LEI Nº 11.403, de 10 de maio de 2000

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LEI Nº 11.403, de 10 de maio de 2000
Procedência – Dep. Neodi Saretta
Natureza – PL 039/99
Veto Total - MG-411/00
DO. 16.411 de 12/05/00
DA. 4.736 de 12/05/00
*Revogada pela Lei nº 12.128/02
*ADIn TJSC nº 2000.021126-5 (decisão de
mérito: julgar procedente para declarar a
inconstitucionalidade: DJ 10.949 de 17/05/02)
Fonte – ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre pesquisas, testes, experiências ou atividades nas áreas de
Biotecnologia e Engenharia Genética e adota outras providências.
EU, DEPUTADO HEITOR SCHÉ, 1º VICE-PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o
disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno,
promulgo a presente Lei:
Art. 1º As empresas nacionais ou estrangeiras, que desenvolverem no Estado
de Santa Catarina pesquisas, testes, experiências e outras atividades nas áreas da biotecnologia e
engenharia genética, envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGMs), bem como
os produtos advindos desta tecnologia, deverão notificar o Poder Executivo na forma disposta
nesta Lei.
§ 1º Aplica-se, para os efeitos desta Lei, o conceito de Engenharia Genética e
Organismo Geneticamente Modificado constante na Lei federal nº 8.974, de 05 de janeiro de
1995.
§ 2º A notificação de que trata este artigo deverá ser dirigida à Diretoria de
Vigilância, Defesa e Fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura, acompanhada dos seguintes documentos:
I – pareceres técnicos federais que autorizam as pesquisas, os testes, as
experiências e outras atividades em Engenharia Genética ou Organismos Geneticamente
Modificados (OGMs), conforme Instrução Normativa nº 10, de 19 de fevereiro de 1998, da
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio;
II – Certificado de Qualidade em Biossegurança concedido pela CTNBio para
cada área individualizada em que são desenvolvidas as pesquisas, os testes, as experiências e
outras atividades;
III – Carta de Designação do responsável técnico para a área devidamente
credenciado na sua entidade profissional;
IV – Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental –
RIMA, relativo às atividades desenvolvidas.
Art. 2º A não notificação de que trata o art. 1º desta Lei, será fato impeditivo à
continuidade das atividades ali descritas, ficando o Poder Executivo, através da Diretoria de
Vigilância, Defesa e Fiscalização da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da
Agricultura, autorizado a adotar de forma imediata, as seguintes medidas impeditivas:
I - advertência;
II - apreensão do produto;
III - interdição do laboratório, da instituição, da empresa responsável, ou da
propriedade particular;
IV - condenação de campos e viveiros e/ou produtos com Organismos
Geneticamente Modificados e derivados;
V - destruição dos Organismos Geneticamente Modificados, seus produtos e
derivados.
Art. 3º Fica proibida a comercialização em todo o Estado de Santa Catarina dos
produtos advindos da tecnologia de que trata o caput do art. 1º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000
DEPUTADO HEITOR SCHÉ
1º Vice-Presidente
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