Circular 317/2011 São Paulo, 30 de Setembro de 2011. PROVEDOR(A) ADMINISTRADOR(A) DIRETRIZES ORGANIZACIONAIS E TÉCNICAS DA REDE ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA Diário Oficial do Estado Nº 186, Seção 1, sexta-feira – 30 de setembro de 2011 Prezados Senhores, DELIBERAÇÃO CIB - 43, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011 A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, em reunião realizada em 22 de setembro de 2011 aprova a Nota Técnica CIB referente às Diretrizes Organizacionais e Técnicas da Rede Estadual de Assistência à Pessoa com Deficiência Física, conforme Anexo I. Atenciosamente, Maria Fátima da Conceição Superintendente Técnica mkc COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE Deliberação CIB – 43, de 29-9-2011 Nota Técnica CIB Considerando o processo de reorganização da Rede de Assistência à Pessoa com Deficiência Física e o prazo estabelecido pelo Ministério Público Estadual de 27 de setembro de 2011 para apresentação do relatório consolidado das ações desencadeadas, sob coordenação da SES, para aprimoramento e bom funcionamento desta Rede, no âmbito do estado de São Paulo; Considerando a análise dos principais problemas apresentados pela Rede nos últimos anos, pelo GT Bipartite de Assistência à Pessoa com Deficiência Física à luz do Pacto pela Saúde e Pacto de Gestão; Considerando o processo de regionalização em curso no Estado de São Paulo culminando com a criação das Redes Regionais de Atenção á Saúde – RRAS; Considerando as diretrizes organizacionais e técnicas a serem instituídas como condicionantes para o efetivo funcionamento e desempenho da Rede de Assistência à Saúde da Pessoa com Deficiência Física. A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo, em reunião realizada em 22 de setembro de 2011 aprova a Nota Técnica CIB referente às Diretrizes Organizacionais e Técnicas da Rede Estadual de Assistência à Pessoa com Deficiência Física, conforme Anexo I. Anexo I Diretrizes Organizacionais e Técnicas da Rede Estadual de Assistência à Pessoa com Deficiência Física Diretriz 1 – Passa a integrar a Rede Estadual de Assistência à Pessoa com Deficiência Física, a Rede de Reabilitação Lucy Montoro. A integração entre todos os serviços sob gestão estadual e sob gestão municipal constituirá a Rede Estadual de Assistência a Pessoa com Deficiência Física. Diretriz 2 – A Rede Estadual de Assistência à Pessoa com Deficiência Física é constituída pela Atenção Básica, porta de entrada do sistema de saúde através de serviços municipais e intermunicipais, no segundo nível pelos serviços Intermediários, no terceiro nível pelos serviços de Medicina Física e Reabilitação e quarto nível pelos Leitos de Reabilitação, que serão objeto de discussão e pactos posteriores. Diretriz 3 – A Rede Estadual de Assistência à Pessoa com Deficiência Física será configurada segundo o desenho das RRAS e planejada considerando a estimativa do número de pessoas com deficiência física em uma determinada população, traduzida inicialmente como necessidades, frente à oferta dos serviços de referência. Diretriz 4 – O fluxo de referência e contra-referência seguido pelo paciente conforme sua necessidade será pactuado e amplamente divulgado junto aos gestores, trabalhadores, usuários e prestadores de serviço, conforme descrição abaixo: No primeiro nível de referência Municipal ou Intermunicipal a assistência à pessoa com deficiência física poderá prestada por médico generalista, ou de qualquer outra especialidade. Compete a este nível encaminhar o paciente para os demais níveis da Rede sempre que identificar necessidades não compatíveis com seu nível de complexidade. Os serviços no nível Intermediário deverão prestar assistência através do médico fisiatra, ou ortopedista ou generalista ou pediatra. Atendem preferencialmente pacientes encaminhados por serviços Municipais ou Intermunicipais. Os Serviços de Medicina Física e Reabilitação deverão prestar assistência através de médicos fisiatras e atender pacientes preferencialmente encaminhados pelo nível Intermediário. Diretriz 5 – Em todos os níveis de referência, a prescrição de OPM exigirá o cadastramento do paciente na ferramenta estadual de controle de dispensação de OPM possibilitando o monitoramento da fila de espera, inclusive pelo Ministério Público Estadual. Diretriz 6 – Os pacientes em quadros agudos como lesões medulares, amputações, seqüelas de AVC, seguirão fluxo prépactuado, no âmbito das RRAS, até os serviços de referência, para inicio precoce ou seguimento de programa de reabilitação já instituído, evitando-se agravamento de lesões com melhora do prognóstico. Diretriz 7 – A contra referência na Rede Estadual de Assistência deve se constituir em um ato formal de encaminhamento do paciente ao estabelecimento de saúde de origem, que efetuou a o referenciamento, após realização da avaliação e tratamento específico, acompanhado das seguintes informações: relatório médico detalhado do atendimento recebido, procedimentos realizados, prescrição e/ou dispensação de OPM, programa de reabilitação e/ou fisioterápico a ser seguido, data de retorno do paciente ao serviço de referência. No retorno subseqüente ao serviço de referência o paciente será encaminhado com relatório da equipe de saúde do estabelecimento de origem, detalhando sua evolução e qualquer outro problema de saúde que tenha apresentado. Diretriz 8 – A oferta dos serviços de reabilitação, sob gestão estadual, integrantes da Rede Estadual de Assistência, será disponibilizada através do modulo ambulatorial de agendamento do sistema de regulação regional. O GT CIB indica que a oferta dos serviços sob gestão municipal seja disponibilizada através do mesmo sistema. Diretriz 9 – Estabelecer com prioridade os mecanismos de monitoramento, controle, avaliação e regulação da Rede Estadual de Assistência a Pessoa com Deficiência Física.