1 Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi Modalidades de obrigação Meio - eu não prometo o resultado. É aquela em que o devedor se compromete a executar algo utilizando todos os seus conhecimentos e técnicas para a obtenção do melhor resultado possível, sem garantir que o resultado final será garantido. Resultado - existe o resultado, promessa de resultado certo e esperado. É aquela em que o devedor se obriga a cumprir a obrigação pela forma convencionada, respondendo pelo resultado prometido. Se o resultado não for alcançado, o devedor será considerado inadimplente, respondendo pelos prejuízos decorrentes do insucesso. Obrigação de garantia - é aquela que o devedor promete indenizar o credor, caso ocorra o sinistro. Sinistro é o risco. Então no contrato de seguro, o risco que está sendo coberto se chama sinistro. Exemplo: evento morte, acidente de carro. A obrigação de garantia acontece no seguro, na fiança, no vício redibitório (vício que está oculto e quando aparece surge um vício. Espécie de vício que eu posso rejeitar o produto. Vícios aparentes também pode ser considerados redibitórios). A evicção é essa garantia implicita em todo o negócio jurídico, que o vendedor garante a procedência da compra/transferência da titularidade do bem. O vício redibitório também é uma garantia implícito, sendo que o vendedor garante a integridade do bem ou da coisa. A obrigação do táxi é uma obrigação de fim ou resultado. Exemplo do metrô, dado em sala de aula. Ao comprar seu bilhete para o metrô, você espera que chegue ao destino e “intacto”. Conceito do Nehemias - Obrigação de garantia - É a que decorre do contrato ou da lei e visa reduzir ou eliminar os riscos que recaem sobre a coisa, aumentando a segurança do credor, como por exemplo, casos de vícios redibitórios (CC, art.441), da evicção (CC, art.447), do segurador em relação a terceiros, do fiador ou avalista em relação ao credor, etc. Você aluga um cofre dentro do banco, você não sabe o que estão guardando. Se o banco foi roubado, os usuários devem ser indenizados? A caixa econômica federal foram roubados várias caixas e eles afirmaram que era aluguel, que eles não tinham. 2 Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi Obrigação de execução instantânea, diferido e continuada. Instantânea Diferida Continuada ou de trato sucessivo Número de atos 01 01 + de um/vários Momento do ato Imediato Futuro Futuro Tem a ver com o momento em que a prestação deve ser cumprida se imediatamente (instantânea), se no futuro de uma só vez (diferida) ou se no futuro, porém em prestações periódicas (continuada ou de trato sucessivo). Instantânea - é aquela que se consuma num só ato (que se cumpre num só ato) e imediatamente. É aquela que se cumpre num só ato, sendo adimplida logo após a sua criação, como na comprar e venda a vista, em que o vendedor recebe o preço e imediatamente entrega a coisa. As ações do credor e do devedor se realizam simultaneamente. Exemplo: compra do cafezinho na lanchonete, de uma coca. Execução diferida - O cumprimento deve ser realizado em um só ato, mas a obrigação de uma das partes fica prorrogado para um prazo futuro. Exemplo: compra do sofá, compras de produtos na internet. Produto da Mary Kei. Um ato no futuro - É aquela cujo cumprimento deve ocorrer também em uma única prestação, porém em determinado momento futuro como, por exemplo, na compra de uma geladeira. Continuada ou de atos sucessivos - é aquele realizada em muitos atos e em sucessivas prestações futuras. Caracteriza esse tipo de obrigação é que os atos serão praticados de forma reitera no tempo e no espaço. Exemplo: fornecimento de sinal de tv, internet, linha telefônica. Todo dia a pessoa está prestando. Aluguel de imóveis. Tudo aquilo que é combinado em prestações, vai ser continuada ou de ato sucessivo. Se você puder interromper o serviço, é continuada. Se você combinou um preço fixo com prazo em parcelas, atos sucessivos. Não é sinônimo obrigação continuada e atos sucessivos, atos de sucessivos você se interrompe com a notificação. Quando você interrompe um negócio jurídico sem data para terminar (continuada ou retrato sucessivo), é preciso notificar a parte contrária para que ela interrompa a prestação. Como eu faço uma notificação? Mais simples: verbal. A notificação deve ser feita pela mesma mídia utilizada para fazer o negócio jurídico. Se o contrato for verbal, você vai fazer a notificação verbal. Se o contrato for escrito, vai fazer a notificação por escrito. Se for escritura pública, vai fazer a notificação por escritura pública. 3 Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi Obs.: exemplo: ao pegar o ônibus, você tem que fazer a notificação de parada da mesma forma antes da entrada do veículo Terceira forma mais simples - telegrama com cópia e aviso de recebimento. Pessoas jurídicas não podem recursar o correio. Está na lei. Se a pessoa não atender sua notificação no cartório, restou a notificação judicial (apenas para modificar determinada vontade). Quem entrega é o oficial de justiça, caso a pessoa não seja encontrada, você pode publicar editais com a notificação. Vários atos no futuro. Atos aos elementos do negócio jurídico. Elementos essenciais do negócio jurídico - são eles a declaração de vontade, o preço e a coisa. Todo negócio jurídico tem que ter isso, mesmo no negócio jurídico gratuito. Naturais - o local de pagamento, o vício redibitório e a evicção. Elementos acidentais - são as estipulações acessórias. O termo, a condição e o encargo. Quando é uma obrigação pura e simples, quando ela tem nenhum acidente, nenhum evento facultativo colocado entre as partes (termo, encargo ou condição). Obrigação pura e simples - são aquelas que possuem efeitos imediatos. O termo, encargo e a condição suspende os efeitos da obrigação. O que é termo? São as condições do negócio jurídico que o subordinam ao um evento futuro e certo. Exemplo: dia 14 de novembro, evento futuro e certo. Termo é mais usado para data. Termo inicial: inicio de uma alguma coisa. Termo final: conclusão de alguma coisa. Condicionais - são subordinadas a um evento futuro e incerto. Por exemplo: vou te dar um carro se Brasil ganhar a Copa do Mundo. Se a pessoa vai se casar ou não. Pura e simples - o negócio jurídico é executado imediatamente. Condicional depende da ocorrência dessa evento. Encargo - são aquelas que trazem consigo no lugar do pagamento um encargo, ou seja, encarregam o beneficiário de uma missão. Exemplo: conservar um imóvel (se o imóvel é tombado, deve ser conservado). 4 Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi Ato a liquidez Líquida - a obrigação é liquida se tem um resultando usando as quatro operações. Poder dizer o valor da obrigação usando as quatro operações matemáticas. Ilíquida - a obrigação é ilíquida quando não se encontra um resultado usando as quatro operações matemáticas. Ato a reciprocidade entre obrigações Principal - poderia existir sem as obrigações acessórias. E acessórias é a obrigação que não precisa existir sem a obrigação principal. Acessórios - é aquilo que não sobrevive sem o principal. Exemplo: Shakespeare - Mercador de Veneza. 5 Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi Responsabilidade Civil Vai cair na prova de responsabilidade - pergunta de dois pontos. Definição de uma delas. Teorias da boa-fé (usar uma delas contra a block. Como você prova a entrega de um filme). Venire contra factum proprium - conceitos tirados do livro do professor Nehemias Venire contra factum proprium - É representado pelo comportamento contraditório assumido por um dos contratantes em relação ao seu proceder anterior. Exemplo: administradora de cartão de crédito aceita com regularidade que seus clientes paguem com atraso as faturas. Ela não pode invocar o pagamento com atraso como motivo para rescisão do contrato. Ninguém pode exigir algo contra o seu próprio modo de agir. 1 - Tu quoque - Ninguém é dado o direito de invocar normas jurídicas a seu favor, após tê-las descumprido, tendo em vista que não se pode adquirir direitos de má-fé. O instituto tem o objetivo de impedir o oportunismo de uma das partes para que não possa se beneficiar de um comportamento abusivo. Faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço. Eu não fiz, mas eu quero que você faça, eu atraso, mas eu não quero que vc atrase. Por exemplo: quando eu compro um apartamento da caixa, está escrito no contrato que eu não posso vender. Eu faço um contrato de gaveta e diz que eu não posso vender. Eu não mandar uma pessoa não fazer aquilo que eu mesmo fiz. 2 - surrectio - uma prática continuada de um dado procedimento, um novo direito pode ser criado contratualmente. Exemplo: contratos de locação que previa que os pagamentos deveriam ser realizados no domicílio do credor. Durante a locação os pagamentos foram sempre efetuados no domicílio do devedor. O credor não pode alegar descumprimento do contrato, pois aceitou que o local de pagamento fosse alterado na prática. Faz surgir uma nova cláusula, uma cláusula não escrita que mudou o contrato. Eu sempre faço a vistoria e aí, num determinado mês, você diz que não estava no contrato. Eu posso impedir a vistoria? Não, o ato fez surgir uma cláusula nova. Fazer renascer ou nascer a cláusula. 3 - supressio - Quando uma das partes de deixa de exercer, durante um longo período, uma determinada faculdade jurídica e, depois, sem uma justificativa plausível, resolver exigir o cumprimento da medida que, por sua inércia, poderia ser considerada como não mais exigível. Exemplo: Um contrato de locação de equipamento está acabando e o locador notifica o locatário de que não pretende manter a locação, vencido o prazo, o locatário continua com os equipamentos e o locador continua a emitir faturas cobrando os locativos. O locador continua a emitir faturas cobrando locativos, não pode o locador querer acionar o locatário para querer receber as diferenças do preço da locação. 6 Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi Exemplo do professor: nós fazemos um contrato escrito, tem um cláusula que eu nunca utilizei. Se eu não utilizei, então posso pedir mais. Se eu nunca te cobrei a multa, não posso pedir para cobrar a multa agora. A cláusula foi revogado. Eu combino no contrato uma vistoria de equipamentos mensalmente. Durante um ano, eu não exerci esse direito. Eu posso exigir? Não. Cláusulas implícitas Rebus sec stantibus - Stanti - momento. Bus - transporte. Rebus - para atrás. Conforme ajustado antes. A cláusula Rebus Sec Stantibus diz que ocorrendo um evento imprevisível e extraordinário que torne o negócio jurídico oneroso demais para o devedor e vantajoso demais para o credor, é permitido ao prejudicado resolver o contrato. Quando há um descumprimento do contrato, fala resolução. Rescisão é mal interpretado no contrato de trabalho. Devia ser resolução, resolver o contrato. A palavra resolução é sinônimo de terminar. Evicção - outra cláusula implícita. Aquele que faz o negócio jurídico oneroso, transferindo propriedade, garante implicitamente que a propriedade não vai ser retirada do novo adquirente pelo verdadeiro dono, ou seja, quando eu te passo alguma coisa no oneroso. Eu paguei por isso de alguma forma, eu garanto para você implicitamente. Cláusula redibitória ou cláusula de redibição - redibir significa enjeitar. Toda pessoas que transfere uma propriedade a título oneroso garante a incolumidade do bem e garante também que o mesmo não tem vícios ocultos impróprios do uso normal do bem. Se eu te vendo um carro, no mínimo três meses você deve garantir que irá funcionar, claro se você fizer a manutenção regular do carro. Cláusula da teoria da imprevisão - o juiz poderá estabelecer o equilíbrio contratual toda você que motivos imprevisíveis das partes, a obrigação se tornar onerosa demais para o devedor. Contrato oneroso - uma transferência de patrimônio. Se eu te doar uma coisa, você não pode me obrigar a consertar a coisa, já que foi de graça, não gera indenização. Só contratos onerosos existe a indenização. A cláusula repus sic stantibus não se aplica a obrigações instantâneas, somente as diferidas e de tratos sucessivos (ou continuadas). O mesmo valor para a teoria da imprevisão. Qual é a diferença da teoria da imprevisão e da cláusula repus sic stantibus? Código Civil, artigo 478 versus 377. 7 Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi CC, art. 478 Repus sic stantibus Execução – continuada e diferida Prestação exclusivamente onerosa Prestação exclusivamente vantajosa Acontecimento extraordinário e imprevisto. Resolução – Termina o negócio jurídico. Imprevisão CC, art. 317 Execução – continuada e diferida Prestação onerosa Prestação exclusivamente vantajosa Acontecimento imprevisível. Correção – termina o negócio jurídico.