São Paulo, 10 de fevereiro de 2011. Ref: Audiência Pública das Diretrizes de publicidade e divulgação de Material Técnico para Fundos de Investimento e das Diretrizes para Envio de Informações de Fundos de Investimento do Código de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA para os Fundos de Investimento – retificação do e-mail de envio de sugestões Prezados Senhores, Vimos colocar as minutas das Diretrizes de publicidade e divulgação de Material Técnico para Fundos de Investimento e das Diretrizes para Envio de Informações de Fundos de Investimento em Audiência Pública para as eventuais considerações e comentários de V.Sas. I - Diretrizes de publicidade e divulgação de Material Técnico para Fundos de Investimento As principais mudanças propostas são: -Revisão dos Conceitos - Conceitos de Publicidade, Propaganda Institucional e Materiais Técnicos ficaram mais claros, inclusive diferenciando uma propaganda institucional da asset de uma propaganda de seu grupo empresarial; -Princípios Gerais - estavam distribuídos em diversos artigos foram unificados em um só artigo; -Avisos obrigatórios – reunidos da seguinte forma: (i) Avisos obrigatórios que vão sendo gradualmente acrescentados em função do acréscimo de informações que uma propaganda contém; e (ii) Como devem ser apresentados. II - Diretrizes para Envio de Informações de Fundos de Investimento Principais aprimoramentos e inovações: (i) as instituições deverão ter um processo formalizado dos procedimentos operacionais e das metodologias utilizados para apuração das informações a serem enviadas para a Base de Dados da ANBIMA. (ii) deverão ser imediatamente comunicados à ANBIMA: a. qualquer alteração nos procedimentos operacionais e das metodologias utilizados pelas instituições para apuração das informações. b. quaisquer correções realizadas pelas instituições que impliquem em mudanças na série histórica do fundo de investimento. São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br (iii) a ANBIMA publicará aviso nos rankings e estatísticas sobre a ocorrência de eventuais erros nas informações já divulgadas e/ou alterações dos procedimentos e metodologias adotados pelas instituições. O aviso disporá acerca da informação objeto do erro e/ou da alteração dos procedimentos ou metodologia, assim como identificará a instituição responsável pela respectiva mudança. Os rankings e estatísticas divulgados posteriormente a tais ocorrências incorporarão as informações revisadas sempre que houver esta possibilidade; sendo que os rankings e estatísticas já publicados não sofrerão qualquer alteração. (iv) a ANBIMA poderá expedir metodologias, critérios e procedimentos para apuração e formatos de envio das informações para a Base de Dados da ANBIMA, as quais deverão ser observadas pelas instituições. (v) as informações utilizadas para elaboração dos rankings e estatísticas devem ser enviadas periodicamente, obedecendo os prazos estipulados nas circulares específicas divulgadas pela ANBIMA. Além dessas mudanças, foram incorporados artigos 6º ao 9º sobre o histórico de rentabilidade que estavam originalmente nas Diretrizes de Publicidade. As sugestões à minuta das Diretrizes de liquidez poderão ser feitas até o dia 25 de fevereiro, devendo ser apresentadas, juntamente com as competentes justificativas, e encaminhadas para: [email protected] e [email protected]. Atenciosamente, ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais Luiz Macahyba – Superintendente de Representação São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DIRETRIZES PARA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL TÉCNICO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I – OBJETO Art. 1º - A presente norma tem por objetivo disciplinar a Publicidade e divulgação de Material Técnico de Fundos de Investimento, complementando, para todos os fins de direito, o Capítulo VI do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimento ("Código de Fundos"). da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("ANBIMA"). §Único - Os conceitos estabelecidos nesta diretriz se destinam, exclusivamente, às relações entre as Instituições Participantes e investidores ou potenciais investidores de Fundos de Investimento, não sendo aplicável nas relações restritas entre as Instituições Participantes e seus funcionários, ou entre as próprias Instituições Participantes. Art. 2º - São consideradas Publicidade toda comunicação que seja objeto de estratégia mercadológica de Fundo de Investimento e Propaganda Institucional, entre Instituições Participantes e os investidores (cotistas) ou potenciais investidores através de mídia pública ou disponibilizado em agências, locais públicos, mala direta, terminais de autoatendimento ou quaisquer outros veículos e sítios públicos (televisivo, impresso, radiofônico, digital, audiovisual e tecnologias que possam surgir), de acordo com os conceitos abaixo: I - Material Publicitário de Fundo de Investimento (“Material Publicitário”) com objetivo comercial e fruto de estratégia mercadológica visando comercialização de cota de Fundo de Investimento; II – Propaganda Institucional de Instituição Participante (“Propaganda Institucional”) quando relativa ao exercício da atividade de administração, gestão ou distribuição de Fundos de Investimento. Art. 3º - A divulgação de Material Técnico (“Material Técnico”) se restringe a comunicação por iniciativa de Instituição Participante, tendo destinatários específicos (investidor ou potencial investidor), e a finalidade de dar suporte a uma decisão de investimento. São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br Art. 4º - A Publicidade e divulgação de Material Técnico de Fundo de Investimento: I – Deve conter informações alinhadas com o Prospecto, o Regulamento e demais documentos do Fundo de Investimento; II – Não deve assegurar, prometer ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou isenção de risco para o investidor; III - Não deve estabelecer qualificações injustificadas, superlativos não comprovados, opiniões ou previsões para as quais não exista uma base técnica. Art. 5º – Não são considerados como Publicidade ou Material Técnico e por isso não se aplicam ao código: a) Formulários cadastrais, questionários de perfil do investidor ou perfil de investimento, materiais destinados à comunicação de alterações de endereços, telefones, pessoal ou outras informações de simples referência para o investidor; b) Divulgação continuada de cota, patrimônio líquido e rentabilidade por qualquer meio, bem como a divulgação da carteira na forma da política de divulgação prevista no respectivo Regulamento ou Prospecto; c) Saldos, extratos e demais materiais destinados à simples apresentação de posição de cotas ou financeira, movimentação e rentabilidade, desde que restrito a estas informações ou assemelhadas; d) Demais materiais e informações na forma solicitada pelo investidor; e) Propaganda das Instituições Participantes de empresas do mesmo grupo empresarial da Instituição Participante, que apenas faça menção a Fundos de Investimento como um de seus produtos, ou do departamento e/ou empresa de administração, gestão ou distribuição de Fundos de Investimento em conjunto com os outros departamentos ou empresa que desenvolvam outros negócios do grupo empresarial. CAPÍTULO II – MELHORES PRÁTICAS Art. 6º - As Instituições Participantes devem se ater aos princípios que regem as melhores práticas de mercado no tocante à Publicidade e divulgação de Material Técnico, não se limitando às diretrizes expostas nesta norma. São considerados como princípios de melhores práticas: São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br I – Objetividade e Relevância: As informações disponibilizadas devem ser objetivas, pertinentes ao processo de decisão, sendo tratados de forma técnica assuntos relativos à performance passada e privilegiando as informações de longo prazo em vez daquelas de curto prazo; II – Consistência, atualidade e regularidade: As informações apresentadas de forma constante e regular devem manter a mesma linha de conteúdo e forma, incluindo a informação mais recente disponível, de tal maneira que não sejam alterados os períodos de análise buscando ressaltar períodos de boa rentabilidade, descartando períodos desfavoráveis, ou interrompendo sua recorrência e periodicidade especialmente em razão da performance; III - Transparência e Clareza: As informações disponibilizadas devem buscar a transparência, clareza e precisão das informações, fazendo uso de linguagem adequada ao público alvo, não induzindo a erro ou decisão equivocada de aplicação ou permanência no Fundo de Investimento; IV - Comparabilidade: As informações disponibilizadas devem privilegiar dados de fácil comparabilidade. Caso não sejam usados métodos de cálculo universais, deve ser indicado o local onde o cotista pode obter informações sobre a metodologia utilizada, que deve ser pública e estar disponível para consulta; V - Concorrência Leal: As informações relacionadas ao Material Técnico não devem omitir informações que sejam fundamentais para o processo de tomada de decisão dos investidores ou potenciais investidores. Notas explicativas, que façam referência à fonte para obtenção de informações mais completas, devem ser utilizadas para o cumprimento dos princípios elencados nesta norma. VI – Adequação: As Instituições Participantes devem envidar seus melhores esforços no sentido de produzir Publicidade ou Material Técnico adequado ao seu público alvo, minimizando incompreensões quanto ao seu conteúdo, e privilegiando informações necessárias para a tomada de decisão. CAPÍTULO III – DOS AVISOS OBRIGATÓRIOS Art. 7º - Toda Publicidade ou Material Técnico de Fundo de Investimento deve obedecer às seguintes regras na utilização do selo ANBIMA e na divulgação de avisos aos clientes: I- A utilização do selo ANBIMA, conforme Anexo I, é obrigatória em toda e qualquer publicidade ou Material Técnico, excetuadas as veiculações em áudio ou exclusivamente em texto, de natureza digital, que não permitem, por restrições técnicas, o uso ou a formatação de imagens. II- aviso LEIA O PROSPECTO E O REGULAMENTO ANTES DE INVESTIR é obrigatório em toda e qualquer publicidade ou Material Técnico III- Caso a Publicidade e ou o Material Técnico faça referência a histórico de rentabilidade, ou menção a sua performance, adicionar aviso com o seguinte teor: São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br a) RENTABILIDADE PASSADA NÃO REPRESENTA GARANTIA DE RENTABILIDADE FUTURA. b) A RENTABILIDADE DIVULGADA NÃO É LÍQUIDA DE IMPOSTOS. c) FUNDOS DE INVESTIMENTO NÃO CONTAM COM GARANTIA DO ADMINISTRADOR, DO GESTOR, DE QUALQUER MECANISMO DE SEGURO OU FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO – FGC. IV- Caso a Publicidade e ou Material Técnico faça referência a histórico de rentabilidade, ou menção a performance de Fundo com menos de 12 meses, adicionar ainda aviso com o seguinte teor: ESTE FUNDO TEM MENOS DE 12 (DOZE) MESES. PARA AVALIAÇÃO DA PERFORMANCE DE UM FUNDO DE INVESTIMENTO, É RECOMENDÁVEL A ANÁLISE DE, NO MÍNIMO, 12 (DOZE) MESES. V- Caso haja cobrança de taxa de entrada, saída e ou outras que afetem a rentabilidade do Fundo de Investimento e não estejam refletidas no valor da cota o aviso da alínea b do inciso III deve ser substituído pelo seguinte aviso: A RENTABILIDADE DIVULGADA NÃO É LÍQUIDA DE IMPOSTOS E TAXA DE [NOME DA TAXA]. VI- Caso Material Técnico divulgue simulação de rentabilidade de um Fundo de Investimento, nos casos específicos listados no Artigo 14, deverá conter aviso no seguinte teor: AS INFORMAÇÕES PRESENTES NESTE MATERIAL TÉCNICO SÃO BASEADAS EM SIMULAÇÕES E OS RESULTADOS REAIS PODERÃO SER SIGNIFICATIVAMENTE DIFERENTES. Art. 8º - Em relação à inserção dos avisos aplicáveis definidos no artigo 7º: a) - No uso de mídia impressa e por meios digitais escritos a escolha do tamanho do texto e a localização dos avisos deve ser feita de forma a permitir sua clara leitura e compreensão; b) - Caso se dê através de recurso apenas de áudio, os avisos devem ser objeto de locução pausada e em tempo adequado para a compreensão de seu conteúdo, c) - No caso de mídia áudio visual inclusive digital, os avisos aplicáveis devem ser objeto de: i. Pausada leitura durante fração de tempo adequada para o claro entendimento de seus dizeres; ou ii. Exposição visual de cada um dos avisos aplicáveis, de maneira clara e ostensiva, com seu enunciado destacado, em formato, espaço e tamanho de fonte de fácil leitura, e durante fração de tempo suficiente que permita o claro entendimento de seus dizeres; São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br CAPÍTULO IV – COMPARAÇÕES DIVULGAÇÃO DE RENTABILIDADE, RENDIMENTO E Art. 9º - Na divulgação de rentabilidade ou rendimento, somente são autorizados os seguintes padrões: I – mês anterior do calendário civil; II – todos os meses do ano corrente do calendário civil, de forma individual (“mês a mês”) ou com seu valor acumulado (“acumulado no ano”); III – anos anteriores do calendário civil; IV - períodos de 12 meses do calendário civil e seus múltiplos, contados até o mês anterior a divulgação (“últimos 12 meses”); V – períodos de 12 meses e seus múltiplos, contados a partir do mês de constituição do fundo; VI – da data de constituição do fundo até o mês anterior à divulgação (“desde o início”). §1º - A divulgação de rentabilidade deve obedecer às regras deste capítulo ainda que não sejam consideradas como publicidade para os fins do art. 5º alínea b desta diretriz. §2º- Na divulgação de rentabilidade é obrigatório demonstrar ao menos os intervalos de tempo definidos nos incisos I, II e o último período de 12 meses definido no inciso IV. §3º - Para Fundos de Investimento constituídos há menos de 12 meses é obrigatório demonstrar ao menos os intervalos definidos nos incisos I, II e VI. § 4º Os dados constantes nos termos dos incisos I, II e IV do caput deste artigo devem ser divulgados juntos e com o mesmo destaque. § 5º Na divulgação de rentabilidade devem ser utilizados os dados fornecidos à ANBIMA obedecendo às regras dos artigos 7º, 8º, 9º e 10 das Diretrizes para envio de informações de fundos de investimento. § 6º A menção aos eventos societários do fundo, tratados no artigo 9º das Diretrizes para envio de informações de fundos de investimento, devem ser mantidos nos materiais por no mínimo 6 (seis) meses. Art. 10 - Toda divulgação de rentabilidade deve ser acompanhada do valor da média aritmética do patrimônio líquido do Fundo de Investimento apurado no último dia útil de cada mês, nos 12 (doze) meses do calendário civil anteriores, ou nos meses de existência do Fundo de Investimento, caso constituído a menos de 12 (doze) meses; São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br Art. 11 – É permitida a divulgação de rentabilidade do Fundo de Investimento acompanhada de comparação com metas ou parâmetros de performance descritos em seu Regulamento ou Prospecto, § 1º - Caso possua parâmetros distintos para política de investimento e cobrança de taxa de performance e divulgue comparativo de rentabilidade, deve fazê-lo em relação a ambos; §2º - É vedada a divulgação de rentabilidade em termos percentuais do parâmetro ou meta quando uma das duas variáveis, ou ambas, forem negativas. Art. 12 – Não é permitida a comparação direta da rentabilidade do Fundo de Investimento – em termos percentuais ou de diferencial de rentabilidade – com indicadores econômicos não estabelecidos no Regulamento ou Prospecto como meta ou parâmetro de performance do Fundo de Investimento, dando a entender que há vinculação entre a rentabilidade e estes indicadores. §1º – Tais indicadores econômicos podem ser divulgados em Publicidade ou Materiais Técnicos de Fundo de Investimento, desde que acompanhados de aviso específico esclarecendo se tratar de mera referência econômica, e não meta ou parâmetro de performance; §2º - A divulgação de rentabilidade acompanhada destes indicadores econômicos deve ser feita de forma consistente e continuada, não se utilizando, a cada período, diferente indicador que melhor beneficie a performance apresentada pelo Fundo de Investimento. Art. 13 – No caso de divulgação de índices ou indicadores de performance calculados a partir da rentabilidade do Fundo de Investimento, a sua divulgação deve ser acompanhada de definição sucinta da fórmula de cálculo e seu significado, ou a remissão à fonte para a obtenção destas informações, sendo dispensada apenas nos seguintes casos: a) Volatilidade; e b) Índice de Sharpe. Art. 14 – A divulgação de simulação de rentabilidade de um Fundo de Investimento somente é permitida em Material Técnico, nos casos específicos listados abaixo: I – Um Fundo de Investimento já existente, e que sofra mudança de taxa de administração ou de qualquer outro custo; II – No caso de lançamento de Fundos de Investimento novos, podem ser apresentadas simulações, trazendo consigo sua metodologia, que deve ser coerente com a política de investimento do Fundo de Investimento. §1º – A divulgação de simulação nos casos descritos nos inciso I e II deve conter aviso destacando que se trata de uma simulação, conforme inciso VI do Artigo 7º São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br §2º - A divulgação de simulação deve ser apenas com o objetivo de esclarecimento aos investidores nos casos previstos nos incisos I e II, podendo ser feita: I - a qualquer tempo no caso de fundos destinados a investidores qualificados; II - antes da primeira integralização de cotas, para os fundos destinados aos demais tipos de investidores. §3º - É expressamente vedada a divulgação de rentabilidade ou série histórica de desempenho de Fundo de Investimento que combine dados históricos reais com simulações. CAPÍTULO V – DAS QUALIFICAÇÕES Art. 15 – São consideradas como qualificações (“qualificações”) quaisquer premiações, rankings, títulos, análises, relatórios ou assemelhados, qualificando Fundo(s) de Investimento ou Instituição Participante na administração, gestão ou distribuição. Art. 16 – Na divulgação de qualificações em Publicidade ou Material Técnico de Fundo de Investimento, devem ser atendidos culmulativamente os seguintes requisitos: I – Informar sempre a última qualificação e a fonte pública responsável; II – A qualificação deve ser baseada em metodologia pública, transparente, de fácil acesso e replicável ao menos no que faz referência aos critérios de seleção do universo comparável; III - A qualificação deve levar em conta a similaridade entre os produtos, tais como, tamanho, liquidez, regras de cotização, carência, classe ou tipo ANBIMA no caso de qualificação de Fundo de Investimento, ou similaridade entre as Instituições Participantes, se a qualificação fizer referência a esta; IV – Os dados do(s) Fundo(s) de Investimento devem ser advindos integralmente da base de dados da ANBIMA, e deve ser explicitado o tipo ANBIMA do(s) Fundo(s) de Investimento analisado(s); V – As qualificações devem considerar períodos mínimos de 12 meses; VI – Caso o universo analisado inclua Fundo(s) de Investimento que não estão abertos para captação, esta informação deve estar mencionada junto com as demais características do(s) Fundo(s) de Investimento; VII – Toda e qualquer taxa cobrada que não esteja refletida no valor da cota dos Fundos de Investimento analisados deve ser explicitada; VIII – Não considerar no universo comparável analisado, ou tratar de forma segregada dos demais, os seguintes Fundos de Investimento: São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br a) Fundo com taxa de administração zero ou Fundos de Investimento destinados exclusivamente à aplicação de outros Fundos (Fundo master) ; b) Fundo exclusivo ou restrito; c) Fundo administrado por instituição não Participante. Art. 17 – Na divulgação de qualificação em Publicidade e Material Técnico é vedado: I - Dar entendimento mais amplo do que o explicitamente declarado na qualificação; II - Adicionar qualquer material analítico (quantitativo ou qualitativo) que não faça parte do original da qualificação; III - Divulgação de qualificação que tenha sido descontinuada há mais de um ano; IV - Utilização de qualificação que faça uso de padrões de divulgação de rentabilidade não alinhados com o Capítulo IV desta diretriz. Art. 18 – Na divulgação de outros dados quantitativos, tais como: patrimônio sob gestão deve ser informado a fonte e data de referência da informação. Anexo I Conforme Artigo 7º, inciso I das Diretrizes para Publicidade e Divulgação de Material Técnico de Fundos de Investimento São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br CONSELHO DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DIRETRIZES PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO I. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS Artigo 1º – As presentes Diretrizes têm por objetivo fixar as regras para o envio de informações relativas aos Fundos de Investimento que compõem a Base de Dados da Associação, nos termos do Artigo 12 do Código de Regulação e Melhores Práticas da ANBIMA para os Fundos de Investimento (Código), visando também: I. O correto cumprimento dos objetivos e princípios gerais do Código, principalmente no que tange à padronização dos procedimentos, qualidade e disponibilidade das informações, bem como à promoção e divulgação das mesmas de forma transparente ao mercado e aos investidores; II. Dotar a indústria de Fundos de Investimento de regras operacionais para o envio e atualização de informações de Fundos de Investimento junto à Base de Dados. Artigo 2º – O envio e atualização de informações à Base de Dados da ANBIMA, pelas Instituições Participantes, devem observar os seguintes princípios: I. Exatidão: as informações devem estar corretas; II. Pontualidade: as informações devem ser enviadas dentro dos prazos estipulados; III. Regularidade: as informações devem ser enviadas na periodicidade devida; IV. Integridade: todas as informações requeridas devem ser enviadas, não havendo lacunas na Base de Dados. II. A SÉRIE HISTÓRICA DE INFORMAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO Artigo 3º – A série histórica anterior ao registro a ser incorporada à Base de Dados da ANBIMA terá, no máximo, 10 dias, a contar da data do registro do Fundo de Investimento. São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br Artigo 4º - Quando de seu registro, os Fundos de Investimento serão classificados, pelas Instituições Participantes, em categorias e tipos definidos pela ANBIMA. Parágrafo Único – A classificação atribuída ao Fundo de Investimento quando do seu registro deverá observar consistência entre a descrição dos tipos divulgada pela ANBIMA e o objetivo, política de investimento e riscos divulgados no prospecto e regulamento do Fundo de Investimento, assim como com os resultados obtidos por sua carteira. Artigo 5º – Quando houver inconsistência na classificação adotada pela Instituição Participante, esta poderá ser alterada em até 15 dias a contar da data de registro, sem que o Fundo de Investimento perca sua série histórica na Base de Dados da ANBIMA. Após esse período, a mudança na classificação de um Fundo de Investimento implicará em perda da série histórica na Base de Dados já enviada à ANBIMA. Parágrafo Único – A Instituição Participante poderá submeter à Comissão de Acompanhamento de Fundos de Investimento pedido fundamentado de reclassificação do Fundo de Investimento na Base de Dados da ANBIMA com a manutenção total ou parcial de sua série histórica, uma vez esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo. Artigo 6º – Considera-se como data de início de funcionamento de um Fundo de Investimento, para fins de divulgação de histórico de rentabilidade, resultados e comparativos: a) como regra geral, a data em que o Fundo realizou sua primeira captação de recursos; b) após mudança ou transformação significativa na política de investimento, incorporação, fusão ou cisão ou mudança da instituição administradora e/ou gestora do Fundo de Investimento, para efeito de manutenção ou perda da série histórica de informações de fundos de investimento na Base de Dados da ANBIMA, deverá ser observado o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º desta diretriz. Artigo 7º – Em caso de mudança ou transformação significativa na política de investimentos ou do parâmetro de performance estabelecido em regulamento ou prospecto, constante da política de investimento e/ou dos objetivos do próprio Fundo, a divulgação deve ser realizada como se o mesmo fosse novo, ou seja, sem histórico de performance e/ou patrimônio líquido obtido anteriormente à mudança/transformação realizada. Parágrafo Único – O Fundo de Investimento que trocar seu parâmetro de performance, em função de mudança significativa na metodologia, abrangência ou composição da carteira do São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br parâmetro de performance até então utilizado, pode continuar divulgando sua rentabilidade histórica, desde que, durante o prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da data da alteração, todas as informações sobre seu desempenho, inclusive o histórico de performance, sejam divulgadas de modo a compará-las com o parâmetro de performance antigo, bem como com o parâmetro de performance que passar a ser adotado, este último a partir da data de sua adoção. Artigo 8º – Nos casos de incorporação, fusão e cisão: a) No caso de incorporação de Fundo de Investimento, a divulgação da rentabilidade, patrimônio líquido, comparações de rentabilidades ou simulações acerca das performances do Fundo de Investimento incorporador deve ser feita como se o mesmo fosse novo. Entretanto, o Fundo de Investimento incorporador pode divulgar sua rentabilidade histórica observada anteriormente à incorporação, se o patrimônio líquido do Fundo de Investimento incorporado for equivalente a até 2 (duas) vezes o valor de seu patrimônio líquido anterior à incorporação e desde que seja indicada, de forma destacada, a data da incorporação. Se o fundo resultante for um novo fundo (ou fusão), aplicar-se-á a presente regra, com mesmos requisitos, observado que o patrimônio líquido do fundo do qual se deseja divulgar a rentabilidade histórica deve ser equivalente a, no mínimo 1/3 (um terço) do patrimônio líquido do Fundo de Investimento resultante b) No caso de cisão de Fundo de Investimento, se a política de investimento dos Fundos de Investimento resultantes desse processo for idêntica à do Fundo de Investimento cindidos, os novos Fundos de Investimento podem divulgar a rentabilidade histórica do Fundo de Investimento cindido, desde que seja indicada, com destaque, a data da cisão. § 1º - Se a política de investimento do Fundo de Investimento resultante da fusão for diversa daquelas adotadas pelos Fundos de Investimento fundidos, a divulgação da rentabilidade, patrimônio líquido, comparações de rentabilidade ou simulações acerca das performances do Fundo de Investimento resultante deve ser feita como se o mesmo fosse novo. § 2º - Se as políticas de investimento dos Fundos de Investimento resultantes do processo de cisão for diversa daquela adotada pelo Fundo de Investimento cindido, a divulgação da rentabilidade, patrimônio líquido, comparações de rentabilidades ou simulações acerca das performances dos Fundos de Investimento resultantes da cisão deve ser feita como se os mesmos fossem novos. Artigo 9º – No caso de mudança da instituição administradora ou gestora de Fundos de Investimento, mantidas suas demais características, pode ser divulgada a rentabilidade histórica de tais Fundos de Investimento, desde que seja indicada, com destaque, a data da alteração tratada neste artigo. São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br Artigo 10 - Para os fundos que utilizem a Base de Dados da ANBIMA para a divulgação de sua série histórica a terceiros, tais como a imprensa e assinantes do sistema SI-ANBIMA, a alteração desta condição e portanto a não divulgação da referida série histórica, deverá ser solicitada à Comissão de Acompanhamento de Fundos de Investimento, mediante envio de carta contendo a justificativa. § 1º – A Comissão de Acompanhamento analisará as solicitações no prazo de 30 dias contados de seu recebimento pela Área de Supervisão da ANBIMA, devendo ser mantida a divulgação durante o período de análise. § 2º – A opção de não divulgação de série histórica a terceiros é facultada apenas a Fundos de Investimento que sejam registrados na Base de Dados da ANBIMA como: (i) restritos; (ii) exclusivos; ou (iii) previdenciários. Artigo 11 – A ANBIMA poderá expedir metodologias, critérios e procedimentos para apuração e formatos de envio das informações para a Base de Dados da ANBIMA, as quais deverão ser observadas pelas Instituições Participantes.. Artigo 12 – As Instituições Participantes deverão ter um processo formalizado dos procedimentos operacionais e das metodologias utilizados para apuração das informações que serão enviadas para a Base de Dados da ANBIMA, de modo a permitir o cumprimento das regras dessas Diretrizes. § 1º – Qualquer alteração nos procedimentos operacionais e das metodologias utilizados pela Instituição Participante para apuração das informações que serão enviadas para a Base de Dados da ANBIMA deverá ser imediatamente comunicada à ANBIMA. § 2º - Também deverá ser imediatamente comunicado à ANBIMA quaisquer correções realizadas pela Instituição Participante que impliquem em mudanças na série histórica do seu Fundo de Investimento. Artigo 13 – A ANBIMA publicará aviso nos rankings e estatísticas sobre a ocorrência de eventuais erros nas informações já divulgadas e/ou alterações dos procedimentos e metodologias adotados pelas Instituições Participantes. São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br § 1º - O aviso disporá acerca da informação objeto do erro e/ou da alteração dos procedimentos ou metodologia, assim como identificará a Instituição Participante responsável pela respectiva mudança. § 2º - Os rankings e estatísticas divulgados posteriormente aos procedimentos previstos nos parágrafos anteriores incorporarão as informações revisadas sempre que houver esta possibilidade; sendo que os rankings e estatísticas já publicados não sofrerão qualquer alteração. III. PRAZOS PARA ENVIO Artigo 14 – Todas as informações devem ser mantidas atualizadas de acordo com os prazos definidos nestas Diretrizes. § 1º - As informações cadastrais deverão observar os prazos constantes do Capítulo do Código que trata do Registro dos Fundos de Investimento na ANBIMA. § 2º - As informações de cota, patrimônio líquido, emissão e resgate de cotas e número de cotistas de Fundos de Investimento devem ser enviadas diariamente, em horário a ser divulgado pela Área de Supervisão da ANBIMA, obedecendo-se aos seguintes prazos: I. Para os Fundos com cota de abertura deverá ser enviada a cota do dia e o conjunto de informações referentes ao dia anterior. II. Para os Fundos com cota de fechamento deverá ser enviado o conjunto de informações referentes ao dia anterior. § 3º - As informações utilizadas para elaboração dos rankings e estatísticas devem ser enviadas periodicamente, obedecendo os prazos estipulados nas circulares específicas divulgadas pela ANBIMA. São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br Artigo 15 - Independentemente dos prazos constantes nestas Diretrizes ou no Capítulo do Código que trata do Registro dos Fundos de Investimento na ANBIMA, a participação nos rankings elaborados pela ANBIMA a partir de informações da Base de Dados de Fundos de Investimento, só será possível se o fundo enviar solicitação de registro, com as informações pertinentes corretas, até o 3º dia útil do mês seguinte ao de referência do ranking. IV. MONITORAMENTO DA BASE DE DADOS Artigo 16 – A Área de Supervisão da ANBIMA supervisionará o disposto nestas Diretrizes e poderá: I – enviar comunicação à Instituição Participante solicitando as modificações que entender necessárias nas informações enviadas à Base de Dados; II – submeter os casos em que haja indícios de descumprimento das regras estabelecidas nestas Diretrizes à Comissão de Acompanhamento; III – solicitar novas informações para compor a Base de Dados da ANBIMA e alterar os procedimentos e processos de envio, buscando seu aperfeiçoamento. IV – Aplicar a multa definida no art. 13, parágrafo único, do Código. São Paulo Rio de Janeiro Av. das Nações Unidas, 8.501 11º e 21º andar 05425-070 São Paulo SP Brasil + 55 11 3471 4200 Fax 11 3471 4230 Avenida República do Chile, 230 13º andar 20031-170 Rio de Janeiro RJ Brasil + 55 21 3814 3800 Fax 21 3814 3960 www.anbima.com.br