Direito Civil X – 11 de novembro

Propaganda
1
Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi
Modalidades de obrigação
Meio - eu não prometo o resultado. É aquela em que o devedor se compromete
a executar algo utilizando todos os seus conhecimentos e técnicas para a
obtenção do melhor resultado possível, sem garantir que o resultado final será
garantido.
Resultado - existe o resultado, promessa de resultado certo e esperado. É
aquela em que o devedor se obriga a cumprir a obrigação pela forma
convencionada, respondendo pelo resultado prometido. Se o resultado não for
alcançado, o devedor será considerado inadimplente, respondendo pelos
prejuízos decorrentes do insucesso.
Obrigação de garantia - é aquela que o devedor promete indenizar o credor,
caso ocorra o sinistro. Sinistro é o risco. Então no contrato de seguro, o risco
que está sendo coberto se chama sinistro. Exemplo: evento morte, acidente de
carro.
A obrigação de garantia acontece no seguro, na fiança, no vício redibitório
(vício que está oculto e quando aparece surge um vício. Espécie de vício que
eu posso rejeitar o produto. Vícios aparentes também pode ser considerados
redibitórios).
A evicção é essa garantia implicita em todo o negócio jurídico, que o vendedor
garante a procedência da compra/transferência da titularidade do bem.
O vício redibitório também é uma garantia implícito, sendo que o vendedor
garante a integridade do bem ou da coisa.
A obrigação do táxi é uma obrigação de fim ou resultado. Exemplo do metrô,
dado em sala de aula. Ao comprar seu bilhete para o metrô, você espera que
chegue ao destino e “intacto”.
Conceito do Nehemias - Obrigação de garantia - É a que decorre do
contrato ou da lei e visa reduzir ou eliminar os riscos que recaem sobre a coisa,
aumentando a segurança do credor, como por exemplo, casos de vícios
redibitórios (CC, art.441), da evicção (CC, art.447), do segurador em relação a
terceiros, do fiador ou avalista em relação ao credor, etc.
Você aluga um cofre dentro do banco, você não sabe o que estão guardando.
Se o banco foi roubado, os usuários devem ser indenizados? A caixa
econômica federal foram roubados várias caixas e eles afirmaram que era
aluguel, que eles não tinham.
2
Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi
Obrigação de execução instantânea, diferido e continuada.
Instantânea
Diferida
Continuada ou de
trato sucessivo
Número de atos
01
01
+ de um/vários
Momento do ato
Imediato
Futuro
Futuro
Tem a ver com o momento em que a prestação deve ser cumprida se
imediatamente (instantânea), se no futuro de uma só vez (diferida) ou se no
futuro, porém em prestações periódicas (continuada ou de trato sucessivo).
Instantânea - é aquela que se consuma num só ato (que se cumpre num só
ato) e imediatamente.
É aquela que se cumpre num só ato, sendo adimplida logo após a sua criação,
como na comprar e venda a vista, em que o vendedor recebe o preço e
imediatamente entrega a coisa. As ações do credor e do devedor se realizam
simultaneamente.
Exemplo: compra do cafezinho na lanchonete, de uma coca.
Execução diferida - O cumprimento deve ser realizado em um só ato, mas a
obrigação de uma das partes fica prorrogado para um prazo futuro. Exemplo:
compra do sofá, compras de produtos na internet. Produto da Mary Kei.
Um ato no futuro - É aquela cujo cumprimento deve ocorrer também em uma
única prestação, porém em determinado momento futuro como, por exemplo,
na compra de uma geladeira.
Continuada ou de atos sucessivos - é aquele realizada em muitos atos e em
sucessivas prestações futuras. Caracteriza esse tipo de obrigação é que os
atos serão praticados de forma reitera no tempo e no espaço. Exemplo:
fornecimento de sinal de tv, internet, linha telefônica. Todo dia a pessoa está
prestando. Aluguel de imóveis. Tudo aquilo que é combinado em prestações,
vai ser continuada ou de ato sucessivo. Se você puder interromper o serviço, é
continuada. Se você combinou um preço fixo com prazo em parcelas, atos
sucessivos.
Não é sinônimo obrigação continuada e atos sucessivos, atos de sucessivos
você se interrompe com a notificação. Quando você interrompe um negócio
jurídico sem data para terminar (continuada ou retrato sucessivo), é preciso
notificar a parte contrária para que ela interrompa a prestação.
Como eu faço uma notificação? Mais simples: verbal. A notificação deve ser
feita pela mesma mídia utilizada para fazer o negócio jurídico. Se o contrato for
verbal, você vai fazer a notificação verbal. Se o contrato for escrito, vai fazer a
notificação por escrito. Se for escritura pública, vai fazer a notificação por
escritura pública.
3
Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi
Obs.: exemplo: ao pegar o ônibus, você tem que fazer a notificação de parada
da mesma forma antes da entrada do veículo
Terceira forma mais simples - telegrama com cópia e aviso de recebimento.
Pessoas jurídicas não podem recursar o correio. Está na lei.
Se a pessoa não atender sua notificação no cartório, restou a notificação
judicial (apenas para modificar determinada vontade). Quem entrega é o oficial
de justiça, caso a pessoa não seja encontrada, você pode publicar editais com
a notificação.
Vários atos no futuro.
Atos aos elementos do negócio jurídico.
Elementos essenciais do negócio jurídico - são eles a declaração de
vontade, o preço e a coisa. Todo negócio jurídico tem que ter isso, mesmo no
negócio jurídico gratuito.
Naturais - o local de pagamento, o vício redibitório e a evicção.
Elementos acidentais - são as estipulações acessórias. O termo, a condição e
o encargo. Quando é uma obrigação pura e simples, quando ela tem nenhum
acidente, nenhum evento facultativo colocado entre as partes (termo, encargo
ou condição).
Obrigação pura e simples - são aquelas que possuem efeitos imediatos. O
termo, encargo e a condição suspende os efeitos da obrigação.
O que é termo? São as condições do negócio jurídico que o subordinam ao um
evento futuro e certo. Exemplo: dia 14 de novembro, evento futuro e certo.
Termo é mais usado para data.
Termo inicial: inicio de uma alguma coisa. Termo final: conclusão de alguma
coisa.
Condicionais - são subordinadas a um evento futuro e incerto. Por exemplo:
vou te dar um carro se Brasil ganhar a Copa do Mundo. Se a pessoa vai se
casar ou não.
Pura e simples - o negócio jurídico é executado imediatamente. Condicional
depende da ocorrência dessa evento.
Encargo - são aquelas que trazem consigo no lugar do pagamento um
encargo, ou seja, encarregam o beneficiário de uma missão. Exemplo:
conservar um imóvel (se o imóvel é tombado, deve ser conservado).
4
Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi
Ato a liquidez
Líquida - a obrigação é liquida se tem um resultando usando as quatro
operações. Poder dizer o valor da obrigação usando as quatro operações
matemáticas.
Ilíquida - a obrigação é ilíquida quando não se encontra um resultado usando
as quatro operações matemáticas.
Ato a reciprocidade entre obrigações
Principal - poderia existir sem as obrigações acessórias. E acessórias é a
obrigação que não precisa existir sem a obrigação principal.
Acessórios - é aquilo que não sobrevive sem o principal.
Exemplo: Shakespeare - Mercador de Veneza.
5
Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi
Responsabilidade Civil
Vai cair na prova de responsabilidade - pergunta de dois pontos.
Definição de uma delas.
Teorias da boa-fé (usar uma delas contra a block. Como você prova a
entrega de um filme).
Venire contra factum proprium - conceitos tirados do livro do professor
Nehemias
Venire contra factum proprium - É representado pelo comportamento
contraditório assumido por um dos contratantes em relação ao seu proceder
anterior. Exemplo: administradora de cartão de crédito aceita com regularidade
que seus clientes paguem com atraso as faturas. Ela não pode invocar o
pagamento com atraso como motivo para rescisão do contrato. Ninguém pode
exigir algo contra o seu próprio modo de agir.
1 - Tu quoque - Ninguém é dado o direito de invocar normas jurídicas a seu
favor, após tê-las descumprido, tendo em vista que não se pode adquirir
direitos de má-fé. O instituto tem o objetivo de impedir o oportunismo de uma
das partes para que não possa se beneficiar de um comportamento abusivo.
Faça o que eu mando, mas não faça o que eu faço. Eu não fiz, mas eu quero
que você faça, eu atraso, mas eu não quero que vc atrase. Por exemplo:
quando eu compro um apartamento da caixa, está escrito no contrato que eu
não posso vender. Eu faço um contrato de gaveta e diz que eu não posso
vender. Eu não mandar uma pessoa não fazer aquilo que eu mesmo fiz.
2 - surrectio - uma prática continuada de um dado procedimento, um novo
direito pode ser criado contratualmente. Exemplo: contratos de locação que
previa que os pagamentos deveriam ser realizados no domicílio do credor.
Durante a locação os pagamentos foram sempre efetuados no domicílio do
devedor. O credor não pode alegar descumprimento do contrato, pois aceitou
que o local de pagamento fosse alterado na prática. Faz surgir uma nova
cláusula, uma cláusula não escrita que mudou o contrato.
Eu sempre faço a vistoria e aí, num determinado mês, você diz que não estava
no contrato. Eu posso impedir a vistoria? Não, o ato fez surgir uma cláusula
nova. Fazer renascer ou nascer a cláusula.
3 - supressio - Quando uma das partes de deixa de exercer, durante um longo
período, uma determinada faculdade jurídica e, depois, sem uma justificativa
plausível, resolver exigir o cumprimento da medida que, por sua inércia,
poderia ser considerada como não mais exigível. Exemplo: Um contrato de
locação de equipamento está acabando e o locador notifica o locatário de que
não pretende manter a locação, vencido o prazo, o locatário continua com os
equipamentos e o locador continua a emitir faturas cobrando os locativos. O
locador continua a emitir faturas cobrando locativos, não pode o locador querer
acionar o locatário para querer receber as diferenças do preço da locação.
6
Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi
Exemplo do professor: nós fazemos um contrato escrito, tem um cláusula que
eu nunca utilizei. Se eu não utilizei, então posso pedir mais. Se eu nunca te
cobrei a multa, não posso pedir para cobrar a multa agora. A cláusula foi
revogado.
Eu combino no contrato uma vistoria de equipamentos mensalmente. Durante
um ano, eu não exerci esse direito. Eu posso exigir? Não.
Cláusulas implícitas
Rebus sec stantibus - Stanti - momento. Bus - transporte. Rebus - para atrás.
Conforme ajustado antes.
A cláusula Rebus Sec Stantibus diz que ocorrendo um evento imprevisível e
extraordinário que torne o negócio jurídico oneroso demais para o devedor e
vantajoso demais para o credor, é permitido ao prejudicado resolver o contrato.
Quando há um descumprimento do contrato, fala resolução.
Rescisão é mal interpretado no contrato de trabalho. Devia ser resolução,
resolver o contrato. A palavra resolução é sinônimo de terminar.
Evicção - outra cláusula implícita. Aquele que faz o negócio jurídico oneroso,
transferindo propriedade, garante implicitamente que a propriedade não vai ser
retirada do novo adquirente pelo verdadeiro dono, ou seja, quando eu te passo
alguma coisa no oneroso. Eu paguei por isso de alguma forma, eu garanto para
você implicitamente.
Cláusula redibitória ou cláusula de redibição - redibir significa enjeitar. Toda
pessoas que transfere uma propriedade a título oneroso garante a
incolumidade do bem e garante também que o mesmo não tem vícios ocultos
impróprios do uso normal do bem. Se eu te vendo um carro, no mínimo três
meses você deve garantir que irá funcionar, claro se você fizer a manutenção
regular do carro.
Cláusula da teoria da imprevisão - o juiz poderá estabelecer o equilíbrio
contratual toda você que motivos imprevisíveis das partes, a obrigação se
tornar onerosa demais para o devedor. Contrato oneroso - uma transferência
de patrimônio. Se eu te doar uma coisa, você não pode me obrigar a consertar
a coisa, já que foi de graça, não gera indenização. Só contratos onerosos
existe a indenização.
A cláusula repus sic stantibus não se aplica a obrigações instantâneas,
somente as diferidas e de tratos sucessivos (ou continuadas). O mesmo valor
para a teoria da imprevisão.
Qual é a diferença da teoria da imprevisão e da cláusula repus sic stantibus?
Código Civil, artigo 478 versus 377.
7
Direito Civil – Sala 207 UNIP Professor: Glauco Bauab Boschi
CC, art. 478 Repus sic stantibus
Execução – continuada e diferida
Prestação exclusivamente
onerosa
Prestação exclusivamente
vantajosa
Acontecimento extraordinário e
imprevisto.
Resolução – Termina o negócio
jurídico.
Imprevisão CC, art. 317
Execução – continuada e diferida
Prestação onerosa
Prestação exclusivamente
vantajosa
Acontecimento imprevisível.
Correção – termina o negócio
jurídico.
Download