PELO ENQUADRAMENTO LEGAL DA PERDA

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AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
AUDITIVA UNILATERAL
APRESENTAM AO CONGRESSO NACIONAL A SEGUINTE CARTILHA:
PELO ENQUADRAMENTO LEGAL DA
PERDA AUDITIVA UNILATERAL COMO
DEFICIÊNCIA AUDITIVA
(para que as pessoas com surdez unilateral possam concorrer às vagas
em concursos públicos reservadas a pessoas com deficiência)
Brasília-DF, outubro de 2013
Associação Nacional das Pessoas com Deficiência Auditiva Unilateral – ANDAU
2ª Edição
1
Este documento foi redigido por diversas pessoas que sentem
todos os dias as limitações de ter apenas audição unilateral
e são lembradas por isso todos os dias, menos pela Lei federal
Este documento também foi redigido por aqueles que
convivem com pessoas com deficiência auditiva unilateral
e conhecem muito bem suas limitações
2
SUMÁRIO
I. Depoimento para entender a diversidade da deficiência auditiva
II. Reflexões sobre as limitações da perda auditiva unilateral
III. Observações sobre a ilegalidade do Decreto nº 5.296/2004, que alterou
o Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.583/1989
IV. Direito por Interpretação Extensiva do Decreto 3298/1999 e por
Analogia à Súmula STJ N. 377/2009
V. Uniformidade na interpretação da legislação federal brasileira pelo
SuperiorTribunal de Justiça (deficiência auditiva unilateral)
VI. Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de pessoa com
deficiência auditiva unilateral de concorrer às vagas de concurso destinadas às pessoas
com deficiência
VII. Insegurança jurídica dos milhares de servidores públicos
com Deficiência Auditiva Unilateral
VIII. O reconhecimento da Deficiência Auditiva Unilateral por entes da Federação e
os Projetos de Lei em trâmite no Congresso Nacional
IX. Como o Congresso Nacional pode contribuir para solucionar a ilegalidade
do Decreto nº 5.296/2004?
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I. Depoimento para entender a diversidade da deficiência auditiva
“Quando você lê a palavra “surdo”, o que lhe vem a cabeça?
Pois saiba que a surdez é uma deficiência heterogênea. Não há uma definição
única, e existem vários graus de perda auditiva. Diversidade é a palavra de
ordem. É uma pena que o senso comum pense que todo surdo é mudo e se
comunica pela língua de sinais, o que está muito longe de ser verdade.
Surdos sinalizados são os indivíduos com surdez pré-lingual (que
ocorre antes da aquisição da língua) que se comunicam exclusivamente por meio
da Língua Brasileira de Sinais. A língua de sinais não é universal, cada país tem
a sua.
Surdos oralizados são indivíduos com surdez pós ou pré-lingual
que se comunicam oralmente, assim como os ouvintes.
Surdos bilíngues se comunicam das duas formas.
Os três “tipos” de surdo podem ou não usar aparelhos auditivos
ou implantes cocleares: cada caso é um caso. Difícil mesmo é encontrar surdo
que não faça leitura labial – embora a maioria das pessoas que perdem a audição
depois de adultas sofra para conseguir aprender a ler os lábios.
Minha surdez é pós-lingual, ou seja, fui perdendo audição depois
de já ter aprendido minha língua materna – o português. Entro na definição de
surda oralizada: comunico-me oralmente, faço leitura labial e não uso língua de
sinais. O engraçado – mas também um pouco irritante – sobre ser surdo
oralizado é que as pessoas nos olham, não veem nada de “errado” e, às vezes,
nem imaginam que estão conversando com uma pessoa surda. As reações, em
geral, são de surpresa: “Como você é surda se fala perfeitamente?”; “Como você
não fala ao telefone se fala normalmente ao vivo?”; “Como assim você escuta
mas não entende?” ... e por aí vai.
Quem é surdo oralizado deve ajudar a desmitificar a ideia errada
de que deficiência auditiva = Libras. No meu caso, por exemplo, a língua de
sinais não tem utilidade nenhuma. Aprendê-la seria como aprender russo ou
chinês: uma língua nova que eu usaria muito raramente. (...)”
A perda auditiva pode afetar um só ouvido (surdez unilateral) ou
os dois ouvidos (surdez bilateral). As consequências sobre a percepção auditiva
são diferentes: A surdez bilateral, obviamente, é mais incapacitante que a
unilateral. Porém, a surdez unilateral também obstrui a participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas,
pois gera incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão
considerado normal para o ser humano.
Trecho entre aspas do capítulo “SURDOS ORALIZADOS: QUEM SÃO?”
do livro “Crônicas da Surdez”, da autora Paula Pfeifer.
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II. Reflexões sobre as limitações da perda auditiva unilateral
“Gostaria de saber se vocês, antes de pensarem que a perda
auditiva unilateral não se enquadra como deficiência auditiva, se vocês se
aprofundaram no conhecimento dessa deficiência? Vocês leram pesquisas
científicas, monografias e artigos científicos sobre o tema?
Vocês têm conhecimento de que a SURDEZ UNILATERAL
representa grande risco de atraso acadêmico, excessiva dificuldade de
comunicação, de desenvolvimento social e emocional, de processamento
auditivo, de localização do som (sentimento de insegurança), de equilíbrio e de
vulnerabilidade à surdez total?
Acho que vocês não sabem disso, não é? Eu sei, pois sinto tudo
isso.”
(Texto inspirado em relato de pessoa com perda auditiva unilateral para refletirmos
sobre o desconhecimento que existe em relação a essa deficiência auditiva)
“Também tenho surdez unilateral. Só nós sabemos o quanto
somos discriminados e sofremos muito por isso. Desde criança até hoje, as
pessoas me chamam de lesado, lento, lerdo, retardado. Falam que não me
atento nas conversas e vivo perdendo as informações. Já me chamaram várias
vezes de surdo, sem saberem que realmente possuo essa deficiência. As pessoas
discriminam sem saber que estão discriminando, pelo fato da minha deficiência
ser imperceptível aos olhos de quem discrimina. Isso dói demais! Assim como
um deficiente físico precisa se esforçar para subir um degrau ou uma calçada,
nós precisamos nos esforçar o tempo todo para escutar e não perder as
informações, quase sempre sem êxito. Precisamos o tempo todo virar totalmente
a cabeça para poder escutar. Constantemente tenho que ficar explicando o
porquê de ficar mudando de posição em uma caminhada com um colega.
Sempre fico sem saber o que as pessoas me falaram: perco uma informação
importante ou uma piada, porque o colega me puxa e fala do lado que não
escuto, ou porque existe ruído no ambiente. Fico sem graça de pedir, novamente,
para repetir o que me disseram. Por isso, muitas vezes não peço e fico mesmo
sem entender a informação. Isso acontece todos os dias da minha vida. Não é
fácil!”
(Texto enviado por Antônio Bruno Guerreiro Silva - Fortaleza – CE, pessoa com perda
auditiva unilateral, para refletirmos sobre o desconhecimento que existe em relação a
essa deficiência auditiva)
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram assinados pela República
Federativa do Brasil em 30 de março de 2007 e aprovados pelo Congresso
Nacional como Emenda à Constituição Federal de 1988, na forma do art. 5º, §2º.
Os Estados Partes (ou países) que assinaram a Convenção
reconheceram que “a deficiência é um conceito em evolução” (alínea “e” do
Preâmbulo) e acordaram que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
5
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições
com as demais pessoas.” (Artigo 1º) (grifos nossos).
É bastante claro e evidente que os surdos unilaterais se
enquadram totalmente no conceito acima, uma vez que a DEFICIÊNCIA
AUDITIVA COM PERDA UNILATERAL provoca impedimentos de longo
prazo, enquadra-se numa perda de uma função fisiológica que gera incapacidade
para o desempenho de uma atividade dentro do padrão considerado normal para
o ser humano, é de natureza sensorial e obstrui a participação plena e efetiva do
deficiente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (ver
capítulo IV).
Dessa forma, não pode o Inciso II do artigo 4º do Decreto
3.298/99 exigir que a incapacidade auditiva seja bilateral, por não estar em
consonância com os termos do Inciso I do Artigo 3º do mesmo Decreto e com o
Artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 30 de março de 2007 (princípio da
interpretação extensiva – ver capítulo IV).
J. J. Gomes Canotilho corrobora com o entendimento relatado
acima, ao dizer que “existe um núcleo essencial dos direitos, liberdades e
garantias que não pode, em caso algum, ser violado. Mesmo nos casos em que o
legislador está constitucionalmente autorizado a editar normas restritivas, ele
permanece vinculado à salvaguarda do núcleo essencial dos direitos ou direitos
restringidos” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da
Constituição. 3. Ed., Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 618).
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III. Observações sobre a ilegalidade do Decreto nº 5.296/2004, que
alterou o Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.583/1989
Há um arcabouço normativo que visa garantir a inclusão das
pessoas com deficiência no mercado de trabalho e na sociedade. Na Constituição
Federal podemos citar os artigos 7º, inciso XXXI; art. 23, inciso II; art. 24,
inciso XIV; art. 37, inciso VIII; art. 40, §4º, inciso I; art. 201, §1º; art. 203,
incisos IV e V; art. 208, inciso III; art. 227, § 1º, inciso II; art. 244, grande parte
localizada no Título VIII- Da Ordem Social.
Há, ainda, a Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto nº
3.298/1999, que foi alterado pelo Decreto nº 5.296/2004, que dispõe sobre o
apoio às pessoas com deficiência, sua integração social etc. Citem-se também as
Leis nº 8.899/1994, 8.989/1995, 10.845/2004, a Lei nº 11.126/2005, dentre
outras, que têm como escopo preservar a igualdade de tratamento e oportunidade,
da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e
outros que visam garantir a inserção social da pessoa com deficiência por meio
de atitudes positivas do Estado.
O Decreto nº 3.298/1999 define os contornos da expressão
"pessoas com deficiência" no artigo 3º, I e II:
“Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante
um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou
recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber
ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao
desempenho de função ou atividade a ser exercida.” (grifo nosso)
Com o advento do Decreto nº 5.296/2004, que alterou o Decreto
3.298/1999, a pessoa com DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL deixou
de ser amparada, pois, na nova redação do dispositivo legal, passou-se a exigir a
bilateralidade da perda auditiva.
A nova redação do Decreto 3.298/1999 passou a regulamentar as
Leis nºs 10.048/2000 e 10.098/2000. Ocorre que nenhuma dessas Leis estabelece
o requisito da perda bilateral para a caracterização da deficiência auditiva.
Antes da referida alteração, o Decreto 3.298/1999 assim definia a
deficiência auditiva (incluindo as pessoas com deficiência auditiva unilateral):
“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra
nas seguintes categorias:
I – (...);
II - deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas
sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
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c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db – surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;”
Com a nova redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, houve o
acréscimo de mais um requisito - a bilateralidade – para configuração formal
da deficiência auditiva, conforme a seguir:
“Art.4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra
nas seguintes categorias:
I – (...)
II- deficiência auditiva-perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de
2004)”
Nesse ponto, entende-se que o Decreto 5.296/2004 extrapolou o
poder regulamentar, pois foi além do preconizado pela Lei nº 7.853/1989 e as
leis que ele regulamenta, restringindo direitos adquiridos até a data de sua edição.
Vale lembrar que Decretos são atos normativos que têm por
atribuição complementar a Lei, não podendo criar, modificar, restringir ou
extinguir direito, mas apenas estabelecer normas que permitam tornar
clara a forma de sua execução.
Portanto,
nesse
sentido,
entendemos
que
é
INCONSTITUCIONAL a nova redação dada pelo Decreto 5.296/2004, que
deixou de considerar a pessoa com perda auditiva unilateral como deficiente.
Além disso, coloca em risco a ordem Jurídica do País, pois não se pode aceitar
que Direitos sejam restringidos sem edição de Lei, o que viola o Principio da
Legalidade preconizado pela Constituição Federal.
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IV. Direito por Interpretação Extensiva do Decreto 3298/1999 e por
Analogia à Súmula STJ N. 377/2009 (para concorrer às vagas em
concursos públicos reservadas a pessoas com deficiência)
No Direito, interpretação extensiva é uma técnica de decisão que,
ampliando o sentido da norma, faz com que um caso que à primeira vista não
estaria coberto por ela, passe a estar coberto, tornando, assim, possível uma
subsunção deste caso àquela norma. Outra forma de dizer: É uma subsunção
antecedida e tornada possível por uma ampliação do sentido da norma.
Portanto, “a interpretação extensiva determina tanto o conteúdo
da lei, não expresso suficientemente no seu texto, quanto o seu alcance. Isto
porque, supõe-se que a lei tenha dito menos do que queria dizer (dixit minus
quam voluit), já que o seu texto foi mal formulado pelo legislador, que acabou
deixando de fora alguma hipótese que deveria vir expressa na norma. Neste
caso, é fundamental que o aplicador da norma reconheça que a referida
hipótese deveria estar abrangida pela norma”. (extraído do artigo “A tipicidade
aberta e a Interpretação Extensiva da Lista de Serviços, da Dra. Danielle
Carvalho da Silva, pós-graduada pela Escola Superior de Advocacia Pública da
Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro / Fundação Getúlio Vargas).
Sucede que a interpretação extensiva não se confunde com
analogia, que é um instrumento de integração que consiste na aplicação de uma
norma legal, prevista para um caso semelhante, a um caso em que a lei não tenha
previsão expressa – ubi eadem legis ratio, ibi eaden legis dispositio. (TORRES,
Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário. 3ª
ed. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar. p. 118.)
Portanto, interpretação extensiva é um método de interpretação e
analogia é um método de integração. Integrar é preencher lacuna. É importante
ressaltar que na analogia a lei não teria levado em consideração a hipótese, mas,
se o tivesse feito, supõe-se que lhe teria dado idêntica disciplina. (AMARO,
Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 202.)
Essas breves considerações foram necessárias para
concluirmos que a decisão contida na SÚMULA STJ N. 377, de 22 de abril de
2009 ("O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso
público, às vagas reservadas aos deficientes.") foi adotada por interpretação
extensiva do Decreto 3298/1999, visto que esse não contempla expressamente as
pessoas com deficiência visual monocular.
Dessa forma, a mesma interpretação extensiva deve ser adotada
para a DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL, que também não está
expressamente contemplada pelo Decreto 3298/1999. Além disso, a SÚMULA
STJ N. 377/2009 pode perfeitamente ser aplicada, por analogia, para que a
pessoa com DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL passe a ter o mesmo
direito de concorrer às vagas em concursos públicos reservadas aos deficientes.
Lembrando, ainda, que o respeito ao princípio da isonomia
constitui imperativo categórico do Estado Democrático de Direito, podemos
dizer com toda a certeza que os dois casos apresentam semelhanças suficientes
para que sejam evocados os princípios da interpretação extensiva, da analogia e
da isonomia de tratamento. Senão, vejamos:
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1.
Tanto a DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR como a
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL se enquadram na definição de
DEFICIÊNCIA considerada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada pelo Decreto
N. 6.949, de 25 de agosto 2009 (ver capítulo II).
2.
As duas deficiências não são contempladas expressamente pelo
Decreto 3298/1999. Se esse dispositivo legal equivocadamente considera como
deficiência visual somente os casos em que há perda bilateral da visão (inciso III
do Artigo 4º), também considera equivocadamente como deficiência auditiva
somente os casos em que há perda bilateral da audição (inciso II do Artigo 4º).
3.
As duas deficiências trazem comprometimentos da normalidade,
pois geram incapacidade para o desempenho de uma atividade dentro do padrão
considerado normal para o ser humano. Não existem parâmetros e nem seria
razoável tentar “escolher” qual das deficiências é “pior” ou “melhor” que a outra,
mesmo porque o fundamental aqui é saber que as duas devem mesmo ser
consideradas DEFICIÊNCIAS, pois causam limitações à pessoa. A PERDA
AUDITIVA UNILATERAL pode ser responsável por dificuldades acadêmicas,
alteração de fala e linguagem e dificuldades sócio-emocionais (McKay S,
Gravel JS, Tharpe AM. Amplification considerations for children with minimal
or mild bilateral hearing loss and unilateral hearing loss. Trends Amplif. 2008,
12:43-54). As pessoas com PERDA AUDITIVA UNILATERAL, em presença
de ruído ambiental, encontram maiores dificuldades que os ouvintes normais
para compreender a fala, mesmo quando a orelha melhor está posicionada em
direção à fala. Além disso, a localização espacial das fontes sonoras fica
comprometida (Almeida K, Santos TMM. Seleção e adaptação de próteses
auditivas em crianças. In: Almeida K, Iorio MCM. Próteses auditivas:
fundamentos teóricos e aplicações clínicas. São Paulo: Lovise; 2003. p.357-80).
A localização favorece no individuo o sentimento de segurança dentro de seu
ambiente para fins de mobilidade e comunicação. Pode haver situações em que o
indivíduo com PERDA AUDITIVA UNILATERAL demore a localizar o
orador, perdendo assim a mensagem (Noble W, Tyler R, Dunn C, Witt S.
Binaural hearing has advantages for cochlear implant users also. Hear J.2005,
58:56-64). Segundo o artigo médico do Dr. Paulo Perazzo,
otorrinolaringologista da Unimed, “o indivíduo que possui uma perda auditiva
unilateral apresenta dificuldade de comunicação e não consegue ter o mesmo
rendimento que uma pessoa com audição normal dos dois lados teria em
determinadas situações. As queixas mais comuns do paciente adulto com
audição unilateral são as seguintes: falta de equilíbrio, dificuldade em localizar
a fonte sonora, dificuldade em compreender a fala principalmente no ruído ou
quando
o
falante
está
posicionado
ao
lado
da
pior
orelha“ (http://www.unimed.com.br/pct/index.jsp?cd_canal=50252&cd_secao=
50517&cd_materia=283785 ).
4.
Assim como a DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR, a
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL obstrui a participação plena e
efetiva do deficiente na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas (ver capítulo II), devido às limitações a ele impostas, já mencionadas no
item anterior. O estudo intitulado “Prevalência de perdas auditivas em
trabalhadores no processo admissional em empresas na região de Campinas
/SP”, de autoria de Eloísa S. Franco e Ieda C. P. Russo, publicado na Revista
10
Brasileira de Otorrinolaringologia (Rev. Bras. Otorrinolaringol. vol. 67 nº 5 São
Paulo Sept. 2001 - doi: 10.1590/S0034-72992001000500010), chegou a
conclusões relevantes ao caso em epígrafe. No Brasil, “a legislação vigente
exige que o trabalhador seja submetido a exames admissionais. Dentre esses
exames, os resultados da audiometria tonal liminar acabam sendo usados, ao
contrário de seu objetivo, para selecionar o trabalhador, no momento de sua
admissão. Os exames são exigidos pela NR-7 – P C M S O (Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional), do Ministério do Trabalho. O
resultado dessa prática é a existência de um contingente grande de
trabalhadores com perdas auditivas, dos mais diversos graus, que não
conseguem ser admitidos, impedidos de reingressar em um novo emprego”.
Diz ainda o estudo que o Comitê Nacional de Ruído e Conservação Auditiva, de
acordo com especificações em seu Boletim N. 3, sugeriu algumas condutas
administrativas a partir de um caso concreto de um trabalhador acometido pela
PAIR (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído). Dentre elas, que, em presença ou
ausência de exames audiológicos anteriores, deve ser considerada de “alto risco
a admissão do trabalhador para postos ou ambiente de trabalho ruidosos,
quando este apresentar anacusia unilateral”, “mesmo que a audição
contralateral esteja normal”. Os resultados do estudo também revelaram que
“um número considerável de candidatos – 610 (19,6%) – possivelmente teriam
dificuldade de ingressar em um novo emprego, visto que apresentaram
alterações audiométricas”. “A questão é que inúmeras oportunidades são
negadas a um grande contingente de candidatos considerados inaptos e
desligados de seus empregos anteriores, os quais se vêem impedidos de serem
admitidos em um novo emprego, em virtude, muitas vezes, de pequenas
alterações audiométricas”. “Excluídos do mercado de trabalho e impedidos de
exercer a atividade em que se especializaram, esses candidatos deparam-se com
o desemprego, sendo muitas vezes obrigados a viver na marginalidade”. (todos
os grifos nossos). Outra prova de que a DEFICIÊNCIA AUDITIVA
UNILATERAL obstrui a participação do deficiente em igualdade de condições
com as demais pessoas, de forma a justificar o benefício constitucional da
reserva de vagas para cargos e empregos públicos, são os numerosos cargos e
profissões que exigem integridade auditiva absoluta, como controladores de
tráfego, condutores de aeronave, policiais (civil, militar, rodoviário e federal),
bombeiros, agente penitenciário, agente da Agência Brasileira de Inteligência
(ABIN) e vários outros cargos públicos e privados.
Ante o exposto, fica provada incontestavelmente a semelhança
entre a DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR e a DEFICIÊNCIA
AUDITIVA UNILATERAL, em relação aos aspectos que justifiquem a
isonomia de tratamento, seja na forma da interpretação extensiva dada ao
Decreto 3298/1999 ou por analogia à SÚMULA STJ N. 377/2009, devendo
assim ser reconhecido o direito da pessoa com deficiência auditiva
unilateral de concorrer às vagas em concursos públicos reservadas a
pessoas com deficiência.
11
V. Uniformidade na interpretação da legislação federal brasileira pelo
Superior Tribunal de Justiça (deficiência auditiva unilateral)
Lembramos que a função primordial do Superior Tribunal de
Justiça - STJ é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação
federal brasileira. Exatamente foi o que fez a Egrégia Corte ao proferir, até o
mês de setembro/2013, numerosos acórdãos sobre a matéria aqui discutida,
todos eles com interpretações idênticas da legislação que rege o assunto
(JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA OU UNIFORME), garantindo o direito
de todos os impetrantes (pessoas com DEFICIÊNCIA AUDITIVA
UNILATERAL – com perda auditiva de 41dB ou mais) de concorrerem às
vagas em concursos públicos destinadas às pessoas com deficiência.
Citamos a seguir alguns dos acórdãos do Superior Tribunal de
Justiça:
1)
STJ ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança N.
20.865 – ES (2005/0171990-0):
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª TURMA STJ
DATA DO JULGAMENTO: 03/08/2006
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 30/10/2006 p. 418
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA - RESERVA DE VAGA NEGADA PELA
ADMINISTRAÇÃO DEVIDO À COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
UNILATERAL - MATÉRIA DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO
WRIT – APLICAÇÃO ERRÔNEA DA RESOLUÇÃO Nº 17/2003 DO CONADE - LEI Nº
7.853/89 - DECRETOS Nºs 3.298/99 e 5.296/2004 – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECURSO PROVIDO.
1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez unilateral vem a
caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito, que não exige dilação
probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de mandado de segurança.
2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos,
é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos
Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004.
3. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram que o Recorrente
possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à média fixada pelo art. 4º, I,
do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004.
Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as
disposições normativas, apenas, parcial.
4. Inaplicabilidade da Resolução nº 17/2003 do CONADE, por ser norma de natureza
infra-legal e de hierarquia inferior à Lei nº 7.853/89, bem como aos Decretos nºs
3.298/99 e 5.296/2004.
5. Recurso ordinário provido.
ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, acompanhando a
Relatoria, no que foi seguido pelos Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti, a
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves e Paulo
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Hamilton Carvalhido. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
(grifos nossos)
Nos autos do processo judicial mencionado, ao interpretar o
Inciso II do Art. 4º do Decreto 3298/1999, alterado pelo Decreto 5296/2004, o
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Paulo Medina assim se manifestou em
12
seu voto: “...toda perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências
de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, é considerada deficiência auditiva.”
(grifos nossos). Note-se no Acórdão que a decisão foi unânime. Até o Ministério
Público Federal opinou favoravelmente ao recorrente, pessoa com deficiência
auditiva unilateral (fls. 159/168).
2)
STJ ao julgar o Recurso Especial N. 1124595 / RS:
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA STJ
DATA DO JULGAMENTO: 05/11/2009
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 20/11/2009
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – TESE DE INFRINGÊNCIA AOS
DEVERES DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO QUE NÃO PROSPERA –
DEFICIENTE FÍSICO - CONCURSO PÚBLICO - ALTERAÇÃO DA LEI QUE
CONSIDERAVA O CANDIDATO COMO DEFICIENTE, DURANTE O CONCURSO MANUTENÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL.
1. Diferentemente do que se sustenta no recurso especial, verifica-se que o Tribunal de
origem examinou a questão supostamente omitida de forma criteriosa e percuciente,
não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento
jurisdicional
que desampara a pretensão da embargante.
2. Não há como se admitir que o candidato que se inscreveu no concurso público na
vaga de deficiente físico, em razão de perda auditiva unilateral, deixe de ser assim
considerado porque a legislação posterior ao edital passou a reconhecer a deficiência
somente na hipótese de perda auditiva bilateral.
3. O edital não foi publicado novamente para se adaptar ao preceito
normativo superveniente, de maneira que a pretensão recursal revela nítido desprezo à
publicidade dos atos administrativos, bem como desconsidera a vinculação da
Administração pública aos preceitos do edital.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins
(Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
3)
STJ ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Especial N.
1150154 / DF:
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª TURMA STJ
DATA DO JULGAMENTO: 21/06/2011
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 28/06/2011
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE
DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. SUPOSTA OFENSA AO
DECRETO N.º 3.298/99, À LEI N.º 7.893/89 E AO ART. 5.º DA LEI N.º 8.112/90. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos arts. 3.º, inciso I, e 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que regulamentou a
Lei n.º 7.893/89, e do art. 5.º da Lei n.º 8.112/90, é assegurada, no certame público, a
reserva de vagas destinadas aos portadores de deficiência auditiva unilateral.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador
convocado do TJ/RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Gilson Dipp.
13
4)
STJ ao julgar o Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial N. 22688 / PE:
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA STJ
DATA DO JULGAMENTO: 24/04/2012
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 02/05/2012
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECRETO Nº 3.298/99. REDAÇÃO DO DECRETO Nº 5.296/04.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA DE VAGA AOS PORTADORES
DE NECESSIDADES ESPECIAIS CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos,
é prescrita pelo art. 37, VIII, da CF/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta,
pelos Decretos 3.298/99
e 5.296/04.
2. Os exames periciais demonstraram que o recorrente possui total ausência de
resposta auditiva no ouvido esquerdo, com audição normal no outro.
3. Com efeito, a surdez unilateral não obsta o reconhecimento do caráter de portador
de necessidades especiais, uma vez que o art. 4º, II, do Decreto 3.298/99, que define as
hipóteses de deficiência auditiva, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º
do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de surdez unilateral da
disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes.
4. Recurso não provido.
ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça
A Turma, por unanimidade, nega provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
5)
STJ ao julgar o Agravo Regimental no Recurso em Mandado de
Segurança N. 34436 / PE:
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA STJ
DATA DO JULGAMENTO: 03/05/2012
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 22/05/2012
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE DE
DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconheça a surdez unilateral, julgou
improcedente o mandamus, considerando que a impetrante não se enquadra no
conceito de deficiente físico preconizado pelo art. 4º do Decreto 3.298/1999, com
redação dada
pelo Decreto 5.296/2004 (vigente ao tempo do edital).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no
concurso público, é assegurada a reserva de vagas destinadas aos portadores de
necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral.
3. Reexaminando os documentos anexos à exordial, depreende-se que, segundo o laudo
médico emitido, a candidata tem malformação
congênita (deficiência física) na orelha e perda auditiva no ouvido direito, o que
caracteriza a certeza e a liquidez do direito ora vindicado, na espécie.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
6)
STJ ao julgar o Agravo Regimental no Recurso em Mandado de
Segurança N. 35111 / RJ:
14
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA STJ
DATA DO JULGAMENTO: 02/08/2012
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 15/08/2012
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO N.
3.298/1999. REDAÇÃO DO DECRETO N. 5.296/2004. DEFICIENTE AUDITIVO
UNILATERAL. POSSE. POSSIBILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO
DE
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco. Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o
Sr. Ministro Castro Meira.
7)
STJ ao julgar o Agravo Regimental no Recurso em Mandado de
Segurança N. 24445 / RS:
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª TURMA STJ
DATA DO JULGAMENTO: 09/10/2012
DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 17/10/2012
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. RESERVA
DE VAGA. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
SURDEZ AFERIDA POR JUNTA MÉDICA.
1. A solução da controvérsia não exige dilação probatória, pois não
se discute o grau de deficiência do recorrente, que já foi aferido por junta médica,
mas, sim, determinar se a surdez unilateral configura deficiência física, para fins de
aplicação da legislação protetiva.
2. Nos termos da Lei nº 7.853/1989, regulamentada pelos Decretos nos 3.298/1999 e
5.296/2004, toda perda de audição, ainda que unilateral ou parcial, de 41 decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz
e 3.000Hz, caracteriza deficiência auditiva.
3. O laudo médico oficial confirmou que o candidato possui "deficiência acústica
unipolar" no ouvido esquerdo, o que se revela
suficiente para a caracterização da deficiência, porquanto a bilateralidade da perda
auditiva não é legalmente exigida nessa seara.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
pessoa que apresenta surdez unilateral tem
direito a vaga reservada a portadores de deficiência. A propósito: AgRg no AREsp
22.688/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/4/2012, DJe 2/5/2012; AgRg no RMS 34.436/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2012, DJe 22/5/2012; AgRg no
REsp 1.150.154/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
21/6/2011, DJe 28/6/2011; RMS 20.865/ES, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA
TURMA, julgado em 3/8/2006, DJ 30/10/2006.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de
Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
15
VI. Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o
direito de pessoa com deficiência auditiva unilateral de concorrer às
vagas de concurso destinadas às pessoas com deficiência
Segue abaixo matéria extraída do site do Tribunal Superior do
Trabalho:
Segunda-feira, 23 de setembro de 2013
“O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de
uma candidata com surdez unilateral a vaga de Analista Judiciário. A ação foi
remetida ao TST pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) em reexame necessário, depois de a candidata ter impetrado
mandado de segurança contra sua exclusão do certame.
O reexame está previsto no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, e
estabelece que a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal,
o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal. O objetivo é defender o patrimônio público para evitar
que sejam proferidas decisões arbitrárias e que causem prejuízo ao erário.
Entenda o caso
A candidata prestou concurso público para o cargo de Analista Judiciário do
TRT-Campinas em 2009, na condição de pessoa com deficiência auditiva
unilateral (anacusia à direita). No prazo de inscrição, encaminhou laudo médico
atestando a deficiência, tal como previsto no edital do concurso. Habilitada em
primeiro lugar, foi convocada para o exame médico admissional, mas a junta
médica do órgão concluiu que a surdez unilateral não se enquadrava no conceito
de deficiente auditivo previsto no Decreto nº 3.298/1999, que exige a perda
auditiva bilateral.
Em julho de 2012, a candidata entrou com mandado de segurança para cassar a
ordem judicial que a excluiu da lista de vagas reservadas aos candidatos com
deficiência aprovados no concurso de 2009. Segundo ela, a surdez unilateral
constitui deficiência física definida no Decreto nº 3.298/99, e o candidato
acometido de tal patologia tem o direito de concorrer nos concursos públicos às
vagas reservadas às pessoas com deficiência.
TST
O relator do reexame no TST, ministro João Oreste Dalazen, ressaltou que,
embora o artigo 4º do Decreto 3.298/99 enquadre a deficiência auditiva se
constatada perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, tal
entendimento deve ser compatível com o que estabelece o inciso I do artigo 3º
do mesmo Decreto. Segundo o inciso, deficiência consiste em "toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
16
que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano".
Para Dalazen, houve uma leitura “apressada e textual” do inciso II do
artigo 4º do decreto pela Presidência do TRT, que entendeu
equivocadamente que apenas a surdez bilateral ensejaria o reconhecimento
da deficiência física. “Há que se ter em vista a regra de hermenêutica
segundo a qual a lei deverá ser interpretada de acordo com os fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum”, ressaltou.
Delazen ainda lembrou que, se a finalidade da lei é amparar a pessoa, não
há razão para restringir o conceito de deficiência, “que deve ser
interpretado em conformidade com o espírito do arcabouço jurídico que
rege o tema, criado para favorecer a inclusão social da pessoa com
deficiência física”.”
(Ricardo Reis/CF)
Processo: ReeNec-1220-74.2012.5.15.0000
O Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para
funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera
sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs
para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados
de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em
matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do
corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/orgao-especial-confirma-direito-de-deficienteauditiva-a-vaga-de-analistajudiciario?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_
p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89
Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D13%26_10
1_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
17
VII. Insegurança jurídica dos milhares de servidores públicos com
Deficiência Auditiva Unilateral
Em decorrência das decisões judiciais do STJ e do TST,
mencionadas nos capítulos V e VI, que, na maioria, já foram transitadas em
julgado (definitivas, que não cabem mais recursos), diversas liminares foram
concedidas por todo o País, garantindo provisoriamente o direito de candidatos
com DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL (com perda auditiva de 41dB
ou mais) de concorrerem às vagas em concursos públicos destinadas às pessoas
com deficiência.
Estima-se que milhares de candidatos já tomaram posse e
entraram em exercício no serviço público, mas sub judice, ou seja, ainda sob a
apreciação judicial, sem sentença final.
Muitos desses servidores públicos já terminaram seu estágio
probatório e, tecnicamente, conquistaram a tão sonhada “estabilidade” no
serviço público. Mas será mesmo que esses servidores já podem ser
considerados estáveis e, portanto, só poderiam perder seu cargo em situações
específicas definidas por lei?
Na verdade, vai depender da decisão final em cada um dos
processos judiciais em tramitação no Poder Judiciário. Se a decisão final for
favorável ao candidato com deficiência auditiva unilateral, como vem ocorrendo
na maioria dos casos, ele poderá se tranquilizar e comemorar a sua estabilidade
no serviço público. Mas se a decisão final for desfavorável, uma outra batalha
judicial poderá ser iniciada, para que o servidor não seja demitido, pois, afinal, já
foi avaliado (estágio probatório) e considerado estável. É uma discussão jurídica
que pode levar anos e poderá trazer resultados desastrosos ao servidor e ao
próprio serviço público.
Portanto, não há outro caminho sensato, senão o de regularizar,
definitivamente, a situação desses servidores públicos, reconhecendo que as
pessoas com deficiência auditiva unilateral podem concorrer às vagas em
concursos públicos reservadas a pessoas com deficiência, como já está sendo
admitido por alguns entes da Federação, conforme veremos no capítulo VIII.
18
VIII. O reconhecimento da Deficiência Auditiva Unilateral por entes
da Federação e os Projetos de Lei em trâmite no Congresso Nacional
Considerando a consistência dos argumentos descritos nos
capítulos anteriores, os quais já são de conhecimento do Estado, o próprio Poder
Legislativo de alguns entes da Federação, após exaustiva consulta pública, já
está providenciando as alterações necessárias na Legislação, no sentido de
reconhecer expressamente que a DEFICIÊNCIA AUDITIVA COM PERDA
UNILATERAL deve, de fato, ser considerada DEFICIÊNCIA para o benefício
da reserva de vagas para cargos e empregos públicos, instituído pelo Inciso VIII
do Artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Prova disso foi a publicação da Lei N. 4.317, de 9 de abril de
2009, no âmbito do Distrito Federal, que instituiu a “Política Distrital para
Integração da Pessoa com Deficiência”. Conforme transcrição abaixo, a referida
Lei considera como DEFICIÊNCIA AUDITIVA a PERDA UNILATERAL
(alínea “a” do inciso II do Artigo 5º), concedendo às pessoas com essa
deficiência o benefício constitucional da reserva de vagas para cargos e
empregos públicos (Artigo 64). Tratamento idêntico foi dado à DEFICIÊNCIA
VISUAL MONOCULAR (alínea “a” do inciso III do Artigo 5º).
“Art. 5º Para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as
seguintes categorias de deficiência:
I – deficiência física:
a) ...........
b) ...........
II – deficiência auditiva:
a) perda unilateral total;
b) perda bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis)
ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos hertz),
1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz) e 3.000Hz (três mil hertz);
III – deficiência visual:
a) visão monocular;
b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou inferior a 0,05
(cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa
visão, que significa acuidade visual entre 0,5 (cinco décimos) e 0,05 (cinco
centésimos) no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos
quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
inferior a 60º (sessenta graus); a ocorrência simultânea de qualquer uma das
condições anteriores” (grifos nossos)
...........................
“Art. 64. Os órgãos da administração pública direta e indireta do
Distrito Federal estão obrigados a preencher no mínimo 5% (cinco por cento)
de seus cargos e empregos públicos com pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para o preenchimento do percentual exigido no
caput, será considerada apenas a deficiência permanente.”
(grifos nossos)
O Poder Legislativo do estado do Paraná também editou norma
que reconhece como DEFICIÊNCIA a PERDA AUDITIVA UNILATERAL,
conforme inciso II do art. 4º da Lei nº 15.139, de 31 de maio de 2006, que
19
dispõe sobre a “Política Estadual para a Promoção Social da Pessoa Portadora de
Necessidades Especiais”, conforme transcrição a seguir:
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&cod
Ato=5957&indice=1&totalRegistros=133
“Art. 3º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - necessidade especial - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerada normal para o ser
humano;
II - necessidade especial permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para permitir recuperação ou ter
probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa
portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias
ao seu bem-estar pessoal de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4°. É considerada pessoa portadora de necessidades especiais a que se
enquadra nas seguintes categorias:
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas
sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis - db - surdez leve;
b) de 41 a 55 - db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 - db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 - db - surdez severa;
e) acima de 91 - db - surdez profunda; e
f) anacusia;”
Da mesma forma, o Poder Legislativo do estado de Santa
Catarina publicou a Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a
“Política Estadual para Promoção e Integração Social da Pessoa Portadora de
Necessidades Especiais no que tange a reserva de vagas nos concursos públicos”,
conforme transcrição a seguir:
http://www.pge.sc.gov.br/index.php?option=com_wrapper&Itemid=163
“Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - necessidade especial - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou
função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano;
II - necessidade especial permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo insuficiente para não permitir recuperação ou
ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa
portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias
ao seu bem-estar pessoal de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de necessidades especiais a que se
enquadra nas seguintes categorias:
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas
sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis - db - surdez leve;
b) de 41 a 55 - db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 - db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 - db - surdez severa;
20
e) acima de 91 - db - surdez profunda; e
f) anacusia;”
No âmbito federal, existem diversos projetos de lei que tentam
suprir a ilegalidade do Decreto nº 5.296/2004, incluindo em seu texto original o
enquadramento da PERDA AUDITIVA UNILATERAL como deficiência
auditiva. Infelizmente, esses projetos de lei ainda não foram levados à plenário
para votação.
O Projeto de Lei nº 7699/2006 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) propõe em seu texto original considerar como deficiência auditiva a
perda unilateral:
“Art. 2º Considera-se deficiência toda restrição física, intelectual ou
sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de
exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividades
remuneradas, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social,
dificultando sua inclusão social, enquadrada em uma das seguintes categorias:
I – Deficiência Física:
a) ...........
b) ...........
II – Deficiência Auditiva:
a) perda unilateral total;
b) perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um
decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – Deficiência Visual:
a) visão monocular;
b) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,5 e 0,05 no melhor olho e com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos
os olhos for igual ou menor que 60º; a ocorrência simultânea de qualquer uma
das condições anteriores;”
(grifos nossos)
...........................
“Art. 65. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em todos os níveis,
estão obrigados a preencher no mínimo 5% (cinco por cento) de seus cargos e
empregos públicos com pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Para o preenchimento do percentual exigido no
caput será considerada apenas a deficiência permanente.
Art. 66. O edital de cada concurso público no âmbito da
Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios reservará de 5% (cinco por cento) até 20% (vinte por cento)
das vagas em disputa às pessoas com deficiência, cabendo a cada órgão
estabelecer a meta de cumprimento da reserva de cargos e empregos públicos
definida pelo artigo 65.”
(grifos nossos)
O Projeto de Lei nº 3.653/2012, que tramita na Câmara dos
Deputados, de autoria do Deputado Federal Marçal Filho, assim prevê:
Art. 1º - Fica estabelecido que a deficiência auditiva é a perda unilateral ou
bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
21
por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
(grifos nossos)
O Projeto de Lei do Senado Federal nº 258/2012, que dispõe
sobre a reserva de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e
define os critérios de sua admissão, assim prevê o enquadramento da perda
auditiva unilateral:
Art. 1º Os órgãos da administração pública direta e indireta de todos os
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
preencherão vinte por cento de seus cargos e empregos, no mínimo, com
pessoas com deficiência.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se deficiência toda restrição física,
intelectual ou sensorial, de natureza permanente, que limita a capacidade da
pessoa de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária ou
atividade remunerada, dificultando sua inserção social.
§ 2º A deficiência de que trata o § 1º se enquadra em uma das seguintes
categorias:
(...)
II – deficiência auditiva: a perda bilateral, parcial ou total média de 41
dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências
de 500 HZ, 1.000 HZ, 2.000 Hz e 3.000 Hz; a perda unilateral total;
(grifos nossos)
22
IX. Como o Congresso Nacional pode contribuir para solucionar a
ilegalidade do Decreto nº 5.296/2004?
O Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência –
CONADE, após a realização da 83ª Reunião Ordinária de seu Plenário, publicou
a Recomendação nº 03, de 1º de dezembro de 2012, conforme transcrição abaixo:
"RESOLVE RECOMENDAR a toda administração pública, direta e indireta,
bem como a esfera privada, que não sejam ampliados às pessoas com visão
monocular ou perda auditiva unilateral os mesmos direitos assegurados àquelas
que apresentam deficiência, mormente a reserva de vagas em concursos
públicos e a destinação de cotas na iniciativa privada."
Considerando que todos os órgãos e entidades da administração
pública, direta e indireta, bem como a esfera privada reconhecem e,
efetivamente, já cumprem o que determina a SÚMULA STJ N. 377, de 22 de
abril de 2009 ("O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em
concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.") e a SÚMULA AGU N.
45, de 14 de setembro de 2009 ("Os benefícios inerentes à Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao
portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso
público, à vaga reservada aos deficientes."), a Recomendação CONADE nº 03
não tem nenhuma eficácia prática, pois contraria o que foi decido e recomendado
pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Advocacia-Geral da União, por meio de
súmulas, depois de ampla e profunda discussão do tema.
Dessa forma e por todos os demais motivos expostos nesta
cartilha, solicitamos que o Congresso Nacional inclua no texto do Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Projeto de Lei nº 7699/2006) um artigo específico,
reconhecendo que as pessoas com visão monocular e com perda auditiva
unilateral devem ser consideradas como pessoas com deficiência, tendo em
vista que essas deficiências obstruem a participação plena e efetiva na sociedade
em igualdades de condições com as demais pessoas, pois geram incapacidade
para o desempenho de atividades dentro do padrão considerado normal para o
ser humano (capítulo I, II, IV e VIII), bem como tendo em vista a Súmula STJ N.
377/2009 (capítulo IV), a ilegalidade do Decreto nº 3.298/1999 (capítulo III), o
direito por interpretação extensiva e por analogia (capítulos II e IV), a
jurisprudência uniforme do STJ (capítulo V), a decisão do Órgão Especial do
TST (capítulo VI) e o reconhecimento da Deficiência Auditiva Unilateral e da
Deficiência Monocular por entes da Federação e em Projetos de Lei em trâmite
no Congresso Nacional (capítulo VIII).
23
Associação Nacional das Pessoas com Deficiência Auditiva Unilateral - ANDAU
Para mais informações sobre a perda auditiva unilateral, acesse:
http://blogdasurdezunilateral.blogspot.com.br/
http://anacusiaunilateral.wordpress.com/
Monografia sobre o tema:
Título: Anacusia unilateral em concursos públicos: possibilidade de concorrência à
reserva de vagas para pessoas com deficiência
Autora: Débora Corumbá Bittencourt
Petição Pública online- Súmula para os deficientes auditivos unilaterais
http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2011N9532
Para entrar em contato conosco, envie um e-mail para :
[email protected]
COLABORADORES PARA ELABORAÇÃO DO TEXTO DESTA CARTILHA:
Laura Gandolfo
Marco Sérgio Pinheiro Almeida
Sônia Bolsoni
Débora Corumbá Bittencourt
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