Em conclusão, podemos afirmar, em primeiro lugar, que, até

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OS
GOVERNADORES
CIVIS
DO
DISTRITO DE VILA REAL [1835-2002]
Em conclusão, podemos afirmar, em primeiro lugar, que, até meados do século
XIX, a divisão concelhia do Distrito de Vila Real alterou-se profundamente, por
força da extinção de numerosos concelhos e a criação de outros, tendo em atenção as transformações sócio-económicas que a região sofreu e a emergência de
novos pólos urbanos. Mas que, a partir de 1855, o número de concelhos vai estabilizar e configurar a geografia municipal que hoje se conhece.
Em segundo lugar, importa referir a estabilidade das fronteiras do distrito, as
quais, ao longo da sua existência, se mantiveram praticamente inalteráveis, a
demonstrar, apesar de tudo, a pertinência da sua criação e dimensão.
Com efeito, o Distrito de Vila Real, situado no interior Norte de Portugal, integrando a tradicional província de Trás-os-Montes, mantém os limites que sempre
teve, isto é, a Espanha a Norte (Região Autónoma da Galiza), o distrito de Bragança a Este, o Rio Douro a Sul e a Oeste os distritos do Porto e Braga. Com uma
superfície total de 4 302 km2 é constituído, ao presente, por 14 concelhos e 267 freguesias, registando, segundo o censo de 2001, 235 653 habitantes.
Finalmente, uma chamada de atenção para o significado que o distrito assumiu entre 1835-2002, em função da sua natureza jurídica, oscilando, como escreveu Marcelo Caetano, «entre a qualidade de mera circunscrição de administração
local do Estado e de verdadeira autarquia local».
Assim, entre 1835 e 1878, o distrito, «embora dotado de um corpo administrativo – a junta geral – não tinha expressão verdadeiramente autárquica, uma vez
que competia ao governador a execução das suas deliberações». De facto, o distrito, nesta época, era uma «mera circunscrição de administração do Estado».
Numa segunda fase, entre 1878 (código de Rodrigues Sampaio) e 1892 (decretos de Dias Ferreira) o distrito assume, quer de direito, quer de facto, «a feição de
autarquia local», uma vez que as juntas gerais recebem numerosas atribuições,
dispondo de «meios financeiros para as exercitar» e as comissões executivas permanentes, eleitas pelas juntas distritais, são independentes do governador civil e
do conselho de distrito.
Entre 1892 (decretos de 21 de Abril e 6 de Agosto) e 1919 (lei nº 88, de 7 de
Agosto) decorre uma terceira fase, em que o distrito «perde a personalidade jurídica e volta a ser uma simples circunscrição administrativa, no âmbito da qual
sobressai, como representante do Governo, o governador civil».
Numa quarta fase, entre 1913 e 1936-1940 (código administrativo) a junta
geral foi consagrada como corpo administrativo do distrito, dando de novo, a este,
as características de autarquia local.
Na sequência da Constituição de 1933 e do Código Administrativo de 1936-1940, e até 1959 (decreto nº 42 536, de 28.9.1959) o distrito ficou reduzido a
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