PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO N° 1498-2010

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO
IC nº 1.26.000.001643/2010-99
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO
À DTCC
O Inquérito Civil em epígrafe foi instaurado nesta Procuradoria da
República em razão de representação formulada pela Sra. Maria Severina
Souza da Silva, a qual informa que a Secretaria de Saúde do Estado de
Pernambuco se recusa em fornecer o medicamento Hidroxicloroquina
400mg, para o seu filho menor
Uandson Teixeira da Silva, paciente do
Hospital das Clínicas e portador da doença Lupus Eritematoso (LES).
Consta da representação que Uandson Teixeira da Silva teve a
referida doença diagnosticada em outubro de 2009 e que ele sente fortes
dores nos ossos e nas juntas, bem como a falta do medicamento pode
acarretar a sua morte.
À fl. 04, consta Laudo Médico, confirmando ser o menor Uandson
portador da doença Lupus Eritematoso Sistêmico Juvenil.
Através do ofício nº 3.280/2010/COJUR/PRPE/6ºOTC, este órgão
requisitou ao Dr. André Cavalcanti, médico do Hospital da Clínicas, que
prestasse as seguintes informações: a) o medicamento Hidroxicloroquina 400
mg pode ser substituído por outros similares; b) o tratamento com o
mencionado medicamento é imprescindível; c) que benefícios terá o
paciente com a administração da Hidroxicloroquina 400 mg; d) o paciente
corre risco de morte caso não receba o tratamento com o mencionado
medicamento; e) foi também requisitado o prontuário médico do paciente,
bem como informações se o Hospital das Clínicas costumava fornecer o
medicamento referido e se outros pacientes desse hospital necessitam do
medicamento em comento.
Em
resposta,
o
Dr.
André
Cavalcanti,
responsável
pelo
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Ambulatório
de
Reumatologia
Pediátrica
do
HC-UFPE,
alegou,
resumidamente, que:
a) existe um similar do sulfato de hidroxicloroquina, também
classificado como antimalárico, que é o difosfato de cloroquina 250mg de
menor custo, contudo de maior toxicidade oftalmológica em relação ao
sulfato de hidroxicloroquina;
b) o tratamento com o antimalárico é imprescindível, ou seja, o
adulto ou criança portador de Lúpus deve fazer uso da medicação em
questão, assim como todo paciente portador de diabetes melito tipo 1 deve
fazer uso de insulina;
c) a administração contínua de antimaláricos é indicada com a
finalidade de reduzir atividade da doença e tentar poupar o uso de
corticóides. A manutenção do medicamento em pacientes controlados
reduz a possibilidade de novo surto de atividade. O uso de antimaláricos
também traz uma melhora do perfil lipídico, como a redução do colesterol
sérico, a elevação do HDL-colesterol e redução do risco de trombose;
d) se o paciente não faz uso contínuo do antimalárico, ele
apresenta uma maior probabilidade de ter a sua doença ativa novamente e
consequentemente um maior risco de morte;
e) o HC-UFPE nunca forneceu esse tipo de medicamento acima
descrito;
f) todo portador de Lúpus deve fazer uso de antimalárico, assim
como filtro de proteção solar (FPS>15). O FPS não é fornecido pela Farmácia
de Pernambuco.
Através do ofício nº 3.648/2010/COJUR/PRPE/ 6º OTC, esta PRPE
encaminhou a Recomendação nº 29/2010, para o efetivo cumprimento, por
parte da Secretaria Municipal de Saúde de Vitória de Santo Antão/PE, do seu
objeto.
Na Recomendação nº 29/2010, às fls. 23/28, dirigida ao
Secretário Municipal de Saúde de Vitória de Santo Antão, foi sugerida a
adoção
das
medidas
administrativas
necessárias
à
aquisição
do
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medicamento Sulfato de Hidroxicloroquina, de 400mg, em caráter de
urgência, dada a premência que o caso inspira, visando à aquisição do
medicamento Sulfato de Hidroxicloroquina de 400mg e filtro solar com fator
de proteção superior a 15, necessários aos tratamentos de Uandson Teixeira
da Silva, por tempo indeterminado e necessário para o adequado
tratamento
da
patologia
apresentada
pelo
paciente,
garantindo
o
abastecimento do medicamento ao paciente em questão, bem como a
todos os pacientes usuários do Sistema Único de Saúde, que venham a
solicitar a referida medicação.
Através do ofício/SMS/Nº 0345/2010, a Secretaria Municipal de
saúde da Vitória de Santo Antão informou que se compromete a adquirir o
medicamento Sulfato de Hidroxicloroquina de 400mg e o filtro solar com fator
de proteção superior a 15, imprescindíveis ao tratamento de Uandson Teixeira
da Silva, pelo tempo necessário adequado ao tratamento da patologia
apresentada pelo paciente.
À fl. 33, a genitora do menor informou que recebeu a
medicação objeto da recomendação, mas ainda não havia recebido o filtro
solar.
O
ofício
nº
4.425/
2010/COJUR/PRPE/
6º
OTC
requisitou
informações à Secretaria Municipal de Saúde de Vitória de Santo Antão/PE
acerca das providências adotadas para o efetivo cumprimento do objeto da
Recomendação nº 29/2010, haja vista que o filtro solar constante da
Recomendação não havia sido entregue.
À fl. 36, consta o ofício/SMS/ Nº 0446/2010, informando que o
filtro solar constante da Recomendação em comento encontra-se à
disposição do beneficiário Uandson Teixeira da Silva desde o início do mês de
setembro e que até o momento não foram apanhados pelos familiares do
paciente.
Certidão datada de 25/11/2010, em que a noticiante e genitora
de Uandson Teixeira da Silva informa que recebeu o filtro solar pleiteado no
mês de outubro e que em relação ao presente mês irá pegá-lo no dia
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seguinte.
É o que importa relatar.
Conforme se observa do exame dos autos, não há necessidade
de dar prosseguimento ao presente inquérito civil, uma vez que o paciente
Uandson Teixeira da Silva tem recebido o medicamento necessário ao seu
tratamento.
Restou demonstrado dos autos que o menor Uandson Teixeira da
Silva é portador da doença Lupus Eritematoso Sistêmico Juvenil e que precisa
do medicamento Sulfato de Hidroxicloroquina de 400mg e filtro solar com
fator de proteção superior a 15 por tempo indeterminado para obter êxito no
seu tratamento.
Ademais, ficou evidente que a Secretaria de Saúde de Vitória de
Santo Antão tem disponibilizado o medicamento Sulfato de Hidroxicloroquina
de 400mg, bem como o filtro solar ao menor, em atendimento à
recomendação formulada por este órgão.
Em face do exposto, considerando que o problema ensejador
da apuração já foi solucionado, determino o arquivamento do presente
inquérito civil.
Comunicações na forma da Resolução CSMPF nº 87/2006.
À revisão necessária, no âmbito da PFDC – Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão.
Recife, 14 de dezembro de 2010.
RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
Rafael4/arquivamentos/Lúpus
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