PROJETO DE LEI Nº , DE 199

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PROJETO DE LEI Nº
, DE 2001
(Do Sr. LUIZ BITTENCOURT
)
Dispõe sobre a concessão de um
auxílio financeiro para a manutenção de
crianças órfãs ou sem família e portadoras do
vírus HIV, que se encontrem abrigadas em
creches, orfanatos ou similares.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o auxílio financeiro, no valor de trinta
por cento do salário mínimo, para cada criança, de zero a quatorze anos, órfã ou
sem família e portadora do vírus HIV, que se encontrem abrigadas em creches,
orfanatos ou similares.
Art. 2º O auxílio será concedido por meio da entidade
beneficente responsável pela criança, impondo-se a comprovação da
natureza filantrópica da instituição perante o Conselho Nacional de
Assistência Social.
Parágrafo único. Para o pagamento do auxílio, é necessária
a comprovação, pela entidade responsável, do regular encaminhamento da
criança para tratamento junto ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º O auxílio financeiro criado por esta lei será custeado
pelo Orçamento da Seguridade Social.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
Inquestionável a necessidade de um apoio financeiro
especial às entidades beneficentes responsáveis pela sobrevivência de crianças
e adolescentes portadoras do vírus HIV.
Essas crianças são oriundas, no mais das vezes, de
famílias vitimadas pela AIDS, conhecendo a orfandade ainda nos albores da vida,
estando portanto à mercê da benemerência pública e privada para lograrem o
amparo irrecusável à sua condição de seres humanos.
É extremamente desumana a situação em que são
relegadas essas crianças, sofrendo toda a sorte de discriminações, desde o
pavor do contágio da doença até o próprio peso que representam para o
orçamento da instituição, em razão do tratamento de saúde e do uso constante
de medicamentos.
A medida ora proposta visa, portanto, oferecer condições
financeiras mais favoráveis às entidades filantrópicas engajadas no trabalho
humanitário de acolhimento de crianças e adolescentes portadores do vírus HIV.
E, por via de conseqüência, espera-se que este Projeto
venha a estimular a adesão de tantas outras instituições do gênero que tenham
possibilidade de engajamento nessa piedosa tarefa social.
Essas as razões que julgamos embasar plenamente o
mérito deste Projeto de Lei, na certeza do apoiamento dos ilustres Pares.
Sala das Sessões, em
de
Deputado LUIZ BITTENCOURT
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de 200 .
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