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Contratos em espécie
COMPRA E VENDA
EVOLUÇÃO HISTÓRICOJURÍDICA
 Inicialmente-fenômeno da troca
 Primeira unidade-padrão foi a cabeça de
gado (moeda)
 Metais preciosos
 Moeda (dinheiro)
 Compra e venda (não há como se
precisar a época em que surgiu essa
modalidade contratual).
Conceito
compra e venda
 No Direito francês-(Código Napoleônico)
 No Direito alemão No Direito brasileiro O art. 481 do CC conceitua a compra e
venda como sendo o contrato pelo qual
alguém (o vendedor) se obriga a
transferir ao comprador o domínio de
coisa móvel ou imóvel mediante uma
remuneração (preço).
Classificação = natureza jurídica do
contrato de compra e venda= Caracteres
 Contrato oneroso
 Translativo de domínio
 Bilateral ou sinalagmático
 Regra- comutativo
 Consensual (informal) em regra e solene
por exceção
Compra e venda -elementos
 Art. 482 do CC: “A compra e venda,
quando pura, considerar-se-á obrigatória e
perfeita, desde que as partes acordarem
no objeto e no preço”.
ELEMENTOS
 1º) Consentimento ( consunsus)
 2º) Objeto=coisa (res) (art. 483)
 3º)Preço= valor ( pretium) ( arts.485,
486,487,488 e 489 do CC)
Artigo Relacionado ao objeto do
contrato de compra e venda
“Art. 483. A compra e venda
pode ter por objeto coisa atual
ou futura. Neste caso, ficará sem
efeito o contrato se esta não vier
a existir, salvo se a intenção das
partes era de concluir contrato
aleatório”.
Artigos relacionados ao preço do contrato
de
compra
e
venda
(arts.485,
486,487,488
e
489
do
CC)
“Art. 485 A fixação do preço pode ser
deixada ao arbítrio de terceiro, que os
contratantes
logo
designarem
ou
prometerem designar. Se o terceiro não
aceitar a incumbência, ficará sem efeito o
contrato, salvo quando acordarem os
contratantes designar outra pessoa”.
“Art. 489. Nulo é o contrato de
compra e venda, quando se
deixa ao arbítrio exclusivo de
uma das partes a fixação do
preço”=(CDC art. 51, X)
“Art. 486. Também se poderá
deixar a fixação do preço à taxa
de mercado ou de bolsa, em certo
e determinado dia e lugar”.
EFEITOS
DA COMPRA E VENDA
ENTREGA DA RES E PAGAMENTO
DO PREÇO ( COMPRADOR X
VENDEDOR)
EFEITOS
DA COMPRA E VENDA
SINALAGMA
COMPRADOR
DEVER- PAGAR O
PREÇO
VENDEDOR
DEVER- ENTREGAR
A COISA
RISCOS ADVINDOS DO CONTRATO
REGRARES
PERIT
DOMINO
“Art. 492, caput diz que “até o momento
da tradição, os riscos da coisa correm por
conta do vendedor, e os do preço por
conta do comprador”.
COISA
DEVEDOR
PREÇO
COMPRADOR
RISCOS
Art.492(...)§§Exceção
§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no
ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que
comumente se recebem, contando, pesando,
medindo ou assinalando, e que já tiverem sido
postas à disposição do comprador, correrão
por
conta
deste.
§ 2º Correrão também por conta do
comprador os riscos das referidas coisas, se
estiver em mora de as receber, quando postas
à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo
ajustados.
DESPESAS
ADVINDAS
DO
CONTRATO
Regra- transporte e tradiçãoart.490
CC
(vendedor)
-Escritura e registro-art.490 CC
(comprador) – norma dispositiva
TRANSPORTE
tradição
VENDEDOR
ESCRITURA
registro
COMPRADOR
DESPESAS
Outras regras que merecem
ser comentadas
“Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o
vendedor não é obrigado a entregar a
coisa antes de receber o preço”.
 “Art. 476. Nos contratos bilaterais,
nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro (exceção do
contrato não cumprido).
 Obs. Norma dispositiva- as partes podem
afastar -cláusula solve et repete
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