ação cautelar inominada - contra proprietários de estabelecimentos

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE COLORADO/PR
“Epidemia consiste na manifestação, em uma coletividade ou região, de um número de casos de alguma enfermidade que
excede, claramente, a incidência prevista. A quantidade de casos que indica ou não a existência de uma epidemia vai variar
conforme o agente infeccioso. O tamanho e as características da população exposta, sua experiência prévia ou falta de
exposição à enfermidade, o local e a época do ano em que ocorre. Por decorrência, a epidemia guarda relação com freqüência
comum da enfermidade na mesma região, na população especificada e na mesma estação do ano. O aparecimento de um
único caso de doença transmissível, ou que invade pela primeira vez uma região, requer notificação imediata e completa
investigação de campo; dois casos dessa doença associados no tempo ou no espaço, podem ser evidências suficientes de uma
epidemia. Quando aplicada a doenças transmissíveis e algumas não transmissíveis, o controle é feito por meio de operações
ou programas desenvolvidos com o objetivo de reduzir sua incidência e/ou prevalência a níveis muito baixos.”1
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, e dentro de
suas atribuições legais, com base na inclusa documentação vem
propor a presente
CAUTELAR INOMINADA
Em face de:
Marcelo Francelino da Silva, brasileiro,
casado, empresário, proprietário do estabelecimento “Expresso
Acustic Hall”, localizado na rua São Paulo nº 1001, Colorado/PR,
telefone (44) 3323-5339 que pode receber citações no mesmo
endereço acima bem como na rua Paraná nº 1330, Colorado/PR;
Silvio Padula, brasileiro, casado, dentista,
Presidente do Country Clube de Colorado, localizado na rua Sergipe nº
742, Colorado/PR, telefone; (44) 3323-1137;
Fazendo-o
pelos
seguintes
fatos
e
fundamentos:
1 DOS FATOS:
1
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado
No dia 07 de agosto de 2009 esta Promotoria
de Justiça recebeu representação oriunda do Colégio Estadual
Cecília Meireles – Ensino Fundamental (documento em anexo)
noticiando a realização de evento no estabelecimento comercial
“Expresso Sertanejo”, previsto para o próximo sábado, solicitando o
cancelamento do mesmo em razão da grave situação vivida em razão
da pandemia da gripe Influenza H1N1.
No
mesmo
sentido,
restou
recebida
representação subscrita pelo Vereador Francisco Antônio dos
Santos noticiando a realização do mencionado evento apresentando
cartaz informativo e documento alusivo a recolhimento de taxas,
solicitando a adoção de providências (documentos em anexo).
Ainda nesta data chegou ao conhecimento
desta Promotoria de Justiça que referido evento teria como
alternativa a realização no Country Clube de Colorado, em meio
aberto.
Pois bem, de toda a documentação
apresentada junto a Promotoria de Justiça, verifica-se que no dia 08
de agosto de 2009, próximo sábado, será realizado evento junto a
casa noturna “Expresso Acustic Hall” localizado na rua São Paulo nº
1001, neste Município de Colorado, de propriedade de Marcelo
Francelino da Silva, com Show da dupla sertaneja “Jads e Jadson”.
Ainda de forma alternativa, apontam os meios de comunicação a
realização do evento junto ao Country Clube de Colorado.
A Secretaria de Estado da Saúde faz mais de
dez dias está recomendando a não realização de eventos em que haja
aglomeração de pessoas, sejam estes eventos de natureza esportiva,
educacional, religiosa ou lazer.
Em razão desta determinação do Poder
Público da área sanitária, as escolas municipais, estaduais, da rede
privada e universidades (cidades vizinhas) suspenderam faz mais de
uma semana suas atividades, com a finalidade de evitar a propagação
do vírus H1N1 (Influenza A). Como medida de prevenção, o Decreto
nº 5215 suspendeu as aulas na rede estadual de ensino no Estado do
Paraná. No mesmo sentido, a rede particular do Município de
Colorado (P. ex. Colégio Carlos Drummond de
2
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado
Andrade e Colégio Nova Geração) suspendeu as aulas a partir do dia
10 de agosto. Restaram ainda suspensas as aulas na rede Municipal.
Tem-se ainda que a maioria esmagadora dos
clubes noturnos e, entidades religiosas no Estado do Paraná
suspenderam também suas atividades que incluíam aglomerações
públicas, obedecendo desta forma, a medida sanitária de urgência.
Apesar disso, no dia 08 de agosto de 2009
está prevista a realização do show “Jads e Jadson”, com início previsto
para as 23h00min em estabelecimentos (Expresso ou Clube) deste
Município.
Os
fatos
acima
referidos
são
de
conhecimento público, estão amplamente divulgados pela imprensa, e
se encontram provados pela documentação em anexo.
2 DO FUMUS BONI IURIS:
A presente cautelar está alicerçada no direito
à saúde pública, previsto no artigo 196 e seguintes da Constituição
Federal, o qual impõe ao Poder Público o dever de agir para assegurar
a todos o direito à saúde. São de relevância pública as ações e
serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado.
A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº
8.080/1990) em seu artigo 2º, caput, e §§ 1º e 2º prevê: A saúde é
um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de
garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e
outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem o
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação. O dever do Estado não exclui o
das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.
3
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado
Cabe ao Ministério Público a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis e a função institucional de zelar pelo efetivo respeito aos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição
Federal, promovendo medidas
necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de
caráter constitucional previstas nos artigos 127 e 128, inciso II da
Constituição Federal e artigo 120, inciso II da Constituição do Estado
do Paraná.
Por
previsão
constitucional
e
infraconstitucional, deve prevalecer a medida sanitária destinada à
prevenção e combate do vírus H1N1, daí, a fumaça do bom direito
para a suspensão judicial da atividade (show) naquele
estabelecimento comercial.
3 DO PERICULUM IN MORA:
Está provado que amanhã, dia 08 de agosto
de 2009, haverá no estabelecimento Expresso Acustic Hall, Show com
a dupla “Jads e Jadson” com início previsto para as 23:00 horas. De
forma alternativa, noticiam os meios de comunicação social a
possibilidade de realização do evento junto ao Country Clube de
Colorado.
Trata-se de um evento de grande acesso de
público, notadamente jovens, como se pode ver através do cartaz ora
anexado e com cópias afixadas em diversos estabelecimentos do
Município, pinturas em vidros de carros, bem como informação do
próprio Colégio Estadual Cecília Meireles, causando grande apreensão
em vários segmentos da sociedade local, os quais dirigem-se até esta
Promotoria de Justiça buscando informações.
Uma das principais medidas sanitárias que o
mundo inteiro vem aplicando, quando certas regiões se deparam com
os picos do surto da Influenza A, é proibir a concentração de
pessoas, porque o contágio do vírus H1N1 ocorre de duas formas
básicas: de pessoa para pessoa quando esta tosse, fala ou espirra
em uma distância muito pequena (entre 1 a 2 metros) e, por meio
de secreções que através da saliva, do suor
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado
(segundo alguns), da tosse do espirro, dos gritos contaminam os
ambientes como cadeiras, maçanetas, portas, copos, mãos e
etc. e entram em contato com as mucosas de terceiros (o tão falado
cumprimentar ou abrir uma maçaneta e levar a mão ao rosto).
O periculum in mora reside no fato de que
inúmeras pessoas, naturalmente empolgadas com o show em
questão, estarão no interior do mencionado estabelecimento
(ambiente fechado com capacidade para aproximadamente
1.300 pessoas), uma ao lado da outra, durante várias horas
(normalmente eventos desta natureza atravessam a madrugada) com
contato físico direto e indireto entre si, gritando, aplaudindo, suando,
espirrando, tossindo e etc., como faz qualquer grupo de pessoas, em
circunstancia, o que gera o fundado e inquestionável temor de que
após o show tenhamos das inúmeras pessoas que se farão presentes
(inclusive de municípios vizinhos), várias contaminadas, incubando
um vírus que, segundo os especialistas, corresponde a 60% de todos
os vírus de gripe circulantes na região, ou seja, se o evento for
realizado no dia de amanhã todas as demais medidas sanitárias de
prevenção e combate do vírus H1N1 na região de Colorado, estarão
irremediavelmente prejudicadas e, NADA, ABSOLUTAMENTE NADA
PODERÁ SER FEITO PARA REVERTER O TERRÍVEL AGRAVAMENTO DO
QUADRO SANITÁRIO DURANTE ESTE SURTO DE GRIPE SUÍNA.
Ainda que o evento seja realizado junto ao
Country Clube de Colorado, haverá grande concentração de pessoas,
já que a capacidade do local aumenta para 3.500 pessoas
aproximadamente e o contato entre todos será ainda maior com
possibilidade de transmissão intensificada.
Deve se ter em vista que as aglomerações
de pessoas, segundo critério e orientação da Secretaria de Estado da
Saúde, inclusive pelo Município de Colorado/PR, devem ser evitadas
sejam em ambientes abertos ou fechados.
4 DO PEDIDO:
Considerando o periculum in mora (o grande
acesso de público, inclusive de municípios vizinhos), na data de 08 de
agosto de 2009;
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado
Considerando o fumus boni iuris (a proteção
constitucional da saúde, a preponderância do direito à saúde sobre
todos os demais interesses);
Considerando a medida sanitária adotada
pelo Poder Público estadual e municipal (não haver durante esses
dias, grandes aglomerações humanas sob nenhuma hipótese, dentre
outras)1;
Vem o MINISTÉRIO PÚBLICO, na tutela de
direito coletivo à saúde, em sede de liminar e, inaudita altera pars,
dada a premência do evento “Jads e Jadson” que se realizará amanhã
(dia 08 de agosto de 2009), requerer a este Juízo:
Que conceda ORDEM MANDAMENTAL
LIMINAR, inclusive sob pena de uso de força policial, independente
de outras medidas, a Marcelo Francelino da Silva, proprietário do
estabelecimento comercial Expresso Acustic Hall, e Silvio Padula,
Presidente do Country Clube Colorado, para que se abstenham de
realizar o evento “Jads e Jadson” no dia 08 de agosto de 2009,
previsto para as 23h00min.
Alternativamente, caso este Juízo entenda
por qualquer razão, em não impedir a realização do evento (seja no
Country Clube Colorado ou Expresso Acustic Hall, requer o Ministério
Público seja obrigatório, durante todo o evento o uso de máscaras e
álcool em gel os quais deverão ser distribuídos a todos os
participantes às expensas dos organizadores do evento. Deverão
ainda ser fixadas faixas e banners em todo o local de realização com
advertências quanto à possibilidade e riscos da transmissão.
O pedido está fundamentado nos artigos 796
e seguintes do CPC e, com especial destaque ao poder geral de
cautela judicial.
1
Suspensão aulas rede estadual, municipal e particular
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado
6
Após a concessão da antecipação de tutela,
sejam os requeridos MARCELO FRANCELINO DA SILVA e SILVIO
PADULA citados para que, querendo, contestem a inicial, sob pena de
revelia.
Que prossiga o feito em seus trâmites
regulares, para o que se protesta por todo tipo de prova admissível
em direito, em especial a oitiva do representante legal do
Município, da Secretária Municipal de Saúde, Sra. Rosângela
Mazini Hirt e de outros que oportunamente comprovarão no âmbito
sanitário o momento crítico e a necessidade da medida.
Que ao final, seja proferida a sentença de
mérito que comine aos requeridos, a obrigação de não fazer,
consistente em se abster de realizar o show mencionado, durante a
vigência da determinação sanitária de suspensão das aglomerações
públicas, como forma de combater a proliferação do vírus H1N1.
Deixa-se de pedir a condenação do
demandado em custas e emolumentos em face da natureza da ação.
Dá-se a presente causa o valor de
R$1.000,00 (mil reais), valor estimado à falta de outro, em face da
natureza não patrimonial do bem jurídico tutelado (saúde pública).
Colorado, 08 de agosto de 2009.
PATRICIA CRISTINA SCHMIDT GRILI MACEDO
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado
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