PRINCÍPIOS • O Direito do Trabalho, assim como os demais ramos do Direito, também é orientado por princípios jurídicos. • Classificados como gerais e específicos ( ou próprios da relação trabalhista). • Princípios Gerais são assim denominados, visto que se aplicam também a outros ramos do Direito; • Princípios Específicos se referem a princípios peculiares à disciplina Direito do Trabalho. Função dos princípios (Américo Plá Rodriguez): • Informadora (fase pré-jurídica): dotar o legislador de subsídios para constituir o ordenamento jurídico; • Interpretativa (fase jurídica): ensejar critérios de orientação sobre o significado e o alcance preciso da norma jurídica • Normativa Subsidiária (fase jurídica): prestar à integração do direito nas lacunas de seu ordenamento; Princípios constitucionais gerais: Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, C.F/88) • Valor social do trabalho e da livre iniciativa • Igualdade (art. 5º, caput) • Liberdade de exercício do trabalho (art. 5º, XIII) • Liberdade de associação (art. 5º, XVII e XX) 1- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (art. 1º, III, C.F/88) • Em nossa CF/88, • O trabalho foi considerado como um dos fundamentos da república, um valor • • • • • • social, da soberania, cidadania, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo político. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - A Soberania II - A Cidadania III - A Dignidade da Pessoa Humana IV - Os Valores Sociais do Trabalho e a Livre Iniciativa V - O Pluralismo Político O Estado é o titular do dever de preservar as condições que irão efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana na sociedade brasileira, impedindo que haja a ofensa a esse direito. Para exercer o trabalho, o homem não pode perder a saúde, sem a qual o direito à vida não se sustenta. Por essa razão, cada vez mais as normas legais no mundo inteiro estão associando o trabalho humano à honra, à proteção jurídica, à dignidade, à realização pessoal, ao valor e ao dever. Sendo o trabalho atividade dignificante, não pode servir de instrumento de subjugação ou de desrespeito à pessoa humana.(Sebastião Geraldo de Oliveira) PRECARIEDADE DAS MARMITAS, SANITÁRIOS E ÁREAS DE CONVIVÊNCIA DISPONIBILIZADOS À TRABALHADORA - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A indenização por danos morais exige a presença dos seguintes elementos: o dano, o nexo entre os males sofridos pela autora e sua atividade laboral e a culpa da empregadora. Comprovada a presença desses três elementos, correta a sentença que deferiu o pleito indenizatório. Afinal, constatada a disponibilização à obreira de marmitas, sanitários e áreas de convivência não condizentes com as exigências da NR31 da Portaria 3214/78 do MTE, é irrefutável sua sujeição a precárias condições de trabalho, sendo inequívoca a afronta à sua própria dignidade. (TRT-3 - RO: 00210201216003005 0000210-33.2012.5.03.0160, Relator: Convocado Paulo Mauricio R. Pires, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/02/2013 07/02/2013. DEJT. Página 51. Boletim: Não.) TRT-PR-02-03-2012 DANO MORAL. PREPARO DE REFEIÇÕES DENTRO DO BANHEIRO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Na hipótese dos autos, restou evidenciado que na loja onde a Reclamante trabalhou o local destinado às refeições dos empregados se localizava dentro do banheiro, sendo dividido por uma mera porta sanfonada. O fato de a Autora não ser obrigada a realizar suas refeições no banheiro não exime a Reclamada de propiciar condições adequadas para tanto a seus empregados, conforme disposto na NR 24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, ressaltando-se os seguintes dispositivos: 24.1.25, 24.1.25.1, 24.3.14, 24.3.15.2 e 24.6.3. O trabalho tem por finalidade, essencialmente, conferir dignidade ao ser humano, traduzindo-se em uma das formas de exteriorização da cidadania, não se podendo considerá-lo apenas em seu aspecto econômico. Inegável que a Ré relegou as condições de trabalho da Reclamante a segundo plano, ao deixar de oferecer condições mínimas e dignas de higiene e saúde, atingindo-a como pessoa e trabalhadora. Esse fato autoriza a indenização por danos morais à empregada. Não observou os princípios fundamentais estabelecidos na Carta Magna, mormente a prevalência da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (inciso III e IV do art. 1º), sem olvidar o enaltecimento dos direitos humanos (inciso II do art. 4º). Não se tem a inexistência de cozinha na loja como caracterização do ato ilícito, mas o uso inadequado do banheiro como refeitório. Recurso da Reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT-9 3136420104908 PR 31364-2010-4-9-0-8, Relator: JANETE DO AMARANTE, 1A. TURMA, Data de Publicação: 02/03/2012) TRT-PR-19-02-2016 DANO MORAL. BANHEIROS SEM A MÍNIMA CONDIÇÃO DE USO. Diante das exigências da NR 31 e dos depoimentos colhidos, conclui-se que as instalações sanitárias da parte Ré eram gravemente precárias, pela inexistência de condições mínimas para utilização dos banheiros. O direito à segurança e higiene no trabalho é direito humano reconhecido pela ONU (art. 7º, b, Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966) e a conduta omissiva da Ré afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). Assim, o fato ilícito praticado pela Ré está comprovado, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. Presume-se a sua ocorrência em virtude do próprio fato danoso (damnum in re ipsa), na medida em que a exposição do indivíduo a humilhantes situações abala a sua psique, desrespeitadas as condições mínimas de higiene, conforto e segurança, impondo-lhes condições degradantes de trabalho, sem, ao menos, lhes garantir a estrutura básica mínima à realização de necessidades fisiológicas. Recurso a que se nega provimento. TRT-PR-00095-2015-567-09-00-6-ACO-04900-2016 - 5A. TURMA Relator: SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO Publicado no DEJT em 19-02-2016 2- VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA (CF/88 art. 1º, IV) • PRINCIPIO VALORIZAÇÃO TRABALHO RELACIONADO A DIGNIDADE PESSOA HUMANA • Trabalho digno que permite ao trabalhador a efetiva reinserção na sociedade capitalista. • Que garanta direitos trabalhistas mínimos, com normas de segurança de trabalho. • Que não se permita condições degradantes de trabalho. (condição análoga de escravo) PRINC VALORIZAÇÃO DO TRABALHO • TRT-PR-14-05-2010 EMPRESA PÚBLICA - FORMAÇÃO DE CONVÊNIO IRREGULAR COM ONG PARA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - SONEGAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS - DISCRIMINAÇÃO VELADA SOB A ÉGIDE DE FALSA POLÍTICA DE INCLUSÃO. • A contratação de mão-de-obra mediante terceirização permanente para execução da atividade-fim da empresa constitui fraude à lei e é, portanto, ilícita. A gravidade do ilícito é ainda maior quando o tomador do serviço for empresa pública, que deve obediência aos princípios norteadores da Administração, tais como legalidade, moralidade e supremacia do interesse público, e o trabalhador contratado for pessoa com deficiência, que recebe tutela especial do Estado contra discriminação, pela inclusão na sociedade, pela igualdade de oportunidades e pelo direito ao trabalho digno. Nesse passo, a Constituição da República, no art. 7º, inciso XXXI, proibiu de forma expressa a discriminação contra pessoas com deficiência no tocante a salários e critérios de admissão, com vistas à concretização de uma sociedade inclusiva, incentivando a implementação de políticas públicas que imponham regras de compensação, tal como preceitua a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da ONU, incorporada ao ordenamento constitucional brasileiro por força do § 3º, do art. 5º, da CF e do DLG 186 de julho/2008, que a promulgou. Isso significa dizer que, quando constatada a existência de um convênio fraudulento que emprega precariamente pessoas com deficiência para executar as mesmas tarefas que um empregado concursado, porém com salário inferior e em preJuizo de diversos direitos trabalhistas, devem ser rechaçados argumentos patronais que sustentem que a contratação faz parte de sua política de responsabilidade social, a qual, ao contrário, denota uma discriminação velada. Entendido, pois, que a contratação é ilícita, o vínculo empregatício apenas não se forma diretamente com o tomador do serviço porque este constitui empresa pública e, como tal, sofre a vedação constitucional do art. 37, II, claramente expressa no texto da Súmula 331, II, do C. TST. A responsabilidade das empresas, no entanto, é solidária e irrestrita, respondendo o tomador por todas as verbas decorrentes da condenação, ainda que ente público. Além do mais, constatada a existência de discriminação no tocante a salários e demais direitos trabalhistas a despeito de trabalho semelhante, o trabalhador preterido faz jus às diferenças verificadas de modo a se estabelecer a isonomia de tratamento, por aplicação analógica da Lei 6.019/1974, art. 12, "a", e pela prevalência do contrato realidade. TRT-PR-00461-2008-459-09-00-5-ACO-14588-2010 - 2A. TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA Publicado no DJPR em 14-05-2010 CONTRATO DE INAÇÃO. DANO MORAL. A obrigação principal do empregador é dar trabalho ao empregado e remunerá-lo, enquanto o empregado, por seu turno, tem o dever de trabalhar. É de se presumir a humilhação, constrangimento e o abalo psíquico sofrida pela autora, já que enquanto seus colegas trabalhavam normalmente, ela ficava enfeitando o setor-, sem qualquer atribuição, como descrito pela testemunha, cumprindo, assim, um -contrato de inação-. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. As normas coletivas permitem a compensação de jornada e o trabalho extraordinário não ultrapassava os limites estabelecidos no art. 59, § 2º da CLT. (TRT-1 - RO: 00003593120115010027 RJ, Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 06/10/2014, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/10/2014) "ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a autoestima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua autoestima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por consequência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado." (TRT - 17ª Região - RO 1315.2000.00.17.00.1 - Ac. 2276/2001 - Rel. Juíza Sônia das Dores Dionízio - 20/08/02, na Revista LTr 66-10/1237). RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA NONA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, III, 7º, -CAPUT-, XXII, XXIII E 170. CONVENÇÃO 155 DA OIT. CANCELAMENTO DO ITEM II DA SÚMULA 364/TST . Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre uma certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhistas desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implm um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Por sua vez, o ordenamento jurídico, notadamente a partir da Constituição Federal de 1988, expressamente elegeu a saúde como direito social, garantindo proteção, bem-estar e integridade física aos trabalhadores. Note-se que a CF estipula, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Essa inclusive é a exegese da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Nessa diretriz, o Pleno do TST, na sessão do dia 24.5.2011, cancelou o item II da Súmula 364 do TST , que permitia a fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuado em acordo ou convenção coletivos. Nesse aspecto, por se tratar o adicional de periculosidade de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 193, § 1º), é vedada, pelo ordenamento jurídico pátrio, qualquer mitigação, ou seja, não podem o ACT, a CCT ou a sentença normativa flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco. Na hipótese dos autos, o parágrafo primeiro da cláusula nona do Acordo Coletivo de Trabalho elide direito revestido de indisponibilidade absoluta dos trabalhadores, ao estipular o pagamento do adicional de periculosidade no valor equivalente a 13% do valor do salário base. A norma coletiva, fixada nesses termos, não ser acolhida. Recurso ordinário desprovido. (TST - RO: 520004520095070000 52000-45.2009.5.07.0000, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/08/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos) 3- PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL (CF/88, art 1º IV, art. 3º, I e III ; art. 170 e art. 193 ) • Art. 170 dispõe metas ordem econômica • fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivo assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. • VIII - busca do pleno emprego; • Art. 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho: (2014) O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, defendeu que a sociedade tem que valorizar o trabalho” Não existe capital sem a valorização do trabalho e sem proteger a livre iniciativa". "Quando se enfrenta um problema na linha da economia alguém se preocupa do lado do empregado? Só se preocupa em reduzir tributo, fazer isso, fazer aquilo, mais para que a empresa tenha uma melhor situação" , advertiu Carlos Alberto. "E alguém se preocupa, quando há uma crise econômica, qual a situação do trabalhador? Alguém disse que, porque a economia cresceu, os direitos do trabalhador tem que crescer proporcionalmente?" ainda...PRINC JUSTIÇA SOCIAL • Conclui-se que se a finalidade da ordem econômica e social é a concretização da Justiça social; • Obriga o Estado a garantir as condições iguais de acesso a uma vida digna, ou seja, todos tenham condições igualdade, saúde , educação, trabalho digno, que se chega por meio a educação e a formação profissional. • Formação + educação trabalho digno = bem estar social = JUSTIÇA SOCIAL. • ao realizar o desenvolvimento do país, o empregador deve ter em mente que o fim não deve ser pautado em números, mas como a inserção do ser humano no sistema capitalista de produção. RECURSO DE REVISTA - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ESCRITURA PÚBLICA - EFEITOS. A transação extrajudicial realizada mediante escritura pública, sem a especificação das parcelas e valores transacionados, implica a quitação exclusiva das parcelas e valores constantes do termo. Ademais, o Direito do Trabalho não cogita da quitação geral, irrestrita e em caráter irrevogável em relação aos direitos do empregado irrenunciáveis ou de disponibilidade relativa, visando ao amparo do trabalhador e à prevalência do princípio da justiça social. Incide a Súmula nº 330 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 2848001919985150029 284800-19.1998.5.15.0029, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/08/2009, 1ª Turma,, Data de Publicação: 21/08/2009) MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. TRANSPORTE ALTERNATIVO. RODOVIAS FEDERAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL. 1. O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS ALTERNATIVOS É ADMISSÍVEL, DESDE QUE OBEDECIDAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. 2. QUANDO OCORRE O CONFLITO ENTRE O PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL E O DA LEGALIDADE, CABE AO MAGISTRADO TENTAR CONCILIÁLOS, TENDO EM VISTA QUE INEXISTEM NO ORDENAMENTO JURÍDICO PRINCÍPIOS CONTRADITÓRIOS. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TRF-5 - AMS: 68283 PE 99.05.42262-5, Relator: Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, Data de Julgamento: 04/09/2001, Quarta Turma, Data de Publicação: DJ DATA-22/10/2001 PÁGINA1552) DANOS MORAIS. REVISTA ÍNTIMA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A LESÃO E O DANO CAUSADO. Em que pese considerar a situação vexatória a que se encontrava submetido o obreiro, entendo que deve haver um critério de razoabilidade entre a ofensa produzida pelo empregador e o dano ora causado ao trabalhador. Vale ressaltar que, valores abusivos imputados por danos morais, além de ameaçar a criação de uma verdadeira indústria de indenizações por danos morais, podem-se levar empresas à falência, o que não se coaduna com o princípio da Justiça Social. Dessa forma, fixa-se os danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais). Recurso patronal parcialmente provido. (TRT-19 - RO: 444200800919004 AL 00444.2008.009.19.00-4, Relator: José Abílio Neves Sousa, Data de Publicação: 15/10/2009) 5-PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA ECONÔMICA E SOCIAL: 6-PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DAS GARANTIAS LEGAIS DO TRABALHADOR. • Surge o PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL. Os direitos já adquiridos, não podem ser reduzidos. Normas jurídicas que elevem o patamar mínimo garantido pela CF/88. • • ART. 7º a 11 da CF CLÁUSULAS PÉTREAS • IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A prestação dada em contrapartida aos trabalhos empreendidos pelo empregado não pode ser reduzido ao bel prazer do empregador. Este não pode fazer descontos ao seu talante. Somente é plausível descontos quando somente em virtude de lei, v,g,, o art. 462 da CLT, ou ainda em leis de natureza privatística como acordo ou convenção coletivos (art. 7º, VI, da CF/88). 7- PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (ART. 170 CF/88) • Função social dos meios de produção da sociedade empresária. • Compromisso social com a comunidade, cuidados com meio ambiente onde se localiza, creches, doações, etc. • A empresa tem obrigatoriedade a cumprir função social, qual seja, direitos trabalhistas, meio ambiente saudável aos trabalhadores (cumprir as normas trabalhistas e de segurança) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CSN. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. BENEFÍCIOS SOCIAIS INCORPORADOS AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. RAZOABILIDADE. O plano de saúde constitui direito adquirido do reclamante, decorrente de normas internas da reclamada, inclusive do edital de privatização, e não há qualquer ressalva em desfavor dos empregados aposentados nos instrumentos normativos. Recurso provido. (TRT-1 - RO: 584420135010341 RJ , Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes, Data de Julgamento: 09/10/2013, Sétima Turma, Data de Publicação: 17-10-2013)