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GT- 04 – Dívida Pública
Coordenadores:
Silvio Vieira da Luz (GO)
Wanderlei Pereira das Neves (SC)
QUESTÕES PARA DEBATE:
Simulações para o contrato da Lei 9496/97
Três linhas de simulações:
•
Redução da taxa de juros para 2%
•
Troca do indexador ( IGP-DI / IPCA / SELIC )
•
Redução do limite de comprometimento da RLR para 9%
DEMANDA DOS SECRETÁRIOS:
Quatro cenários foram solicitados
SIMULAÇÃO 1:
Crescimento da RLR
7,50%
a.a.
Limite de Comprometimento RLR
Situação
Vigente
a.m.
Juros Contratuais
Situação
Vigente
a.a.
Indicador
IGP-DI (%a.a)
IPCA (%a.a)
SELIC (%a.a)
2011
5,92
6,52
11,00
2012
5,15
5,61
10,50
2013
4,78
4,90
10,50
2014
4,50
4,50
10,00
2015-2028
4,50
4,50
9,75
Ano
SIMULAÇÃO 2:
7,5%
a.a.
Situação Vigente
a.m.
2,00%
a.a.
Crescimento da RLR
Limite de
RLR
Comprometimento
Juros Contratuais
Indicador
IGP-DI (%a.a)
IPCA (%a.a)
SELIC (%a.a)
2011
5,92
6,52
11
2012
5,15
5,61
10,5
2013
4,78
4,9
10,5
2014
4,5
4,5
10
2015-2028
4,5
4,5
9,75
Ano
SIMULAÇÃO 3:
Crescimento da RLR
7,50%
a.a.
Limite de Comprometimento RLR
9,00%
a.m.
Juros Contratuais
2,00%
a.a.
Indicador
SELIC
(%a.a)
IGP-DI (%a.a)
IPCA (%a.a)
2011
5,92
6,52
11,00
2012
5,15
5,61
10,50
2013
4,78
4,90
10,50
2014
4,50
4,50
10,00
2015-2028
4,50
4,50
9,75
Ano
SIMULAÇÃO 4:
Crescimento da RLR
7,50%
a.a.
Limite de Comprometimento
RLR
9,00%
a.m.
Juros Contratuais
Situação
Vigente
a.a.
Indicador
Ano
IGP-DI (%a.a)
IPCA
(%a.a)
SELIC
(%a.a)
2011
5,92
6,52
11,00
2012
5,15
5,61
10,50
2013
4,78
4,90
10,50
2014
4,50
4,50
10,00
2015-2028
4,50
4,50
9,75
Dificuldades/Particularidades:
• No limite do % de desembolso da RLR (15%, 13%, 9%)
estão inclusas a 8727, 9496, DMLP......;
• Alguns Estados têm resíduo, outros não (pagam pela
Price).
• Somente 10 Estados enviaram suas simulações.
Local:
Participantes:
Cidade Administrativa, 8º andar, Sala 7 - Belo Horizonte - MG
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA – GT DA DÍVIDA
Data: 07 de novembro de 2011
Local: Cidade Administrativa, 8º andar, Sala 7 - Belo Horizonte - MG
PARTICIPANTES
UF
NOME
ÓRGÃO
MG Célia Maria da Silva Carvalho
SEFAZ/MG
MG Kleber Mateus
SEFAZ/MG
MG Magno Simões de Brito
SEFAZ/MG
MG Osmar Teixeira de Abreu
SEFAZ/MG
MG
SC
SC
PR
RS
CE
SP
PE
SEFAZ/MG
SEFAZ/SC
SEFAZ/SC
SEFAZ/PR
SEFAZ/RS
SEFAZ/CE
SEFAZ/SP
SEFAZ/PE
João Gabriel
André Luiz Von Knoblauch
Wanderlei Pereira das Neves
Cesar Ribeiro
Nelson Roncarati
Paulo Rocha
Simião Gonçalves
Eudes Ferreira de Souza
JUSTIFICATIVA PARA A REVISÃO:
A média da inflação dos seis anos (1992 a
1997) que antecederam as renegociações das
dívidas dos Estados, foi de 758,31%. Ou seja,
quando da assinatura dos contratos ainda
predominava a cultura inflacionária e isso se
refletiu nas taxas de juros contratadas.
JUSTIFICATIVA PARA A REVISÃO:
A manutenção dessa taxa de juros, somada ao
IGP-DI, em que pese os esforços dos entes
federados, não tem possibilitado a amortização
do saldo devedor, evidenciando a existência
de desequilíbrios contratuais que requerem
revisões imediatas
JUSTIFICATIVA PARA A REVISÃO:
O objetivo dos Estados é a evolução
natural
e
lógica
dos
contratos
celebrados, remunerando o capital
empregado pela União, mas, ao mesmo
tempo, vislumbrando um fim para o
empréstimo contraído.
JUSTIFICATIVA PARA A REVISÃO:
Inadmissível que os valores hoje
consagrados ao pagamento da
dívida, à adimplência dos entes
federados, aliada aos esforços para
o equilíbrio das contas públicas não
possam resultar na quitação do
débito contraído.
JUSTIFICATIVA PARA A REVISÃO:
Além da redução da taxa de juros para a
realidade atual, é necessário ainda estabelecer
um índice de correção que seja mais benéfico
para os Estados. Assim, a utilização do IPCA
ou o IGP-DI, o que for menor, põe fim as
angústias e demandas dos Estados em
relação a esse assunto.
PROPOSTA:
Alteração da Lei Federal nº 9.496/97
Art. XX – O artigo 3º da Lei n. 9.496, de 11 de setembro de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......
I – Juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa
efetiva de até 2,00% (dois por cento) ao ano.
II – a atualização monetária: calculada e debitada
mensalmente com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo Índice Geral de
Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI, calculado pela
Fundação Getúlio Vargas, o que for menor.”
PROPOSTA:
Para atender aos Estados que firmaram o
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal
– PAF e reduziram suas dívidas para abaixo
de 1 (um) da relação Dívida Financeira /
Receita Líquida Real, propõe-se a seguinte
alteração da Lei.
PROPOSTA:
Art. 5º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da
Lei 9496, de 11/09/1997, com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
Parágrafo único. Fica a União autorizada a reduzir em
até 4 (quatro pontos percentuais), o serviço da dívida
intralimite, a critério de cada ente federado, do limite
máximo de comprometimento da RLR, prevista no caput
deste artigo, a partir da data em que o ente da federação
encontrar-se e enquanto mantiver-se abaixo de 1,00
(um) na relação Dívida Financeira / Receita Líquida
Real, devendo os recursos decorrentes dessa redução
serem aplicados exclusivamente em investimentos.”
PROPOSTA:
Cabe destacar que a alteração das cláusulas
contratuais nos moldes formulados mantém a
remuneração do capital empregado pela União,
consideradas as balizas e propósitos do Programa
de Ajuste Fiscal – PAF, e não reduz
significativamente o fluxo de recursos destinados à
União oriundos dos pagamentos das dívidas dos
Estados.
ENCAMINHAMENTO:
Entendemos que, embora tenham sido
juntados argumentos técnicos, a questão é
eminentemente política, sendo esta
proposta uma contribuição ao necessário e
indispensável debate.
ENCAMINHAMENTO:
O assunto deve ser levado ao conhecimento
dos Secretários, Governador e Senadores,
para a articulação política necessária.
Não havendo vontade política e união dos
Estados e DF, entendemos que o assunto
deve ser encerrado no âmbito técnico.
RESULTADO DAS SIMULAÇÕES:
Em anexo a planilha contendo a síntese das
simulações realizadas e fornecidas pelos
Estados.
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