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Imprensa Nacional
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
BRASÍLIA - DF
N.º 138 – DOU de 21/07/03 – seção 1 p.25
MINISTÉRIO DA SAÚDE,
Gabinete do Ministro
PORTARIA No 1360, de 21 de julho de 2003.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e considerando:
os direitos constitucionais do cidadão brasileiro ao acesso gratuito, universal e
eqüitativo ao sistema público de saúde;
o dever do Estado de fornecer os medicamentos indispensáveis ao tratamento de
pacientes portadores do vírus HIV, como tal definido pela Lei no 9.313, de 13 de novembro
de 1996;
o elevado custo dos medicamentos anti-retrovirais e a limitação de recursos
orçamentários destinados à sua aquisição;
os parâmetros de preços, segundo levantamento efetuado, em âmbito nacional e
internacional, dos medicamentos Lopinavir/Ritonavir, Efavirenz, Nelfinavir produzidos,
respectivamente, pelos laboratórios Abbott, Merck e Roche, que colocam em risco a
continuidade da política nacional de sua distribuição gratuita;
a expressão do contingente de pessoas dependentes desses medicamentos para a
manutenção de sua saúde;
a perspectiva de elevação do índice de morbidade e letalidade com a interrupção do
tratamento para AIDS;
a tendência de aumento do número de pacientes sujeitos ao tratamento em futuro
próximo;
os termos das Resoluções 2001/33 e 2001/51, da Comissão de Direitos Humanos das
Nações Unidas, que conclamam os Estados-Partes a promoverem políticas garantidoras do
acesso a quantidades suficientes de medicamentos e a tecnologias necessárias para o
combate da pandemia do HIV/AIDS e de suas doenças oportunistas;
a Declaração da Organização Mundial do Comércio sobre o Acordo TRIPS e Saúde
Pública, aprovada na 4ª Sessão da Conferência Ministerial, em novembro de 2001, que
reitera o apoio à implementação do acordo sobre propriedade intelectual, em consonância
com a proteção da saúde pública, especialmente no que diz respeito à garantia do acesso a
medicamentos e, finalmente,
a Resolução 56.27, adotada na 54ª Assembléia Mundial de Saúde, que reafirma a
primazia dos interesses da saúde pública em face da produção e comercialização de
produtos farmacêuticos,
RESOLVE:
Art. 1o Instituir Grupo de Negociação para Aquisição e Produção de Medicamentos
Anti-Retrovirais, integrado por representantes das unidades deste Ministério e de entidade
vinculada, como a seguir se indicam:
I – pela Secretaria Executiva, Ivan Batista Coelho e Carlos Alberto Gama Pinto;
II – pela Secretaria de Vigilância em Saúde, Alexandre Grangeiro e Josué Lima;
III – pelo Instituto Far-Manguinhos, Núbia Boechat;
IV – pela Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos, Norberto Rech e
Jorge Bermudez.
Art. 2o O Grupo, constituído na forma do artigo anterior, sob a coordenação do
primeiro representante da Secretaria Executiva, promoverá negociações com os laboratórios
Abbott, Merck e Roche, detentores das patentes dos anti-retrovirais Lopinavir/Ritonavir,
Efavirenz, Nelfinavir, com a finalidade de:
I – adequar os preços desses produtos à disponibilidade de recursos orçamentários
destinados à sua aquisição; e
II – estabelecer entendimentos com as empresas detentoras da patente desses
medicamentos para a sua produção por laboratórios oficiais ou autorizados por este
Ministério, mediante licença a ser concedida voluntariamente.
Art. 3o O Grupo deverá apresentar relatório conclusivo de seus trabalhos, no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados a partir de 1o de agosto deste ano, quando encerrarão suas
atividades.
Art. 4o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA
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