Apuração da aplicação da Lei 10.216/2001 ao sistema penitenciário nacional BRASÍLIA, 20 DE JUNHO DE 2011 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ASSERTIVAS ERRÔNEAS O Brasil não tinha leis que protegessem as pessoas com doenças ou deficiências mentais; A assistência hospitalocêntrica é responsável pela cronificação e segregação dos doentes mentais; Havia desrespeito aos direitos do cidadão, seqüestros, torturas, confinamentos entre outras violações e os psiquiatras, seriam responsáveis por tais abusos; Leis existiam e boas Lei 2312/54 Normas gerais sobre defesa e proteção da saúde Art. 22 – O tratamento, o amparo e a proteção ao doente nervoso ou mental serão dados em hospitais, em instituições para-hospitalares,ou no meio social, estendendo a assistência psiquiátrica a família do psicopata. Lei 2312/54 § 1º - As casas de detenção e as penitenciárias terão anexos psiquiátricos, cujos objetivos serão fixados na regulamentação da presente Lei; § 2º - O Governo criará ou estimulará a criação de instituições de amparo social à família do psicopata indigente e centros de recuperação profissional para alcoolistas e outros toxicômanos; Decreto Regulador nº 49974-A/61 Código Nacional da Saúde Art. É dever do Estado, bem como da defender e proteger a saúde do indivíduo. § 1º família, - Ao Estado, precipuamente,cabe a adoção de medidas preventivas de caráter geral, para defesa e proteção da saúde da coletividade. § 2 º - O Estado deve prestar assistência médica gratuita aos que não disponham de meios ou recursos para provê-la § 3º - A família por seus responsáveis,cabe a adoção de medidas preventivas, de caráter individual, recomendadas pelas autoridades sanitárias competentes e as providências necessárias para adequada assistência médica de seus integrantes quando doentes. Ambos Lei e seu Decreto foram revogados pela Lei 8080/90 que não aproveitou nada dos instrumentos legais de uma época em que se vivia uma democracia plena. Decreto Regulador nº 49974-A/61 Código Nacional da Saúde Psico-higiene e Assistência Psiquiátrica Art. 75 – A política sanitária nacional com referência à saúde mental, é orientada pelo Ministério da Saúde, no sentido da prevenção da doença e da redução, ao mínimo possível dos internamentos em estabelecimentos nosocomiais. Programas de Psico-higiene para prevenção; elucidação diagnóstica para internação; punição do estabelecimento médico que descumprisse a lei; proibição de práticas psicológicas a quem não fosse habilitado; obrigação ao MS fazer investigações epidemiológicas sobre incidência e prevalência de doenças mentais(dos artigos 76 a 83) Decreto Regulador nº 49974-A/61 Código Nacional da Saúde Art. 84 – As instituições de amparo social à família do psicopata indigente e os centros de recuperação profissional para alcoolistas e outras drogas exercerão sua atividades, de psicohigiene, através de organizações para-hospitalares. Art. 85 – O Ministério da Saúde organizará e estimulará a criação de serviços psiquiátrico-sociais de assistência tanto aos pacientes egressos de nosocômio, como as famílias, no próprio meio social ou familiar. PL 3657/89 (PAULO DELGADO) Que dispõe sobre a substituição progressiva dos Manicômios Art.1º - Fica proibida em todo o território nacional a construção de novos hospitais psiquiátricos públicos e contratação ou financiamento, pelo setor governamental, de novos leitos psiquiátricos; Art.2º - § 3º - ...Conselho da Reforma Psiquiátrica...com trabalhadores de saúde mental, os usuários, familiares, o poder público, a ordem dos advogados e a comunidade científica... PL 3657/89 Que dispõe sobre a substituição progressiva dos Manicômios Art.3º - Internação compulsória...o médico que procedeu comunicar em 24h ao defensor público... § 2º - Compete ao Defensor Público ouvir, o paciente, o médico e equipe técnica de serviço, familiares...decidir em 24h sobre a legalidade da internação... PL 3657/89 Que dispõe sobre a substituição progressiva dos Manicômios Justificativa ...A inexistência de limites legais para o poder de seqüestro do dispositivo psiquiátrico é essencial a sobrevivência dos manicômios enquanto estrutura de coerção... Nos Estados Unidos a instância judiciária intervém sistematicamente inibindo o poder de seqüestro dos psiquiatras. No Brasil, da cidadania menos que regulada, a maioria das 600.000 internações são anônimas, silenciosas, noturnas, violentas, na calada silenciosa dos pacientes. LEI 10.216/2001 QUE REDIRECIONA O MODELO ASSISTENCIAL EM SAÚDE MENTAL Art. 6 A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos Art 7 A pessoa que solicita voluntariamente...deve assinar...uma declaração... O término...dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente. LEI 10.216/2001 QUE REDIRECIONA O MODELO ASSISTENCIAL EM SAÚDE MENTAL Art. 8 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. LEI 10.216/2001 QUE REDIRECIONA O MODELO ASSISTENCIAL EM SAÚDE MENTAL 2 – o término dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento LEI 10.216/2001 Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários. LEI 10.216/2001 Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da AVALIAÇÃO FEITA PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA – DEPARTAMENTO DE PSIQUIATRIA FORENSE EM 11 UNIDADES DISTRIBUÍDAS POR São Paulo, Amazonas, Rio Grande do Sul, Bahia, Pará e Rio de Janeiro, além do Distrito Federal EM 2007 Avaliação sobre o modelo atual dos Hospitais de Custódia As visitas realizadas constataram uma estruturação e gerenciamento dos HCTPs de forma insatisfatória, despersonalizada e deficitária, que não atendem às necessidades básicas do paciente em cumprimento de medida de segurança detentiva. Todas as instituições visitadas apresentaram um funcionamento aquém do mínimo desejado, ensejando hipóteses de descaso e/ou falta de preparo técnico por parte dos gestores responsáveis pelo setor junto ao poder público. Avaliação sobre o modelo atual Estrutura arquitetônica Na maioria dos casos, a organização e disposição dos espaços nos hospitais visitados assemelham-se mais a instituições prisionais do que a estabelecimentos terapêuticos que visem a uma reinserção social. Avaliação sobre o modelo atual Recursos humanos Atendimento médico - Em todas as unidades visitadas, foi observado um número de pacientes excessivo para a equipe técnica disponível. Outro ponto problemático foi a condução simultânea do tratamento psiquiátrico e do Exame de Verificação de Cessação de Periculosidade pelo mesmo psiquiatra em algumas das instituições, o que fere o Código de Ética Médica que, por sua vez, proíbe o médico de ser perito de paciente seu. Avaliação sobre o modelo atual Perícias - Os psiquiatras que realizam exame de verificação de cessação de periculosidade também se encontram sobrecarregados a tal ponto de se chegar ao absurdo de agendamento de exame psiquiátrico dessa natureza para o ano de 2015 Avaliação sobre o modelo atual Reinserção social e acompanhamento terapêutico O Grupo de Trabalho verificou, nos poucos hospitais que realizam a chamada “alta progressiva”, baixa efetividade dos programas, sendo constatado que a falta de acompanhamento com profissionais qualificados aumenta as chances de reincidência. Avaliação sobre o modelo atual Além disso, a volta do interno à sociedade é dificultada pela falta de integração entre os estabelecimentos de saúde e os Hospitais de Custódia, sendo imperioso lembrar que essa população está excluída de um direito teoricamente garantido pela Constituição: o acesso ao Sistema Único de Saúde. Não há acompanhamento nem continuidade do tratamento iniciado nas instituições, o que aumenta as chances de recaída e faz com que os mesmos pacientes retornem aos HCTPs. Conclusões e sugestões Diante do exposto, torna-se evidente a conclusão da total falta de assistência básica e a substituição de uma lógica terapêutica por um funcionamento segregador e carcerário. Destacamos abaixo sugestões que podem ser implantadas em uma reforma ampla do sistema, com o objetivo de qualificar as instituições e permitir que realizem, de fato, ações médicas. Conclusões e sugestões Estrutura arquitetônica As reformas estruturais necessárias a boa parte dos hospitais visitados devem privilegiar não só a segurança, como também uma diversidade de atividades terapêuticas. Assim, os hospitais devem dispor de espaços para realização de atividades esportivas, culturais e profissionalizantes, além de alojamentos com número de leitos por quarto adequado para monitoramento da equipe técnica, separados por gênero, idade e sintomatologia. Conclusões e sugestões Recursos humanos A contratação de profissionais deve permitir um atendimento de boa qualidade, com acesso a todos os recursos terapêuticos disponíveis semelhante ao dos usuários do Sistema Único de Saúde. A equipe mínima para atendimento, funcionando, deve ser composta por: diretor técnico, psiquiatra, clínico geral, equipe de enfermagem. Deve ser observada também a proporção entre o número de pacientes e profissionais para a viabilidade de um tratamento eficaz. Conclusões e sugestões Reinserção social e acompanhamento terapêutico A criação de ambulatórios ligados aos HCTPs para continuidade do tratamento dos ex-internos é uma medida essencial para a prevenção de recaídas. Assim, o indivíduo que sair do HCTP continuaria seu tratamento em regime ambulatorial durante a medida de segurança restritiva. Além da abordagem psiquiátrica, seria igualmente acompanhado e avaliado por equipe de técnicos capacitados para tal. Conclusões e sugestões A realidade é triste e deplorável no que diz respeito ao tratamento e à violação dos direitos humanos dos pacientes. A medida de segurança (MS) deve ser orientada e conduzida por tratamento psiquiátrico que inclui internação e acesso a todos os recursos psiquiátricos disponíveis. Urge que as autoridades responsáveis tomem medidas imediatas para a correção dos problemas apontados nesse relatório. Conclusões e sugestões Os pacientes que cumprem a MS nos HCTPs, por total falta de opção social, acabam permanecendo abrigados, mesmo após serem liberados pela cessação de periculosidade, superlotando a instituição. Essa é uma situação de ilegalidade. Por outro lado se liberados de forma irresponsável, sem que o paciente tenha o devido suporte social, a direção pode ser acusada de abandono de incapaz. FINALIZANDO Sugerimos, dessa forma a criação de ambulatórios ligados aos HCTPs para continuidade do tratamento dos exinternos. Ao ser encaminhado para tais ambulatórios é necessário que o HCTP envie um relatório sobre o tratamento que fora efetuado no paciente e o grau de melhora. A continuidade do tratamento deve ser realizada por psiquiatras forense, uma vez que esses estão acostumados a lidar com pacientes que cometeram delitos, contribuindo dessa maneira para a melhor orientação terapêutica. Assim como, os HCTPs mantenham tais pacientes abrigados em residências terapêuticas ou pensões protegidas, reservado este rec urso para os casos em que os pacientes não tiverem suporte familiar ou social, inviabilizando que seu tratamento possa se dar em Ambulatório especializado. FINALIZANDO HOSPITAL DE CUSTÓDIA HOSPITAL DIA OU NOITE FUNCIONANDO NO MESMO ESPAÇO COM ESTRATÉGIAS E CONTROLE PRÓPRIOS AMBULATÓRIO TRATAMENTO, REABILITAÇÃO, RESINSERÇÃO, OFERTA DE MEDICAMENTOS E, NOS CASOS DE EFETIVO CONTROLE SINTOMÁTICO, ALTA PROGRESSIVA