilizando o tratamento imediato. Mister destacar que, nesses casos, o tempo de
resposta das solicitações é um determinante estratégico para garantia de vida com qualidade
aos usuários do SUS.
Desta forma, o direito da coletividade aqui assistida é
incontestável, de berço constitucional, devidamente demonstrado na sua existência e
individualizado na sua extensão.
Ademais, nos termos do art. 198, II da CR/88 e art. 6º, I da Lei
8080/90, o acesso à saúde deve ser integral, ou seja, impõe-se a garantia de tratamento até o
nível de complexidade necessária para o atendimento dos usuários do SUS.
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O Ministério Público e o Poder Judiciário têm compromisso
com a lei, mas acima dela com os valores, direitos, princípios constitucionalmente
assegurados, enfim, com a Justiça.
No conflito entre a lei e os princípios constitucionais (dignidade
da pessoa humana e integralidade da assistência à saúde) e, principalmente, entre a lei e a
Justiça, prevalecem os princípios e a Justiça.
O reconhecimento de omissão do Estado no cumprimento de um
dever constitucionalmente explícito e legalmente reconhecido (artigo 7º - em especial inciso
II, da Lei n.º 8.080/90) não significa qualquer interferência na discricionariedade
administrativa.
O direito à saúde, embora topologicamente definido no
título da Ordem Social, está umbilicalmente ligado e compõe o
conjunto de direitos e garantias fundamentais (Título II), em especial
os direitos à vida e à dignidade do viver, à dignidade da pessoa
humana.
Sua efetivação não está sujeita, apenas, a critérios (falíveis)
estabelecidos de forma exclusiva pelo Estado-Executivo, dentro das noções de “seletividade”
e “distributividade”, e tampouco restrita à rígida previsão orçamentária em rubrica específica.
Não existe “vácuo” na atuação do Poder Judiciário.
Dessa forma, é vedado à Administração Pública impor
qualquer sorte de restrição quanto à cobertura e atendimento na área da saúde,
conclusão esta haurida não só da leitura isolada do artigo 194 da Constituição, mas levando-se
em conta, também, a necessidade de interpretação sistemática que preserve os valores
fundamentais da vida e da dignidade da pessoa humana.
Nas falhas, omissões e abusos do Poder Público viceja,
como esperança dos ofendidos, a atuação do Poder Judiciário, a
corrigir ações ou omissões ilícitas, a repor nos trilhos o caminho do
Estado.
11
Por outro lado, não se nega à possibilidade de aplicação da
teoria da reserva do possível; ela é louvável e retrata com fidelidade o entendimento de que
mesmo direitos constitucionalmente consagrados não são absolutos.
No entanto, a mera alegação de impactos financeiros e
invocação da tese, desacompanhada de provas objetivas e suficientes do que se afirma,
constitui verdadeiro ardil que demanda atenção e sensibilidade do Julgador para não chancelar
a omissão injustificável do Estado.
A respeito do tema, o Eminente Ministro CELSO DE MELLO
talhou lapidar entendimento:
Não se mostrará lícito ao Poder Público, em tal hipótese mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou
político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o
ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de
inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e
dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre
advertir, desse modo, que a cláusula da 'reserva do possível' ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não
pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do
cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente
quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar
nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais
impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.1
E, mesmo que demonstrados impactos razoáveis no orçamento
da saúde, é preciso comprovar a impossibilidade do cumprimento do dever
constitucional em vista da totalidade do orçamento e dos relatórios atualizados de
execução orçamentária (que ordinariamente apontam, como se sabe, superávit de
arrecadação).
O paradigma deve ser o orçamento global, e não apenas o da
saúde.
ADPF nº 45, decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Celso de Mello em 29.04.2004, Supremo Tribunal
Federal. (g.n.)
1-
12
Com efeito, somente diante da visão completa do quadro é que
o Poder Judiciário pode aferir a impossibilidade alegada (a ‘reserva do possível’), pois a vista
parcial da peça orçamentária não possibilita avaliar a razoabilidade de outros gastos, em áreas
de relevância pública NÃO reconhecidas pela Constituição, ao contrário das ações e serviços
na saúde.
Quantas vidas foram salvas E AINDA SERÃO pela atuação
do Ministério Público e a intervenção do Poder Judiciário? Tem-se notícia de que o
Estado sofreu “abalo significativo” por conta dessas decisões?
Se o Estado evoca a cláusula da “reserva do possível” (cuja
aplicação não se nega), que comprove a incapacidade financeira – em vista do orçamento
global – e os impactos negativos no atendimento dos demais usuários do SUS.
Ocorre que, conforme reconhecido pelo Município, o problema
há muito tempo persiste e o problema é atual e urgente e o cidadão não pode mais aguardar
por soluções futuras.
Assim sendo, não resta outra alternativa ao Ministério Público a
não ser a propositura da presente ação.
III -DA LEGITIMIDADE PASSIVA
3.1 - ESTADO DE MINAS GERAIS
O Estado de Minas Gerais, a fim de viabilizar o acesso às
internações hospitalares, definiu como política pública de saúde a criação de centrais de
regulação em âmbito regional, cujo objetivo é receber as solicitações de internação e localizar
estabelecimento de saúde que possa atender à demanda apresentada. Para tanto editou a Lei
Estadual nº 15.474/2005 (modifica o Código Estadual de Saúde) e seu Decreto nº
44.099/2005, regulamentando as funções do Regulador Assistencial de Saúde e definindo-lhe
competências técnicas específicas, inclusive, de autoridade gestora.
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Para tanto, atribuiu autoridade sanitária para os profissionais
que trabalham nas atividades de regulação (como a central macro-oeste), a fim de
responderem de forma técnica às demandas por vagas de internação no SUS para realização
de procedimentos em caráter de urgência/emergência (art. 12 da Lei estadual 15.474/2005).
Para conferir resolutividade às centrais de regulação, foi
concedida às autoridades sanitárias no exercício das atividades de regulação da assistência à
saúde a possibilidade de “requisitar recursos públicos e privados em situações
excepcionais e de calamidade pública, com pagamento ou contrapartida a posteriori,
conforme pactuação a ser realizada com as autoridades competentes” (art. 4º, IV, “d” do
decreto estadual nº 44.099/2005).
Com o intuito de definir sobre o fluxo de compra de leito, nos
casos de “VAGA ZERO”, a SES/MG expediu a já mencionada Nota Técnica nº 26/2010, a
qual dispõe sobre esclarecimentos/orientações para compra de leitos/transporte, nos casos de
necessidade clínica de urgência e emergência constatada pelas Centrais de Regulação
Assistencial ou determinação judicial.
Com efeito, esgotada a capacidade do sistema, incumbe à
autoridade sanitária, no caso o Coordenador da Central de Regulação Macro-Leste, requisitar
os recursos privados para atendimento da demanda, não podendo, portanto, utilizar-se do
argumento de insuficiência de leitos SUS.
IV - DA TUTELA ANTECIPADA
A concessão da tutela antecipada constitui-se em ferramenta de
extrema utilidade contra os males decorrentes do tempo de tramitação do processo, exigindo a
presença de dois requisitos essenciais: prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da
alegação.
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Sobre os requisitos ensejadores da tutela antecipada ensina
Teori Albino Zavascki:
“Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a
direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos
genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação de
tutela, que haja prova inequívoca e verossimilhança da alegação. O
fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado:
exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada,
possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras,
diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de
plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos
alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe a
verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de
(relativa) certeza quanto à verdade dos fatos.”
Para a agilização da entrega da prestação jurisdicional, não
subsiste qualquer dúvida quanto à existência – mais do que provável na espécie - dos direitos
alegados, consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais mencionados. Ademais, tal
afirmativa parte do reconhecimento de que prova inequívoca não é aquela utilizada para o
acolhimento final da pretensão, mas apenas o conjunto de dados de convencimento capazes
de, antecipadamente, através de cognição sumária, permitir a verificação da probabilidade da
parte requerente ver antecipados os efeitos da sentença de mérito.
Na hipótese vertente, a prova material inequívoca pode ser
inferida pela notoriedade dos fatos e as legislações estaduais citadas, em especial a Lei
Estadual nº 15.474/2005 e seu Decreto nº 44.099/2005.
Por conseqüência, a verossimilhança do direito invocado acaba
também se tornando evidenciada, com forte juízo de probabilidade, ante a flagrante
desobediência dos requeridos às normas constitucionais e infra-constitucionais, o que cada
vez mais vem dificultando o alcance da reparação necessária.
Em outras palavras, o fator verossímil exigido está patenteado
nas conclusões apresentadas pela documentação coligida aos autos, no sentido de que
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realmente o Poder Público não obedece ao preceituado nas Portarias nº 1.101/2002 e
3.432/98, ambas do MS, sendo insuficiente, para atender a demanda, o número atual de leitos
(no caso em tela, leitos para atendimentos às emergências/urgências com risco de morte e/ou
dano irreparável à saúde e leitos de UTI) no Município de Governador Valadares-MG.
A isso deve somar-se o grave receio de dano irreparável que a
ausência de leitos, aparelhagens e médicos habilitados ao integral funcionamento de tais leitos
ocasionam à pronta assistência aos pacientes, oferecendo-lhes riscos inadmissíveis à saúde.
Vale lembrar que as pessoas estão agonizando durante a
espera do atendimento de urgência/emergência em ambiente hospitalar e, sobretudo,
morrendo no Hospital Municipal, à espera de vaga.
Com efeito, inúmeros são os casos noticiados na imprensa sobre
óbitos ocorridos no “Pronto Socorro Municipal”, pela falta de leitos UTI.
Nesse mesmo diapasão, a título de ilustração, recente caso,
das pacientes Rivany Mara de Almeida ,Marilene da Silva Dias e da Recém Nascida de
Deuzita Batista dos Santos as quais permaneceram por 30 (trinta) dias, no Pronto
Socorro, à espera de vaga em Hospital de Alta Complexidade, ambas falecendo sem a
devida transferência. (doc. do Inquérito Civil anexo fls. 04/62 , fls. 30/97 e fls.349/409).
Assim, permitir que tal situação somente venha a ser
regularizada ao final da demanda, implica na persistência indefinida das omissões apontadas e
seus prejuízos.
Na seara particular da saúde, a não resolução dos problemas, em
hipótese nenhuma pode ser admitida como realidade imutável e despida de qualquer
conseqüência. Sempre haverá conseqüências, algumas irreparáveis.
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Não incide possibilidade do provimento antecipatório
produzir qualquer perigo de irreversibilidade, já que, a qualquer tempo, o estado
anterior à antecipação buscada tem fáceis condições de voltar a reinar, só que neste
caso, em flagrante prejuízo dos pacientes e da missão a que se destina a tutela
antecipatória.
Portanto, imprescindível à pronta intervenção judicial para que
o poder público estadual propicie aos pacientes usuários de leitos SUS (notadamente leitos
para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à
saúde e leitos UTI) bem como estrutura humana e física capaz de atender às ações e serviços
de saúde com resolutividade, até para que resultem observados os princípios da organização e
eficiência retratados no artigo 37 da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça definiu:
“PROCESSUAL
CIVIL.. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97.
1. A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em
estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a
jurisprudência predominante do STJ, o guardião da legislação infraconstitucional.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de que, para efeito de reembolso dos
hospitais que prestam serviços ao SUS, o fator de conversão para o REAL é o
equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) e não
o valor criado pelo Ministério da Saúde, autoridade incompetente frente à
atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil.
3. Mercê do direito evidente, os hospitais que atendem parcela ponderável da
população, fazendo às vezes do SUS, necessitam do reembolso iminente das verbas
pelos seus valores reais para implementarem, em nome do Estado, o dever de
prestar saúde a todos. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do
Estado.
4. A tutela antecipada contra o Estado é admissível quando em jogo direitos
fundamentais como o de prestar saúde a toda a coletividade. Proteção imediata do
direito instrumental à consecução do direito-fim e dever do Estado.
5. Tutela antecipatória deferida em favor de Hospitais, que lidam com a prestação
de serviços à comunidade carente, visa a preservação do direito personalíssimo à
saúde. Inaplicação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97.
6. A tutela antecipada é concebível tanto nos casos de periclitação do direito quanto
nas hipóteses de direito evidente. É líquido e certo o direito dos hospitais ao
percebimento dos valores de repasse dos montantes da conversão em URVs, fixada
pelo Banco Central. Destarte, o pagamento a menor configura situação de
periculum porquanto abala a capacidade de os hospitais implementarem as
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atividades necessárias à efetivação do direito constitucional à saúde. Direito
evidente e em estado de periclitação. Manutenção da tutela antecipada.
7. É assente na doutrina que o provimento antecipatório é de efetivação imediata,
auto-executável e mandamental, características inconciliáveis com a
suspensividade da decisão. Não resistiria à lógica do razoável sustar provimento
urgente, como sói ser a liminar antecipatória. Aliás, não foi por outra razão que a
novel reforma do CPC esclareceu que o provimento antecipado submete-se à
execução provisória, porém, completa”. (Recurso especial conhecido e desprovido.
(RESP 441466-RS, Recurso Especial 2002/0074681-1, STJ, 1ª Turma, decisão em
22/4/2003, DJ 9/6/2003, p. 179, Rel. Min. Luiz Fux).
Pleiteia-se, pois, a concessão da tutela antecipada, no sentido
de determinar ao Estado de Minas Gerais, que, nos casos de esgotada a capacidade na
rede conveniada ao SUS, adquiram na rede particular, para os pacientes “INSCRITOS
NA LISTA DO SUS-FÁCIL” em Governador Valadares, leitos UTI e leitos para
atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à
saúde, de acordo com a necessidade para atendimento, devendo o encaminhamento ser
imediato ou – a critério médico – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas, do
ingresso na FILA DO SUS – FÁCIL.
a)
ESTADO DE MINAS GERAIS: aquisição de leitos
(UTI e leitos para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou
dano irreparável à saúde), na rede privada, de pacientes residentes neste município;
b)
ESTADO DE MINAS GERAIS: aquisição de leitos
(UTI e leitos para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou
dano irreparável à saúde), na rede particular, dos pacientes de outros municípios
referenciados para Governador Valadares-MG.
Dessa forma, presentes os requisitos necessários, requer o
Ministério Público seja concedida medida liminar, determinando a antecipação dos efeitos da
sentença de mérito para cessar, imediatamente, as omissões dos requeridos, assim
resguardando a ordem jurídica e os direitos indisponíveis dos pacientes de Governador
Valadares.
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V - Da necessidade de imposição de multa diária ao Secretário Estadual, em caso de
descumprimento da decisão judicial
Lamentavelmente, muitas das vezes, a decisão judicial, por si
só, não garante o cumprimento da lei e a satisfação do direito. Neste aspecto, diante da
necessidade de fixação de determinadas medidas para efetivação do direito tutelado,
reputamos ser adequada a imposição de multa diária aos gestores municipal e estadual, para
coibir o cumprimento do comando judicial.
Vale dizer, uma vez descumprida a ordem judicial, deve ser
imposta multa ao gestor, que é quem possui atribuição para fazer valer o comando judicial.
Com efeito, cominar multa diária em caso de descumprimento da
decisão judicial ao Município e Estado revela-se desproporcional e
insuficiente, uma vez que o dinheiro sai do próprio ente municipal e
estadual e, consequentemente, é a população que acaba sendo
punida mais uma vez, pois acaba custeando uma multa devida em
função da inércia dos gestores. O fato de o dinheiro da multa ser
oriundo dos cofres públicos faz com que a medida não surta os
poderes coercitivos esperados sobre quem tem poderes para cumprir
a decisão judicial.
Por isso, não resta alternativa que não seja a imposição de multa
diária e pessoal ao Governador do Estado e Secretário Estadual de Saúde (representantes do
Estado), em caso de descumprimento da ordem judicial, já que são eles quem possuem o
poder para cumpri-la. Sobre esta possibilidade, temos o seguinte julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ESTADO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS DO
ART. 273 DO CPC - ANTECIPAÇÃO MANTIDA - MULTA DIÁRIA APLICAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELO DESCUMPRIMENTO. 1Existindo prova inequívoca hábil a convencer o juiz da
verossimilhança da alegação, aliada à comprovação do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da
parte, defere-se a antecipação da tutela. 2- A multa cominada pelo
descumprimento de obrigação de fazer deve ser aplicada não ao
ente público, mais sim ao agente político ou a qualquer pessoa a
quem incumba cumprir a ordem judicial (AGRAVO DE
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INSTRUMENTO N° 1.0439.08.084918-5/001 - COMARCA DE
MURIAÉ - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE MURIAÉ AGRAVADO(A)(S): GILBERTO BENTO DIAS - RELATOR:
EXMO. SR. DES. MAURÍCIO BARROS - Data do Julgamento:
31/03/2009. Data da Publicação: 29/05/2009).
Importante também transcrever um outro trecho do acórdão
acima mencionado, da 6 ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Com efeito, segundo o disposto no art. 14, V, do CPC, as partes e
todos aqueles que de qualquer forma participam do processo têm o
dever de "cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e
não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de
natureza antecipatória ou final". A violação dessa norma legal
constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, "podendo o juiz,
sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo
com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do
valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do
trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita
sempre como dívida ativa da União ou do Estado". Desse modo,
ante o não cumprimento da ordem mandamental, o que o juiz deve
fazer é aplicar multa ao responsável pelo cumprimento da ordem
judicial, sem prejuízo de ser processado por crime de desobediência.
Não cabe, portanto, a imposição de multa ao ente público pelo
eventual não cumprimento da ordem mandamental, mas sim ao
agente publico que, estando obrigado a cumpri-la, não o faz.
Dessa forma, indispensável é a imposição de multa diária ao
Governador do Estado e Secretário Estadual de Saúde, em caso de descumprimento da ordem
judicial, por paciente que não for encaminhado no prazo da determinação judicial.
VI - DO PEDIDO
Isto posto, protestando-se pela produção de todas as provas
admitidas em direito, pleiteia-se:
a. a citação do requerido no endereço mencionado, para que,
querendo, apresentem no prazo da lei a contestação que entender pertinente;
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b. o deferimento da tutela antecipada, sem justificação prévia e
inaudita altera pars, na forma e pelas razões invocadas, observado o procedimento legal;
c. a cominação de multa pessoal, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), em caso de descumprimento da tutela antecipada, ao gestor estadual, os quais
possuem as atribuições para cumprirem o comando judicial, por paciente, por dia de
descumprimento; ou, subsidiariamente, seja aplicada multa diária de R$10.000,00 ao ente
público, importância que deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Saúde.
d. seja a Central de Regulação notificada a fornecer, a este
Juízo, relatório diário sobre os pacientes que necessitaram de leito de UTI e leitos para
atendimento às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável à saúde,
indicando data, hora e local da internação.
e. seja julgada procedente a ação nos termos do pedido de
tutela antecipada retro gizado, ou seja, determine-se ao Poder Público Estadual que, nos
casos de esgotada a capacidade na rede conveniada ao SUS, adquira, para os pacientes
“INSCRITOS NA LISTA DO SUS-FÁCIL”, junto a hospital da rede privada, leitos UTI
e leitos para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano
irreparável à saúde, de acordo com a necessidade para atendimento, devendo o
encaminhamento ser imediato ou – a critério médico – no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, do ingresso na FILA DO SUS – FÁCIL, conforme abaixo:
* ESTADO DE MINAS GERAIS: aquisição de leitos (UTI e
leitos para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável
à saúde), na rede privada, de pacientes residentes neste município, dividindo esta
responsabilidade, alternadamente, entre os entes políticos;
* ESTADO DE MINAS GERAIS: aquisição de leitos (UTI e
leitos para atendimentos às emergências e urgências com risco de morte e/ou dano irreparável
à saúde), na rede particular, dos pacientes de outros municípios referenciados para
Governador Valadares-MG.
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f. a cominação de multa pessoal, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), em caso de descumprimento da tutela definitiva, ao gestor estadual, os quais
possuem as atribuições para cumprirem o comando judicial, por paciente, por dia de
descumprimento; ou, subsidiariamente, seja aplicada multa diária de R$10.000,00 ao ente
público, importância que deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Saúde.
g. caso deferida a tutela antecipada, seja determinada a
divulgação em todos os meios de comunicação locais, bem como afixação da decisão no
saguão do Hospital Municipal de Governador Valadares- MG.
h. caso deferida a tutela antecipada, seja oficiado ao comando
da Polícia Militar e da Polícia Civil para que encaminhem, a esta Promotoria de Justiça de
Defesa da Saúde, cópia dos Boletins de Ocorrência eventualmente lavrados em virtude de
demora no cumprimento da decisão judicial, o que, em tese, configura crime previsto no art.
330 do Código Penal, bem como ato de improbidade administrativa.
Dá-se à causa, por ser inestimável, apenas para fins fiscais, o
valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Governador Valadares-MG, 25 de Setembro de 2012.
Lélio Braga Calhau
Promotor de Justiça
Rodrigo Luiz Nalon Moreira
Estagiário do Ministério Público
Portaria nº 794/2012
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