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Os Organismos Geneticamente Modificados: a informação ao
consumidor como forma de cidadania
Cleide Calgaro* e Henrique Mioranza Koppe Pereira**
SUMÁRIO: Introdução; 1–Os Organismos Geneticamente Modificados; 2 - Os riscos dos
Organismos Geneticamente Modificados; 3 - A cidadania; Considerações Finais;
Referências Bibliográficas.
Resumo: O presente artigo está inserido entre aqueles que são considerados complexos e
de cunho polêmicos na atualidade, sendo um assunto que vem sendo debatido tanto nos
países desenvolvidos, quanto naqueles em desenvolvimento. Esse debate emerge
vislumbrando como parte das conseqüências desconhecidas que esse novo tipo de
organismo pode ou não provocar na saúde e na vida dos seres humanos, dentro da idéia de
um meio ambiente organizado, bem como a necessidade, essencial, de se informar clara,
adequada e ostensivamente ao indivíduo enquanto agente social e, na sociedade de massa,
enquanto consumidor acerca da existência desses organismos na composição de
determinados alimentos, respeitando-se os direitos fundamentais da pessoa humana, entre
eles, o da livre escolha, de optar por um ou outro produto e mesmo de independência do
consumidor em querer adquirir e consumir um produto.
Palavras-chave: direito do consumidor; cidadania; informação; cidadão; dignidade
humana;
Abstract: The present article is inserted between that they are considered complex and of
matrix controversial in the present time, being a subject that comes in such a way being
debated in the developed countries, how much in those in development. This debate
emerges glimpsing as part of the unknown consequences that this new type of organism can
or not provoke in the health and the life of the human beings, inside of the idea of an
organized environment, as well as the necessity, essential, of if informing clear, adequately
and ostensive to the individual while social agent e, in the society of mass, while
consuming concerning the existence of these organisms in the composition of determined
foods, respecting itself the basic rights of the person human being, between they, of the free
choice, opting exactly to or a other product and of independence of the consumer in
wanting to acquire and to consume a product.
Key Words: the consumer`s right; citizenship; information; citizen; human dignity;
Introdução
O presente artigo tem como tema os organismos geneticamente modificados: a informação
ao consumidor como forma de cidadania, inserido-se entre aqueles considerados complexos
e polêmicos na atualidade, sendo debatido tanto nos países desenvolvidos, quanto naqueles
em desenvolvimento.
Tal debate surge tanto a partir das conseqüências desconhecidas que esse novo tipo de
organismo pode provocar na saúde dos seres humanos, e/ou na vida em geral, dentro da
idéia de um meio ambiente sistematicamente organizado, quanto à necessidade, essencial,
de se informar clara, adequada e ostensivamente ao indivíduo enquanto agente social e, na
sociedade de massa, enquanto consumidor acerca da existência desses organismos na
composição de determinados alimentos, respeitando-se os direitos fundamentais da pessoa
humana, entre eles, o da livre escolha, de optar por um ou outro produto e mesmo de
independência do consumidor em querer adquirir e consumir um produto.
No que se refere especificamente aos seres humanos , enquanto ente racional que possui a
capacidade de fazer história: e, portanto, com consciência de agente modificados de seu
estado natural e social, possui relevância, neste trabalho.
A comercialização desses alimentos modificados em sua composição, normalmente sem
informações claras e precisas na rotulagem, bem como sem demonstração científica dos
problemas nocivos que causam a saúde do consumidor, viola os princípios do Código de
Defesa do Consumidor e, como conseqüência viola também a Constituição Federal.
Assim, muito tem se falado nas novas tendências jurídicas, uma vez que a tecnologia
avança fazendo surgir questões de cunho polêmico que refletem na seara jurídica. O
desenvolvimento científico e tecnológico cresce espantosamente, sem que possa haver um
controle ou uma fiscalização em torno de atos praticados, pois de certa maneira, tudo o que
acontece na sociedade, de alguma forma atinge o ser humano, e o mesmo não se dá conta
do que se passa à sua volta.
Deve-se ter como pressuposto a aplicação de novos conceitos éticos às ciências, no que se
relaciona a vida, podendo sim, haver variações sociais, culturais, econômicas, tecnológicas,
científicas.
Assim, pretende-se enfocar nesse artigo a necessidade da informação ao consumidor, como
forma de realização da cidadania, da existência de organismos geneticamente modificados
nos produtos a serem consumidos na sociedade.
1 - Os Organismos Geneticamente Modificados.
Os meios de comunicação, diariamente, trazem a idéia da utilidade ou da periculosidade
dos alimentos transgênicos, noticiando sobre a sua comercialização, importação, cultivo e
mesmo regulamentação.
Segundo Maria Celeste Cordeiro Leite Santos,
Transgênicos são organismos que têm sua estrutura alterada pela atividade da engenharia
genética, que se utiliza genes de outros organismos para dar àquelas novas características.
Essa alteração pode tanto buscar a melhora nutricional de um alimento como tornar uma
planta mais resistente a um determinado herbicida.
Conforme a definição legal, organismo geneticamente modificado é aquele cujo material
genético (ácidos desoxirribonucléicos – ADN, e ribonucléico – ARN) tenha sido
modificado por qualquer técnica de engenharia genética, ao passo que esta, por sua vez, é a
atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinantes (art. 3º, incs. IV e V da
lei 8.974/95)
Moléculas de ADN/ARN recombinante são aquelas manipuladas fora das células vivas,
mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam
multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa
multiplicação, considerados os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de
ADN/ARN natural (art. 3º, inc. III, da referida lei).[3]
Dessa forma, a técnica utilizada pela engenharia genética tem a capacidade de utilizar genes
de organismos e alterar geneticamente as estruturas, produzindo diversas reações, que ainda
são desconhecidas para os cientistas e para a sociedade.
Essas modificações genéticas têm produzido novos tipos de organismos com características
distintas daqueles apresentados pelos organismos originais, sendo que essas, muitas vezes
produzem reações, desconhecidas pelos cientistas, sobre o ser humano e sobre o meio
ambiente. Esses organismos, que em muitos casos revelam-se como alimentos para os ser
humano, “alimentos transgênicos”, que, conforme conceitua Maria Rodrigues são,
aqueles oriundos de uma planta transgênica ou de frutos, cereais ou vegetais delas
extraídos, que são consumidos diretamente pelos seres humanos ou indiretamente, através
dos produtos alimentares produzidos ou elaborados a partir da mencionada matéria
prima.[4]
A discussão sobre os transgênicos tem se espalhado pelo mundo colhendo as mais diversas
posições.
Há, na Europa, manifestações contra a liberação dos transgênicos até que todas as
possibilidades de prejuízos forem analisadas. Já no Japão, o mercado se define pela
importação de alimentos naturais, sem modificações genéticas. Mas, os Estados Unidos
adotam uma posição um tanto liberal, permitindo e incentivando a manipulação, a
produção, a comercialização e a exportação de alimentos geneticamente modificados.
No Brasil, a preocupação com os transgênicos levou o governo federal a editar inicialmente
o Decreto Federal nº 4.680/2003, que regula os transgênicos. Já, o Ministério da Justiça
elaborou a Portaria nº 2.658/2003, que vem definir o símbolo informativo dos produtos
transgênicos. Também, importante à entrada em vigor da Lei de Biossegurança, Lei
11.105/2005, que se trata do marco no trato do assunto, pois a mesma cria o Conselho
Nacional de Biossegurança (CNBS) e reestrutura a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança (CTNBio).
Dessa maneira, vê-se que a ciência pode apenas determinar o que é, mas não pode
determinar o que deve ser, podendo ocasionar com isso graves, nefastas e irreversíveis
conseqüências à humanidade e ao meio ambiente que nos cerca.
Além dessas normas específicas é de salientar o Código de Defesa do Consumidor que
trata, entre outras matérias, das informações que o consumidor desse receber sobre os
produtos que consome, entre os quais está incluindo os transgênicos.
2 -Os riscos dos Organismos Geneticamente Modificados.
No Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 8º, 9º e 10º, preconiza que os produtos
que são colocados à disposição do consumidor, para consumo, não acarretarão riscos à
saúde ou a segurança dos consumidores, com a exceção dos considerados previsíveis em
razão de sua natureza e fruição, estando os fornecedores, obrigados a dar as informações
necessárias e adequadas a respeito do produto, além de atenderem ao princípio da
transparência que norteia todas as relações de consumo existentes.
No que tange aos produtos potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou a segurança,
essas informações devem, de forma ostensiva e adequada, especificar sobre a nocividade e
a periculosidade, esclarecendo quais os riscos e os cuidados que necessitam ser tomados
para que se evitem danos à saúde ou segurança daqueles que vão utilizá-los.
O Código de Defesa do Consumidor veda a colocação no mercado de produtos que
apresentem ou mesmo que possam apresentar alto grau de nocividade ou de periculosidade
à saúde ou a segurança do consumidor, estando, inclusive, obrigados – os fornecedores - a
retira-los do mercado caso esse tipo de nocividade ou periculosidade somente seja
verificado posteriormente à sua introdução, comunicando as autoridades competentes e aos
consumidores mediante anúncios publicitários.
Em outro escrito já se dispôs que,
Quando se aborda o Direito do Consumidor, um dos elementos que está vinculado à
prevenção é a informação que, analisada sob esse tipo de direito, mostra-nos que existe, por
parte do fornecedor, o que se denomina “obrigação de informar”. Porém, embora a
obrigação de informar, em termos gerais, apareça como um aspecto unitário, pode-se dizer
que existem várias formas de exigência dessa obrigação aparecendo, no Direito brasileiro,
em vários diplomas legais, além do próprio Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.[5]
Assim, pode-se notar a preocupação dos legisladores sobre os dados que devem ser
fornecidos aos consumidores.
Os objetivos da informação são, dentre outros, apresentar dados que propiciem ao
consumidor: condições de decidir se irá ou não contratar, verificar se, ao assinar o contrato,
está contratando com todas as cláusulas previamente combinadas; utilizar o produto ou
serviço sem correr riscos à saúde ou à segurança.[6]
A integridade física do consumidor vem em primeiro lugar, sobrepujando os aspectos
econômicos. Nesse ínterim, inserem-se os danos ao meio ambiente que, por reflexo
sistêmico, atingem a todos os que nele estão inseridos, inclusive o ser humano.
Enquanto consumidor, o ser humano, possui o dever de zelar pela sua saúde e segurança e,
ao mesmo tempo possui o dever de defender o ambiente em que vive. Esse dever pode ser
implementado através da consolidação de seus direitos que perfazem a estrutura da
cidadania. Sendo assim imprescindível o conhecimento e a compreensão sobre os
benefícios e os riscos que determinado produto pode acarretar tanto ao consumidor
diretamente quanto ao meio ambiente.
Assim, ao contratar, o consumidor tem o direito de estar devidamente informado sobre
todos esses aspectos.
Por outro lado, uma vez decidido por contratar, o consumidor deve ter a segurança de que
todas as cláusulas, advindas das informações ofertadas devem estar presentes no contrato
assinado. Nessa perspectiva, as informações deverão estar expressas no contrato que será
assinado entre fornecedor e o consumidor. Os chamados contratos de adesão recebem, por
meio do CDC, cuidados especiais no sentido de proteção ao consumidor. Para tanto, dispôs,
no art. 54, que os contratos de adesão escritos devem ser redigidos de forma a facilitar a
compreensão pelo consumidor, sendo que as cláusulas que limitarem os direitos do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
Além das informações que levam o consumidor a decidir sobre a contratação, ou na,
existem outras que devem ser apresentadas pelo fornecedor, que evitam possíveis danos à
saúde e à segurança. São elas vinculadas à nocividade ou à periculosidade dos produtos ou
serviços, prestado ao consumidor os dados necessários ao bom desempenho da finalidade
proposta pelo produto ou serviço sem lhe causar danos.[7]
Destarte, no caso dos organismos geneticamente modificados, um dos mais graves perigos
apontados, segundo a autora Maria Celeste C. Leite dos Santos é,
(...) refere-se à efetiva possibilidade da ocorrência de “cruzamento” de cultivares
transgênicas com plantas da mesma espécie e com “parentes” da cultivar “domesticada”,
existentes na biodiversidade, conforme o território de cultivo. Embora essa ocorrência não
tenha se verificado em elevado percentual por ocasião das experiências realizadas, o risco é
admitido por todos os cientistas, pois as plantas nativas (ou mesmo as cultivares
domesticadas, não são transgênicas) poderiam incorporar esses genes, fora do controle
humano, cuja expansão e conseqüências ainda não são de domínio científico,
principalmente em relação às medidas adequadas para se prevenir males à saúde humana e
à própria vida animal e vegetal. Esse se trata de um processo denominado cientificamente
de introgressão. [8]
Percebe-se que essa questão é uma tanto controvertida, pois ainda cientificamente não se
sabe quais as conseqüências que esses organismos geneticamente modificados podem trazer
para a humanidade. O desenvolvimento científico e tecnológico desenvolveu-se sem um
efetivo controle ou mesmo uma rigorosa fiscalização em torno do que é praticado.
Sabe-se que o mistério da vida sempre causou um forte fascínio sobre a humanidade, mas o
momento em que vivenciado pela ciência e pela sociedade que a experimenta, leva para um
pensamento de que se deve buscar um equilíbrio entre a vida que está sendo estudada e a
vida como valor. A sociedade deve repensar seus valores, surgindo novas idéias para
modificar essa situação que coloca a humanidade em perigo, devendo-se pensar para o
benefício da coletividade, para que se chegue ao bem-comum, que, de certa maneira, seria a
finalidade almejada pela convivência em uma sociedade estruturalmente organizada.
Assim, como os cientistas possuam a formula de como fabricar os organismos
geneticamente modificados, começaram a surgir questionamentos envolvendo os riscos que
os mesmo causam e uma certa preocupação com a vida.
Importante, salientar a Lei de Biossegurança, em sue artigo 6º, proíbe todas as formas de
tecnologia genética que entende não poderem ser produzidas, como por exemplo, a
clonagem humana. Essa mesma lei entende como tecnologia genética com restrição de uso
qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas
geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodutivas estéreis, bem como
qualquer forma de manipulação que vise à ativação ou desativação de genes relacionados á
fertilização das plantas por indutores químicos externos.
Em relação aos organismos geneticamente modificados, percebe-se que existem vantagens
e desvantagens. Como vantagens, pode-se salientar que um agricultor poderá ter uma
colheita maior e mais resistente.
Como afirma Maria Celeste Cordeiro Leite Santos,
As pessoas sustentam a introdução imediata, no mercado de consumo, dos organismos
geneticamente modificados, dizem que o seu cultivo e a sua comercialização trarão maior
produção, menos fome, menor risco agrícola, menor uso de defensivos e controle de erosão.
(...)
Segundo os defensores da utilização dos alimentos transgênicos, os riscos e danos para os
consumidores não teriam sido confirmados, comprovados e nem teriam acontecido depois
de vários anos de uso. Ressaltam o fato de a própria insulina ser transgênica.
(...)
Outro ponto favorável para eles é que, a partir de transferências de genes, seria possível
produzir alimentos com maior qualidade nutricional, com baixo conteúdo de gordura
saturada, sem gordura ou enriquecidos com vitaminas. [9]
Já, no que se refere aos argumentos que contrariam essa prática, vemos que, os genes
modificados podem ser transferidos para as pestes, e estas poderão se tornar mais
resistentes aos pesticidas e a pulverização tornar-se de certa forma inútil.
A autora citada anteriormente coloca as seguintes desvantagens,
Para o IDEC os riscos à saúde dos consumidores são os seguintes: a) aumento de alergias
(...); b) desenvolvimento de resistência bacteriana (...); c) potencialização dos efeitos de
substancias tóxica (...); d) aumento de resíduos de agrotóxicos (...);
São os seguintes riscos para o meio ambiente, segundo o IDEC: a) criação de superpragas e
superinvasoras (...); b) aumento de resíduos tóxicos (...); c) impossibilidade de controle
sobre a natureza (...); d) alteração do equilíbrio dos ecossistemas (...). [10]
A sociedade tem que ter a concepção se realmente está preparada ou não para a introdução
dos produtos transgênicos no mercado. Importante verificar que os argumentos contrários à
introdução dos transgênicos estão consolidados no princípio da precaução adotado pela
ECO-92.
No Código de Proteção e Defesa do consumidor, reza pela transparência nas relações de
consumo, dessa forma, o consumidor tem o direito básico a informações adequadas e clara
sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
É necessário que a Constituição Federal, as suas leis internas e os seus regulamentos sejam
respeitados. Que seja observado o direito básico do consumidor de obter as informações de
forma que lhe garanta a oportunidade de escolha, podendo exercer em caso de danos a sua
saúde, o direito de ação contra o fornecedor pretendendo a reparação de seu prejuízo.
Acima de tudo deve-se preservar a pessoa humana e o equilíbrio ambiental existente no
planeta para que as gerações futuras possam usufruir os benefícios que possuímos.
3 - A cidadania.
A cidadania não é um conceito padrão, mas sim, um conceito histórico que varia no tempo
e espaço, de cultura a cultura, de povo para povo. É diferente ser cidadão nos Estados
Unidos ou no Brasil, não apenas pelas regras que definem o titular da cidadania, mas
também, pelos direito e deveres inerentes a cada cidadão em seu Estado.
Sabe-se que a cidadania instaurou-se a partir de diversos processos de lutas que resultaram
na Declaração dos Direitos Humanos, dos Estados Unidos do Norte, e na Revolução
Francesa, na França. Esses eventos romperam paradigmas então vigentes e passaram a
estruturar-se a partir dos direitos dos cidadãos.
A partir daí, os diversos tipos de lutas foram travados para que houvesse uma ampliação da
cidadania, buscando-se uma verdadeira democracia.
Dessa forma, o esforço de construção da democracia no Brasil, ganhou força após o fim da
ditadura militar, no ano de 1985, sendo que uma das marcas desse esforço foi a que
assumiu a palavra cidadania.Vários políticos, intelectuais, jornalistas, enfim diversas
figuras sociais utilizaram-se adotaram a palavra. Também, importante salientar que a
Constituição Federal de 1988 foi chamada de constituição cidadã.
Houve um grande entusiasmo e a crença de que a democratização das instituições traria
benefícios nacionais. Realmente, pensava-se que o direito de eleger nossos representantes
nos daria a garantia de desenvolvimento, segurança, de vida digna, de emprego, de paz
social. Infelizmente, os fatos não caminharam bem para isso, após 20 anos do fim da
ditadura, ainda possuímos diversos problemas em nossa sociedade, a violência urbana, a
miséria, a fome, o analfabetismo, a desigualdade social, são alguns exemplos deles.
O que achávamos a solução para os problemas, uma democracia justa, onde os
representantes do povo, realmente se preocupassem e lutassem pelo direito dos mesmos,
percebe-se que há uma descrença e uma perda de confiança muito grande por parte dos
cidadãos.
Também, existe uma falta de perspectiva de melhoras importantes, em curto prazo,
inclusive pelos fatores de ordem econômica, onde o país cria um vínculo muito grande com
o capital externo, o qual é fator inquietante para a população, mas, é possível gerar-se
soluções para o problema, em médio prazo, conseguiu-se grandes conquistas sociais, a
mobilização popular pode gerar novas conquistas e a possível quebra dos paradigmas
existentes e criados por alguns interessados no poder econômico baseado em si mesmos.
Este tema é bastante complexo e denota que a liberdade e a participação não levam
automaticamente à solução dos problemas sociais existentes em uma nação. É preciso que a
cidadania se inclua nas várias dimensões, que seja uma palavra plena, um verdadeiro ideal
social.
Assim, percorre-se um longo caminho, os progressos tecnológicos, científicos feitos são
inegáveis, mas ainda falta muito para percorremos e chegarmos à verdadeira democracia
social, onde todos possam usufruir um mundo melhor, mais justo e mais fraterno a todos os
cidadãos, independente de suas condições financeiras. Todos os direitos sociais e
fundamentais devem ser respeitados, a nossa Constituição Federal realmente deve ser
cidadã e a democracia deve sair da encruzilhada que se encontra.
Considerações finais
A tecnologia gera bens e serviços, os quais são utilizados pelos seres humanos. Esses
procedimentos têm uma larga escala na esfera econômica, social e cultural dos países e do
mundo. Recentes avanços tecnológicos permitem uma revolução no campo da ciência – os
transgênicos -, não se sabendo benefícios e malefícios dos mesmos na atualidade.
Considera-se, também, que o papel dos organismos geneticamente modificados nos países
desenvolvidos e mesmo nos em desenvolvimento, ao lado de novas oportunidades para o
crescimento econômico e social, há o risco da perda de vantagens comparativas.
Assim, na transição de nossa história, deve-se revisar os hábitos, comportamentos e
estratégias tanto de cunho social como econômico, cuidar para que a questão do poder não
perverta a ciência e o comportamento humano e que as tecnologias sirvam para beneficiar a
humanidade na integralidade e não a humanidade em partes isoladas.
No decorrer dos tempos existem grandes transformações no campo da biologia, como os,
são os transgênicos. Além dos grandes avanços biotecnológicos de qualidade, seja para o
bem, ou para o mal, a tendência é para uma uniformização das variedades. Os argumentos
que são dados, por exemplo, a fome cresce no mundo; a produção tradicional de alimentos
não é capaz de atender as necessidades das populações crescentes dos diferentes países do
globo; esses são freqüentemente usados pela corrente defensora das modificações
genéticas.
Argumentos comuns apontam para a eficácia de tecnologias, por exemplo, através de
modificações genéticas do milho, que dariam também ao alimento propriedades
anticoncepcionais que muito contribuiriam, a baixo custo, para o controle da natalidade em
países em desenvolvimento, como querem as instituições financeiras da nova ordem
econômica global, que visam o poder exacerbado.
Precebe-se que mesmo que existam riscos, cuja extensão e qualidade são ainda difíceis de
serem medidas, se são ou não danosos à vida de todos os seres que habitam o planeta, se os
paises não se preparam adequadamente para o domínio da biotecnologia. Dessa maneira,
mesmo quando sua economia, como é o caso, por exemplo, de nosso país - Brasil, depende
muito de sua produção agrícola convencional e produção orgânica. A biotecnologia,
presente no Brasil, tem como cenário o amparo da rica biodiversidade que é própria e quase
sem igual no mundo.
A questão dos organismos geneticamente modificados é um capítulo de crucial importância
na biotecnologia. È necessário que se conheça e se domine esse campo biotecnológico, para
que não existam manipulações das sociedades e errônea distribuição de riquezas.
Existe uma grande complexidade instaurada na questão dos organismos geneticamente
modificados, na questão da ciência e mesmo na legislação, a qual se torna complicada e,
para complicar existe uma mistura-se à guerra comercial e incompatibilidades culturais.
No que se refere à questão dos organismos geneticamente modificados e o meio ambiente,
os impactos que ainda estão por vir são inúmeros devido à pluralidade da biodiversidade e
dos ecossistemas existente nos planeta. Pode-se citar como exemplo, o cruzamento de
plantas transgênica com plantas selvagens, sendo que, as plantas selvagens vão ser
eliminadas pelas outras através do processo de seleção natural, acarretando numa perda de
biodiversidade incalculável.
Por fim, é importante, que se respeite o cidadão em sua integralidade, que o mesmo tenha
direito à informação sobre as transformações que estão ocorrendo a respeito desses
produtos e que possa participar, exercitando a sua cidadania na integralidade.
Referências Bibliográficas
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SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos desafios.
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Notas:
[3] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos
desafios. São Paulo: RT, 2001. p. 327-328
[4] RODRIGUES, Maria Rafaela Junqueira Bruno. Op. Cit. P. 105
[5] PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. A saúde e a segurança do consumidor no Código
de Proteção e Defesa do Consumidor brasileiro. In: Revista Trabalho e Ambiente. v. 2,
n. 2/3 Caxias do Sul: Educs, 2003/2004. p.100.
[6] PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Op.cit. p.100.
[7] PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Op. cit. P. 101.
[8] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos
desafios. São Paulo: RT, 2001. p. 236
[9] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito. Ciência da vida, os novos
desafios. São Paulo: RT, 2001. p.337
[10] SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite.op. cit. p. 340-341
* mestre em Direito Ambiental e Biodireito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS);
Componente do Grupo de Pesquisa Metamorfose Jurídica na Universidade de Caxias do
Sul (UCS).
** Bacharel em Direito pela Universidade de Caxias do Sul e mestrando em Direito na
Universidade do Vale dos Sinos – UNISINOS.
Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1393
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