EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE COLORADO/PR “Epidemia consiste na manifestação, em uma coletividade ou região, de um número de casos de alguma enfermidade que excede, claramente, a incidência prevista. A quantidade de casos que indica ou não a existência de uma epidemia vai variar conforme o agente infeccioso. O tamanho e as características da população exposta, sua experiência prévia ou falta de exposição à enfermidade, o local e a época do ano em que ocorre. Por decorrência, a epidemia guarda relação com freqüência comum da enfermidade na mesma região, na população especificada e na mesma estação do ano. O aparecimento de um único caso de doença transmissível, ou que invade pela primeira vez uma região, requer notificação imediata e completa investigação de campo; dois casos dessa doença associados no tempo ou no espaço, podem ser evidências suficientes de uma epidemia. Quando aplicada a doenças transmissíveis e algumas não transmissíveis, o controle é feito por meio de operações ou programas desenvolvidos com o objetivo de reduzir sua incidência e/ou prevalência a níveis muito baixos.”1 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, e dentro de suas atribuições legais, com base na inclusa documentação vem propor a presente CAUTELAR INOMINADA Em face de: Marcelo Francelino da Silva, brasileiro, casado, empresário, proprietário do estabelecimento “Expresso Acustic Hall”, localizado na rua São Paulo nº 1001, Colorado/PR, telefone (44) 3323-5339 que pode receber citações no mesmo endereço acima bem como na rua Paraná nº 1330, Colorado/PR; Silvio Padula, brasileiro, casado, dentista, Presidente do Country Clube de Colorado, localizado na rua Sergipe nº 742, Colorado/PR, telefone; (44) 3323-1137; Fazendo-o pelos seguintes fatos e fundamentos: 1 DOS FATOS: 1 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado No dia 07 de agosto de 2009 esta Promotoria de Justiça recebeu representação oriunda do Colégio Estadual Cecília Meireles – Ensino Fundamental (documento em anexo) noticiando a realização de evento no estabelecimento comercial “Expresso Sertanejo”, previsto para o próximo sábado, solicitando o cancelamento do mesmo em razão da grave situação vivida em razão da pandemia da gripe Influenza H1N1. No mesmo sentido, restou recebida representação subscrita pelo Vereador Francisco Antônio dos Santos noticiando a realização do mencionado evento apresentando cartaz informativo e documento alusivo a recolhimento de taxas, solicitando a adoção de providências (documentos em anexo). Ainda nesta data chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que referido evento teria como alternativa a realização no Country Clube de Colorado, em meio aberto. Pois bem, de toda a documentação apresentada junto a Promotoria de Justiça, verifica-se que no dia 08 de agosto de 2009, próximo sábado, será realizado evento junto a casa noturna “Expresso Acustic Hall” localizado na rua São Paulo nº 1001, neste Município de Colorado, de propriedade de Marcelo Francelino da Silva, com Show da dupla sertaneja “Jads e Jadson”. Ainda de forma alternativa, apontam os meios de comunicação a realização do evento junto ao Country Clube de Colorado. A Secretaria de Estado da Saúde faz mais de dez dias está recomendando a não realização de eventos em que haja aglomeração de pessoas, sejam estes eventos de natureza esportiva, educacional, religiosa ou lazer. Em razão desta determinação do Poder Público da área sanitária, as escolas municipais, estaduais, da rede privada e universidades (cidades vizinhas) suspenderam faz mais de uma semana suas atividades, com a finalidade de evitar a propagação do vírus H1N1 (Influenza A). Como medida de prevenção, o Decreto nº 5215 suspendeu as aulas na rede estadual de ensino no Estado do Paraná. No mesmo sentido, a rede particular do Município de Colorado (P. ex. Colégio Carlos Drummond de 2 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado Andrade e Colégio Nova Geração) suspendeu as aulas a partir do dia 10 de agosto. Restaram ainda suspensas as aulas na rede Municipal. Tem-se ainda que a maioria esmagadora dos clubes noturnos e, entidades religiosas no Estado do Paraná suspenderam também suas atividades que incluíam aglomerações públicas, obedecendo desta forma, a medida sanitária de urgência. Apesar disso, no dia 08 de agosto de 2009 está prevista a realização do show “Jads e Jadson”, com início previsto para as 23h00min em estabelecimentos (Expresso ou Clube) deste Município. Os fatos acima referidos são de conhecimento público, estão amplamente divulgados pela imprensa, e se encontram provados pela documentação em anexo. 2 DO FUMUS BONI IURIS: A presente cautelar está alicerçada no direito à saúde pública, previsto no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, o qual impõe ao Poder Público o dever de agir para assegurar a todos o direito à saúde. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. A Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8.080/1990) em seu artigo 2º, caput, e §§ 1º e 2º prevê: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”. 3 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado Cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e a função institucional de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo medidas necessárias a sua garantia, tal como se infere das disposições de caráter constitucional previstas nos artigos 127 e 128, inciso II da Constituição Federal e artigo 120, inciso II da Constituição do Estado do Paraná. Por previsão constitucional e infraconstitucional, deve prevalecer a medida sanitária destinada à prevenção e combate do vírus H1N1, daí, a fumaça do bom direito para a suspensão judicial da atividade (show) naquele estabelecimento comercial. 3 DO PERICULUM IN MORA: Está provado que amanhã, dia 08 de agosto de 2009, haverá no estabelecimento Expresso Acustic Hall, Show com a dupla “Jads e Jadson” com início previsto para as 23:00 horas. De forma alternativa, noticiam os meios de comunicação social a possibilidade de realização do evento junto ao Country Clube de Colorado. Trata-se de um evento de grande acesso de público, notadamente jovens, como se pode ver através do cartaz ora anexado e com cópias afixadas em diversos estabelecimentos do Município, pinturas em vidros de carros, bem como informação do próprio Colégio Estadual Cecília Meireles, causando grande apreensão em vários segmentos da sociedade local, os quais dirigem-se até esta Promotoria de Justiça buscando informações. Uma das principais medidas sanitárias que o mundo inteiro vem aplicando, quando certas regiões se deparam com os picos do surto da Influenza A, é proibir a concentração de pessoas, porque o contágio do vírus H1N1 ocorre de duas formas básicas: de pessoa para pessoa quando esta tosse, fala ou espirra em uma distância muito pequena (entre 1 a 2 metros) e, por meio de secreções que através da saliva, do suor 4 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado (segundo alguns), da tosse do espirro, dos gritos contaminam os ambientes como cadeiras, maçanetas, portas, copos, mãos e etc. e entram em contato com as mucosas de terceiros (o tão falado cumprimentar ou abrir uma maçaneta e levar a mão ao rosto). O periculum in mora reside no fato de que inúmeras pessoas, naturalmente empolgadas com o show em questão, estarão no interior do mencionado estabelecimento (ambiente fechado com capacidade para aproximadamente 1.300 pessoas), uma ao lado da outra, durante várias horas (normalmente eventos desta natureza atravessam a madrugada) com contato físico direto e indireto entre si, gritando, aplaudindo, suando, espirrando, tossindo e etc., como faz qualquer grupo de pessoas, em circunstancia, o que gera o fundado e inquestionável temor de que após o show tenhamos das inúmeras pessoas que se farão presentes (inclusive de municípios vizinhos), várias contaminadas, incubando um vírus que, segundo os especialistas, corresponde a 60% de todos os vírus de gripe circulantes na região, ou seja, se o evento for realizado no dia de amanhã todas as demais medidas sanitárias de prevenção e combate do vírus H1N1 na região de Colorado, estarão irremediavelmente prejudicadas e, NADA, ABSOLUTAMENTE NADA PODERÁ SER FEITO PARA REVERTER O TERRÍVEL AGRAVAMENTO DO QUADRO SANITÁRIO DURANTE ESTE SURTO DE GRIPE SUÍNA. Ainda que o evento seja realizado junto ao Country Clube de Colorado, haverá grande concentração de pessoas, já que a capacidade do local aumenta para 3.500 pessoas aproximadamente e o contato entre todos será ainda maior com possibilidade de transmissão intensificada. Deve se ter em vista que as aglomerações de pessoas, segundo critério e orientação da Secretaria de Estado da Saúde, inclusive pelo Município de Colorado/PR, devem ser evitadas sejam em ambientes abertos ou fechados. 4 DO PEDIDO: Considerando o periculum in mora (o grande acesso de público, inclusive de municípios vizinhos), na data de 08 de agosto de 2009; 5 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado Considerando o fumus boni iuris (a proteção constitucional da saúde, a preponderância do direito à saúde sobre todos os demais interesses); Considerando a medida sanitária adotada pelo Poder Público estadual e municipal (não haver durante esses dias, grandes aglomerações humanas sob nenhuma hipótese, dentre outras)1; Vem o MINISTÉRIO PÚBLICO, na tutela de direito coletivo à saúde, em sede de liminar e, inaudita altera pars, dada a premência do evento “Jads e Jadson” que se realizará amanhã (dia 08 de agosto de 2009), requerer a este Juízo: Que conceda ORDEM MANDAMENTAL LIMINAR, inclusive sob pena de uso de força policial, independente de outras medidas, a Marcelo Francelino da Silva, proprietário do estabelecimento comercial Expresso Acustic Hall, e Silvio Padula, Presidente do Country Clube Colorado, para que se abstenham de realizar o evento “Jads e Jadson” no dia 08 de agosto de 2009, previsto para as 23h00min. Alternativamente, caso este Juízo entenda por qualquer razão, em não impedir a realização do evento (seja no Country Clube Colorado ou Expresso Acustic Hall, requer o Ministério Público seja obrigatório, durante todo o evento o uso de máscaras e álcool em gel os quais deverão ser distribuídos a todos os participantes às expensas dos organizadores do evento. Deverão ainda ser fixadas faixas e banners em todo o local de realização com advertências quanto à possibilidade e riscos da transmissão. O pedido está fundamentado nos artigos 796 e seguintes do CPC e, com especial destaque ao poder geral de cautela judicial. 1 Suspensão aulas rede estadual, municipal e particular 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado 6 Após a concessão da antecipação de tutela, sejam os requeridos MARCELO FRANCELINO DA SILVA e SILVIO PADULA citados para que, querendo, contestem a inicial, sob pena de revelia. Que prossiga o feito em seus trâmites regulares, para o que se protesta por todo tipo de prova admissível em direito, em especial a oitiva do representante legal do Município, da Secretária Municipal de Saúde, Sra. Rosângela Mazini Hirt e de outros que oportunamente comprovarão no âmbito sanitário o momento crítico e a necessidade da medida. Que ao final, seja proferida a sentença de mérito que comine aos requeridos, a obrigação de não fazer, consistente em se abster de realizar o show mencionado, durante a vigência da determinação sanitária de suspensão das aglomerações públicas, como forma de combater a proliferação do vírus H1N1. Deixa-se de pedir a condenação do demandado em custas e emolumentos em face da natureza da ação. Dá-se a presente causa o valor de R$1.000,00 (mil reais), valor estimado à falta de outro, em face da natureza não patrimonial do bem jurídico tutelado (saúde pública). Colorado, 08 de agosto de 2009. PATRICIA CRISTINA SCHMIDT GRILI MACEDO PROMOTORA DE JUSTIÇA 7 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Colorado