São Paulo, 20 de julho de 2009

Propaganda
São Paulo, 10 de fevereiro de 2011.
Ref: Audiência Pública das Diretrizes de publicidade e divulgação de Material Técnico para
Fundos de Investimento e das Diretrizes para Envio de Informações de Fundos de
Investimento do Código de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA para os Fundos de
Investimento.
Prezados Senhores,
Vimos colocar as minutas das Diretrizes de publicidade e divulgação de Material
Técnico para Fundos de Investimento e das Diretrizes para Envio de Informações de Fundos
de Investimento em Audiência Pública para as eventuais considerações e comentários de V.Sas.
I - Diretrizes de publicidade e divulgação de Material Técnico para Fundos de Investimento
As principais mudanças propostas são:
-Revisão dos Conceitos - Conceitos de Publicidade, Propaganda Institucional e Materiais Técnicos
ficaram mais claros, inclusive diferenciando uma propaganda institucional da asset de uma
propaganda de seu grupo empresarial;
-Princípios Gerais - estavam distribuídos em diversos artigos foram unificados em um só artigo;
-Avisos obrigatórios – reunidos da seguinte forma:
(i) Avisos obrigatórios que vão sendo gradualmente acrescentados em função do acréscimo de
informações que uma propaganda contém; e
(ii) Como devem ser apresentados.
II - Diretrizes para Envio de Informações de Fundos de Investimento
Principais aprimoramentos e inovações:
(i) as instituições deverão ter um processo formalizado dos procedimentos operacionais e das
metodologias utilizados para apuração das informações a serem enviadas para a Base de
Dados da ANBIMA.
(ii) deverão ser imediatamente comunicados à ANBIMA:
a. qualquer alteração nos procedimentos operacionais e das metodologias utilizados
pelas instituições para apuração das informações.
b. quaisquer correções realizadas pelas instituições que impliquem em mudanças na
série histórica do fundo de investimento.
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(iii) a ANBIMA publicará aviso nos rankings e estatísticas sobre a ocorrência de eventuais erros
nas informações já divulgadas e/ou alterações dos procedimentos e metodologias adotados
pelas instituições. O aviso disporá acerca da informação objeto do erro e/ou da alteração dos
procedimentos ou metodologia, assim como identificará a instituição responsável pela
respectiva mudança. Os rankings e estatísticas divulgados posteriormente a tais ocorrências
incorporarão as informações revisadas sempre que houver esta possibilidade; sendo que os
rankings e estatísticas já publicados não sofrerão qualquer alteração.
(iv) a ANBIMA poderá expedir metodologias, critérios e procedimentos para apuração e
formatos de envio das informações para a Base de Dados da ANBIMA, as quais deverão ser
observadas pelas instituições.
(v) as informações utilizadas para elaboração dos rankings e estatísticas devem ser enviadas
periodicamente, obedecendo os prazos estipulados nas circulares específicas divulgadas pela
ANBIMA.
Além dessas mudanças, foram incorporados artigos 6º ao 9º sobre o histórico de rentabilidade que
estavam originalmente nas Diretrizes de Publicidade.
As sugestões à minuta das Diretrizes de liquidez poderão ser feitas até o dia 25 de
fevereiro, devendo ser apresentadas, juntamente com as competentes justificativas, e encaminhadas
para: [email protected] e [email protected].
Atenciosamente,
ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
Luiz Macahyba – Superintendente de Representação
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CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
DIRETRIZES PARA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL TÉCNICO DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I – OBJETO
Art. 1º - A presente norma tem por objetivo disciplinar a Publicidade e divulgação de Material
Técnico de Fundos de Investimento, complementando, para todos os fins de direito, o Capítulo
VI do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimento
("Código de Fundos"). da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de
Capitais ("ANBIMA").
§Único - Os conceitos estabelecidos nesta diretriz se destinam, exclusivamente, às relações
entre as Instituições Participantes e investidores ou potenciais investidores de Fundos de
Investimento, não sendo aplicável nas relações restritas entre as Instituições Participantes e seus
funcionários, ou entre as próprias Instituições Participantes.
Art. 2º - São consideradas Publicidade toda comunicação que seja objeto de estratégia
mercadológica de Fundo de Investimento e Propaganda Institucional, entre Instituições
Participantes e os investidores (cotistas) ou potenciais investidores através de mídia pública ou
disponibilizado em agências, locais públicos, mala direta, terminais de autoatendimento ou
quaisquer outros veículos e sítios públicos (televisivo, impresso, radiofônico, digital,
audiovisual e tecnologias que possam surgir), de acordo com os conceitos abaixo:
I - Material Publicitário de Fundo de Investimento (“Material Publicitário”) com objetivo
comercial e fruto de estratégia mercadológica visando comercialização de cota de Fundo de
Investimento;
II – Propaganda Institucional de Instituição Participante (“Propaganda Institucional”) quando
relativa ao exercício da atividade de administração, gestão ou distribuição de Fundos de
Investimento.
Art. 3º - A divulgação de Material Técnico (“Material Técnico”) se restringe a comunicação por
iniciativa de Instituição Participante, tendo destinatários específicos (investidor ou potencial
investidor), e a finalidade de dar suporte a uma decisão de investimento.
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Art. 4º - A Publicidade e divulgação de Material Técnico de Fundo de Investimento:
I – Deve conter informações alinhadas com o Prospecto, o Regulamento e demais documentos
do Fundo de Investimento;
II – Não deve assegurar, prometer ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou
isenção de risco para o investidor;
III - Não deve estabelecer qualificações injustificadas, superlativos não comprovados, opiniões
ou previsões para as quais não exista uma base técnica.
Art. 5º – Não são considerados como Publicidade ou Material Técnico e por isso não se aplicam
ao código:
a) Formulários cadastrais, questionários de perfil do investidor ou perfil de investimento,
materiais destinados à comunicação de alterações de endereços, telefones, pessoal ou outras
informações de simples referência para o investidor;
b) Divulgação continuada de cota, patrimônio líquido e rentabilidade por qualquer meio, bem
como a divulgação da carteira na forma da política de divulgação prevista no respectivo
Regulamento ou Prospecto;
c) Saldos, extratos e demais materiais destinados à simples apresentação de posição de cotas ou
financeira, movimentação e rentabilidade, desde que restrito a estas informações ou
assemelhadas;
d) Demais materiais e informações na forma solicitada pelo investidor;
e) Propaganda das Instituições Participantes de empresas do mesmo grupo empresarial da
Instituição Participante, que apenas faça menção a Fundos de Investimento como um de seus
produtos, ou do departamento e/ou empresa de administração, gestão ou distribuição de Fundos
de Investimento em conjunto com os outros departamentos ou empresa que desenvolvam outros
negócios do grupo empresarial.
CAPÍTULO II – MELHORES PRÁTICAS
Art. 6º - As Instituições Participantes devem se ater aos princípios que regem as melhores
práticas de mercado no tocante à Publicidade e divulgação de Material Técnico, não se
limitando às diretrizes expostas nesta norma. São considerados como princípios de melhores
práticas:
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I – Objetividade e Relevância: As informações disponibilizadas devem ser objetivas, pertinentes
ao processo de decisão, sendo tratados de forma técnica assuntos relativos à performance
passada e privilegiando as informações de longo prazo em vez daquelas de curto prazo;
II – Consistência, atualidade e regularidade: As informações apresentadas de forma constante e
regular devem manter a mesma linha de conteúdo e forma, incluindo a informação mais recente
disponível, de tal maneira que não sejam alterados os períodos de análise buscando ressaltar
períodos de boa rentabilidade, descartando períodos desfavoráveis, ou interrompendo sua
recorrência e periodicidade especialmente em razão da performance;
III - Transparência e Clareza: As informações disponibilizadas devem buscar a transparência,
clareza e precisão das informações, fazendo uso de linguagem adequada ao público alvo, não
induzindo a erro ou decisão equivocada de aplicação ou permanência no Fundo de
Investimento;
IV - Comparabilidade: As informações disponibilizadas devem privilegiar dados de fácil
comparabilidade. Caso não sejam usados métodos de cálculo universais, deve ser indicado o
local onde o cotista pode obter informações sobre a metodologia utilizada, que deve ser pública
e estar disponível para consulta;
V - Concorrência Leal: As informações relacionadas ao Material Técnico não devem omitir
informações que sejam fundamentais para o processo de tomada de decisão dos investidores ou
potenciais investidores. Notas explicativas, que façam referência à fonte para obtenção de
informações mais completas, devem ser utilizadas para o cumprimento dos princípios elencados
nesta norma.
VI – Adequação: As Instituições Participantes devem envidar seus melhores esforços no sentido
de produzir Publicidade ou Material Técnico adequado ao seu público alvo, minimizando
incompreensões quanto ao seu conteúdo, e privilegiando informações necessárias para a tomada
de decisão.
CAPÍTULO III – DOS AVISOS OBRIGATÓRIOS
Art. 7º - Toda Publicidade ou Material Técnico de Fundo de Investimento deve obedecer às
seguintes regras na utilização do selo ANBIMA e na divulgação de avisos aos clientes:
I- A utilização do selo ANBIMA, conforme Anexo I, é obrigatória em toda e qualquer
publicidade ou Material Técnico, excetuadas as veiculações em áudio ou exclusivamente em
texto, de natureza digital, que não permitem, por restrições técnicas, o uso ou a formatação de
imagens.
II- aviso LEIA O PROSPECTO E O REGULAMENTO ANTES DE INVESTIR é obrigatório
em toda e qualquer publicidade ou Material Técnico
III- Caso a Publicidade e ou o Material Técnico faça referência a histórico de rentabilidade, ou
menção a sua performance, adicionar aviso com o seguinte teor:
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a) RENTABILIDADE PASSADA NÃO REPRESENTA GARANTIA DE RENTABILIDADE
FUTURA.
b) A RENTABILIDADE DIVULGADA NÃO É LÍQUIDA DE IMPOSTOS.
c) FUNDOS DE INVESTIMENTO NÃO CONTAM COM GARANTIA DO
ADMINISTRADOR, DO GESTOR, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO OU
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO – FGC.
IV- Caso a Publicidade e ou Material Técnico faça referência a histórico de rentabilidade, ou
menção a performance de Fundo com menos de 12 meses, adicionar ainda aviso com o seguinte
teor:
ESTE FUNDO TEM MENOS DE 12 (DOZE) MESES. PARA AVALIAÇÃO DA
PERFORMANCE DE UM FUNDO DE INVESTIMENTO, É RECOMENDÁVEL A
ANÁLISE DE, NO MÍNIMO, 12 (DOZE) MESES.
V- Caso haja cobrança de taxa de entrada, saída e ou outras que afetem a rentabilidade do Fundo
de Investimento e não estejam refletidas no valor da cota o aviso da alínea b do inciso III deve
ser substituído pelo seguinte aviso:
A RENTABILIDADE DIVULGADA NÃO É LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TAXA DE [NOME
DA TAXA].
VI- Caso Material Técnico divulgue simulação de rentabilidade de um Fundo de Investimento,
nos casos específicos listados no Artigo 14, deverá conter aviso no seguinte teor:
AS INFORMAÇÕES PRESENTES NESTE MATERIAL TÉCNICO SÃO BASEADAS EM
SIMULAÇÕES E OS RESULTADOS REAIS PODERÃO SER SIGNIFICATIVAMENTE
DIFERENTES.
Art. 8º - Em relação à inserção dos avisos aplicáveis definidos no artigo 7º:
a) - No uso de mídia impressa e por meios digitais escritos a escolha do tamanho do texto e a
localização dos avisos deve ser feita de forma a permitir sua clara leitura e compreensão;
b) - Caso se dê através de recurso apenas de áudio, os avisos devem ser objeto de locução
pausada e em tempo adequado para a compreensão de seu conteúdo,
c) - No caso de mídia áudio visual inclusive digital, os avisos aplicáveis devem ser objeto de:
i.
Pausada leitura durante fração de tempo adequada para o claro entendimento de seus
dizeres; ou
ii. Exposição visual de cada um dos avisos aplicáveis, de maneira clara e ostensiva, com
seu enunciado destacado, em formato, espaço e tamanho de fonte de fácil leitura, e
durante fração de tempo suficiente que permita o claro entendimento de seus dizeres;
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CAPÍTULO IV –
COMPARAÇÕES
DIVULGAÇÃO
DE
RENTABILIDADE,
RENDIMENTO
E
Art. 9º - Na divulgação de rentabilidade ou rendimento, somente são autorizados os seguintes
padrões:
I – mês anterior do calendário civil;
II – todos os meses do ano corrente do calendário civil, de forma individual (“mês a mês”) ou
com seu valor acumulado (“acumulado no ano”);
III – anos anteriores do calendário civil;
IV - períodos de 12 meses do calendário civil e seus múltiplos, contados até o mês anterior a
divulgação (“últimos 12 meses”);
V – períodos de 12 meses e seus múltiplos, contados a partir do mês de constituição do fundo;
VI – da data de constituição do fundo até o mês anterior à divulgação (“desde o início”).
§1º - A divulgação de rentabilidade deve obedecer às regras deste capítulo ainda que não sejam
consideradas como publicidade para os fins do art. 5º alínea b desta diretriz.
§2º- Na divulgação de rentabilidade é obrigatório demonstrar ao menos os intervalos de tempo
definidos nos incisos I, II e o último período de 12 meses definido no inciso IV.
§3º - Para Fundos de Investimento constituídos há menos de 12 meses é obrigatório demonstrar
ao menos os intervalos definidos nos incisos I, II e VI.
§ 4º Os dados constantes nos termos dos incisos I, II e IV do caput deste artigo devem ser
divulgados juntos e com o mesmo destaque.
§ 5º Na divulgação de rentabilidade devem ser utilizados os dados fornecidos à ANBIMA
obedecendo às regras dos artigos 7º, 8º, 9º e 10 das Diretrizes para envio de informações de
fundos de investimento.
§ 6º A menção aos eventos societários do fundo, tratados no artigo 9º das Diretrizes para envio
de informações de fundos de investimento, devem ser mantidos nos materiais por no mínimo 6
(seis) meses.
Art. 10 - Toda divulgação de rentabilidade deve ser acompanhada do valor da média aritmética
do patrimônio líquido do Fundo de Investimento apurado no último dia útil de cada mês, nos 12
(doze) meses do calendário civil anteriores, ou nos meses de existência do Fundo de
Investimento, caso constituído a menos de 12 (doze) meses;
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Art. 11 – É permitida a divulgação de rentabilidade do Fundo de Investimento acompanhada de
comparação com metas ou parâmetros de performance descritos em seu Regulamento ou
Prospecto,
§ 1º - Caso possua parâmetros distintos para política de investimento e cobrança de taxa de
performance e divulgue comparativo de rentabilidade, deve fazê-lo em relação a ambos;
§2º - É vedada a divulgação de rentabilidade em termos percentuais do parâmetro ou meta
quando uma das duas variáveis, ou ambas, forem negativas.
Art. 12 – Não é permitida a comparação direta da rentabilidade do Fundo de Investimento – em
termos percentuais ou de diferencial de rentabilidade – com indicadores econômicos não
estabelecidos no Regulamento ou Prospecto como meta ou parâmetro de performance do Fundo
de Investimento, dando a entender que há vinculação entre a rentabilidade e estes indicadores.
§1º – Tais indicadores econômicos podem ser divulgados em Publicidade ou Materiais Técnicos
de Fundo de Investimento, desde que acompanhados de aviso específico esclarecendo se tratar
de mera referência econômica, e não meta ou parâmetro de performance;
§2º - A divulgação de rentabilidade acompanhada destes indicadores econômicos deve ser feita
de forma consistente e continuada, não se utilizando, a cada período, diferente indicador que
melhor beneficie a performance apresentada pelo Fundo de Investimento.
Art. 13 – No caso de divulgação de índices ou indicadores de performance calculados a partir da
rentabilidade do Fundo de Investimento, a sua divulgação deve ser acompanhada de definição
sucinta da fórmula de cálculo e seu significado, ou a remissão à fonte para a obtenção destas
informações, sendo dispensada apenas nos seguintes casos:
a) Volatilidade; e
b) Índice de Sharpe.
Art. 14 – A divulgação de simulação de rentabilidade de um Fundo de Investimento somente é
permitida em Material Técnico, nos casos específicos listados abaixo:
I – Um Fundo de Investimento já existente, e que sofra mudança de taxa de administração ou de
qualquer outro custo;
II – No caso de lançamento de Fundos de Investimento novos, podem ser apresentadas
simulações, trazendo consigo sua metodologia, que deve ser coerente com a política de
investimento do Fundo de Investimento.
§1º – A divulgação de simulação nos casos descritos nos inciso I e II deve conter aviso
destacando que se trata de uma simulação, conforme inciso VI do Artigo 7º
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§2º - A divulgação de simulação deve ser apenas com o objetivo de esclarecimento aos
investidores nos casos previstos nos incisos I e II, podendo ser feita:
I - a qualquer tempo no caso de fundos destinados a investidores qualificados;
II - antes da primeira integralização de cotas, para os fundos destinados aos demais tipos de
investidores.
§3º - É expressamente vedada a divulgação de rentabilidade ou série histórica de desempenho
de Fundo de Investimento que combine dados históricos reais com simulações.
CAPÍTULO V – DAS QUALIFICAÇÕES
Art. 15 – São consideradas como qualificações (“qualificações”) quaisquer premiações,
rankings, títulos, análises, relatórios ou assemelhados, qualificando Fundo(s) de Investimento
ou Instituição Participante na administração, gestão ou distribuição.
Art. 16 – Na divulgação de qualificações em Publicidade ou Material Técnico de Fundo de
Investimento, devem ser atendidos culmulativamente os seguintes requisitos:
I – Informar sempre a última qualificação e a fonte pública responsável;
II – A qualificação deve ser baseada em metodologia pública, transparente, de fácil acesso e
replicável ao menos no que faz referência aos critérios de seleção do universo comparável;
III - A qualificação deve levar em conta a similaridade entre os produtos, tais como, tamanho,
liquidez, regras de cotização, carência, classe ou tipo ANBIMA no caso de qualificação de
Fundo de Investimento, ou similaridade entre as Instituições Participantes, se a qualificação
fizer referência a esta;
IV – Os dados do(s) Fundo(s) de Investimento devem ser advindos integralmente da base de
dados da ANBIMA, e deve ser explicitado o tipo ANBIMA do(s) Fundo(s) de Investimento
analisado(s);
V – As qualificações devem considerar períodos mínimos de 12 meses;
VI – Caso o universo analisado inclua Fundo(s) de Investimento que não estão abertos para
captação, esta informação deve estar mencionada junto com as demais características do(s)
Fundo(s) de Investimento;
VII – Toda e qualquer taxa cobrada que não esteja refletida no valor da cota dos Fundos de
Investimento analisados deve ser explicitada;
VIII – Não considerar no universo comparável analisado, ou tratar de forma segregada dos
demais, os seguintes Fundos de Investimento:
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a) Fundo com taxa de administração zero ou Fundos de Investimento destinados
exclusivamente à aplicação de outros Fundos (Fundo master) ;
b) Fundo exclusivo ou restrito;
c) Fundo administrado por instituição não Participante.
Art. 17 – Na divulgação de qualificação em Publicidade e Material Técnico é vedado:
I - Dar entendimento mais amplo do que o explicitamente declarado na qualificação;
II - Adicionar qualquer material analítico (quantitativo ou qualitativo) que não faça parte do
original da qualificação;
III - Divulgação de qualificação que tenha sido descontinuada há mais de um ano;
IV - Utilização de qualificação que faça uso de padrões de divulgação de rentabilidade não
alinhados com o Capítulo IV desta diretriz.
Art. 18 – Na divulgação de outros dados quantitativos, tais como: patrimônio sob gestão deve
ser informado a fonte e data de referência da informação.
Anexo I
Conforme Artigo 7º, inciso I das Diretrizes para Publicidade e Divulgação de Material Técnico
de Fundos de Investimento
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CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
DIRETRIZES PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
I. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Artigo 1º – As presentes Diretrizes têm por objetivo fixar as regras para o envio de informações
relativas aos Fundos de Investimento que compõem a Base de Dados da Associação, nos
termos do Artigo 12 do Código de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA para os Fundos
de Investimento (Código), visando também:
I. O correto cumprimento dos objetivos e princípios gerais do Código, principalmente no que
tange à padronização dos procedimentos, qualidade e disponibilidade das informações, bem
como à promoção e divulgação das mesmas de forma transparente ao mercado e aos
investidores;
II. Dotar a indústria de Fundos de Investimento de regras operacionais para o envio e
atualização de informações de Fundos de Investimento junto à Base de Dados.
Artigo 2º – O envio e atualização de informações à Base de Dados da ANBIMA, pelas
Instituições Participantes, devem observar os seguintes princípios:
I. Exatidão: as informações devem estar corretas;
II. Pontualidade: as informações devem ser enviadas dentro dos prazos estipulados;
III. Regularidade: as informações devem ser enviadas na periodicidade devida;
IV. Integridade: todas as informações requeridas devem ser enviadas, não havendo lacunas na
Base de Dados.
II. A SÉRIE HISTÓRICA DE INFORMAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO
Artigo 3º – A série histórica anterior ao registro a ser incorporada à Base de Dados da
ANBIMA terá, no máximo, 10 dias, a contar da data do registro do Fundo de Investimento.
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Artigo 4º - Quando de seu registro, os Fundos de Investimento serão classificados, pelas
Instituições Participantes, em categorias e tipos definidos pela ANBIMA.
Parágrafo Único – A classificação atribuída ao Fundo de Investimento quando do seu registro
deverá observar consistência entre a descrição dos tipos divulgada pela ANBIMA e o objetivo,
política de investimento e riscos divulgados no prospecto e regulamento do Fundo de
Investimento, assim como com os resultados obtidos por sua carteira.
Artigo 5º – Quando houver inconsistência na classificação adotada pela Instituição Participante,
esta poderá ser alterada em até 15 dias a contar da data de registro, sem que o Fundo de
Investimento perca sua série histórica na Base de Dados da ANBIMA. Após esse período, a
mudança na classificação de um Fundo de Investimento implicará em perda da série histórica na
Base de Dados já enviada à ANBIMA.
Parágrafo Único – A Instituição Participante poderá submeter à Comissão de
Acompanhamento de Fundos de Investimento pedido fundamentado de reclassificação do
Fundo de Investimento na Base de Dados da ANBIMA com a manutenção total ou parcial de
sua série histórica, uma vez esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 6º – Considera-se como data de início de funcionamento de um Fundo de Investimento,
para fins de divulgação de histórico de rentabilidade, resultados e comparativos:
a) como regra geral, a data em que o Fundo realizou sua primeira captação de recursos;
b) após mudança ou transformação significativa na política de investimento, incorporação, fusão
ou cisão ou mudança da instituição administradora e/ou gestora do Fundo de Investimento, para
efeito de manutenção ou perda da série histórica de informações de fundos de investimento na
Base de Dados da ANBIMA, deverá ser observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º desta
diretriz.
Artigo 7º – Em caso de mudança ou transformação significativa na política de investimentos ou
do parâmetro de performance estabelecido em regulamento ou prospecto, constante da política
de investimento e/ou dos objetivos do próprio Fundo, a divulgação deve ser realizada como se o
mesmo fosse novo, ou seja, sem histórico de performance e/ou patrimônio líquido obtido
anteriormente à mudança/transformação realizada.
Parágrafo Único – O Fundo de Investimento que trocar seu parâmetro de performance, em
função de mudança significativa na metodologia, abrangência ou composição da carteira do
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parâmetro de performance até então utilizado, pode continuar divulgando sua rentabilidade
histórica, desde que, durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da alteração,
todas as informações sobre seu desempenho, inclusive o histórico de performance, sejam
divulgadas de modo a compará-las com o parâmetro de performance antigo, bem como com o
parâmetro de performance que passar a ser adotado, este último a partir da data de sua adoção.
Artigo 8º – Nos casos de incorporação, fusão e cisão:
a) No caso de incorporação de Fundo de Investimento, a divulgação da rentabilidade,
patrimônio líquido, comparações de rentabilidades ou simulações acerca das performances do
Fundo de Investimento incorporador deve ser feita como se o mesmo fosse novo. Entretanto, o
Fundo de Investimento incorporador pode divulgar sua rentabilidade histórica observada
anteriormente à incorporação, se o patrimônio líquido do Fundo de Investimento incorporado
for equivalente a até 2 (duas) vezes o valor de seu patrimônio líquido anterior à incorporação e
desde que seja indicada, de forma destacada, a data da incorporação. Se o fundo resultante for
um novo fundo (ou fusão), aplicar-se-á a presente regra, com mesmos requisitos, observado que
o patrimônio líquido do fundo do qual se deseja divulgar a rentabilidade histórica deve ser
equivalente a, no mínimo 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do Fundo de Investimento
resultante
b) No caso de cisão de Fundo de Investimento, se a política de investimento dos Fundos de
Investimento resultantes desse processo for idêntica à do Fundo de Investimento cindidos, os
novos Fundos de Investimento podem divulgar a rentabilidade histórica do Fundo de
Investimento cindido, desde que seja indicada, com destaque, a data da cisão.
§ 1º - Se a política de investimento do Fundo de Investimento resultante da fusão for diversa
daquelas adotadas pelos Fundos de Investimento fundidos, a divulgação da rentabilidade,
patrimônio líquido, comparações de rentabilidade ou simulações acerca das performances do
Fundo de Investimento resultante deve ser feita como se o mesmo fosse novo.
§ 2º - Se as políticas de investimento dos Fundos de Investimento resultantes do processo de
cisão for diversa daquela adotada pelo Fundo de Investimento cindido, a divulgação da
rentabilidade, patrimônio líquido, comparações de rentabilidades ou simulações acerca das
performances dos Fundos de Investimento resultantes da cisão deve ser feita como se os
mesmos fossem novos.
Artigo 9º – No caso de mudança da instituição administradora ou gestora de Fundos de
Investimento, mantidas suas demais características, pode ser divulgada a rentabilidade histórica
de tais Fundos de Investimento, desde que seja indicada, com destaque, a data da alteração
tratada neste artigo.
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Artigo 10 - Para os fundos que utilizem a Base de Dados da ANBIMA para a divulgação de sua
série histórica a terceiros, tais como a imprensa e assinantes do sistema SI-ANBIMA, a
alteração desta condição e portanto a não divulgação da referida série histórica, deverá ser
solicitada à Comissão de Acompanhamento de Fundos de Investimento, mediante envio de carta
contendo a justificativa.
§ 1º – A Comissão de Acompanhamento analisará as solicitações no prazo de 30 dias contados
de seu recebimento pela Área de Supervisão da ANBIMA, devendo ser mantida a divulgação
durante o período de análise.
§ 2º – A opção de não divulgação de série histórica a terceiros é facultada apenas a Fundos de
Investimento que sejam registrados na Base de Dados da ANBIMA como: (i) restritos; (ii)
exclusivos; ou (iii) previdenciários.
Artigo 11 – A ANBIMA poderá expedir metodologias, critérios e procedimentos para apuração
e formatos de envio das informações para a Base de Dados da ANBIMA, as quais deverão ser
observadas pelas Instituições Participantes..
Artigo 12 – As Instituições Participantes deverão ter um processo formalizado dos
procedimentos operacionais e das metodologias utilizados para apuração das informações que
serão enviadas para a Base de Dados da ANBIMA, de modo a permitir o cumprimento das
regras dessas Diretrizes.
§ 1º – Qualquer alteração nos procedimentos operacionais e das metodologias utilizados pela
Instituição Participante para apuração das informações que serão enviadas para a Base de Dados
da ANBIMA deverá ser imediatamente comunicada à ANBIMA.
§ 2º - Também deverá ser imediatamente comunicado à ANBIMA quaisquer correções
realizadas pela Instituição Participante que impliquem em mudanças na série histórica do seu
Fundo de Investimento.
Artigo 13 – A ANBIMA publicará aviso nos rankings e estatísticas sobre a ocorrência de
eventuais erros nas informações já divulgadas e/ou alterações dos procedimentos e
metodologias adotados pelas Instituições Participantes.
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§ 1º - O aviso disporá acerca da informação objeto do erro e/ou da alteração dos procedimentos
ou metodologia, assim como identificará a Instituição Participante responsável pela respectiva
mudança.
§ 2º - Os rankings e estatísticas divulgados posteriormente aos procedimentos previstos nos
parágrafos anteriores incorporarão as informações revisadas sempre que houver esta
possibilidade; sendo que os rankings e estatísticas já publicados não sofrerão qualquer alteração.
III. PRAZOS PARA ENVIO
Artigo 14 – Todas as informações devem ser mantidas atualizadas de acordo com os prazos
definidos nestas Diretrizes.
§ 1º - As informações cadastrais deverão observar os prazos constantes do Capítulo do Código
que trata do Registro dos Fundos de Investimento na ANBIMA.
§ 2º - As informações de cota, patrimônio líquido, emissão e resgate de cotas e número de
cotistas de Fundos de Investimento devem ser enviadas diariamente, em horário a ser divulgado
pela Área de Supervisão da ANBIMA, obedecendo-se aos seguintes prazos:
I. Para os Fundos com cota de abertura deverá ser enviada a cota do dia e o conjunto de
informações referentes ao dia anterior.
II. Para os Fundos com cota de fechamento deverá ser enviado o conjunto de informações
referentes ao dia anterior.
§ 3º - As informações utilizadas para elaboração dos rankings e estatísticas devem ser enviadas
periodicamente, obedecendo os prazos estipulados nas circulares específicas divulgadas pela
ANBIMA.
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Artigo 15 - Independentemente dos prazos constantes nestas Diretrizes ou no Capítulo do
Código que trata do Registro dos Fundos de Investimento na ANBIMA, a participação nos
rankings elaborados pela ANBIMA a partir de informações da Base de Dados de Fundos de
Investimento, só será possível se o fundo enviar solicitação de registro, com as informações
pertinentes corretas, até o 3º dia útil do mês seguinte ao de referência do ranking.
IV. MONITORAMENTO DA BASE DE DADOS
Artigo 16 – A Área de Supervisão da ANBIMA supervisionará o disposto nestas Diretrizes e
poderá:
I – enviar comunicação à Instituição Participante solicitando as modificações que entender
necessárias nas informações enviadas à Base de Dados;
II – submeter os casos em que haja indícios de descumprimento das regras estabelecidas nestas
Diretrizes à Comissão de Acompanhamento;
III – solicitar novas informações para compor a Base de Dados da ANBIMA e alterar os
procedimentos e processos de envio, buscando seu aperfeiçoamento.
IV – Aplicar a multa definida no art. 13, parágrafo único, do Código.
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