PROJETO DE LEI Nº , DE 2001 (Do Sr. LUIZ BITTENCOURT ) Dispõe sobre a concessão de um auxílio financeiro para a manutenção de crianças órfãs ou sem família e portadoras do vírus HIV, que se encontrem abrigadas em creches, orfanatos ou similares. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica instituído o auxílio financeiro, no valor de trinta por cento do salário mínimo, para cada criança, de zero a quatorze anos, órfã ou sem família e portadora do vírus HIV, que se encontrem abrigadas em creches, orfanatos ou similares. Art. 2º O auxílio será concedido por meio da entidade beneficente responsável pela criança, impondo-se a comprovação da natureza filantrópica da instituição perante o Conselho Nacional de Assistência Social. Parágrafo único. Para o pagamento do auxílio, é necessária a comprovação, pela entidade responsável, do regular encaminhamento da criança para tratamento junto ao Sistema Único de Saúde – SUS. Art. 3º O auxílio financeiro criado por esta lei será custeado pelo Orçamento da Seguridade Social. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 807646484949461001119921504 2 JUSTIFICAÇÃO Inquestionável a necessidade de um apoio financeiro especial às entidades beneficentes responsáveis pela sobrevivência de crianças e adolescentes portadoras do vírus HIV. Essas crianças são oriundas, no mais das vezes, de famílias vitimadas pela AIDS, conhecendo a orfandade ainda nos albores da vida, estando portanto à mercê da benemerência pública e privada para lograrem o amparo irrecusável à sua condição de seres humanos. É extremamente desumana a situação em que são relegadas essas crianças, sofrendo toda a sorte de discriminações, desde o pavor do contágio da doença até o próprio peso que representam para o orçamento da instituição, em razão do tratamento de saúde e do uso constante de medicamentos. A medida ora proposta visa, portanto, oferecer condições financeiras mais favoráveis às entidades filantrópicas engajadas no trabalho humanitário de acolhimento de crianças e adolescentes portadores do vírus HIV. E, por via de conseqüência, espera-se que este Projeto venha a estimular a adesão de tantas outras instituições do gênero que tenham possibilidade de engajamento nessa piedosa tarefa social. Essas as razões que julgamos embasar plenamente o mérito deste Projeto de Lei, na certeza do apoiamento dos ilustres Pares. Sala das Sessões, em de Deputado LUIZ BITTENCOURT 807646484949461001119921504 de 200 .