direito civil i prescrição e decadência

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17 e 18.12.2013
Profº Carmênio Barroso
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ATO ILÍCITO
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
. Dever jurídico: é a conduta externa de
uma pessoa imposta pelo Direito
Positivo por exigência da convivência
social.
Ato ilícito – é fato gerador de responsabilidade
civil. É a violação de uma obrigação preexistente.
Antunes Varela: “O elemento básico da
responsabilidade é o fato do agente – um fato
dominável ou controlável pela vontade, um
comportamento ou uma forma de conduta humana
– pois só quanto a fatos dessa índole têm
cabimento a idéia de ilicitude, o requisito da culpa e
a obrigação de reparar o dano nos termos em que a
lei impõe”.
 Prescrição e Decadência são efeitos jurídicos do decurso de
tempo, cujo prazo é fixado em lei, aliado ao desinteresse ou
inércia do titular do direito, nas relações jurídicas. Objetivo:
servir de instrumento à consecução do objetivo maior: a
resolução de conflitos, com a conseqüente pacificação social.
. Art. 189, CC. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão,
a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os
arts. 205 e 206.
A prescrição extingue a pretensão.
. Pretensão é a exigência de subordinação de um interesse alheio
ao interesse próprio. De acordo com o art.189 do Código Civil de
2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é
deduzida em juízo por meio da ação. Extinta a pretensão, não há
ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo
também e indiretamente a ação.
PRESCRIÇÃO - ações condenatórias – direitos subjetivos
DECADÊNCIA – ações constitutivas ou desconstituvas –
direitos potestativos.
NÃO ESTÃO SUJEITAS NEM A PRESCRIÇÃO NEM A
DECADÊNCIA: ações meramente declaratórias (exceto se
possuírem prazo decadencial previsto em lei).
IMPRESCRITÍVEIS - ações constitutivas que não têm prazo
especial fixado em lei, assim como as ações meramente
declaratórias
DIREITO SUBJETIVO é um direito a uma prestação. Assim, quando se
tem o direito de exigir de alguém que cumpra uma prestação, tem-se
um direito subjetivo. Ao direito subjetivo, portanto, corresponde, um
dever. Consequentemente, de um lado haverá o direito e de outro um
dever. Os direitos subjetivos podem ser violados, pois a prestação pode
não ser cumprida. Por conseguinte, a realização, a concretização do
direito subjetivo do credor depende da cooperação do devedor.
DIREITO POTESTATIVO (também chamado de formativo) é um
direito a formação de uma nova situação jurídica. O que o caracteriza é
que a ele não corresponde um dever. Por consequência, não pode ser
violado, pois da outra parte não corresponde um dever e sim uma
sujeição. O que corresponde a esse direito de obter um
pronunciamento favorável é uma sujeição. Exemplo: direito
assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele
apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio,
uma das partes aceitando ou não, o divórcio terá desfecho positivo.
a) As ações condenatórias, correspondentes às pretensões, possuem
prazos prescricionais;
b) As ações constitutivas, correspondentes aos direitos potestativos,
possuem prazos decadenciais;
c) As ações meramente declaratórias, que só visam obter certeza
jurídica, não estão sujeitas nem à decadência nem à prescrição, em
princípio, sendo perpétuas, mas sujeitas a prazos decadenciais quando
estes são previstos em lei.
São imprescritíveis as ações constitutivas que não têm prazo especial
fixado em lei, assim como as ações meramente declaratórias
. ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO:
EXTINTIVA: Como o próprio nome indica, faz desaparecer
direitos – extingue situações jurídicas. É a prescrição
propriamente dita, tratada no novo Código Civil, na parte geral,
aplicada a todos os direitos.
AQUISITIVA - Corresponde ao usucapião, previsto no novo
Código Civil, na parte relativa ao direito das coisas, mais
precisamente no tocante aos modos originários de aquisição do
direito de propriedade. Está prevista também nos arts. 183 e 191
da Constituição Federal de 1988, continuando restrita a direitos
reais. Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse
do dono anterior, é necessária a posse do novo dono
. ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO:
INTERCORRENTE: É a prescrição extintiva que ocorre no decurso do
processo, ou seja, já tendo o autor provocado a tutela jurisdicional por
meio da ação, ou seja, é a que se verifica “durante a tramitação do feito
na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua
responsabilidade.
ESPECIAL: Os prazos prescricionais são pontualmente
previstos. No Código Civil de 1916, a prescrição especial era
tratada pelo art. 178, que muito embora se referisse
expressamente à prescrição, continha alguns casos de
decadência. Por sua vez o Código Civil de 2002 disciplina a
prescrição especial no art. 206, merecendo destaque o prazo
prescricional de três anos (§ 3°) relativo à pretensão de
ressarcimento de enriquecimento sem causa (inciso IV) e à
pretensão de reparação civil (inciso V).
Impedimento, Suspensão e Interrupção. As causas que impedem
ou suspendem estão elencandas nos arts. 197 a 201 e as que
interrompem nos arts. 202 a 204, CC. Aplicam-se tanto à prescrição
extintiva, quanto à aquisitiva.
Ambos fazem cessar, temporariamente, o curso da prescrição. Uma vez
desaparecida a causa de impedimento ou da suspensão, a prescrição
retoma seu curso normal. Se o prazo existiu, computa-se o tempo
anteriormente decorrido, (suspensão) Se o prazo ainda não começou a
fluir, a causa ou obstáculo impede que comece (impedimento).
. SUSPENSÃO, nos quais a causa é superveniente ao início do decurso
do prazo prescricional, uma vez desaparecida esta, o prazo
prescricional retoma seu curso normal, computando-se o tempo
verificado antes da prescrição.
. IMPEDIMENTO, mantém-se o prazo prescricional íntegro, pelo
tempo de duração do impedimento, para que seu curso somente tenha
início com o término da causa impeditiva.
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