princípios primeira parte

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PRINCÍPIOS
• O Direito do Trabalho, assim como os demais ramos do
Direito, também é orientado por princípios jurídicos.
• Classificados como gerais e específicos ( ou próprios da
relação trabalhista).
• Princípios Gerais são assim denominados, visto que se
aplicam também a outros ramos do Direito;
• Princípios Específicos se referem a princípios
peculiares à disciplina Direito do Trabalho.
Função dos princípios (Américo Plá Rodriguez):
• Informadora (fase pré-jurídica): dotar o legislador
de subsídios para constituir o ordenamento
jurídico;
• Interpretativa (fase jurídica): ensejar critérios de
orientação sobre o significado e o alcance preciso
da norma jurídica
• Normativa Subsidiária (fase jurídica): prestar à
integração do direito nas lacunas de seu
ordenamento;
Princípios constitucionais gerais:
Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, C.F/88)
• Valor social do trabalho e da livre iniciativa
• Igualdade (art. 5º, caput)
• Liberdade de exercício do trabalho (art. 5º, XIII)
• Liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX)
1- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III,
C.F/88)
• Em nossa CF/88,
• O trabalho foi considerado como um dos fundamentos da república, um valor
•
•
•
•
•
•
social, da soberania, cidadania, da dignidade da pessoa humana e do
pluralismo político.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - A Soberania
II - A Cidadania
III - A Dignidade da Pessoa Humana
IV - Os Valores Sociais do Trabalho e a Livre Iniciativa
V - O Pluralismo Político
O Estado é o titular do dever de preservar as condições que
irão efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana na
sociedade brasileira, impedindo que haja a ofensa a esse
direito.
Para exercer o trabalho, o homem não pode perder a saúde,
sem a qual o direito à vida não se sustenta. Por essa razão,
cada vez mais as normas legais no mundo inteiro estão
associando o trabalho humano à honra, à proteção jurídica, à
dignidade, à realização pessoal, ao valor e ao dever. Sendo o
trabalho atividade dignificante, não pode servir de instrumento
de subjugação ou de desrespeito à pessoa humana.(Sebastião
Geraldo de Oliveira)
PRECARIEDADE DAS MARMITAS, SANITÁRIOS E ÁREAS
DE CONVIVÊNCIA DISPONIBILIZADOS À TRABALHADORA
- VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização por
danos morais exige a presença dos seguintes elementos: o
dano, o nexo entre os males sofridos pela autora e sua
atividade laboral e a culpa da empregadora. Comprovada a
presença desses três elementos, correta a sentença que
deferiu o pleito indenizatório. Afinal, constatada a
disponibilização à obreira de marmitas, sanitários e áreas
de convivência não condizentes com as exigências da NR31 da Portaria 3214/78 do MTE, é irrefutável sua sujeição a
precárias condições de trabalho, sendo inequívoca a
afronta à sua própria dignidade.
(TRT-3 - RO: 00210201216003005 0000210-33.2012.5.03.0160, Relator: Convocado Paulo Mauricio R.
Pires, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/02/2013 07/02/2013. DEJT. Página 51. Boletim: Não.)
TRT-PR-02-03-2012 DANO MORAL. PREPARO DE REFEIÇÕES DENTRO DO
BANHEIRO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Na hipótese dos
autos, restou evidenciado que na loja onde a Reclamante trabalhou o local
destinado às refeições dos empregados se localizava dentro do banheiro,
sendo dividido por uma mera porta sanfonada. O fato de a Autora não ser
obrigada a realizar suas refeições no banheiro não exime a Reclamada de
propiciar condições adequadas para tanto a seus empregados, conforme
disposto na NR 24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de
trabalho, ressaltando-se os seguintes dispositivos: 24.1.25, 24.1.25.1, 24.3.14,
24.3.15.2 e 24.6.3. O trabalho tem por finalidade, essencialmente, conferir dignidade
ao ser humano, traduzindo-se em uma das formas de exteriorização da cidadania,
não se podendo considerá-lo apenas em seu aspecto econômico. Inegável que a Ré
relegou as condições de trabalho da Reclamante a segundo plano, ao deixar de
oferecer condições mínimas e dignas de higiene e saúde, atingindo-a como pessoa e
trabalhadora. Esse fato autoriza a indenização por danos morais à empregada. Não
observou os princípios fundamentais estabelecidos na Carta Magna, mormente a
prevalência da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (inciso III e
IV do art. 1º), sem olvidar o enaltecimento dos direitos humanos (inciso II do art. 4º).
Não se tem a inexistência de cozinha na loja como caracterização do ato ilícito, mas
o uso inadequado do banheiro como refeitório. Recurso da Reclamada a que se
nega provimento, no particular.
(TRT-9 3136420104908 PR 31364-2010-4-9-0-8, Relator: JANETE DO AMARANTE, 1A. TURMA, Data de Publicação:
02/03/2012)
TRT-PR-19-02-2016 DANO MORAL. BANHEIROS SEM A MÍNIMA
CONDIÇÃO DE USO. Diante das exigências da NR 31 e dos depoimentos
colhidos, conclui-se que as instalações sanitárias da parte Ré eram
gravemente precárias, pela inexistência de condições mínimas para
utilização dos banheiros. O direito à segurança e higiene no trabalho é direito
humano reconhecido pela ONU (art. 7º, b, Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais de 1966) e a conduta omissiva da Ré afronta o
princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Assim, o fato ilícito
praticado pela Ré está comprovado, o que enseja indenização pelo dano moral
sofrido. Presume-se a sua ocorrência em virtude do próprio fato danoso
(damnum in re ipsa), na medida em que a exposição do indivíduo a
humilhantes situações abala a sua psique, desrespeitadas as condições
mínimas de higiene, conforto e segurança, impondo-lhes condições
degradantes de trabalho, sem, ao menos, lhes garantir a estrutura básica
mínima à realização de necessidades fisiológicas. Recurso a que se nega
provimento.
TRT-PR-00095-2015-567-09-00-6-ACO-04900-2016 - 5A. TURMA Relator:
SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO Publicado no DEJT em 19-02-2016
2- VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA LIVRE
INICIATIVA (CF/88 art. 1º, IV)
• PRINCIPIO VALORIZAÇÃO TRABALHO
RELACIONADO A DIGNIDADE PESSOA HUMANA
• Trabalho digno que permite ao trabalhador a efetiva
reinserção na sociedade capitalista.
• Que garanta direitos trabalhistas mínimos, com normas
de segurança de trabalho.
• Que não se permita condições degradantes de trabalho.
(condição análoga de escravo)
PRINC VALORIZAÇÃO DO TRABALHO
• TRT-PR-14-05-2010
EMPRESA PÚBLICA - FORMAÇÃO DE CONVÊNIO
IRREGULAR COM ONG PARA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM MEDIANTE
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - SONEGAÇÃO DE DIREITOS
TRABALHISTAS - DISCRIMINAÇÃO VELADA SOB A ÉGIDE DE FALSA POLÍTICA
DE INCLUSÃO.
• A contratação de mão-de-obra mediante terceirização permanente para execução da
atividade-fim da empresa constitui fraude à lei e é, portanto, ilícita. A gravidade do
ilícito é ainda maior quando o tomador do serviço for empresa pública, que deve
obediência aos princípios norteadores da Administração, tais como legalidade,
moralidade e supremacia do interesse público, e o trabalhador contratado for pessoa
com deficiência, que recebe tutela especial do Estado contra discriminação, pela
inclusão na sociedade, pela igualdade de oportunidades e pelo direito ao trabalho
digno. Nesse passo, a Constituição da República, no art. 7º, inciso XXXI, proibiu
de forma expressa a discriminação contra pessoas com deficiência no tocante a
salários e critérios de admissão, com vistas à concretização de uma sociedade
inclusiva, incentivando a implementação de políticas públicas que imponham
regras de compensação, tal como preceitua a Convenção Internacional sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência, da ONU, incorporada ao ordenamento
constitucional brasileiro por força do § 3º, do art. 5º, da CF e do DLG 186 de
julho/2008, que a promulgou.
Isso significa dizer que, quando constatada a existência de um convênio
fraudulento que emprega precariamente pessoas com deficiência para executar as
mesmas tarefas que um empregado concursado, porém com salário inferior e em
preJuizo de diversos direitos trabalhistas, devem ser rechaçados argumentos
patronais que sustentem que a contratação faz parte de sua política de
responsabilidade social, a qual, ao contrário, denota uma discriminação velada.
Entendido, pois, que a contratação é ilícita, o vínculo empregatício apenas não se forma
diretamente com o tomador do serviço porque este constitui empresa pública e, como tal,
sofre a vedação constitucional do art. 37, II, claramente expressa no texto da Súmula 331,
II, do C. TST. A responsabilidade das empresas, no entanto, é solidária e irrestrita,
respondendo o tomador por todas as verbas decorrentes da condenação, ainda que ente
público. Além do mais, constatada a existência de discriminação no tocante a
salários e demais direitos trabalhistas a despeito de trabalho semelhante, o
trabalhador preterido faz jus às diferenças verificadas de modo a se estabelecer a
isonomia de tratamento, por aplicação analógica da Lei 6.019/1974, art. 12, "a", e pela
prevalência
do
contrato
realidade.
TRT-PR-00461-2008-459-09-00-5-ACO-14588-2010 - 2A. TURMA Relator: RICARDO
TADEU MARQUES DA FONSECA Publicado no DJPR em 14-05-2010
CONTRATO DE INAÇÃO. DANO MORAL. A obrigação
principal do empregador é dar trabalho ao empregado e
remunerá-lo, enquanto o empregado, por seu turno, tem o
dever de trabalhar. É de se presumir a humilhação,
constrangimento e o abalo psíquico sofrida pela autora, já que
enquanto seus colegas trabalhavam normalmente, ela ficava enfeitando o setor-, sem qualquer atribuição, como descrito pela
testemunha, cumprindo, assim, um -contrato de inação-.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. As normas
coletivas permitem a compensação de jornada e o trabalho
extraordinário não ultrapassava os limites estabelecidos no art.
59, § 2º da CLT. (TRT-1 - RO: 00003593120115010027 RJ,
Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento:
06/10/2014, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/10/2014)
"ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a
autoestima do empregado, visando forçar sua demissão ou
apressar sua dispensa através de métodos que resultem em
sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe
informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral,
cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa
o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da
vítima e corrói a sua autoestima. No caso dos autos, o assédio foi
além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em
contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de
trabalho, e por consequência, descumprindo a sua principal obrigação
que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado."
(TRT - 17ª Região - RO 1315.2000.00.17.00.1 - Ac. 2276/2001 - Rel.
Juíza Sônia das Dores Dionízio - 20/08/02, na Revista LTr 66-10/1237).
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA NONA. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO REVESTIDO DE
INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 7º, -CAPUT-, XXII,
XXIII E 170. CONVENÇÃO 155 DA OIT. CANCELAMENTO
DO ITEM II DA SÚMULA 364/TST .
Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas
autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre uma certa
comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o
padrão geral heterônomo justrabalhistas desde que respeitados
certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios
autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implm
um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da
legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas
juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de
indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade
absoluta). Por sua vez, o ordenamento jurídico, notadamente a
partir da Constituição Federal de 1988, expressamente elegeu
a saúde como direito social, garantindo proteção, bem-estar e
integridade física aos trabalhadores. Note-se que a CF estipula,
como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança (art. 7º, XXII).
Essa inclusive é a exegese da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo
Brasil em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de
medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do
trabalho. Nessa diretriz, o Pleno do TST, na sessão do dia 24.5.2011,
cancelou o item II da Súmula 364 do TST , que permitia a fixação do
adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional
ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuado em acordo ou
convenção coletivos. Nesse aspecto, por se tratar o adicional de
periculosidade de medida de saúde e segurança do trabalho,
garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 193, § 1º), é vedada,
pelo ordenamento jurídico pátrio, qualquer mitigação, ou seja, não
podem o ACT, a CCT ou a sentença normativa flexibilizar o
percentual em patamar inferior ao legal, proporcionalmente ao tempo
de exposição ao risco. Na hipótese dos autos, o parágrafo primeiro da
cláusula nona do Acordo Coletivo de Trabalho elide direito revestido de
indisponibilidade absoluta dos trabalhadores, ao estipular o pagamento do
adicional de periculosidade no valor equivalente a 13% do valor do salário
base. A norma coletiva, fixada nesses termos, não ser acolhida. Recurso
ordinário desprovido.
(TST - RO: 520004520095070000 52000-45.2009.5.07.0000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data
de Julgamento: 13/08/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos)
3- PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL (CF/88, art 1º IV, art. 3º, I
e III ; art. 170 e art. 193 )
• Art. 170 dispõe metas ordem econômica
• fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, objetivo assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social.
• VIII - busca do pleno emprego;
• Art. 193 A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho: (2014) O
presidente do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, defendeu que a
sociedade
tem
que
valorizar
o
trabalho”
Não existe capital sem a valorização do trabalho e sem proteger a livre
iniciativa".
"Quando se enfrenta um problema na linha da economia alguém se
preocupa do lado do empregado? Só se preocupa em reduzir tributo,
fazer isso, fazer aquilo, mais para que a empresa tenha uma melhor
situação" , advertiu Carlos Alberto. "E alguém se preocupa, quando há
uma crise econômica, qual a situação do trabalhador? Alguém disse
que, porque a economia cresceu, os direitos do trabalhador tem que
crescer proporcionalmente?"
ainda...PRINC JUSTIÇA SOCIAL
• Conclui-se que se a finalidade da ordem econômica e social
é a concretização da Justiça social;
• Obriga o Estado a garantir as condições iguais de acesso a
uma vida digna, ou seja, todos tenham condições
igualdade, saúde , educação, trabalho digno, que se chega
por meio a educação e a formação profissional.
• Formação + educação
trabalho digno = bem estar
social = JUSTIÇA SOCIAL.
• ao realizar o desenvolvimento do país, o empregador deve ter
em mente que o fim não deve ser pautado em números, mas
como a inserção do ser humano no sistema capitalista de
produção.
RECURSO DE REVISTA - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- ESCRITURA PÚBLICA - EFEITOS. A transação
extrajudicial realizada mediante escritura pública, sem a
especificação das parcelas e valores transacionados,
implica a quitação exclusiva das parcelas e valores
constantes do termo. Ademais, o Direito do Trabalho não
cogita da quitação geral, irrestrita e em caráter irrevogável
em relação aos direitos do empregado irrenunciáveis ou de
disponibilidade relativa, visando ao amparo do trabalhador
e à prevalência do princípio da justiça social. Incide a
Súmula nº 330 do TST. Recurso de revista conhecido e
provido .
(TST - RR: 2848001919985150029 284800-19.1998.5.15.0029, Relator: Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/08/2009, 1ª Turma,,
Data de Publicação: 21/08/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. TRANSPORTE
ALTERNATIVO. RODOVIAS FEDERAIS. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL. 1. O
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS
EM
VEÍCULOS
ALTERNATIVOS É ADMISSÍVEL, DESDE QUE OBEDECIDAS AS
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. 2. QUANDO OCORRE O
CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL E O DA
LEGALIDADE, CABE AO MAGISTRADO TENTAR CONCILIÁLOS, TENDO EM VISTA QUE INEXISTEM NO ORDENAMENTO
JURÍDICO PRINCÍPIOS CONTRADITÓRIOS. 3. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
(TRF-5 - AMS: 68283 PE 99.05.42262-5, Relator: Desembargador
Federal Napoleão Maia Filho, Data de Julgamento: 04/09/2001,
Quarta Turma, Data de Publicação: DJ DATA-22/10/2001 PÁGINA1552)
DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A LESÃO E O DANO
CAUSADO. Em que pese considerar a situação vexatória a
que se encontrava submetido o obreiro, entendo que deve
haver um critério de razoabilidade entre a ofensa produzida
pelo empregador e o dano ora causado ao trabalhador. Vale
ressaltar que, valores abusivos imputados por danos morais,
além de ameaçar a criação de uma verdadeira indústria de
indenizações por danos morais, podem-se levar empresas à
falência, o que não se coaduna com o princípio da Justiça
Social. Dessa forma, fixa-se os danos morais em
R$20.000,00 (vinte mil reais). Recurso patronal parcialmente
provido.
(TRT-19 - RO: 444200800919004 AL 00444.2008.009.19.00-4, Relator:
José Abílio Neves Sousa, Data de Publicação: 15/10/2009)
5-PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA ECONÔMICA E SOCIAL:
6-PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DAS GARANTIAS
LEGAIS DO TRABALHADOR.
• Surge o PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO
SOCIAL. Os direitos já adquiridos, não podem ser
reduzidos. Normas jurídicas que elevem o patamar
mínimo garantido pela CF/88.
•
• ART. 7º a 11 da CF CLÁUSULAS PÉTREAS
• IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A prestação dada em contrapartida aos trabalhos
empreendidos pelo empregado não pode ser reduzido ao bel prazer do empregador.
Este não pode fazer descontos ao seu talante. Somente é plausível descontos quando
somente em virtude de lei, v,g,, o art. 462 da CLT, ou ainda em leis de natureza
privatística como acordo ou convenção coletivos (art. 7º, VI, da CF/88).
7- PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
(ART. 170 CF/88)
• Função social dos meios de produção da sociedade
empresária.
• Compromisso social com a comunidade, cuidados com
meio ambiente onde se localiza, creches, doações, etc.
• A empresa tem obrigatoriedade a cumprir função social,
qual seja, direitos trabalhistas, meio ambiente saudável
aos trabalhadores (cumprir as normas trabalhistas e de
segurança)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CSN. EDITAL DE
PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO.
BENEFÍCIOS SOCIAIS INCORPORADOS AO CONTRATO
DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO.
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. RAZOABILIDADE. O plano de saúde
constitui direito adquirido do reclamante, decorrente de
normas internas da reclamada, inclusive do edital de
privatização, e não há qualquer ressalva em desfavor dos
empregados aposentados nos instrumentos normativos.
Recurso provido.
(TRT-1 - RO: 584420135010341 RJ , Relator: Bruno Losada
Albuquerque Lopes, Data de Julgamento: 09/10/2013,
Sétima Turma, Data de Publicação: 17-10-2013)
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