AULA 04 CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA (CONTINUAÇÃO) VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO (artigos 521 a 528, do CC) Pode ser utilizada na compra e venda de bens móveis; A compra deve ser parcelada/ a crédito Nesse caso, a tradição não transfere o domínio, mas tão somente a posse do objeto. Deve ser registrada por escrito e para valer contra terceiros precisa de registro no domicilio do comprador. Tal cláusula ocorre nas compras a crédito, ocasião em que o vendedor pode estipular por escrito que o domínio da coisa só será transferido quando se realizar o pagamento da última parcela ou quando houver o pagamento integral do bem. Por exemplo: Vou até as Casas Bahia e compro uma televisão parcelada em 12 vezes. O vendedor nesse caso pode estipular por escrito que ele entrega a televisão, mas que o domínio ainda é da loja, só sendo o mesmo transferido no momento da quitação da última parcela. Nesse caso, a tradição não transfere o domínio, mas tão somente a posse. Todavia, não se utiliza a regra do “res perit domino”, ou seja, a coisa perece para o dono, no caso o vendedor. Havendo clausula de reserva de domínio, apesar de a tradição não transferir o domínio, caso a coisa se pereça, a responsabilidade é do comprador. Caso o vendedor verifique a mora do comprador, aquele poderá ingressar com ação de cobrança contra esse último ou requerer a posse da coisa vendida. VENDA SOBRE DOCUMENTOS (ARTIGOS 529 A 532) Tal cláusula não é muito utilizada nos contratos cotidianos da vida civil. Geralmente está presente na compra e venda internacional, tendo em vista a diferença existente entre as legislações pátrias de cada pais, bem como dos costumes de cada região, fatos que poderiam ensejar insegurança jurídica para as partes na compra e venda internacional. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega de documento que representa a sua existência. Por exemplo: Na compra e venda internacional, em que o comprador no Brasil adquiriu várias peças de um exportador na Europa. Nesse caso, a tradição da coisa entre as partes se torna dificultosa, razão pela qual o exportador manda a mercadoria até o Brasil e essa pode ficar depositada num armazém geral, o qual expedirá um documento chamado warrant que comprova que as mercadorias estão lá depositadas. Nessa situação, com a entrega do warrant houve a tradição da rés. De posse desse documento, o comprador pode retirar as mercadorias. O warrant não é o único documento que representa a entrega de uma coisa, mas apenas um exemplo. Podem existir outros. A compra e venda sobre documentos, via de regra, se dá por meio de uma instituição financeira (banco), ocasião em que o comprador deposita o dinheiro em um banco e o vendedor entrega os documentos à essa instituição. DO CONTRATO DE TROCA/PERMUTA (ARTIGO 533, DO CC) O contrato de troca era muito utilizado antes do advento da moeda. Naquela oportunidade as pessoas trocavam mercadorias para suprir suas necessidades. Por exemplo: possuo açúcar, mas não arroz. Troco meu açúcar com quem possui arroz e assim por diante. Na atualidade é um contrato que caiu em desuso, tendo em vista o advento da moeda, existindo, então, na maior parte das vezes, contrato de compra e venda. Todavia, por vezes ele ainda é praticado. Trata-se de um negócio jurídico bilateral, oneroso, sinalagmático, comutativo, em que partes se comprometem a entregar um bem em troca de outro. Aplica-se ao contrato de troca todas as estipulações pertinentes à compra e venda, com as seguintes exceções: Cada contratante arcará com metade das despesas, salvo estipulação em contrário; É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, salvo se houver consentimento dos demais descentes e do cônjuge.