processo nº - Câmara Municipal de Mauá

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PROCESSO Nº 69.546
DESIGNAÇÃO DE RELATOR
(Comissões de Justiça, Finanças e de Cultura)
Atendendo ao disposto no artigo 30, inciso IV do Regimento
Interno desta Edilidade, fica designado o Vereador Admir Jacomussi para relatar o
Projeto de Lei nº 114/02, Processo 69.546, autoriza o Poder Executivo a ceder o uso,
a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, através de cessão de
direito real de uso, ao CEETEPS – Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza.
Sala Manoel Pedro Jr., 26 de agosto de 2003.
Vereadora TEREZINHA LUIZ FERREIRA (TEKA)
Presidenta
Comissão de Justiça
Vereador CARLOS ALBERTO POLISEL
Presidente
Comissão de Finanças
Vereador ADMIR JACOMUSSI
Presidente
Comissão de Cultura
PROCESSO Nº 69.546
PARECER DO RELATOR
(Comissões de Justiça, Finanças e de Cultura)
Trata-se de projeto de Lei de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que
autoriza o Poder Executivo a ceder o uso, a título precário e gratuito, de área de
propriedade municipal, através de cessão de direito real de uso, ao CEETEPS –
Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Na mensagem o Chefe do Executivo observa que tal por escopo o
desenvolvimento e a expansão da educação profissional gratuita, através de cursos
de nível tecnológico e técnico de nível médio, com o objetivo de fomentar pesquisas
e prestação de serviços à comunidade do Município.
Afirma que é inegável o potencial de desenvolvimento cientifico e social
que esta medida possibilitará não só à Cidade, mais a toda região em seu entorno,
dando continuidade ao projeto de melhoria no ensino do Município em todos seus
níveis.
E, finalmente, observa que, evidencia-se, portanto, que as ações
integradas entre o Estado e Município, como a que ora se propõe, são um passo
importante no sentido de alcançar uma maior eficácia no combate das desigualdades
sociais, possibilitando à população da região melhores condições de acesso à
educação.
Cumpre ressaltar que seria interessante, que se fizesse à juntada da
“minuta” do Instrumento de Contrato para Cessão de Uso do imóvel, até a final
tramitação do projeto, para que possamos fazer melhor análise do referido termo de
cessão.
Mas, tendo em vista que o projeto foi apresentado em regime de
urgência, e que se trata de propositura de alta relevância educacional e social para o
município, visto que tem por finalidade o desenvolvimento e a expansão da educação
profissional gratuita, através de cursos de nível tecnológico e técnico de nível médio,
com o objetivo de fomentar pesquisas e prestação de serviços à comunidade do
Município. Assim, ao nosso ver, a não juntada da “minuta do contrato” não apresenta
óbice para que o projeto prosperar.
Pois, a qualquer tempo pode ser questionado o referido Instrumento de
Contrato para Cessão de Uso do imóvel, sendo certo que deverá prever o referido
“termo de cessão” o que determina o art. 3º do projeto, e quanto a outros direitos e
obrigações de que trata o art. 4º do projeto, só poderão ser fixados, desde que não
extrapolem os limites da finalidade para qual o bem foi destinado.
Feitas essas considerações de ordem geral, resta definir o instituto da
Cessão, para melhores esclarecimentos.
PROCESSO N.º 69.546 – Continuação do Parecer do Relator – Fls. 02.
O Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra "DIREITO MUNICIPAL
BRASILEIRO" ensina:
“Cessão de uso – Cessão de uso é a transferência gratuita da posse
de bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o
utilize segundo a sua normal destinação, por tempo certo ou indeterminado. É ato de
colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bem desnecessário
aos seus serviços cadê o uso a outra que o está precisando, nas condições
estabelecidas no respectivo termo de cessão.
Como já ponderou, corretamente, Caio Tácito, está cessão se inclui
entre as modalidades de utilização de bens públicos não aplicados ao serviço direto
do cedente e não se confunde com nenhuma das formas de alienação. Trata-se,
apenas, de transferência de posse, do cedente para o cessionário, mas ficando
sempre a Administração-proprietária com o domínio do bem cedido, para retoma-lo a
qualquer momento, ou ao término do prazo da cessão. Assemelha-se ao comodato
do Direito Privado, mas é instituto próprio do Direito Administrativo, já previsto e
conceituado na legislação federal.
(...)
A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade, como, p. ex., entre
Secretarias do mesmo Município, não exige autorização legislativa e se faz por
simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do
qual o Executivo distribui os seus bens entre repartições para melhor atendimento do
serviço. Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessária se torna lei
autorizativa da Câmara, para legitimar essa transferência de posse (não de domínio)
do bem municipal e estabelecer as condições em que o prefeito pode fazê-la. Em
qualquer hipótese, a cessão de uso é ato administrativo interno, que não opera a
transferência da propriedade, e por isso mesmo dispensa registros externos” (grifos
nossos).
Face ao exposto, este Relator opina favoravelmente ao projeto,
reservando-se o direito de tecer melhores considerações em Plenário.
Sala Manoel Pedro Júnior, 26 de agosto de 2003.
Vereador ADMIR JACOMUSSI
Presidente da Comissão de Cultura
Relator
Nota: A redação do presente é de exclusiva responsabilidade do Dr. Luis Antonio Ferreira,
Assessor Parlamentar.
LAF/mga. 26/08.
PROCESSO Nº 69.546 – Parecer das Comissões – Fls. 02.
PARECER EM CONJUNTO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO;
FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, E DE CULTURA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
As Comissões de Justiça e Redação; Finanças, Orçamento, Obras e
Serviços Públicos e de Cultura e Assistência Social, após analisarem o Projeto de Lei
de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo a ceder o
uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, através de cessão
de direito real de uso, ao CEETEPS – Centro Estadual de Educação Tecnológica
Paula Souza, por unanimidade de votos, acata o parecer do Senhor Relator e opina
favoravelmente ao projeto, restrito ao aspecto de sua competência, deixando a cargo
do Egrégio Plenário a análise do mérito, oportunidade em que reserva-se o direito de
tecer melhores considerações.
Sala Manoel Pedro Júnior, 26 de agosto de 2003.
COMISSÃO DE JUSTIÇA
Ver. TEREZEINHA L. FERREIRA (TEKA)
Presidenta
COMISSÃO DE FINANÇAS
Ver. CARLOS ALBERTO POLISEL
Presidente
Ver. CLAUDETE P. S. LOPES
Secretária
Ver. OTÁVIO GODOY
Secretário
Ver. ALBERTO BETÃO P.JUSTINO
Membro
Ver. MANOEL L. DOS SANTOS
Membro
COMISSÃO DE CULTURA
Ver. ADMIR JACOMUSSI
Presidente
Ver. ALTINO MOREIRA DOS SANTOS
Secretário
Ver. (...)
Membro
Nota: A redação do presente é de exclusiva responsabilidade do Dr. Luis Antonio Ferreira,
Assessor Parlamentar.
LAF/mga 26/08.
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