Transporte intermunicipal de cargas, tendo por tomadora a Empresa

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Transporte intermunicipal de cargas, tendo por tomadora a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - Caracterização do redespacho - Não incide a regra
de substituição tributária, pois a ECT não é nem remetente nem destinatária
dos serviços.
Resposta de Consulta nº 154/2002, de 17 de junho de 2002.
1.Relata a inicial:
"a. A Consulente presta serviços de transporte de cargas para a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, transportando malotes de
correspondências de São Paulo para São José dos Campos e vice-versa.
b. De acordo com o artigo 317 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490/00, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento ao
tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do
imposto, deste Estado.
c. Nos serviços prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o
tomador, destinatário e remetente são a mesma pessoa.
d. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos entende que, por estar
inscrita no Estado e ser contribuinte do Estado, por prestar eventuais serviços
de telégrafos, não se aplicam as exceções do art. 318 do Regulamento do
ICMS.
e. Entende ainda que o valor do imposto que deve ser pago por substituição
tributária deve ser subtraído do preço pago pelo serviço, para que possa
efetuar o recolhimento.
f. Entende a Consulente que, embora a Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos esteja inscrita no Estado, não é contribuinte, conforme descreve o
art. 9º do Regulamento do ICMS ..., pois se trata de transporte de
correspondências e malotes.
g. Entende ainda que o imposto incidente na operação de serviço de transporte
deve ser recolhido pelo prestador, e não pelo tomador (remetente e
destinatário) dos serviços, destacando o ICMS quando da emissão do
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.
Pergunta-se:
1. qual dos procedimentos descritos é o correto?
2. é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contribuinte do imposto?
3. Se a responsabilidade do recolhimento do imposto for da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, pode deduzir o valor do ICMS, a título de retenção
por substituição tributária?"
2.Para o desenvolvimento dos assuntos, em razão da sua conexão, convém
inverter a ordem de resposta aos quesitos. Será tratado antes do segundo,
para então responder ao primeiro e ao terceiro.
3.Segundo o art. 4º da Lei Complementar nº. 87/96 (art. 7º da Lei nº. 6.374/89),
é contribuinte do ICMS qualquer pessoa que realiza, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, entre outras atividades, "prestações
de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal", ainda que iniciadas
no exterior.
4.Em decorrência da prática habitual de fatos geradores do ICMS, devem os
contribuintes do imposto inscrever-se no Cadastro, antes de iniciarem suas
atividades (art. 16, I, da Lei nº. 6.374/89).
5.Conforme exarado na Resposta à Consulta 240/91, publicada no Boletim
Tributário n.º 451, transportador é a "pessoa que assume a responsabilidade
de coletar as encomendas e entregá-las ao destinatário, por sua conta, risco e
ordem, mesmo que utilize transporte de terceiros, no trecho todo ou em parte.
O essencial é a pessoa ser o responsável pelo transporte".
6.A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), além de prestadora de
serviços de comunicação, tais como telegramas, fax-post e serviços online, é
também prestadora habitual de serviços de transporte de bens, tais como
cartas, impressos, sedex e pela execução do serviço especial de entrega de
documentos. Há incidência do imposto sobre todas as prestações de serviço da
empresa em que ocorrer transporte interestadual ou intermunicipal, razão pela
qual ela é contribuinte do imposto, obrigada à inscrição no Cadastro de
Contribuintes.
7.Reafirma esse entendimento o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição
Federal de 1988: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
8.A resposta ao segundo quesito é, portanto, afirmativa: a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos é contribuinte do ICMS e deve pagar o imposto pelo
serviço de transporte intermunicipal entre São Paulo e São José dos Campos.
9.Como, segundo a Consulente, "nos serviços prestados à Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos, o tomador, destinatário e remetente são a mesma
pessoa", isso significa que a ECT, contratada para prestar o serviço pelo
usuário, decide repassar parte dele à transportadora. Ou seja, a ECT é
tomadora dos serviços da Consulente, mas como forma de execução de parte
dos seus próprios serviços. Ocorre, então, o redespacho do serviço.
10.Explicitando a situação em exame, há um serviço prestado pela ECT, para
os seus usuários; há outro serviço prestado pela Consulente, para a ECT.
Ocorrem dois fatos geradores do ICMS. Um deles é praticado pela ECT e outro
pela Consulente, pela prestação de dois serviços distintos, embora
materialmente eles sejam parcialmente coincidentes.
11.No redespacho, tanto a transportadora que repassa parte do trajeto a outra
transportadora, quanto essa, emite cada uma o seu próprio Conhecimento de
Transporte. Ou seja, a ECT deve, a princípio, emitir documento fiscal pelos
valores relativos ao total do transporte, enquanto que a Consulente deve emitir
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo valor correspondente
ao trecho de sua responsabilidade, fazendo nele constar os dados do
redespacho, indicando inclusive a base de cálculo, correspondente ao valor
desse serviço que pratica (ICMS incluso), alíquota e o valor do ICMS devido.
Os procedimentos relativos ao redespacho estão regrados no art. 206 do
RICMS/00. Isso responde o primeiro quesito.
12.Diante da previsão de substituição tributária do art. 317 do RICMS/00,
tratando-se de serviço de transporte de carga, com início em território paulista,
devem ser feitas duas considerações sobre as implicações da legislação do
ICMS na exploração dos serviços de transporte a cargo da ECT, sobretudo na
coleta de mercadorias ou bens contidos em encomendas e a respectiva
entrega ao destinatário, por meio próprio ou por terceiros.
13.Primeira, a ECT jamais pode ser considerada remetente da encomenda que
está sendo enviada por pessoa física ou jurídica para fins do citado artigo 317
do RICMS/00, porque remetente é exatamente aquele que a incumbe de
prestar seus serviços de transporte. Portanto, nessa relação jurídica a ECT tem
o objetivo primordial de transportar a encomenda até o respectivo destinatário.
14.Segunda, considerando que o tomador do serviço pode ser pessoa física ou
jurídica, temos que, se o tomador dos serviços da ECT for pessoa jurídica e
contribuinte do imposto deste Estado, não importa se na condição de
remetente ou destinatário da encomenda, na hipótese de utilização de
transporte rodoviário, a ele (tomador) incumbe a responsabilidade pelo
pagamento do imposto. Entretanto, o CTRC será emitido sem destaque do
imposto pela contratada (ECT) com a expressão "Substituição Tributária – Art.
317 do RICMS/00". Se o tomador dos serviços da ECT for pessoa física ou
jurídica não contribuinte do imposto deste Estado, não importa se na condição
de remetente ou destinatário da encomenda, na hipótese de utilização de
transporte rodoviário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto será da
contratada (ECT), cuja escrituração será efetuada em conta gráfica e o CTRC
emitido com destaque do imposto.
15.Portanto, há situações em que a ECT será substituída tributária e outras em
que não será, conforme os esclarecimentos acima. Mas a condição de
substituída ou não da ECT não é relevante para a Consulente.
16.Como o art. 317 do RICMS/00 dispõe que, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto é conferida ao tomador do serviço apenas quando este
for "remetente ou destinatário", e uma vez que a ECT, nas suas prestações de
serviço não é nem remetente, nem destinatária, não incide a regra de
substituição tributária nas relações entre a ECT e a Consulente.
17.Assim sendo, a Consulente, ao prestar serviços para a ECT, deverá lançar e
recolher normalmente o ICMS incidente nas suas prestações de serviço, cujo
valor integra a sua própria base de cálculo (artigo 33 da Lei nº. 6.374/89),
emitindo os CTRCs com destaque de ICMS, para que a tomadora dos serviços
possa tomar o crédito gerado. Ou seja, o valor do ICMS devido na prestação de
serviço de transporte há de estar incluso no valor do frete a ser consignado no
CTRC emitido pela Consulente.
Fernando Batlouni Mendroni. Consultor Tributário.De acordo. Osvaldo Bispo De
Beija.Consultor Tributário Chefe – 2ª ACT. Cirineu Do Nascimento Rodrigues.
Diretor da Consultoria Tributária
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