Curso de formação de Defensoras e Defensores Públic@s DIREITO CIVIL Parte geral Daniella Bonilha de Carvalho Aulas 18 e 19 – Pontos do edital VII Concurso DPE/SP: Direito das obrigações. Obrigação complexa. Conceito, elementos, fontes e classificação. Modalidades. Obrigações solidárias. Transmissão das obrigações: Cessão de crédito e assunção de dívida. Direito das Obrigações Conceito de relação jurídica obrigacional: relação de crédito, transitória, que envolve um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor), tendo por objeto uma prestação pessoal positiva ou negativa, garantido o cumprimento sob pena de coerção judicial. Características: (1) Caráter transitório: não pode haver relação obrigacional perpétua, o que implicaria verdadeira servidão. (2) Vínculo jurídico pessoal: a parte interessada pode exigir da outra, coercitivamente, o adimplemento. (3) Caráter patrimonial: somente o patrimônio do devedor pode ser atingido. (4) Prestação positiva ou negativa: conduta de fazer, não fazer ou dar. Elementos da obrigação: (1) Elemento imaterial: o vínculo abstrato que o une o credor ao devedor, possibilitando a um deles exigir do outro o objeto da prestação. (2) Elemento subjetivo: é o elemento pessoal da relação, reunindo as pessoas envolvidas (credor e devedor). É possível existir pluralidade em qualquer dos polos da relação jurídica. Os sujeitos podem ser pessoas naturas, pessoas jurídicas, ou ainda, entes despersonalizados. (3) Elemento objetivo: é a prestação, que pode estar consubstanciada em um comportamento de dar, fazer ou não fazer. O objeto da obrigação (prestação humana) não se confunde com o objeto da própria prestação (bem da vida). A prestação deve se revestir de (i) licitude, (ii) possibilidade física e jurídica, (iii) determinabilidade e (iv) patrimonialidade – elementos gerais de qualquer relação jurídica. Fontes das obrigações As obrigações podem nascer de qualquer fato jurídico ou acontecimento que implique consequências jurídicas – fato jurídico strictu sensu, ato-fato, ato jurídico, negócio jurídico e ato ilícito. Modernamente, as fontes podem ser classificadas em: a) Atos negociais: têm por causa um negócio jurídico, praticado no âmbito da autonomia privada; b) Atos não negociais: direitos de vizinhança derivadas do abuso de direito – muitas vezes o mau uso da propriedade não decorre da prática de um ato ilícito, mas do exercício anormal de uma faculdade de fruição decorrente do direito subjetivo do proprietário. Art. 1277, CC: “O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam, provocados pela utilização da propriedade vizinha” c) Responsabilidade civil: tem por causa atos ilícitos. Dois pilares da relação jurídica obrigacional: - Débito (schuld): é a prestação a ser cumprida em decorrência da relação jurídica originária. É o bem da vida requerido pelo credor, consubstanciado em um comportamento de dar, fazer ou não fazer. É o dever primitivo. Trata-se do direito subjetivo do credor à prestação: o devedor possui o dever de prestar, a fim de satisfazer o direito subjetivo alheio, e seu eventual inadimplemento gerará a responsabilidade patrimonial. - Responsabilidade (haftung): é a sujeição que recai sobre o patrimônio do devedor como garantia do direito do credor, derivada do inadimplemento por parte do devedor. É um dever sucessivo. Débito e responsabilidade nascem simultaneamente, mas, no mundo fático, há dois momentos distintos. Primeiro, o direito subjetivo ao crédito; segundo, a eventual lesão a tal direito, gerando o nascimento da pretensão em favor do credor, ou seja, direito de exigir a prestação diante do descumprimento do devedor. Permite-se, aqui, que o credor ingresse no patrimônio do devedor ou dos demais responsáveis. Obrigação civil ou perfeita: quando os dois elementos - schuld e haftung – participam conjuntamente, recaindo sucessivamente sobre a mesma pessoa. O débito (schuld) como finalidade imediata a ser adimplido e a responsabilidade (haftung) como finalidade mediata ou remota. Seria possível verificar uma situação de débito responsabilidade ou de responsabilidade sem débito? sem *Débito sem responsabilidade: a relação obrigacional é válida no plano do direito material (sujeitos, objeto e vínculo jurídico), mas a pretensão do credor poderá ser repelida pelo devedor. Cuida-se de obrigação natural ou imperfeita, ou seja, despida de coercibilidade pela ausência de uma garantia que se possa efetivar no âmbito jurisdicional. Ex. dívidas prescritas; dívidas de jogo (art. 814, CCB). *Responsabilidade sem débito: em geral, o dever jurídico e a responsabilidade recaem sobre a mesma pessoa. Contudo, não é raro que o devedor ofereça outras garantias externas ao seu próprio patrimônio. Ocorre nas obrigações de garantia. Ex. terceiro que presta caução real, tornando-se garantidor de débito alheio (art. 1419, CC). O garantidor não é obrigado pessoalmente, mas seu patrimônio passa a garantir o débito contraído por outra pessoa. O que seria a responsabilidade executória secundária? Quando a responsabilidade recai sobre o patrimônio de pessoas (terceiros) que não têm a qualidade jurídica de obrigadas. Ex. Desconsideração da personalidade jurídica (art. 790, VII, NCPC): supera-se a separação patrimonial entre a pessoa natural e a pessoa jurídica que agiu abusiva ou fraudulentamente. Ex.2. Sujeita-se à execução os bens do cônjuge quando suportam a execução da dívida contraída pelo outro, em benefício da família (art. 1643 e 1644, CC). Conceito moderno do direito obrigacional Em toda relação obrigacional há uma série de direitos e deveres recíprocos entre as partes, conferindo um caráter dinâmico ao instituto. Credor e devedor não devem ser enxergados de forma apartada. Ex. no contrato de compra e venda, enquanto impõe-se ao comprador a obrigação de pagar, o devedor tem o ônus de entregar a coisa (objeto do contrato). A partir da nova leitura do direito obrigacional, novos elementos devem ser considerados, à luz da boa-fé e da função social dos contratos: a) Dever de cooperação entre as partes; b) Deveres anexos ao contrato; c) O adimplemento obrigacional abrange não apenas os deveres nos termos contratuais. Consequências do não cumprimento espontâneo da obrigação Diante do descumprimento por parte do devedor, recai ao credor o direito de propugnar por medidas coercitivas para o adimplemento da prestação. Diante da vedação da autotutela pelo ordenamento, resta ao credor recorrer ao Poder Judiciário. Durante a vigência do CCB/16, o inadimplemento atribuía ao credor o direito de requerer a sua conversão em perdas e danos de toda e qualquer prestação descumprida. Tal solução, em muitos casos, frustrava a expectativa do credor em obter o cumprimento da obrigação. Inovações no Código de Processo Civil (em especial, a partir das Leis 11.187/05 e 11.232/2005): acolheu outras providências tendentes à busca do efetivo adimplemento – Tutela específica das obrigações. O credor pode buscar providências diversas à mera conversão em perdas e danos, coagindo o devedor a cumprir a obrigação ou mesmo obter o adimplemento por outras vias. A conversão em perdas e danos, então regra geral, passou a ser via excepcional, conforme prevê o artigo 499, NCPC: “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requereu ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ex. fixação de multa pecuniária (astreinte) para forçar o prestador de serviços contratado a entregar o imóvel pintado; Ex. Expedição de ofício, pelo próprio juiz, ao cartório de imóveis para exigir a transferência da titularidade de um bem, diante da recusa do vendedor. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo Art. 391, CCB: “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”. Em uma interpretação literal poderia se concluir que todo o seu patrimônio poderia ser executado. O legislador, ao prever tal dispositivo, se excedeu e olvidou a tutela do patrimônio mínimo, composto pelos bens afetados pela impenhorabilidade e inalienabilidade, além de outras hipóteses legais, como o bem de família (Lei 8009/90 e artigos 1711 a 1722, CC). Tal instituto tem inspiração no princípio da solidariedade ao obstar que o devedor seja colocado em um nível de afronta à dignidade da pessoa humana. O ser humano demanda um mínimo existencial (água, moradia, vestuário, educação, lazer) para viver de forma digna. Prevalece o art. 789, NCPC: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Classificação das obrigações 1. Quanto ao objeto: 1.1. Obrigação de dar: a prestação consiste na entrega de um ou mais bens ao credor – prestação de coisa. Cumpre ao devedor transferir a propriedade do objeto (ex. compra e venda); ceder a sua posse ao credor (ex. locação); ou restituir a coisa (ex. depósito). Na obrigação de dar o credor está interessado na tradição do bem. A obrigação de dar não se confunde com o direito real que surgirá com a transmissão da propriedade. Ex. a obrigação de dar coisa certa, referente à tradição de um imóvel (art. 481, CC) e passará ao plano do direito real a partir do momento do registro da aquisição da propriedade (art. 1245, CC). Distinção dos efeitos: o credor, na obrigação de dar se valerá da execução específica, com a finalidade de compelir o devedor a entregar o bem. Após o registro, contudo, poderá o proprietário manejar a ação reinvindicatória. a) Obrigação de dar coisa certa (art. 233 e ss, CCB): é aquela em que o bem da vida é individualizado. A coisa é certa quando houver indicação da quantidade, gênero, e sua individuação, que a torne única. Ex. Celebro contrato de compra e venda com a construtora para comprar um apartamento específico (endereço, matrícula, etc.). Sendo a obrigação de dar coisa certa, não pode o credor ser constrangido a receber outra: Art. 313, CC: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”. Princípio da gravitação jurídica: a obrigação de dar coisa certa abrange os seus acessórios. Art. 233, CC: “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso”. Teoria dos riscos (arts. 234/241, CC): Antes da tradição (móveis) ou do registro (imóveis) todos os riscos quanto à perda da coisa serão imputados ao alienante. Res perit domino (a coisa perece para o seu dono). Exceção: vício redibitório e evicção – asseguram ao adquirente tutela jurídica em face do alienante mesmo diante da perda ou deterioração da coisa após a tradição, em virtude da constatação de vícios ocultos da coisa preexistentes (art. 441, CC) ou por vício jurídico do bem adquirido, quando não era de propriedade do alienante (art. 447, CC), respectivamente. Art. 234, CC: “Se, no caso do artigo anterior, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente condição suspensiva, fica resolvido a obrigação para as duas partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos”. A perda da coisa decorre de seu desaparecimento natural, perecimento jurídico (bem fora do comércio) ou pela perda das qualidades essenciais e do valor econômico do bem. O ônus de provar que não teve culpa recai ao devedor. - Perda sem culpa do devedor: resolve-se a obrigação Ex. se “A” se comprometeu a entregar a “B” uma bicicleta em dia específico e, na véspera, o bem foi furtado, acarretará a resolução contratual pelo perecimento do objeto, sem culpa do alienante, afinal, não houve quebra do dever de diligência na guarda da coisa. A impossibilidade superveniente acarreta a perda do interesse do credor na prestação, diante do perecimento da coisa. Resta apenas ao credor o direito de reaver, quando o fez, aquilo que pagou. - Perda com culpa do devedor: responde pelo equivalente mais perdas e danos. Ex. “A” não entregou a bicicleta para “B” em razão de um acidente no momento do deslocamento da coisa, provocado por sua embriaguez ao volante. - Deterioração da coisa sem culpa do devedor: Art. 235, CC: “Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu”. Na perda da coisa a resolução é automática e opera por força da lei. No caso da deterioração, o legislador atribuiu ao credor a faculdade de escolha. - Deterioração da coisa com culpa do devedor: Art. 236, CC: “Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos”. Optando pela resolução ou pela prestação da tutela específica, ao credor cabe o direito de ressarcimento por perdas e danos, pois houve o inadimplemento da obrigação, eis que recebeu coisa diversa da pactuada. Mora do devedor na obrigação de dar coisa certa Art. 399, CCB: “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”. Trata-se da aplicação da teoria do risco integral na responsabilidade objetiva ou da chamada responsabilidade objetiva agravada: o devedor não se exonera da obrigação de indenizar mesmo que exclua o nexo causal. A mora gera a uma expansão da responsabilidade do devedor, mesmo quando a perda ou deterioração tenha ocorrido de forma alheia às diligências normais do devedor. Ex. “A” deveria entregar a bicicleta a “B” no dia 20 de novembro, mas o bem foi furtado em data posterior, quando já estava em mora. Ele não se furtará de indenizar o credor. O devedor estará isento de responsabilidade se demonstrar que, mesmo que a entrega fosse tempestiva, o evento lesivo ocorreria. Ex. a intempestiva entrega da casa ao adquirente que foi destruída por um terremoto ao tempo da mora. Ainda que fosse entregue tempestivamente, fatalmente, o terremoto a atingiria. Exclui-se, ainda, a responsabilidade do devedor se este demonstrar a inocorrência da mora, quando a tradição tardia não se deu por razão que lhe fosse imputável, ao não ter dado causa ao retardamento. Art. 396, CC: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Ex. o atraso na entrega de um veículo em razão de uma calamidade pública que bloqueia o fluxo de veículos. Aplicação do princípio da equivalência: quem suporta os riscos também deve ser beneficiado pelos melhoramentos. Art. 237, CC: “Até a tradição pertence ao devedor da coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir o aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. P.u. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes”. Ex. “A” celebra com “B” contrato de compra e venda de uma vaca. No transcurso do tempo, até o prazo da entrega, a vaca fica prenha. Desta forma, o adquirente receberá, além da vaca, a cria que a acompanha. Teoria dos riscos nas obrigações de restituir coisa certa - Perda do bem sem culpa do devedor: Art. 238, CC: “Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda”. Aplica-se, portanto, o princípio res perit domino. Neste caso, o proprietário do bem é o credor, que aguarda a devolução da coisa (contrato de locação, comodato, mútuo ou depósito). - Perda do bem com culpa do devedor: Art. 239, CC: “Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos”. - Deterioração do bem: Art. 240, CC: “Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239”. Interpretação sistemática do dispositivo: Enunciado 15, CNJ: “As disposições do art. 236, CC também são aplicáveis às hipóteses do art. 240, in fine”. Caso não haja culpa do devedor, pode-se interpretar que ao devedor seria também possível manter o bem consigo, apesar de deteriorado, com abatimento proporcional do valor a título de posse (ex. locação), visando conservar o negócio jurídico. Diante da situação de culpa do devedor, é possível concluir que é também facultado ao credor receber a coisa no estado em que se encontra com o acréscimo das perdas e danos. b) Obrigação de dar coisa incerta (art. 243 e ss, CCB): é aquela indicada apenas pelo gênero e quantidade. As partes não convencionam a entrega da coisa individualizada. Há indeterminabilidade do objeto da prestação. Ex. “A” se obriga a entregar a “B” cinco sacas de feijão. A identificação e escolha dos bens será oportunizada ao tempo da execução da obrigação. Vê-se, portanto, que a indeterminação é transitória. Art. 244. “Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”. No silêncio do negócio jurídico, a escolha do objeto recairá ao devedor. À luz da boa-fé objetiva, a escolha do devedor deve ser feita pela média, ou seja, não poderá selecionar a coisa pior, nem é obrigado a prestar a melhor. O ato de especificação da coisa incerta chama-se concentração do débito ou concentração da prestação devida. No momento da cientificação da escolha pela parte contrária que a obrigação de dar coisa incerta converte-se em obrigação de dar coisa certa. Art. 245, CC: “Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente”. Enquanto a outra parte não é comunicada da concentração, colocandose a coisa à sua disposição, a simples separação do objeto não transfere os riscos de perda e deterioração ao credor. A partir da comunicação da individualização, as regras relativas à mora e ao inadimplemento passam a ser relativas à obrigação de dar coisa certa. Art. 246. “Antes da escolha, não poderá o devedor alegar a perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito”. A indeterminação do objeto é incompatível com o perecimento e o gênero nunca perece – genus non perit. Esta afirmação, contudo, vem sendo relativizada pela doutrina moderna. Muitas vezes será excessivo exigir do devedor - quando a perda não pode ser a ele imputada - a perpetuação da obrigação de dar coisa incerta, em hipóteses em que o gênero é limitado e há muita dificuldade em cumprir. Ex. entrega de animal raro, oriundo de outro país, cuja espécie se encontra em extinção. Não será justificável exigir que o devedor adquira outro animal no estrangeiro quando o objeto da prestação se perdeu, sem que tenha sido sua culpa. 1.2. Obrigação de fazer (art. 247/249, CCB): tem por objeto a prestação de um fato, consubstanciado na realização de uma atividade pessoal exercida pelo devedor ou por terceiro. Prevalece aqui a conduta do devedor, e não o bem que eventualmente dele resulte. Washington de Barros Monteiro diferencia as obrigações de dar e fazer: se o devedor tiver que confeccionar a coisa para depois entregála, a obrigação é de fazer; se o devedor, ao contrário, não tiver previamente de fazer a coisa, a obrigação é de dar. As obrigações podem ser fungíveis ou infungíveis. Fungível: é a regra. Quando outra pessoa puder dar-lhe cumprimento sem prejuízo ao credor. A pessoalidade na execução é indiferente. Com efeito, mesmo que o devedor se recuse a prestar, poderá o credor ordenar que seja executada por terceiro, à custa do devedor, sem prejuízo da indenização. Infungível: quando a obrigação de fazer só puder ser prestada pelo devedor. A infungibilidade é aferida no caso concreto, de acordo com as circunstâncias, mesmo que não exista convenção expressa. Poderá a prestação ser naturalmente infungível, com base nas qualidades do devedor (ex. show de determinado artista); ou contratualmente infungível, quando o credor queira impor natureza personalíssima a uma obrigação em tese fungível (ex. outorgar procuração a advogado, vedando substabelecimento). Art. 247, CC: “Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível”. O artigo refere-se a ambas as modalidades de infungibilidade: “a ele só imposta” (infungível por convenção) e “só por ele exequível” (infungível por natureza). O descumprimento culposo da obrigação não resulta apenas em perdas e danos, podendo conduzir a uma tutela jurídica específica. Impossibilidade da obrigação de fazer Art. 248, CC: “Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos”. Trata-se de inadimplemento absoluto da obrigação impossibilidade de prestar por razões de fato ou de direito. pela Paulo Netto Lobo classifica a impossibilidade em: (a) natural (quando o fato da natureza a provoca); (b) pessoal (quando o devedor não pode mais executá-la – ex. doença; (c) jurídica (quando uma norma de ordem pública superveniente impede a realização da prestação. Mora do devedor nas obrigações de fazer: Art. 249, CC: “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível”. A doutrina entende que a regra contida acima está condicionada à prévia autorização judicial. Art. 249, CC, parágrafo único: “Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido”. Quando no caso concreto não houver tempo para o apoio jurisdicional para exigir a tutela específica, o ordenamento confere ao credor o direito de executar a prestação inadimplida, independentemente de autorização judicial. Instituto da autoexecutoriedade. 1.3. Obrigação de não fazer (art. 250/251, CCB): é uma obrigação negativa, cujo objeto consiste em uma abstenção do devedor. As obrigações negativas compreendem restrição a uma atividade determinada, pois ninguém pode ser cerceado a um não fazer de caráter genérico e sem prazo, à luz do direito fundamental da liberdade. Ex. obrigação de não concorrência quando da venda de estabelecimento comercial por determinado prazo; obrigação de não construir acima de determinada altura. A obrigação de não fazer deve ser interpretada em conjunto com os fins do contrato ou de seu fato gerador, ou seja, o non facere puro e simples nada significa. A obrigação de não fazer sempre consiste em uma prestação infungível, personalíssima, haja vista que toda omissão é uma atitude pessoal e intransferível do devedor, diferindo, portanto, das obrigações de fazer. As obrigações duradouras. de não fazer podem ser temporárias ou A obrigação de não concorrer para fins comerciais demanda prazos mais dilatados do que a obrigação de não construir acima de determinada altura. Em qualquer dos casos o adimplemento se dará em caráter sucessivo, pois impõe ao devedor a obrigação de abster-se de um ato em todas as ocasiões que o teria de cumprir. A obrigação se renova, portanto, a cada momento. Como se trata de obrigação que acaba por restringir, em parte, o direito à liberdade, é importante que as partes atuem na perspectiva da boa-fé. Qualquer obrigação negativa que ofenda os princípios como a liberdade e igualdade será aferida pela proporcionalidade. Desta forma, poderá haver intervenção judicial no sentido de restringir o conteúdo das prestações quando ofensivas à ordem econômica ou a direitos fundamentais. Por exemplo, a cláusula de não concorrência está prevista no art. 1147, CC e impõe ao alienante do estabelecimento a obrigação de não restabelecer-se no mesmo negócio pelo prazo de 5 anos. Nada impede que, à luz da autonomia da vontade, as partes dilatem tal prazo. Contudo, tal liberalidade deve cumprir o preceito da razoabilidade e igualdade, sob pena de intervenção judicial. Impossibilidade de cumprir a obrigação de não fazer Art. 250, CC: “Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar”. O dispositivo trata de hipótese de resolução em caso de impossibilidade superveniente de adimplemento da prestação por fato que não possa ser imputado ao devedor, em razão de fatores externos inevitáveis. Ex. obrigação de não alienar um imóvel durante certo tempo, mas no transcurso do prazo sobrevém decreto municipal para desapropriar tal bem para construção de obras públicas. Classificação e efeitos das obrigações negativas *Obrigações instantâneas: descumpridas uma única vez, são irreversíveis, gerando inadimplemento absoluto, por ser impossível restituirse ao estado originário. Ex. não divulgar segredo industrial de empresa. Art. 390, CC: “Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato que se devia abster”. Não há, nesse caso, incidência de mora. *Obrigações permanentes ou contínuas: admitem, mesmo após o descumprimento, a opção pela purgação da mora através da recomposição ao status quo ante, eis que perduram ao longo do tempo. Art. 251, CC: “Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”. Ex. proibição de despejo de lixo em certo local: violada a obrigação, o devedor poderá retirar o lixo despejado, suportando ainda perdas e danos e aceitando a abstenção posterior. Tratando-se, ainda, de obrigações permanentes, o legislador previu o exercício de autoexecutoriedade pelo credor quando houver descumprimento da obrigação. Art. 251, parágrafo único, CC: “Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido”. Tem-se, a favor do credor a presunção de urgência, invertendo-se o ônus da prova para o devedor. 2) Quanto aos elementos: 2.1. Quanto ao elemento objetivo (prestação) a) Obrigações alternativas: A relação obrigacional poderá abranger um único objeto ou uma pluralidade deles. As denominadas obrigações simples ostentam apenas um credor, um devedor e uma prestação. As obrigações alternativas caracterizam-se por abranger uma pluralidade de prestações possíveis e distintas, sendo que o devedor exonera-se cumprindo apenas uma delas. Ex. “A” pagará a dívida perante “B” mediante a entrega de R$20.000,00 ou de um veículo neste valor. “A” exonera-se da obrigação quando oferecer uma das prestações. Art. 252, CC: “Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou”. No silêncio do contrato, a escolha caberá ao devedor. Neste ato (concentração do débito), a obrigação deixará de ser alternativa e passa a ser pura e simples. Assemelha-se à dação em pagamento? Não. A dação em pagamento é uma forma de extinção anômala da obrigação. Consubstancia-se quando o devedor oferece ao credor coisa diversa da que foi ajustada e o credor aceita. A dação em pagamento ocorre em momento posterior, após o inadimplemento. Na obrigação alternativa o direito de escolha é potestativo e anterior ao inadimplemento. Confunde-se com a obrigação de dar coisa incerta? Não. A obrigação de dar coisa incerta é simples, consubstanciada em apenas um objeto. A sua prestação é determinável, vindo a ser individualizada quando da concentração do débito. As obrigações alternativas já nascem individualizadas e a incerteza recai quanto a qual das prestações será eleita para a satisfação da obrigação. Exemplo de obrigação alternativa no ordenamento – contrato estimatório. Art. 534, CC: “Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estipulado, restituir-lhe a coisa consignada”. Ao consignante é facultado prestar alternativamente duas prestações: (i) pagar o valor estimado ou (ii) restituir o bem ao final do prazo ajustado. Concentração: determinação do objeto a ser prestado Ato que converte a obrigação alternativa (plural) em obrigação simples pela determinação do objeto a ser prestado. Operada a escolha e cientificada a outra parte da individuação do objeto, não se poderá alterá-la, por restar irrevogável. Os efeitos da concentração retroagem à data da constituição da obrigação, como se simples fosse desde o início. Art. 252, §1º, CC: “Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra”. Art. 252, §2º, CC: “Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período”. Gustavo Tepedino nomeia este fenômeno como “balanceamento da concentração nas prestações periódicas”: na obrigação de trato sucessivo, a cada período, o titular do direito de opção poderá fazer uma escolha distinta. Ex. Se ao credor “A” é facultada a escolha mensal entre 1kg de feijão ou 1kg de farinha de trigo, a cada mês poderá pleitear ao devedor “B” a entrega de uma dessas opções. Art. 252, §3º, CC: “No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação”. Inovação do CCB/02: a concentração é atribuída ao magistrado. Inércia da parte quanto ao exercício de escolha: qual o efeito? Transmite-se à outra parte o direito de escolha. O NCPC prevê que o devedor não perderá automaticamente tal direito, abrindo-se ao credor a viabilidade de propor uma ação condenatória para o exercício da opção: Art. 800, NCPC: “Nas obrigações alternativas, quando a escolher couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato”. Caso o devedor não cumpra a obrigação dentro do prazo, a opção será devolvida, em caráter definitivo, ao credor. Se a escolha couber ao credor e este quedar-se inerte, aplica-se o art. 342, CC: “Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher (...)”. Impossibilidade das prestações I) Impossibilidade parcial (de uma das prestações): - Sem culpa do devedor: Art. 253, CC: “Se uma das prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornado inexequível, subsistirá o débito quanto à outra” Concentração do débito na prestação subsistente. - Com culpa do devedor: a) Escolha atribuída ao devedor: concentração do débito na prestação subsistente (art. 253, CC). b) Escolha cabe ao credor: o titular do direito (credor) poderá exigir a prestação remanescente ou o valor da que se impossibilitou, além de perdas e danos (Art. 255, 1ª parte, CC). II) Impossibilidade total (todas as prestações alternativas): - Sem culpa do devedor: extingue-se a obrigação Art. 255, CC: “Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação”. As partes retornam ao estado originário: resolução do pacto pela perda superveniente do objeto. - Com culpa do devedor: a) Escolha atribuída ao devedor: deverá pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou, além das perdas e danos (art. 254, CC). VALOR DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO + PERDAS e DANOS. b) Escolha atribuída ao credor: poderá este exigir o valor de qualquer das prestações, além das perdas e danos. VALOR DE QUALQUER PRESTAÇÃO + PERDAS e DANOS. b) Obrigações facultativas: Consiste na possibilidade conferida ao devedor de substituir o objeto inicialmente previsto por outro, de caráter subsidiário, mas já especificado na relação obrigacional. A prestação devida é uma só, consubstanciada em um único objeto. Trata-se de um direito potestativo do devedor de adimplir o débito de uma forma diversa ao estabelecido com o credor. Ao contrário da obrigação alternativa, a facultativa já nasce pronta para ser cumprida, pois há um único vínculo obrigacional e uma só prestação, cujo objeto é determinado. Ao devedor cabe o direito de, no momento do pagamento, substituir a prestação por outra previamente consignada no contrato. Ex. A seguradora tem a obrigação de consertar o carro, mas ela tem a opção de dar um carro novo. A opção de dar um carro novo o credor não pode exigir, pois a obrigação é consertar o carro. Obrigações alternativas x Obrigações facultativas 1) Se a prestação principal na obrigação facultativa padecer de impossibilidade originária, toda a obrigação será invalidada em face da perda do objeto. Já na obrigação alternativa subsistirá a obrigação na outra prestação, que não será atingida (art. 253, 1ª parte, CC: “Se uma das duas prestação não puder ser objeto de obrigação...”). 2) Nas obrigações alternativas a perda superveniente de uma das prestações concentrará o débito na subsistente (art. 253, 2ª parte, CC). Na obrigação facultativa, ocorrendo a impossibilidade posterior da coisa principal sem culpa do devedor, tal obrigação extingue-se, pois o objeto é único. c) Obrigações cumulativas: São as que têm por objeto uma pluralidade de prestações, que devem ser cumpridas conjuntamente. O devedor apenas se exonerará quando prestar as duas ou mais prestações de forma conjunta, sendo lícita ao credor a recusa da oferta principal. O descumprimento de inadimplemento total. uma das prestações significa o Ex. A obrigação do marceneiro consiste na entrega de uma mesa, uma cama e um armário, pelo valor de cinco mil reais. A relação obrigacional só será satisfeita com o cumprimento conjuntivo de todas as prestações. Ex. 2. A obrigação do ofensor, decorrente de um ato ilícito, pela reparação de danos materiais, morais e estéticos. A obrigação será satisfeita diante do pagamento integral da indenização. Ex. 3. A obrigação cumulativa prepondera na esfera da responsabilidade civil ambiental, que deve ser compreendida o mais amplamente possível. Recuperar a área (fazer) + Indenizar os danos (dar quantia certa). Questão CESPE (DPE/SE – 2012): Considerando as diversas modalidades de obrigações e suas características, assinale a opção correta. a) Em caso de obrigações de dar coisa certa, se a coisa perecer antes do cumprimento da obrigação, o devedor, ainda que não tenha concorrido para o seu perecimento, responderá pelo equivalente, mais perdas e danos. b) Em se tratando de obrigações de não fazer, caso o devedor pratique o ato a cuja abstenção se tenha obrigado, o credor poderá exigir que ele o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, obrigando-se o culpado a ressarcir perdas e danos. c) Tratando-se de obrigações de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível, ainda que sem culpa do devedor, este deverá responder por perdas e danos, dado o seu dever de garantir o cumprimento da obrigação. d)Nos casos de obrigações alternativas, a escolha caberá ao credor, se os contratantes não estipularem outra coisa, extinguindo-se a obrigação caso todas as prestações se tornarem impossíveis por culpa do credor. e) Havendo mora ou recusa do devedor em cumprir obrigação de fazer, independentemente da sua natureza, a obrigação se converterá sempre em perdas e danos. Questão CESPE (DPE/SE – 2012): Considerando as diversas modalidades de obrigações e suas características, assinale a opção correta. a) Em caso de obrigações de dar coisa certa, se a coisa perecer antes do cumprimento da obrigação, o devedor, ainda que não tenha concorrido para o seu perecimento, responderá pelo equivalente, mais perdas e danos. b) Em se tratando de obrigações de não fazer, caso o devedor pratique o ato a cuja abstenção se tenha obrigado, o credor poderá exigir que ele o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, obrigando-se o culpado a ressarcir perdas e danos. c) Tratando-se de obrigações de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível, ainda que sem culpa do devedor, este deverá responder por perdas e danos, dado o seu dever de garantir o cumprimento da obrigação. d)Nos casos de obrigações alternativas, a escolha caberá ao credor, se os contratantes não estipularem outra coisa, extinguindo-se a obrigação caso todas as prestações se tornarem impossíveis por culpa do credor. e) Havendo mora ou recusa do devedor em cumprir obrigação de fazer, independentemente da sua natureza, a obrigação se converterá sempre em perdas e danos. 2.2. Quanto ao elemento subjetivo (pluralidade de sujeitos) O fenômeno da pluralidade dos sujeitos impele a doutrina a criar classificações. As obrigações são qualificadas como simples quando a relação é convencionada entre um credor e um devedor (não há multiplicidade de partes), incidindo sobre apenas um objeto. A pluralidade subjetiva, em regra, se instala no momento da constituição da relação obrigacional, e ela pode ser traduzida a partir da seguinte classificação: 2.2.1. Obrigações divisíveis e indivisíveis Apenas quando houver na relação obrigacional uma multiplicidade de credores ou de devedores prevalecerá a regra do fracionamento, de modo a permitir que cada um dos vários credores ou devedores possa pagar ou receber a sua parte. Art. 257, CC: “Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais ou distintas, quanto os credores e devedores”. A regra geral – a divisibilidade – será excepcionada nos casos de solidariedade e de indivisibilidade, situações em que o credor poderá exigir o pagamento integral de cada um dos devedores; ou, por outro lado, o devedor poderá efetuar o pagamento integral a qualquer um dos credores, exonerando-se do débito. Sendo divisível, a obrigação se fraciona em tantas partes quanto forem os credores e devedores, conservando-se independentes como um feixe de relações justapostas, iguais e distintas. Critério adotado: proporcionalidade (concurso partes fiunt). Ex. Pluralidade de devedores: A, B e C devem R$60,00 a D. Cada um pagará a este R$20,00. Trata-se de obrigações fracionárias. Ex. Pluralidade de credores: A deve R$60,00 a B, C e D. Pagará, portanto, R$20,00 para cada um. Art. 258, CC: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”. Bens fisicamente divisíveis eventualmente se qualificam pela indivisibilidade por determinação legal ou pela vontade das partes. Ex. Indivisibilidade legal – impossibilidade de disposição de lote urbano com menos de 125m², nos termos da Lei 6766/79 (Lei de Parcelamento do solo urbano). Ex. Indivisibilidade contratual – convenção pela qual os condôminos deliberam em não dividir imóvel, tornando-o em estado de indivisão por cinco anos (art. 1320, §1º, CC: “Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior”). Ex. indivisibilidade em razão da natureza: ex. relógio. Efeitos da indivisibilidade das obrigações a) Obrigação indivisível com pluralidade de devedores Art. 259, CC: “Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único: O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados”. Ex. A, B e C obrigaram-se a entregar uma motocicleta para D. Se A efetuar a entrega do bem, se sub-rogará em face dos demais (B e C), contando com ação regressiva pelo equivalente pecuniário. Em sede de interrupção ou suspensão de prescrição, tratando-se de prestação indivisível, tal fato prejudicará os demais devedores, pois é da natureza da indivisibilidade que a prestação seja recebida por inteiro. Art. 204, §2º, CC: “A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trata de obrigações e direitos indivisíveis”. b) Obrigação indivisível com pluralidade de credores Cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e o devedor desobriga-se pagando a um ou a todos. Art. 260, CC: “Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira, mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I – a todos conjuntamente; II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores”. A caução, referida no inciso II é um documento no qual se insere uma garantia de aprovação da quitação por parte dos outros credores. Art. 261, CC: “Se um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total”. Havendo pluralidade de credores em obrigação pautada pela indivisibilidade, o fato da suspensão da prescrição em favor de um dos credores aproveitará aos demais, pois não se pode extinguir por partes um direito insuscetível de fracionamento (art. 201, CC). c) Remissão da dívida (perdão) Art. 262, CC: “Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente. Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão”. Ex. O objeto da obrigação é dar um cavalo a três credores, sendo que um deles perdoa a dívida. Considerando que o animal vale R$9mil, a quota do credor remitente é R$3mil. Os outros dois credores só poderão exigir a entrega do cavalo se pagarem R$3mil ao devedor. d) Perda do objeto nas obrigações indivisíveis Art. 263, CC: “Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”. A perda do objeto nas obrigações indivisíveis acarreta a sua extinção, em face da conversão da prestação no equivalente pecuniário das perdas e danos. Consequências da perda do objeto: - Perda do objeto sem culpa de qualquer dos devedores: acarretará a extinção da obrigação. - Perda do objeto com culpa de todos os devedores: o valor será fracionado entre todos, em partes iguais. Art. 263, §1º, CC: “Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais”. - Perda do objeto com culpa de um dos devedores: Art. 263, §2º, CC: “Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos” Enunciado 540, Jornadas: “Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente, e só o culpado, pelas perdas e danos”. 2.2.2. Obrigações solidárias Art. 264, CC: “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda”. Há uma multiplicidade de protagonistas em uma única relação material obrigacional. Solidariedade ativa: concorrência de vários credores, cada um com direito ao crédito todo. Solidariedade passiva: pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro. Solidariedade mista: pluralidade de credores e devedores. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC). De acordo com o STJ, sua interpretação deve ser restritiva, inadmitindo a utilização de analogias para estabelecer a solidariedade. (REsp 859.616/RS). A solidariedade só se manifesta nas relações externas. O pagamento integral por qualquer devedor ou o recebimento do débito total por qualquer dos credores resultará na extinção da obrigação. Nas relações internas não se cogita da solidariedade. Aplica-se o benefício da divisão, ou seja, prevalece o direito fracionário de regresso do devedor que pagou a dívida toda em face dos codevedores. Aquele que pagou sub-rogou-se na posição do credor e buscará em face de cada devedor a quota que lhe cabe. Ex. A, B e C são credores de D, E, F no valor de R$60,00. Supondo que D pagou o valor total da dívida a um ou a todos os credores. Desta forma, terá direito de regressar em face dos codevedores, cobrando de cada um deles o valor da quota-parte, qual seja, R$20,00. Art. 283, 1ª parte, CC: “O devedor que satisfaz a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, (...)”. Solidariedade ativa Art. 267, CC: “Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro”. Vencida a dívida, poderá o devedor oferecer o pagamento a qualquer um dos credores, desonerando-se da prestação, sem a necessidade de procurar os demais ou pedir sua aprovação (por meio de caução), como ocorre na obrigação indivisível. Qualquer credor poderá ingressar em juízo e exercer a sua pretensão ao crédito. Contudo, se um dos credores se antecipar acionando o devedor quando do vencimento da dívida, os outros credores têm de aguardar o desate da causa para o reembolso do que lhes competir. Art. 268, CC: “Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer deles poderá este pagar”. Uma vez demandado, o devedor só poderá pagar ao autor da ação – Prevenção judicial. Art. 269, CC. “O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago”. O artigo faculta que o pagamento seja realizado de modo parcial, extinguindo a dívida até o montante do que foi pago, permitindo-se que, posteriormente, os outros credores cobrem o remanescente. Ex. A,B e C são credores solidários. D é devedor comum. Dívida: R$3000,00. D pagou R$1000 para A. Depois desse pagamento C poderá cobrar quanto? R$2000. E B? R$2000. E A, que já recebeu uma parte? Também poderá cobrar o restante, R$2000. Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Exemplo: Dívida de R$30mil. Credores solidários: A, B, C. Devedor: D C faleceu e deixou dois herdeiros, E e F. Quota-parte de C: R$10mil. Quota hereditária de E e F: R$5mil cada. Quando C falece, a solidariedade com relação a ele desaparece, e o crédito é retraído à sua quota-parte. Os demais credores – A e B – continuam podendo cobrar o valor integral (R$30mil), pois a solidariedade com relação a eles é mantida. Agora, se o objeto da prestação for indivisível – ex. cavalo – os herdeiros poderão cobrar o animal por inteiro. Art. 271, CC: “Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade”. Este é um dos efeitos que diferencia a solidariedade e a indivisibilidade. Diante de uma obrigação indivisível, a conversão em perdas e danos faz desaparecer a indivisibilidade, transformando a prestação em divisível, em tantas frações quanto forem as partes (proporcionalidade). Art. 272, CC: “O credor que tiver remetido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba”. Exemplo: Dívida de R$120,00 Credores solidários: A, B e C. Devedor comum: D. “A” perdoa o débito de “D” em sua integralidade, pois quem tem o direito de exigir o pagamento integral, pode também efetuar a remissão do débito. “B” e “C” manterão suas pretensões inicias (R$40,00 cada) em face de “A”, e não mais em face de “D”. E se, em decorrência da remissão, o cocredor venha a cair em insolvência, não podendo ressarcir os demais credores? Neste caso, cabe aos cocredores propor ação pauliana, nos termos do art. 158, CC, diante da fraude contra credores, visando a anulabilidade do ato por vício do negócio jurídico (art. 171, II, CC). Art. 273, CC: “A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros”. Exemplos de exceção pessoal: capacidade do agente e vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão). Caso prático: A e B são credores solidários. C é devedor comum. O devedor não pode se recusar a pagar “B” sob o fundamento de anulabilidade do negócio em virtude do dolo de “A”. Apenas perante este que poderá opor exceção pessoal. Se a demanda foi ajuizada por “B”, o devedor pagará a integralidade da dívida, e depois ingressará retroativamente em face de “A” para requerer a restituição, diante da anulabilidade do negócio Solidariedade ativa e os efeitos da coisa julgada Art. 274, CC: “O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles”. A norma se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, adentrando na esfera do processo civil. Os credores que não participaram do processo apenas podem ser beneficiados com a coisa julgada, jamais prejudicados. O legislador estendeu à solidariedade a eficácia expansiva do art. 103, III, CDC, em favor dos titulares dos direitos individuais homogêneos beneficiados pelo julgamento favorável da demanda coletiva, com eficácia ultra partes e secundum eventum litis (de acordo com o resultado da lide). Ex. ACP ajuizada pela DPE em virtude de vazamento de óleo em rio. Diante da procedência da ação, os pescadores atingido serão beneficiados e executarão individualmente tal título judicial. Se julgada improcedente a demanda, não serão prejudicados, e cada qual ajuizará a sua demanda individual. Solidariedade passiva Trata-se de modalidade de obrigação que traz maior garantia aos credores por trazer à tona mais de um devedor, ou seja, mais de uma fonte de pagamento. É facultado ao credor escolher de quem cobrar, o quantum a ser pago (integral ou proporcional à quota do codevedor), eis que a solidariedade é criada em benefício do credor. Art. 275, CC: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único: Não importará renúncia da solidariedade a propositura da ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”. O litisconsórcio é facultativo, desobrigando-se o credor da demanda coletiva, podendo ser os devedores conjunta ou individualmente demandados. Enunciado 348, 4ª Jornada de Direito Civil: “O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor”. O STJ (REsp 1.423.083/SP) entendeu por bem que “é faculdade do credor escolher a qual ou a quais devedores direcionará a cobrança do débito comum, sendo certo que a propositura da ação de conhecimento contra um deles não implica renúncia à solidariedade dos remanescentes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida”. Neste mesmo julgado entendeu o STJ que os bens de terceiro que não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança não podem ser atingidos por futura execução sob alegação de existência de solidariedade passiva. A sentença somente terá eficácia em relação aos demandados, não alcançando aqueles que não participaram da relação jurídica processual. Súmula 268, STJ: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”. Princípio da boa-fé e abuso de direito O credor escolhe contra quem quer exercer seu crédito, se quer cobrar de um ou alguns devedores solidários, mas o STJ vem entendendo que o ajuizamento de diferentes ações de cobranças contra os devedores, de maneira caprichosa, excessiva constitui abuso de direito por violar o princípio da boa-fé. Ao magistrado cabe avaliar o caso concreto. “COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NOTA PROMISSÓRIA. FALTA DE DATA DE EMISSÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. AVAL. DUPLA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR E AVALISTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE EXECUTIVA. PROCEDIMENTO MAIS ONEROSO. I. A ausência da data da emissão na nota promissória constitui irregularidade formal no título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito em conta corrente não possui natureza de título de crédito, desautorizada a execução nela baseada. II. Não constitui procedimento válido o ajuizamento de dupla execução, uma baseada no contrato de abertura de crédito contra o correntista e outra, dirigida em desfavor dos avalistas, fundada na nota promissória por eles firmada em garantia daquele mesmo pacto. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial não conhecido”. (STJ, REsp 167221 / MG, Quarta Câmara, Min. Rell. Aldir Passarinho Junior, D.J. 25/10/1999). Remissão e renúncia à solidariedade Art. 277, CC: “O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada”. Se o credor remitir o débito em favor de um dos devedores, haverá extinção da obrigação em relação a ele, contudo, a solidariedade remanescerá em face dos demais. O credor abaterá do valor do débito a importância que remitiu. Art. 388, CC: “A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já não lhe pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida”. A remissão do débito não se confunde com eventual renúncia à solidariedade. Neste caso, o credor não excluirá a responsabilidade do devedor, apenas convertê-lo-á de devedor solidário em mero devedor fracionário (art. 282, CC). Enunciado 349, IV Jornada de Direito Civil: “Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia”. Exemplo: A – credor B, C e D – devedores solidários Dívida: R$90,00. “B” é beneficiado pela renúncia à solidariedade. Permanece responsável pelo adimplemento de R$30,00. Os devedores “C” e “D” arcarão com R$60,00 (abatida a quota de B), diante da permanência da solidariedade em relação aos codevedores. Enunciado 350, IV Jornada: “A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284”. Art. 276, CC: “Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”. Credor: “A” Devedores: “B”, “C” e “D”. Dívida: R$30mil “D” faleceu, deixando dois herdeiros, “E” e “F”. Em quanto cada herdeiro pode ser cobrado? Pela quota correspondente ao seu quinhão hereditário. A quota de D era R$10mil. Dividindo entre os herdeiros, recairá para cada R$5mil. Contudo, nos termos do art. 1792, CC, o herdeiro deverá responder até os limites da herança. Então se “E” recebeu R$3mil, só responderá por este valor, nada mais. Agora, considerando que a obrigação é indivisível – touro reprodutor. Os herdeiros responderão pelo animal. Perante os demais devedores, os herdeiros, reunidos, serão considerados como um devedor solidário, podendo ser cobrados por R$10mil. Art. 279, CC: “Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado”. Se houver culpa de um dos devedores solidários, todos deverão pagar a prestação, mas com relação à indenização (perdas e danos), o ônus recai exclusivamente ao culpado. Caso: Locação imobiliária Locador: “A” Locatários: “B” e “C” Dívida do aluguel: R$4mil. O imóvel foi deteriorado por um incêndio, que gerou um prejuízo de R$5mil. Houve culpa exclusiva do locatário “C”. O locatário “B” responderá pela dívida toda – R$4mil. O locatário “C”, culpado, reponde por toda a dívida (R$4mil), além do prejuízo que causou (R$5mil), totalizando, em R$9mil. Essa regra diferencia solidariedade de indivisibilidade. Na obrigação indivisível, perde a qualidade da indivisibilidade a obrigação que se resolver em perdas e danos (arrt. 263, CC). Art. 283, CC: “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores”. Art. 284, CC: “No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente”. Caso prático: Locador: “A” Locatários: “B”, “C” e “D”. Dívida de R$300,00. Locatário “B” pagou toda a dívida. Quanto ele pode cobrar de “C” e “D”? R$100,00 de cada. E se “D” quedou-se insolvente? “B” e “C” dividirão igualmente a quotaparte dele, então, “B” cobrará quanto de “C”? R$150,00. Art. 285, CC: “Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar”. Caso prático: Locador Locatário Fiador Dívida de R$2mil. Se o fiador pagar o débito todo (R$2mil), quanto ele poderá cobrar do locatário? Evidente que nesse caso, a dívida interessa exclusivamente ao locatário, cabendo a este, portanto, a devolução integral do que foi despendido pelo fiador. O fiador só tem responsabilidade (haftung), não débito (schuld) por representar verdadeira garantia da dívida ao credor. Questão: FCC (DPE-RS 2014): Considere as seguintes assertivas sobre o Direito das Obrigações. I. Quando convertida em perdas e danos, a obrigação solidária conserva sua natureza, enquanto a obrigação indivisível torna-se divisível. II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes. III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado. IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica obrigacional. Está correto o que se afirma APENAS em: a) II e IV. b)I e III. c) I, II e III. d) I e II. e)III e IV. Questão: FCC (DPE-RS 2014): Considere as seguintes assertivas sobre o Direito das Obrigações. I. Quando convertida em perdas e danos, a obrigação solidária conserva sua natureza, enquanto a obrigação indivisível torna-se divisível. II. Na obrigação indivisível, o devedor que paga a dívida se sub-roga no direito do credor em relação aos demais coobrigados, porém só poderá cobrar dos coobrigados a quota-parte de cada um destes. III. É possível a formação de vínculo obrigacional no qual o sujeito passivo possua apenas a responsabilidade, mas não o débito pelo qual poderá ser civilmente acionado. IV. Pessoas futuras, como o nascituro e a pessoa jurídica em formação, não podem figurar em relação jurídica obrigacional. Está correto o que se afirma APENAS em: a) II e IV. b)I e III. c) I, II e III. d) I e II. e)III e IV. 3) Quanto ao conteúdo: 3.1. Obrigações de meio e resultado Nas obrigações de resultado o devedor efetivamente se vincula a um resultado determinado, respondendo por descumprimento se este resultado não for obtido. Nas obrigações de meio o devedor obriga-se, não a alcançar o resultado, mas a atuar com a diligência necessária, de acordo com as regras técnicas e disponíveis no momento para que o resultado seja obtido. Exemplo: enquanto o transportador se obriga a entregar a coisa transportada para determinado lugar e tempo; o médico, ordinariamente, obriga-se a despender seus maiores esforços para curar o paciente. Ônus probatório A importância da classificação dicotômica recai, em especial, na distribuição do ônus probatório. Na obrigação de meio o credor deverá comprovar que o devedor falhou, ao não agir com o grau de diligência esperado; já na obrigação de resultado inverte-se o ônus probatório, recaindo ao devedor o dever de demonstrar que causa diversa frustrou o objetivo almejado, afastando, assim, sua culpa. O advogado, que tem por obrigação ser diligente na defesa de seu cliente, possui, ordinariamente, obrigação de meio, e terá direito aos honorários mesmo que não tenha tido êxito na demanda. Boa-fé objetiva A doutrina moderna afasta formulações estanques, pautadas na mera dicotomia, à luz da nova ótica do sistema civil-constitucional, norteado pelo princípio da boa-fé. Em cada relação obrigacional há uma série de deveres e direitos recíprocos, tornando-a mais dinâmica, à medida que às partes recaem os deveres anexos do contrato, como a cooperação, informação e boa-fé no deslinde dos negócios jurídicos. E a partir desses parâmetros de comportamento que será possível aferir o dever de diligência perpetrado. Desta forma, ainda que relevante a classificação das obrigações quanto ao conteúdo, deve-se prestigiar a análise das circunstâncias do caso concreto. Obrigações de meio e resultado no CDC O CDC considerou a responsabilidade independente da existência de culpa, como obrigação objetiva de indenizar, bastando a aferição do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano sofrido pelo consumidor. Art. 14, CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Contudo, o acidente de serviço prestado por profissional liberal que atue com pessoalidade está submetido à regra do art. 14, §4º, CDC, imputando a teoria subjetiva. Art. 14, §4º, CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Ressalve-se, porém, que mesmo na obrigação de meio caberá a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde que se considere verossímil a alegação ou tenha-se o consumidor como hipossuficiente, cabendo ao réu demonstrar a inexistência de culpa. Art. 6º, CDC: “São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência a paciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação da súmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido”. (STJ, REsp 985888/SP, 4ª Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, D.J. 16/02/2012). 3.2. Obrigações de garantia O conteúdo de tal modalidade obrigacional tem por objetivo eliminar um risco que recai ao credor, reparando suas consequências, e propiciando maior segurança por meio da célere satisfação de seus interesses. O garante obriga-se a realizar uma prestação pecuniária no caso de eventual frustração obrigacional. Art. 757, CCB: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin comentam: “(...) o seguro não perde o caráter bilateral na hipótese de não implemento do risco previsto na apólice, uma vez que a obrigação do segurador é de garantia, e não de simples pagamento eventual de indenização, esta que tem por antecedente lógico o implemento do risco previsto na apólice, por definição nem sempre ocorrente”. (Código Civil Interpretado , v. II, p. 561). Transmissão das Obrigações 1) Cessão de crédito (art. 286 a 298, CCB) Trata-se de negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial na relação obrigacional, sem que se crie uma nova relação jurídica. Três atores: - Cedente: aquele que transfere total ou parcialmente o seu crédito. - Cessionário: aquele que adquire o crédito, preservando a mesma posição do cedente. - Cedido: o devedor, que passará a ter o dever de adimplir a obrigação em favor do cessionário. A vontade do cedido não constitui elemento de validade do negócio, pois não pode se opor à cessão do crédito, até porque a obrigação se mantem idêntica. É fundamental, no entanto, a ciência do devedor (cedido) da cessão para fins de eficácia e oponibilidade do negócio, à luz do princípio da boa-fé, revestido pelo dever anexo ao negócio, a informação. Art. 290, CC: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. Ex. Crédito originário de R$1000,00. O devedor não pagou a dívida no vencimento, e o credor precisa de dinheiro de pronto. Ao invés de demandar judicialmente e aguardar o pagamento pelo devedor, um terceiro oferece o pagamento ao credor de R$900,00 imediatamente, e em contrapartida assume o polo do credor, a título de pagamento, no valor de R$1000,00, a título de cessão de crédito. A cessão de crédito, em regra, é negócio jurídico oneroso, mas é possível que seja convencionada de forma gratuita. Se oneroso incidem as regras de validade do contrato de compra e venda; se gratuito, será regulada pelas regras de validade do contrato de doação. Regra geral: o credor pode ceder o seu crédito (todo ou parcialmente), salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. *Vedação pela natureza da obrigação: ex. a cessão do direito a alimentos é vedada pela sua natureza intuitu personae. Art. 1707, CC: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. Parte da doutrina entende que, com relação às prestações vencidas ou pretéritas, que já estão integradas ao patrimônio do alimentando, e uma vez que já sobreviveu sem elas, poderiam ser objeto de cessão. *Vedação pela lei: ex. art. 1749,III, CCB. O ordenamento buscou impedir que a cessão seja praticada suscitando conflito de interesses. Art. 1749, CC: “Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra o menor”. *Convenção com o devedor: nada impede que o contrato estabeleça a proibição da cessão de crédito proveniente da relação jurídica. Tal cláusula denomina-se pacto de non cedendo. Qual o alcance da cessão de crédito? Art. 287, CC: “Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios”. Aplica-se, portanto, o princípio da gravitação jurídica, pelo qual o acessório acompanha o principal. A obrigação se transfere com todos os vícios e vantagens. Acompanham, portanto, as cauções reais, pessoais, juros, cláusula penal, etc. Mairna Maia ressalta que “a questão se põe quando a garantia, pessoal ou real, é oferecida por terceiro, caso em que deve o garantidor ser também notificado da cessão, pois tem interesse em saber a quem deverá pagar, na hipótese de ser dele exigido o pagamento da dívida”. (Comentários ao Código Civil brasileiro, v. III, p. 211). Art. 292, CC: “Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação”. O devedor de boa-fé ficará desonerado da obrigação, restando ao cessionário o direito de regresso em face do cedente para evitar seu enriquecimento sem causa. Art. 291, CC: “Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido”. Deverá o cedido pagar àquele credor que apresentar o título da cessão. Evidente que os demais cessionários de boa-fé poderão ajuizar ação de indenização contra o cedente que tenha praticado ato ilícito. Caso o cedido, diante de cessões múltiplas, fique em dúvida sobre a quem pagar, cabe a ele demandar ação de consignação em pagamento (art. 335, IV, CC). Art. 294, CC: “O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”. Assim que notificado, o cedido deverá opor suas exceções pessoais em face do cedente, sob pena de preclusão. Tais exceções devem ser afirmadas na primeira oportunidade, à luz da boa-fé objetiva. Já as exceções pessoais contra a pessoa do cessionário poderão ser invocadas a partir da notificação até o momento do adimplemento. Qual a extensão da garantia do crédito cedido? Via de regra, o cedente apenas se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, mas não pela solvabilidade do devedor. Art. 295, CC: “Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”. *Cessão pro soluto: exonera o cedente da responsabilidade pelo adimplemento do crédito, não respondendo, posteriormente, pela liquidação ou não da prestação. Neste caso, o cessionário assume o risco do adimplemento do crédito. Trata-se do risco do negócio. *Cessão pro solvendo: excepcionalmente, as partes podem derrogar a regra geral, estipulando que o cedente assumirá o risco pela insolvência do cedido. Art. 297, CC: “O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança”. 2) Assunção de dívida (art. 299 a 303, CC) Ocorre quando um terceiro, estranho à relação jurídica, nela ingressa, assumindo a posição do devedor originário, com anuência do credor. A substituição no polo passivo não é capaz de extinguir a obrigação, subsistindo integralmente com os seus acessórios. Art. 299, CC: “É facultado a terceiro assumir a obrigação, com consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa”. Ex. “A” está devendo R$2000,00 para a universidade particular que estuda. O pai de “A” o substitui, assumindo a dívida, com a concordância da universidade. A anuência do credor tem que ser expressa, e seu silêncio será interpretado como recusa. Modalidades de assunção da dívida: *Expromissória: trata-se de negócio jurídico bilateral, pois a avença é celebrada diretamente entre o credor e o novo devedor, mesmo sem a anuência ou participação do devedor originário. *Delegatória: implica negócio jurídico trilateral, eis que, inicialmente, há um acordo transmissivo entre o antigo e o novo devedor, pois aquele delega a este o débito. Tal delegação não aperfeiçoa a assunção da dívida, que exige, ainda, o expresso consentimento do credor. O efeito da assunção da dívida, independente da modalidade adotada, será o mesmo, a transmissão do débito com a anuência do credor. Na cessão de crédito a substituição do antigo pelo novo credor aperfeiçoa-se independentemente da intervenção do devedor. Sua cientificação é apenas fator de eficácia e não de validade jurídica. Em contrapartida, não se cogita de assunção da dívida sem o consentimento do credor, sendo este requisito de validade do negócio. Art. 301, CC: “Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaurase o débito com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação”. Tem-se, neste caso, um retorno ao status quo ante para desfazer a modificação subjetiva. Contudo, não serão revigoradas as garantias prestadas por terceiros que não conheciam o vício que gerou a anulação, à luz da boa-fé objetiva. Contudo, se o terceiro tinha ciência do vício, será restabelecida a garantia prestada por ele. Qualquer tipo de obrigação é passível de assunção de dívida, exceto aquelas consideradas intuitu personae. Ex. obrigação alimentar, que só pode ser satisfeita pelo devedor originário. A transmissão subjetiva do débito em nada alterará a prestação, seguindo com ela os acessórios, como juros, clausula penal, etc. Art. 300, CC: “Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor”. Enunciado 421, Jornada: “a expressão ‘garantias especiais’ constante do art. 300, CC refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais ou fidejussórias,, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem”. Somente com o expresso consentimento do garantidos (devedor ou terceiro) subsistirão as garantias especiais por ele prestadas. Enunciado 352, Jornadas: “Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas no caso em que este concorde com a assunção”. Art. 302, CC: “O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo”. Ao devedor que sucedeu o originário recai somente o direito de opor suas próprias exceções, bem como de exceções concernentes à relação obrigacional que lhe foi transmitida ou ao próprio débito. Ex. pagamento, prescrição. Questão FCC - DPE/BA (2016) Sobre a cessão de crédito e a assunção de dívida, é correto afirmar: a) terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, ainda que o credor ignorasse que o assuntor fosse insolvente ao tempo da assunção de dívida. b) o fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de assunção por terceiro. c) na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação obrigacional originária. d) com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida. e) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida. Questão FCC - DPE/BA (2016) Sobre a cessão de crédito e a assunção de dívida, é correto afirmar: a) terceiro pode assumir a obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor, exonerando o devedor primitivo, ainda que o credor ignorasse que o assuntor fosse insolvente ao tempo da assunção de dívida. b) o fiador do devedor originário segue responsável pela dívida em caso de assunção por terceiro. c) na cessão de crédito há novação subjetiva passiva em relação à relação obrigacional originária. d) com a cessão de crédito, cessam as garantias reais e pessoais da dívida. e) a cessão de crédito não depende da anuência do devedor para que seja válida. Questão – FCC (DPE/SP – 2015) Sobre a teoria geral das obrigações, é correto afirmar: a) Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar. b) Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu. c) Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor. d) Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor. e) A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se não só pela existência da dívida como pela solvência do cedido, por força de lei. Questão – FCC (DPE/SP – 2015) Sobre a teoria geral das obrigações, é correto afirmar: a) Não pode ser considerado em mora o credor que não quiser receber o pagamento no lugar estabelecido contratualmente, mesmo que o devedor comprove que o pagamento se faz reiteradamente em outro lugar. b) Nas obrigações alternativas, caso uma das prestações torne-se inexequível antes da concentração, sem culpa do devedor, este poderá escolher entre adimplir com a prestação restante ou pagar em dinheiro o valor daquela que pereceu. c) Quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela se torna uma obrigação divisível. Pelo equivalente em dinheiro devido em razão do inadimplemento respondem todos os devedores, assim como pelas perdas e danos. No entanto, os devedores que não deram causa à impossibilidade da prestação podem reaver do culpado o que pagaram ao credor. d) Ocorrendo a chamada novação subjetiva por expromissão, mesmo sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor. e) A cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional, responsabilizando-se não só pela existência da dívida como pela solvência do cedido, por força de lei.