PROCESSO Nº 69.546 DESIGNAÇÃO DE RELATOR (Comissões de Justiça, Finanças e de Cultura) Atendendo ao disposto no artigo 30, inciso IV do Regimento Interno desta Edilidade, fica designado o Vereador Admir Jacomussi para relatar o Projeto de Lei nº 114/02, Processo 69.546, autoriza o Poder Executivo a ceder o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, através de cessão de direito real de uso, ao CEETEPS – Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza. Sala Manoel Pedro Jr., 26 de agosto de 2003. Vereadora TEREZINHA LUIZ FERREIRA (TEKA) Presidenta Comissão de Justiça Vereador CARLOS ALBERTO POLISEL Presidente Comissão de Finanças Vereador ADMIR JACOMUSSI Presidente Comissão de Cultura PROCESSO Nº 69.546 PARECER DO RELATOR (Comissões de Justiça, Finanças e de Cultura) Trata-se de projeto de Lei de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo a ceder o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, através de cessão de direito real de uso, ao CEETEPS – Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza. Na mensagem o Chefe do Executivo observa que tal por escopo o desenvolvimento e a expansão da educação profissional gratuita, através de cursos de nível tecnológico e técnico de nível médio, com o objetivo de fomentar pesquisas e prestação de serviços à comunidade do Município. Afirma que é inegável o potencial de desenvolvimento cientifico e social que esta medida possibilitará não só à Cidade, mais a toda região em seu entorno, dando continuidade ao projeto de melhoria no ensino do Município em todos seus níveis. E, finalmente, observa que, evidencia-se, portanto, que as ações integradas entre o Estado e Município, como a que ora se propõe, são um passo importante no sentido de alcançar uma maior eficácia no combate das desigualdades sociais, possibilitando à população da região melhores condições de acesso à educação. Cumpre ressaltar que seria interessante, que se fizesse à juntada da “minuta” do Instrumento de Contrato para Cessão de Uso do imóvel, até a final tramitação do projeto, para que possamos fazer melhor análise do referido termo de cessão. Mas, tendo em vista que o projeto foi apresentado em regime de urgência, e que se trata de propositura de alta relevância educacional e social para o município, visto que tem por finalidade o desenvolvimento e a expansão da educação profissional gratuita, através de cursos de nível tecnológico e técnico de nível médio, com o objetivo de fomentar pesquisas e prestação de serviços à comunidade do Município. Assim, ao nosso ver, a não juntada da “minuta do contrato” não apresenta óbice para que o projeto prosperar. Pois, a qualquer tempo pode ser questionado o referido Instrumento de Contrato para Cessão de Uso do imóvel, sendo certo que deverá prever o referido “termo de cessão” o que determina o art. 3º do projeto, e quanto a outros direitos e obrigações de que trata o art. 4º do projeto, só poderão ser fixados, desde que não extrapolem os limites da finalidade para qual o bem foi destinado. Feitas essas considerações de ordem geral, resta definir o instituto da Cessão, para melhores esclarecimentos. PROCESSO N.º 69.546 – Continuação do Parecer do Relator – Fls. 02. O Mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra "DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO" ensina: “Cessão de uso – Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize segundo a sua normal destinação, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bem desnecessário aos seus serviços cadê o uso a outra que o está precisando, nas condições estabelecidas no respectivo termo de cessão. Como já ponderou, corretamente, Caio Tácito, está cessão se inclui entre as modalidades de utilização de bens públicos não aplicados ao serviço direto do cedente e não se confunde com nenhuma das formas de alienação. Trata-se, apenas, de transferência de posse, do cedente para o cessionário, mas ficando sempre a Administração-proprietária com o domínio do bem cedido, para retoma-lo a qualquer momento, ou ao término do prazo da cessão. Assemelha-se ao comodato do Direito Privado, mas é instituto próprio do Direito Administrativo, já previsto e conceituado na legislação federal. (...) A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade, como, p. ex., entre Secretarias do mesmo Município, não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui os seus bens entre repartições para melhor atendimento do serviço. Quando, porém, a cessão é para outra entidade, necessária se torna lei autorizativa da Câmara, para legitimar essa transferência de posse (não de domínio) do bem municipal e estabelecer as condições em que o prefeito pode fazê-la. Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato administrativo interno, que não opera a transferência da propriedade, e por isso mesmo dispensa registros externos” (grifos nossos). Face ao exposto, este Relator opina favoravelmente ao projeto, reservando-se o direito de tecer melhores considerações em Plenário. Sala Manoel Pedro Júnior, 26 de agosto de 2003. Vereador ADMIR JACOMUSSI Presidente da Comissão de Cultura Relator Nota: A redação do presente é de exclusiva responsabilidade do Dr. Luis Antonio Ferreira, Assessor Parlamentar. LAF/mga. 26/08. PROCESSO Nº 69.546 – Parecer das Comissões – Fls. 02. PARECER EM CONJUNTO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO; FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, E DE CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL As Comissões de Justiça e Redação; Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos e de Cultura e Assistência Social, após analisarem o Projeto de Lei de autoria do Senhor Prefeito Municipal, que autoriza o Poder Executivo a ceder o uso, a título precário e gratuito, de área de propriedade municipal, através de cessão de direito real de uso, ao CEETEPS – Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, por unanimidade de votos, acata o parecer do Senhor Relator e opina favoravelmente ao projeto, restrito ao aspecto de sua competência, deixando a cargo do Egrégio Plenário a análise do mérito, oportunidade em que reserva-se o direito de tecer melhores considerações. Sala Manoel Pedro Júnior, 26 de agosto de 2003. COMISSÃO DE JUSTIÇA Ver. TEREZEINHA L. FERREIRA (TEKA) Presidenta COMISSÃO DE FINANÇAS Ver. CARLOS ALBERTO POLISEL Presidente Ver. CLAUDETE P. S. LOPES Secretária Ver. OTÁVIO GODOY Secretário Ver. ALBERTO BETÃO P.JUSTINO Membro Ver. MANOEL L. DOS SANTOS Membro COMISSÃO DE CULTURA Ver. ADMIR JACOMUSSI Presidente Ver. ALTINO MOREIRA DOS SANTOS Secretário Ver. (...) Membro Nota: A redação do presente é de exclusiva responsabilidade do Dr. Luis Antonio Ferreira, Assessor Parlamentar. LAF/mga 26/08.