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ACÓRDÃO N.
PROCESSO
COMARCA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REVISORA
RELATORA
___________, PUBLICADO EM ____________________.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 2011.3.021855-1
CAPITAL
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN
JOÃO DE AQUINO PINTO NETO (fls.972)
JOSÉ MARIA DA SILVA FERNANDES
ROSANGELA SILVA C. SOUZA
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
DESA. DIRACY NUNES ALVES
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C MEDIDA CAUTELAR DE
REINTEGRAÇÃO
NO
CARGO.
REEXAME
NECESSÁRIO
E
APELAÇÃO.
ATO
ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR.
Preliminar: 1. Inclusão de litisconsorte ativo facultativo ulterior. Impossibilidade. Violação ao princípio do juiz
natural. Extinção do processo. Art. 267, IV do CPC. 2. Preclusão sobre as questões de ordem pública. Não
incidência. Inteligência do artigo 300 e 301, § 4º do Código de Processo Civil. Prefacial acolhida.
Mérito: processo administrativo disciplinar. Ausência de contraditório e ampla defesa. violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, da ampla instrução probatória e do artigo 212 da lei 5.810/94.
Nulidade do processo administrativo. Recurso conhecido e não provido. Decisão meritória mantida e confirmada
em reexame. Recurso conhecido e não provido. Unânime
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os
desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ, por unanimidade, conhecer do recurso e deu parcial provimento nos termos do voto da relatora.
Presidido pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Augusto Guerreiro e Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, AOS 20 DE
SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DOZE (2012).
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES - Relatora
ACÓRDÃO N.
PROCESSO
COMARCA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REVISORA
RELATORA
___________, PUBLICADO EM ____________________.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 2011.3.021855-1
CAPITAL
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN
JOÃO DE AQUINO PINTO NETO (fls.972)
JOSÉ MARIA DA SILVA FERNANDES
ROSANGELA SILVA C. SOUZA
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
DESA. DIRACY NUNES ALVES
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):
Frente sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fls.937/956) Departamento de
Trânsito do Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de anulação de ato administrativo cumulada com
medida cautelar de reintegração de servidor movida contra si por José Maria da Silva Fernandes, interpõe
recurso de apelação (fls.967/971), assim como Rubem Batista Silva dos Reis interpõe recurso adesivo de
apelação (fls.993/1000).
No recurso de apelação interposto por Departamento de Trânsito do Estado do Pará
(fls.993/1000) este alega a tempestividade recursal.
Em preliminar aduz que o juízo de primeiro grau deferiu a formação de litisconsorte ativo em momento
ulterior a distribuição da ação e lhe estendeu os efeitos da tutela antecipada em favor do autor da ação,
violando, deste modo, o princípio do juiz natural (art.5º, XXXVII e LIII da CF).
No mérito alega que as assertivas de que a intimação para a perícia grafotécnica não teria oportunizado
ao autor e litisconsorte o direito de apresentar quesitos não devem prosperar, haja vista que ambos foram
cientificados, bem como seus causídicos e que ambos estavam presentes quando da realização das perícias e
confecção dos respectivos laudos. Por conseguinte, afirma ter sido proporcionado ao autor e ao litisconsorte o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
Diz que o laudo pericial permaneceria inalterado, independente de apresentação de quesitos, posto que
o objetivo da perícia é o conhecimento da autoria.
Refere que as irregularidades operadas resultaram de um complexo procedimento que envolveu
simulação de vistorias, clonagem do decalque do chassi, inserção de dados falsos em sistema, etc.., e que a
atribuição de responsabilidade dos indiciados resultou da análise dos laudos de vistorias, análise de outros
documentos, das provas testemunhais, do rastreamento da sequência numérica dos registros das folhas de
laudos emitidos, dos loguins das senhas utilizadas para acessar o sistema, das assinaturas e carimbos
apostos. Com efeito, alega que as circunstâncias fáticas das causas e as provas existentes nos autos foram
somente corroboradas pela prova pericial, que, tão somente, se resumiu a verificar a autenticidade das
assinaturas em documentos, já visualmente identificadas.
Sustenta a necessidade de ser aplicada em relação ao litisconsorte facultativo Rubem Batista da Silva
dos Reis, a regra contida no artigo 29 do Regime Jurídico Único (Lei 5.810/1994), pois que responde
judicialmente como réu em crime de formação de quadrilha (art.288 CP), falsificação de documento público
(art.304 CP) e uso de documento falso (art.304 CP), nos autos do processo criminal n.2000.2.006408-8, assim
como responde como réu no processo criminal n.2006.2.043946-1, pelo crime de estelionato (art.171 do CP).
Aduz que ainda que declarada a nulidade do processo administrativo disciplinar, objeto da presente lide,
o servidor não poderia receber vencimentos, em razão da regra do art.29 do RJU.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Manifesta-se Rubem Silva dos Reis em contrarrazões (fls.974/980).
Combate a preliminar arguida é matéria preclusa nos autos, não cabendo discussão, nos termos do
artigo 473 do CPC, posto que a decisão interlocutória que validou o litisconsorte facultativo ativo, não foi
atacado em momento oportuno.
Argui que o pedido de ingresso na lide foi anterior a citação do demandado.
Assevera a ilegalidade do procedimento administrativo, em razão da inobservância do art. 202 do RJU
(Lei 5.810/94).
Diz que a nulidade do procedimento se deu em razão da inobservância da portaria 1565/2000 –
DS/PROJUR (fls.368) que manteve os documentos necessários como meio de prova a serem utilizados no
novo processo de sindicância, deste modo, afastando processo administrativo anterior, que continha perícia
grafotécnica (fls.370).
Sustenta a nulidade do laudo grafotécnico realizado sem oportunizar ao ora recorrido o contraditório.
Neste corolário, afirma a nulidade do procedimento administrativo, pois que a prova em que se
fundamentou a portaria é eivada de vício insanável.
Requer o conhecimento e não provimento do apelo do Detran- PA.
Manifesta-se José Maria da Silva Fernandes em contrarrazões (fls.986/992), requerendo que seja
negado provimento ao recurso.
No recurso de apelação adesiva interposto por Rubem Batista Silva dos Reis (fls.993/1000) este
alega o cabimento do recurso.
Insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Destarte, requer a majoração da condenação em honorários advocatícios.
Manifesta-se o Órgão Ministerial (fls.1011/1014) afirmando não ter interesse a ensejar a sua
intervenção.
É o relatório. À revisão.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por Detran – Departamento
de Trânsito do Pará.
Preliminar
Do litisconsórcio ativo facultativo ulterior. Violação do princípio do juiz natural
Afirma o apelante a violação do princípio do juiz natural, pois que após o ajuizamento da exordial e da
distribuição da ação, Rubem Batista da Silva dos Reis ingressou com pedido de integração da lide na condição
de litisconsorte ativo facultativo, pedido deferido pelo juízo que ainda estendeu-lhe os efeitos de tutela
antecipada anteriormente deferida.
Como cediço, a inclusão de litisconsorte ativo facultativo é vedado pela Constituição da República, eis
que traz como fundamento o princípio do juiz natural.
Dispõe o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à
garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988).
Neste sentido o Sodalício Superior tem decidido reiteradamente:
Ementa: Administrativo. Processual civil. Violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil. Não ocorrência. Prescrição do fundo de direito. Inexistência. Precedentes. Ofensa
aos arts. 396 e 397 do código de processo civil. Economia processual. Fundamento não
atacado nas razões recursais. Súmula n.º 283 do Supremo Tribunal Federal. Limitação de
litisconsortes. Prejuízo na defesa. Súmula n.º 7 desta corte. Litisconsórcio ativo
facultativo. Ingresso de autores após a concessão da antecipação de tutela.
Impossibilidade. Violação ao princípio do juiz natural. (...) 5. A admissão de litisconsorte
ativo facultativo após a concessão da antecipação da tutela contraria o princípio do juiz
natural, por possibilitar às partes a escolha do magistrado que decidirá sua causa.
Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, para, reformando o acórdão recorrido, excluir do pólo ativo aqueles
que ingressaram após o ajuizamento da ação. (REsp 693.201/PE, Rel. Ministra Laurita
Vaz, quinta turma, julgado em 17/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) (sem grifo no original)
Ementa: Processual civil e tributário. Litisconsórcio facultativo ulterior. Violação ao
princípio do juiz natural. Contribuição previdenciária. Administradores, autônomos e
avulsos. Leis 7.787/89 e 8.212/91. Compensação. Artigo 89, § 3º, da lei 8.212/91.
Limitações Instituídas pelas Leis 9.032/95 E 9.129/95. Possibilidade. Juros de mora.
Termo inicial. Repetição de indébito. Artigos 167, parágrafo único, do CTN, e súmula
188/STJ. Aplicação. Sentença condenatória do direito à compensação de indébito.
Repetição por via de precatório. Possibilidade. 1. A inclusão de litisconsorte ativo
facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia
constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição
Federal de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no artigo 253, do CPC,
segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência
quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda (artigo 253, inciso II, do CPC, com a redação dada
pela Lei 11.280/2006) (Precedentes do STJ: AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno
de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992; REsp 24.743/RJ,
Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 20.08.1998, DJ 14.09.1998; e
REsp 931.535/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
25.10.2007, DJ 05.11.2007). 2. A violação do princípio do juiz natural em virtude do
ulterior ingresso de litisconsortes ativos facultativos, não atrai a incidência do artigo 113, §
2º, do CPC. Isto porque decorre da inobservância das regras de determinação de
competência, e não em razão da incompetência do juízo, consoante se de depreende do
seguinte excerto do voto-condutor do acórdão recorrido: "Com efeito, o juízo não é
absolutamente incompetente, tanto que, no caso de nova apresentação da ação (havendo
uma nova distribuição e, não, uma redistribuição), a lide poderia vir a ser julgada pelo
mesmo juízo, mas desta vez com a estrita observância do princípio do juiz natural, pelo
emprego das devidas e inafastáveis regras de distribuição de feitos." 3. O litisconsórcio
superveniente inadmitido impõe, quanto aos litisconsortes, a extinção do processo,
porquanto o desmembramento e redistribuição dos autos implicaria em violação
aos princípios da razoabilidade e da celeridade processuais, comprometendo o
desenvolvimento regular da função jurisdicional e prejudicando o exercício da ação
ou da defesa, e contrariando o escopo do parágrafo único, do artigo 46, do Codex
Processual. (REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/11/2008) (sem grifo no original)
A proibição de inclusão de litisconsorte facultativo ulterior é matéria sujeita a decisão monocrática como
decidido no Superior Tribunal de Justiça pelo Excelentíssimo Ministro Humberto Martins, no julgamento do
AREsp 13.6006, julgado em 06 de agosto de 2012 que decidiu que: A inclusão de litisconsorte ativo
facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural
(artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no
artigo 253, do CPC, segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando,
tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio
com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (artigo 253, inciso II, do CPC,
com a redação dada pela Lei 11.280/2006) (Precedentes do STJ: AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de
Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992; REsp 24.743/RJ, Rel. Ministro Edson Vidigal,
Quinta Turma, julgado em 20.08.1998, DJ 14.09.1998; e REsp 931.535/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, julgado em 25.10.2007, DJ 05.11.2007).
Vê-se que a violação do princípio do juiz natural em virtude do ulterior ingresso de litisconsortes ativos
facultativos, não atrai a incidência do artigo 113, § 2º, do CPC. Isto porque o ingresso ulterior decorre da
inobservância das regras de determinação de competência, e não em razão da incompetência do juízo.
Assim, a inclusão de litisconsortes ativos facultativos em momento ulterior ao ajuizamento da ação fere o
princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88, independentemente da
apreciação da liminar e da efetivação da citação do réu. Cumpre, inclusive, registrar que ao afastar a
possibilidade de inclusão de litisconsorte ulterior, também está afasta a possibilidade de redistribuição do feito,
pois a situação de litisconsorte ulterior deve ser entendida como distribuição irregularmente dirigida.
Aduz o apelado que a matéria referente à inclusão do litisconsorte ativo facultativo encontra-se preclusa,
posto que o apelante não a atacou em momento oportuno via agravo de instrumento.
Destarte, o litisconsórcio superveniente inadmitido impõe, quanto ao litisconsorte Rubem Batista da Silva
dos Reis, a extinção do processo, nos termos do art. 267, IV do CPC.
Cumpre ressaltar que a matéria referente à inclusão de litisconsorte ativo facultativo é de ordem pública,
concernente aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim, pode
ser arguida de ofício ou pela parte a qualquer momento e grau de jurisdição, no entanto, estipula o artigo 267, §
3º da Norma Processual Civil que “o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que não a
alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento”.
No caso, não incide preclusão sobre as questões de ordem pública, inteligência do artigo 300 e 301, § 4º
do Código de Processo Civil, assim acolho a preliminar.
Mérito
Da não intimação do apelado para realização de perícia. Consequente anulação do processo
administrativo disciplinar em que houve aplicação da pena de demissão de servidor de cargo efetivo.
Diz o apelante serem descabidas as alegações de que não houve intimação que desse oportunidade ao
autor e litisconsorte de apresentarem quesitos quando da realização da perícia grafotécnica, porquanto, ambos
foram cientificados, bem como seus causídicos, sendo que ambos estavam presentes quando da realização
das perícias e da confecção dos respectivos laudos, com efeito, houve observância do direito à ampla defesa e
ao contraditório
Como é cediço, o controle judicial é posterior à produção dos atos administrativos, portanto, passam a
serem examinados quando ingressam no mundo jurídico que irá examinar a legalidade ou não dos atos. Os
atos administrativos tem ao seu favor a prerrogativa da presunção de legitimidade e de auto-executoriedade,
com efeito, podendo a Administração praticá-los sem que haja prévia autorização.
Entretanto, o Controle será feito nos casos e que o ato esteja contaminado pelo vício de legalidade, com
base no artigo 5º, XXXV da Constituição da República, que garante a todos a proteção contra ameaça de lesão
ou lesão a direito. No presente caso, a legalidade ou não na realização de processo administrativo disciplinar
que gerou a demissão do apelado.
Todo e qualquer processo administrativo é regido obrigatoriamente por princípios, quais sejam,
audiência do interessado, acessibilidade aos elementos do expediente, ampla instrução probatória, motivação,
revisibilidade, do direito de ser representado ou assistido, lealdade e boa-fé e da verdade material.
Compulsando os autos verifico que o princípio da ampla instrução probatória, que permite ao
interessado, além do direito de oferecer e produzir provas, mas também de fiscalizar as provas da
Administração, restou violado.
Como bem esposado na sentença vergastada, os exames periciais grafotécnicos serviram de
fundamento para a condenação do apelado em relação às faltas administrativas atribuídas.
Destarte, todo o procedimento pericial deveria ser elaborado com observância da ampla defesa e
contraditório, com inteligência do artigo 5º, LV da Constituição da República que determina que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Destarte, deveria ter sido oferecido ao apelado prazo para oferecimento de quesitos ao laudo pericial
que coaduna sua condenação.
Remetendo-se ao artigo 212 da Lei 5.810/94, neste está expressamente estabelecido que:
Art. 212. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se trata de prova pericial.
Por conseguinte, ante a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da ampla instrução
probatória e do artigo 212 da lei 5.810/94, nulo é o processo administrativo que condenou o apelado José
Maria da Silva Fernandes a pena de demissão.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo quanto à validade do processo administrativo disciplinar,
deste modo, mantendo a decisão altercada.
Do não pagamento integral dos vencimentos em relação ao litisconsorte
Esta relatora acatou a preliminar referente à impossibilidade de inclusão do litisconsorte facultativo
ulterior. Todavia, antes do julgamento o servidor estava respaldado por tutela antecipada. Com a decisão
acima referida, os efeitos da tutela deixam de repercutir.
Consequentemente, a análise do ponto será feita quando a questão restar trazida ao Judiciário com
observância dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Apelação adesiva interposta por Rubem Batista da Silva dos Reis
Consoante decisão em preliminar de extinção do processo em relação ao litisconsorte facultativo ulterior.
Não conheço do recurso, ante a perda e objeto.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe ofereço parcial provimento para, acolhendo a preliminar
arguida pelo DETRAN, excluindo da lide o litisconsorte ativo Rubens batista da Silva, por violação ao princípio
do juiz natural, extinguindo em relação a ele o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV
do CPC e em consequência, não conheço o recurso adesivo, mantendo em reexame os demais termos da
sentença.
É o voto.
Belém, 20 de setembro de 2012
Desembargadora Diracy Nunes Alves
Relatora
Decisão que encontra precedente no Superior Tribunal de Justiça, onde os julgados que tratam da matéria em diversas ocasiões se remetem ao
REsp nº 24.743/RJ, da lavra do Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 14/09/98.
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