Aula4 - professorsuheljunior

Propaganda
AULA 04
CLÁUSULAS ESPECIAIS À COMPRA E VENDA (CONTINUAÇÃO)
VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO (artigos 521 a 528, do CC)
Pode ser utilizada na compra e venda de bens móveis;
A compra deve ser parcelada/ a crédito
Nesse caso, a tradição não transfere o domínio, mas tão somente a posse do
objeto.
Deve ser registrada por escrito e para valer contra terceiros precisa de registro
no domicilio do comprador.
Tal cláusula ocorre nas compras a crédito, ocasião em que o vendedor pode
estipular por escrito que o domínio da coisa só será transferido quando se
realizar o pagamento da última parcela ou quando houver o pagamento integral
do bem. Por exemplo: Vou até as Casas Bahia e compro uma televisão
parcelada em 12 vezes. O vendedor nesse caso pode estipular por escrito que
ele entrega a televisão, mas que o domínio ainda é da loja, só sendo o mesmo
transferido no momento da quitação da última parcela.
Nesse caso, a tradição não transfere o domínio, mas tão somente a posse.
Todavia, não se utiliza a regra do “res perit domino”, ou seja, a coisa perece
para o dono, no caso o vendedor. Havendo clausula de reserva de domínio,
apesar de a tradição não transferir o domínio, caso a coisa se pereça, a
responsabilidade é do comprador.
Caso o vendedor verifique a mora do comprador, aquele poderá ingressar com
ação de cobrança contra esse último ou requerer a posse da coisa vendida.
VENDA SOBRE DOCUMENTOS (ARTIGOS 529 A 532)
Tal cláusula não é muito utilizada nos contratos cotidianos da vida civil.
Geralmente está presente na compra e venda internacional, tendo em vista a
diferença existente entre as legislações pátrias de cada pais, bem como dos
costumes de cada região, fatos que poderiam ensejar insegurança jurídica para
as partes na compra e venda internacional.
Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega de
documento que representa a sua existência.
Por exemplo: Na compra e venda internacional, em que o comprador no Brasil
adquiriu várias peças de um exportador na Europa. Nesse caso, a tradição da
coisa entre as partes se torna dificultosa, razão pela qual o exportador manda a
mercadoria até o Brasil e essa pode ficar depositada num armazém geral, o
qual expedirá um documento chamado warrant que comprova que as
mercadorias estão lá depositadas. Nessa situação, com a entrega do warrant
houve a tradição da rés. De posse desse documento, o comprador pode retirar
as mercadorias.
O warrant não é o único documento que representa a entrega de uma coisa,
mas apenas um exemplo. Podem existir outros.
A compra e venda sobre documentos, via de regra, se dá por meio de uma
instituição financeira (banco), ocasião em que o comprador deposita o dinheiro
em um banco e o vendedor entrega os documentos à essa instituição.
DO CONTRATO DE TROCA/PERMUTA (ARTIGO 533, DO CC)
O contrato de troca era muito utilizado antes do advento da moeda. Naquela
oportunidade
as
pessoas
trocavam
mercadorias
para
suprir
suas
necessidades. Por exemplo: possuo açúcar, mas não arroz. Troco meu açúcar
com quem possui arroz e assim por diante.
Na atualidade é um contrato que caiu em desuso, tendo em vista o advento da
moeda, existindo, então, na maior parte das vezes, contrato de compra e
venda.
Todavia, por vezes ele ainda é praticado. Trata-se de um negócio jurídico
bilateral, oneroso, sinalagmático, comutativo, em que partes se comprometem
a entregar um bem em troca de outro.
Aplica-se ao contrato de troca todas as estipulações pertinentes à compra e
venda, com as seguintes exceções:
 Cada contratante arcará com metade das despesas, salvo estipulação
em contrário;
 É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, salvo se houver consentimento dos demais descentes e
do cônjuge.
Download