MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO IC nº 1.26.000.001643/2010-99 DECISÃO DE ARQUIVAMENTO À DTCC O Inquérito Civil em epígrafe foi instaurado nesta Procuradoria da República em razão de representação formulada pela Sra. Maria Severina Souza da Silva, a qual informa que a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco se recusa em fornecer o medicamento Hidroxicloroquina 400mg, para o seu filho menor Uandson Teixeira da Silva, paciente do Hospital das Clínicas e portador da doença Lupus Eritematoso (LES). Consta da representação que Uandson Teixeira da Silva teve a referida doença diagnosticada em outubro de 2009 e que ele sente fortes dores nos ossos e nas juntas, bem como a falta do medicamento pode acarretar a sua morte. À fl. 04, consta Laudo Médico, confirmando ser o menor Uandson portador da doença Lupus Eritematoso Sistêmico Juvenil. Através do ofício nº 3.280/2010/COJUR/PRPE/6ºOTC, este órgão requisitou ao Dr. André Cavalcanti, médico do Hospital da Clínicas, que prestasse as seguintes informações: a) o medicamento Hidroxicloroquina 400 mg pode ser substituído por outros similares; b) o tratamento com o mencionado medicamento é imprescindível; c) que benefícios terá o paciente com a administração da Hidroxicloroquina 400 mg; d) o paciente corre risco de morte caso não receba o tratamento com o mencionado medicamento; e) foi também requisitado o prontuário médico do paciente, bem como informações se o Hospital das Clínicas costumava fornecer o medicamento referido e se outros pacientes desse hospital necessitam do medicamento em comento. Em resposta, o Dr. André Cavalcanti, responsável pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ambulatório de Reumatologia Pediátrica do HC-UFPE, alegou, resumidamente, que: a) existe um similar do sulfato de hidroxicloroquina, também classificado como antimalárico, que é o difosfato de cloroquina 250mg de menor custo, contudo de maior toxicidade oftalmológica em relação ao sulfato de hidroxicloroquina; b) o tratamento com o antimalárico é imprescindível, ou seja, o adulto ou criança portador de Lúpus deve fazer uso da medicação em questão, assim como todo paciente portador de diabetes melito tipo 1 deve fazer uso de insulina; c) a administração contínua de antimaláricos é indicada com a finalidade de reduzir atividade da doença e tentar poupar o uso de corticóides. A manutenção do medicamento em pacientes controlados reduz a possibilidade de novo surto de atividade. O uso de antimaláricos também traz uma melhora do perfil lipídico, como a redução do colesterol sérico, a elevação do HDL-colesterol e redução do risco de trombose; d) se o paciente não faz uso contínuo do antimalárico, ele apresenta uma maior probabilidade de ter a sua doença ativa novamente e consequentemente um maior risco de morte; e) o HC-UFPE nunca forneceu esse tipo de medicamento acima descrito; f) todo portador de Lúpus deve fazer uso de antimalárico, assim como filtro de proteção solar (FPS>15). O FPS não é fornecido pela Farmácia de Pernambuco. Através do ofício nº 3.648/2010/COJUR/PRPE/ 6º OTC, esta PRPE encaminhou a Recomendação nº 29/2010, para o efetivo cumprimento, por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Vitória de Santo Antão/PE, do seu objeto. Na Recomendação nº 29/2010, às fls. 23/28, dirigida ao Secretário Municipal de Saúde de Vitória de Santo Antão, foi sugerida a adoção das medidas administrativas necessárias à aquisição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO medicamento Sulfato de Hidroxicloroquina, de 400mg, em caráter de urgência, dada a premência que o caso inspira, visando à aquisição do medicamento Sulfato de Hidroxicloroquina de 400mg e filtro solar com fator de proteção superior a 15, necessários aos tratamentos de Uandson Teixeira da Silva, por tempo indeterminado e necessário para o adequado tratamento da patologia apresentada pelo paciente, garantindo o abastecimento do medicamento ao paciente em questão, bem como a todos os pacientes usuários do Sistema Único de Saúde, que venham a solicitar a referida medicação. Através do ofício/SMS/Nº 0345/2010, a Secretaria Municipal de saúde da Vitória de Santo Antão informou que se compromete a adquirir o medicamento Sulfato de Hidroxicloroquina de 400mg e o filtro solar com fator de proteção superior a 15, imprescindíveis ao tratamento de Uandson Teixeira da Silva, pelo tempo necessário adequado ao tratamento da patologia apresentada pelo paciente. À fl. 33, a genitora do menor informou que recebeu a medicação objeto da recomendação, mas ainda não havia recebido o filtro solar. O ofício nº 4.425/ 2010/COJUR/PRPE/ 6º OTC requisitou informações à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória de Santo Antão/PE acerca das providências adotadas para o efetivo cumprimento do objeto da Recomendação nº 29/2010, haja vista que o filtro solar constante da Recomendação não havia sido entregue. À fl. 36, consta o ofício/SMS/ Nº 0446/2010, informando que o filtro solar constante da Recomendação em comento encontra-se à disposição do beneficiário Uandson Teixeira da Silva desde o início do mês de setembro e que até o momento não foram apanhados pelos familiares do paciente. Certidão datada de 25/11/2010, em que a noticiante e genitora de Uandson Teixeira da Silva informa que recebeu o filtro solar pleiteado no mês de outubro e que em relação ao presente mês irá pegá-lo no dia MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO seguinte. É o que importa relatar. Conforme se observa do exame dos autos, não há necessidade de dar prosseguimento ao presente inquérito civil, uma vez que o paciente Uandson Teixeira da Silva tem recebido o medicamento necessário ao seu tratamento. Restou demonstrado dos autos que o menor Uandson Teixeira da Silva é portador da doença Lupus Eritematoso Sistêmico Juvenil e que precisa do medicamento Sulfato de Hidroxicloroquina de 400mg e filtro solar com fator de proteção superior a 15 por tempo indeterminado para obter êxito no seu tratamento. Ademais, ficou evidente que a Secretaria de Saúde de Vitória de Santo Antão tem disponibilizado o medicamento Sulfato de Hidroxicloroquina de 400mg, bem como o filtro solar ao menor, em atendimento à recomendação formulada por este órgão. Em face do exposto, considerando que o problema ensejador da apuração já foi solucionado, determino o arquivamento do presente inquérito civil. Comunicações na forma da Resolução CSMPF nº 87/2006. À revisão necessária, no âmbito da PFDC – Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Recife, 14 de dezembro de 2010. RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO PROCURADOR DA REPÚBLICA Rafael4/arquivamentos/Lúpus