Direito Civil III – Contratos CONTRATO DE COMPRA E VENDA Direito Civil III – Contratos CONCEITO Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Direito Civil III – Contratos CONCEITO Defluem obrigações recíprocas para cada uma das partes. Para o vendedor a obrigação de transferir o domínio da coisa; para o comprador a de entregar o preço. Direito Civil III – Contratos OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR • Transferir a propriedade (pela tradição ou escritura pública) • Responder pela evicção • Responder pelos vícios redibitórios Direito Civil III – Contratos OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR • Pagar o preço • Receber a coisa Direito Civil III – Contratos O CARÁTER OBRIGACIONAL DA COMPRA E VENDA Na compra e venda existem dois sistemas, o francês (caráter real) e o alemão (caráter obrigacional). No sistema francês, seguido pelos italianos, o simples contrato já transfere a propriedade da coisa para o comprador. No sistema alemão, ao qual se filia o brasileiro, o contrato gera apenas uma obrigação; Direito Civil III – Contratos O CARÁTER OBRIGACIONAL DA COMPRA E VENDA Os efeitos derivados do contrato são meramente obrigacionais, e não reais, pois a compra e a venda não transfere, por si só, o domínio da coisa vendida, mas gera apenas, para o devedor, a obrigação de transferi-lo. Direito Civil III – Contratos O CARÁTER OBRIGACIONAL DA COMPRA E VENDA Há mister de se recorrer a um procedimento complementar, ou seja, a um modo de adquirir a propriedade, que é a traditio. O domínio se transfere não pelo contrato, mas pela tradição, se o objeto do negócio for móvel; e pela transcrição se imóvel. Direito Civil III – Contratos O CARÁTER OBRIGACIONAL DA COMPRA E VENDA Exemplo: Roubo de um abadá. João assinou um contrato de compra e adquiriu um abadá. A entrega só é feita no dia da Micarande. Suponha que o Spazzio seja assaltado e levem os abadás. Quem fica no prejuízo? Direito Civil III – Contratos O CARÁTER OBRIGACIONAL DA COMPRA E VENDA Resposta: Sistema Francês, prejuízo para o dono. No Sistema Alemão, adotado pelo Brasil, prejuízo do Spazzio. Direito Civil III – Contratos NATUREZA JURÍDICA A compra e venda é contrato consensual, sinalagmático (bilateral), oneroso, em regra comutativo, em alguns casos sujeitos à forma prescrita em lei, porem, no mais das vezes, independendo de qualquer solenidade. Direito Civil III – Contratos NATUREZA JURÍDICA É consensual - se aperfeiçoa pela mera coincidência de vontades sobre o preço e a coisa. É sinalagmático (bilateral) - envolve prestações recíprocas de ambas as partes. Direito Civil III – Contratos NATUREZA JURÍDICA É oneroso - implica sacrifício patrimonial para ambos contratantes A compra e venda, regra geral, é contrato comutativo, porque as prestações são certas e as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios. Direito Civil III – Contratos ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA São três elementos que compõem o contrato: •Consensus •Pretium •Res Direito Civil III – Contratos ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA O consentimento (consensus) deve recair sobre o objeto e sobre o preço, com a deliberação de alcançar o resultado que o contrato oferece: a aquisição da coisa e a transferência do preço. O consentimento deve ser livre e espontâneo, sob pena de anulabilidade do negócio jurídico e deve recair sobre os outros dois elementos. Direito Civil III – Contratos ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA O preço (pretium) é o segundo elemento estrutural do negócio. Ele deve ser em dinheiro, pois, se o não for, caracteriza-se o contrato de troca e não o de compra e venda. Direito Civil III – Contratos ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA O preço (pretium) é o segundo elemento estrutural do negócio. Ele deve ser em dinheiro, pois, se o não for, caracteriza-se o contrato de troca e não o de compra e venda. Ademais deve ser sério, pois se for irrisório ou fictício não haverá compra e venda, mas talvez doação. Direito Civil III – Contratos ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. Direito Civil III – Contratos ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. Direito Civil III – Contratos ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. Direito Civil III – Contratos ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio. Direito Civil III – Contratos ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. Direito Civil III – Contratos ELEMENTOS DA COMPRA E VENDA A coisa (res) é o terceiro elemento básico do negócio. Em tese podem ser objeto de compra e venda todas as coisas que não estejam fora do comércio. Assim, escapam ao campo da compra e venda as coisas insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis. Direito Civil III – Contratos EFEITOS DA COMPRA E VENDA A) OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO E PELOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS O alienante responde pela perda que o adquirente venha a sofrer ao ser privado da coisa comprada, em virtude de sentença judicial que a atribui a terceiro; como também responde pelos vícios ocultos de que a coisa vendida por acaso seja portadora. Direito Civil III – Contratos EFEITOS DA COMPRA E VENDA B) DESPESAS DO CONTRATO O princípio da autonomia da vontade contratual faculta às partes a prerrogativa de ajustar o que entenderem a respeito, atribuindo a uma ou a outra parte provenientes do contrato. Em seu silêncio, entretanto, supre a lei, parcialmente, a omissão, dispondo que as despesas da escritura ficam a cargo do comprador e as da tradição, a cargo do vendedor Direito Civil III – Contratos EFEITOS DA COMPRA E VENDA C) O PROBLEMA DOS RISCOS Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. O legislador nada mais faz do que aplicar o princípio segundo o qual res perit domino, isto é, a coisa perece em poder do seu dono. Direito Civil III – Contratos EFEITOS DA COMPRA E VENDA D) O PROBLEMA DA GARANTIA Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. O vendedor desfruta de uma garantia mais ampla que o comprador. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado. Direito Civil III – Contratos LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA DECORRENTES DA FALTA DE LEGITIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES A) VENDA A DESCENDENTE É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Direito Civil III – Contratos LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA DECORRENTES DA FALTA DE LEGITIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES B) COMPRA POR PESSOA ENCARREGADA DE ZELAR PELO INTERESSE DO VENDEDOR Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; Direito Civil III – Contratos LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA DECORRENTES DA FALTA DE LEGITIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES B) COMPRA POR PESSOA ENCARREGADA DE ZELAR PELO INTERESSE DO VENDEDOR III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados. Parágrafo único. As proibições deste artigo estendemse à cessão de crédito. Direito Civil III – Contratos LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA DECORRENTES DA FALTA DE LEGITIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES B) VENDA POR CONDÔMINO DE COISA INDIVISÍVEL Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Direito Civil III – Contratos LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA DECORRENTES DA FALTA DE LEGITIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES B) VENDA POR CONDÔMINO DE COISA INDIVISÍVEL Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Direito Civil III – Contratos LIMITAÇÕES À COMPRA E VENDA DECORRENTES DA FALTA DE LEGITIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES B) VENDA ENTRE CÔNJUGES Um cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, exceto no da separação absoluta, só estará legitimado a alienar, hipotecar ou gravar com ônus reais os bens imóveis depois de obter autorização do outro, ou do suprimento judicial de seu consentimento. Direito Civil III – Contratos REGRAS ESPECIAIS SOBRE ALGUMAS MODALIDADES DE VENDA B) VENDA POR AMOSTRA Trata-se de venda ultimada à vista de amostra exibida pelo vendedor, que provocou o assentimento do comprador. O negócio esta perfeito e acabado, daí surgindo para este último o direito de obter entrega de coisa igual à amostra. Direito Civil III – Contratos REGRAS ESPECIAIS SOBRE ALGUMAS MODALIDADES DE VENDA B) VENDA POR AMOSTRA Assim, se o vendedor se arrepender e propositalmente enviar coisa diversa ao comprador, a este compete enjeitar o objeto ofertado, bem como exigir a mercadoria que adquiriu, igual à amostra. Direito Civil III – Contratos REGRAS ESPECIAIS SOBRE ALGUMAS MODALIDADES DE VENDA B) VENDA POR AMOSTRA CC: Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entenderse-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Direito Civil III – Contratos REGRAS ESPECIAIS SOBRE ALGUMAS MODALIDADES DE VENDA B) VENDA AD CORPUS E VENDA AD MENSURAN A venda se diz ad mensuram quando a preocupação das partes for vender e comprar determinada área de terreno. O negócio é estipulado tendo em vista uma certa dimensão. Direito Civil III – Contratos REGRAS ESPECIAIS SOBRE ALGUMAS MODALIDADES DE VENDA B) VENDA AD CORPUS E VENDA AD MENSURAN O propósito do comprador é obter aquela área determinada, necessária e suficiente para o seu negócio. E o preço foi pago tendo em vista esse fim. Se porventura o imóvel não apresenta referida extensão, frusta-se uma expectativa com que o comprador legitimamente contava. Por isso, o legislador dá-lhe ação para pedir a complementação da área, a fim de obter aquilo que comprou. Direito Civil III – Contratos REGRAS ESPECIAIS SOBRE ALGUMAS MODALIDADES DE VENDA B) VENDA AD CORPUS E VENDA AD MENSURAN A venda se diz ad corpus quando a preocupação das partes é vender e comprar coisa certa e discriminada, na forma que exige objetivamente, sem que a circunstância de ter uma ou outra extensão constitua motivo de maior relevo na formação do consentimento. Direito Civil III – Contratos REGRAS ESPECIAIS SOBRE ALGUMAS MODALIDADES DE VENDA B) VENDA AD CORPUS E VENDA AD MENSURAN A referência à medida é meramente enunciativa, tendo por finalidade, apenas, melhor caracterizar a coisa. Por essa razão, na venda ad corpus não se defere, ao comprador que verificou não ter o imóvel comprado a medida constante da escritura, qualquer ação contra o vendedor. Direito Civil III – Contratos REGRAS ESPECIAIS SOBRE ALGUMAS MODALIDADES DE VENDA B) VENDA AD CORPUS E VENDA AD MENSURAN Havendo dúvida quanto ao fato de a venda ser ad corpus ou ad mensuram e ocorrendo desconformidade entre a medida enunciada no instrumento e a que o imóvel efetivamente apresenta, presume a venda de coisa certa. Direito Civil III – Contratos REGRAS ESPECIAIS SOBRE ALGUMAS MODALIDADES DE VENDA C) VENDAS IMOBILIÁRIAS E EXIGÊNCIAS FISCAIS Nas vendas de imóveis exige o fisco a transcrição das certidões negativas de impostos a que possam estar os mesmos sujeitos. Cumprindo tal requisito, fica o adquirente exonerado de responsabilidade pelos impostos vencidos. Direito Civil III – Contratos REGRAS ESPECIAIS SOBRE ALGUMAS MODALIDADES DE VENDA D) DEFEITO OCULTO NAS VENDAS DE COISAS CONJUNTAS Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR A) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA O compromisso de venda e compra, como contrato preliminar que é, tem por objeto um contrato futuro de venda e compra. Assim sendo, pode ser definido como ajuste de vontades, por meio do qual os contratantes prometem, reciprocamente, levar a efeito uma compra e venda. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR A) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Na compra e venda, o vendedor se obriga a transferir o domínio e este efetivamente se transfere, com a transcrição do título no registro de Imóveis. Todavia, na mera promessa bilateral de venda e compra, o promitente vendedor apenas promete que, no futuro, e se receber o preço, venderá o imóvel pretendido. De modo que continua titular do domínio, o qual será de futuro transferido. Tal posição constitui, obviamente, excelente garantia para o vendedor. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR A) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA O contrato de compromisso de compra e venda, cujo fim é a outorga de um contrato definitivo, gera para as partes uma obrigação de fazer recíproca: a de passarem um contrato definitivo - a compra e venda. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR B) VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO Na venda com reserva de domínio, o alienante, embora tendo transferido ao adquirente a posse da coisa alienada, conserva o domínio sobre a mesma até ser pago da totalidade do preço. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR B) VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO Se o preço não foi integralizado no tempo devido, o vendedor pode reivindicar a coisa ou se reintegrar em sua posse, porque conserva condição de dono, e o comprador inadimplente perde a legitimação para detêla. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR B) VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO O inadimplemento da obrigação de pagar as prestações devidas, por parte do comprador, abre para o vendedor uma dupla via: a) pode este pleitear o pagamento das obrigações vencidas e vincendas; b) pode considerar desde logo rescindido o contrato e pleitear a reintegração na posse. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR B) VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO Para valer entre as partes basta que a venda com reserva de domínio se ultime por escrito, deve o contrato ser registrado, para ter eficácia erga omnes. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR C) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA É o negócio jurídico através do qual o adquirente de um bem móvel transfere o domínio do mesmo ao credor que emprestou o dinheiro para pagar-lhe o preço, continuando, entretanto, o alienante a possuílo pelo constituto possessório, resolvendo-se o domínio do credor, quando for ele pago de ser crédito. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR C) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Mediante o constituto possessório o adquirente continua na posse direta do veículo, por exemplo, transferindo-se para o financiador apenas a titularidade do domínio e a posse indireta. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR C) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Se o financiado deixar de pagar as prestações por ele devidas, a coisa alienada fiduciariamente se integra inexoravelmente no patrimônio do credor, dando lhe o ensejo de obter a posse direta da mesma, para o fim de vendê-la e pagar-se de seu crédito. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR C) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Comprovada a mora no pagamento de uma das prestações, as demais se vencem por antecipação e o credor pode, desde logo, requerer a busca e apreensão da coisa, a qual será concedida liminarmente. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR D) RETROVENDA O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR D) VENDA À CONTENTO E DA SUJEITA À PROVA A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR D) VENDA À CONTENTO E DA SUJEITA À PROVA Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR D) PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Direito Civil III – Contratos EXPEDIENTES PARA GARANTIA DO DEVEDOR D) PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.