ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Nº 026/2012 Estabelece a proteção dos alunos contra o câncer de pele na rede particular de ensino. A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo D E C R E T A Art. 1° As escolas, integrantes da rede particular de ensino fundamental do Estado, que exigirem de seus alunos diurnos a utilização de uniforme, estão obrigadas a incluir proteção para a cabeça tipo boné, chapéu, ou similares, apropriados à proteção contra a radiação solar. Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta lei estão obrigados a fornecer aos seus alunos, para uso nas atividades escolares que forem executadas ao ar livre, medicamento de proteção solar. Parágrafo único. Os estabelecimentos orientarão seus alunos do uso adequado de protetor solar para a prevenção de doenças de pele, sob orientação de profissional registrado em Conselho Regional de Medicina. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2012. DEPUTADO GILSINHO LOPES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA J U S T I F I C A T I V A O Instituto Nacional de Câncer – INCA, esclarece que o câncer mais frequente no Brasil, 25% dos tumores, é o de pele. Conforme dados disponíveis no site do INCA, estima-se que neste ano de 2012 haverá 134.170 novos casos de câncer de pele não melanoma, sendo que, além desses, estima-se ocorrerão 6.320 melanomas malignos. O câncer de pele possui como principal fator a exposição à radiação solar. Com o passar dos anos, a exposição vai gerando maior risco. Por causa disso, Países desenvolvidos como a Austrália, onde os números de cânceres de pele eram altos com o Brasil, começaram a exigir das escolas a utilização de proteção para a cabeça das crianças, desde tenra idade. E também obrigaram a utilização do protetor solar. Além de ser medida essencial à proteção da criança, e do futuro adulto, destaca-se que a medida possui um caráter de educação e hábito de proteção. Com essas medidas, consegue-se reduzir o número de casos de câncer de pele. As escolas privadas, como fornecedoras de serviço, devem prestar serviços adequados aos seus consumidores. Os alunos, na condição de consumidores de serviços educacionais, fazem jus à proteção da saúde e à educação adequada. Em combate ao câncer e às doenças de pele, rogamos aos nobres Colegas Deputados a aprovação desta Lei.